Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.583, DE 30 DE MAIO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.583, DE 30 DE MAIO DE 1877

Approva os novos estatutos da Sociedade União Beneficente Commercio e Artes.

    Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade União Beneficente Commercio e Artes, e Tendo-me conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Julho de 1870, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os novos estatutos da referida Sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia opprovação do Governo Imperial.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Antonio da Costa Pinto Silva.

Estatutos da Sociedade União Beneficente Commercio e Artes

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A sociedade denomina-se União Beneficente Commercio e Artes.

    Art. 2º Compõe-se de illimitado numero de socios contribuintes e remidos.

    Art. 3º Seus fins são:

    § 1º Beneficiar seus socios quando enfermos;

    § 2º Estabelecer pensão aos socios que por avançada idade não possam trabalhar, ou quando por molestia ou defeito physico fiquem impossibilitados de obter meios de subsistencia;

    § 3º Conceder pensões ás familias dos socios que fallecerem, e que durante a sua vida não tenham recebido soccorros sociaes, ou que, tendo-os recebido, se tenham posto quites com a sociedade nas condições do art. 67;

    § 4º Fazer o enterro do socio, quando seja solicitado, salvo os casos do art. 52.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 4º Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro poderá fazer parte da sociedade, com tanto que não esteja envolvido em processo, e seja de reconhecida moralidade.

    Art. 5º Não poderão pertencer á sociedade:

    § 1º Os menores de 15 annos.

    § 2º Os maiores de 50 annos, salvo entrando remidos com a joia de 250$000. A nenhuma pensão porém terão direito os maiores de 60 annos, no primeiro anno de inscripção na sociedade.

    § 3º Os turbulentos, ou os de máo comportamento.

    § 4º Os que não gozarem de saude perfeita e os que tiverem defeito physico, que possa no futuro servir para allegar molestia ou impossibilidade para o trabalho.

    Art. 6º Para ser admittido socio, precederá proposta assignada pelo socio proponente, declarando nome, idade, naturalidade, estado, profissão e residencia do proposto.

    Art. 7º A proposta será dirigida ao 1º secretario, que a apresentará á discussão na primeira sessão do conselho, ouvindo préviamente a respectiva commissão; e sendo approvada, communicará por escripto ao candidato.

    Art. 8º O proposto, logo que receber aviso de sua approvação, entrará para os cofres sociaes com a quantia de 30$000, se tiver de 15 a 39 annos, ou com a de 50$000, se tiver de 40 a 50 annos.

    Art. 9º Poderá remir suas mensalidades no acto da entrada o proposto que, além da joia marcada no art. 8º, entrar com a quantia de 100$000, tendo de 15 a 39 annos, ou de 150$000 tendo de 40 a 50 annos.

CAPITULO III

DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 10. E' dever de todo socio:

    § 1º Observar estes estatutos e o regimento interno;

    § 2º Aceitar e exercer com zêlo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, salvo os casos de molestia ou reeleição;

    § 3º Contribuir com a mensalidade de 1$000, paga sempre em trimestres adiantados;

    § 4º Comparecer nas assembléas geraes e eleitoraes, e entregar suas cédulas;

    § 5º Conduzir-se com dignidade e respeito, quando se achar nas reuniões da sociedade;

    § 6º Participar, por escripto, a mudança de residencia.

CAPITULO IV

DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 11. Quando qualquer socio quite com a sociedade julgar que o conselho tem ultrapassado os limites que a lei social lhe prescreve, ou infringido os artigos dos estatutos, tem direito a representar contra o conselho e pedir uma assembléa geral, com tanto que seja a sua representação apoiada por 29 assignaturas de socios, tambem quites com os cofres sociaes. Essa reunião de assembléa não lhe poderá ser negada, nem espaçada por mais de 15 dias.

    Tem igualmente direito qualquer socio, nas condições do § 4º do artigo antecedente, de propôr ao conselho medidas em beneficio da sociedade, e terá assento nas sessões em que se discutir sua proposta, podendo tomar parte na sua discussão; não poderá porém votar, e se retirará antes da votação, a qual deverá ser por escrutinio secreto.

    Art. 12. Todo socio tem direito de votar e ser votado, estando quite de suas contribuições.

    Art. 13. O socio que completar dez annos de inscripção social e que estiver quite de mensalidades dos mesmos annos, ou as tiver remido, tem direito, findo esse tempo, ao titulo de benemerito, se nunca tiver recebido soccorros da sociedade.

