Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.494, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.494, DE 1º DE MARÇO DE 1877

Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Associação Commercial do Rio de Janeiro.

    A Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, attendendo ao que requereu a Associação Commercial do Rio de Janeiro, devidamente representada e de conformidade com o parecer da secção dos negocios do Imperio do conselho de estado, exarado em consulta de 24 de Novembro ultimo, ha por bem approvar a reforma de seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do conselho de Sua Magestade o Imperador, ministro e secretario de estado dos negocios da agricultura, commercio e obras publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em um de Março de mil oitocentos setenta e sete, quinquagesimo sexto da independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6494 desta data

I

    Acrescentem-se no art. 4º depois das palavras - assembléa geral - as seguintes - dos associados ou da associação.

II

    A 1ª parte do art. 9º fica substituida pela seguinte - Sua Magestade o Imperador, debaixo de cuja protecção se colloca a Associação, será considerado seu Presidente honorario, se assim houver por bem.

III

    No art. 28 supprimam-se as palavras - sempre que isso seja possivel.

IV

    No final do art. 32 acrescente-se o seguinte - o presidente e secretarios da assembléa geral serão eleitos por maioria de votos no acto de sua reunião.

V

    Fica supprimido o art. 35.

VI

    No art. 36 depois da palavra -discussão - acrescente-se - salva a disposição final do art. 33.

VII

    Supprimam-se do art. 53 as palavras - preside as assembléas geraes.

    Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877. - Thomaz Jose Coelho de Almeida.

Estatutos Associação Comercial do Rio de Janeiro

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A sociedade intitulada - Associação Commercial do Rio de Janeiro -, compor-se-ha de todos os socios actuaes que se sujeitarem ás novas disposições dos presentes estatutos, e de todas as pessoas nacionaes e estrangeiras que no futuro forem admittidas.

    Art. 2º A associação terá a sua séde na capital do Imperio, e continuará a funccionar no mesmo local (praça do commercio).

    Paragrapho unico. A duração da sociedade será de 90 annos, a contar da data do Decreto de approvação destes estatutos, pelo Governo Imperial.

    Art. 3º Só farão parte desta associação as pessoas que puderem ser classificadas nas seguintes categorias:

    1ª Capitalistas.

    2ª Commerciantes.

    3ª Industriaes.

    4ª Banqueiros.

    5ª Armadores.

    6ª Agricultores.

    7ª Corretores.

    8ª Leiloeiros.

    Paragrapho unico. A directoria poderá admittir a fazer parte desta Associação, os possuidores de titulos do emprestimo contrahido pela associação commercial, que pela sua posição social e respeitabilidade se acharem no caso de ser socios, e bem assim as pessoas que a juizo da directoria estiverem nas mesmas condições, embora não comprehendidas nas categorias deste artigo.

CAPITULO II

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 4º Os fins da associação commercial são:

    I. Investigar as necessidades do Commercio e da Industria, attender ás suas justas reclamações e promover seus interesses por todos os meios ao seu alcance.

    II. Representar aos Poderes Publicos sobre tudo quanto disser respeito ao commercio e industria, já levando ao seu conhecimento todas as queixas e reclamações destes dous ramos da actividade nacional, já reclamando todas as medidas que julgar uteis ao seu desenvolvimento e prosperidade.

    III Colligir todos os dados e elementos relativos ao movimento commercial e industrial da cidade do Rio de Janeiro, e formar com elles a estatistica annual.

    IV. Crear um fundo destinado ao engrandecimento, conservação e melhoramento da praça do commercio (que está a seu cargo), das casas da associação e á compra, conservação e augmento de uma bibliotheca commercial e industrial.

    V. Augmentar o fundo especial para soccorrer os membros da associação que cahirem na indigencia, ou suas familias, quando elles fallecerem sem lhes deixar meios com que possam subsistir.

    VI. Crear um fundo applicavel á organização, custeio ou auxilio de um Instituto Commercial no qual serão educados gratuitamente os filhos dos socios da associação que pelas suas circumstancias não possam frequentar outras escolas. Este instituto será regido por um regulamento especial approvado pela assembléa geral.

    § 1º A distribuição das pensões e soccorros será feita por um regulamento especial que fará parte destes estatutos.

    § 2º As disposições dos nos 4 e 6 terão vigor sómente quando a extincção ou diminuição da divida actualmente contrahida permittirem a sua execução.

