Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.587, DE 23 DE JUNHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.587, DE 23 DE JUNHO DE 1877

Autoriza a incorporação do - Banco Hypothecario e Commercial do Maranhão - e approva, com modificações, os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me representaram Martinus Hoyer e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a minha Imperial Resolução de 11 do corrente mez, autorizar a incorporação da Sociedade anonyma que os supplicantes pretendem estabelecer na capital da Provincia do Maranhão, a qual se denominará - Banco Hypothecario e Commercial do Maranhão -, e se regerá pelos estatutos que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:

I

    Ao art. 1º, § 1º - Acrescente-se no fim - operações commerciaes.

II

    O art. 7º deverá ficar assim redigido: - A parte do fundo social pertencente á secção hypothecaria será chamada na razão de 5 a 10 %, logo que o Banco começar as suas operações, e as seguintes á proporção que forem necessarias para occorrer aos emprestimos pedidos, de modo, etc. O mais como está no artigo.

III

    No art. 11 supprimam-se as palavras finaes - ou em letras hypothecarias do proprio Banco -; e depois da palavra - Provincial - acrescente-se - quando gozarem do mesmo privilegio que as geraes.

IV

    Ao art. 12 addite-se o seguinte: - O commisso, porém, não livra o accionista impontual da responsabilidade em que possa ter incorrido para com terceiros até o valor nominal das respectivas acções, na fórma do Codigo do Commercio.

V

    Supprima-se o § 1º do art. 30.

VI

    No art. 32 supprimam-se as palavras - e será provisoriamente fixada em 7 %.

VII

    No art. 39 supprimam-se as palavras - pertencentes a serie da emissão indicada no contracto do emprestimo.

VIII

    No paragrapho unico do mesmo artigo - substituam-se as palavras - da emissão correspondente - pelas seguintes - em valor correspondente.

IX

    Supprima-se o art. 62.

X

    Ao art. 91 acrescente-se o seguinte:

    Paragrapho unico. - Não poderão fazer parte da mesa da assembléa geral os membros da directoria e da Commissão fiscal.

XI

    Supprima-se o art. 123.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Junho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Barão de Cotegipe.

Projecto de Estatutos para o Banco Hypothecario do Maranhão

TITULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO BANCO

    Art. 1º Fica creada na Capital desta Provincia uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco Hypothecario do Maranhão, o qual tem por fim:

    § 1º Fazer emprestimos sob garantia de hypotheca de bens immoveis, ruraes ou urbanos, de conformidade com as disposições do art. 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865.

    Art. 2º A duração do Banco será de 30 annos contados da data de sua installação legal. Findo esse prazo, entrará em liquidação ou poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob approvação do Governo.

    Art. 3º O fundo social do Banco será de 6.000:000$000, divididos em 60.000 acções de 100$000 cada uma. Destas acções apenas 20.000 serão emittidas antes de entrar o Banco em operações, e as 40.000 restantes sel-o-hão quando fôr necessario ou conveniente, e quando assim fôr deliberado pela assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria.

    Art. 4º O Banco terá duas secções distinctas - a de operações de credito hypothecario e a commercial de emprestimos, depositos e descontos.

    Art. 5º A metade do capital social pertencerá exclusivamente ás operações de emprestimos hypothecarios, e a outra metade ás commerciaes, e as respectivas entradas serão feitas pelos accionistas pela fórma em seguida determinada.

    Art. 6º Approvados os presentes estatutos pelo Governo, entrará o Banco em operações, fazendo logo a directoria, que fôr eleita, a primeira chamada de capital, que será da quinta parte do fundo pertencente á secção commercial, ou 10% do valor nominal de cada acção.

    Art. 7º A parte do fundo social pertencente á secção de operações hypothecarias, na fórma do art. 4º, será chamada á medida que se forem effectuando os emprestimos sobre hypothecas, de modo que a mesma secção tenha sempre realizada a decima parte do valor nominal das letras hypothecarias que emittir em virtude de taes emprestimos, de conformidade com o § 6º do art. 13 da citada Lei de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 8º Feita a primeira chamada de capital, na fórma determinada pelo art. 5º, a directoria do Banco fixará as épocas das entradas do restante do capital, da secção commercial, sempre na razão de uma quinta parte, e com intervallos nunca menores de 60 dias.

    Art. 9º Logo que o Banco começar a fazer as operações de credito hypothecario, annunciará a entrada do capital respectivo como fica estabelecido no art. 6º.

    Art. 10. Os annuncios para as entradas do capital devem ser feitos: os da secção commercial com antecedencia de 30 dias, e os da hypothecaria com a de 15 dias, sendo ambos estes prazos improrogaveis.

    Art. 11. O fundo da secção hypothecaria será, á medida de sua realização, empregado em apolices da divida publica, geral ou provincial, ou em letras hypothecarias do proprio Banco.

    Art. 12. O accionista que não pagar a primeira prestação no época determinada, perderá o direito ás acções subscriptas, e a que deixar de fazer qualquer das outras entradas nos prazos marcados pela directoria, sujeita-se a que as suas acções sejam vendidas pela mesma directoria, em hasta publica, precedendo annuncio, e ficando o liquido á disposição de quem de direito fôr.

TITULO II

DA TRANSFERENCIA DAS ACÇÕES

    Art. 13. A transferencia das acções só poderá ter lugar por termo lançado em livro proprio do Banco, e assignado pelo vendedor e pelo comprador, ou por seus procuradores especiaes, excepto nos casos de execução judicial, ou de herança e legado, em que o termo deve ser subscripto pelo competente empregado, á vista dos titulos que próvem esses meios de acquisição.

    Art. 14. Nenhuma transferencia se poderá fazer sem que esteja realizada, pelo menos, a quarta parte do valor nominal das acções.

    Art. 15. Os titulos das acções que, em virtude de transferencia, ficarem inutilisados, serão restituidos ao Banco e archivados na occasião da transferencia, dando-se ao transferente e transferido novos titulos do numero de acções com que cada um ficar.

TITULO III

DOS DIVIDENDOS

    Art. 16: Os dividendos do Banco, depois de deduzidas as porcentagens e verbas abandoadas para fundo de reserva, segundo o art. 18, é para a commissão á directoria, conforme o art. 108, serão distribuidos semestralmente pelos accionistas, e consistirão:

    1º Da metade da commissão de administração que o Banco receber sobre os emprestimos hypothecarios.

