Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.519, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.519, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Approva os estatutos da Sociedade particular Recreio Dramatico Riachuelense.

    Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade particular Recreio Dramatico Riachuelense e Tendo-me Conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 30 de Janeiro de 1877, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da referida Sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, quinquagesimo sexto da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Antonio da Costa Pinto Silva.

Estatutos da Sociedade particular «Recreio Dramatico Riachuelense»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade particular - Recreio Dramatico Riachuelense - instituida no lugar denominado Riachuelo, freguezia do Engenho Novo, tem por fim promover entre seus associados o recreio e instrucção por meio de representações de dramas, tragedias, comedias, etc.

    Vinte annos é o tempo de sua duração.

    Art. 2º Compor-se-ha de accionistas e socios nacionaes e estrangeiros morigerados e de reconhecida probidade.

    Os socios são prestantes ou contribuintes.

    Art. 3º Accionista é o possuidor de uma ou mais acções e como taes têm direito ao gozo dos divertimentos mediante uma contribuição de cinco mil réis por espectaculo, ao dividendo que possa haver e á partilha final dos bens da Sociedade.

    Art. 4º Prestante é o socio ou accionista que concorrer com o seu talento ou aptidão para a scena e seus arranjos e como tal se acha isento da contribuição do artigo anterior todas as vezes que tomar parte nos trabalhos.

    Art. 5º Contribuinte é aquelle que, não sendo accionista ou prestante, estiver nas condições da ultima parte do art. 2º e concorrer com uma joia de vinte mil réis e a contribuição de dez mil réis por espectaculo, tendo direito a cinco cartões de entrada.

    Art. 6º Para ser socios contribuinte ou prestante é precisa a approvação da Directoria e Conselho, mediante proposta assignada por um accionista.

    Art. 7º Constituem fundo da Sociedade: vinte e dous metros de terreno á rua D. Anna Nery na Estação do Riachuelo e o theatro que se está edificando no mesmo terreno, tudo no valor de vinte contos de réis, representado por duzentas acções de cem mil réis cada uma.

    Art. 8º As acções serão pagas por meio de entradas com intervallo de trinta dias, sendo a primeira de vinte mil reis, quatro de quinze mil réis e a ultima de vinte mil réis, por acção.

    Paragrapho unico. O accionista que deixar de fazer quaesquer, entradas, até a época em que se fizer a subsequente, perderá todo o direito ao que já tiver entrado para a sua acção, cahindo ella por conseguinte em commisso.

    O commisso das acções não libera o accionista impontual da responsabilidade, até o valor nominal das acções que possuir, pelas dividas que a Sociedade contrahir para com terceiros.

    Art. 9º O accionista poderá possuir qualquer numero de acções, com direito a tantas series de bilhetes para as receitas quantas forem as que possuir, pagando porém, tantas contribuições, na importancia de cinco mil réis cada uma, quantas forem as series, a que tiver direito, de bilhetes para as recitas.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 10. A assembléa geral é a reunião dos accionistas convocados com antecedencia nunca menor de tres dias e considerar-se-ha constituida todas as vezes que se acharem reunidos quinze accionistas.

    Paragrapho unico. Se no primeiro dia de sessão não se reunir numero sufficiente de accionistas, no segundo ella poderá funccionar com qualquer numero, precedendo annuncios.

    Exceptua-se o caso de reunião para tratar da reforma dos Estatutos e o da liquidação da Sociedade, para os quaes se exige a presença da maioria dos socios e do respectivo capital, devendo a liquidação ser regulada pelas disposições do Codigo do Commercio.

    Art. 11. A assembléa geral reune-se ordinariamente no dia anniversario da installação da Sociedade (11 de Junho) para ouvir a leitura do relatorio do anno findo e a do balanço, e eleger a mesa da assembléa geral composta do Presidente e dous Secretarios, os quaes não podem ser membros da Directoria, e finalmente eleger a Directoria e Conselho.

    Art. 12. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que dez ou mais accionistas a requeiram: nestas reuniões, porém, só tratar-se-ha do assumpto para que foram convocadas.

