Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.547, DE 13 DE ABRIL DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.547, DE 13 DE ABRIL DE 1877

Autoriza a Companhia Hamburgo Magdeburgo a funccionar no Imperio

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Hamburgo Magdeburgo, devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em consulta de 28 de Fevereiro ultimo. Ha por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE

    Thomas José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 5547 desta data

I

    A Companhia poderá estender suas operações a capital do Imperio e á da Provincia do Rio de Janeiro, mas não effectuará seguros de vida.

II

    Os actos praticados por suas agencias ficam sujeitos a legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre a Companhia e os particulares residentes no mesmo Imperio.

III

    Nenhuma destas agencias poderá funccionar emquanto a Companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do imperio a quantia de dez contos de réis para garantir as transacções que fizer na capital do lmperio e na provincia.

    A Companhia não poderá levantar essa quantia, emquanto não provar que se acham liquidados os seguros effectuados pelas mesmas agencias.

IV

    O deposito de que falla a clausula anterior será feito pela Companhia, com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta Commercial do districto a que pertencer a agencia.

V

    A Companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira no que lhe forem applicaveis, ficando sujeita a respectiva penalidade no caso de inobservancia ou transgressão.

VI

    As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$000 a 2:000$000 e de lhe ser cassada esta concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia de seguros contra incendios, intitulada - Hamburgo - Magdeburgo.

SECÇÃO I

CAPITULO I

Objecto, séde, duração da Companhia

    § 1º Debaixo da fórma:

    Companhia de seguros contra incendios - Hamburgo-Magdeburgo - se tem instituido uma Companhia de accionistas, que tem por objecto tomar seguros contra damnos occasionadas por fogo, relampago ou explosão.

    Seguirá suas transacções encarregando-se de seguros directos, reseguros, por mediação de agentes ou participando com outras companhias de seguros.

    § 2º A Companhia terá o seu domicilio em Hamburgo.

    Os agentes geraes e especiaes, como tambem os administradores dos agentes geraes e especiaes não são mais que mandatarios da Companhia no sentido do art. 234 do Codigo Commercial.

    § 3º A Companhia dará principio á sua gerencia depois de se ter feito a inscripção no registro de commercio.

    A duração da Companhia é por tempo indeterminado.

SECÇÃO II

Capital inicial, acções e accionistas

    § 4º O capital inicial da Companhia se compõe de dous milhões e meio, divididos em cinco mil acções de quinhentos marcos cada uma.

    § 5º As acções pagadoras ao portador serão emittidas segundo a formula A, no appendice, e para a sua validade requerem a assignatura pelo menos de tres membros do conselho fiscal e do Director, ou de quem as suas vezes fizer.

    Com cada acção se entregarão formulas de cedulas de dividendos com talão para dez annos, segundo a norma B, no appendice, as quaes, findo o ultimo anno, serão subrogadas por outras novas contra restituição do talão.

    § 6º As prestações sobre as acções se verificarão, depois de se ter feito a primeira de 20%, na maneira seguinte:

    a) A segunda prestação de 30% até o 31 de Agosto de 1876.

    b) A terceira de 25% até o 31 de Março de 1877.

    c) A quarta de 25% até o 31 de Março de 1878.

    Os accionistas que não fizerem as prestações nos termos indicados, perderão os seus direitos que resultam da subscripção e as prestações já feitas caducarão em favor da Companhia (art. 220 do Codigo do Commercio geral). Feita a prestação de 50% se distribuirão recibos provisionaes passados ao portador (art. 222, § 1º linea 3 do Codigo Commercial geral).

    § 7º São permittidos os pagos por inteiro, já antes do termo indicado. A Companhia compensará os juros de 4 % por anno.

    § 8º As acções da Companhia Internacional de seguros contra incendios em liquidação, pagadas por inteiro, se admittirão por pago pelos subscriptores deste capital inicial até a importancia total de quinhentos mil marcos e cada uma destas acções equivalerá, ás duas primeiras prestações de duas acções subscriptas na Companhia de seguros contra incendios, titulada - Hamburgo-Magdeburgo.