    2º Dos juros liquidos provenientes das operações da secção commercial, effectivamente realizadas dentro do respectivo semestre.

    Art. 17. Dado o caso que o capital social de qualquer das secções venha, por qualquer circumstancia, a soffrer algum desfalque, não se distribuirão dividendos emquanto não fôr o mesmo integralmente restabelecido.

TITULO IV

DOS FUNDOS DE RESERVA

    Art. 18. O Banco terá dous fundos de reserva especiaes e distinctos, um para cada uma de suas secções, os quaes serão constituidos da seguinte fórma:

    § 1º Ao fundo de reserva da secção hypothecaria serão accumulados semestralmente; 1º a metade da commissão de administração realizada sobre os emprestimos hypothecarios (art. 36); 2º a metade do agio que produzir a venda das acções emittidas depois da installação do Banco.

    § 2º Ao fundo de reserva da secção commercial se creditará semestralmente: 1º cinco por cento dos lucros liquidos das operações da mesma secção (art. 16, § 2º); 2º a metade do agio que possam produzir as acções que se venderem depois de começar a funccionar o Banco; 3º qualquer lucro extraordinario a que a directoria, ouvida a assembléa geral dos accionistas, julgue dever dar esta applicação, a fim de reforçar o mesmo fundo de reserva.

    Art. 19. Os fundos de reserva do Banco são destinados a fazer face a quaesquer prejuizos eventuaes nas respectivas secções.

TITULO V

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BANCO

    Art. 20. O Banco entrará em liquidação, em ambas ou em uma só de suas secções, nos seguintes casos:

    § 1º Se, findo o prazo de sua duração, não fôr renovado ou prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo.

    § 2º Por fallencia ou quebra verificada na secção commercial.

    § 3º Por deliberação da assembléa geral dos accionistas, antes de findo o prazo de sua duração: 1º provada a impossibilidade de ser preenchido o intuito e fim social, por insufficiencia de capital, ou por qualquer outra causa, observando-se sempre as disposições da legislação em relação a terceiro; 2º logo que tiver soffrido prejuizos que absorvam o fundo de reserva e mais a quinta parte do capital effectivo de qualquer das secções.

    § 4º Por outro qualquer motivo prevista pela legislação em vigor.

    Art. 21. Quando por alguma das causas indicadas no artigo antecedente tiver de entrar o Banco em liquidação, em ambas ou em uma só de suas secções, a assembléa geral dos accionistas deliberará sobre o modo de proceder-se á mesma liquidação, respeitada a disposição do § 14 do art. 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, quanto á secção hypothecaria.

    Art. 22. São inteiramente distinctas e independentes umas das outras as operações das duas secções do Banco de que trata o art. 4º, e as responsabilidades resultantes de taes operações para com terceiros tambem o são.

TITULO VI

DAS OPERAÇÕES DA SECÇÃO HYPOTHECARIA

    Art. 23. São operações da secção hypothecaria do Banco:

    § 1º Fazer emprestimos sobre hypotheca de bens immoveis a longos prazos, com amortização por annuidades, ou a curtos prazos com um reembolso por um ou mais pagamentos.

    § 2º Emittir e negociar letras hypothecarias representativas dos valores dos emprestimos hypothecarios a longos prazos.

    § 3º Todas as mais operações permittidas aos estabelecimentos de credito real pela Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 24. O Banco poderá tratar directamente com as companhias de seguros, a fim de facilitar e tornar mais economico para os proprietarios e garantido para o Banco, o seguro de immoveis hypothecados, sujeitos a incendio.

    Art. 25. Os emprestimos facultados sobre hypothecas de immoveis, a longos prazos, serão feitos pelo Banco aos mutuarios em letras hypothecarias ao par e de juro igual áquelle a que fôr contractado o emprestimo: mas o Banco facilitará aos mutuarios, sempre que lhe fôr possivel, a negociação destes titulos, podendo fazer-lhes sobre elles adiantamentos em dinheiro, a curto prazo, e pelo juro do mercado, ou negocial-os de accôrdo com os mesmos muturios.

    Art. 26. Os emprestimos sobre hypothecas a longo prazo, não poderão ser contractados por tempo menor de 10 annos, e nem maior de 20, e só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca.

    Paragrapho unico. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados a solver creditos anteriormente inscriptos ou registrados, quando pelo reembolso ou pela subrogação operada a favor do Banco, a hypotheca deste venha a ficar em primeira linha e sem concurrencia; mas neste caso a companhia conservará em seu poder a parte do emprestimo necessario para operar o reembolso da hypotheca anterior.

    Art. 27. Sómente poderão servir de hypotheca para os emprestimos de que trata o artigo antecedente, os immoveis que tenham rendimento certo e duradouro. São excluidos:

    1º Os theatros;

    2º As minas e pedreiras;

    3º Os immoveis indivisos ou communs na sua totalidade a diversos proprietarios, a menos que se não dê o consentimento de todos estes.

    4º Os immoveis cujo usufructo se achar separado do direito de propriedade, a menos que se não dê o consentimento expresso do usufructuario.

    Art. 28. Nenhum emprestimo hypothecario poderá exceder á metade do valor dos immoveis ruraes, e a tres quartas partes do dos urbanos.

    Art. 29. No acto do emprestimo hypothecario a longo prazo, o Banco receberá do mutuario, ou deduzirá do capital mutuado, a annuidade relativa ao semestre immediato áquelle em que se effectuar o contracto, bem como as despezas do mesmo contracto.

    Art. 30. Os emprestimos effectuados sobre hypothecas a longos prazos serão reembolsados por meio de annuidades, calculadas de modo a amortizarem o capital mutuado e seus encargos no prazo estipulado para os mesmos emprestimos.

    § 1º A annuidade não poderá, em caso algum, exceder á renda total liquida da propriedade hypothecada ao pagamento do respectivo emprestimo.

    § 2º Os prazos do emprestimo só serão contados do começo do semestre immediato ao do contracto, devendo as letras hypothecarias, emittidas em virtude do mesmo emprestimo, declarar que só a contar dessa época começam a vencer os respectivos juros.

    Art. 31. A annuidade comprehenderá:

    1º O juro do capital realizado;

    2º A prestação para amortização do mesmo capital;

    3º A commissão de administração.

    Art. 32. A taxa do juro das letras e emprestimos hypothecarios a longos prazos, não excederá de oito por cento ao anno, e será provisoriamente fixada em sete por cento devendo ser reduzida quando isso fôr possivel.

