Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.510, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.510, DE 1º DE MARÇO DE 1877
Concede permissão a João Chrysostomo de Araujo Pereira e outros para explorarem silicatos de alumina nos municipios de Angra dos Reis e Paraty.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram João Chrysostomo de Araujo Pereira, João Pedro de Almeida Junior e Francisco Pedro de Almeida, Ha por bem Conceder-lhes permissão por dous annos, para explorarem silicatos aluminosos nos municipios de Angra dos Reis e Paraty, da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que comeste baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE
Thomaz José Coelho de Almeida
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6510 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, para os concessionarios João Chrysostomo de Araujo Pereira, João Pedro de Almeida Junior e Francisco Pedro de Almeida explorarem silicatos aluminosos nos municipios de Angra dos Reis e Paraty, Provincia do Rio de Janeiro.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos, por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios. Se esta, porém, lhes fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel, que marcar apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios. Se houver empate será decidido por um 5º arbitro, nomeado pela Presidencia da provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito. Proferido o laudo, os concessionarios serão obrigados a effectuar, no prazo de oito dias, o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhes será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização, de que trata a clausula precedente, será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade dos concessionarios ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Serão igualmente obrigados a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiverem de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração.
Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderão fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4ª.
VII
Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, os concessionarios serão obrigados a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas e minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento, expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia.
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;
3º Nas povoações.
IX
Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com que fique demonstrado, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camada mineraes, e remetterão as ditas plantas, por intermedio do Presidente da provincia, á mencionada Secretaria, acompanhadas:
1º De amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terra;
2º De uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular, necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados;
Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas por elles descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro, 1 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 141 Vol. 1 pt II (Publicação Original)