Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.481, DE 18 DE JANEIRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.481, DE 18 DE JANEIRO DE 1877

Approva os novos estatutos da Associação dos Guarda-Livros.

    Attendendo ao que requereu a Directoria da Associação dos Guarda-Livros, fundada nesta Côrte, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Agosto do anno proximo findo, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os novos estatutos da mesma Associação, divididos em dez capitulos e cincoenta e seis artigos, e datados de 11 de Julho do dito anno.

    Quaesquer outras alterações por que passem os estatutos, não poderão vigorar sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 18 de Janeiro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    José Bento da Cunha e Figueiredo.

Estatutos da Associação dos Guarda-Livros, approvados em assembléa geral de 11 de Junho de 1876

CAPITULO I

Associação e seus fins

    Art. 1º A Associação compõe-se de numero illimitado de individuos que tenham sido ou sejam empregados em escriptorios commerciaes, sem distincção de nacionalidades.

    Art. 2º Seus fins são:

    § 1º Constituir-se pelo prestigio de seus membros, pelo estudo de materias commerciaes, pelo auxilio mutuo, moral e pecuniario defensora e activa cooperadora da moralidade da classe.

    § 2º Soccorrer aos associados nos casos de doença, fallecimento ou inactividade physica.

    § 3º Fundar opportunamente um monte-pio, exclusivamente para seus membros, submettendo o regulamento do mesmo á approvação do Governo.

    § 4º Proporcionar aos seus associados, em local apropriado, um ponto de reunião para frequencia de aulas e discussões de theses sobre assumptos commerciaes.

    § 5º Crear um grande jury de pessoas de reconhecida competencia em conhecimentos mercantis e economicos.

    § 6º Fundar uma bibliotheca em harmonia com seus fins.

    § 7º Promover por todos os meios a seu alcance a acquisição de empregos para os associados que delles careçam.

CAPITULO II

DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

    Art. 3º Para ser admittido socio effectivo da Associação requer-se:

    § 1º O disposto no art. 1º.

    § 2º Ser maior de 18 annos e de reconhecida moralidade.

    § 3º Ser proposto á Directoria por um socio effectivo em officio dirigido ao 1º Secretario, onde se especifique a idade, naturalidade, estado, rua, numero e firma da casa em que trabalha e qualidade de emprego que nella exerce.

    § 4º Não ter abandonado a carreira commercial.

    Art. 4º Haverá duas categorias de socios: honorarios e effectivos. Os effectivos dividem-se em :

    Benemeritos (art. 6º.)

    Remidos (art. 8º.)

    Contribuintes (art. 9º.)

    Art. 5º Os socios honorarios serão eleitos pela assembléa geral, sob proposta das Directorias, e só estarão nesse caso os individuos que, não pertencendo á classe dos empregados de escriptorio, tiverem prestado a Associação serviços de reconhecida utilidade ou os que leccionarem gratuitamente por um anno ou mais em qualquer dos cursos estabelecidos.

    Art. 6º Serão socios benemeritos:

    § 1º Os que exercerem por tres annos consecutivos e com reconhecido zelo, algum cargo administrativo.

    § 2º Os que fóra da administração social prestarem relevantes serviços.

    § 3º Os que concorrerem para o fundo da Associação com o donativo não inferior a 500$000.

    § 4º Os que propuzerem trinta socios qne realizem suas entradas.

    Art. 7º O titulo de benemerito não isenta do pagamento de mensalidades.

    Art. 8º Serão socios remidos os que, estando quites, entrarem por uma só vez para o fundo da Associação com a quantia de 200$000. O socio, porém, que provar ter pago durante cinco annos ou mais suas mensalidades, poderá remir-se, estando quite, e entrando com a quantia de 100$000 por uma só vez.

    Art. 9º São socios contribuintes os que concorrerem com a joia e mensalidades, conforme os §§ 1º e 2º do art. 12.

    Art. 10. O titulo de socio honorario dá direito:

    § 1º A assistir a todas as sessõos e assembléas geraes.

    § 2º A discutir qualquer assumpto que não verse sobre administração social.

    § 3º A votar sobre theses e pareceres.

    § 4º A elaborar pareceres quando fôr para isso nomeado.

    § 5º Ao enterro á custa da Associação, quando seja reclamado.

    Art. 11. O socio honorario não póde votar em eleições, mas, póde ser eleito membro do grande jury.

    Art. 12. Os socios effectivos de que trata o art. 4º obrigam-se:

    § 1º A pagar a joia de admissão, 20$000, nos primeiros trinta dias depois de admittidos.