    Art. 33. A amortização dos mesmos emprestimos será determinada pela duração do prazo do contracto.

    Art. 34. O Banco fará organizar e publicar tabellas demonstrativas de annuidades, calculadas de modo a poderem os mutuarios e o proprio Banco verificar com facilidade em qualquer anno dos contractos de hypothecas a longos prazos, qual a somma amortizada e por amortizar dos emprestimos, e qual a proporção incluida em qualquer dos annos para juros e commissões na annuidade respectiva.

    Art. 35. As annuidades serão pagas em moeda corrente, metade em cada semestre e em prazos fixos determinados pela directoria do Banco, e com a necessaria antecedencia, de maneira que este tenha tempo para cobrar os juros e pagar aos portadores das letras hypothecarias.

    Art. 36. A commissão de administração a que tem direito o Banco sobre os emprestimos hypothecarios, será provisoriamente fixada em um por cento ao anno, devendo ser reduzida, quando isto fôr possivel, e fôr assim deliberado pela assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria.

    Art. 37. A prestação semestral da annuidade, que não fôr paga no devido tempo, vencerá pela mora e em favor do Banco juro igual ao que fôr corrente no mercado monetario. Igualmente vencerão os mesmos juros todas as despezas feitas para conseguir a cobrança dos creditos hypothecarios do Banco, a contar do dia em que as mesmas tiverem lugar.

    Art. 38. A falta do pagamento pontual de qualquer annuidade dá direito ao Banco para exigir o reembolso immediato da totalidade da divida, sendo as partes avisadas para pagarem dentro do prazo de trinta dias a contar da data do aviso.

    Art. 39. Os devedores ao Banco por emprestimos sobre hypothecas a longos prazos têm o direito de pagar anticipadamente suas dividas, no todo ou em parte, e poderão effectuar este pagamento anticipado, segundo lhes aprouver, em dinheiro ou em letras hypothecarias pertencentes á serie da emissão indicada no contracto do emprestimo, as quaes lhes serão recebidas ao par. Sendo parcial o pagamento anticipado, o resto da divida será reembolsado por meio de annuidades proporcionalmente redusidas, e nos prazos do contracto.

    Paragrapho unico. Quando o pagamento anticipado fôr feito em moeda corrente, será a respectiva importancia applicada a amortizar e retirar da circulação letras hypothecarias da emissão correspondente.

    Art. 40. Os pagamentos anticipados de que trata o artigo antecedente dão direito ao Banco a uma indemnização de um por cento sobre o capital assim reembolsado, a qual será paga na mesma occasião.

    Art. 41. O mutuario tem obrigação de denunciar ao Banco, dentro do prazo de um mez, a alienação total ou parcial que tenha feito dos immoveis hypothecados. Deixando de o fazer, poderá o Banco exigir o pagamento integral da divida, bem como a indemnização estipulada no artigo antecedente.

    Art. 42. O mutuario deve igualmente denunciar no prazo de um mez quaesquer deteriorações soffridas pelo immovel hypothecado, e quaesquer circumstancias que lhe diminuam o valor, ou que perturbem a posse do mesmo, ou attenuem e ponham em duvida o seu direito de propriedade. Não fazendo esta denuncia, e em todo o caso se as referidas circumstancias comprometterem os interesses do Banco, poderá este reclamar o reembolso na fórma do artigo antecedente.

    Art. 43. Torna-se igualmente exigivel pelo Banco o pagamento integral, bem como a indemnização de que trata o art. 40, no caso do devedor ter occultado a existencia de dividas ou responsabilidades, que produzam hypotheca legal, independente de registro, ou outros factos dos quaes resulte resolução ou rescisão que possa affectar os immoveis hypothecados.

    Art. 44. Na falta de cumprimento das condições dos contractos sobre emprestimos hypothecarios, por parte dos mutuarios, o Banco fica outrosim com direito, para conseguir o seu embolso, de usar dos meios que lhe facultam os arts. 70 e 71 do regulamento a que se refere o Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1864, o que será expressamente estipulado nos referidos contractos.

    Art. 45. Os immoveis susceptiveis de incendiar-se deverão estar seguros contra fogo, á custa dos mutuarios, e o instrumento do contracto do emprestimo importa a cedencia do direito a haver a indemnização do segurador no caso de sinistro.

    Art. 46. O Banco poderá exigir que o seguro seja feito em seu nome, e o respectivo premio pago por elle, por conta do devedor mutuario, sendo a annuidade do emprestimo em tal caso augmentada com o mesmo premio.

    Art. 47. Em caso de sinistro a indemnização será recebida do segurador directamente pelo Banco, e o devedor terá o direito de reedificar a propriedade, pondo-a no estado primitivo dentro de um anno, a contar do dia da liquidação do sinistro.

    Durante este periodo o Banco só conservará, a titulo de garantia, a parte da indemnização necessaria para o pagamento de todo o seu credito no fim do referido prazo de um anno.

    Art. 48. Reedificada a propriedade incendiada, o Banco entregará ao devedor hypothecario a parte da indemnização retida, deduzido o seu credito exigivel. Se, porém, até o fim do anno, na conformidade do artigo precedente, o devedor não exercer o seu direito de reedificação, ou se antes do termo referido fizer officialmente constar ao Banco a sua deliberação de não reedificar, ou se, tendo reedificado, o Banco julgar que a hypotheca não offerece as mesmas ou sufficientes garantias, em qualquer destes casos o Banco se pagará pelo valor da indemnização do segurador, por ella retido, de tudo quanto lhe fôr devido, como se fosse pagamento anticipado (menos a indemnização a que se refere o art. 40), entregando o excedente, se o houver, ao devedor.

    Art. 49. A avaliação de immoveis offerecidos como garantia de hypothecas póde fazer-se á face dos titulos de compra, contractos de arrendamento, recibos de decimas, e quaesquer outras informações dadas pelo proprietario que pretender o emprestimo; mas o Banco tem o direito de recorrer a quaesquer outras informações e de mandar avaliar o immovel por peritos de sua confiança, devendo a avaliação ser sempre baseada sobre o rendimento liquido e o preço venal do mesmo.

    Art. 50. Justificando a parte por seus titulos o direito de hypothecar o immovel, e que este offerece, pelo seu valor, a devida garantia, a directoria do Banco fixará a importancia do emprestimo e fará proceder ao registro provisorio.

