Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.485, DE 31 DE JANEIRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.485, DE 31 DE JANEIRO DE 1877
Approva os estatutos da Sociedade Cercle Suisse.
Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Cercle Suisse, e Tendo-me conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 31 de Julho de 1875, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da referida Sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
Estatutos da Sociedade Cercle Suisse
I
FUNDAÇÃO E FIM
Art. 1º A Sociedade fundada em 14 de Junho e organizada em 15 de Julho de 1873, denomina-se - Cercle Suisse.
Art. 2º Seu fim é crear um ponto de reunião e de recreio para os Suissos do Rio de Janeiro.
Art. 3º Para este fim foram estabelecidos um gabinete de leitura com bibliotheca e jornaes, etc., e uma sala de bilhares e uma de conversação.
Art. 4º Toda tendencia politica ou religiosa, assim como todo o jogo prohibido pelas posturas municipaes, não serão admissiveis.
II
MEMBROS DA SOCIEDADE
Art. 5º A Sociedade compõe-se dos membros fundadores, cuja lista encerrar-se-ha quando forem approvados os presentes estatutos.
Art. 6º Para os membros que para o futuro se tem de admittir, ficam estabelecidas duas classes, a saber: 1ª membros activos; 2ª membros passivos.
Art. 7º Estas duas classes gozam indistinctamente de todas as vantagens que o «Cercle» possa offerecer.
Art. 8º Os membros activos são unicamente os admittidos a constituir as assembléas geraes e a ser eleitos para qualquer cargo que seja da administração do «Cercle»; os membros passivos são excluidos desses direitos.
Art. 9º Os membros fundadores são membros activos de direito e de facto.
Art. 10. Para ser-se admittido na qualidade de membro activo é preciso ser-se Suisso e residir no Rio de Janeiro.
A joia de entrada estipulada é obrigatoria.
Art. 11. Como membros passivos, podem ser admittidos sem joia:
1º Os Suissos que residirem temporariamente no Rio de Janeiro, sem ter residencia fixa;
2º Os estrangeiros residentes no Rio de Janeiro que desejarem fazer parte do Cercle Suisse.
Art. 12. Os membros designados para a 1ª classe não poderão ser admittidos na segunda, e os designados para a segunda não o poderão ser na primeira.
Art. 13. As propostas para admissão de novos membros devem ser dirigidas ao Presidente, assignadas por dous membros activos, e mencionar o nome, nacionalidade e as indicações necessarias para a classificação á qual tem direito o candidato.
Art. 14. Estas propostas devem ser entregues, o mais tardar, oito dias antes da reunião da assembléa geral que tem de votar sobre a proposta, e no intervallo, os nomes dos candidatos e dos que os propuzerem, assim como a designação de classes dos primeiros serão expostos pelo Secretario do «Cercle» no local apropriado.
Art. 15. Os proponentes são responsaveis pelas joias de seus propostos.
Art. 16. Estes ultimos terão o direito de frequentar o «Cercle» até o dia da votação.
III
FINANÇAS
Art. 17. Os fundos destinados ao estabelecimento e ás despezas do Cercle Suisse, serão formados do modo seguinte:
1º Por acções no nome do subscriptor;
2º Pelas joias de todos os membros fundadores e activos;
3º Pelas contribuições mensaes de todos os membros.
Art. 18. A emissão das acções é limitada ao numero de 300 e o preço de cada acção é de 20$000.
Ellas podem ser tomadas pelas casas suissas do Rio de Janeiro e por todos os socios do «Cercle».
Art. 19. Os fundos provenientes das acções só podem ser applicados para as despezas de installação, compra de moveis e de livros para a bibliotheca.
Art. 20. As chamadas de fundos destas acções serão feitas pela Directoria, por entradas cujo maximo será de 25 % segundo as necessidades.
Art. 21. Ellas são inalienaveis, sem juros e não constituem prerogativa alguma.
Art. 22. Ellas serão pagas pelas joias de entrada dos membros activos admittidos depois do encerramento da lista dos membros fundadores.
Art. 23. As acções a reembolsar com os fundos disponiveis para este fim, no termo de cada exercicio, serão tiradas á sorte, e as que forem chamadas a ser pagas, antes de se terem completado os pagamentos de seu valor inteiro, só recebem a importancia dos pagamentos effectuados, e o excedente da entrada correspondente será applicado aos fundos capitaes do «Cercle.»