CAPITULO III

DO FUNDO DA ASSOCIAÇÃO, SEUS RENDIMENTOS E APPLICAÇÕES

    Art. 3º O fundo da associação commercial compõe-se:

    I. Do fundo effectivo da actual associação na época da approvação destes estatutos.

    II. Do excesso entre a receita e despeza annual.

    Art. 6º Os rendimentos da associação commercial consistem:

    I. Nos juros do capital realizado.

    II. Nas contribuições unicas ou annuaes dos socios da Associação e dos assignantes do salão da praça.

    III. Nos rendimentos dos escriptorios, lojas e mais dependencias dos edificios da praça do commercio e da associação commercial.

    IV. No producto dos annuncios que com approvação dos directores de mez forem affixados em lugar apropriado, pagando os annunciantes o preço estabelecido na tabella organizada pela directoria.

    Os annuncios considerados pela directoria ou pelos directores de mez, de interesse geral do commercio, não serão comprehendidos nas disposições deste artigo, podendo ser affixados em lugar especial accessivel a todas as pessoas que tiverem ingresso na praça do commercio.

    V. Em quaesquer outros rendimentos eventuaes.

    Art. 7º O excesso disponivel entre a receita e despeza, logo que a Associação tiver satisfeito integralmente a divida que contrahiu para a edificação da nova praça do commercio e annexos, será, por deliberação da directoria, applicado no fim de cada anno, á compra de apolices da divida publica, ou outros quaesquer titulos garantidos pelo Governo, depois de cumpridas as disposições dos nos 4, 5 e 6 do art. 4º

    § 1º Emquanto a divida contrahida pela associação commercial, para a edificação da nova praça, não se achar de todo extincta, escripturar-se-ha em contas especiaes a renda dos edificios, a amortização do emprestimo, os juros que se pagarem e as despezas de conservação e asseio dos edificios, tendo-se em contas bem distinctas os rendimentos da associação provenientes das entradas unicas e annuaes dos socios e assignantes, juros de apolices e receita eventual que continuarão a servir para fazer face ás despezas propriamente da associação, e ás pensões.

    § 2º As pensões que a associação tiver votado e estiver pagando no acto da approvação destes estatutos continuarão á cargo dos cofres da mesma associação até que por qualquer motivo tenham de cessar, não podendo ser votadas novas pensões depois de approvados os presentes estatutos senão nos casos indicados e pela maneira nelles estabelecida.

    § 3º Emquanto a associação não tiver satisfeito a divida contrahida para edificação da nova praça, as pensões serão pagas pelos rendimentos annuaes da associação; porém logo que se ache extincta ou diminuida essa divida, a directoria, consultada a assembléa geral, destinará uma porcentagem dos rendimentos annuaes para o augmento do fundo especial, destinado ao pagamento das pensões.

    § 4º A directoria poderá, quando o julgar de equidade, conceder esmola quér por uma vez quér por tempo limitado, quando a pessoa que a solicitar tenha pertencido á associação, ou se fôr mulher ou filho de um socio que por qualquer motivo tenha perdido o direito aos soccorros da associação.

CAPITULO IV

DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

    Art. 8º Os socios dividem-se em quatro classes:

    1ª Socios honorarios.

    2ª Socios benemeritos remidos.

    3ª Socios remidos.

    4ª Socios contribuintes.

    Para ser socio é indispensavel pertencer a qualquer das categorias estabelecidas no art. 3º e residir na cidade ou provincia do Rio de Janeiro, salvas as excepções marcadas no paragrapho unico desse artigo.

    Art. 9º Socio e presidente honorario da associação é Sua Magestade o Imperador, debaixo de cuja protecção ella se colloca.

    Tambem são socios honorarios aquelles que por serviços prestados á associação, ou ao commercio e á industria em geral, forem julgados pela Directoria dignos de tal distincção; sendo, comtudo, a sua admissão sujeita ás regras estabelecidas para a dos socios remidos e contribuintes (art. 64, § 2º).

    Art. 10. O socio honorario não tem ingerencia alguma nos negocios da associação, não vota nem póde ser votado para cargo algum, salvo quando se achar tambem comprehendido nas disposições dos arts. 11, 12 e 13.

    Art. 11. Socios benemeritos remidos são:

    Todos aquelles que em virtude da resolução da assembléa geral de 19 de Dezembro de 1872 entraram para os cofres da associação, como donativo ao fundo de pensões e soccorros, com a quantia de 1:000$000 e os que fizerem igual donativo para o fundo especial de que trata o art. 4º nº 5.

    Art. 12. Socios remidos são:

    Os que depois da approvação destes estatutos pagarem por uma só vez a quantia de 400$000.

    Art. 13. Socios contribuintes são:

    Todos aquelles que admittidos de conformidade com estes estatutos se obrigam a contribuir annualmente com a quantia de 36$000 paga dentro de 60 dias depois do aviso feito pelos jornaes e affixado no salão da praça, podendo esta contribuição ser elevada até 60$000 quando a assembléa geral sob proposta da directoria assim o deliberar.