    Art. 51. Havida certidão do que constar do respectivo livro de registro, a qual comprehenda a hypotheca do Banco pelo registro provisorio, as partes assignarão o instrumento do contracto do emprestimo, ou de annullação do registro provisorio, segundo se decidir que o emprestimo deve ou não verificar-se. No primeiro caso o instrumento do contracto deve ser assignado por ambas as partes contractantes, a directoria do Banco e o mutuario, e enunciar se as referidas formalidades foram preenchidas, se os valores mutuados foram entregues ao mutuario, e por elle contados, desde quando se ha de contar a annuidade (art. 30, § 2º), e em geral todas as mais condições destes emprestimos. No segundo caso o instrumento de annullação do registro provisorio poderá ser assignado tão sómente por dous directores do Banco, e importa o levantamento do registro ou inscripção feita a favor do mesmo.

    Art. 52. Todas as despezas e desembolsos effectuados pelo Banco em consequencia de pedidos de emprestimos, são feitos por conta de quem solicitar os mesmos emprestimos, ainda que estes se não realizem.

    Art. 53. As letras hypothecarias emittidas pelo Banco serão ao portador, transmissiveis por simples tradição e isentas de sello proporcional, sendo cada uma do valor nominal de 100$000, devendo ser extrahidas de livros de talões, assignadas por dous directores e rubricadas pelo presidente da directoria e conter todas as declarações necessarias.

    § 1º As letras hypothecarias terão appensos, coupons de juros semestraes correspondentes ao numero de annos, porque o emprestimo que servir de base á sua emissão houver sido effectuado.

    § 2º Os coupons de que trata o paragrapho antecedente serão destacados da letra hypothecaria pelo proprio Banco, á medida que se forem vencendo, e serão pagos pontualmente pelo mesmo Banco, quando apresentadas as respectivas letras, sendo vedado ao portador cortal-os das mesmas letras antes de recebidos.

    § 3º As letras hypothecarias só vencerão juros a contar do semestre immediato á sua emissão (art. 30, § 2º)

    § 4º Os coupons de juros, depois de pagos pelo Banco, serão provisoriamente carimbados, e deverão ser queimados do mesmo modo e com as mesmas formalidades estabelecidas para as letras amortizadas (art. 65.)

    Art. 54. As letras hypothecarias representam os emprestimos hypothecarios de longo prazo e em caso algum poderá a sua emissão exceder á somma do valor nominal dos mesmos emprestimos, e ao decuplo da importancia do capital realizado do Banco, pertencente á secção hypothecaria (art. 7º)

    Art. 55. As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem e serie relativa ao anno de sua emissão, e não terão época fixa de pagamento, sendo amortizadas por via de sorteios semestraes na fórma do art. 57.

    Art. 56. O pagamento das letras hypothecarias por via de sorteio, é feito com a quota das annuidades recebidas pelo Banco destinada á amortização dos emprestimos hypothecarios, e com as importancias dos pagamentos anticipados, quando estes forem feitos em dinheiro.

    Art. 57. O sorteio deve ter lugar duas vezes por anno. - Procede-se ao mesmo pelo modo seguinte:

    § 1º Todos os numeros das letras hypothecarias da mesma serie, correspondente ao anno de sua emissão, serão collocados em uma roda, de modo que hajam tantas rodas quantos forem os annos da emissão.

    § 2º De cada roda se tirará á sorte a quantidade de numeros de letras que corresponda á somma destinada pelo Banco para a respectiva amortização semestral.

    § 3º Os primeiros numeros sorteados serão premiados, se isto fôr possivel (art. 53 do Reg.), e assim deliberado pela administração do Banco.

    Art. 58. O sorteio terá lugar em presença de todos os membros da directoria do Banco e da commissão fiscal.

    Art. 59. Os numeros designados pela sorte serão publicados oito dias depois da operação, a fim de serem apresentados ao Banco para serem pagas as letras e desde o dia annunciado cessam os juros das mesmas.

    Art. 60. Os juros das letras hypothecarias serão pagos semestralmente.

    Art. 61. As letras hypothecarias têm por garantia:

    1º Os immoveis hypothecados;

    2º O fundo capital do Banco pertencente á secção hypothecaria;

    3º O fundo de reserva respectivo.

    Art. 62. Sobre as garantias do artigo antecedente as letras hypothecarias têm preferencia a quaesquer titulos de divida chyrographaria ou privilegiada.

    Art. 63. Fica entendido que as letras hypothecarias não têm garantia directa sobre tal ou tal immovel hypothecado ao Banco: ellas são garantidas indeterminadamente por todos os immoveis hypothecados.

    Art. 64. O Banco será obrigado a receber em deposito, mediante uma commissão annual de 1/8 %, as letras hypothecarias que lhe forem dadas a guardar, dando dellas uma cautela, extrahida de um livro de talão, que será intransferivel e deverá mencionar a quantidade, numeros e series das mesmas letras e o nome do depositante.

    O simples recibo do depositante de haver o Banco restituido taes letras, desonera a este de qualquer responsabilidade relativa.

    Art. 65. As letras hypothecarias amortizadas por meio de sorteio serão, depois de pagas pelo Banco, selladas com um sello especial, para serem queimadas conjunctamente com as que forem recebidas em pagamentos anticipados, em presença de todos os membros da directoria e da commissão fiscal, do que se lavrará acta em livro proprio, aberto e encerrado pelo Presidente da assembléa geral dos accionistas e rubricado pelo respectivo secretario.

TITULO VII

DAS OPERAÇÕES DA SECÇÃO COMMERCIAL

    Art. 66. O Banco poderá:

    § 1º Descontar letras da terra e de cambio e quaesquer outros titulos commerciaes a prazo fixo e pagaveis á ordem.

    § 2º Emprestar dinheiro por meio de letras sobre penhores: 1º de ouro, prata, diamantes e apolices da divida publica, geral e provincial, e outros titulos do governo; 2º de titulos particulares, pagaveis á ordem, e que representem legitimas transacções commerciaes; 3º de acções de outros Bancos e Companhias conceituados, cujos papeis tenham cotação real; 4º de generos de producção nacional ou estrangeira, não susceptiveis de deterioração, depositados em armazens alfandegados ou depositos publicos; 5º das letras hypothecarias emittidas pela secção hypothecaria do proprio Banco.

    § 3º Fazer operações de cambios e movimentos de fundos, proprios ou alheios, de umas para outras provincias, ou para fóra do Imperio; no que, porém, não poderá empregar mais de 10% do capital effectivo da secção commercial do Banco.

