Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.564, DE 9 DE MAIO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.564, DE 9 DE MAIO DE 1877
Approva os estatutos da Sociedade «Club Beneficente dos Guarda-livros.»
Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade «Club Beneficente dos Guarda-livros» e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 de Janeiro proximo findo, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da referida Sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Costa Pinto Silva.
Estatutos do Club Beneficente dos Guarda-Livros
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º A Sociedade denominar-se-ha - Club Beneficente dos Guarda-Livros - e será composta de numero illimitado de membros.
Art. 2º São seus fins:
§ 1º Pugnar em favor da moralidade da classe, constituindo para isso um centro de reunião e convivencia entre seus socios;
§ 2º Exercer a beneficencia, soccorrendo-os em todos os casos de necessidade (art. 53);
§ 3º Contribuir para o desenvolvimento intellectual dos mesmos, empregando neste sentido todos os recursos na orbita de suas possibilidades;
§ 4º Proporcionar-lhes as distracções que forem compativeis com a classe dos Guarda-Livros, para o que porá á disposição dos socios os salões do Club;
§ 5º Instituir, em tempo competente, um montepio para seus membros, cuja organização será submettida á approvação do Governo Imperial.
CAPITULO II
DOS SOCIOS EM GERAL E SUA ADMISSÃO
Art. 3º Haverá duas categorias de socios: effectivos e honorarios.
Art. 4º Para ser admittido socio effectivo é mister:
§ 1º Que seja de irreprehensivel conducta e illeso de culpa criminal;
§ 2º Que seja maior de 18 annos de idade;
§ 3º Que seja 1º ou 2º Guarda-Livros, ajudante, ou negociante que já tenha exercido esta profissão;
§ 4º Que seja proposto á Directoria e devidamente approvado, e que uma vez officiado nesse sentido, entre para os cofres sociaes com a quantia de 11$000, sendo 10$000 de joia e 1$000 para diploma.
Art. 5º Os socios honorarios serão approvados pelas assembléa geral nas condições do art. 26.
Art. 6º Esta categoria de socios será isenta de contribuição pecuniaria; gozará das regalias por estes estatutos conferidas, menos beneficencia ou tomar parte nas eleições, occupar cargos administrativos ou commissões.
Terá ingresso nas reuniões com faculdade de tomar parte nas discussões, quando não versem sobre assumptos administrativos.
Art. 7º A categoria de socios effectivos comprehende tambem os fundadores e divide-se em benemeritos, remidos e contribuintes.
Art. 8º Socios benemeritos serão os que se distinguirem, conforme o art. 27.
Art. 9º Socios remidos serão os exonerados da obrigação pecuniaria, segundo o art. 29.
Art. 10. Socios contribuintes serão aquelles obrigados ao pagamento de mensalidades.
Art. 11. As propostas para socios effectivos serão feitas por socio tambem effectivo, com declaração de nome, idade, estado, nacionalidade ou naturalidade e lugar que occupar o proposto, apresentadas á Directoria para serem approvadas em sessão ordinaria.
Art. 12. As propostas para socios honorarios e benemeritos serão assignadas por tres socios effectivos e igualmente apresentadas á Directoria, ou por iniciativa desta, que as apresentará á assembléa geral, para serem approvadas (art. 30).
CAPITULO III
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 13. São deveres dos socios:
§ 1º Observar estes estatutos;
§ 2º Contribuir com a quantia de 2$000 mensalmente, cujo pagamento deverá ser feito em trimestres adiantados;
§ 3º Concorrer com propostas para admissão de socios;
§ 4º Aceitar e exercer com inteireza e zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, salvo o caso de impedimento justificado ou de reeleição;
§ 5º Envidar todos os esforços em auxilio dos que estiverem desempregados, promovendo-lhes emprego logo que neste sentido seja communicado em sessão ordinaria ou officiado pela Directoria, a quem immediatamente participará sobre qualquer lugar vago de que tenha conhecimento;
§ 6º Portar-se dignamente nas sessões e reuniões, evitando as questões pessoaes.
Art. 14. O socio que adoecer ou se desempregar, ou em outro qualquer caso de necessidade, previsto por estes estatutos, deverá incontinente officiar á Directoria, a fim de ter jus á beneficencia (art. 53, §§ 1º, 2º, 3º e 5º)
Art. 15. Os funccionarios serão obrigados a comparecer a todas as sessões e a officiar á Directoria no caso de impossibilidade (art. 23).