    § 9º O capital inicial, o fundo de reserva (§§ 42 e 43) e o fundo de previdencia (§§ 44 e 45) serão empregados em fundos publicos do Imperio Germanico ou de um Estado que faz parte delle, em obrigações de cidades do interior, ou em boas obrigações primitivas feitas na Allemanha, ou em acções primitivas de estradas de ferro de nosso paiz, e bem assim emprestados sobre penhores bastantes, ou hypothecas sufficientes, com exclusão de fazendas.

    Só será permittido ao conselho fiscal desviar-se deste preceito emquanto se requer para a prestação da fiança que se exigir para obter a licença de proseguir as operações da Companhia.

    As quantias cobradas por premios poder-se-hão empregar em descontar bons saques emquanto se puder fazer sem prejudicar o seu fim principal, isto é: o pago pontual dos damnos.

    Os preceitos sobre o emprego dos fundos da Companhia não se applicam ás quantias que no andamento das operações se acharem nas mãos de banqueiros, de outras companhias de seguros ou nas de agentes.

    Só será permittido empregar fundos na compra de bens de raiz nos casos em que as exigencias das operações da Companhia, ou a preservação e a segurança de dividas activas o requererem.

    § 10. Acções perdidas são sujeitas á amortização que se requererá das autoridades competentes de Hamburgo. Verificada a valiosa amortização se effectuará a emissão e deliberação de novas acções com novos numeros pelas despezas do supplicante.

    Acções estragadas passar-se-hão ao requerimento e pelas despezas do portador com os mesmos numeros.

    Não terá lugar a amortização de cedulas de dividendo e de talões perdidos (§ 48).

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

    § 11. Um conselho fiscal que se compõe de onze membros terá a incumbencia de uma mesa de superintendencia e terá todos os deveres e direitos indicados nos arts. 225, 225 a, 225 b do Codigo Commercial, respectivo da Lei do Imperio de 11 de Junho de 1870, tocante ás sociedades em commandita sobre acções e sociedades anonymas.

    § 12. Os membros do conselho fiscal serão nomeados na assembléa geral, dos quaes cinco hão de ter o seu domicilio em Hamburgo-Altona e os outros seis em Magdeburgo, Neustadt-Magdeburgo ou em Buckau.

    E' preciso que um dos ultimos seja membro da Direcção da Companhia de seguros contra incendios de Magdeburgo.

    A eleição mencionada dos membros do conselho fiscal, e a eleição interina effectuada do conselho fiscal mesmo no caso indicado no § 16 serão registradas por um Tabellião.

    Os nomes de todos os membros do conselho fiscal, e dos que são nomeados interinamente (§ 16) e bem assim os nomes dos membros da Direcção (§ 25) publicar-se-hão nos periodicos eleitos para este fim da Companhia (§ 51).

    § 13. Todos os membros do conselho fiscal hão de depositar no poder da Companhia como fiança pela duração de seu emprego vinte acções.

    Só uma conclusão da assembléa geral póde eximir de tal fiança.

    § 14. Não podem ser membros do conselho fiscal, senão pessoas que podem encarregar-se pessoalmente das respectivas funcções.

    Aquelles que têm fallido ou se acommodaram com os seus credores, são incapazes de ser membros do conselho fiscal, emquanto não tiverem satisfeito por inteiro os seus credores.

    § 15. O primeiro conselho fiscal será eleito pela duração de um anno na assembléa geral constituinte, findo aquelle termo se fará nova eleição.

    Verificada esta ultima eleição se determinará a duração do encargo do membro do conselho fiscal que ha de encarregar-se da superintendencia sobre o proceder da Direcção. Sobre este ponto o conselho fiscal fará com elle uma convenção particular (§ 23). - O emprego do membro superintendente acaba ainda antes de findar o termo convencionado no momento em que aquelle cessar de ser membro do conselho fiscal.

    Findo o primeiro anno os membros do conselho fiscal serão eleitos pelo termo de cinco annos.