    Paragrapho unico. A annuidade do socio é devida por inteiro, qualquer que seja a época da sua admissão, e termina sempre no dia 31 de Dezembro.

    Art. 14. O Socio contribuinte que pretenda ausentar-se do Rio de Janeiro, participará préviamente a sua resolução por escripto, não o fazendo dentro do prazo marcado para o pagamento da annuidade será considerado socio, e responsavel pelas quotas relativas aos annos da sua ausencia, sem o pagamento das quaes, não poderá ser de novo admittido para o quadro dos socios.

    Art. 15. O socio contribuinte que, por qualquer eventualidade, não puder effectuar o pagamento no prazo fixado no art. 13, deverá realizal-o inpreterivelmente até ao fim de Maio. Se o não fizer será o facto levado ao conhecimento da Directoria, que poderá riscal-o do numero dos socios, se não apresentar razões que o justifiquem.

    Art. 16. Todos os socios benemeritos remidos, remidos e contribuintes são elegiveis para membros da directoria, desde que se achem quites com a associação.

    Art. 17. Todos os socios benemeritos, remidos, remidos e contribuintes têm direito a frequentar o salão da associação, ler todos os jornaes, livros e mais publicações pertencentes á mesma, comparecer nas reuniões da assembléa geral, discutir, votar e apresentar por escripto quaesquer propostas ou indicações que julguem de utilidade á associação, ao commercio e á industria.

    Art. 18. Os socios benemeritos remidos, remidos e contribuintes têm direito a apresentar visitantes de qualquer outra praça, cidade ou paiz, assignando-se em um livro, para esse fim destinado. Esta apresentação, que só poderá ser feita uma vez cada anno, durará apenas dous mezes, durante os quaes os visitantes terão ingresso nas salas da associação, e poderão utilizar-se de todas as publicações que estiverem patentes, sendo passados cartões de introducção assignados por um dos directores de mez, contendo os nomes do apresentante e o do visitante. Terminados os dous mezes serão estes visitantes obrigados ao pagamento da quantia de 10$000, o que lhes dará o direito de frequentarem o salão por espaço de mais dous mezes, findo esse prazo deverão propor-se para socios ou assignantes.

    Art. 19. Todos os socios que forem por sentença passada em julgado, condemnados por crime de roubo, furto, estellionato, fallencia fraudulenta, moeda falsa, falsificação ou outros semelhantes, serão pela Directoria eliminados do seio da associação.

    Art. 20. O socio que não proceder com a devida seriedade e conveniencia dentro do salão, ou o que perturbar de qualquer maneira a boa ordem que nelle deve sempre reinar, será advertido a primeira vez por escripto pelos directores de mez, e no caso de reincidencia poderá ser eliminado pela Directoria do numero dos socios.

    Art. 21. Os socios benemeritos remidos, remidos e contribuintes chefes de casas commerciaes, terão

CAPITULO V

DOS ASSIGNANTES, SEUS DEVERES E DIREITOS

    Art. 22. Podem ser admitidos como assignantes do salão da praça do commercio, embora não pertençam, a nenhuma das categorias do art. 3º, todas as pessoas decentes nacionaes ou estrangeiras, que a juizo da Directoria forem julgadas dignas de admissão.

    Art. 23. Os assignantes poderão reunir-se no salão, tratar ahi de seus negocios, ler os jornaes, revistas e livros pertencentes á bibliotheca da Associação, gozar das commodidades que offerece á Praça, mediante a contribuição annual de 24$000 paga no principio de cada anno.

    Os que forem admittidos depois de terminado o semestre pagarão pelo tempo a decorrer da época da admissão até ao fim do anno, 18$000 podendo estas contribuições ser elevadas a 10$000 e 25$000 de accôrdo com as disposições finaes do art. 13.

    Art. 24. Os assignantes nenhuma parte terão nos negocios da Associação, não podendo por consequencia votar nem ser votados nas assembléas geraes, nem de qualquer maneira ingerir-se em suas deliberações.

    Art. 25. Ao assignante serão applicadas as disposições do art. 20, e será tambem eliminado se não pagar a sua contribuição até ao fim do mez de Maio e de Novembro, conforme o semestre a que esta corresponder.

    Art. 26. As penas inpostas pelos presentes estatutos aos socios são em todos os casos e eventualidades applicaveis aos assignantes.

    Art. 27. Com as mesmas vantagens conferidas aos assignantes e sujeitos ás mesmas prescripções (excepção feita das obrigações pecuniarias do art. 23), terão ingresso no salão da Praça os membros das legações estrangeiras, os officiaes militares estrangeiros, os Senadores e Deputados, os Consules cujos cargos lhes vedarem o exercicio do commercio, e os redactores chefes das folhas diarias da Côrte.

