Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.499, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.499, DE 1º DE MARÇO DE 1877
Approva, com alterações, os novos estatutos da Sociedade Jockey Club.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Sociedade Jockey Club, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 de Janeiro ultimo, Ha por bem Approvar os novos estatutos da mesma Sociedade, mediante as alterações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6499 desta data
I
Supprimam-se os §§ 4º e 5º do art. 2º
O § 6º do mesmo artigo fica substituido pelo seguinte:
Se o herdeiro ou legatario do socio fallecido não fôr admittido como socio na fórma do que dispõe o § 2º do art. 2º, só terá direito á quota proporcional que lhe couber dos dividendos, ou dos bens sociaes, por occasião de liquidar-se a Sociedade.
Recusada a admissão, poderá tambem a Directoria, desde logo, indemnizar da quota dos bens sociaes a que justamente tiver direito o referido herdeiro ou legatario.
II
Ao art. 25 addite-se - nessa eleição não se admittem votos por procurador.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Sociedade - Jockey Club
TITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º A Sociedade Jockey Club, fundada nesta Côrte a 16 de Julho de 1868, tem por fim promover, por meio de corridas, o melhoramento da raça cavallar no Brazil, e a sua duração será illimitada.
TITULO II
DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 2º A Sociedade compor-se-ha de socios effectivos, benemeritos, honorarios e adventicios.
§ 1º São socios effectivos todos os accionistas, ou socios remidos, existentes e os que depois de approvados os presentes estatutos concorrerem com a quantia de 400$000 de uma só vez, ou em duas prestações semestraes.
§ 2º Para a sua admissão requer-se proposta de um ou mais socios á Directoria e só serão aceitos por maioria dos votos de seus membros. Na proposta será indicado o nome, profissão e residencia, cumprindo, além disso, ao proposto manifestar por escripto intenção de adquirir esse titulo.
§ 3º Têm direito a tomar parte em todas as questões sujeitas á assembléa geral, a votar e a serem votados para os cargos da Associação, quando quites com a Sociedade, e entrada franca em todas as privanças e dependencias do Prado, a dous lugares na archibancada especial, e ao que lhe tocar na liquidação final da Sociedade.
§ 4º O titulo de socio effectivo, ou accionista, constitue posse e dominio dos bens moveis e immoveis da Sociedade, e por morte do socio passará esse direito a um de seus herdeiros necessarios.
§ 5º Os socios effectivos, porém, que fallecerem sem herdeiros necessarios, poderão legar a sua acção, ficando comtudo salvo á Sociedade o direito de cassar esse titulo indemnizando da quantia estipulada para a admissão de socio, isto sómente no caso de não julgar o herdeiro ou legatario nas condições de pertencer á Sociedade.
§ 6º Aquelle que adquirir acção ou titulo de socio por herança, e sem approvação da Directoria, ou aquelle que se tornar indigno da Sociedade por alguma pena infamante, só conservará como accionista o direito aos bens quando liquidar-se a Sociedade.
§ 7º A Sociedade não reconhecerá válida nenhuma transacção feita com o titulo de socio effectivo, e só a ella fica salvo o direito de rehavel-o por meio de indemnização conforme o § 5º
§ 8º Se algum accionista por herança ou outro titulo, possuir mais de uma acção, terá direito igual aos que têm só uma, salvo na partilha dos bens quando se liquidar a Sociedade.
Art. 3º São socios benemeritos todos os que tiverem prestado reaes e relevantes serviços á Sociedade, ou concorrido com donativos ou contribuições superiores ao valor de 2:000$000.
§ 1º Têm os mesmos direitos que os socios effectivos, excepto ao rateio na liquidação da Sociedade.
§ 2º Para se conceder esse titulo requer-se proposta da Directoria em assembléa geral, votação por escrutinio secreto, maioria absoluta dos votos presentes.
Art. 4º São socios honorarios sómente os que presentemente gozam dessa qualificação, tendo apenas direito a dous lugares na archibancada.
Art. 5º São socios adventicios todos os que concorrerem com a quantia de vinte mil réis em cada corrida.
§ 1º Para a sua admissão basta serem propostos por qualquer socio á Directoria, com tanto que na proposta se indique o seu nome, profissão e residencia.
§ 2º Têm direito a tomar parte em todas as questões, não sendo pecuniarias, sujeitas á assembléa geral, e a dous lugares na archibancada especial; não podem votar, nem ser votados para os cargos da Associação.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 6º A Sociedade, Jockey Club será administrada por uma Directoria composta de um Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro, dous Directores e um conselho fiscal composto de tres membros.