    Em cada anno retirar-se-hão dous membros do conselho fiscal, isto é, um de cada uma das delegações, e sempre no quinto anno se retirará tambem um membro da delegação da Companhia de seguros contra incendios de Magdeburgo. (*)

    A successão na demissão se decidirá nas primeiras quatro vezes pela sorte, e depois dellas pela ancianidade no emprego.

    Os demittidos são elegiveis.

    § 16. Todos os membros do conselho fiscal têm direito de largar o seu cargo com prévia prevenção de tres mezes.

    Tornando-se vacante o cargo de um membro do conselho fiscal por circumstancias imprevistas, o conselho fiscal tem direito de reenchel-o entretanto pela duração até a proxima assembléa geral, na qual o emprego respectivo se preencherá por nova eleição. - O membro eleito em tal caso deixará o seu cargo no dia em que as funcções de seu predecessor teriam cessado.

    § 17. Sob proposta por escripto de accionistas que representam pelo menos mil acções a assembléa geral poderá demittir membros do conselho fiscal, porém sómente por uma maioria de dous terços dos votos representados na assembléa geral.

__________________

    (*) Observação: quer dizer o membro eleito da Direcção da Companhia de seguros contra incendio de Magdeburgo, conforme o § 12, alínea 2.

    § 18. O conselho fiscal tomará as suas deliberações, já seja em plena assembléa ou n'uma delegação.

    Constituirá duas delegações, das quaes uma composta dos mebros que moram em Hamburgo-Altona funccionará em Hamburgo, e a outra, consistente dos membros domiciliados em Magdeburgo, Magdeburgo-Neustadt e Buckau, será convocada em Magdeburgo.

    O membro eleito da Direcção da Companhia de seguros contra incendios em Magdeburgo terá direito de tomar parte nas sessões e deliberações da delegação que funccionará em Hamburgo.

    As deliberações de cada uma destas duas delegações requererão para a sua validade a approvação da outra (19).

    § 19. I. são em primeiro lugar attribuições da delegação de Hamburgo todos os assumptos que dizem respeito á caixa, aos livros e á gerencia em geral, e bem assim a nomeação dos empregados da Companhia, as escripturações e seu expediente, o emprego que se der ás quantias de dinheiro, a revisão das caixas e dos livros e outras funcções mercantis desta classe.

    II. A delegação de Magdeburgo tomará resolução em primeiro lugar tocante ao manejo de todas as operações de seguro, isto é: do verdadeiro ramo dos seguros com todas as disposições que lhe pertencem, as maximas dos riscos assim especiaes como locaes, as limitações e amplificações reaes e locaes.

    III. Estão sujeitos á deliberação em pleno a convocação de uma assembléa geral extraordinaria (§ 34), a nomeação dos membros da Direcção, a eleição de um membro superintendente do conselho fiscal, a formação do balanço, a distribuição dos lucros, a fixação dos dividendos e ultimamente a decisão dos pontos de discordancia entre as deliberações de ambas as delegações.

    § 20. Cada uma das duas delegações nomeará um dos seus membros Presidente pela duração de um anno. Para o caso de impedimento os membros presentes elegerão d'entre elles um Presidente ad hoc.

    As delegações reunir-se-hão á convocação feita pelo Presidente ou em caso que elle seja impedido, por dous dos outros membros.

    A convocação da delegação ha de verificar-se sob proposta da outra delegação, do membro superintendente do conselho geral ou do Director.

    Para tomar uma valiosa deliberação é preciso que se achem presentes pelo menos tres membros.

    As deliberações das delegações tomar-se-hão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, nas quaes o Presidente tem voto de desempate.

    Sobre as discussões e deliberações das delegações formalizar-se-ha um protocolo que se assignará por todos os membros presentes.

    Se mandará sem perda de tempo cópia do respectivo protocolo á outra delegação, pedindo a sua approvação. Denegando esta o seu assenso, a delegação que tomou a deliberação respectiva nomeará um membro ou dous para analysar á outra os motivos correspondentes; se nisto não resultar concorde, o objecto decidir-se-ha n'uma plena assembléa (§19 l. 3).

    § 21. O conselho fiscal nomeará em assembléa plena d'entre os seus membros um Presidente e um substituto seu, as suas funcções durarão um anno e findo este termo os mesmos membros são elegiveis pelo mesmo emprego.

