Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.522, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.522, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Approva os estatutos da Companhia - Previdencia e Economia - e autoriza a funccionar.

     A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Previdencia e Economia, - devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Fevereiro ultimo, Ha por bem Approvar os estatutos da mesma Companhia e autorizal-a a funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicos, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6522 desta data

I

    No fim da 1ª parte do art. 13 addite-se - e provinciaes que offerecerem as mesmas garantias, os titulos do Thesouro e as letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tenham a referida garantia.

II

    O art. 15 fica substituido pelo seguinte: A primeira Directoria durará tres annos e no fim delles será annualmente substituido aquelle de seus membros indicado pela sorte, de modo que no fim de outros tres annos se ache renovada na sua totalidade, continuando dahi em diante sempre annualmente a substituição por ordem de antiguidade.

III

    O art. 17 fica assim redigido. - o Presidente será eleito de tres em tres annos pela assembléa geral e poderá ser destituido sobre representação da Directoria.

IV

    No fim do § 1º do art. 30 acrescente-se: - ficando sujeitas á approvação do Governo quaesquer alterações ou reformas que se fizerem.

V

    Ao § 2º do art. 32 addite-se - excepto nos casos de que trata o § 1º deste artigo, nos quaes é indispensavel a condição do capital exigido para constituir a assembléa.

VI

    O art. 40 deve ser assim redigido: - Será Gerente da Companhia nos primeiros tres annos o seu incorporador José Joaquim de Abreu, que no fim desse periodo sujeitar-se-ha á reeleição.

VII

    Ficam supprimidos os arts. 41 e 42.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia-Previdencia e Economia

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEUS FINS, CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica organizada nesta Côrte uma Companhia sob o titulo - Previdencia e Economia -, que durará por espaço de trinta annos, contados da data da approvação dos estatutos.

    Art. 2º A Companhia tem por fim fornecer capim verde para forragem de animaes, plantando-o ou adquirindo-o no Municipio Neutro ou na Provincia do Rio de Janeiro, como julgar conveniente.

    Art. 3º Para realizar seu fim, a Companhia estabelecer-se-ha com um capital de 300:000$000 (trezentos contos de réis, dividido por tres mil acções de cem mil réis cada uma.

    Art. 4º A primeira chamada de capital será de 20 %, e as demais de 10 %, com intervallos nunca menores de trinta dias de uma a outra precedendo annuncios com oito dias pelo menos de antecedencia.

    Art. 5º O capital da Companhia-Previdencia e Economia, será empregado:

    § 1º Na acquisição de terrenos para plantação de capim, ou do mesmo capim, segundo fôr conveniente.

    § 2º Na acquisição de bens de toda e qualquer natureza, moveis ou semoventes que forem necessarios ou convenientes para a realização da Companhia.

    Art. 6º A Companhia não dará começo no emprego do capital sem que esteja realizada a primeira entrada.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS

    Art. 7º E' reputado accionista da Companhia-Previdencia e Economia, todo aquelle que subscrever os presentes estatutos, com um numero certo de acções, ficando entendido que por este modo os approva.

    Art. 8º O accionista responde pelo valor de suas acções, e desde que elle não acudir a qualquer chamada nas épocas marcadas incorrerá em commisso, perdendo o direito a qualquer entrada que haja realizado.

    Art. 9º As acções da Companhia-Previdencia e Economia, dão direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes aos bens adquiridos no periodo de sua existencia, e aos productos da venda destes quando se haja de liquidar a Companhia.

CAPITULO III

DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA DA COMPANHIA

    Art. 10. A receita da Companhia-Previdencia e Economia resulta:

    Do producto da venda do capim verde, como fôr julgado conveniente.

    Art. 11. Será feita semestralmente a distribuição dos dividendos que deverá sahir dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

    Art. 12. As despezas da Companhia-Previdencia e Economia, constam do seguinte:

    § 1º As despezas necessarias da fundação da Companhia serão feitas á custa do capital, e por ordem da Directoria, e será indemnizado logo que os rendimentos da Companhia o permittam.

    § 2º As despezas com o pagamento dos honorarios á administração e vencimentos dos empregados da Companhia, comprehendendo-se tambem nestas o expediente.

