Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.555, DE 24 DE ABRIL DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.555, DE 24 DE ABRIL DE 1877

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia «Edificação Economica» e autoriza-a para funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia «Edificação Economica» devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 26 de Fevereiro ultimo, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6555 desta data

I

    No § 2º do art. 6º, substitua-se as palavras - que interesse á companhia - pelas seguintes - para os fins sómente de que trata o art. 2º

II

    O art. 7º fica supprimido.

III

    O art. 8º fica assim redigido:

    O accionista que não entrar com a prestação respectiva a qualquer chamada nas épocas marcadas, incorrerá na multa de 1% ao mez por espaço de quatro mezes, salvo motivo provado e apreciado pela directoria, dentro de sessenta dias da data do annuncio.

    O accionista é responsavel pelo valor nominal das acções que lhe forem distribuidas.

IV

    No fim do § 4º do art. 10, acrescente-se - nos termos do § 2º do art. 5º

V

    No art. 12 substitua-se a palavra - annualmente - por - semestralmente.

VI

    O § 2º do art. 14 fica substituido pelo seguinte:

    No fim do 2º anno sahirá um dos directores, no 3º outro e no 4º o ultimo dos eleitos, se tiverem todos a mesma antiguidade, procedendo-se a sorteio entre elles no 2º e 3º anno; mas se não tiverem a mesma antiguidade, deixarão primeiro o lugar os mais antigos. Os que forem assim retirados serão substituidos pelos novamente eleitos, procedendo-se do mesmo modo nos annos seguintes.

    No § 3º supprimam-se as palavras - e não se provar, etc., até o fim; e em lugar - dellas - diga-se - e só poderá ser exonerado por deliberação da assembléa geral.

VII

    No art. 18 § 5º supprima-se a palavra - novo.

    O § 7º do mesmo artigo fica assim redigido:

    O proprietario devedor que deixar de pagar a prestação mensal até 15 dias depois de vencida, incorrerá na multa de 5% no 1º mez, de 6% no 2º, de 7% no 3º, 8% no 4º, 9% no 5º e 10º no 6º, prazo em que cahirá em commisso o contracto celebrado com a companhia, salvo o immediato pagamento das seis prestações e respectivas multas, ficando o fiador sómente responsavel pelas mensalidades.

VIII

    Ao § 1º do art. 25, acrescente-se - guardada a disposição da ultima parte do art. 39.

IX

    No § 1º do art. 26, em vez de - dous terços - leia-se - um decimo.

X

    Ao art. 27 in fine, addite-se:

    Exceptua-se o caso de que trata o paragrapho unico do art. 22, que será observado sem restricção alguma.

XI

    No art. 33 supprima-se a palavra - primeira.

XII

    O paragrapho unico do art. 43 - começa durante o primeiro quinquennio (o mais como está).

XIII

    Os arts. 44 e 45 ficam supprimidos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia «Edificação Economica.»

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS FINS, CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica organizada nesta côrte uma companhia anonyma sob o titulo - Edificação Economica - que durará por espaço de noventa annos.

    Art. 2º A companhia tem por fim comprar terrenos e edificar predios por sua conta, reconstruir os que possuir, para serem alugados ou vendidos por prestações mediante as condições estipuladas nestes estatutos.

    Art. 3º Para realizar seu fim, a companhia estabelecer-se-ha com um capital de quatro mil contos de réis, divididos em vinte mil acções de duzentos mil réis cada uma, realizaveis na fórma do art. 5º.

    Art. 4º As acções serão divididas em quatro series de cinco mil acções cada uma; não se podendo emittir as acções da serie segunda antes de realizado integralmente o capital da serie primeira e assim successivamente.

CAPITULO II

DA REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUAS APPLICAÇÕES

    Art. 5º A primeira chamada do capital será de 15%, a segunda de 10%, a terceira de 15%, e as demais de 10%, com intervallos nunca menores de trinta dias, de uma a outra chamada, precedendo annuncios com oito dias pelo menos de antecedencia.

    Art. 6º O capital da companhia - Edificação Economica, será empregado:

    § 1º Na compra de terrenos e de predios, assim como na construcção e reconstrucção como melhor convenha.