    § 2º A concorrer com 2$000 mensaes, em trimestres adiantados, quando não queiram remir-se na fórma prescripta pelo art. 8º

    § 3º A aceitar qualquer cargo para que forem eleitos, salvos os casos de impedimento justificado perante o grande jury.

    § 4º A communicar á respectiva commissão todas as vagas de que tiverem conhecimento, em escriptorios commerciaes.

    § 5º A communicar no prazo de 48 horas a sua demissão ou retirada de qualquer emprego.

    § 6º A dedicar a seus co-socios todo seu apoio moral.

    § 7º A aceitar e respeitar todas as resoluções legalmente tomadas em sessões ou assembléas geraes.

    Art. 13. Os mesmos socios effectivos têm direito:

    § 1º Ao auxilio de 30$000 mensaes nos casos de doença ou impossibilidade physica de trabalhar (vid, art. 57).

    § 2º A' ajuda de 50$000 para seu enterro ou ao proprio enterro feito á custa da Associação.

    § 3º Para os benemeritos o auxilio mensal será de 50$000, porém o enterro igual aos outros.

    § 4º A matricular-se e frequentar as aulas que a Associação mantenha.

    § 5º A requerer ao Presidente exame de suas habilitações em contabilidade e escripturação mercantil e obter diploma de sua approvação, mediante o pagamento de 15$000 de emolumentos,

    § 6º A propôr qualquer numero de socios (art. 8º e § 3º)

    § 7º A propôr por escripto, discutir e votar em assembléa geral qualquer medida a bem da Associação.

    § 8º A interpellar, nas primeiras sessões ordinarias de cada mez, a Directoria, sobre o andamento dos negocios sociaes, não podendo porém exigir resposta senão oito dias depois de sua interpellação.

    § 9º A requerer a convocação de uma assembléa geral extraordinaria, indicando no requerimento o assumpto de que quer tratar.

    § 10. A requerer aos Presidentes as certidões e attestados de que precise, a bem de seus direitos ou de interesses sociaes.

    § 11. A votar e ser votado.

    § 12. A requerer a suspensão de cobrança de suas mensalidades, por tres mezes, quando estiver desempregado, obrigando-se a pagar nos seis mezes que se seguirem 3$000 era cada mez. Esta concessão só terá lugar quando o socio haja opportunamente informado á commissão de empregos, da vaga que deixou.

    § 13. Os soccorros só serão fornecidos quando reclamados.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 14. A administração ficará a cargo de uma Directoria eleita annualmente, como dispõe o art. 27, e compôr-se-ha de:

    Presidente.

    Dous Vice-Presidentes.

    Dous Secretarios.

    Orador.

    Thesoureiro.

    Bibliothecario.

    Tres Vogaes para a commissão de empregos.

    Tres ditos para a commissão de syndicancia.

    Ao todo 14 membros com voto deliberativo, cujo mandato terminará no dia 30 de Junho de cada anno; excepto quando a sua eleição fôr feita depois do 1º de Março. Neste caso, terminará em Junho do anno seguinte.

    Art. 15. A' Directoria em commum compete:

    § 1º Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente toda vez que os interesses sociaes assim o reclamem.

    § 2º Confeccionar em tempo competente ( § 1º art. 27) uma lista de dez socios nas condições prescriptas no § 5º do art. 2º, para ser apresentada em assembléa geral.

    § 3º Approvar ou reprovar as propostas para socios.

    § 4º Resolver todas as questões administrativas não previstas nestes estatutos, dando disso conhecimento á primeira assembléa geral.

    § 5º Tomar conhecimento e fazer respeitar as resoluções do grande jury.

    § 6º Apresentar á assembléa geral o relatorio dos factos occorridos durante o anno.

    § 7º Organizar o quadro de empregados marcando-lhes vencimentos, admittil-os e demittil-os.

    Art. 16. Ao Presidente compete:

    § 1º Presidir aos trabalhos da Directoria.

    § 2º Convocar as assembléas geraes.

    § 3º Assignar actas e diplomas.

    § 4º Autorizar pagamentos.

    § 5º Rubricar todos os livros da Associação.

    § 6º Nomear commissões extraordinarias.

    § 7º Nomear quem preencha qualquer vaga que por ventura se dê na Directoria por impedimento ou ausencia (aceitas pelo grande jury); sendo que essa nomeação apenas perdura durante a ausencia do eleito, salvo o caso previsto na 3ª parte do (8º deste artigo.