    Art. 13. A' assembléa geral compete:

    1º Eleger a mesa da assembléa, a Directoria e conselho, e uma commissão composta de tres membros para examinar as contas que a Directoria apresentar no seu relatorio annual;

    2º Prorogar o prazo da duração da sociedade, com approvação do Governo, ou resolver a sua liquidação;

    3º Tomar contas á Directoria e fazer effectiva a responsabilidade de seus membros, nos casos do art. 41.

CAPITULO III

DAS ELEIÇÕES

    Art. 14. Findos os trabalhos da 1ª sessão ordinaria, o respectivo presidente da assembléa geral mandará de novo fazer a chamada, nomeará os escrutadores e proceder-se-ha á eleição da nova mesa da assembléa geral, dos membros da Directoria e conselho, que será feita por escrutinio secreto.

    Art. 15. Concluida a apuração das cedulas, o 1º Secretario procederá á leitura do resultado da eleição, e remetterá a cada um dos eleitos, um officio, designando o cargo para que foi escolhido e convidando-o a reunir-se no dia designado pelo Presidente para o acto da posse.

    Art. 16. As eleições serão feitas pela maioria de votos não, se admittindo procurações.

    Art. 17. Nenhum accionista terá mais de um voto, seja qual fôr o numero de acções que possuir.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 18. A administração da Sociedade será composta de uma Directoria de sete membros e de um conselho de dez, todos accionistas.

    A Directoria compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Director de scena, 1º Secretario, 2º Secretario, Thesoureiro e Procurador.

    Art. 19. Os Directores servirão por espaço de um anno.

    Art. 20. Compete á Directoria.

    1º Observar e fazer observar os presentes estatutos;

    2º Requisitar do Presidente da assembléa geral a reunião desta;

    3º Marcar os dias dos divertimentos da Sociedade;

    4º Apresentar á assembléa geral, na sua sessão ordinaria, um relatorio do estado da sociedade com o balanço da receita e despeza do anno findo.

    Art. 21. Ao Presidente compete: Dirigir os trabalhos da Directoria e Conselho, manter a ordem nas reuniões e assignar actas e todo qualquer expediente com o 1º Secretario.

    Art. 22. Ao Vice-Presidente compete: substituir o Presidente em todas as suas attribuições:

    Art. 23. Ao Director de scena compete:

    1º Fazer que se conserve em bom estado o predio da sociedade, com toda a mobilia e arranjos de scena;

    2º Apresentar á Directoria, no fim de cada anno, um inventario de todos os objectos pertencentes á sociedade, e que se acham sob sua immediata fiscalisação;

    3º Propôr á Directoria a peça que tiver de ser representada e distribuir os papeis de accordo com o ensaiador;

    4º Fiscalisar pela boa execução do regimento interno, approvado em assembléa geral, e finalmente presidir ás sessões na falta do Vice-Presidente.

    Art. 24. Ao 1º Secretario compete:

    1º Fazer as actas das sessões do Conselho, os annuncios, expediente e toda a correspondencia;

    2º Matricular os socios e accionistas em um livro especial, por elle numerado, e rubricado pelo Presidente;

    3º Lavrar os termos de transferencia das acções, assignando-as com o vendedor e comprador;

    4º Remetter ao Thesoureiro a relação dos socios e accionistas, para a cobrança das joias e contribuições;

    5º Substituir o Director de scena na sua falta.

    Art. 25. O 2º Secretario susbtitue o 1º em todas as suas attribuições, e a elle compete mais extrahir os papeis das peças que tiverem de ser representadas.

    Art. 26. Ao Thesoureiro compete:

    1º Receber todos os rendimentos da sociedade;

    2º Informar ao 1º Secretario quaes os socios e accionistas que forem impontuaes no pagamento da contribuição, a fim de não continuarem a receber os cartões para os divertimentos:

    3º Pagar as contas autorizadas pela Directoria;

    4º Recolher a um estabelecimento bancario de confiança da Directoria ou applicar, conforme as ordens desta, os dinheiros da sociedade;

    5º Apresentar annualmente um balanço da receita e despeza da sociedade;

    6º O Thesoureiro poderá ter um ou mais cobradores de sua confiança, e sob sua responsabilidade, aos quaes poderá pagar uma commissão nunca maior de 5 %.

