Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.514, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.514, DE 13 DE MARÇO DE 1877
Permitte que seja transferida para Londres a séde da Companhia telegraphica Platino-Brazileira.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia telegraphica Platino-Brazileira, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Fevereiro do anno passado, Ha por bem Permittir que seja transferida para Londres a séde da mesma Companhia e ficando assim alterado o art. 2º dos respectivos estatutos, e sujeitando-se ella ás clausulas, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6514 desta data
I
A Companhia é obrigada a ter um representante na cidade do Rio de Janeiro, com plenos poderes para, directa e definitivamente, tratar e resolver as questões que se suscitarem, quér com o mesmo Governo, quér com os particulares.
II
Na mesma cidade serão pagos os dividendos pertencentes aos accionistas residentes no Imperio e aos domiciliados no Rio da Prata, se assim lhes convier.
III
A Companhia terá um livro nesta Côrte para as transferencias de acções que se effectuarem no Imperio.
IV
Todos os actos, que praticar no Brazil, ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, e á jurisdicção de seus Tribunaes, judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a sobredita Companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
V
Nenhuma disposição dos mesmos estatutos será executada sem que a Companhia requeira previamente e obtenha do Governo Imperial autorização para continuar a funccionar no Imperio.
VI
No caso de inobservancia de qualquer destas clausulas, o Governo Imperial terá o direito de impôr multas de um a cinco por cento do capital social, ou de cassar esta autorização e providenciar como mais conveniente lhe parecer sobre a execução do contracto, de que a Companhia é cessionaria.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 162 Vol. 1 pt II (Publicação Original)