CAPITULO IV
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 16. São direitos dos socios:
§ 1º Votar e ser votado, exceptuando-se, porém, os que não estiverem quites com a Sociedade e os que estiverem no gozo de beneficencia;
§ 2º Comparecer ás sessões e reuniões e frequentar as aulas, excepto ás sessões economicas;
§ 3º Propôr qualquer medida a bem da Sociedade, o que fará por escripto em sessão ordinaria;
§ 4º Reclamar as beneficencias nos casos de necessidades previstas por estes estatutos, requerendo a suspensão do pagamento de suas mensalidades, até que cessem as mesmas (art. 14);
§ 5º Remir-se, entrando com a quantia que marca a classificação do art. 29;
§ 6º Propôr os titulos de honorarios e benemeritos, desde que os indicados estejam nas condições de os merecer, observando os arts. 26, 27 e 30.
Art. 17. Quando qualquer socio, fundado em motivos justificaveis, julgar que a Directoria tem ultrapassado os limites de suas attribuições, poderá, apoiado por nove socios, requerer a convocação da assembléa geral para a devida interpellação.
Art. 18. Para vigorar o direito do artigo acima, é necessario que os interpellantes estejam quites com a Sociedade e não estejam no gozo de beneficencia.
Art. 19. O direito á beneficencia só será facultado aos socios um anno depois de sua approvação e pagamento de suas mensalidades.
CAPITULO V
DAS FALTAS E PENAS
Art. 20. As penas terão lugar em relação ás faltas, nos seguintes casos:
§ 1º O socio, que, sem motivo justificavel, deixar de pagar suas mensalidade durante tres trimestres, depois de officiado, e não attendendo, será suspenso de seus direitos até que se torne quite; e quando continue a falta de pagamento até ao prazo de um anno será eliminado, salvo se no fim desse tempo satisfizer seu debito, precedendo proposta assignada por tres membros, em que solicite a sua continuação de socio.
§ 2º O socio que perturbar a ordem nas discussões será admoestado pelo Presidente, e, no caso de reincidencia, ficará suspenso de todos os seus direitos por espaço de um mez;
§ 3º O socio que em plena sessão proferir injuria quér em relação á Sociedade, quér em relação a qualquer membro, será suspenso de todos os seus direitos por espaço de seis mezes.
Art. 21. A applicação da pena de suspensão total de direitos ou expulsão do gremio da Sociedade terá lugar nos casos seguintes:
§ 1º Quando o socio proceda com malversação em relação á Sociedade, de que resulte damno, independente de ficar sujeito á acção das leis criminaes do paiz;
§ 2º Desde que o socio seja condemnado pelos crimes de que tratam os artigos do Codigo Criminal, como sejam os de morte, moeda falsa, estellionato, roubo, bancarrota, falsificação, infanticidio e outros quaesquer crimes, cuja condemnação exceda a seis mezes de prisão simples;
§ 3º Quando o socio tentar contra a estabilidade e fins sociaes.
Art. 22. A pena de expulsão veda por uma vez o infractor de rehabilitar-se perante a Sociedade; esta pena, porém, será applicada pela assembléa geral, por proposta da Directoria, e com recurso para o Governo Imperial, no caso de violação ou de inobservancia dos estatutos.
Art. 23. O funccionario que faltar a tres sessões successivas sem prévia justificação, será, suspenso de suas attribuições por dous mezes; no caso de reincidencia, será demittido do lugar; antes, porém, da applicação da pena no primeiro e segundo caso, a Directoria deverá officiar ao transgressor, convidando-o a observar o art. 15, ficando subentendido que a pena de suspensão poderá ser imposta pela Directoria, e a de demissão deverá ser pela assembléa geral.
Art. 24. O socio que se ausentar para fóra da Côrte sem communicar á Directoria fica obrigado ao pagamento de suas mensalidades, muito embora no caso de molestia.
Art. 25. Todas estas penas serão extensivas aos socios em geral.