    § 4º Abrir creditos por meio de contas correntes ás pessoas conceituadas que derem garantia sufficiente, sobre os penhores de que trata o § 2º, ou sobre fianças mercantis.

    § 5º Encarregar-se, por commissão, da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valor, assim como da cobrança de dividendos, letras ou quaesquer outros titulos a prazos fixos.

    § 6º Receber por commissão, em guarda e deposito, ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.

    § 7º Receber em deposito para conta corrente simples as sommas que forem entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos.

    § 8º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes e de letras aceitas pelo thesoureiro e rubricadas pelos directores de semana, a prazo nunca inferior a 60 dias, podendo, porém, estabelecer um maximo de 200$000 para retiradas livres.

    § 9º Comprar e vender de conta propria metaes preciosos, ainda effectuando para esse fim operações de cambio, não excedendo, comtudo, o valor marcado no § 3º.

    § 10. Comprar e vender apolices da divida publica geral e provincial com o limite do paragrapho antecedente.

    Art. 67. São vedadas ao Banco outras quaesquer operações, além das permittidas nos presentes estatutos.

    Art. 68. As firmas dos directores do Banco, ou de seus socios, não podem ser tomadas como garantia para o mesmo Banco, e só podem ser admittidas como reforço a outras firmas que de per si só apresentem já a necessaria garantia; mas é em todo caso prohibido o desconto de letras, que contenham taes firmas, quando estas forem de directores de semana, ou de seus socios.

    Art. 69. E' expressamente prohibido ao Banco aceitar as suas proprias acções em penhor ou garantia de qualquer natureza:

    Art. 70. As letras e titulos de que trata o art. 66, § 1º, deverão:

    1º Ser garantidos por duas ou mais firmas de reconhecido credito, sendo uma dellas, pelo menos, de pessoa residente nesta capital;

    2º Estar desembaraçado de qualquer litigio;

    3º Conter a declaração de pagaveis nesta cidade;

    4º Fixar o prazo do vencimento, que não excederá de quatro mezes, podendo, todavia, ser elevado a seis mezes com o augmento de 1% sobre a taxa regular do desconto. A este ultimo prazo, porém, só poderá o Banco descontar até á decima parte do capital realizado de sua secção commercial.

    Art. 71. O emprestimo sobre penhores por meio de letras, de que trata o § 2º do art. 66, verificar-se-ha, aceitando os impetrantes letras com os prazos estabelecidos no artigo antecedente, e mediante as seguintes condições:

    1º Provar que são os legitimos possuidores dos bens offerecidos, e que estes estão livres de quaesquer encargos que possam impedir a sua venda em leilão mercantil, assignando, depois de os depositar, o respectivo termo, em que se declare, além desta circumstancia, a clausula de que os depositantes se sujeitarão aos usos do Banco;

    2º Sendo os penhores em ouro, prata ou diamantes, apresentarão os impetrantes do emprestimo, antes do deposito, a avaliação de peritos da confiança da Directoria. Sobre o ouro e a prata serão os emprestimos feitos até o montante do seu valor real com o abatimento de 20%, e sobre diamantes até metade sómente do seu valor real.

    3º Sendo os penhores em apolices da divida publica, geral ou provincial, titulos do Governo e de particulares, bilhetes de Alfandega ou acções de outros Bancos e Companhias, serão todos previamente transferidos ao Banco.

    Sobre as apolices serão feitos os emprestimos até o montante de seu preço na praça, com o abatimento, pelo menos, de 20%, e sobre todos os outros titulos mencionados nesta terceira condição, até tres quartos do seu valor no mercado.

    4º Sendo os penhores em generos depositados em armazens alfandegados ou depositos publicos, virá a declaração do valor dado por Corretores, se os houver, e na falta delles por dous negociantes de reconhecido credito, e a apolice do seguro entregando a parte tambem uma ordem para que os administradores dos armazens ponham e conservem esses generos d'ahi em diante á disposição do Banco, e devendo a mesma ordem conter a assignatura dos referidos administradores como responsaveis pelos generos depositados. Sobre estes penhores os emprestimos serão feitos até dous terços do valor dado pelos Corretores ou negociantes, tendo-se em vista a natureza dos generos.

    5º Não sendo paga no vencimento qualquer letra, proveniente de emprestimos sobre penhores, serão estes vendidos em leilão mercantil, com assistencia de um Director do Banco, e precedendo annuncios com anticipação de oito dias, affixados no Banco e publicados pelos jornaes.

    6º Até ao momento da arrematação, poderá o dono dos penhores resgatal-os, pagando tudo o que dever, e mais as despezas feitas; aliás, verificada a venda e liquidada a conta das despezas, juros e commissão de 1%, o saldo, que por ventura houver, ficará á disposição de quem pertencer, e emquanto existir no Banco não vencerá juro algum.

    Art. 72. Os creditos em contas correntes sobre penhores e fianças, permittidos no § 4º do art. 66, serão abertos por meio de termos, assignados pelos acreditados, e nos casos de fiança, tambem pelos fiadores, precedendo nos de penhor o deposito destes sob as condições 1ª, 2ª, 3ª e 4ª do art. 71. O termo declarará o maximo da quantia a que poderá chegar o credito, que nunca será menor de 1:000$000, e, no caso de fiança, que os fiadores se obrigam solidariamente como principaes devedores.

    § 1º Os emprestimos serão realizados por meio de cheques nunca nenores de 100$000, cortados de talões, ministrados pelo Banco, onde ficará parte delles com a assignatura do acreditado na tarja.

    § 2º O Banco é obrigado a receber em pagamento as quantias que para este fim lhe forem remettidas até o total da divida, comtanto que não sejam menores de 100$000.

    § 3º As contas correntes serão fechadas no fim de cada semestre, e transportados os saldos para conta nova.

    § 4º Quando convier aos interesses do Banco, poderá este suspender os emprestimos, e exigir o reembolso do debito existente, precedendo aviso com anticipação de 60 dias; e se os devedores não satisfizerem, procederá o mesmo, nos casos de penhor, de conformidade com as condições 5ª e 6ª do artigo antecedente, as quaes serão exaradas no termo; e nos casos de fiança, á cobrança judicial

    Art. 73. A taxa do desconto de letras da terra e de cambio, o juro das contas correntes garantidas e o do dinheiro que o Banco tomar a premio serão fixados pela Directoria, e publicados quando esta o julgar conveniente. O preço do desconto de outros titulos commerciaes á ordem, a taxa dos juros das letras sobre penhores e o prazo maximo do dinheiro que o Banco receber a premio serão objecto de convenção.