    § 2º Em emprestimos com garantia, ou qualquer transacção que interesse á companhia.

    Tanto no primeiro como no segundo caso será sempre ouvida a directoria sobre a conveniencia dessas operações.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS

    Art. 7º E' condição, para ser julgado accionista da companhia, Edificação Economica, salvo o disposto no art. 8º, subscrever os presentes estatutos, ficando entendido que por este modo os approva em todos os seus artigos.

    Art. 8º Nenhum accionista da companhia, Edificação Economica, responde por valor maior de suas acções, art. 298 do codigo commercial, mas, se não entrar com a prestação respectiva a qualquer chamada nas épocas marcadas, incorrerá na multa de 1% ao mez por espaço de quatro mezes, salvo motivo provado e apreciado pela directoria, dentro de 60 dias da data do annuncio.

    Art. 9º As acções da Companhia, Edificação Economica, dão direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes aos bens adquiridos no periodo de sua existencia e aos productos da venda destes quando se haja de liquidar a companhia (art. 295 do codigo commercial).

CAPITULO IV

DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA DA COMPANHIA

    Art. 10. A receita da companhia - Edificação Economica, resulta:

    § 1º Do producto do aluguel e venda dos predios que possuir.

    § 2º Da accumulação dos premios do dinheiro em deposito.

    § 3º Dos juros incluidos nas prestações mensaes pagas por todos os possuidores de predios comprados a companhia a prazos.

    § 4º Dos juros dos emprestimos que a companhia fizer.

    § 5º De todo e qualquer bem que a companhia possa legalmente adquirir.

    Art. 11. Será feita semestral a distribuição dos dividendos, que deverá sahir dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

    Art. 12. Dos lucros verificados annualmente deduzir-se-ha 20%, para ser applicado a novas edificações, e 10% para fundo de reserva. Este fundo é destinado a fazer face á perda ou substituição do capital da companhia. A deducção cessa chegando o fundo a 20% do capital realizado.

CAPITULO V

DAS DESPEZAS DA COMPANHIA

    Art. 13. As despezas da companhia - Edificação Economica -, dividem-se em preliminares, ordinarias e extraordinarias.

    § 1º Comprehendem-se nas despezas preliminares as da fundação da companhia, e serão feitas á custa do capital, o qual será indemnizado, logo que a primeira renda ordinaria chegue para esse fim.

    § 2º As despezas ordinarias são as que resultam do pagamento dos honorarios á administração e vencimentos dos empregados, comprehendendo-se tambem nestas o expediente.

    § 3º As extraordinarias, são todas aquellas não previstas e de urgente realização, para beneficio e interesse da companhia.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS

    Art. 14. A companhia - Edificação Economica -, será gerida por uma directoria eleita pela assembléa geral dos accionistas composta de tres membros que elegerá d'entre si o presidente e o secretario, sendo o terceiro director e caixa e o substituto nato de qualquer dos dous primeiros nos impedimentos menores de 30 dias; a qual será auxiliada por uma commissão de exame e consultas composta tambem de tres membros, que serão substituidos de conformidade com a lei de 22 de Agosto de 1860 e da mesma fórma a directoria.

    A' eleição da directoria e commissão não serão admittidos votos por procuração:

    § 1º Na falta de qualquer dos directores será chamado para substituil-o o accionista que tenha os requisitos necessarios, o qual exercerá o cargo até a 1ª reunião da assembléa geral, na qual ser fará a eleição definitiva, podendo esta recahir sobre o accionista já em exercicio.

    § 2º A substituição dos directores exigida pela lei de 22 de Agosto de 1860, far-se-ha pela fórma seguinte:

    No fim do quinto anno proceder-se-ha á eleição por meio de uma lista que deverá conter dous nomes dos tres directores em exercicio, e um novo.

    No fim do sexto anno, por lista de dous nomes que tiverem completado cinco annos em exercicio, e outro novo.

    Ao setimo e nos seguintes annos proseguir-se-ha á renovação annual, sempre pela segunda parte.

    § 3º Sob a immediata inspecção da directoria, funccionará um gerente eleito pela assembléa geral por maioria absoluta de votos, o qual será conservado no exercicio de suas funcções em quanto bem administrar os negocios da companhia, e não se provar que haja commettido malversação e julgado pela assembléa geral.