CAPITULO V

DAS PENAS DOS SOCIOS

    Art. 14. Perdem os direitos de socios:

    § 1º Os que se entregarem á prática de máos costumes e se não corrigirem depois de prevenidos;

    § 2º Os que tentarem directamente, ou por factos provados, destruir a sociedade, ou lançarem mão de meios pelos quaes possa vir o descredito social;

    § 3º Os que derem extravio a dinheiro, moveis ou qualquer objecto que pertença á sociedade, sendo além disso obrigados a restituil-os judicialmente;

    § 4º Os que, por falsas informações, tiverem sido approvados sem os quesitos marcados no art. 4º, dentro de espaço de seis mezes, entregando-se-lhes as quantias com que tiverem entrado para o cofre social.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 15. Os socios reunem-se em assembléa geral ordinaria duas vezes por anno, a 1ª na 2ª dominga do mez de Janeiro e a 2ª na 3ª dominga do mesmo mez, e extraordinariamente quando as circumstancias o exigirem, precedendo annuncios pelo jornal, considerando-se em maioria estando presentes 50 socios quites. A assembléa geral será presidida por um dos socios acclamado no acto da reunião.

    Art. 16. Compete á 1ª assembléa geral ordinaria:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, approval-a ou reproval-a;

    § 2º Ouvir ler o relatorio apresentado pelo presidente, dando um resumo claro dos trabalhos administrativos e demonstrando o estado da sociedade;

    § 3º Offerecer propostas ou resoluções de interesse social, cuja approvação, sendo sua utilidade reconhecida, só poderá ser feita na segunda sessão;

    § 4º Eleger o conselho administrativo, que será de 21 membros e funccionará por espaço de um anno;

    § 5º Eleger a commissão de contas, que será composta de tres membros, a quem compete o exame dos balanços e emissão de parecer sobre o relatorio, e fiscalização dos actos administrativos.

    Art. 17. Compete á 2ª assembléa geral:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, approval-a ou reproval-a;

    § 2º Discutir, approvar ou reprovar o parecer da commissão de contas, relatorio, propostas apresentadas na ultima sessão, e tratar emfim de tudo que fôr submettido á sua decisão.

    Art. 18. A assembléa geral extraordinaria só trata do objecto para que foi convocada, com tanto que não se afaste de fórma alguma dos principios fundamentaes da sociedade.

    Art. 19. Se a assembléa geral, em qualquer dos casos, não concluir os seus trabalhos no dia da reunião, poderá ser adiada para quando ella o julgar conveniente, não excedendo porém a 15 dias.

    Art. 20. Em qualquer dia de convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, não comparecendo o numero de socios de que trata o art. 15, o presidente a convocará de novo, com oito dias de antecedencia, e annuncios repetidos. Se ainda assim não houver numero legal, se convocará uma outra vez com oito dias tambem de antecedencia, e nessa 3ª reunião ficará a assembléa constituida e deliberará com qualquer numero.

CAPITULO VII

DA ELEIÇÃO

    Art. 21. Logo que a assembléa geral se converta em collegio eleitoral, se procederá ao recebimento das cedulas para os fins especificados nos §§ 4º e 5º do art. 16; devem ser distinctamente escriptos os nomes para membros do conselho em uma cédula, e os da commissão de contas em outra.

    Art. 22. Para a eleição de que trata o artigo antecedente, só serão recebidas as cédulas dos socios presentes.

    Art. 23. No collegio eleitoral servirão de secretarios os mesmos do conselho, e de escrutadores quem o presidente nomear dos membros da assembléa geral.

    Art. 24. Finda a segunda chamada dos socios que deixaram de votar na primeira, terminará o recebimento das cédulas e serão confrontadas com o numero de votantes. Proceder-se-ha á apuração dos votos, e serão pelo presidente proclamados os eleitos pela maioria relativa da votação.

    Art. 25. Serão supplentes os immediatos em votos, que serão chamados nos seguintes casos:

    § 1º Por falta de comparecimento a quatro sessões seguidas, ou ausencia não participada;

    § 2º Por despedida ou falecimento.

    Art. 26. E' da attribuiçao da mesa eleitoral decidir da validade da eleição, quando encontrar differença no recebimento das cédulas, não excedendo a cinco.

    Art. 27. Não serão apuradas as cédulas que não forem manuscriptas, assim como tambem não terão lugar os protestos depois de acclamados pelo presidente os novos eleitos.

    Art. 28. Concluido todo o processo eleitoral, o 1º secretario lavrará a acta, que será assignada pela mesa, declarando nella o resultado da eleição, e remetterá a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma, um officio com declaração do numero de votos que tiver obtido.

CAPITULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 29. A administração da sociedade é representada por um conselho eleito conforme o § 4º do art. 16, e compete-lhe:

    § 1º Eleger tres dias depois da eleição, d'entre seus membros, uma directoria composta de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e procurador, sendo necessario para o presidente e thesoureiro maioria absoluta de votos. Presidirá a esta eleição o mais votado do conselho, e serão secretarios os dous immediatos em votos, lavrando-se a acta no livro de eleições.

    § 2º Julgar das acções benemeritas dos socios, fazendo inscrever seus nomes em livro para isso destinado, e passando-lhes os competentes diplomas;

    § 3º Nomear as commissões para o bom desempenho dos fins sociaes, bem como os empregados que julgar precisos, e marcar-lhes ordenados, não podendo os cobradores perceber mais de 10% sobre a cobrança;

    § 4º Tomar todas as medidas tendentes ao engrandecimento da sociedade;

    § 5º Examinar, quando julgar necessario, o estado do cofre da sociedade;

    § 6º Suspender qualquer empregado, quando elle se opponha aos principios e interesses sociaes;

    § 7º Convocar a assembléa geral, como determina o art. 15;

    § 8º Suspender qualquer beneficencia ou pensão, quando reconheça ter sido indevidamente concedida;

    § 9º Accusar perante as autoridades do paiz os socios e empregados que defraudarem a sociedade;

    § 10. Entregar aos socios effectivos, contribuintes e remidos os diplomas assignados pelo presidente, 1º secretario e thesoureiro, recebendo este a quantia de 2$000 de cada um;

    § 11. Providenciar sobre todos os casos que occorrerem e que não estejam previstos nestes estatutos;

    § 12. Celebrar duas sessões mensalmente; a que devem estar presentes pelo menos 11 membros, sendo as decisões toma das pela maioria dos presentes;

    § 13. Discutir e votar o relatorio que o presidente apresentar, quinze dias antes da convocação da primeira ssembléa geral ordinaria, bem assim os balanços trimensaes do thesoureiro préviamente instruidos com o parecer da commissão respectiva.

    § 14. Ouvir e examinar as representações de qualquer socio, que vierem em termos convenientes, e attendel-as como fôr de justiça:

    § 15. Autorizar a impressão do relatorio annual, para ser distribuido aos socios antes da 1ª assembléa geral ordinaria, e do parecer da commissão de contas antes da 2ª assembléa.

    Art. 30. São attribuições do presidente:

    § 1º Dar andamento, na falta das reuniões do conselho, a todos os negocios que forem urgentes para a boa ordem da sociedade, dando de tudo conta ao conselho na primeira sessão;

    § 2º Ordenar ao thesoureiro a entrega das beneficencias, logo que tenha sciencia de algum socio com direito de recebel-as;

    § 3º Rubricar todos os livros da sociedade;

    § 4º Presidir ás sessões do conselho, tendo o voto de qualidade no caso de empate;

    § 5º Mandar passar as certidões, attestados ou informações que forem requeridas pelos socios, sem inconveniente social, e dar-lhes sciencia das deliberações do conselho sobre as mesmas informações, queixas, etc.;

    § 6º Autorizar as despezas urgentes e o pagamento das que forem ordenadas pelo conselho ou assembléa geral.

    Art. 31. O vice-presidente substitúe o presidente em todos os seus impedimentos.

    Art. 32. São deveres do 1º secretario:

    § 1º Proceder á leitura das actas e do expediente, e assignar toda a correspondencia da sociedade;

    § 2º Conservar em boa ordem o archivo e ter sempre em dia a escripturação a seu cargo;

    § 3º Fazer o pedido de livros, e de tudo mais que precisar para o expediente;

    § 4º Expedir, com a maxima promptidão, os officios e ordens dadas pelo conselho;

    § 5º Fazer com que na matricula dos socios conste nome, idade, naturalidade, estado civil, occupação, residencia, bem assim o nome do proponente;

    § 6º Prestar todos os esclarecimentos e informações pedidas pelo conselho, e passar as certidões ordenadas pelo presidente;

    § 7º Presidir ás sessões na falta do presidente e do vice-presidente.

    Art. 33. O 2º secretario tem a seu cargo:

    § 1º A redacção das actas, e os registros geraes;

    § 2º Coadjuvar o 1º secretario, quando fôr preciso, e substituil-o em seus impedimentos, menos nas funcções de presidente e vice-presidente.

