Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.514, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.514, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Permitte que seja transferida para Londres a séde da Companhia telegraphica Platino-Brazileira.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia telegraphica Platino-Brazileira, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Fevereiro do anno passado, Ha por bem Permittir que seja transferida para Londres a séde da mesma Companhia e ficando assim alterado o art. 2º dos respectivos estatutos, e sujeitando-se ella ás clausulas, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6514 desta data

I

    A Companhia é obrigada a ter um representante na cidade do Rio de Janeiro, com plenos poderes para, directa e definitivamente, tratar e resolver as questões que se suscitarem, quér com o mesmo Governo, quér com os particulares.

II

    Na mesma cidade serão pagos os dividendos pertencentes aos accionistas residentes no Imperio e aos domiciliados no Rio da Prata, se assim lhes convier.

III

    A Companhia terá um livro nesta Côrte para as transferencias de acções que se effectuarem no Imperio.

IV

    Todos os actos, que praticar no Brazil, ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, e á jurisdicção de seus Tribunaes, judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a sobredita Companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

V

    Nenhuma disposição dos mesmos estatutos será executada sem que a Companhia requeira previamente e obtenha do Governo Imperial autorização para continuar a funccionar no Imperio.

VI

    No caso de inobservancia de qualquer destas clausulas, o Governo Imperial terá o direito de impôr multas de um a cinco por cento do capital social, ou de cassar esta autorização e providenciar como mais conveniente lhe parecer sobre a execução do contracto, de que a Companhia é cessionaria.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 162 Vol. 1 pt II (Publicação Original)