    Paragrapho unico. Aos capitães de navios mercantes nacionaes ou estrangeiros poderá ser facultada a entrada no salão da Praça, para ahi tratarem dos seus negocios, sendo previamente apresentados pelos consignatarios ou corretores membros da Associação Commercial.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 28. A assembléa geral é a reunião de todos os socios que, achando-se quites, comparecerem no local das sessões, nos dias e horas que, para esse fim, tiverem sido previamente designados por annuncios publicados nos principaes jornaes da Côrte tres vezes pelo menos, e com oito dias de antecedencia, sempre que isso seja possivel.

    Art. 29. As assembléas, geraes dividem-se em:

    Assembléas geraes ordinarias;

    Assembléas geraes extraordinarias.

    Art. 30. Haverá duas assembléas geraes ordinarias annualmente. A primeira até 15 de Março, para ouvir ler o relatorio da directoria ácerca dos trabalhos da associação no anno findo, e eleger a commissão de exame de contas. A segunda, 15 dias depois, para tomar conhecimento e discutir o parecer da commissão de contas e eleger a nova directoria nos respectivos annos, bem como a commissão de quatro membros, de que trata o art. 4º do Decreto nº 6132 de 4 de Março de 1876, que regula a cotação official dos fundos publicos, acções de companhias, etc., etc., ou outras quaes, quer modificações ou innovações que para o futuro sejam resolvidas pelo Governo, e que sejam compativeis com os fins da associação Commercial.

    Art. 31. A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha todas as vezes que a directoria o julgue necesasrio, ou quando a reunião seja requerida á directoria por trinta socios que justifiquem os motivos em que se fundam para requerel-a, devendo em ambos os casos preceder annuncios nos jornaes, indicando o fim da reunião, de conformidade com o art. 28.

    Art. 32. Não se julgará constituida assembléa geral senão quando estiverem reunidos pelo menos 50 socios votantes.

    Art. 33. Quando, por falta de numero, não puder deliberar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, convocada pela directoria, será esta de novo convocada, dentro de 10 dias, na fórma estabelecida no art. 28 e julgar-se-ha constituida, qualquer que seja o numero de socios que compareçam.

    Nesta segunda reunião só se poderá resolver ácerca do objecto que tiver motivado a primeira convocação.

    Art. 34. Quando a assembléa geral extraordinaria convocada a requerimento dos socios (art. 31), não concorrer numero sufficiente para deliberar, considerar-se-ha esta dissolvida, salvos os casos em que a Directoria, adoptando a causa que motivou o requerimento, convocar de novo a assembléa geral, observando-se então o disposto no art. 33.

    Art. 35. Assembléa geral extraordinaria, requerida pelos socios (na conformidade do art. 31), sómente será convocada (excepto nos casos do art. 40), quando a Directoria reunida em sessão, tendo tomado conhecimento do requerimento e dos motivos allegados pelos signatarios, julgar haver interesse para o Commercio e para a Industria, ou para a Associação Commercial na sua convocação.

    Art. 36. Nas assembléas geraes ordinarias, além do que no art. 30 se consigna, tratar-se-ha mais dos objectos que forem propostos e apresentados para discussão. Nas extraordinarias sómente se tratará das materias por cujo motivo tiverem sido convocadas.

    Art. 37. Na eleição da Directoria ou da commissão de exame de contas e em quaesquer resoluções das assembléas geraes, serão admittidos unicamente votes dos socios presentes.

    As suas votações serão symbolicas ou nominaes, conforme fôr resolvido na occasião, ou o caso o determine.

    Art. 38. Quando se tratar da eleição da Directoria e commissão de contas, ou de assumptos Comprehendidos no art. 40, a votação será sempre nominal.

    Art. 39. A assembléa geral discute e resolve definitivamente todas as propostas que lhe forem apresentadas, quér pela Directoria, quér pelos socios, de conformidade com o art. 36.

    Art. 40. A assembléa geral, por indicação da Directoria, ou quando 30 ou mais socios o requererem, poderá excluir da Associação qualquer socio, que por seus actos, previstos ou não nestes estatutos, não fôr digno de pertencer á Associação.

    Art. 41. A assembléa geral discute e decide em todos os casos omissos nos presentes estatutos, quando seja para isso convocada pela Directoria.

    As suas deliberações ficam, porém, em taes casos, dependentes da approvação do Governo Imperial.

    Art. 42. As deliberações da assembléa geral obrigam em todos os effeitos os socios ausentes.

