Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.500, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.500, DE 1º DE MARÇO DE 1877

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Previdencia das Familias.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Previdencia das Familias devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 de Outubro ultimo, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6500 desta data

I

    No art. 2º acrescente-se no fim - precedendo approvação do Governo.

II

    No fim do art. 3º, depois das palavras - vinte e um annos - acrescente-se - ficando sujeito á disposição do art. 2º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871 do capitulo 5º do Regulamento nº 2135 de 13 de Novembro de 1872.

III

    No fim do art. 4º acrescente-se - mediante approvação do Governo.

IV

    No art. 7º, depois da palavra - maioria - acrescente-se - absoluta.

V

    No art. 11, depois da palavra - cobrará - acrescente-se - por uma só vez.

VI

    No fim da primeira oração do art. 17, depois da palavra - social - acrescente-se - e o restante será distribuido como dividendo pelos accionistas.

VII

    No fim do art. 18 acrescente-se - nenhum dos membros da Directoria poderá ser eleito ou acclamado para qualquer destes lugares.

VIII

    No fim do art. 23 acrescente-se o seguinte - A retribuição fixa de tres millesimas partes do capital marcado aos Directores será deduzida dos lucros sociaes e nunca do capital da Companhia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia Previdencia das Familias

    Art. 1º Fica creada nesta Côrte, uma Companhia anonyma com o titulo de - Previdencia das Familias -, comprehendendo tres secções:

    1º Serviço escravo.

    2º Serviço livre.

    3º Creação de serviço de ingenuos.

    Art. 2º A duração da Companhia será de 25 annos, e só poderá ser dissolvida antes, se tiver prejuizos superiores a um terço do seu capital, ou nos casos do art. 295 do Codigo Criminal e mais leis do Imperio, podendo esse prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 3º Os fins da empreza são:

    1º Alugar de particulares e comprar, de preferencia, por conta propria, escravos aptos para todos os misteres do serviço domestico, para alugal-os a quem delles precisar, mediante as condições consignadas nos presentes estatutos e no regulamento interno que fôr formulado para sua boa execução.

    2º Adquirir, dentro ou fóra do Imperio, trabalhadores proprios para os serviços de campo, e criados aptos para o serviço domestico, mediante contractos; usufruindo por elles a commissão que fôr estatuida no regulamento interno da Companhia.

    Para os trabalhadores e criados vindos de fóra do Imperio a empreza solicitará do Governo Imperial os favores concedidos por leis aos immigrantes.

    3º Adquirir por meio de proposta feita ao Governo Imperial o numero de ingenuos, de ambos os sexos, que puder receber, para educal-os á sua custa, ensinando-lhes a ler, escrever e contar, um officio mecanico e todos os misteres do serviço domestico.

    A Companhia em compensação das vantagens offerecidas aos ingenuos usufruirá os serviços dos mesmos até a idade de 21 annos.

    Do producto annual dos serviços de cada um serão deduzidos 10% para constituir-lhes um peculio, que lhes será entregue quando completar aquella idade; sendo a quantia deduzida levada a uma conta corrente vencendo os juros annuaes de 6%.

    Art. 4º O capital da empreza será de cem contos de réis (100:000$000) dividido em 2.000 acções de cincoenta mil réis (50$000) cada uma, e póde ser elevado ao triplo por deliberação da assembléa geral respectiva.

    Art. 5º A primeira chamada do capital será de 20% (10$000 por acção) e as outras restantes de 10% (5$000 por acção), guardando-se o intervallo de 30 dias entre uma e outra chamada. Os annuncios respectivos serão feitos com antecedencia pelo menos, de 5 dias nos jornaes de maior circulação da Côrte.

    Art. 6º O capital da Companhia será empregado na educação de ingenuos; na importação de trabalhadores, na acquisição, compra e venda de escravos, por conta propria e de particulares, no pagamento dos alugueis adiantados de que tratam os arts. 17 e 20, nas despezas da installação e custeio da Associação.

    Art. 7º A administração compor-se-ha de tres Directores nomeados por maioria de votos da assembléa geral, com a excepção do que determina o art. 23 das disposições transitorias dos presentes estatutos, e serão annualmente substituidos por um terço á sorte, podendo ser reeleitos.

    Art. 8º Compete á Directoria nomear o Gerente, Guarda-livros e demais empregados; demittil-os e remuneral-os conforme o seu merecimento respectivo, podendo gratificar o Gerente com uma porcentagem dos lucros semestraes, que não exceda a 10%; elaborar o regulamento interno da Associação, convocar a assembléa geral, propôr-lhe as alterações que julgar convenientes nos presentes estatutos e todos os demais actos da gestão como em causa propria.