    Art. 34. São obrigações do thesoureiro:

    § 1º Ser responsavel pelos titulos e dinheiros que formam o capital da sociedade e que estão sob sua guarda;

    § 2º Abrir em um banco publico uma conta corrente em nome da sociedade e nelle recolher todo o dinheiro a esta pertencente, á excepção da quantia marcada no § 8º, retirando igualmente todas as sommas necessarias para occorrer ás despezas sociaes, e o saldo, deduzida a quantia aproximadamente precisa para os encargos do trimestre seguinte, será convertido trimensalmente em apolices da divida publica geral ou provincial, quando estas gozarem dos mesmos privilegios daquellas; e assim mais, bilhetes do Thesouro e letras hypothecarias de bancos de credito real, que tiverem a garantia do Governo, ficando ao juizo discricionario da directoria a escolha de taes titulos, os quaes não poderão ser transferidos sem deliberação da assembléa geral, composta pelo menos de dous terços dos socios quites em sua totalidade. Exceptuam-se as apolices da caixa especial, que serão transferidas por deliberação da assembléa geral que resolver a compra ou edificação do predio, e que será formada de 50 socios pelo menos;

    § 3º Admittir, sob sua responsabilidade, cobradores, preferindo os socios, dando disso conta ao conselho na primeira sessão;

    § 4º Dar á commissão respectiva as quantias para as beneficencias que marca o art. 39, logo que tenha communicação do presidente;

    § 5º Apresentar trimensalmente ao conselho um balancete da receita e despeza da sociedade, bem assim uma relação dos socios em atrazo de mensalidades;

    § 6º Dar verbalmente ou por escripto todas as informações que o conselho exigir sobre as finanças da sociedade;

    § 7º Remetter em tempo todas as contas documentadas e livros ás commissões respectivas, e ministrar-lhes os esclarecimentos que ellas exigirem para formularem seu parecer;

    § 8º Ter sempre em seu poder 500$000 para acudir a qualquer beneficencia ou funeral que seja autorizado a fazer;

    § 9º Apresentar ao conselho, quinze dias antes de findar o anno social, um balanço de toda a receita e despeza da sociedade, para ser presente á assembléa geral, sendo préviamente publicado no jornal;

    § 10. assignar os recibos de joias e mensalidades;

    § 11. Ter os livros que forem precisos, inclusive o de termo de inventario de tudo quanto receber do seu antecessor, e do que fôr recebendo durante o anno, o qual será tambem assignado pelo presidente, 1º secretario, e por aquelles que fizerem a entrega;

    § 12. Cumprir os despachos e ordens que lhe forem dadas pelo presidente, conselho e assembléa geral, dando-lhes conveniente e fiel execução.

    Art. 35. Ao procurador compete:

    § 1º Zelar os interesses da sociedade e promover tudo que fôr possivel para seu augmento e prosperidade;

    § 2º Tratar dos funeraes, e mandar celebrar as missas na fórma dos estatutos;

    § 3º Representar a sociedade em juizo por meio de procuração, que deverá ser assignada pela maioria do conselho;

    § 4º Ter sob sua guarda todos os moveis e objectos que a sociedade possue ou vier a possuir.

CAPITULO IX

DO CAPITAL DA SOCIEDADE

    Art. 36. As joias das entradas de socios, mensalidades, remissões e donativos que houver, deduzida a despeza annual, formam o capital da sociedade.

    Art. 37. Achando-se formada uma caixa especial para a compra ou edificação de um predio, onde se estabeleça o archivo da sociedade, as quantias já reunidas e que se forem reunindo, ficam sujeitas á regra geral do deposito em banco publico, como preceitúa o § 2º do art. 34.

    Art. 38. A caixa de que trata o artigo antecedente cessará logo que a sociedade faça acquisição do predio.

CAPITULO X

DOS SOCCORROS

    Art. 39. O socio que fôr acommettido de qualquer molestia, que o prive de trabalhar, mandando participação acompanhada de recibo ou documento authentico que prove estar quite com o cofre social, perceberá, durante o tempo de sua enfermidade, beneficencia na razão de 20$000 mensalmente, sendo contribuinte ou remido, de 25$000 sendo benemerito, e 30$000 se fôr bemfeitor, sendo paga esta beneficencia em duas prestações mensaes, e cessando logo que se restabeleça, e possa entregar-se ao exercicio de sua profissão.

    Art. 40. As beneficencias só serão levadas aos socios enfermos até S. Christovão, Andarahy, Botafogo e Nictheroy no limite da cidade.