    Em caso que o Presidente e o seu substituto forem impedidos o conselho fiscal nomeará um dos seus membros Presidente ad hoc.

    § 22. Sempre que se offerecem assumptos que dependem da deliberação do conselho fiscal, este se reunirá em pleno sob convocação do Presidente ou de quem suas vezes fizer, ou em caso de impedimento do membro superintendente; mas será convocado pelo menos uma vez em cada anno alternativamente em Hamburgo ou Magdeburgo para inteirar-se da marcha das operações e para determinar sobre occurrencias.

    A convocação tem que verificar-se sob proposta de tres membros do conselho fiscal, do seu membro superintendente ou do Director.

    Para tomar uma deliberação valiosa se requer a presença de seis membros pelo menos.

    As deliberações do conselho fiscal se tomarão por maioria absoluta dos membros presentes; o Presidente tem voto de desempate. Os membros da Direcção não têm senão voto aconselhador (§ 28).

    Sobre as discussões e deliberações do conselho fiscal sempre se formalisará um protocolo que se firmará por todos os presentes.

    § 23. O conselho fiscal encarregará a um membro da delegação de Hamburgo a superintendencia continua e especial sobre o proceder da Direcção.

    Este membro superintendente nomeado pelo conselho fiscal delegação perpetua representará o dito conselho em todas as relações entre elle e a Direcção e em virtude do seu cargo será autorizado e mesmo obrigado a tomar pleno conhecimento das operações, dos livros e do emprego das quantias de dinheiro, velando nestes respeitos sobre a exacta observação dos preceitos respectivos e dos estatutos, deixando-se guiar dos apontamentos que o conselho fiscal lhe der.

    A duração deste cargo, a remuneração e as demais correlações deste membro serão estipuladas n'uma convenção separada que se fará entre elle e o conselho fiscal. O seu ordenado consistirá em parte n'um quinhão indeterminado (§ 42).

    Em caso de impedimento o Conselho Fiscal nomeará em seu lugar outro membro para substituil-o.

    § 24. I. Os outros dez membros do conselho fiscal eleito na primeira assembléa geral ordinaria e depois nas outras assembléas receberão por seus empenhos como remuneração um quinhão de sete por cento do lucro neto, e em todos os casos, ainda que não resultar lucro nenhum, uma importancia de marcos quatro mil e duzentos pelo menos.

    II. A demais da parte que lhes couber na dita remuneração receberão o Presidente e o seu substituto uma gratificação annual, sendo a do primeiro marcos mil e a do segundo marcos quinhentos.

    Os Presidentes das duas delegações receberão cada um delles uma gratificação annual de marcos trezentos.

    III. A remuneração dos membros do primeiro conselho fiscal determinar-se ha na primeira assembléa geral ordinaria no anno de 1877.

    IV. Fazendo-se jornadas no interesse da Companhia e com particularidade as que se fizerem dos membros de uma delegação para presenciarem as sessões da outra, e bem assim as que fizerem os membros domiciliados em outros lugares para assistirem nas conferencias em plena assembléa, restituir-se-hão os desembolsos pagaveis pela primeira classe de via ferrea á razão de um marco por cada legua de ida e de volta e vinte marcos de dinheiro para mesa.

SECÇÃO IV

Do Director e da Direcção

    § 25. O conselho fiscal nomeará uma Direcção que se comporá de um Director, seu substituto e um ou mais mandatarios-regedores.

    § 26. Compete á Direcção o regimen administrativo conforme as disposições dos estatutos, as deliberações da assembléa geral e segundo os preceitos que se lhe derem, representando a commissão administradora da Companhia com todos os direitos competentes e deveres indicados no Codigo Commercial geral da Allemanha e na Lei do Imperio de 11 de Junho de 1870 tocante ás sociedades em commandita de accionistas, companhias de accionistas e á Direcção de uma companhia de accionistas.

    § 27. E' do dever da Direcção para com a Companhia de conformar-se rigorosamente com as direcções que o conselho fiscal lhe der, e fica responsavel á Companhia pela sua escrupulosa observação.

