Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.484, DE 18 DE JANEIRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.484, DE 18 DE JANEIRO DE 1877
Reforma a Escola de Machinistas da Armada.
Usando da autorização concedida na 2ª parte do art. 2º da Lei nº 2632 de 13 de Setembro de 1875, a Princeza Imperial Regente Ha por bem, em Nome do Imperador, reformar a Escola de Machinistas da Armada, observando-se para esse fim o Regulamento que com este baixa, assignando por Luiz Antonio Pereira Franco, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Luiz Antonio Pereira Franco.
Regulamento da Escola de Machinistas, a que se refere o Decreto nº 6484
CAPITULO I
DA ESCOLA DE MACHINISTAS
Art. 1º A Escola de Machinistas tem por fim preparar profissionaes para o serviço da Armada Imperial e para o dos vapores do commercio.
Art. 2º A Escola continuará a funccionar dentro do Arsenal de Marinha da Côrte, e conforme o disposto no presente Regulamento.
CAPITULO II
DA MATRICULA
Art. 3º E' necessario para a matricula:
§ 1º Ser Cidadão Brazileiro.
§ 2º Ter de 14 a 22 annos de idade e a robustez necessaria para a vida do mar.
§ 3º Saber ler e escrever o portuguez, arithmetica até progressões exclusivamente, algebra até equações e problemas do 1º gráo inclusive, e geometria comprehendendo a avaliação e comparação das áreas e dos volumes.
§ 4º Apresentar attestados, devidamente legalisados, de boa conducta, de frequencia e applicação, durante um anno, pelo menos, nas officinas de machinas do Estado, ou em estabelecimentos particulares, passados pelos Directores technicos dos mesmos estabelecimentos.
Art. 4º O Governo fixará annualmente o numero de alumnos para o primeiro anno da Escola, na qual poderão ser admittidos:
§ 1º Aprendizes artifices militares das companhias dos Arsenaes de Marinha do Imperio.
§ 2º Operarios das officinas de machinas do Estado
§ 3º Operarios das officinas particulares.
Art. 5º Terão valor para a matricula na Escola de Machinistas todos os attestados de Academias ou Corporações scientificas do Imperio, cuja validade fôr reconhecida para admissão nas demais Escolas.
Art. 6º Os aprendizes artifices e artifices militares, para a matricula, preencherão os requisitos do art. 3º, mediante certidões extrahidas dos competentes livros e attestados das autoridades a que estiverem sujeitos.
Art. 7º O exame de sanidade dos candidatos á matricula, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º, será feito pelos Medicos dos Arsenaes.
Art. 8º Os aprendizes artifices e os artifices militares das companhias das Provincias, que nellas houverem satisfeito as condições para a matricula, serão transferidos para o Arsenal da Côrte, depois que houverem obtido do Governo permissão para cursar a Escola de Machinistas.
Art. 9º As matriculas começarão no dia 15 de Fevereiro, e serão encerradas no ultimo do mesmo mez; podendo ser attendidas pelo Ministro até o fim de Março reclamações fundadas em motivos extraordinarios.
CAPITULO III
DAS MATERIAS DO CURSO E DA SUA DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. O curso desta Escola constará de dous annos, pela fórma seguinte:
1º Anno
1ª Aula. - Mecanica applicada, comprehendendo leis geraes, principios e theorias mais indispensaveis ao estudo das machinas, do seu trabalho e da transformação de seus movimentos.
- Physica experimental abrangendo definições, principio geraes, theorias e phenomenos com relação ás machinas a vapor.
2ª Aula. - Desenho detalhado, e nomenclatura das machinas a vapor, com especialidade as applicadas á navegação.
2º Anno
1ª Aula. - Estudo completo das machinas a vapor em geral e especialmente das applicadas á navegação.
2ª Aula. - Continuação do desenho das machinas e levantamento de rascunhos á vista das peças e detalhes das mesmas.
CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
Art. 11. O anno lectivo começará no primeiro dia util de Março e terminará a 30 de Novembro.
Art. 12. As lições terão lugar:
§ 1º As da 1ª aula das 5 ás 6 1/2 horas da tarde, tres vezes por semana, para cada anno alternadamente.
§ 2º As da 2ª aula terão lugar todos os dias das 7 ás 9 horas da manhã, alternadamente para cada anno.
Art. 13. Durante o anno lectivo, serão sómente feriados os domingos, os dias santos, os de festa ou luto nacional; e na quaresma desde quarta feira de trevas até domingo de Paschoa.
CAPITULO V
DOS EXAMES
Art. 14. No quinto dia util depois do encerramento das aulas se dará começo aos exames do curso, aos quaes se procederá pela ordem da classificação e alternadamente para cada anno.
Art. 15. O Director da Escola providenciará para que se organize até 3 de Dezembro a lista dos alumnos habilitados para exame e a serie de pontos das doutrinas leccionadas.