    Art. 15. A' directoria compete:

    § 1º Fiscalisar a stricta observancia das regras destes estatutos.

    § 2º Reunir-se e dar seu voto quando seja consultada pelo gerente, ou quando julgar conveniente.

    § 3º Exigir do gerente, sempre que julgar conveniente, informações e quaesquer esclarecimentos sobre os negocios da companhia.

    § 4º Apresentar pelo orgão de seu presidente á assembléa geral, o relatorio annual das transacções da companhia, acompanhado do respectivo balanço.

    § 5º Convocar a assembléa geral, quando em vista de assumptos de importancia necessite ouvir a opinião desta.

    § 6º Representar por intermedio do seu presidente a companhia em todas as suas transacções.

    § 7º Enviar á commissão de exame e consultas e aos accionistas, com a possivel brevidade, o balanço mensal fechado até 31 de Dezembro, acompanhado de um relatorio das operações da companhia no anno que findar.

    Art. 16. Os membros da directoria são obrigados a possuirem pelo menos 50 acções, das quaes não poderão dispôr emquanto exercerem os ditos cargos e só depois do exame de contas.

    Art. 17. Ao gerente compete:

    § 1º Dirigir e providenciar sobre o andamento das operações da companhia, consultando a directoria em todos os casos mais importantes ou quando julgar conveniente.

    § 2º Nomear, de accôrdo com a directoria, os empregados necessarios e marcar-lhes os vencimentos, só podendo demittil-os por motivos legaes.

    § 3º Examinar e resolver, sob approvação da directoria, as propostas ou quaesquer transacções dentro da esphera dos estatutos e regulamento interno, onde especificadamente serão mencionadas suas attribuições.

CAPITULO VII

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 18. A companhia, Edificação Economica, no intuito de realizar, em parte, o fim designado no art. 2º destes estatutos, estabelece as condições seguintes:

    § 1º As pessoas que comprarem á companhia predios, pagarão mensalmente o aluguel que fôr convencionado de accôrdo com o valor e capacidade do mesmo predio e mais, de 6% até 10% para amortização do capital.

    § 2º Todo o pretendente a proprietario apresentará sua proposta á companhia, declarando a rua e o numero da casa que pretende.

    § 3º A companhia exigirá sempre, sem distincção de pessoa, fiador idoneo das prestações mensaes, o qual obrigar-se-ha como principal pagador na falta da pontualidade do afiançado.

    § 4º Quando o fiador queira eximir-se para com a companhia da responsabilidade a que se obrigou, qualquer que seja o motivo da sua retirada, prevenirá á companhia com antecedencia de um mez, avisando igualmente ao afiançado para apresentar novo fiador, sob pena de reputar-se nullo o contracto de venda.

    § 5º O novo proprietario é obrigado no prazo de tres mezes, contados do dia do aviso, a apresentar á companhia novo fiador, de conformidade com o disposto no § 3º, sob pena de ficar nulla a escriptura, correndo todas as despezas por conta do pretendente.

    § 6º Todos os impostos devidos á Fazenda Nacional serão pagos por conta e em nome do proprietario devedor, mas os documentos de quitação só lhes serão entregues quando houver resgatado a divida contrahida.

    § 7º O proprietario devedor que deixar de pagar a prestação mensal, até quinze dias depois de vencida, incorrerá na multa de 10% no primeiro mez, de 15% no segundo e de 20% no terceiro, e assim por diante até seis mezes, época em que cahirá em commisso o contracto celebrado com a companhia, salvo (quanto a esta ultima parte) o immediato pagamento das seis prestações com as respectivas multas, ficando o fiador responsavel pelas mensalidades sómente.

    § 8º Só poderão ser aceitos para fiadores individuos de reconhecido credito, que sejam proprietarios, capitalistas ou negociantes abonados, finalmente pessoas que á directoria mereçam plena confiança.

    § 9º E' licito a qualquer proprietario devedor, sublocar ou traspassar o seu direito, uma vez que seu successor apresente as mesmas garantias.

    § 10. Todas as prestações mensaes deverão ser pagas dentro dos primeiros 10 dias do mez que se seguir ao vencido no escriptorio da companhia.