    § 3º As despezas necessarias ou julgadas convenientes pela Directoria para o andamento regular e interesse da Companhia.

    Art. 13. Dos lucros liquidos deduzir-se-hão annualmente 5 % para fundo de reserva. Este fundo é destinado a fazer face á perda ou substituição do capital da empreza, sendo convertida em apolices geraes da divida interna fundada.

    A deducção cessa, chegando o fundo a 20 % do capital realizado.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS

    Art. 14. A Companhia será gerida por tres Directores e um Gerente, eleitos pela assembléa geral dos accionistas.

    Art. 15. A substituição da Directoria será feita ao fim dos primeiros cinco annos da duração da Companhia, por meio de uma lista que deverá conter dous nomes dos dous Directores em exercicio e um novo.

    No fim do sexto anno por lista de dous nomes que tiverem completado cinco annos em exercicio, e outro novo.

    No setimo e nos seguintes annos proseguir-se-ha á renovação annual, sempre pela segunda parte.

    Art. 16. Os Directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos, dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.

    Art. 17. Sob a immediata inspecção da Directoria funccionará um Gerente eleito pela assembléa geral, por maioria absoluta de votos, o qual será conservado no exercicio de suas funcções emquanto bem administrar os negocios da Companhia e não se provar que haja commettido malversação e julgado pela assembléa geral.

    Art. 18. Não se admittirão votos por procurador na eleição de Directores e Gerentes.

    Art. 19. No impedimento ou falta de qualquer Director, será chamado para substituil-o accionista que a commissão fiscal de consultas julgar habilitado, o qual exercerá o cargo até a primeira reunião da assembléa geral, na qual se fará a eleição definitiva, podendo esta recahir sobre o accionista já em exercicio.

    Art. 20. Haverá uma commissão fiscal composta de tres accionistas eleitos pela assembléa geral, para examinar os negocios da Companhia até ao dia dez de cada mez, ou extraordinariamente se o julgar conveniente.

    Art. 21. A' Directoria compete:

    § 1º Fiscalisar a observancia das regras destes estatutos.

    § 2º Dar ao Gerente as ordens que forem convenientes a bem da Companhia;

    § 3º Exigir do Gerente, quando julgar conveniente, informações sobre os negocios da Companhia;

    § 4º Apresentar á assembléa geral o relatorio annual das transacções da Companhia, acompanhado do respectivo balanço.

    § 5º Convocar a assembléa geral, quando em vista de assumptos de importancia necessite ouvir a opinião desta.

    § 6º Representar a Companhia em todas as suas transacções.

    § 7º Enviar á commissão fiscal, com a possivel brevidade, o balanço semestral fechado até 30 de Junho e 31 de Dezembro, acompanhado do relatorio da Companhia, para esta dar o parecer.

    Art. 22. Cada membro da Directoria é obrigado a possuir pelo menos cincoenta acções, das quaes não poderá dispôr emquanto exercer o dito cargo, e só depois do exame de contas.

    Art. 23. Ao Gerente compete:

    § 1º Dirigir tudo o que se refere á plantação de capim, córte e venda do mesmo, assim como os estabelecimentos.

    § 2º Nomear os empregados necessarios ao andamento do estabelecimento, marcar-lhes os vencimentos, podendo demittil-os, dando de tudo conhecimento por escripto á Directoria.

    § 3º Examinar e resolver, sob approvação da Directoria, qualquer proposta que se refira ás suas attribuições.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA

    Art. 24. A assembléa geral da Companhia-Previdencia e Economia, é a reunião dos seus accionistas, e como taes inscriptos no registro da mesma, dous mezes pelo menos antes da reunião ordinaria ou extraordinaria.

    Art. 25. As transferencias das acções da Companhia ficarão suspensas dentro dos oito dias que precederem á reunião da assembléa geral.

    Art. 26. A assembléa geral poderá deliberar, achando-se presente a maioria de seus accionistas, representando um quarto das acções emittidas.

    Art. 27. Paragrapho unico. Quando porém o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, a deliberação de que trata a ultima parte do art. 9º, a assembléa geral só poderá resolver estando presentes accionistas que representem pelo menos metade do capital emittido.