    § 28. Nas conferencias do conselho fiscal os membros da Direcção farão a relação em todos os assumptos do regimen administrativo.

    § 29. A assignatura da Direcção, para ter força obrigatoria pela Companhia, far-se-ha de dous membros nos termos seguintes:

    Companhia de seguros contra incendios Hamburgo-Magdeburgo.

    

   A Direcção.
N. N. N. N.

    § 30. Sobre a eleição do Director e do seu substituto e bem assim sobre a dos outros membros da Direcção formalisar-se-ha um protocolo por um Tabellião.

    § 31. O Director ha de ser possuidor pelo menos de 20 acções, as quaes durante o seu cargo ficarão como fiança nas mãos da Companhia.

    Tambem os outros membros da Direcção hão de ser accionistas da Companhia. O conselho fiscal determinará o numero das acções que cada um delles tem que depositar como fiança até o nº 20.

    Só uma deliberação da assembléa geral póde eximir desta obrigação.

    § 32. A duração do cargo, a remuneração, demissão e outras relações dos membros empregados da Direcção estipular-se-hão entre elles e o conselho fiscal n'uma convenção separada.

SECÇÃO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    § 33. Em cada anno uma assembléa geral ordinaria ha de ter lugar.

    E' obrigação da Direcção convocal-a dentro de seis mezes depois da espiração do anno economico.

    § 34. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pelo Presidente do conselho fiscal, sob deliberação em plena sessão.

    Cumpre ao Presidente fazêl-o:

    a) Em caso que um numero de accionistas que representam pelo menos mil acções o exigir.

    b) Pedindo o conselho fiscal ou sob proposta do membro superintendente do conselho fiscal ou do Director.

    A convocação se fará por annuncios publicados duas vezes nos periodicos mencionados no § 51, o primeiro dos quaes se fará com anticipação pelo menos de 15 dias.

    O objecto da assembléa geral e os assumptos que nella serão discutidos, irão succintamente indicados nestes annuncios.

    § 35. A assembléa geral legalmente constituida representa a totalidade de todos os accionistas. - O Presidente actual do conselho fiscal terá a presidencia nas assembléas geraes.

    Nas assembléas geraes ordinarias os assumptos serão tratados na ordem seguinte:

    1) Relatorio do conselho fiscal tocante ao resultado da averiguação do balanço offerecido no anno findo para a sua examinação. Ouvido e discutido este relatorio a assembléa geral dará ou negará valiosa quitação á Direcção.

    2) Representação das contas e do balanço do anno findo feita pela Direcção e relatorio particularisado do ultimo mencionado e do estado dos negocios feitos pela Companhia.

    3) Eleição dos membros do conselho fiscal.

    4) Discussão e deliberação tocante ás propostas do conselho fiscal ou da Direcção, e bem assim de outros accionistas; as ultimas hão de ser intimadas por escripto oito dias antes da assembléa geral, o mais tardar.

    § 36. Na assembléa geral terão voto aquelles possuidores de acções, que provarão a posse das acções, apresentando-as no escriptorio da Companhia dentro dos tres dias que antecedem á assembléa. Os que moram em outras cidades podem apresental-as á Companhia de seguros contra incendios em Magdeburgo ou na agencia della geral e principal, fazendo-o dentro do termo que se assignar nas convocações publicas. Feita tal apresentação se entregará ao possuidor das acções um titulo de voto, passado ao nome delle com indicação do numero das acções delle apresentadas, o que lhe franqueará o ingresso na assembléa geral.

    Todos os possuidores de acções que, segundo fica dito, têm voto, podem dal-o pessoalmente, ou fazer-se representar por outro accionista que tem voto, mediante uma declaração por escripto (*). Esta declaração entregar-se-ha á Direcção da assembléa geral no dia que lhe anteceder.

    Os menores e outras pessoas que estão debaixo de tutela serão representados pelos seus tutores, as mulheres por seus maridos, e instituições com faculdade juridica pelos seus representantes legaes, ainda que estes não sejam accionistas.