CAPITULO VI
HONORARIEDADE, BENEMERENCIA E REMISSÃO
Art. 26. O titulo de honorario só será conferido a pessoas scientificas, ou a profissionaes que prestem gratuitamente serviços á Sociedade, como os de leccionar por espaço de dous annos.
Art. 27. O titulo de benemerito será dispensado como remuneração ao socio que se distinguir:
§ 1º Por zelo e fiel cumprimento no desempenho de cargos administrativos, exercendo-os por tres annos, embora cargos diversos;
§ 2º Por espontanea cooperação em favor do incremento e grandeza da Sociedade;
§ 3º Por manifesto interesse em favor dos socios necessitados, já promovendo-lhes emprego, já coadjuvando-os com o seu auxilio pessoal;
§ 4º Por donativo á Sociedade, maior de 300$000 em dinheiro ou 400$000 em outros valores;
§ 5º Por haver proposto 50 socios, sendo estes approvados;
§ 6º Por consecutivo pagamento por seis annos, durante os quaes tenha occupado cargos, sem ter recebido beneficencia alguma.
Art. 28. A benemerencia não exclue o socio galardoado do pagamento de suas mensalidades, salvo no caso do art. 29.
Art. 29. As remissões terão lugar mediante a quantia com que o socio tenha de remir-se em relação á idade, e serão classificadas do modo seguinte:
1º Até a idade de 20 annos, 80$000.
2º Idem 25, 100$000.
3º Idem 30, 120$000.
4º Idem 35, 140$000.
5º Idem 40, 160$000.
6º Idem 45, 180$000.
7º Idem 50, 200$000.
Art. 30. A honorariedade e benemerencia só serão conferidas mediante proposta assignada por tres membros ou pela Directoria e approvada pela assembléa geral (art. 12).
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 31. A Sociedade será administrada por uma Directoria eleita annualmente pela assembléa geral e composta dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, 1º e 2º Thesoureiros, Bibliothecario e Commissario Geral.
Art. 32. O periodo administrativo terminará sempre depois de um anno decorrido, servindo de norma a data da 1ª eleição dos funccionarios.
Art. 33. Annexa á Directoria haverá uma commissão denominada - de Finanças e Beneficencias - que será eleita na mesma occasião que a Directoria, e se comporá de sete membros, sendo relator o mais votado.
Art. 34. A Directoria, como solidaria, que é, goza da faculdade de deliberar por si; e nestas condições só a assembléa geral é competente para pedir-lhe contas; cabe-lhe entretanto o dever de satisfazer qualquer explicação que seja pedida sem caracter de interpellação em sessão ordinaria, uma vez que não implique acto administrativo.
Art. 35. Independente das sessões ordinarias, a Directoria é obrigada a reunir-se em commum uma vez por semana, a fim de tratar de assumptos economicos e administrativos.
Art. 36. A' Directoria cumpre:
§ 1º Organizar o regimento interno com a maxima brevidade, o qual apresentará á assembléa geral para ser approvado, enviando-o depois ao Governo Imperial;
§ 2º Conferir diplomas aos socios;
§ 3º Propôr honorariedades e benemerencias, e bem assim todas as medidas salutares em favor da Sociedade, cuja approvação dependerá da assembléa geral.
Art. 37. Ao Presidente todo o respeito é devido e ao mesmo compete:
§ 1º Presidir ás sessões ordinarias e de Directoria, e manter a ordem, chamando a ella os que a perturbarem, cabendo-lhe neste caso o direito de retirar-lhes a palavra;
§ 2º Nomear todas as commissões extraordinarias e syndicancias e substituição temporaria de lugar vago por impedimento de qualquer funccionario, uma vez que os immediatos se recusem a aceitar (art. 76);
§ 3º Autorizar a compra de objectos que forem necessarios á Sociedade, pagamentos de contas e beneficencias, depois de ouvida a Directoria.
§ 4º Apresentar á assembléa geral, terminado o anno administrativo, um relatorio de todos os factos occorridos durante esse tempo, bem como em sessão magna, para commemorar o anniversario da Sociedade, discurso analogo ao acto.
Art. 38. Ao Presidente compete o voto de qualidade, no caso de empate; não póde, entretanto, da cadeira presidencial, tomar parte nas discussões, salvo pedidos de explicações a que tenha de satisfazer, ou em defesa de actos administrativos.
