Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.513, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.513, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Approva a reforma de alguns artigos dos estatutos do «Banco Mercantil de Santos.»

    Attendendo ao que Me requereu a Directoria do «Banco Mercantil de Santos», e tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar a reforma de alguns artigos dos estatutos do mesmo Banco, nos termos do projecto que a este acompanha, e que foi adoptado pela assembléa geral dos respectivos accionistas em sessão de 10 de Novembro de 1876.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Barão de Cotegipe.

Projecto de reforma de alguns artigos dos estatutos do Banco Mercantil de Santos, a que se refere o Decreto nº 6513 de 13 de Março de 1877

ARTIGOS DOS ESTATUTOS EM VIGOR QUE SOFFREM ALTERAÇÃO

    Art. 4º O Banco poderá ter na Provincia de S. Paulo as agencias precisas para o serviço de suas operações.

    Art. 5º O capital da Companhia será de 4.000:000$000 divididos em 20.000 acções nominativas do valor de 200$000 cada uma; estas acções serão emittidas em duas series de 10.000 acções cada uma; as acções da primeira serie já se acham emittidas e subscriptas nas praças de Santos e do Rio de Janeiro.

    Art. 6º A emissão da segunda serie só poderá ser realizada em virtude de resolução da assembléa geral dos accionistas, depois que estiverem completas todas as entradas da primeira serie, sendo as respectivas acções distribuidas de preferencia pelos possuidores das da primeira serie, em proporção das que possuirem. Se não forem tomadas em sua totalidade pelos referidos possuidores, as que restarem serão vendidas a preço nunca inferior ao par; e se derem algum premio, será este levado á conta de fundo de reserva.

    Art. 8º A primeira prestação poderá ser subdividida em duas, sendo uma de 2 1/2 % paga no acto da subscripção, e a outra para antes da installação do Banco, o qual poderá entrar em operações logo que esteja realizada a segunda das ditas prestações.

    Art. 9.

    Art. 10.

    Art. 11, 12, 13, 14 e 15.

    Art. 16.

    Art. 17.

    Art. 18.

    Art. 19.

    Art. 20.

    Art. 21. O Gerente, sob immediata inspecção de um Director, dará expediente ao serviço diario dos negocios e operações do Banco, de accôrdo com as deliberações da Directoria. Cada um dos tres membros da Directoria fará alternadamente o serviço.

    Arts. 22 e 23.

    Art. 24. Além do ordenado que fôr marcado pela Directoria, o Gerente perceberá uma commissão de 4 % dos lucros liquidos, na fórma do art. 41.

    Art. 25, 26, 27, 28 e 29.

    Art. 30. Para a assembléa geral poder constituir-se e funccionar legalmente, é necessario:

    § 1º Que a reunião tenha sido annunciada no Rio de janeiro com a antecedencia de 20 dias, pelo menos, e de 10 dias na séde do Banco.

    § 2º Que no local, dia e hora designados para a reunião estejam presentes ou representados 50 accionistas pelo menos, possuidores de 20 ou mais acções cada um.

    A assembléa geral poderá tambem funccionar, estando presentes ou representados 30 ou mais accionistas possuidores de 50 ou mais acções.

    Art. 31.

    Art. 32.

    Art. 33.

    Arts. 34 e 35.

    Art. 36.

    Art. 37.

    Arts. 38 e 39.

    Art. 40. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do balanço e do relatorio da Directoria, procederá a mesma assembléa á eleição, por maioria absoluta de votos, de uma commissão de contas composta de 3 accionistas possuidores de 50 ou mais acções. A esta commissão serão franqueados, sem excepção alguma, todos os livros e cofres do Banco, a fim de que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda a 30 dias, para que a mesma assembléa, assim informada, delibere sobre a gestão da Directoria, e approvação das contas por ella apresentadas; e proceda logo depois á eleição ou substituição dos membros da Directoria, nos casos e pela fórma determinada nos estatutos.

    Art. 41. Da importancia dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão 5 a 12 % para o fundo de reserva; 10 % para a retribuição da Directoria; 4 % para o Gerente; e do resto se fará o dividendo.

    Arts. 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48.

Disposições transitorias

    Art. 49. Por derogação temporaria dos presentes estatutos, a Directoria que tem de funccionar nos cinco primeiros annos da existencia do Banco Mercantil de Santos fica desde já composta dos membros seguintes:

    José Azurem Costa, José Ricardo Wright e Augusto da Silva Prates.

    Art. 50. A approvação dos presentes estatutos valerá de investidura para a Directoria designada no artigo antecedente; incumbindo ao Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro solicitar a dita approvação, aceitar as modificações que forem feitas pelo Governo Imperial, e impetrar as licenças necessarias para a installação definitiva e começo das operações do Banco Mercantil de Santos, mediante a commissão de 1/2 % do seu capital emittido, como retribuição dos serviços por elle prestados á incorporação do referido Banco, empenhando-se nella com seu credito e capitaes.