CAPITULO VII

DA DIRECTORIA

    Art. 43. A associação será dirigida e administrada por uma Directoria de 17 membros eleitos de dous em dous annos pela assembléa geral ordinaria.

    Destes 17 membros tres serão brazileiros, os restantes serão estrangeiros comtanto que destes não haja na Directoria mais de dous membros da mesma nacionalidade.

    Art. 44. Quando em uma eleição forem nomeados membros de alguma nacionalidade em numero superior ao indicado no art. 43, serão considerados Directores os mais votados dessa nacionalidade, procedendo-se á nova eleição para preencher as vagas que por esse facto possa haver em qualquer das outras nacionalidades; no caso de igualdade de votos decidirá a sorte.

    Art. 45. Quando se der alguma vaga na Directoria por impedimento, ausencia, renuncia ou follecimento de algum dos seus membros, a Directoria chamará para preencher essa vaga um socio da mesma nacionalidade desse Director, sujeitando a sua nomeação á approvação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria na primeira reunião.

    Art. 46. O Director que se ausentar temporariamente do Rio de Janeiro, deverá communical-o por escripto ao Presidente da Directoria, o qual poderá, quando o entender, preencher a sua vaga de conformidade com o art. 45.

    Art. 47. O socio que fôr chamado para preencher alguma vaga de Director, exercerá o cargo tão sómente pelo tempo que durar a ausencia do Director ou até a época da nova eleição.

    Art. 48. Quanto por qualquer circumstancia a Directoria entender dever resignar o seu cargo antes da expiração do biennio para que foi eleita, o Presidente convocará immediatamente uma assembléa geral extraordinaria, para tomar conhecimento das razões que motivaram a resolução da Directoria. Aceita esta resignação, proceder-se-ha immediatamente á eleição da nova Directoria, a qual servirá pelo tempo que faltar para preencher o biennio.

    Art. 49. Se o tempo a decorrer entre a época da resignação (art. 48) e a terminação do biennio que tenha de servir a Directoria resignataria fôr inferior a doze mezes, a eleição da nova Directoria será considerada como feita na epoca regular, e os Directores assim eleitos servirão o tempo que faltar para completar o biennio da Directoria resignataria e mais os dous annos marcados no art. 43, de fórma que a eleição seguinte, salvos os casos extraordinarios, venha a ter lugar na época determinada no art. 30.

    Art. 50. Os Directores podem ser reeleitos quér estejam em exercicio, quér tenham resignado o cargo.

    Art. 51. O cargo de Director é gratuito. E' dever de todos os socios prestar os seus serviços á Associação, e o socio que se escusar de exercer o cargo de Director, sem que apresente motivos justificados de sua escusa, poderá ser eliminado da Associação por uma resolução da assembléa geral, excepto se já tiver servido o referido cargo pelo menos o biennio.

    Art. 52. A Directoria logo que entrar em funcções nomeará d'entre seus membros o presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro. A nomeação do Presidente deverá recahir sempre em um dos membros brazileiros.

    Art. 53. O Presidente dirige os trabalhos da Directoria, tem voto igual aos dos outros membros e mais o voto de qualidade, preside as assembléas geraes e assigna as ordens, as representações e as actas, conjunctamente com o Secretario da Associação.

    Art. 54. O Vice-Presidente substitue sempre o Presidente no impedimento deste, desempenhando suas funcções.

    Art. 55. O Secretario da associação substitue o Vice-Presidente no impedimento deste, subscreve as actas das reuniões da assembléa geral, e das sessões da Directoria, assigna com o Presidente e expede as ordens e officios relativos a todos os negocios da associação.

    Art. 56. O Thesoureiro assigna os recibos e mais documentos relativos ao movimento do cofre, paga todas as despezas autorizadas pela Directoria e terminando o tempo das suas funcções, faz entrega ao novo Thesoureiro, dos livros, documentos e do saldo existente, cobrando de tudo os competentes recibos.

    Art. 57. A Directoria na sua primeira reunião, que deverá verificar-se dentro dos oito dias immediatos á sua posse, elegerá, d'entre si, um conselho arbitral nos termos do art. 71.

    Art. 58. A Directoria poderá subdividir-se em commissões parciaes para attender aos encargos da associação nas suas diversas especialidade. A mesma Directoria nomeará d'entre si, logo que entrar em fucções uma commissão fiscal composta de tres membros pelo menos, a qual terá por dever fiscalisar desde já as obras dos novos edificios, e quando estes estiverem concluidos, velar pela sua conservação, bom estado e asseio, organizar o serviço interno das casas e providenciar no que fôr necessario para a boa ordem dos referidos edificios.