    § 11. A companhia mandará inspeccionar ordinariamente uma vez por anno, e extraordinariamente quando julgar conveniente a bem da sua boa conservação, todos os predios que lhe estiverem sujeitos por contracto.

    § 12. Todos os concertos, que forem necessarios, serão feitos por conta do proprietario devedor e quando este não possa fazel-os de prompto, a companhia poderá tomar a si esse encargo, indemnizando-se das despezas que fizer e estabelecendo com o dito proprietario devedor o modo por que será effectuada a indemnização.

    § 13. Não é permittido ao proprietario devedor fazer no respectivo predio obras que á companhia pareçam damnosas, salvo se o tempo que faltar para o resgate fôr tal que a companhia não possa vir a ser prejudicada.

    § 14. No contracto de venda deverão ser inseridas as clausulas de que trata este artigo, ou pelo menos declarar-se ser feita a venda segundo o art. 18 e seus paragraphos.

    § 15. No caso de fallecer o proprietario devedor, poderá o contracto continuar com os seus representantes legaes, uma vez que estes apresentem as mesmas garantias e cumpram as condições supracitadas.

    § 16. Não haverá recurso para os contractos que cahirem em commisso por falta de pagamento do devedor.

    Art. 19. A directoria poderá vender qualquer predio desde que a offerta seja superior ao preço por que o houver adquirido, em caso contrario só poderá fazel-o em virtude de deliberação da assembléa geral.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA

    Art. 20. A assembléa geral da companhia - Edificação Economica -, é a reunião dos seus accionistas e como taes inscriptos no registro da mesma, dous mezes pelo menos antes da reunião ordinaria ou extraordinaria.

    Art. 21. As transferencias das acções da companhia ficarão suspensas dentro dos oito dias que precederem á reunião da assembléa geral.

    Art. 22. A assembléa geral poderá deliberar legalmente achando-se representado um quarto das acções emittidas.

    Paragrapho unico. Quando porem, o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos ou a deliberação de que trata a ultima parte dos arts. 9º e 19, a assembléa geral só poderá resolver estando presentes accionistas que representem pelo menos metade do capital emittido.

    Art. 23. As deliberações da assembléa geral são por maioria absoluta dos votos presentes, conferindo cada cinco acções o direito de um voto; não podendo porém nenhum dos accionistas ter mais de cinco votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.

    Art. 24. Os possuidores de menos de cinco acções, poderão assistir ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões, mas não poderão votar.

    Art. 25. A' assembléa geral compete:

    § 1º Alterar ou reformar os estatutos.

    § 2º Approvar, modificar ou rejeitar o regulamento interno.

    § 3º Julgar as contas da companhia, depois de examinadas por uma commissão nomeada ad hoc pela mesma assembléa geral.

    § 4º Resolver sobre a liquidação da companhia.

    Art. 26. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionistas que fôr eleito por acclamação ou votação, e celebrar-se-hão extraordinariamente nos casos seguintes:

    § 1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas que representem 2/3 das acções da companhia.

    § 2º Quando a directoria julgar necessario e de accôrdo com o disposto no § 5º do art. 15. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se tratará do objecto para que houver sido convocada.

    Art. 27. A convocação ordinaria ou extraordinariamente da assembléa geral se fará por annuncios publicados nos jornaes tres vezes seguidas, com oito dias de antecedencia ao marcado para a reunião.

    Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, far-se-ha nova convocação, declarando-se os motivos desta, e nesta segunda convocação os accionistas presentes, qualquer que seja o seu numero, constituirão numero legal para deliberar.

    Art. 28. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, logo depois da apresentação do relatorio e balanço geral, proceder-se-ha á eleição por maioria absoluta de votos, da commissão de contas, composta de tres membros tirados d'entre os cincoenta accionistas possuidores de maior numero de acções.

    § 1º Se para compôr este grupo elegivel, os possuidores menores de igual quantidade de acções perfizerem numero superior a cincoenta accionistas, a sorte decidirá d'entre estes quaes deverão entrar naquelle grupo.

    § 2º O relatorio e balanço annual (bem como os balancetes mensaes), serão publicados e remettidos ao Governo Imperial, (Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860).