    Art. 74. As operações de que tratam os §§ 3º, 8º, 9º e 10 do art. 66, dependem da resolução da Directoria completa e nenhuma resolução póde ser tomada sem quatro votos conformes.

    Art. 75. A commissão de que trata o art. 66, § 5º, será fixada pelo Banco, segundo os estylos commerciaes, devendo os titulos a prazos fixos ser pagaveis nesta cidade, e não sendo satisfeitos no vencimento serão protestados, se isso fôr necessario, e entregues a seus donos.

    Art. 76. Em nenhum caso o Banco se encarregará de questões judiciaes alheias.

    Art. 77. Os objectos entregues ao Banco em guarda e deposito (art. 66, § 6º) serão acompanhados de uma relação, e fechados em volumes lacrados com o sello ou assignatura da parte, á cuja disposição ficará. O Banco dar-lhe-ha a necessaria cautela, a qual, restituida com recibo, o isenta de toda a responsabilidade. O Banco receberá por esses depositos a commissão de 1/2 %, repetida todos os annos, sobre o valor dado pela parte, de accôrdo com o mesmo Banco.

TITULO VIII

DOS ACCIONISTAS

    Art. 78. Serão considerados accionistas do Banco toda a pessoa, corporação, ou entidade, que possuir acções do mesmo, quér como primeiros possuidores, quér como cessionarios.

    Art. 79. Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções, as quaes podem ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas, ou, por qualquer fórma, transferidas, em conformidade destes estatutos; mas o seu capital envolvido nas duas secções não poderá ser retirado antes da extincção e liquidação do Banco, e de acharem-se solvidos todos os compromissos deste para com terceiros.

    Art. 80. Os accionistas de 10 ou mais acções podem votar para os cargos de eleição do Banco, uma vez que suas acções tenham sido devidamente registradas no mesmo Banco seis mezes, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral dos accionistas. Esta disposição não comprehende as acções havidas por herança, legados, ou execução judicial.

    Paragrapho unico. Os accionistas, que não têm direito a votar, poderão todavia assistir ás sessões da assembléa geral e discutir.

    Art. 81. Todo o accionista, qualquer que seja o numero das suas acções, póde ser votado para os cargos de que trata o artigo antecedente; os Directores, porém, não poderão entrar em exercicio sem que tenham satisfeito as disposições do art. 102.

    Art. 82. Havendo accionistas com firmas sociaes, só um dos socios poderá votar em virtude de acções que as mesmas firmas possuirem.

    Art. 83. E' permittido aos accionistas:

    1º Verificar os balanços do Banco á vista dos livros que, depois de concluida a revisão das contas pela commissão fiscal, lhes serão patentes por tres dias uteis, sendo-lhes, comtudo, prohibido o exame do cadastro do Banco, das contas de depositos, e do registro de letras, que só serão franqueados á commissão fiscal.

    2º Convocar a assembléa geral, conforme o disposto no art. 85, § 2º.

TITULO IX

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 84. A assembléa geral dos accionistas é a reunião destes e legalmente constituida representa a universidade de todos os direitos sociaes.

    Art. 85. A convocação da assembléa geral terá lugar na fórma dos paragraphos seguintes.

    § 1º A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente por convite do seu Presidente, ou de quem suas vezes fizer, nos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada anno, e se forem impedidos, nos primeiros dias livres que se lhes seguirem, a fim de julgar as contas semestraes, e proceder, na primeira destas reuniões, ás eleições de seu Presidente e Secretario, dos Directores e respectivos supplentes e dos membros da commissão fiscal.

    § 2º A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando ao seu Presidente o requererem a Directoria, a commissão fiscal, ou um numero de accionistas, que representem, pelo menos, quatro mil acções, precedendo os competentes annuncios convocatorios com o prazo de oito dias, e se o Presidente o não fizer dentro deste prazo, será responsavel por qualquer damno, ou prejuizo resultante desta omissão.

    § 3º Os annuncios deverão declarar o motivo da convocação, e serão publicados em jornaes tres vezes consecutivas.

    § 4º Nas reuniões extraordinarias não terá lugar discussão alguma alheia ao objecto da convocação.

    Art. 86. A assembléa se julgará constituida, estando nella representado um terço, pelo menos, do capital effectivo do Banco, correspondente aos accionistas que tiverem voto. Se não se reunir numero de accionistas que represente aquelle terço, far-se-ha nova convocação com declaração do motivo della, e nesta segunda reunião, os votos presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral.

    Art. 87. A assembléa geral, constituida na fórma do artigo antecedente, poderá deliberar sobre tudo o que fôr da sua competencia, menos sobre reforma de estatutos, e no caso de que trata o § 6º do art. 95 só o poderá fazer se os accionistas presentes representarem a maioria absoluta do capital effectivo.

    Paragrapho unico. A assembléa poderá trabalhar em dias consecutivos, quando no marcado para a reunião não se puderem ultimar os respectivos trabalhos.

    Art. 88. Todas as votações na assembléa geral serão contadas na proporção de um voto por cada 10 acções; mas nenhum accionista poderá ter mais de cinco votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e por outros.

    Art. 89. Não é admissivel na assembléa geral votação alguma em virtude de procuração; serão, porém, admittidos a votar:

    1º Os tutores por seus pupillos, e os curadores por seus curados.

    2º Os maridos por suas mulheres.

    3º Os prepostos de corporações, sociedades ou companhias, exhibindo documentos que próvem a sua competencia.

    Art. 90. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios na reunião da assembléa geral.

    Art. 91. A mesa da assembléa geral será composta de um Presidente, um 1º e 2º Secretarios, eleitos por escrutinio secreto; o Presidente será substituido pelo 1º Secretario, este pelo 2º, e este pelo accionista immediato em votos.

    Art. 92. Nas votações por escrutinio secreto proceder-se-ha á chamada pela lista dos accionistas, dos quaes se receberá a cedula contendo no verso o numero de votos correspondentes ás acções possuidas, a qual, depois de conferida pela mesa, será lançada na urna.

    Art. 93. As cedulas serão quatro: uma para a mesa da assembléa geral com a designação de votos para Presidente, sendo 1º Secretario o mais votado; outra para os Directores, outra para os supplentes destes e outra para a commissão fiscal; cada uma destas cedulas será lançada em urna separada.