    Art. 59. A Directoria reunir-se-ha em sessão ordinaria, duas vezes pelo menos, em cada mez, e em sessão extraordinaria todas as vezes que o reclamem os interesses da associação.

    Art. 60. A Directoria não poderá deliberar sem que estejam reunidos pelo menos nove de seus membros.

    Suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade (art. 53).

    Art. 61. Das sessões da Directoria se lavrarão actas em livro especial, as quaes, depois de approvadas, serão assignadas pelo Presidente e pelo Secretario.

    Art. 62. Compete á Directoria:

    I Nomear os empregados que jular necessarios par ao serviço da associação, despedil-os e substituil-os por outros quando o julgue conveniente; augmentar ou diminuir o numero delles, fixar-lhes os ordenados e conceder-lhes gratificações quando por algum serviço extraordinario as mereçam.

    II. Administrar as rendas da associação, estabelecer as pensões de que trata o art. 4º nº 5, de conformidade com a tabella reguladora das pensões, annexa aos presentes estatutos, não excedendo a sua importancia, em caso algum, ás sobras da renda do fundo especial, que para este fim se tenha creado.

    III. Mandar vir, d'onde convenha, noticias commerciaes e politicas, livros, periodicos, preços correntes e mais publicações que possam se uteis ao commercio e á industria.

    IV. Formular o regulamento interno da associação e da praça e submettel-o á approvação da assembléa geral.

    V. Resolver sobre a admissão das pessoas que pretenderem fazer parte da associação, ou constituir-se assignantes do salão da Praça, sendo sua decisão neste caso tomada sempre por escrutinio secreto (art. 64.)

    VI. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    VII. Dar inteiro e prompto cumprimento ás resoluções da assembléa geral.

    VIII. Apresentar á assembléa geral o relatorio annual dos trabalhos da associação e as contas da sua receita e despeza.

    IX. Promover por todos os meios ao seu alcance os interesses do commercio e da industria, adoptando para esse fim as medidas que julgar acertadas, as quaes serão levadas ao conhecimento da assembléa geral em sua primeira reunião.

    Art. 63. A directoria poderá nomear commissões especiaes, compostos de tres ou mais socios, para a coadjuvar temporariamente ou a algumas das suas proprias commissões (art. 58) nos negocios relativos a associação.

    Nenhum socio se poderá recusar de aceitar estes encargos, salvo quando já tenha nos dous annos anteriores feito parte de alguma dessas commissões, ou apresentando razões que justifiquem a sua recusa.

    Art. 64. A Directoria nas suas votações observará a seguinte regra:

    I. Quando se tratar da admissão de socios remidos ou contribuintes a votação será por meio de espheras, e nenhuma pessoa será admittida para socio, quando na votação tiver quatro espheras pretas.

    II. Para a admissão dos socios honorarios proceder-se-ha pela mesma fórma, porém ninguem será admittido nessa qualidade, se não tiver obtido dous terços dos votos presentes.

    III. Nas votações para admissão de assignantes, observar-se-ha a mesma fórma, porém decide a simples maioria de votos.

    IV. Nas demais votações procederá a Directoria como na occasião fôr resolvido, porém, nenhuma resolução será tomada, senão por maioria de votos presentes.

    Art. 65. O mandato da Directoria é amplo e illimitado em relação á livre e geral administração de tudo que disser respeito aos direitos e interesses da sociedade, pelo que poderá pelo presidente ou quem suas vezes fizer, demandar e ser demandada, sem nenhuma reserva de poderes, visto como lhe são concedidos todos, comprehendidos mesmo os de causa propria.

CAPITULO VIII

DO DIRECTOR E MEZ

    Art. 66. Para representar a Directoria nos negocios quotidianos da administração, haverá dous directores de mez, designados em uma lista organizada no principio de cada anno pela Directoria, na qual serão incluidos todos os Directores, cabendo o serviço a dous delles em cada mez.

    Compete-lhes exercer conjuncta ou separadamente as seguintes funcções:

    I. Fazer com que os empregados cumpram os seus deveres, dando-lhes sempre, por escripto, as instrucções que julgarem convenientes para o fiel cumprimento das ordens da Directoria, e auxilial-os efficazmente nesse intento, a fim de que por falta de devido apoio não deixem de ser observadas as disposições dos estatutos e do regulamento interno.

    II. Receber as representações, requerimentos e mais papeis competentemente assignados, de conformidade com estes estatutos e entregal-os na secretaria da Praça, para serem apresentados á Directoria na primeira sessão.