Art. 39. O Vice-Presidente substitue o Presidente em seu impedimento.
Art. 40. O 1º Secretario é responsavel pela Secretaria, e como tal cumpre-lhe:
§ 1º organizar todo o trabalho relativo á Secretaria com clareza, tendo para isso os livros necessarios em boa ordem;
§ 2º Ter em dia toda a correspondencia e expediente;
§ 3º Confeccionar as actas e produzir a leitura das mesmas em sessão, assignando-as com o Presidente;
§ 4º Archivar todos os papeis concernentes á Secretaria;
§ 5º Exhibir, em sessão de prestação de contas, um relatorio do movimento da Secretaria, em que deve figurar o quadro demonstrativo das entradas, sahidas e fallecimento dos socios;
§ 6º Assignar diplomas com o Presidente e Thesoureiro.
Art. 41. O Secretario assume a presidencia, na falta do Presidente ou Vice-Presidente.
Art. 42. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Abrir e encerrar o livro de presença;
§ 2º Tomar apontamentos nas sessões para organização das actas;
§ 3º Escripturar o livro de matricula;
§ 4º Ajudar o 1º Secretario e substituil-o no seu impedimento.
Art. 43. O Thesoureiro é o fiel depositario de todos os valores e dinheiros pertencentes á Sociedade; e como tal, unico responsavel sujeito á pena imposta no art. 21, no caso de extravio de qualquer quantia ou valor dos cofres sociaes.
Art. 44. Ao Thesoureiro cumpre:
§ 1º Effectuar todos os pagamentos e recebimentos da Sociedade, bem assim as prestações de beneficencias ordenadas pelo Presidente;
§ 2º Assignar diplomas com o Presidente e Secretario;
§ 3º Ter sempre em seu poder qualquer quantia nunca maior de 400$000 para despezas e urgencia de momento da Sociedade;
§ 4º Conservar em boa ordem e clareza a contabilidade a seu cargo, tendo para esse fim os livros necessarios e rubricados pelo Presidente;
§ 5º Contractar um empregado para as cobranças sob sua responsabilidade, mediante ordenado ou porcentagem que a Directoria determinar;
§ 6º Apresentar, em sessão de Directoria, um balancete tremestral, em resumo, da receita e despeza da Sociedade, para ser submettido á commissão de finanças e beneficencias; assim como oito dias antes da prestação de contas apresentar o balanço geral de todo o movimento da Thesouraria para confecção do relatorio geral do Presidente da Directoria;
§ 7º Remetter em tempo á commissão de exame de contas todos os livros e documentos, bem como ministrar-lhe os esclarecimentos necessarios;
§ 8º Apresentar em sessão economica, no principio de cada trimestre, uma lista dos socios em atrazo;
§ 9º Prestar á Directoria e commissão de finanças e beneficencias qualquer esclarecimento sobre o movimento da caixa.
Art. 45. O Thesoureiro fica autorizado a recolher em Banco de reconhecida garantia, ou no Thesouro Nacional, todo o dinheiro que tiver a Sociedade acima de 500$, excluida a quantia de que trata o § 3º do art. 44, podendo, desde que para isso chegue, empregal-o, ou em apolices da divida publica, cuja, compra deverá ser feita em nome da Sociedade e não poderão ser transferidas sem approvação da assembléa geral, ou em acções e letras hypothecarias de Bancos e Sociedades de credito real, que tenham a garantia do Governo, ouvindo sempre a Directoria.
Art. 46. Compete ao 2º Thesoureiro auxiliar o 1º, todas as vezes que fôr para isso reclamado, assim como substituil-o nos casos de impedimento, assumindo toda a responsabilidade durante o tempo da substituição.
Art. 47. São attribuições do Bibliothecario:
§ 1º Arrecadar e ter em boa ordem todos os livros pertencentes á bibliotheca, tendo para isso os livros de registro necessarios;
§ 2º Assignar jornaes e effectuar compra de livros, quando autorizado pela Directoria, dando preferencia áquelles de assumptos commerciaes e economicos, ou outro qualquer de interesse para a classe;
§ 3º Apresentar á Directoria, oito dias antes da prestação de contas, uma relação nominal dos socios offertantes e inventario alphabetico da bibliotheca.