    As delibberações tomadas conforme os estatutos na assembléa geral serão obrigatorias pelos membros que não apparecerem e não forem representados, e bem assim pelo conselho fiscal e pela Direcção.

__________________

    (*) Esta declaração se fará approximativamente nos termos seguintes:

    Companhia de seguros contra incendios Hamburgo-Magdeburgo.

    Pela presente participo a V. S. que o Senhor...... é autorizado a exercer por mim na assembléa geral, que terá lugar no..... as faculdades que eu tenho pela posse de..... acções, e as quaes posso fazer exercer por substituto que tem voto.

    N. N................ de................. de 18...

    § 37. Na assembléa geral a posse de cada acção subministra um voto.

    § 38. Com excepção dos casos especificados nos §§ 17, 49 e 50, as deliberações e as eleições da assembléa geral serão tomadas e effectuadas por maioria absoluta de votos. Em caso de empate o Presidente tem voto de desempate.

    Só nas eleições decidir-se-ha pela sorte tirada pela mão do Presidente.

    Se o primeiro escrutinio não der uma maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo escrutinio forçado sobre os dous nomes mais votados no primeiro escrutinio. Os protocolos na assembléa geral lavrar-se-hão por um Tabellião e firmados dos membros presentes do conselho fiscal e da Direcção, e bem assim daquelles accionistas que o desejarem.

SECÇÃO VI

Da conta annual, do balanço, do fundo de reserva, do fundo de previdencia e da distribuição dos lucros

    § 39. O anno calendario é tambem o anno economico da Companhia. A conta annual e o balanço far-se-hão dentro de seis mezes depois da espiração do anno economico e apresentados da Direcção ao conselho fiscal para serem examinados. O primeiro anno economico findar-se-ha no 31 de Dezembro de 1877.

    § 40. Na verificação da conta annual assentar-se-hão nas receitas do corrente anno economico os premios reservados dos annos findos pelos riscos pendentes, e bem assim as reservas retidas pelos damnos ainda não determinados com precisão.

    Pelo contrario, lançar-se-hão como diminuições, a demais da totalidade dos desembolsos feitos neste anno:

    a) As reservas de premios fixadas segundo as circumstancias actuaes.

    b) A reserva pelos damnos já annunciados e não pagos, calculados segundo uma estimação proporcionada ao verisimil resultado de cada accidente considerado de per si.

    c) Reducções - se tiverem lugar - no valor dos bens de raiz e dos moveis que pertencerem á Companhia.

    d) As sommas que, segundo as deliberações do conselho fiscal tiverem que entrar no fundo de remunerações pelos agentes o empregados da Companhia.

    O excedente será considerado o lucro do anno economico, e o deficit - se tiver lugar - a perda.

    Na verificação do balanço assentar-se-hão nas dividas passivas o valor nominal da emissão feita das acções da Companhia (capital inicial) e o fundo de reserva existente segundo o ultimo balanço.

    O excedente das dividas activas ás passivas formará o lucro neto da Companhia.

    § 41. Se no anno findo em consequencia de perdas sustidas houver havido diminuição do capital inicial, se empregará ante tudo o lucro presente para a reintegração delle.

    § 42. Ante todas as causas abater-se-hão do lucro neto 10% para o fundo de reserva; feito isto distribuir-se-ha um dividendo de até 20% por cada acção, do resto empregar-se-hão 20% para os quinhões indeterminados e ultimamente se fará repartição de outro dividendo até 15 marcos por cada acção.

    Da somma que sobrar assignar-se-ha uma metade ao fundo de reserva (§ 44) e a outra metade repartir-se-ha de dividendo.

    Dos quinhões indeterminados tocará ao Presidente e ao membro superintendente do conselho fiscal 1% a cada um delles e 2/3 % a cada um dos outros membros do conselho fiscal; 8% repartir-se-hão entre os membros da Direcção segundo a convenção feita entre ella e o conselho fiscal e os 4% restantes recahem no fundo de remuneração (§ 40 d) destinados pelos empregados e agentes da Companhia e para recompensar serviços particulares feitos á Companhia, cuja applicação decidir-se-ha por uma deliberação do conselho fiscal.