    III. Convocar a Directoria para sessão extraordinaria, quando algum caso urgente e imprevisto o reclamar.

    IV. Um dos dous Directores de mez deve em todos os dias uteis comparecer na praça do commercio.

CAPITULO IX

DA COMMISSÃO DE CONTAS

    Art. 67. Em cada anno, na época marcado pelo art. 30, eleger-se-ha uma commissão de contas composta de tres membros, escolhidas indistinctamente d'entre os socios benemeritos remidos, remidos e contribuintes.

    Art. 68. Compete á commissão de contas examinar os livros, contas, registros e documentos da associação commercial, sobre os quaes relatará circumstanciadamente á assembléa geral ordinaria.

    Art. 69. A' commissão de contas serão franqueados os livros, contas, registros e documentos da associação.

    Art. 70. Quando por qualquer motivo se dê alguma vaga na commissão de contas, será ella preenchida, a convite dos dous membros restantes, por um socio benemerito remido, remido ou contribuinte.

CAPITULO X

DO CONSELHO ARBITRAL

    Art. 71. A Directoria, annualmente, na época designada pelo art. 57, elegerá um conselho arbitral composto de tres membros tirados d'entre si, dos quaes um pelo menos será brazileiro, e os outros de diversas nacionalidades. Além dos tres membros do conselho serão eleitos mais dous directores para servirem na falta ou impedimento dos membros effectivos.

    Art. 72. O conselho arbitral é creado para resolver amigavelmente as questões commerciaes que forem submettidas á sua apreciação.

    Sendo a sua missão conciliar os interesses e evitar processos, sempre prejudiciaes ás partes litigantes, não tomará elle conhecimento de questão alguma, sem que os interessados obriguem por escripto a respeitar o seu laudo.

    Art. 73. O conselho arbitral celebrará suas sessões na casa da associação commercial, sendo auxiliado nos seus trabalhos pelos respectivos empregados.

    Art. 74. Os documentos relativos ás questões que forem submettidas, ao conselho arbitral, serão entregues na secretaria da associação, dirigidos ao conselho.

    Art. 75. Lavrado o parecer em livro proprio e assignado pelos membros presentes, serão extrahidas cópias que se enviarão com a maior brevidade possivel ás partes interessadas, archivando-se as exposições fornecidas ao conselho.

    Art. 76. Dos pareceres e documentos archivados poderá dar-se cópias certificadas, quando requeridas ao Presidente da associação commercial, pagando a parte interessada 10$000 por certidão. Essa importancia reverterá a favor do fundo de beneficencia da associação.

CAPITULO XI

DOS EMPREGADOS E DAS SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 77. Emquanto a Directoria não crear novos lugares em conformidade com o art. 62, haverá os seguintes empregados effectivos para o serviço da associação e praça do commercio:

    1 Secretario da praça.

    1 Encarregado da estatistica.

    1 Ajudante do Secretario.

    1 Archivista cobrador.

    1 Porteiro.

    Art. 78. Ao Secretario da praça compete:

    I. Escripturar ou mandar escripturar os registros e mais livros pertencentes a associação.

    II. Velar pela boa ordem e fiel cumprimento dos presentes estatutos e do regulamento interno.

    III. Assistir, para tomar os apontamentos necessarios para as actas e pareceres, ás sessões da directoria, do conselho arbitral e das diversas commissões, quando para isso fôr chamado.

    IV. Attender a todo o expediente da associação commercial.

    V. Levar ao conhecimento da Directoria qualquer occurrencia que reclame providencias.

    VI. Apresentar á Directoria em sessão as propostas que lhe forem entregues, em devida fórma, para a admissão de novos socios e assignantes, e todos os officios, documentos, etc., relativos aos negocios e expediente da associação.

    VII. Franquear aos socios todos os esclarecimentos e informações de que precisarem.

    VIII. Passar por certidão, quando seja requerido por algum dos socios e á vista do despacho do Presidente da associação, as resoluções das assembléas geraes e da Directoria, ou extractos dos registros, documentos, livros, etc., constantes do archivo da associação, cobrando a quantia de 2$000 por cada pagina, com excepção das disposições do art. 76.

    IX. Encher os recibos, e, quando autorizado pelo thesoureiro, assignal-os, fiscalisar a cobrança, satisfazer as despezas da associação, tomar contas ao cobrador e prestal-as ao thesoureiro.

    X. Fazer com que os mais empregados seus subalternos cumpram os seus deveres, e dar-lhes as instrucções convenientes para o fiel desempenho das ordens da Directoria e cumprimento do regulamento interno e regularidade do serviço; para o que terá a faculdade de suspendel-os dos seus empregos, relatando immediatamente ao presidente da associação o occorrido.

    XI. Rubricar e mandar affixar nos lugares competentes, os annuncios e publicações que forem apresentados, nos termos do art. 6º nº IV.