    Art. 27. Ao Procurador compete:

    1º Fazer as compras autorizadas pela Directoria;

    2º Contractar o serviço dos divertimentos da sociedade, de accôrdo com a Directoria;

    3º Ajudar o Thesoureiro na cobrança.

    Art. 28. Ao Conselho compete:

    1º Reunir-se todas as vezes que fôr convocado pelo 1º Secretario, por ordem da Administração;

    2º Representar á assembléa geral contra qualquer membro da Directoria e Conselho que não cumpra com zelo as attribuições do seu cargo;

    3º Accusar todo e qualquer associado perante a justiça do paiz, quando defraude o cofre ou os bens da sociedade;

    4º Requisitar a convocação da assembléa geral extraordinaria todas as vezes que o bem social o exija.

    Art. 29. Para haver sessão de Directoria e Conselho, é necessario a presença de cinco membros deste e quatro da Directoria.

    Paragrapho unico. O Conselho não póde funccionar sem a Directoria.

CAPITULO V

DOS DIVERTIMENTOS

    Art. 30. A Sociedade dará annualmente divertimentos ou espectaculos com intervallos razoaveis.

    Art. 31. Os accionistas podem convidar para os espectaculos pessoas qualificadas e que se achem nas condições da ultima parte do art. 2º, uma vez que a serie de cartões que lhes coube a isso dê lugar, e sejam approvadas na forma do art. 7º.

    § 1º Nenhum socio, accionista ou convidado terá ingresso nos divertimentos da Sociedade, sem apresentar o seu respectivo cartão assignado pelo 1º Secretario.

    § 2º Os cartões para divertimentos são intransferiveis.

    Art. 32. Todas as pessoas que concorrerem aos divertimentos da Sociedade devem portar-se segundo os preceitos da boa educação. A Directoria providenciará nos casos de infracção conforme melhor entender.

CAPITULO VI

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 33. As sobras que tiver a Sociedade constituirão um fundo de reserva para ser applicado em reparos do predio, moveis, scenarios, etc.

    Art. 34. Quando em caixa existir, como fundo de reserva quantia superior a 10 % do capital da Sociedade, será o excesso repartido em dividendo pelos accionistas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 35. E' expressamente prohibido á Directoria emprestar a casa da Sociedade e objectos da mesma.

    Art. 36. A Directoria poderá, porém, alugar a casa a companhias ou sociedades particulares, uma vez que os locatarios, além do aluguel, se obriguem a indemnizar a sociedade de quaesquer estragos que soffrerem os moveis, scenario e edificio.

    Art. 37. Será eliminado o socio contribuinte que não pagar com pontualidade a quota em tres receitas seguidas.

    Art. 38. Ficam dispensados, porém, aquelles que estiverem ausentes, de luto pesado ou doentes, uma vez que façam a devida communicação ao 1º Secretario.

    Art. 39. Nenhum accionista poderá transferir a sua acção ou acções, sem que previamente tenha obtido a approvação do candidato nas condições do art. 2º.

    Art. 40. A ordem dos divertimentos e a distribuição dos cartões para elles, ficam sujeitas ao regimento interno approvado em assembléa geral e sob a immediata fiscalisação do Director de scena.

    Art. 41. A Directoria não poderá fazer despezas superiores á receita e ao saldo que tiver a sociedade, sem autorização da assembléa geral, sob pena de ficarem seus membros responsaveis pelas dividas que contrahirem em nome da Sociedade.

    Art. 42. Por morte de qualquer accionista a Directoria poderá comprar e amortizar a acção que lhe pertencer, uma vez que o seu herdeiro não se ache nas condições de ser accionista.

    Art. 43. Findo o prazo da duração da Sociedade, não sendo elle liquidação e partilha dos bens da Sociedade pelos accionistas existentes na razão das acções que possuirem.

    Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 1876. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 179 Vol. 1 pt II (Publicação Original)