    Art. 41. Os socios, que se acharem além dos lugares indicados no artigo antecedente, não perdem o direito á beneficencia, com tanto que, além do que marca o § 3º do art. 10, próvem a enfermidade com attestado do medico assistente, rubricado pela autoridade do lugar.

    Art. 42. Ao socio que fallecer se fará o funeral, sendo conduzido em caixão nº 5 e o mais correspondente, o que tudo importa em 46$000.

    Art. 43. O socio que se invalidar para o trabalho, por desastre ou molestia incuravel, gozará da pensão mensal de 15$000, sendo contribuinte ou remido; de 20$000 sendo benemerito, e de 25$000 sendo bemfeitor, sem prejuizo de qualquer outro soccorro, excepto o do art. 39.

    Art. 44. O socio que por seu máo estado de saude necessitar retirar-se do Imperio ou da capital, gozará de um soccorro, por uma só vez, de 50$000 a 80$000, conforme julgar o respectivo conselho, ficando dispensado do pagamento de mensalidades, assim como privado de qualquer outro soccorro durante sua ausencia. Para ter direito a este soccorro apresentará préviamente attestado de medico, que será verificado pelo da sociedade em que prove a necessidade de ausentar-se para seu restabelecimento.

    Art. 45. O socio que fôr preso, receberá uma pensão mensal de 15$000; cessarão porém esta assim como todas as mais que lhe conferem os estatutos, uma vez que seja condemnado por crime infamante; fica todavia dispensado do pagamento de mensalidades, emquanto soffrer a pena imposta.

    Art. 46 O socio que reincidir na prática de crimes, não terá direito a pensão alguma e será expulso da sociedade.

    Art. 47. Não será concedido soccorro algum ao socio que não estiver quite com a sociedade; nem tão pouco áquelle que, estando quite, não tenha seis mezes de inscripção social.

    Art. 48. Por fallecimento de qualquer socio será garantida á sua viuva uma pensão, emquanto se conservar nesse estado e honesta, e não havendo viuva, seus filhos legitimos ou legitimados terão direito á mesma pensão repartidamente, os varões até á idade de doze annos, e as senhoras emquanto solteiras e honestas. Não havendo os herdeiros mencionados, e sobrevivendo ao socio seu pai em idade avançada e em estado de precisão, mãi honesta, e ainda, na falta destes, irmãs do fallecido orphãs de pai, nas condições das filhas serão consideradas pensionistas.

    § 1º A pensão será de 10$000, se o fallecido fôr contribuinte ou remido; de 15$000 se fôr benemerito, e de 20$000 se fôr bemfeitor.

    § 2º Para se requerer a pensão correspondente a benemerito ou bemfeitor, será preciso exhibir o diploma competente, a cuja posse é o socio obrigado pelo art. 66.

    § 3º Nenhuma pensão será concedida, sem se provar que o fallecido estava quite com os cofres sociaes e nas condições do art. 67.

    Art. 49. As pensões serão concedidas desde o dia em que se apresentar legalizada a petição ao conselho.

    Art. 50. Todo e qualquer pensionista da sociedade é obrigado a requerer no começo dos trabalhos administrativos a continuação da pensão; o que deve a secretaria annunciar convenientemente.

    Os que o não fizerem e deixarem por isso de receber durante o anno, suppõe-se terem desistido da pensão nesse anno, sem comtudo perderem o direito de requerer no seguinte.

    Art. 51. Nenhuma pensionista poderá receber mais do que uma pensão.

    As pensões cessam com a primeira pensionista, excepto a que se der repartidamente aos filhos ou irmãs, que por morte de algum, ou complemento de idade marcada, reverterá em favor dos outros.

    Art. 52. A sociedade não fará o enterro do socio que fallecer em hospitaes de Ordens terceiras ou da Beneficencia portugueza.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 53. As Sessões do conselho terão lugar ordinariamente, como preceitúa o § 12 do art. 29, e extraordinariamente quando os interesses sociaes o exigirem, e serão publicas para qualquer socio, com tanto que se conserve como simples espectador.

    Art. 54. Qualquer candidato rejeitado não poderá ser de novo apresentado na mesma administração, e, se fôr rejeitado de futuro em outro conselho, jámais poderá ser proposto.

    Art. 55. O socio que se desligar, ou fôr desligado da sociedade, perde todo e qualquer direito a indemnização, salvo alguma quantia que tenha depositado ou emprestado á sociedade.