    § 43. O fundo do reserva administrar-se-ha separadamente. Os juros que delle resultarem lhe pertencem.Chegada que seja á quantia de um milhão de marcos já não se augmentará mais.

    § 44. Além do fundo de reserva (§ 43) estabelecer-se-ha um fundo de previdencia. Tem por objecto ajudar as reservas da Companhia em accidentes não previstos e para completar os dividendos dos accionistas.

    No caso que no balanço do anno findo não resultar nenhum dividendo ou um inferior áquelle do anno que o precedia, sacar-se-ha do fundo de reserva a quantia necessaria para fazer-se a repartição de um dividendo igual áquelle do anno anterior; mas não será permittido sacar do fundo de reserva para este fim mais da terça parte da quantia que este tem.

    Se neste procedimento não se alcançar um dividendo de 25% pelo menos applicar-se-ha a somma posta de parte pelo fundo de reserva para a distribuição de um dividendo até a importancia indicada, ainda que esta, exceder a terça parte do total do fundo de reserva.

    § 45. O fundo de previdencia administrar-se-ha separadamente como o fundo de reserva e os juros que delle resultarem lhe pertencem. Considerado o seu objecto indicado no § 44 o seu importe fica illimitado.

    § 46. Resultando perda no anno economico esta resarcir-se-ha do fundo de reserva e sendo este tambem esgotado a perda reparar-se-ha do fundo de previdencia, e só depois de estar consumido este será permittido pôr mão no capital inicial. A reintegração do capital inicial, do fundo de reserva e do fundo de previdencia se fará no modo que vai indicado nos §§ 41 e 42.

    § 47. Formado o balanço o conselho fiscal determinará o dividendo que se distribuirá e feito isto pagar-se-hão immediatamente os dividendos e os quinhões.

    § 48. Fazendo-se entrega da cedula de dividendo no escriptorio da Companhia verificar-se-ha o pagamento ao portador sem que a Companhia seja obrigada a examinar o direito que elle tiver de recebel-o. O lugar e o prazo do pagamento serão publicamente annunciados.

    Os dividendos que não forem arrecadados dentro de cinco annos a correr do dia da intimação para sua cobrança caducarão em beneficio do fundo de reserva, ou havendo este chegado á quantia indicada no § 43 em beneficio do fundo de previdencia. - Se urn accionista der á Companhia noticia no tempo opportuno da perda da cedula de dividendo ou do talão, esta cuidará emquanto fôr possivel, sem tomar sobre si alguma responsabilidade, que o pagamento do dividendo ou a entrega de novas cedulas e da novo talão não se verificarem a pessoas que os pretendem sem direito. Se tal cedula de dividendo, pretendida perdida, pão fôr apresentada para sua cobrança dentro de cinco annos depois do vencimento dos dividendos, ou em caso que a serie de cedulas dos dividendos que vão indicados no talão pretendido perdido não fôr exigida dentro de um anno - em taes casos as importancias dos dividendos que ficavam na caixa da Companhia e respectivamente as novas cedulas do dividendo e o novo talão serão entregues á pessoa que declarou a perda, no acto de apresentar a acção respectiva.

SECÇÃO VII

Dissolução da Companhia

    § 49. A dissolução da Companhia póde ser proposta do conselho fiscal ou de um numero de accionistas que representam a quinta parte do capital inicial; mas a dissolução mesma só póde ser votada na assembléa geral convocada ad hoc por uma maioria de dous terços das acções presentes e representadas.

    A demais a dissolução só terá lugar nos casos especificados no codigo commercial geral de Allemanha o na Lei do Imperio de 11 de Junho de 1870, tocante ás companhias em commandita, de accionistas e ás companhias de accionistas, e a dissolução da Companhia verificar-se-ha segundo os preceitos que nelles vão indicados.

    A assembléa geral nomeará as pessoas encarregadas com a liquidação e determinará as suas faculdades.

SECÇÃO VIII

Alterações nas estatutos da Companhia

    § 50. Alterações nos estatutos podem ser deliberadas n'uma assembléa geral, por uma maioria de dous terços dos votos presentes e representados.