Art. 48. Fica exclusivamente sob a guarda e responsabilidade do Bibliothecario a bibliotheca da Sociedade.
Art. 49. Ao Commissario Geral compete:
§ 1º A vigilancia interna da Sociedade sobre a receita e despezas geraes a seu cargo, do que dará conta no fim de cada mez ao Thesoureiro, podendo admittir, sob sua responsabilidade, depois de ouvir a Directoria, um empregado, pago pelos cofres sociaes;
§ 2º Zelar pela conservação de todos os moveis e utensilios pertencentes á Sociedade, do que effectuará seguro opportunamente, comprehendendo os livros da bibliotheca (sobre o que se entenderá com o bibliothecario);
§ 3º Observar e fazer observar o regulamento interno.
Art. 50. O Commissario Geral deverá ter um livro em que demonstre a existencia de todos os moveis e utensilios pertencentes á Sociedade e de que annualmente extrahirá relatorio para fazer parte da prestação de contas, documento este que será annexo ao relatorio do Thesoureiro.
Art. 51. São attribuições da commissão de finanças e beneficencias:
§ 1º Resolver sobre todo e qualquer assumpto concernente a finanças e beneficencias, logo que seja consultada nesse sentido pela Directoria, a quem apresentará os respectivos pareceres;
§ 2º Dar parecer sobre petições de beneficencias, o que deverá fazer a Directoria, indicando se o peticionario está ou não no caso de ser attendido;
§ 3º Estudar o estado financeiro da Sociedade e neste sentido ouvir as deliberações da Directoria em sessões economicas, cabendo-lhe o direito de apresentar qualquer proposta sobre melhoramento em beneficio da Sociedade;
§ 4º Examinar os balancetes trimensaes da Thesouraria, a fim de tomar os apontamentos precisos para confecção do orçamento; bem assim examinar o balanço geral antes de ser incluido na prestação de contas;
§ 5º Confeccionar o orçamento para o anno seguinte;
§ 6º Propôr qualquer medida importante de reconhecido effeito para augmento do fundo da sociedade;
§ 7º Escolher mensalmente dous d'entre seus membros para as respectivas syndicancias.
Art. 52. A commissão de finanças e beneficencias, antes de apresentar parecer sobre qualquer petição de beneficencia, deverá proceder á devida syndicancia; bem assim cabe-lhe o dever de dar seu parecer com a maxima brevidade sobre qualquer assumpto a respeito do qual seja consultada pela Directoria.
CAPITULO VIII
DAS BENEFICENCIAS EM GERAL
Art. 53. A Sociedade beneficiará seus membros (art. 2º, § 2º) em todos os casos de necessidades provados, conforme preceituam estes estatutos, e são os seguintes:
§ 1º Por molestia;
§ 2º Por desemprego;
§ 3º Por impossibilidade de adquirir meios de subsistencia devida á incapacidade physica;
§ 4º Por fallecimento;
§ 5º Por prisão.
Art. 54. No primeiro caso, á vista do officio do peticionario, será dispensada a quantia de 25$000 por mez, emquanto durar a enfermidade do socio, que deverá ser provada por dous attestados medicos; e quando por máo estado de saude o socio tenha de se retirar desta capital, será coadjuvado com a quantia de 60$000 de uma só vez, cessando todas as beneficencias, emquanto ausente.
Art. 55. No segundo caso, o socio poderá perceber a mezada de 15$000, até que se empregue, para urgencias de maiores necessidades, além do auxilio mutuo a que tem direito, conforme o art. 13, § 5º e art. 14.
Art. 56. No terceiro caso, o socio perceberá, a mesada de 10$000 sem direito a mais beneficencia.
Art. 57. No quarto caso, será entregue á pessoa encarregada do enterramento do socio a quantia de 50$000 para esse fim; esta clausula, porém, só terá effeito no caso que o socio não tenha fallecido em hospital de ordens terceiras e beneficentes.
Art. 58. No quinto caso, uma vez que o parecer da respectiva commissão, quanto á origem da prisão, lhe seja favoravel, o socio perceberá a quantia de 20$000 por mez e bem assim todo o auxilio pessoal em taes casos exigido, guardadas as disposições do art. 21, § 2º
Art. 59. Por fallecimento de qualquer socio, sua viuva, se provar pobreza, terá direito á pensão annual de 120$000 emquanto se conservar neste estado e honesta; se não houver viuva, porém, esta pensão reverterá em favor de seus filhos legitimos ou legitimados, sendo os varões até á idade de 15 annos e as senhoras em quanto solteiras e honestas, se uns e outros forem necessitados, o que deverão provar.