Art. 16. Os exames constarão de duas provas, as quaes sempre que fôr possivel, terão lugar no mesmo dia sendo uma escripta e outra oral, sobre o assumpto do ponto extrahido da urna pelo examinando, presentes a commissão examinadora, o Director da Escola e o Escripturario.
§ 1º A prova escripta, que será a primeira, começará em acto continuo á extracção do ponto por um dos examinandos, devendo ser entregues á mesa, hora e meia depois.
§ 2º A prova oral não durará mais de meia hora para cada examinador, e versará sobre o assumpto que couber por sorte a cada um dos examinandos.
Art. 17. Os exames principiarão ás 9 horas da manhã e terminarão ás 3 da tarde, seguindo-se o julgamento, que nunca poderá ter lugar antes de feitas as duas provas.
Art. 18. A mesa para os exames será composta de tres membros, sob a presidencia do de mais elevada graduação, ou do mais antigo, no caso de igualdade de postos.
Art. 19. O Presidente da mesa poderá arguir, quando o julgar necessario, e fazer observações quando á questão proposta não lhe parecer comprehendida no programma do ensino; votando sempre com os dous examinadores.
Art. 20. Farão parte da commissão de exame para 1ª aula de cada um dos annos, os Professores respectivos e o Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha ou o seu Ajudante.
Art. 21. O exame de desenho constará do julgamento dos trabalhos produzidos pelos alumnos durante o anno; accrescendo aos do segundo anno a obrigação de apresentar um ou mais rascunhos, feitos no acto, á vista de qualquer peça ou detalhe de machinas.
Art. 22. A Commissão para o exame de desenho compôr-se-ha do Professor respectivo e dos Professores da 1ª aula de ambos os annos.
Art. 23. O julgamento se fará em separado para cada alumno por escrutinio secreto, presentes o Director da Escola e o Escripturario.
CAPITULO VI
DAS FALTAS
Art. 24. Os alumnos que durante o anno lectivo faltarem sem causa justificada em cada uma das aulas a mais de dez lições, e os derem mais de 15 faltas seguidas ou 20 interpoladas, embora por motivo de molestia, ficarão inhabilitados para exame.
Art. 25. Será considerada como falta:
1º A entrada do alumno para a aula 15 minutos depois da hora marcada;
2º A sahida da aula sem licença do Professor;
3º A declaração de não haver preparado a lição do dia.
Art. 26. O Porteiro notará todos os dias em um livro para esse fim destinado, as faltas dos estudantes em cada uma das aulas, e o apresentará no fim de cada lição ao respectivo Professor que rubricará as respectivas notas.
Art. 27. Nenhum alumno poderá deixar de fazer o exame do anno, salvo o caso justificado de molestia.
Art. 28. Os alumnos comprehendidos na excepção do artigo antecedente, que não puderem prestar exame em Dezembro, serão examinados até o ultimo dia de Fevereiro.
Art. 29. Os alumnos que por duas vezes successivas ficarem inhabilitados para o exame, e justificarem com attestados medicos que para isso deu-se motivo de molestia, poderão frequentar o anno pela terceira vez.
Art. 30. Os que, porém, por quaesquer outros motivos forem inhabilitados, e os que sahirem por duas vezes reprovados na mesma materia, não poderão continuar.
CAPITULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E DO DIREITO DOS ALUMNOS
Art. 31. A classificação para o primeiro anno será feita pela ordem da inscripção dos candidatos no livro das matriculas.
Art. 32. A classificação para o segundo se fará conforme as approvações obtidas nas materias do primeiro anno, e prevalecerá até que seja alterada pelo resultado dos exames do segundo anno, attendendo-se em igualdade de circumstancias entre dous ou mais alumnos - 1º ao conhecimento das linguas franceza e ingleza; 2º á procedencia de Estabelecimentos de Marinha.
Art. 33. Depois de approvados no segundo anno da Escola, ficarão os alumnos habilitados a preencher a condição estabelecida no § 2º do art. 16 do Regulamento do Corpo de Machinistas da Armada, a fim de poderem ser admittidos no respectivo quadro; tendo-se em vista, no provimento das vagas de Praticantes, a classificação obtida na Escola.
Art. 34. Concluidos os exames o Director remetterá á Secretaria de Estado um mappa demonstrativo do movimento annual da Escola, apresentando as considerações que julgar necessarias a bem do ensino.
Art. 35. Até o fim do anno de 1878, poderá o Governo nomear Praticantes do Corpo de Machinistas aos individuos que possuirem cartas de Machinistas, embora não tenham cursando a Escola.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 36. Haverá na Escola de Machinistas:
Um Director, que será o Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte;
Um Escripturario Archivista;
Um Porteiro;
Um Servente.
Art. 37. O Director é a primeira autoridade da Escola e a elle são subordinados os demais Empregados e os Professores.
Art. 38. Incumbe ao Director:
§ 1º Manter o exacto cumprimento das disposições do presente Regulamento.
§ 2º Ouvir os Professores em tudo que fôr de interesse para o ensino, e propôr á Secretaria de Estado as modificações que parecerem necessarias ao presente Regulamento.