    Art. 29. Todos os livros e cofres da companhia, sem reserva alguma, serão franqueados á commissão de contas, para que possa proceder a minucioso exame e dar o seu parecer, que será presente á assembléa geral dentro de trinta dias.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 30. A companhia, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, annunciará o começo de suas operações.

    Art. 31. Os membros da directoria deverão possuir nunca menos de cincoenta acções da companhia, art. 16.

    Art. 32. Emquanto não forem applicadas ao objecto especial da companhia, as quantias recebidas serão depositadas no banco do Brazil, guardando-se unicamente nos cofres da companhia o dinheiro preciso para o pagamento das despezas de escriptorio e custeio da mesma.

    Art. 33. Cada membro da directoria, da commissão de exame e consultas, e o gerente vencerão um honorario correspondente aos cargos que exercerem, o qual será marcado pela primeira assembléa geral.

    Art. 34. A companhia será dissolvida, ou por estar findo o prazo legal de sua duração, ou pela perda de dous terços ou mais do seu capital (art. 295 do codigo commercial).

    Art. 35. Não será distribuido dividendo algum emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas occorridas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 36. Os directores substituidos não puderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.

    Art. 37. Dissolvida a companhia, sua liquidação se fará segundo as regras do codigo commercial.

    Paragrapho unico. Se, realizada a dissolução da companhia qualquer que seja o motivo, não estiverem ainda resgatadas pelos proprietarios devedores os respectivos predios, a companhia venderá o seu direito a esses contractos, ficando o comprador subrogado em os direitos da companhia.

    Art. 38. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros todas as contestações, que se possam originar no exercicio dos negocios da companhia, para o que observará a respectiva lei vigente, ficando a directoria autorizada a demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se compreendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

    Art. 39. Na hypothese de ser prospero o estado da companhia, e convir aos seus interesses e aos do publico elevar a escala de suas operações, requerer-se-ha o respectivo augmento do capital, propondo-se a reforma dos estatutos na parte que fôr conveniente, observando-se para esse fim as formalidades prescriptas.

    Nenhuma alteração se fará nestes estatutos sem prévia autorização do Governo Imperial.

    Art. 40. Qualquer proprietario de terrenos ou predios poderá propôr á companhia a venda dos mesmos, recebendo um terço de seu valor em acções da companhia - Edificação Economica, e o restante em moeda corrente.

    Art. 41. As acções dadas em pagamento de terrenos, ou predios terão direito ao primeiro dividendo que se effectuar depois de fechada a transacção.

    Art. 42. Qualquer pessoa, dando garantia idonea, poderá propôr á companhia - Edificação Economica, a edificação de um ou mais predios; tendo porém de realizar 1/3 do valor, segundo o orçamento feito pelo architecto da companhia e julgado pelo Gerente e por toda a Directoria, cujo pagamento será feito no acto de assistir o contracto com a companhia.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 43. Approvados pelo Governo Imperial os presentes estatutos, convocar-se-ha logo uma reunião extraordinaria da assembléa geral para proceder-se á eleição da directoria e commissão de exame e consultas permanentes devendo nesta mesma reunião submetter-se á sua approvação o regulamento interno.

    Paragrapho unico. O iniciador e fundador da Companhia Edificação Economica, Manoel Fernandes Barcellos, será o seu gerente na fórma do § 3º do art. 14, e art. 33.

    Art. 44. Ao iniciador da Companhia Edificação Economica, Manoel Fernandes Barcellos, conferir-se-ha como premio de seu trabalho um numero de acções beneficiarias, que lhe será marcada pela assembléa geral na reunião de que trata o artigo antecedente nunca menor de trezentas.

    Art. 45. As acções beneficiarias considerar-se-hão desde logo realizadas em todo o seu valor, e gozarão do todas as vantagens e direitos que estabelecem estes estatutos; e serão independentes das vinte mil que constituem o capital.

    Os accionistas fundadores da Companhia Edificação Economica, assignados nas listas adiante juntas, aceitando os presentes estatutos em 10 capitulos e 45 artigos outorgam ao iniciador e fundador Manoel Fernandes Barcellos, os necessarios poderes para impetrar do Governo Imperial, a sua approvação, aceitar as emendas ou alterações que o mesmo Governo indicar.

    Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1877.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 310 Vol. 1 pt II (Publicação Original)