Art. 60. Os pensionistas dos benemeritos terão direito á quantia de 150$000 annuaes nas condições do art. 59.
Art. 61. Todas estas beneficencias terão lugar em vista do parecer da commissão de finanças e beneficencias e officios dos peticionarios, art. 14, acompanhando os respectivos attestados de dous medicos, no caso de molestia.
Art. 62. As beneficencias podem ser interrompidas nos seguintes casos:
§ 1º Desde que se prove que o peticionario ou beneficiando pretextou os motivos allegados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 53, com fim capcioso;
§ 2º Desde que cesse a causa da necessidade do beneficiado;
§ 3º No caso do art. 21 e seus paragraphos, e art. 24;
§ 4º Desde que os pensionistas de um e outro sexo deixem de corresponder ao estatuido no art. 59.
Art. 63. Todas estas beneficencias, de que tratam os artigos deste capitulo, só poderão entrar em vigor quando estiver constituido o fundo beneficiario (art. 81) e quando o numero de socios contribuintes se elevar a 150.
CAPITULO IX
DAS SESSÕES E ASSEMBLÉAS
Art. 64. As reuniões da Sociedade serão classificadas do seguinte modo:
1º Sessões ordinarias.
2º Assembléas geraes.
3º Sessões magnas.
Art. 65. As sessões ordinarias terão lugar quinzenalmente para apresentação e votação de propostas de admissão de socios, bem assim leitura de pareceres das respectivas commissões nomeadas, e outro qualquer assumpto concernente a interesse social.
Art. 66. Nestas sessões observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Depois da verificação dos socios presentes pelo 2º Secretario, o 1º produzirá a leitura da acta da sessão anterior, que será submettida á approvação;
§ 2º Leitura do expediente, offertas á Sociedade e leitura de qualquer trabalho manuscripto pelos socios.
Art. 67. As assembléas geraes serão ordinarias e extraordinarias, sendo as primeiras para prestação de contas da Directoria, eleição da commissão de exame de contas, discussão e votação do respectivo parecer da referida commissão e eleição dos novos funccionarios em cedulas distinctas, inclusive Presidente e Secretario da assembléa geral e commissão de finanças e beneficencias; as segundas para tratar-se de assumptos não previstos por estes estatutos, ou quando julgue necessario a Directoria, e no caso do art. 17.
Art. 68. Na assembléa geral para prestação de contas, serão exhibidos, pelo Presidente da Directoria, o relatorio de todo o movimento do periodo administrativo, art. 37, § 4º; pelo 1º Secretario o relatorio de todo o movimento da Secretaria, art. 40, § 5º, e pelo Thesoureiro o balanço geral da Thesouraria, art. 44, § 6º
Art. 69. As sessões magnas têm lugar para commemorar o anniversario da inauguração da Sociedade e serão intransferiveis nesse dia, podendo ser celebradas com solemnidade sem sobrecarregar a verba de despezas.
Art. 70. Tanto nestas sessões como nas da assembléa geral, proceder-se-ha como nas ordinarias, quanto á verificação de socios presentes, pelo 2º Secretario, e leitura das respectivas actas pelo 1º; seguindo-se nas sessões magnas a leitura do discurso analogo ao acto pelo respectivo Presidente, assim como pelos socios e convidados inscriptos nesse sentido.
Art. 71. O menor numero de socios para estas sessões será o seguinte:
§ 1º Para as sessões ordinarias, 15 socios;
§ 2º Para as sessões de assembléas geraes, 30 socios quites;
§ 3º Para as sessões magnas, qualquer numero excedente de 30.
Art. 72. O uso da palavra em toda e qualquer sessão será permittida tres vezes; aos signatarios de pareceres, porém, será concedido mais uma vez. A palavra pela ordem deve ser sempre concedida de preferencia ao socio que a solicite; limita-se, entretanto, ao objecto sem direito de entrar em debate.