PROJECTO DA REFORMA

    Art. 4º O Banco poderá ter na Provincia de S. Paulo e na praça do Rio de Janeiro as agencias precisas para o serviço de suas operações.

    Art. 5º O capital da Companhia será de 4.000:000$000, divididos em 20.000 acções de 200$000 cada uma; estas acções serão nominativas e emittidas pela fórma determinada nos paragraphos seguintes:

    § 1º Logo que estejam recolhidos pelo Banco 1.000:000$ do seu capital subscripto, serão entregues aos respectivos possuidores as acções correspondentes a esta somma.

    § 2º O restante do capital autorizado será distribuido em seis series de 2.500 acções cada uma, cuja emissão será realizada successivamente, quando a assembléa geral julgar conveniente, a preço nunca inferior ao par.

    Art. 6º Os accionistas terão sempre a preferencia na distribuição das acções em proporção do numero das que possuirem; e se derem premio, será este levado á conta de fundo de reserva.

    fica supprimido.

    passa a ser 8º.

    passa a 9º supprimindo-se as palavras: - Banco industrial Mercantil do

    passam a ser 10 ,11, 12, 13 e 14.

    passa a ser 15, dizendo-se art. 17 em lugar de art. 18.

    passa a ser art. 16.

    passa a ser art. 17 dizendo-se art. 15 em lugar de art. 16.

    passa a ser 18 acrescentando-se no final as palavras: - e pelo Gerente.

    passa a ser 19, acrescentando-se ao § 9º depois das palavras - situação financeira do banco - o seguinte: - acompanhados do parecer da commissão de contas.

    passa a ser 20 - substituido pelo seguinte:

    O Gerente dá expediente ao serviço diario e operações do Banco, de accôrdo com as deliberações da Directoria, à qual prestará contas dos seus actos nas suas reuniões semanaes, e todas as vezes que ella o exigir.

    passam a ser 21 e 22.

    fica supprimido.

    passam a ser 23, 24, 25, 26 e 27.

    passa a ser 28, - substituindo-se o segundo periodo do § 2º pelo seguinte:

    A assembléa geral poderá tambem funccionar, estando presentes ou representados 25 ou mais accionistas, possuidores de 50 ou mais acções.

    passa a ser 29.

    passa a ser 30, substituindo-se as palavras: art. 33, § 1º para art. 31, § 1º.

    passa a ser 31, substituindo-se as palavras: art. 39 para art. 37.

    passam a ser arts. 32 e 33.

    passa a ser art. 34, substituindo-se as palavras: art. 29 para art. 27.

    passam a ser 36 e 37.

    passa a ser 38, substituindo pelo seguinte:

    Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, immediatamente depois da approvação do balanço e relatorio da Directoria e do parecer da commissão de contas, procederá a mesma assembléa geral á eleição, por maioria absoluta de votos, de uma commissão de contas, composta de tres accionistas, possuidores de 50 ou mais acções cada um. A esta commissão, que tem de dar o seu parecer sobre o relatorio e balanço geral do seguinte anno bancario, serão franqueados, sem excepção alguma, todos os livros e cofres do Banco, a fim de que ella possa proceder, em tempo, ao mais minucioso exame, e formular o seu parecer, que deve acompanhar o mesmo balanço geral e relatorio que tem de ser apresentado á assembléa geral pela Directoria.

    As listas para a eleição da commissão de contas, deverão conter seis nomes de accionistas possuidores de 50 ou mais acções. Os tres accionistas mais votados formarão parte da commissão; e na ordem do numero de votos obtidos competirá aos outros tres a substituição daquelles que, na occasião opportuna, não possam desempenhar a mandato conferido pelo presente artigo.

    passa a ser 39, redigido da seguinte fórma:

    Da importancia dos lucros liquidos de cada semestre, se deduzirão de 10 a 20 % para o fundo de reserva; 10% para a retribuição da Directoria, e do resto se fará o dividendo.

    passam a ser arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46.

Disposições transitorias

    Ficam substituidos pelos seguintes:

    Art. 47. Dentro de 30 dias, contados da data da approvação da presente reforma pelo Governo Imperial, ser reunirá a assembléa geral dos accionistas para proceder á eleição da commissão de contas determinada no art. 38 da presente reforma dos estatutos.

    Art. 48. A actual Directoria do Banco fica autorizada a impetrar a approvação da presente reforma dos estatutos, e a aceitar qualquer modificação ou suppressão que o Governo julgar conveniente fazer, salvo a hypothese de alteração profunda de suas cardeaes disposições, caso em que convocará a assembléa geral dos accionistas, para resolver


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 157 Vol. 1 pt II (Publicação Original)