    Art. 56. O socio que deixar de pagar suas mensalidade por espaço de tres mezes, será avisado por officio do 1º secretario, e se não puzer-se quite ao prazo de quinze dias depois do aviso, será inscripto seu nome no quadro dos socios atrazados, e só poderá gozar de qualquer soccorro social, tres mezes depois de haver pago em qualquer tempo suas mensalidades.

    Art. 57. Os socios entrados antes da approvação dos estatutos pelo Decreto nº 3345 de 21 de Novembro de 1864, e que não tiverem recebido soccorros sociaes, poderão remir suas mensalidades conforme o disposto no art. 9º destes estatutos, regulando a idade presente, e levando-se-lhes em conta as mensalidades que tiverem pago até áquella data, 21 de Novembro de 1864, e 50% das que pagaram da mesma data em diante, bem assim os que se inscreveram como socios depois dessa data, devendo uns e outros estar quites, quando requererem.

    Art. 58 Quando qualquer socio se retirar desta Côrte ou da cidade de Nictheroy, participará ao 1º secretario por escripto, a fim de ser dispensado do pagamento de mensalidades, durante sua ausencia, ficando entendido que, durante esta, não terá direlto a soccorro algum.

    Art. 59. Qualquer socio poderá desligar-se da sociedade, mandando participação ao conselho, por intermedio do 1º secretario.

    Art. 60. São socios bemfeitores todos aquelles que já o forem até á data da approvação destes estatutos, e os que sendo benemeritos satisfizerem dessa data em diante qualquer das disposições do art. 61.

    Art. 61. São socios benemeritos:

    § 1º Os fundadores da sociedade, que existem actualmente em numero de dous;

    § 2º Os que servirem com assiduidade por espaço de tres annos no conselho, consecutiva ou intercaladamente;

    § 3º Os que prestarem ou tiverem prestado relevantes serviços á sociedade, como sejam donativos pecuniarios, moveis, etc., cujos valores sejam estimados em mais de 400$000.

    § 4º Os que, sob proposta sua, admittirem ou tiverem admittido 50 socios, pagas as respectivas joias;

    § 5º Os que satisfizerem ou tiverem satisfeito as disposições do art. 13.

    Art. 62. São socios honorarios todas aquellas pessoas, a quem sé tenha conferido esse titulo, e aquellas que de hoje em diante o mereçam pela distincção de actos em prol do augmento e prosperidade social. Terão assento e direito de discutir nas assembléas e ser-lhes-ha dispensada a joia de entrada em todo tempo que desejarem tornar-se socios effectivos.

    Art. 63. O conselho fica autorizado a confeccionar e approvar um regimento interno que estabeleça o modo da discussão, sua policia interna, os deveres das commissões, do medico e dos empregados.

    Art. 64. Os actuaes dous socios fundadores terão voto deliberativo no conselho, emquanto a assembléa geral não deliberar o contrario.

    Art. 65. De toda e qualquer quantia que fôr directamente recebida pelo thesoureiro, seja qual fôr a sua procedencia, não terão os cobradores direito á porcentagem.

    Art. 66. Os socios benemeritos e bemfeitores não serão por tal reconhecidos emquanto não tirarem os seus diplomas, que serão assignados como preceitúa o § 10 do art. 29, cobrando-se a quantia de 10$000 de cada um.

    Art. 67. Os socios que tiverem, até á approvação dos presentes estatutos, recebido soccorros sociaes e quizerem gozar do disposto no art. 48, poderão indemnizar de uma só vez e em estado de perfeita saude, todas as quantias que tenham obtido da sociedade, ficando por esta fórma restabelecidos seus direitos.

    Art. 68. Os socios que tenham sido eliminados da sociedade por falta de pagamento de mensalidades, não tendo recebido soccorros sociaes, poderão ser readmittidos, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, e observadas as disposições para isso, principiando a contar o tempo da data da readmissão.

    Art. 69. A sociedade poderá ser dissolvida quando se reconhecer que ella não póde preencher seus fins. Essa deliberação porém só póde ser approvada em assembléa por dous terços dos socios em geral.

    Art. 70. Verificada a dissolução da sociedade, serão os seus fundos repartidos, segundo o que fôr deliberado pela maioria da assembléa geral.

    Art. 71. Estes estatutos, logo depois de approvados pelos poderes competentes, principiarão a ter vigor, e podendo ser reformados quando as circumstancias o exigirem, ficam por elles revogadas todas as disposições e resoluções em contrario.

    Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 394 Vol. 1 pt II (Publicação Original)