Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.505, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.505, DE 1º DE MARÇO DE 1877
Concede permissão a Benedicto de Almeida Torres para explorar ouro e outros metaes nas terras da fazenda de Santa Luzia, sita no municipio da Campanha, da Provincia de Minas Geraes.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu Benedicto de Almeida Torres, Ha por bem Conceder-lhe permissão, por dous annos, para explorar ouro e outros metaes nas terras da fazenda de Santa Luzia, sita no municipio da Campanha, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6505 desta data
I
Fica concedido o prazo de dous annos a Benedicto de Almeida Torres para explorar ouro e outros metaes nas terras da fazenda de Santa Luzia, sita no municipio da Campanha, Provincia de Minas Geraes.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou o céo aberto não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.
Se esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelo concessionaraio, que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para a concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia, por editaes, intimará os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente à avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Se houver empate, será decidido por um 5º arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.
Se os terrenos pertencerem ao Estado, o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito. Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia, em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização de que trata a clausula precedente será devida ainda quando as explorações forem feiras em terrenos de propriedade do concessionario ou o Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro não lhe será permittido effectual-o sem licença deste, que poderá ser supprida, mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4ª.
VII
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas, que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias nos terrenos desta concessão não terão lugar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia;
2º Nos caminhos e estrada publicas e a 10 metros de cada lado delles;
3º Nas povoações.
IX
O concessionario fará levantar plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados com perfis, que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes e remetterá as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á mencionada Secretaria acompanhadas:
1º De amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras;
2º De uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessario á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.
Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas por elle descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as Leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 135 Vol. 1 pt II (Publicação Original)