    Art. 9º Compete ao Gerente a direcção de todo o serviço interno da Companhia, a boa marcha e regularidade do mesmo, o acondicionamento e distribuição dos escravos em alojamentos separados, segundo os seus sexos e tudo finalmente que fôr relativo ao recebimento dos alugueis, pagamentos de despezas, devendo diariamente prestar contas ao Director de semana de todas as operações effectuadas, e das propostas recebidas para os alugueis.

    Art. 10. Do rendimento dos escravos pertencentes á empreza tirar-se-ha semestralmente uma quota de 5%, a fim de ser destinada a um fundo de emancipação que será applicado, por meio de sorteio á libertação dos mesmos escravos que tiverem 10 annos de serviço.

    Art. 11. Na locação de serviços de escravos por conta de terceiro a Companhia cobrará de cada locatario a quantia de 3$000 de commissão, além do aluguel convencionado, e no caso que o escravo não sirva ao locatario poderá ser substituido por outro dentro do prazo de oito dias sem nova commissão. Na locação de serviços de criados se exigirá do locatario a quantia de 5$000 de commissão, que será deduzida no primeiro pagamento feito ao mesmo criado.

    Tanto os criados como os escravos terão uma caderneta na qual serão lançados sem nome, idade, nacionalidade e comportamento, mediante informações prestadas pelos locatarios, e que serão tomadas mensalmente por um empregado de confiança da Companhia.

    Art. 12. Os colonos importados pela empreza poderão ser cedidos a particulares com todos os onus e vantagens dos respectivos contractos de engajamento e mais a Commissão convencionada.

    Art. 13. A companhia adiantará aos senhores dos escravos que alugar um anno ou mais dos alugueis, uma vez que o preço convenha á administração, e que os mesmos escravos sejam seguros contra risco de morte, devendo a apolice do seguro ser transferida á empreza.

    Art. 14. No caso de morte de algum dos escravos, cujos alugueis tenham sido pagos adiantados, os senhores serão obrigadas a indemnizar a Companhia da quantia que lhe fôr devida sob as cautelas que suggerir á Directoria. Do mesmo modo se procederá no caso de molestia que impossibilite o escravo de trabalhar, uma vez que depois de restabelecido não regresse para o serviço da empreza.

    Art. 15. No caso de adoecerem os escravos alugados pela Companhia, poderá ella tratal-os por conta de seus senhores, uma vez que estes assim o resolvam por escripto, depois do aviso que receberem.

    Art. 16. Os escravos pertencentes á empreza serão immediatamente seguros na companhia que fôr escolhida pela direcção.

    Art. 17. Da importancia dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão 10% para o fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno no escriptorio da Companhia.

    Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhe forem distribuidas.

    Art. 18. No decurso do mez de Julho ou Agosto de cada anno terá lugar a reunião da assembléa geral para ser-lhe presente o relatorio da Directoria, balanço e inventario respectivos a fim de serem approvados esses documentos.

    A assembléa geral será presidida por um accionista possuidor de 50 acções ou mais nomeado pela mesma assembléa em cada reunião. Emquanto não fôr acclamado o Presidente, os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo Director mais idoso.

    O Presidente da assembléa geral convidará para Secretarios dous accionistas.

    Art. 19. A assembléa geral julgar-se-ha constituida estando presentes tantos accionistas quantos representarem por suas acções a maioria da Companhia. Todas as deliberações serão tomadas á pluralidade de votos dos accionistas presentes, sendo a votação por escrutinio secreto, contado cada voto por cinco acções.

    Art. 20. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero marcado no artigo antecedente, convocar-se-ha segunda reunião que se julgará constituida com o numero de accionistas que comparecer.

    Art. 21. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de objecto extranho aos fins de sua convocação.

    Art. 22. São attribuições da assembléa geral:

    1º Tomar conhecimento de todos os negocios e occurrencias da Companhia.

    2º Eleger a Directoria e demittil-a no caso de provada malversação.

    3º Resolver qualquer duvida sobre a interpretação dos presentes estatutos e sua alteração sujeita á approvação do Governo.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 23. Os incorporadores da Companhia, Dr. Nuno Alvares Pereira e Souza, Augusto Corrêa Durão e Joaquim José Moreira Monteiro, em retribuição de seus serviços como iniciadores e organizadores desta empreza, serão por excepção do art. 7º, os Directores, durante o 1º quinquenio, e perceberão mensalmente cada um tres millesimas partes do capital subscripto e mais 5% dos lucros liquidos, quando excederem a 12% ao anno. Os signatarios approvam estes estatutos.

    Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 1876.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 128 Vol. 1 pt II (Publicação Original)