    XII. Assignar todos os annuncios e avisos que tenham de ser publicados, quér por ordem da Directoria, quér em virtude de disposições dos estatutos e regulamentos.

    XIII. Executar e fazer executar todas as ordens da Directoria, relativamente ao fiel cumprimento dos presentes Estatutos, e apresentar á directoria quaesquer propostas de melhoramentos ou alterações nos estatutos ou regulamento, que lhe sejam indicados pela pratica.

    Art. 79. Ao encarregado da estatistica compete:

    I. Registrar e escripturar em livros apropriados, sob a direcção do secretario da praça, tudo quanto disser respeito á estatistica commercial e industrial da praça do Rio de Janeiro.

    II. Preparar na sua especialidade as materias para o relatorio que a Directoria deve apresentar todos os annos á assembléa geral.

    III. Substituir o Secretario, na sua ausencia ou impedimento, no expediente diario da associação.

    Art. 80. Ao ajudante do secretario compete:

    I. Substituir o encarregado da estatistica na sua ausencia ou impedimento.

    II. Auxiliar em tudo os empregados da associação, cumprindo fielmente as ordens da Directoria e do Secretario da praça.

    Art. 81. Ao Archivista cobrador compete:

    I. Fazer as cobranças pelos recibos assignados pelo Thesoureiro ou pelo Secretario da praça, entregando diariamente as quantias que receber e os recibos que não forem pagos.

    II. Archivar e conservar no melhor asseio e ordem pos sive os jornaes, livros e documentos da praça e da associação, de conformidade com as instrucções dos directores e do secretario da praça.

    III. Auxiliar tanto quanto lhe seja possivel os mais empregados no cumprimento dos seus deveres.

    Art. 82. Ao porteiro compete:

    I. Arrecadar as chaves da praça e das casas da associação.

    II. Abrir a praça todos os dias que não forem santificados ou feriados, ás 8 horas da manhã, e fechal-a ás 5 horas da tarde.

    III. Cingir-se, emquanto ás causas da associação, ao regulamento que se crear para as horas em que deverão ser abertas e fechadas.

    IV. Abrir extraordinariamente a praça e as casas da associação nos dias e horas que forem determinados pela Directoria ou pelos Directores do mez.

    V. Conservar a praça e salas da associação e os seus moveis, etc., na melhor ordem e asseio possivel.

    VI. Vedar a entrada na praça ás pessoas que não tenham direito a franqueal-a.

    VII. Ser solicito e attento ás exigencias justas e razoaveis dos socios e assignantes.

    VIII. Cumprir fielmente as ordens que lhe forem transmittidas pelos membros da Directoria ou pelo Secretario da praça.

    Art. 83. Os empregados deverão, salvos os casos de serviço extraordinario, achar-se sempre na secretaria para se occuparem dos seus trabalhos, ás 9 horas da manhã, e não se retirarão antes das 4 horas da tarde.

    Art. 84. No preenchimento das vagas que se derem nos empregados da associação e da praça, a Directoria terá sempre em vista a antiguidade dos empregados, quando habilitados para exercerem o cargo.

    Art. 85. Os empregados da praça e associação, que tiverem exercido os respectivos cargos com zelo e capacidade, por espaço de 10 ou mais annos, terão direito (no caso de continuarem a servir) a um augmento regulado pela tabella seguinte:

    Tendo exercido o seu cargo:

    

10 annos consecutivos 1/4 do seu ordenado e gratificação.
15 » » 1/3 » » » »
20 » » 1/2 » » » »
25 » » 3/4 » » » »

    § 1º Serão igualmente aposentados pela Directoria, com approvação da assembléa geral, os empregados que, achando-se nas circumstancias deste artigo, se inhabilitarem para continuarem no serviço da associação; regulando-se os direitos da aposentadoria pela tabella supra.

    § 2º Se a directoria entender que a viuva ou filhos menores do empregado fallecido estão nas circumstancias de merecer da associação uma pensão, conceder-lh'a-ha dentro dos limites do art. 4º § 3º do regulamento.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

    Art. 86. Para os fins dos presentes estatutos e mórmente para o consignado no art. 4º nº IV, poderá a associação, precedendo resolução da assembléa geral, contrahir emprestimos vencendo juros e amortizaveis com os rendimentos da associação e garantias com os haveres da mesma associação, excepção feita dos fundos mencionados no art. 4º nos V e VI.

    Art. 87. Na defficieneia de rendimentos para a realização dos intuitos sociaes a associação commercial reclamará dos poderes publicos, aquelles auxilios que lhe parecerem justos.

    (Seguem as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 93 Vol. 1 pt II (Publicação Original)