Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.542, DE 13 DE ABRIL DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.542, DE 13 DE ABRIL DE 1877
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Lactifera e concede-lhe autorização para funccionar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Lactifera, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Dezembro ultimo, Ha por bem Approvar os estatutos da mesma Companhia e autorizal-a para funccionar, effectuando-se nelles as alterações, que com este baixam, assignados por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 13 de Abril de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6542 desta data
I
Art. 2º Supprima-se a ultima parte - desde as palavras - Dentro deste prazo, etc., até o fim.
II
Art. 11. Na ultima parte, supprimam-se as palavras - Ficando nella, etc., até o fim.
III
Art. 12. Supprimam-se as palavras - para o pagamento das 500 acções do art. 48 (o mais como está).
IV
Art. 14 § 1º Substituam-se as palavras - do proprietario ou seu bastante procurador, por estas - do vendedor e comprador (o mais como está).
V
Art. 16. A primeira parte deste artigo fica assim redigida:
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
A segunda parte do mesmo artigo fica substituida pela seguinte:
O accionista que não realizar as entradas do capital nos prazos determinados, pagará mais dez por cento sobre a prestação ou divida pelo tempo correspondente á móra.
Na terceira parte do sobredito artigo, em vez de quatro mezes, leia-se - seis mezes (o mais como está).
VI
Art. 33. Addite-se - Exceptuam-se os casos de reforma de estatutos, alterações de capital e liquidação da Companhia antes do prazo estipulado (não sendo por algum dos motivos em que esta é obrigatoria), para os quaes se exige o concurso da maioria do capital devidamente representado.
VII
Art. 37. Na segunda parte, depois da palavra - Gerente - accrescente-se - e commissão de contas (o mais como está).
VIII
Art. 39. A primeira parte deste artigo fica assim redigida:
A assembléa geral, cujo Presidente será eleito por acclamação, não podendo a escolha recahir nos membros da Directoria ou do conselho fiscal, compete (o mais como está).
Ao § 3º do mesmo artigo addite-se - Fica entendido que nenhuma reforma destes estatutos será executada sem prévia approvação do Governo Imperial, e que a dissolução da Companhia se fará de accôrdo com o disposto no art. 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
IX
Art. 42. Depois das palavras - apolices da divida publica, fica assim redigido - ou provinciaes que gozarem dos mesmos privilegios das geraes, ou em letras hypothecarias de bancos de credito real, garantidas pelo Governo, ou ainda em bilhetes do Thesouro, a juizo da Directoria, devendo dar-se igual applicação aos juros que produzirem semelhantes titulos.
X
Art. 44. Em vez de tres annos, leia-se - cinco annos.
XI
Art. 48. Supprima-se.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Projecto de estatutos da Companhia Lactifera.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU FIM, ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 1º Fica creada na cidade do Rio de Janeiro uma companhia com a denominação de Companhia Lactifera e o fim de explorar o commercio do leite, tanto de vacca como de outros animaes, montando para isso os estabelecimentos que forem precisos, ou realizando a fusão de todos ou da maior parte dos existentes que se occupam desse ramo de negocio na mesma cidade.
Art. 2º O prazo da duração da companhia, salvos os casos previstos no art. 295 do Codigo do Commercio e 35 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860, será de 20 annos, findos os quaes poderá ser prorogado se assim deliberar a assembléa geral dos accionistas por dous terços de votos, e o Governo Imperial o approvar.
Dentro deste prazo não concederá o Governo Imperial licença para organização de outra companhia congenere.
Art. 3º A companhia, além da venda do leite em todos os estabelecimentos que montar, obriga-se a fazer delle entrega nos domicilios das pessoas que o exigirem, em qualquer ponto da cidade e arrabaldes, e a ter durante todo o dia esse genero alimenticio nos pontos mais concorridos pela população, em casas onde possa ser elle encontrado, puro, ou com chá, café, chocolate, etc. segundo as exigencias do publico sempre por preço não excedente a (250) duzentos e cincoenta réis cada garrafa de 500 grammas.