CAPITULO X
DAS VOTAÇÕES E ELEIÇÕES
Art. 73. As votações serão por escrutinio e symbolicas; no primeiro caso para eleição dos membros da mesa da assembléa geral, Directoria, commissão de finanças e beneficencias e commissão de exame de contas; no segundo caso para qualquer materia a votar.
Art. 74. Antes do processo eleitoral o Presidente da assembléa geral nomeará dous escrutadores, findo o qual fará a apuração dos votos com os respectivos 1º e 2º Secretarios.
Art. 75. Os eleitos serão designados por maioria absoluta de votos; e quando, por ventura, não fiquem preenchidos todos os lugares, proceder-se-ha a novo escrutinio sobre os mais votados em numero duplo aos dos cargos a preencher, prevalecendo maioria relativa; no caso de empate, a sorte decidirá.
Art. 76. Para preenchimento de quaesquer vagas serão chamados os immediatos em votos; no caso de recusa proceder-se-ha á respectiva eleição.
CAPITULO XI
DAS AULAS, BIBLIOTHECA E PARTE RECREATIVA
Art. 77. A Sociedade terá abertas as aulas que a Directoria julgar convenientes, as quaes funccionarão opportunamente, de conformidade com o regulamento interno.
Art. 78. A bibliotheca da Sociedade será, constituida com a acquisição de livros offertados e bem assim com a compra das obras indispensaveis á classe, e estará á disposição dos socios de accôrdo com o regulamento interno.
Art. 79. A parte recreativa consistirá nas reuniões diarias nos salões do Club com ingresso franco a todos os membros, leitura de jornaes e obras da Bibliotheca, palestra e qualquer outro incentivo de recreio á salutar convivencia de todos os membros, conforme o regulamento interno.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 80. O fundo da Sociedade será constituido com todos os rendimentos liquidos da mesma.
Paragrapho unico. Este fundo será inalienavel e illimitado.
Art. 81. Logo que o fundo de que trata o artigo precedente se eleve á cifra de 10:000$, será reservada esta quantia, que ficará constituindo o fundo beneficiario.
Art. 82. Uma vez constituido o fundo beneficiario, a Sociedade porá em pratica as beneficencias pecuniarias.
Art. 83. Sem que esteja realizado o fundo beneficiario, prevalece o art. 63.
Art. 84. Qualquer caso não previsto por estes estatutos, bem como a abolição de qualquer artigo que se reconheça de incompatibilidade ante o desenvolvimento da Sociedade e seus fins, só poderá ser resolvido pela assembléa geral e com approvação do Governo Imperial.
Art. 85. Approvados pelo Governo Imperial estes estatutos, só depois de tres annos poderão ser reformados, uma vez que seja em bem da Sociedade.
Art. 86. O Club Beneficente dos Guarda-Livros só poderá ser dissolvido:
§ 1º Findo o tempo de sua duração, que, nos termos do art. 5º nº 5 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, é fixado em 50 annos, salvo se a assembléa geral resolver prorogal-o e obtiver a approvação do Governo;
§ 2º Nos mais casos previstos nos arts. 35 e 36 do citado Decreto.
Paragrapho unico. A dissolução voluntaria, antes de terminado o prazo de duração, só poderá ser resolvida em assembléa geral e em virtude de requerimento da maioria absoluta dos socios.
Art. 87. No caso de dissolução, tudo quanto pertencer á Sociedade reverterá em favor da Instrucção Publica, depois de solvido todo o passivo da mesma.
Art. 88. Serão considerados socios fundadores os que tiverem comparecido ás primeiras reuniões preliminares para constituição desta Sociedade, bem como os propostos até á inauguração, nunca excedendo, porém, ao numero de setenta ao todo.
Rio de Janeiro, 1º de Agosto de 1876. - Francisco O. Lopes, Presidente. - José Affonso Torres, Vice-Presidente. - Luiz Augusto Ferreira Guimarães, 1º Secretario. - Alvaro Frederico Thedim, 2º Secretario. - José Maria Rodrigues, 1º Thesoureiro. - José Bernardo de Brito, 2º Thesoureiro. - Estanisláo José dos Reis Bibliothecario. - Eduardo Luz, Commissario Geral.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 330 Vol. 1 pt II (Publicação Original)