Art. 24. Toda a acção pagavel, cuja importancia não seja reclamada n'um periodo de seis mezes, pertencerá aos fundos do «Cercle». As extracções serão effectuadas no «Cercle» e publicadas no jornal.
Art. 25. As joias são fixadas em 20$000 para cada membro activo.
Art. 26. As dos membros fundadores applicam-se ao fim determinado no art. 19.
Art. 27. As dos membros activos admittidos ulteriormente são destinadas ao pagamento das acções.
Art. 28. Ellas conferem a cada membro activo e ainda contribuinte, no caso de liquidação do «Cercle», depois do pagamento integral das acções, o direito a uma quota parte do excedente liquido.
Art. 29. As contribuições mensaes são fixadas para todos os membros, tanto activos como passivos, em 5$000 pagos adiantados.
Art. 30. O seu producto é particularmente destinado ás despezas correntes do «Cercle»; no caso de excedente o saldo póde ser applicado a qualquer outro destino em seu beneficio que a Directoria determinar; em caso de deficit, as contribuições poderão ser augmentadas por decisão da assembléa geral.
Art. 31. Os membros que se ausentarem por mais de um mez do Rio de Janeiro e que tenham participado por escripto ao Presidente, ficam isentos das contribuições mensaes durante o tempo de sua ausencia, sem prejuizo algum de seus direitos.
Art. 32. Os membros que durante tres mezes faltarem ao pagamento de suas contribuições, sem participação motivada por ausencia, serão por este facto eliminados do «Cercle.»
Art. 33. O exercicio financeiro começa em o 1º de Julho e termina em 30 de Junho.
IV
ASSEMBLÉA GERAES
Art. 34. Haverá quatro assembléas geraes ordinarias cada anno, a saber: nos mezes de Julho, Outubro, Janeiro e Abril.
Art. 35. Só os membros activos são chamados para formal-as e tomar parte nas deliberações.
Art. 36. A Directoria poderá convocar, em casos de urgencia, assembléas geraes extraordinarias, e deverá fazel-o logo que 20 membros activos collectivamente as tenham requerido com motivo.
Art. 37. As convocações para as assembléas geraes ordinarias serão feitas por aviso affixado no «Cercle» e por tres annuncios nos jornaes.
Art. 38. As convocações para as assembléas geraes extraordinarias deverão ser feitas, ao mais tardar, tres dias antes, por aviso affixado no «Cercle» e por convites por cartas enviadas aos domicilios, nas quaes devem estar indicados os assumptos que se tem de tratar.
Art. 39. A presença de 20 membros activos é necessaria para que uma assembléa geral possa ser constituida em sua primeira convocação.
Art. 40. Não se reunindo este numero, será convocada uma nova assembléa que poderá funccionar com qualquer que seja o numero de membros presentes.
Art. 41. O fim da assembléa geral ordinaria do mez de Julho é principalmente:
1º Tomar conhecimento do relatorio e da prestação de contas da Directoria sobre a sua gestão durante o anno precedente;
2º Eleger uma nova Directoria, composta de um Presidente e de quatro membros;
3º Eleger quatro supplentes que poderão substituir quaesquer dos membros da Directoria, que por qualquer motivo tenham impedimento de servir o seu cargo durante o anno de sua gestão;
4º Eleger uma commissão de tres membros que não tenham feito parte da Directoria ultima, para examinarem as contas do anno precedente e apresentarem o relatorio disso na 1ª assembléa geral seguinte.
Art. 42. Além dessas quatro attribuições da assembléa geral ordinaria de Julho, o seu fim, assim como o de todas as outras, é votar sobre a admissão de novos candidatos e deliberar sobre toda a proposta que possa ser feita no interesse geral do Cercle» e que tenha sido communicada á Directoria tres dias antes.
Art. 43. As propostas tendentes:
1º A annullar ou alterar qualquer artigo dos estatutos;
2º A crear e adoptar novos artigos;
3º A liquidar o «Cercle»; não poderão ser votadas senão na assembléa geral seguinte áquella em que ellas tenham sido feitas.