Art. 4º Para attender ás necessidades dos enfermos, terá a companhia vaccas alimentadas conforme os preceitos da sciencia, de modo que o seu leite encerre principios medicamentosos, como o ferro e outros, tornando a substancia, além de alimenticia, reconstituinte do sangue ou do apparelho respiratorio.
Paragrapho unico. Terá igualmente sempre leite de jumenta e de ovelha para os doentes do apparelho respiratorio e para os convalescentes, bem como leite de cabra a amamentação das crianças.
Art. 5º Montar-se-hão os apparelhos precisos para o fabrico do queijo e da manteiga e para a dissecção do leite utilisando assim todo o que não fôr consumido pela população no tempo de sua duração em estado natural.
Art. 6º Para o bom exito das operações que se propõem nos antecedentes artigos esforçar-se-ha a companhia para conseguir o melhoramento da raça bovina na proporção de seus trabalhos, occupando-se de sua criação sob as regras mais racionaes, importando do estrangeiro, quando suas forças o permittirem, animaes das melhores raças de maneira que o leite que pretende fornecer seja produzido em quantidade quasi dupla da que se consegue actualmente no paiz, e de muito melhor qualidade.
Art. 7º Apenas estes estatutos forem approvados, o conselho director dará todos os passos preliminares indispensaveis para a realização da empreza, effectuando os contractos que forem necessarios para acquisição dos estabelecimentos existentes na côrte, que pretende fundir com os da companhia, e para a criação de uma estação central (cocheira) muito proxima da cidade e de outras, filiaes, nos bairros do Engenho Velho, Andarahy, S. Christovão, Engenho Novo, Cajú, Rio Comprido, Catumby, Cattete, Larangeiras, Botafogo e Jardim Botanico.
Será denominada Primeiro Circulo, a área em que estiverem os estabelecimentos desde a Praça da Acclamação até o Jardim Botanico e a cocheira central; denominando-se Segundo Circulo a que abranger todos os outros estabelecimentos que forem destinados á criação dos animaes mamiferos.
Em ambos os circulos poderá a companhia ter estabelecimentos exclusivamente destinados para a venda de leite nos termos dos arts. 3º e 4º.
Art. 8º Para execução das disposições dos arts. 5º e 6º terá a companhia de montar um estabelecimento no lugar mais apropriado desta Côrte onde se preparem, o queijo, manteiga, leite condensado, etc., e bem assim de adquirir por compra ou arrendamento, conforme os meios de que disponha e conveniencias da empreza, os terrenos necessarios á reproducção e aperfeiçoamento dos animaes das raças bovina, lanigera e caprina, e á pastagem de todos os animaes em serviço da mesma empreza que careçam ser apartados das colheitas da côrte.
Art. 9º Em regulamento especial, organizado pelo conselho director, precedendo e sob consulta do gerente, serão fixadas as bases para o bom desempenho de todos os trabalhos e serviços que, sob a immediata fiscalisação e administração deste funccionario, serão executados com a coadjuvação de um superintendente, o qual terá a seu cargo, além da administração de todos os estabelecimentos do Segundo Circulo, as varias obrigações que lhe forem marcadas no citado regulamento.
Art. 10. Quando a companhia tiver montado estabelecimentos fóra da côrte, poderá o gerente incumbir ao superintendente de sua rigorosa fiscalisação como seu preposto, mas, não declina por isso da responsabilidade que lhe cabe do máo andamento dos negocios da companhia, se deixar de fiscalisar os ditos estabelecimentos.
Poderá repartir com a superintendencia a execução do trabalho de modo que seja-lhe possivel visitar a miudo todos os estabelecimentos.
CAPITULO II
DO CAPITAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 11. Compõe-se o capital da companhia de 700:000$000 divididos em 3.500 acções de 200$000, podendo elevar-se a 1.000:000$000 se as necessidades o exigirem, precedendo resolução da assembléa geral dos accionistas e permissão do Governo Imperial.