Art. 7º Compete á Directoria:
A administração da Sociedade.
A nomeação e demissão dos empregados necessarios.
A estipulação dos salarios dos mesmos.
A designação dos dias de corridas.
A apresentação do programma das mesmas á assembléa geral.
A admissão de socios effectivos.
A nomeação dos commissarios para os dias de corridas.
A inspecção e fiscalisação de todos os bens da Sociedade e tudo em fim quanto disser respeito á boa marcha da Sociedade.
Art. 8º A' Directoria compete a acquisição de titulos da divida publica ou bens de raiz para patrimonio da Sociedade, bem como alienação daquelles mesmos titulos para fins designados pela assembléa geral.
Paragrapho unico. As rendas da Sociedade nunca servirão para rateios pelos socios, só serão applicadas ao melhoramento social.
Art. 9º Todos os contractos que forem celebrados pela Directoria serão trazidos ao conhecimento da assembléa geral; os que importarem alienação, hypotheca e onus reaes dos bens da Sociedade só poderão ter effeito depois de approvados pela assembléa geral por maioria de votos presentes.
Art. 10. Todas as despezas que excederem á quantia de um conto de réis não poderão ser effectuadas sem a approvação da assembléa geral, que para ellas votará fundos, depois de ouvido o conselho fiscal.
Art. 11. A Directoria será eleita annualmente 15 dias antes da sessão solemne do anniversario da Associação, competindo ao Presidente convocar a assembléa geral para esse fim.
Paragrapho unico. A Directoria, findo o seu mandato, poderá ser reeleita.
DO PRESIDENTE
Art. 12. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir ás sessões, manter a ordem nellas, rubricar todos os papeis, marcar a ordem das discussões, suspender, adiar e encerrar as sessões.
§ 2º Exercer todas as funcções da Directoria nos casos em que esta não possa reunir-se de prompto, e adoptar qualquer medida a bem da administração da Sociedade.
§ 3º Nomear as commissões extraordinarias para os casos imprevistos.
§ 4º O Presidente será substituido pelo 1º Secretario nos impedimentos até tres mezes.
§ 5º Quando o impedimento fôr de maior prazo de tempo a assembléa geral elegerá quem o substitua interina ou definitivamente.
DO 1º SECRETARIO
Art. 13. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Substituir o Presidente nos seus impedimentos, conforme o § 4º do art. 12.
Dirigir o expediente da secretaria.
Ter sob a sua guarda os livros e depedencias da secretaria.
Annunciar as sessões.
Convocar a assembléa geral.
Fazer o relatorio da marcha da Sociedade e relatorio das corridas.
Participar a admissão dos socios, e expedir, á vista de documento passado pela thesouraria, os titulos dos socios effectivos e benemeritos, e os cartões de ingresso para os dias de corridas.
§ 2º O 1º Secretario será substituido pelo 2º Secretario nos impedimentos até tres mezes.
§ 3º Quando forem de maior prazo de tempo a assembléa geral elegerá quem o substitua.
DO 2º SECRETARIO
Art. 14. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Substituir o 1º Secretario conforme ao § 2º do art. 13.
Fazer as actas das sessões, e lavral-as em livro apropriado.
Receber a inscripção dos cavallos para as corridas, conforme os programmas votados pela assembléa geral.
Organizar os mesmos programmas e fazel-os publicar.
§ 2º O 2º Secretario será substituido por um dos Directores disponiveis nos mesmos termos em que são o Presidente e 1º Secretario.
DO THESOUREIRO
Art. 15. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os fundos da Sociedade, e arrecadar tudo quanto possa pertencer á mesma.
Fazer todas as espezas autorizadas pela Directoria, e approvadas pela assembléa geral.
Fiscalisar tudo quanto fôr relativo á caixa e economia social.
Apresentar no fim de cada corrida um balanço da receita e despeza da Sociedade, e um balanço geral no fim de cada anno social.
§ 2º O Thesoureiro nos casos de impedimento será substituido por um dos Directores disponiveis nos mesmos termos que os outros cargos da Directoria.
DOS DIRECTORES
Art. 16. Aos Directores compete:
A fiscalisação e direcção do Prado, archibancadas e suas dependencias, e de todo o material relativo ás corridas.
Ter em dia o «Stud-Book», ou historia da genealogia, importação, applicação e destino dos cavallos nacionaes e estrageiros importados no paiz e que tiverem corrido no Jockey Club.