Art. 44. A presença da metade dos membros activos e a maioria dos dous terços dos membros presentes são necessarias para serem taes propostas adoptadas.
Art. 45. As eleições e as propostas, a não serem as mencionadas no art. 43, serão votadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Quando nas eleições não houver maioria absoluta no 1º escrutinio, os dous nomes mais votados entre os membros a eleger , serão os unicos admittidos no 2º escrutinio. Tornando-se necessario pelo mesmo motivo um 3º escrutinio, será a eleição determinada pela maioria relativa, e, no caso de igualdade de suffragios, a eleição do candidato será decidida pela sorte. Os mesmos membros são reelegiveis para novo exercicio.
Art. 46. Os votos por escripto ou por procuração de membros ausentes não são admittidos.
Art. 47. O Presidente é eleito separadamente; os quatro membros da Directoria, os quatro supplentes e os tres membros da commissão de exame de contas, são eleitos conjunctamente, cada categoria á parte, todos por um anno.
Art. 48. A admissão de novos membros propostos é votada (por escrutinio secreto) por maioria dos dous terços dos membros presentes.
V
DIRECTORIA
Art. 49. A Directoria é encarregada da administração e da boa conservação do material do «Cercle.»
Art. 50. Deverá adoptar os regulamentos que julgar necessarios, com o duplo fim de uma boa administração, e procurar para todos, em medida igual, o gozo das vantagens do «Cercle», com a faculdade de alterar ou modificar os referidos Regulamentos, conforme a experiencia fizer sentir a sua conveniencia ou necessidade.
Art. 51. Ella determina os pagamentos a fazer-se sobre as acções, os recebe assim como as joias e as contribuições mensaes, de que tem de cuidar na sua execução regular.
Art. 52. Estabelece todos os deveres do dispenseiro do «Cercle» e marca, por um contracto reciproco, tanto o serviço a seu cargo, como a retribuição que com elle se convencionar.
Art. 53. A Directoria reunir-se-ha todas as vezes que o Presidente a convocar.
Art. 54. Terá uma acta de suas sessões e das das assembléas geraes.
Art. 55. O Presidente é o representante do «Cercle Suisse»; este preside ás assembléas geraes e á Directoria.
Art. 56. Os quatro membros repartem entre si os cargos de: Bibliothecario, Thesoureiro, Director do «Cercle» e Secretario, e poderão ser substituidos, nos casos previstos no art. 41, pelos supplentes.
Art. 57. Tem, além disso, a Directoria a faculdade de escolher entre os membros do «Cercle» commissarios, aos quaes encarregará de velar pela observancia das disposições estabelecidas.
VI
APRESENTAÇÕES
Art. 58. Todo o socio tem o direito de apresentar ao «Cercle» pessoas de seu conhecimento. Se se tratar de amigos residindo temporariamente no Rio, deverá inscrever seus nomes, estado e nacionalidade em um registro aberto para esse fim. Essa apresentação terá valor durante um mez e póde ser renovada, por pedido á Directoria.
Quanto aos amigos residentes no Rio, elle poderá introduzil-os, com a condição, porém, de os acompanhante apresental-os aos membros da Directoria ou aos commissarios presentes.
VII
ELIMINAÇÕES
Art. 59. Nenhum membro póde ser eliminado da Sociedade senão pelo motivo previsto no art. 32, com excepção do caso em que cinco membros collectivamente apresentem á Directoria uma proposta neste sentido e a justifiquem em assembléa geral. E' necessario uma maioria de dous terços dos membros presentes para decidir-se a eliminação.
VIII
DESISTENCIAS
Art. 60. Os membros que por qualquer motivo desistam de fazer parte do «Cercle Suisse» deverão communical-o ao Presidente por escripto, sem o que continuarão a ser considerados como membros.
Art. 61. Nenhum dos membros fundadores poderá deixar de fazer parte do «Cercle» antes da expiração do 1º anno de sua existencia.
Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 1873.
O Presidente, Engenheiro Emile Raffard.
O Secretario, G. Forrér.
O Bibliothecario, Dr. Henri Naegli.
O Thesoureiro, Gustave Luiz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 64 Vol. 1pt II (Publicação Original)