A emissão das acções se fará em duas series, sendo a 1ª de 2.500, e a 2ª de 1.000 acções.
As acções da 1ª serie serão emittidas por occasião da organização da companhia, ficando nella incluidas as 500 de que trata o art. 48.
Art. 12. As acções da 1ª serie serão applicadas, ao par, ao pagamento dos valores que a companhia adquirir pela compra dos estabelecimentos que se occupam do mesmo ramo de negocio; para o pagamento das 500 acções do art. 48, das restantes se receberão as entradas em prestações de 20 % por meio de chamadas annunciadas nos jornaes de maior circulação, com oito dias de antecedencia e com intervallo nunca menor de trinta dias, de chamada a chamada.
Art. 13. A emissão da 2ª serie só terá lugar quando o conselho director julgar necessaria, a preço nunca inferior ao par, preferindo-se na distribuição os accionistas que as quizerem, na proporção do numero das possuidas, sujeitas, porém, ao premio que estejam dando no mercado, o qual premio será levado á conta do fundo de reserva.
Art. 14. Haverá um registro nominal para inscripção dos accionistas e movimento das acções.
§ 1º Nesse livro serão averbadas as transferencias de acções que não poderão ser feitas senão por termo lavrado em um livro especial, e só depois de realizados 25 % do seu valor nominal e por meio da assignatura do proprietario ou seu bastante procurador, observando-se no que fôr applicavel o que dispõe o decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1861.
§ 2º Quinze dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral ficarão suspensas as transferencias de acções, bem como antes do dia annunciado para o pagamento do dividendo.
Art. 15. Nem credores, nem herdeiros de accionistas poderão jamais arrestar a propriedade da companhia, e sim sómente os titulos que pertencerem a seus devedores ou ao acervo sobre que tiverem acção.
Art. 16. A responsabilidade dos accionistas limita-se ao valor de suas acções.
O accionista que não realizar as entradas do capital nos prazos determinados pagará mais 25 % sobre a prestação em divida até perfazer o primeiro mez atrasado; outro tanto ao começar segundo mez, e assim até quatro mezes.
Se decorrerem quatro mezes sem realizar a entrada conjunctamente com a multa a que estiver sujeito, perderá em beneficio da caixa do fundo de reserva da companhia as apresentações anteriormente satisfeitas sendo eliminado do numero de accionistas.
Paragrapho unico. Exceptua-se o caso de força maior devidamente justificado perante o conselho director, dentro de seis mezes contados do debito em aberto.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. Os negocios da companhia serão administrados por um gerente sob immediata direcção e fiscalisação de um conselho director.
Art. 18. O conselho director será composto de tres membros que d'entre si designarão presidente e secretario.
Serão eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto de maioria de votos d'entre os accionistas possuidores de 50 acções, pelos menos, as quaes serão inalienaveis durante o seu exercicio e até a prestação de contas.
No caso de empate a sorte designará o eleito.
Art. 19. O gerente será eleito tambem d'entre os accionistas pela assembléa geral em eleição especial por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, e não poderá entrar em exercicio sem depositar 100 acções da companhia, ou seu equivalente em apolices da divida publica como penhor de sua gestão as quaes serão inalienaveis durante ella e até a prestação de contas.
Art. 20. O exercico dos membros do primeiro conselho director, durará quatro annos e findo este prazo proceder-se-ha annualmente á nova eleição, podendo ser reeleitos dous de seus membros.
Art. 21. O exercicio do cargo do gerente durará emquanto convier á assembléa geral, e só por sua expressa deliberação será delle exonerado.
Art. 22. No impedimento temporario do gerente, servirá interinamente a pessoa que fôr por elle designada ao conselho director e por este aceita, mas em todo o caso ficará responsavel o gerente pelo seu preposto.