SECÇÃO IX

Annuncios publicos

    § 51. A convocação para a assembléa geral e bem assim todos os annuncios publicos e chamamentos terão a força de notificações entregues pessoalmente, havendo-se feito duas vezes as publicações respectivas nos avisos de Hamburgo, na Borsenhalle de Hamburgo, na Gazeta de Magdeburgo e na Borsenzeitung de Berlin. - Havendo-se procedido deste modo, nenhum accionista póde pretextar ignorancia dos annuncios respectivos.

    Caso que um destes jornaes descontinuar ou parecer pouco proporcionado para se servir delle, o conselho fiscal, ou quem as suas vezes fizer, determinará outro em seu lugar.

    Todas as mudanças tocante aos jornaes da Companhia publicar-se-hão pelas gazetas restantes.

SECÇÃO X

Disposição final

    § 52. As alterações destes estatutos que se requererem para a inscripção no registro commercial serão deliberadas no pleno do conselho fiscal, eleito na primeira assembléa geral constituinte.

Appendices

    A. - Formulario da acção:

         Numero...

      Acção da

    Companhia de seguros contra incendios «Hamburgo-Magdeburgo. Val: Marcos quinhentos.

    O portado desta acção, tendo pago por inteiro marcos quinhentos, tem parte proporcionadas no fundo e no lucro da Companhia de seguros contra incendios Hamburgo- Magdeburgo, conforme os estatutos.

    Hamburgo.... de.... 18..

    Companhia de seguros contra incendios, Hamburgo-Magdeburgo.

    

Pelo conselho fiscal O Director
N. N. N. N.

    B. - Norma de cedula de dividendo.

        Cedula de dividendo.

            para a

acção nº... da Companhia de seguros contra incendios Hamburgo-Magdeburgo pelo anno de....

    O dividendo determinado pela Companhia de seguros contra incendios Hamburgo-Magdeburgo pelo anno de............................ será pago ao portador da presente, no acto de entregal-a no escriptorio da Companhia em Hamburgo ou nos outros lugares que publicamente se indicarem.

    Hamburgo.... de.... 18...

    Companhia de seguros contra incendios Hamburgo-Magdeburgo.

    

  A Direcção.
N.N. N. N.

    (Facsimile).

    Firma do membro superintendente.

    N. B. - Os dividendos que não forem arrecadados dentro de cinco annos a correr do dia da intimação para a sua cobrança caducam em beneficio da Companhia.

Talão

para a acção nº... da

    Companhia de seguros contra incendios: Hamburgo-Afagdeburgo.

    Fazendo-se entrega deste talão o portador receberá no mez de Janeiro do anno..... as cedulas de dividendos sobre a acção nº..... pelos annos do.... até..... inclusivamente.

    Hamburgo..... de..... 18..

    Companhia de seguros contra incendios Hamburgo -Magdeburgo.

    

  A Direcção.
N. N. N. N.

(Facsimile.)

    Firma do membro superintendente.

    N.B. - Não sendo exigida dentro de um anno a serie de cedulas de dividendos que vão indicados no talão, este se considerará nullo.

    O folheto que precede é uma cópia impressa bem colleccionada e achada correspondente ao pé da letra com os estatutos originaes da Companhia de seguros contra incendios, titulada - « Hamburgo-Magdeburgo», entregues e depositados a 4 de Abril do anno corrente na Secretaria das Razões e Procurações do Tribunal do Commercio, nesta cidade e matriculados no mesmo dia no registro publico do commercio aos quaes, eu o Tabellião, me reporto, e o que attesto e certifico junto com as testemunhas assignadas em publico e razo.

    Hamburgo, 19 de Outubro de 1876. - (L. S.) G. Bartels, Dir.

    Como testemunhas, Eduard Gepp. - Aug. Hamacher.

    Segue a legislação do Consulado geral do Brazil.

    Eu abaixo assignado attesto que o que precede é uma traducção fiel e litteral do seu original allemão que eu rubriquei e ao qual me reporto.

    Hamburgo, 28 de Outubro de 1876. - M. W. Brasde, Traductor juramento.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 291 Vol. 1 pt II (Publicação Original)