    Art. 28. As deliberações da assembléa geral são por maioria de votos presentes, conferindo cada cinco acções o direito de um; não podendo, porém, nenhum accionista ter mais de cinco votos, qualquer que seja o numero que possua.

    Art. 29. Os possuidores de menos de cinco acções poderão assistir á Assembléa Geral e tomar parte nas discussões, mas não poderão votar.

    Art. 30. A' assembléa geral compete:

    § 1º Alterar ou reformar os estatutos.

    § 2º Approvar, modificar ou rejeitar o regulamento interno.

    § 3º Julgar as contas da Companhia, depois de examinadas por uma commissão nomeada ad hoc pela mesma assembléa geral.

    § 4º Resolver sobre a liquidação da Companhia, que terá lugar perdida a metade do capital realizado ou nos termos do Codigo Commercial.

    Art. 31. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito por acclamação ou votação, e celebrar-se-hão extraordinariamente nos casos seguintes:

    § 1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas que representem 2/3 das acções da Companhia.

    § 2º Quando a Directoria julgar necessario e de accôrdo com o disposto no art. 21, § 5º.

    Art. 32. A convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral se fará por annuncios publicados nos jornaes tres vezes seguidas, com oito dias de antecedencia ao marcado para a reunião.

    § 1º Quando o fim da reunião da assembléa geral fôr a reforma dos estatutos, ella só funccionará legalmente, estando representada pelo menos por accionistas que possuam metade do capital emittido.

    § 2º Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, far-se-ha nova convocação declarando-se os motivos desta, e nesta segunda convocação os accionistas presentes, qualquer que seja o numero, constituirão numero legal para deliberar.

    Art. 33. Todos os livros e cofres da Companhia, sem reserva alguma, serão franqueados á commissão de contas para que possa proceder a minucioso exame e dar o seu parecer, que será presente á assembléa geral dentro de 30 dias.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 34. A Companhia, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, annunciará o começo de suas operações.

    Art. 35. Emquanto não forem applicadas ao objecto especial da Companhia, as quantias recebidas serão depositadas no Banco, que merecer confiança á Directoria, guardando-se unicamente nos cofres da Companhia o dinheiro preciso para o pagamento das despezas de escriptorio e custeio da mesma.

    Art. 36. Cada membro da Directoria e o Gerente vencerão como honorario 3:600$000 annuaes. E mais 5 % sobre os lucros liquidos da Companhia toda vez que o dividendo exceda de 12 % para seus accionistas.

    Art. 37. Não será distribuido dividendo algum, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas occorridas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 38. Dissolvida a Companhia, sua liquidação se fará segundo as regras do Codigo Commercial.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 39. Approvados pelo Governo Imperial os presentes estatutos, convocar-se-ha logo uma reunião extraordinaria da assembléa geral para proceder-se á eleição da Directoria e commissão fiscal e consultas.

    Art. 40. Com excepção do art. 17, o iniciador da Companhia Previdencia e Economia, José Joaquim de Abreu, será o seu Gerente na fórma do art. 14 e que será conservado no exercicio de suas funcções emquanto não se provar malversação, e será julgado em assembléa geral.

    Art. 41. Ao iniciador e fundador José Joaquim de Abreu, conferir-se-ha como premio de seu trabalho, 200 acções beneficiarias do numero de 3.000 que constituem o capital, as quaes considerar-se-hão desde logo realizadas em todo o seu valor, e gozarão de todas as vantagens que offerecerem estes estatutos.

    Paragrapho unico. Ao outro fundador, Manoel Fernandes Barcellos, serão concedidas cem acções nas mesmas condições e direitos que as de que trata o art. 41.

    Art. 42. De accôrdo com os interesses da Companhia, o seu fundador José Joaquim de Abreu que approva em todas as suas partes estes estatutos, reserva-se o direito de propor a Directoria que deverá servir nos primeiros cinco annos de sua duração.

    Os signatarios dos presentes estatutos que os approvam em todas as suas partes autorizam ao iniciador José Joaquim de Abreu a requerer ao Governo Imperial, approvação dos estatutos da Companhia, Previdencia e Economia.

    Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 1876.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 186 Vol. 1 pt II (Publicação Original)