Art. 23. No impedimento permanente do gerente nomeará o conselho director quem o substitua até á reunião da assembléa geral que será immediatamente convocada.
Assim procederá igualmente se a pessoa de que trata o artigo antecedente não fôr de plena confiança de todos os membros do conselho director.
Art. 24. O expediente dos negocios e serviços da companhia será feito pelo gerente de accôrdo com as deliberações do conselho director.
Art. 25. O conselho director se reunirá com o gerente no escriptorio da companhia todas as vezes que os negocios o exigirem e pelo menos uma vez cada semana.
Art. 26. O gerente terá voto consultivo nas deliberações do conselho director, e estas serão tomadas por maioria de votos e escriptas em actas lavradas em livro para isso destinado e assignadas por todos os membros presentes.
Art. 27. Ao conselho director compete zelar pela estricta execução dos estatutos, e resoluções da assembléa geral; deliberar sobre todos os negocios da companhia em geral e designadamente:
§ 1º Sobre todos os contractos e compromissos que houverem de ser feitos pela companhia.
§ 2º Sobre a designação do estabelecimento bancario em que a companhia terá a sua conta corrente.
§ 3º Sobre a criação, nomeação, demissão e vencimentos dos empregados por proposta do gerente.
§ 4º Sobre a emissão da 2ª serie de acções que ficam reservadas para serem emittidas de conformidade com o art. 13.
§ 5º Sobre as despezas que forem reclamadas pelo gerente, subscrevendo o presidente os cheques que se tiverem de sacar sobre o estabelecimento bancario em que estiverem depositados os fundos da companhia.
§ 6º Nomear interinamente quem substitua o gerente, na fórma prescripta nos arts. 22 e 23, e suspendel-o, devendo neste caso convocar immediatamente a assembléa geral, á qual proporá sua exoneração.
§ 7º Convocar annualmente a assembléa geral para apresentação do balanço e relatorio do gerente e extraordinariamente quando o julgar conveniente.
§ 8º Marcar semestralmente o dividendo e a quota do fundo de reserva e empregar este em apolices da divida publica, como determinam os arts. 41 e 42.
§ 9º Examinar, e approvar quando conformes, os inventarios e contas do gerente, e apresentar á assembléa geral, com relação a estes, e á marcha geral dos negocios da companhia, as observações que julgar convenientes.
Art. 28. Ao gerente da companhia compete: a administração de todos os negocios da companhia, de accôrdo com as deliberações do conselho director, e designadamente:
§ 1º Agenciar a cobrança dos rendimentos e haveres da companhia.
§ 2º Fiscalisar os estabelecimentos e propriedades da companhia, e providenciar sobre todos os serviços a seu cargo.
§ 3º Promover a fiel execução dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º destes estatutos; inspeccionar diariamente todos os estabelecimentos e obrigar o seu asseio e conservação, bem como o melhor tratamento dos animaes da companhia.
§ 4º Depositar diariamente as sommas que receber, no banco em que a companhia tiver a sua conta corrente.
§ 5º Solicitar do conselho director autorização para as despezas que precisar fazer.
§ 6º Effectuar as despezas autorizadas pelo conselho director.
§ 7º Propôr a creação, nomeação e exoneração dos empregados superiores e suspendel-os até deliberação definitiva do conselho director; os empregados de categoria inferior designados no regulamento especial de que trata o art. 9º, são de livre admissão e demissão da gerencia.
Esta attribuição será extensiva á superintendencia nos casos especiaes citados no dito regulamento.
Art. 29. Compete aos membros do conselho director o honorario fixo annual de 2:400$000 a cada um, além da gratificação do art. 41.
Paragrapho unico. Ao gerente compete o de 4:800$000, além da gratificação do dito artigo.
Art. 30. A approvação das contas pela assembléa geral dos accionistas exonera o conselho director e o gerente de toda e qualquer responsabilidade com relação ao periodo das contas julgadas.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 31. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.
