Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.546, DE 13 DE ABRIL DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.546, DE 13 DE ABRIL DE 1877
Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia Industria e Navegação do Piuma.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Industria e Navegação do Piuma, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Março do anno proximo findo, Ha por bem Approvar a reforma de seus estatutos, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6546 desta data
I
Ao art. 12 acrescente-se.
Na falta dos supplentes a commissão fiscal escolherá dentre os accionistas quem a preencha até a primeira reunião da assembléa geral (o mais como está).
II
Art. 13. O § 1º fica substituido pelo seguinte: Crear e supprimir as agencias e empregados exteriores, marcar ordenados, nomear e demittir os empregados respectivos, ouvindo sempre que fôr mister ao Gerente.
Ao § 2º addite-se: autorizar o gerente para fazer as despezas extraordinarias, os contractos, as acquisições e alienações, precedendo a respectiva autorização da assembléa geral, a emissão das acções e respectivas chamadas.
Ao § 3º acrescente-se: deliberar sobre o commisso das acções, cabendo aos prejudicados recursos para a primeira assembléa geral.
Ao § 4º addicione-se: tomar contas ao Gerente de tres em tres mezes, e sempre que julgar mister para conhecimento das operações.
Ao § 5º augmente-se: e resolver sobre qualquer assumpto não previsto, sempre de conformidade com os estatutos.
III
Art. 14. Fica assim redigido:
O Presidente da commissão fiscal receberá os livros e praticará todos os actos inherentes a seu cargo.
O Secretario e Thesoureiro igualmente praticarão os actos que lhes forem inherentes.
A assembléa geral será presidida pelo accionista que no acto da reunião fôr eleito por acclamação para esse fim; o qual proporá á assembléa dous accionistas que completarão a mesa.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Reforma dos estatutos da Companhia-Industria e Navegação do Piuma
Art. 1º Fica organizada nesta Côrte, onde terá a séde, uma companhia anonyma, sob a denominação de Companhia Espirito Santo e Rio, que durará por espaço de 50 annos.
Art. 2º § 7º Estabelecer navegação por vapores e navios á vela desta Côrte para qualquer porto do interior e exterior, conveniente aos interesses da Companhia, com ou sem auxilio dos Governos Geral e Provinciaes, e executar qualquer contracto de navegação fluvial ou costeira, que faça ou tenha por cessão.
§ 8º Promover o engajamento de colonos para a sua colonia e terras proprias, ou para qualquer parte do Imperio, mediante os favores que o Governo Imperial costuma conceder.
Art. 3º No intuito de realizar seu fim, levantará um capital de 800:000$000, dividido em quatro mil acções: as subsequentes á prmeira serão emittidas em quatro series de mil acções: as subsequentes á primeira serão feitas sob propostas da commissão fiscal, e approvadas pela assembléa geral, especialmente convocada para esse fim.
O capital poderá ser levado ao dobro, quando assim seja resolvido, por mais de dous terços do capital realizado, em assembléa geral.
Art. 5º § 3º Tambem se effectuará a compra dos vapores e materiaes que forem precisos; essas compras serão resolvidas pelos accionistas em assembléa geral, e realizadas pelo Gerente autorizado pela commissão fiscal.
Art. 8º Paragrapho unico. Os accionistas só poderão transferir suas acções depois que estiver realizada a quarta parte do valor destas, devendo essa transferencia ser feita no registro da Companhia e assignada pelo vendedor e comprador, ou por seus procuradores, legalmente constituidos juntamente com o Gerente.
Art. 10. Do lucro liquido verificado pelo balanço semestralmente de operações, completamente ultimadas, deduzir-se-hão 5% para fundo de reserva (que cessará de accumular logo que chegue a 40% do capital) e o restante constituirá o monte dividendo, que será distribuido aos accionistas em cada semestre, na proporção de suas acções.
Art. 10 § 2º A credito da conta de - Deterioramento - serão levados todos os semestres 5% do valor primitivo dos vapores e material da Companhia, para os reparos importantes.
Art. 12. A Companhia Espirito Santo e Rio será administrada por uma commissão fiscal de tres accionistas, com outros tantos supplentes e um Gerente. Todos serão eleitos pela assembléa geral, de tres em tres annos, devendo ter pelo menos dez acções os membros da commissão fiscal e cincoenta o Gerente.
§ 1º A commissão fiscal escolherá seu Presidente, Secretario e Thesoureiro, que serão substituidos por supplentes; o Gerente será substituido no impedimento maior de seis mezes por um dos membros da commissão fiscal, se fôr maior o impedimento a assembléa geral nomeará substitutos.
§ 2º As acções dos sete accionistas referidos serão inalienaveis até obterem quitação de seus cargos.
Art. 13. Compete á commissão fiscal o seguinte:
§ 1º Crear e supprimir as agencias e empregados exteriores, e marcar os ordenados, nomear e demittir os empregados respectivos, ouvindo sempre que fôr mister ao Gerente.
§ 2º Autorizar o Gerente a fazer as despezas extraordinarias os contractos, as acquisições e alienações, precedendo a respectiva autorização da assembléa geral, a emissão das acções e respectivas chamadas.
§ 3º Deliberar sobre o commisso das acções, cabendo aos prejudicados recursos para a primeira assembléa geral.
§ 4º Tomar contas ao Gerente de tres em tres mezes, e sempre que julgar mister para conhecimento das operações.
§ 5º Resolver sobre qualquer assumpto não previsto.
Art. 14. O Presidente da commissão fiscal presidirá ás sessões da assembléa geral e da commissão, e rubricará os livros, praticará todos os mais actos inherentes a esse cargo.
O Secretario e Thesoureiro praticarão os actos inherentes a seus cargos.
Art. 15. Ao Gerente compete:
§ 1º Gerir e administrar em geral todos os negocios da Companhia, resolver sobre todo o expediente, e praticar tudo que fôr a bem dos interesses da Companhia, dar o cumprimento ás ordens da commissão fiscal, podendo recorrer para a assembléa dos accionistas das que não lhe parecerem convenientes, sendo taes assembléas por elle convocadas quando a commissão fiscal não o faça dentro de trinta dias.
§ 2º Nomear e demittir os commandantes e capitães de navios, agentes e empregados no lugar da séde da Companhia, sujeitando-a á approvação da commissão fiscal.
§ 3º Cobrar e despender os dinheiros da Companhia, entregando as sobras ao Thesoureiro para serem depositadas em banco.
§ 4º Preparar balanços e relatorios annuaes.
Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha para tomar conhecimento do relatorio, balanço do anno findo, parecer da commissão de exame de contas, e eleger os membros da commissão fiscal e seus supplentes, e o Gerente, quando tenham terminado o tempo de seu exercicio, e a commissão de exame de contas.
Não podendo na mesma reunião resolver sobre a gestão da commissão fiscal ou sobre qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá continuar nos dias seguintes.
Art. 29. Paragrapho unico. O Gerente terá um vencimento marcado pela assembléa geral e uma porcentagem tambem por ella determinada.
Altere-se as palavras Industria e Navegação do Piuma-por-Espirito Santo e Rio-nos arts. 2, 7, 9 e 30.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 288 Vol. 1 pt II (Publicação Original)