    Art. 94. Nas reuniões ordinarias, constituida a assembléa e organizada a mesa, serão lidos o relatorio da Directoria e o parecer da commissão fiscal, e depois da deliberação da assembléa sobre as contas, seguir-se-ha a eleição de que tratam os artigos antecedentes.

    Art. 95. Compete á assembléa geral dos accionistas:

    § 1º Alterar ou reformar os presentes estatutos, com approvação do Governo Imperial, sem a qual nenhuma alteração poderá ser feita.

    § 2º Approvar e modificar o regimento interno, organizado pela Directoria.

    § 3º Julgar as contas semestraes.

    § 4º Eleger o seu Presidente e Secretario; os membros da Directoria e respectivos supplentes, a commissão fiscal e qualquer outra commissão especial, que se julgue necessaria.

    § 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria.

    § 6º Deliberar sobre a dissolução do Banco e sua prorogação.

    Art. 96. Compete ao Presidente:

    Convocar a assembléa geral para as reuniões ordinarias e extraordinarias; assignar a correspondencia; abrir e encerrar as sessões; conceder a palavra e manter a ordem nas discussões, não consentindo aos accionistas, ainda para explicações, o uso da palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo aos membros da Directoria e da commissão fiscal para responderem ás arguições e interpellações que lhes forem feitas.

    Art. 97. Compete aos Secretarios:

    Ler o expediente, redigir as actas, fazer a correspondencia e apurar os votos nas eleições com dous accionistas indicados pelo Presidente, os quaes farão as vezes de escrutadores.

TITULO X

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

    Art. 98. O Banco será dirigido por uma directoria de seis membros, d'entre os quaes serão por ella eleitos o Presidente, um vice-Presidente, e os Secretarios, devendo estes ser substituidos pelos outros directores, segundo a ordem da votação.

    Art. 99. Os directores serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos accionistas na 1ª sessão do anno, por escrutinio secreto, e maioria absoluta de votos. Se no 1º escrutinio não se der esta maioria, proceder-se-ha ao 2º entre os mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e, havendo empate, a sorte decidirá. No 2º escrutinio será bastante a maioria relativa para o decidir.

    Art. 100. O director mais antigo, e, no caso de igual antiguidade, aquelle que a sorte indicar (conforme o disposto nos §§ 11 e 13, art. 2º da Lei nº 1082 de 22 de Agosto de 1860) não poderá durante um anno ser reeleito. Os mais directores podel-o-hão ser.

    Tambem não podem ser eleitos directores: 1º os accionistas que forem directores, fiscaes, ou empregados de outras sociedades ou companhias anonymas, que façam operações bancarias; 2º os que forem prohibidos de negociar.

    Art. 101. Não poderão servir conjunctamente na directoria os ascendentes e descendentes, irmão, sogro, genro, cunhados durante e cunhadio, e os socios da mesma firma. Em qualquer destes casos o menos votado será excluido, e tendo igual numero de votos, o que a sorte indicar.

    Art. 102. Nenhum accionista poderá entrar em exercicio do cargo de director, sem que tenha depositado no Banco 50 acções de que seja possuidor, as quaes serão inalienaveis emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre em que o referido director tiver servido.

    Art. 103. Além da directoria, haverá 6 supplentes eleitos na mesma occasião e do mesmo modo que os directores, os quaes substituirão a estes nas suas faltas, ou impedimentos de mais de 30 dias, segundo a ordem da votação, e no caso de empate a sorte decidirá.

    § 1º Não poderá ser eleito supplente o director mais antigo, na mesma occasião em que, na fórma do art. 100, tiver deixado o lugar.

    § 2º São applicaveis aos supplentes as disposições da ultima parte do art. 100.

    Art. 104. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente quando o Presidente, ou directores de semana, por intermedio deste, o exigirem, e julgar-se-ha constituida para deliberar, estando presentes, pelo menos, quatro dos seus membros, salvo no caso de que trata o art. 74. No caso de empate será o negocio adiado para a sessão seguinte, e se ainda nesta o houver, o Presidente terá o voto de qualidade.

    O membro vencido poderá fazer declarar o seu voto na acta.

    Art. 105. Todas as resoluções da directoria serão lançadas em livro proprio de actas, as quaes serão assignadas pelos membros presentes.

    Art. 106. Os membros da directoria serão individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento por fraude, dólo, malicia e negligencia culpavel.

    Art. 107. A directoria fica autorizada: 1º para demandar e ser damandada, e exercer livre e geral administração e plenos poderes, nas quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados, todos, mesmo os poderes em causa propria; 2º para passar procurações, as quaes serão escriptas pelo Secretario, e assignadas pela mesma directoria.

    Art. 108. Como compensação do seu trabalho e responsabilidade, terá a directoria uma commissão de 5% dos lucros liquidos do Banco, que serão divididos igualmente pelos seus directores.

    Art. 109. Compete á directoria.

    § 1º Promover por todos os modos a prosperidade do Banco, dirigir e fiscalisar todas as suas operações e outros ramos de serviço, e fazer executar os seus estatutos e regimento interno, bem como as deliberações da assembléa geral dos accionistas.

    § 2º Organizar o regimento interno, em que se marcarão o deveres de cada empregado, e submettel-o á approvação da assembléa geral dos accionistas, e executando-o desde logo provisoriamente.

    § 3º Requerer aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito e segurança do estabelecimento, providenciando de modo que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo em caso de guerra, inviolaveis, como os dos nacionaes.

    § 4º Requerer a approvação das alterações que se tiverem de fazer nos presentes estatutos, na fórma do art. 95, § 1º, registrando-as opportunamente no tribunal do commercio.

    § 5º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sob garantia de penhores.

    § 6º Determinar a taxa dos descontos das letras, tanto da terra como de cambio, e a dos titulos, assim como os juros e o prazo maximo do dinheiro que fôr recebido a premio pelo Banco.

    § 7º Organizar o cadastro das firmas que poderão ser admittidas a descontos, e o quantum de sua responsabilidade. Nenhuma firma terá no Banco credito maior de 50:000$000.

    § 8º Marcar o numero e qualidade dos empregados do Banco, nomeal-os, demittil-os e suspendel-os, bem como designar-lhes os ordenados e as fianças dos que as devem prestar, submettendo tudo a ulterior approvação da assembléa geral dos accionistas.

    § 9º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, um relatorio do estado do Banco, acompanhado do balanço de suas operações, fechado no ultimo dia dos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, o qual será publicado no jornal de maior circulação.