Têm direito a constituil-a os accionistas possuidoras de dez ou mais acções registradas com antecedencia de tres mezes pelo menos.
Art. 32. Para a assembléa geral poder constituir-se, e funccionar legalmente é necessario:
§ 1º Que a reunião tenha sido annunciada com antencedencia de oito dias pelos jornaes de maior circulação.
§ 2º Que no local, dia e hora designados para a reunião, esteja presente numero de accionistas possuidores de dez ou mais acções cada um que represente 1/4 do capital da companhia.
Os accionistas de menos de dez acções podem assistir ás reuniões da assembléa geral, sem voto nem palavra; suas acções não são contadas para a representação do capital.
Art. 33. Não se reunindo, ou não estando representados no dia designado, accionistas possuidores do numero de acções exigido pelo artigo antecedente, será de novo convocada a assembléa geral se poderá deliberar com o numero de membros que estiver presente.
Art. 34. No decurso do mez de Julho de cada anno terá lugar a reunião ordinaria da assembléa geral para os fins indicados no art. 39.
§ 1º As reuniões extraordinarias da assembléa geral terão lugar em qualquer tempo quando forem convocadas pelo conselho director, ou á requisição de um numero de accionistas que represente pelo menos a 5ª parte do capital realizado da companhia, e esteja no caso dos arts. 31 e 32.
§ 2º Nos annuncios para convocação das reuniões extraordinarias indicar-se-ha o objecto da reunião e nestas não se poderá tratar e deliberar sobre materia extranha ao fim da convocação.
Art. 35. A assembléa geral será presidida por uma accionista possuidor de 50 ou mais acções nomeado pela mesma assembléa em cada reunião. Os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo presidente do conselho director, até achar-se constituida a assembléa geral.
Art. 36. O presidente da assembléa geral convidará para secretarios dous accionistas os quaes serão incumbidos de verificar o numero de membros presentes ou representados, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, ler o expediente, escrever e assignar as actas com o presidente.
Art. 37. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Serão admittidos a votar, com tanto que os representados reunam os requisitos exigidos pelo art. 31, os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, os socios das firmas collectivas pelos seus interessados, e os procuradores de accionistas (que só podem ser accionistas de 10 ou mais acções) pelos seus constituintes, exceptuando da faculdade concedida a estes ultimos o direito de votar para eleição do conselho director, e gerente. Fica entendido que cada procurador não poderá representar mais de 10 votos em seu e alheio nome.
Art. 38. Os votos serão contados da maneira seguinte: cada grupo de 10 acções dará direito a um voto, com tanto porém que o mesmo individuo em caso algum tenha mais de 10 votos. As votações terão lugar por signaes convencionaes, e por escrutinio secreto nas eleições, na reforma dos estatutos, nas questões pessoaes, e quando a assembléa assim resolva sobre proposta de alguns de seus membros.
Art. 39. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger os membros do conselho director, o gerente, e a commissão de contas.
§ 2º Julgar as contas annuaes depois de apresentadas pelo conselho director e de ouvido o parecer da commissão de contas.
§ 3º Deliberar e votar sobre augmento ou reducção do fundo social, reforma de estatutos, prorogação, e dissolução anticipada da companhia e geralmente sobre todos os casos não previstos; comtanto que as suas resoluções não vão de encontro aos presentes estatutos.
Art. 40. Na primeira sessão de cada reunião da assembléa geral, depois da apresentação das contas do gerente e do relatorio do conselho director, procederá a mesma assembléa á eleição, por maioria de votos, de uma commissão de contas composta de tres accionistas que possuam, pelo menos 20 acções. A essa commissão serão franqueados sem excepção alguma todos os livros da companhia, e ministradas todas as informações que exigir a fim de que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular o parecer que será presente á assembléa geral em prazo não excedente de 30 dias, para que a mesma assembléa assim informada delibere sobre a gestão dos negocios da companhia, e approvação das contas apresentadas; e proceda logo depois á eleição ou substituição dos membros do conselho director ou do gerente, dada a hypothese de fraude, dólo ou negligencia culpavel, nos casos e pela fórma determinada nestes estatutos.