§ 3º Convocar os Professores, quando se torne necessario, presidir aos seus trabalhos e assistir aos exames.
§ 4º Determinar e regular o serviço da Secretaria.
§ 5º Assignar o encerramento do ponto dos Empregados e dos Professores, 15 minutos depois da hora marcada para o começo das aulas.
§ 6º Admittir e despedir o Servente da Escola.
§ 7º Fiscalisar as despezas da Escola e a respectiva escripturação.
Art. 39. Os Professores da 1ª aula substituir-se-hão reciprocamente no caso de impedimento. Se porém ambos ou o de desenho estiverem impedidos, o Director pedirá providencias á Secretaria de Estado.
Art. 40. O Director da Escola poderá impôr aos Empregados sob suas ordens as seguintes penas:
§ 1º Reprehensão simples, ou em ordem do dia, e suspensão até oito dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres.
§ 2º Suspensão até 20 dias, por desobediencia, insubordinação ou faltas contra a moralidade e a disciplina.
Art. 41. Aos Professores, sómente por deliberação do Ministro poderá ser imposta a pena marcada no § 2º do artigo anterior, precedendo informação, ou representação do Director, e sendo elles previamente ouvidos ácerca do que lhes fôr imputado.
Art. 42. O Director, em seu impedimento, será substituido pelo Vice-Inspector do Arsenal de Marinha.
Art. 43. O Escripturario Archivista tem por obrigação escripturar, de conformidade com as instrucções do Director, todos os livros necessarios aos assentamentos da Escola; conservar na devida ordem o archivo e preparar a correspondecia para ser assignada pelo Director.
Art. 44. O Porteiro tem por obrigação abrir e fechar a Escola e suas dependencias, cuidar da limpeza e conservação destas e dos utensilios que lhe serão carregados em inventario feito pelo Escripturario e rubricado pelo Director; fazer os pedidos dos objectos necessarios e tomar o ponto dos alumnos.
Art. 45. Compete ao Servente auxiliar o Porteiro em tudo que fôr do serviço da Escola.
Art. 46. Haverá para o ensino das materias do curso:
Um Professor para a primeira aula de cada anno, e um para o ensino de desenho em ambos os annos.
Art. 47. O preenchimento dos lugares de Professor da Escola será feito mediante concurso, segundo o programma que opportunamente se publicará.
Art. 48. O concurso se fará perante uma Commissão de quatro membros, nomeados pelo Governo, sob a presidencia do Director da Escola que tambem votará.
Art. 49. O Professor de desenho poderá ser effectivamente nomeado independente de concurso.
Art. 50. Os professores têm por obrigação:
§ 1º Apresentar ao Governo todos os annos, por intermedio do Director, até o dia 15 de Fevereiro, o programma minucioso e circumstanciado das doutrinas de que deve constar o ensino das respectivas aulas, a fim de ser approvado e publicado.
§ 2º Comparecer com toda a pontualidade nos dias e horas das lições.
§ 3º Leccionar o tempo marcado, e por meio de postillas, as quaes serão annualmente submettidas ao Governo a fim de resolver sobre a conveniencia de serem impressas para uso do ensino.
Art. 51. O Professor da 1ª aula do 2º anno visitará com os alumnos, a bem do ensino e todas as vezes que julgar necessario, as officinas de machinas do Arsenal ou qualquer navio a vapor, solicitando para isso do Director da Escola as necessarias providencias.
Art. 52. Os Professores que faltarem á lição, ou que chegarem mais tarde 15 minutos, perderão metade da gratificação.
Art. 53. Descontar-se-ha sómente um terço da gratificação aos que faltarem por motivos justificados, a juizo do Director.
Art. 54. Aos que substituirem os Professores em suas faltas, serão abonados os vencimentos a que, em virtude do artigo antecedente, não tiverem direito os substituidos.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55 Para a installação da Escola de Machinistas o Governo nomeará interinamente os Professores.
Art. 56. O Director da Escola requisitará, ouvindo os Professores respectivos, os objectos necessarios para o ensino.
Art. 57. Os Professores e mais Empregados da Escola terão os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 58. Nos casos omissos serão observadas na Escola de Machinistas as disposições que regem o serviço na Escola de Marinha e no Collegio Naval, que forem applicaveis, recorrendo-se ao Ministro quando não houverem sido por ellas previstos.
Art. 59. O Governo poderá alterar o presente Regulamento nos casos em que a experiencia demonstrar essa necessidade.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877. - Luiz Antonio Pereira Franco.
Tabella a que se refere o presente Regulamento
| Empregos | Gratificações | Total |
| Dous Professores da 1ª aula (cada um) | 1:800$000 | 3:600$000 |
| Dito de desenho | 1:400$000 | 1:400$000 |
| Escripturario-Archivista | 1:200$000 | 1:200$000 |
| Porteiro | 900$000 | 900$000 |
| Servente | 480$000 | 480$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877. - Luiz Antonio Pereira Franco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 55 Vol. 1 pt 2 (Publicação Original)