Art. 17. Ao conselho fiscal compete:
Fazer relatorio especial sobre o estado das finanças da Sociedade, indicando quaes as providencias a adoptar, tendo para isso o direito de exame da escripturação, archivo e todos os contractos a celebrar.
Dar parecer sobre os balancetes e balanços antes de serem apresentados á assembléa geral.
TITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 18. As reuniões da assembléa geral serão ordinarias, extraordinarias e solemnes.
Art. 19. Haverá sempre assembléa geral nos primeiros dias de Janeiro de cada anno para a apresentação dos programmas, e autorização das despezas; e 15 dias depois de cada corrida para conhecer-se do resultado da mesma.
Art. 20. Haverá assembléa extraordinaria, sempre com declaração do fim especial da convocação, quando a Directoria entender, ou quando fôr exigida por vinte socios effectivos, correndo neste caso por conta delles a despeza da convocação.
Paragrapho unico. Nessas reuniões não se tratará de materia estranha á convocação.
Art. 21. Nenhuma assembléa funccionará pela primeira vez sem estarem presentes trinta socios effectivos inclusive a Directoria.
Paragrapho unico. Não se effectuando a reunião por falta de numero será novamente convocada para oito dias depois, e funccionará então com qualquer numero de socios que se apresentar.
Art. 22. Haverá todos os annos, no anniversario da Sociedade, uma sessão solemne para posse da nova Directoria, leitura do relatorio annual e balanço geral da Associação.
Paragrapho unico. Esta sessão funccionará com qualquer numero de socios.
Art. 23. Só a assembléa geral poderá praticar ou autorizar acto ou contracto que importe alienação, hypotheca ou onus reaes dos bens da sociedade, com tanto que a esta assembléa concorra mais de metade dos socios effectivos existentes.
Art. 24. A' assembléa geral ainda compete:
A approvação dos programmas para as corridas.
A autorização da necessaria despeza.
A approvação e rejeição dos socios benemeritos.
A autorização de todas as despezas excedentes a um conto de réis depois do parecer do conselho fiscal.
Finalmente a dissolução e liquidação da Associação, sendo preciso para isso convocação especial e que a ella compareçam dous terços dos socios effectivos existentes.
§ 1º Nas discussões será permittido aos socios fallarem duas vezes sobre cada assumpto.
§ 2º São prohibidos os apartes e dialogos.
TITULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 25. A Directoria será eleita annualmente em sessão ordinaria 15 dias antes da sessão solemne.
Art. 26. A eleição será feita por escrutinio secreto e por maioria absoluta dos votos presentes.
Art. 27. Para supprir as vagas que se derem na Directoria se convocará uma sessão extraordinaria, se não estiver proxima a reunião da assembléa geral extraordinaria.
TITULO VI
DO FUNDO SOCIAL
Art. 28. Constitue fundo social do Jockey Club:
O terreno e edificios situados no lugar denominado Prado Fluminense em S. Francisco Xavier.
As entradas dos socios.
O producto liquido das corridas.
Todo e qualquer donativo feito á Sociedade, e juros das quantias que existirem empregadas em titulos da divida nacional, ou depositadas em bancos.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. O prazo de seis mezes de que falla o art. 2º, § 1º se contará da data em que o socio fôr approvado em assembléa geral.
Paragrapho unico. Não gozará dos direitos de socio e perderá a prestação com que tiver entrado, aquelle que no referido prazo não satisfizer a 2ª prestação.
Art. 30. Em caso algum a Directoria ou a assembléa geral poderá ceder, a titulo gratuito ou pecuniario a terceiros, o Prado Fluminense para nelle ter lugar corridas de qualquer especie que seja.
Art. 31. Nenhuma discussão será admittida sobre liquidação da Sociedade emquanto não estiverem esgotados completamente os seus recursos pecuniarios empregados em titulos da divida publica ou existentes em moeda corrente. Quando se receie que possa ser compromettido o valor dos bens de raiz, ainda a Directoria fará um appello aos socios para entrarem com uma nova contribuição, e só depois de baldado este esforço será submettida á assembléa geral a proposta de liquidação.
Art. 32. Os dous lugares a que tem direito o socio na archibancada especial só poderão ser occupados pelo socio ou pessoa de sua familia.
Art. 33. Os presentes estatutos só poderão ser reformados depois de passado o prazo de dez annos contados do dia de sua approvação pelo Governo Imperial.
A commissão de redacção. - M. P. Bastos Junior. - João Baptista Rodrigues. - José Moreira da Costa Lima.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877 Vol. 1 pt II (Publicação Original)