    § 10. Requerer a reunião extraordinaria da assembléa geral dos accionistas na fórma do art. 85, § 2º, e convocar a commissão fiscal na fórma do art. 114.

    § 11. autorizar as operações de que tratam os §§ 3º, 8º, 9º e 10, do art. 114.

    § 12. Applicar para o fundo de reserva qualquer lucro extraordinario, a que julgar conveniente dar esse destino. (Art. 18, § 2º)

    § 13. Determinar os prazos das prestações que os accionistas têm de realizar pelas acções tomadas.

    § 14. Determinar a emissão das acções, conforme o art. 3º.

    § 15. Determinar a exclusão dos negocios do Banco das pessoas que com elle deixarem de cumprir os seus tratos (art. 121).

    § 16. Remetter ao Presidente da Provincia o balancete mensal das operações do Banco no mez antecedente, e fazel-o publicar pelos jornaes dentro do prazo de oito dias.

    § 17. Realizar as operações da secção hypothecaria na conformidade das disposições destes estatutos que lhe são relativas.

    Art. 110. Incumbe ao Presidente da directoria:

    1º Dirigir os trabalhos da directoria, e ser o orgão della.

    2º Convocar a directoria extraordinariamente, quando o julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerido pela commissão interna.

    3º Redigir o relatorio semestral.

    4º Inspeccionar as operações e outros ramos do serviço do Banco, fazendo executar os estatutos, regimento interno, e as decisões da directoria.

    5º Admoestar ou suspender correccionalmente os empregados até 30 dias, com perda de vencimentos.

    6º assignar as ordens e as correspondencias.

    7º Assignar, com os membros da commissão interna, os titulos das acções.

    8º Suspender a execução de quaesquer actos da commissão interna, quando os julgar contrarios aos estatutos, ou aos interesses do Banco, e submettel-os ao conhecimento da directoria.

    9º Comparecer diariamente no Banco.

    Art. 111. Compete ao Secretario:

    1º Lavrar e ler as respectivas actas.

    2º Passar as procurações.

    Art. 112. O serviço do Banco será feito semanalmente por uma commissão interna, composta de dous directores, passando no ultimo dia aos que os devem substituir, com os esclarecimentos, que fôr conveniente transmittir-lhes, escriptos em livro proprio.

    Paragrapho unico. A' esta commissão, como delegada immediata da directoria, pertencerá o governo economico e administrativo geral do Banco, de conformidade com as disposições dos estatutos, do regimento interno e das deliberações da directoria; sendo, porém, necessario, para a validade de seus actos, o accôrdo de ambos os directores; e quando este se não dê, será o objecto do desaccôrdo decidido pelo presidente, com ou sem modificação.

    Compete mais a esta commissão:

    1º Convocar extraordinariamente a directoria na fórma do art. 104.

    2º Assignar com o Presidente os titulos das acções.

TITULO XI

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 113. Haverá uma commissão fiscal permanente, composta de tres accionistas, eleitos por escrutinio secreto na mesma occasião em que o forem os directores.

    E' extensiva aos membros da commissão fiscal a disposição prohibitiva da ultima parte do art. 100.

    Art. 114. Concluidos os balanços e as contas semestraes, a directoria convocará a commissão fiscal para o fim declarado no § 2º do artigo seguinte.

    Art. 115. Compete á commissão fiscal:

    § 1º Inspeccionar, sempre que o julgar conveniente, todas as operações do Banco, examinando para esse fim o estado das caixas, da escripturação, registros, livros e quaesquer outros documentos, que lhe serão franqueados.

    § 2º Verificar o balanço e contas semestraes.

    § 3º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas sessões ordinarias, o seu parecer por escripto sobre o modo por que tiverem desempenhado as suas funcções, sobre o balanço e contas do semestre, e se foram pela administração fielmente executados os estatutos e regulamento interno.

    Este parecer será registrado no livro das actas da assembléa geral, e impresso com o relatorio da directoria.

    § 4º Assistir á contagem e queima das letras hypothecarias e coupons de juros, na conformidade do que dispõe o art. 53 § 4º e art. 65.

TITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 116. Aos possuidores de acções se dará um titulo assignado pelo presidente da directoria e membros da commissão interna, extrahido do livro de talão, o qual representará o numero de acções que cada um possuir.

    Art. 117. Haverá uma casa forte para guarda dos cofres e mais objectos de valor; e os cofres terão tres chaves, uma em poder de cada um dos directores de semana, e outra do thesoureiro, e só serão abertos e fechados em presença destes tres funccionarios.

    Art. 118. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar no meneio dos negocios do Banco.

    Art. 119. Os bens moveis, semoventes, ou de raiz que o Banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 120. O Banco poderá comprar e possuir edificio proprio para seu estabelecimento, e emquanto isso não fôr possivel, ou conveniente, arrendará, para tal fim, algum que tenha a capacidade necessaria, e seja adaptado em suas accommodações ás necessidades do estabelecimento.

    Art. 121. Toda a pessoa que faltar á boa fé, ou não cumprir pontualmente os seus tratos com o Banco, será excluido de negociar com elle directa ou indirectamente. Esta exclusão será declarada em acta da directoria, mencionando-se a causa della.

    Art. 122. As operações do Banco são objecto de segredo para os seus empregados; aquelle que as revelar será admoestado ou suspenso pelo Presidente (art. 100 § 5º), e se da revelação resultar damno, será o culpado expulso pela directoria, e sujeito a indemnizal-o. A mesma reserva é imposta aos membros da directoria.

TITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 123. Fica nomeada para impetrar do Governo Imperial a incorporação do Banco, e a approvação destes estatutos uma commissão composta...........

    Art. 124. Obtida a approvação dos estatutos, a commissão convocará os accionistas para proceder-se á installação do Banco e á eleição da directoria, e dos mais funccionarios elegiveis, de que tratam os presentes estatutos, os quaes entrarão logo em exercicio.

    Art. 125. O primeiro dividendo se o houver, será distribuido, pelo menos, 6 mezes depois do começo das operações.

    Art. 126. Emquanto não forem emittidos os titulos de que trata o art. 116, dar-se-ha aos accionistas uma cautela provisoria, que represente as suas acções, em cuja transferencia seguir-se-ha o disposto no art. 13.

    Maranhão, 29 de Abril de 1874.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 428 Vol. 1 pt II (Publicação Original)