CAPITULO V
DA DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 41. Não se distribuirão dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Da renda liquida em cada semestre se deduzirão:
§ 1º Cinco por cento (5 %) para fundo de reserva.
§ 2º Seis por cento (6 %) para gratificação do conselho director.
§ 3º O resto, quando este não exceda a 12 % ao anno do capital realizado, será dividido pelos accionistas na proporção de suas entradas; e excedendo tirar-se-ha desse excesso uma terça parte para gratificação do gerente, ficando as outras duas partes para augmento do dividendo.
Art. 42. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social e substituil-o. A sua accumulação não cessará em quanto elle não attingir á somma equivalente ao capital realizado da companhia; e a sua importancia deverá ser empregada em apolices da divida publica, de juros de 6 % ao anno, bem como o producto dos dividendos semestraes que destas apolices se fôr recebendo.
Art. 43. O anno social será contado do 1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte: os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno na séde da companhia.
Art. 44. Os dividendos que não forem reclamados dentro do prazo de tres annos contados da data em que houver começado o seu pagamento prescreveu em beneficio da caixa do fundo de reserva.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. Fica o conselho director autorizado para requerer ao Governo Imperial todas as medidas que julgar convenientes a bem da prosperidade da companhia; para demandar e ser demandado, e finalmente, para exercer livre geral administração com plenos poderes, nos quaes devem se considerar comprehendidos e outorgados todos, inclusive os poderes em causa propria.
Art. 46. Verificando-se qualquer das hypotheses de dissolução da companhia, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com o que fôr deliberado pela assembléa geral, a qual conservará os mesmos poderes que tinha anteriormente, especialmente quanto ao direito de approvar as contas da liquidação e dar a respectiva quitação.
No caso de nomeação de liquidantes cessam os poderes do conselho director.
Art. 47. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para o fim indicado no artigo antecedente, ou reunindo-se não deliberar sobre o modo pelo qual se deverá proceder á liquidação, incumbe ao conselho director promovel-a judicialmente na fórma dos arts. 344 e 353 do codigo commercial.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 48. Serão conferidas ao iniciador e organizador da empreza José Ferreira da Silva Pinto, quinhentas (500) acções consideradas com todas as suas entradas pagas, tiradas das 3.500 que constituem o capital nominal, como pagamento de seu trabalho e compensação das despezas feitas: taes acções gozarão de todas as vantagens das demais acções e só poderão ser transferidas quando realizado um quarto (1/4) do capital da companhia emittido na primeira serie.
Art. 49. Por derogação temporaria dos presentes estatutos, o conselho director que tem de funccionar nos primeiros quatro annos da existencia da companhia fica desde já composto dos membros seguintes:
Manoel José Rodrigues.
José Augusto Devoto.
Antonio Arnaldo Vieira da Costa.
Art. 50. O gerente será o accionista José Ferreira da Silva Pinto, o qual servirá esse cargo depois de satisfeita a condição exigida pelo art. 19 para poder entrar em exercicio, e será delle exonerado pela assembléa geral de conformidade com os arts. 21 e 40 destes estatutos.
Art. 51. A approvação dos presentes estatutos valerá de investidura para o conselho director e gerente designados nos artigos antecedentes, ficando os membros do referido conselho director constituidos procuradores de todos os interessados abaixo assignados para requerer ao Governo Imperial a dita approvação, bem como para consultar nas modificações que forem exigidas.
Rio de Janeiro, 26 de Outubro de 1876. - José Ferreira da Silva Pinto. - Manoel José Rodrigues. - José Augusto Devoto. - Antonio Arnaldo Vieira da Costa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 267 Vol. 1 pt II (Publicação Original)