    § 8º Convocar, sob pena de suspensão, assembléas geraes extraordinarias no prazo impreterivel de oito dias, nos seguintes casos :

    1º Quando requeridas nos termos do art. 13, § 9º, por numero nunca interior a 20 socios quites;

    2º Quando a Directoria assim o resolver;

    3º Quando haja de resignar o seu mandato antes do prazo prefixado no art. 14 ou quando por força de circumstancias houverem deixado de pertencer á Directoria, mais seis membros eleitos. Neste caso a assembléa geral tem de completar a Directoria.

    § 9º Convidar os associados para os enterros ou suffragios dos socios fallecidos.

    Art. 17. Os Vice-Presidentes substituem o Presidente, desempenhando suas funcções.

    Art. 18. Ao 1º Secretario incumbe:

    § 1º A leitura e confecção de actas nas sessões de assembléa ou de Directoria.

    § 2º Assignar a correspondencia, officios, annuncios, actas e diplomas.

    § 3º Officiar no prazo de tres dias aos socios admittidos, suspensos, nomeados ou eleitos para qualquer cargo.

    § 4º Fazer copiar todos os officios e correspondencias.

    § 5º Substituir os Vice-Presidentes.

    Art. 19. Ao 2º Secretario incumbe:

    § 1º Abrir e encerrar o livro de presenças.

    § 2º Substituir o 1º Secretario e coadjuval-o.

    § 3º Ter sob sua guarda o archivo da sociedade.

    Art. 20. O Orador, como fiscal da lei, e membro nato do grande jury e incumbe-lhe:

    § 1º Representar a Directoria perante o mesmo jury e em todos os actos externos.

    § 2º Fazer observar escrupulosamente os estatutos.

    § 3º Ser o orgão da Directoria perante as assembléas geraes e sessões, podendo como tal tomar a palavra todas as vezes que tenha de fazer observações ou dar explicações.

    Art. 21. Compete ao Thesoureiro:

    § 1º Arrecadar toda a receita da Associação, qualquer que seja sua origem ou deva ser sua applicação.

    § 2º Fazer os pagamentos autorizados legalmente pelo Presidente.

    § 3º Prestar á Directoria todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o movimento da caixa.

    § 4º Ter sob sua guarda o livro de matriculas e fazel-o escripturar convenientemente.

    § 5º Effectuar seguro de todos os bens moveis ou immoveis da Associação, em companhias que offereçam garantia, reformando opportunamente esses seguros.

    § 6º Communicar á Directoria na primeira sessão de cada trimestre quaes os socios em atrazo de um trimestre ou semestre vencido.

    § 7º Assignar diplomas, actas e recibos.

    § 8º Apresentar findo o anno social um balancete do movimento financeiro da Associação.

    Art. 22. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder mais de 500$000, para acudir de prompto ás necessidades sociaes. O excedente depositará no Banco do Brazil ou no Thesouro Nacional em nome da Associação. Para levantamento ou recebimento de qualquer dessas quantias serão os recibos assignados tambem pelo Presidente e Secretario.

    Art. 23. Ao Bibliothecario incumbe:

    § 1º Tomar conta por uma relação dos livros pertencentes á associação.

    § 2º Fazel-os conservar em boa guarda e velar para que não saiam do recinto social, senão sob sua responsabilidade.

    § 3º Catalogal-os convenientemente.

    § 4º Propôr em sessões de Directoria a compra de obras que tratem de assumptos commerciaes ou economicos e que julgue necessarias aos socios por estudo e consulta.

    Art. 24. A' commissão de empregos compete :

    Tomar conhecimento de todas as informações sobre empregos vagos, e diligenciar occupal-os por socios desempregados, preferindo os que tiverem diploma da Associação. A referida commissão empregará seu prestigio e actividade nesse empenho, e, quando achar conveniente e necessario, poderá recommendar, em nome da Associação, o seu consocio.

    Art. 25. A commissão de syndicancia informará á Directoria se os propostos estão no caso de ser admittidos, e se os auxilios ou pensões foram ministrados a quem dellas carecia, e visitará os enfermos, informando tambem do seu estado.

    § 1º Logo que a commissão seja avisada, ou qualquer membro della, do fallecimento de um socio, cujo enterro tenha de ser feito pela Associação, providenciará de fórma a que elle seja feito em tempo competente, despendendo a quantia que para tal fim esteja consignada pela Directoria, e reclamando-a do Thesoureiro.

CAPITULO IV

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 26. Reunidos pelo menos a quinta parte dos socios quites até o ultimo trimestre vencido, estará constituida a assembléa geral, quando para esse fim tenha sido convocada por meio de annuncios em tres dias consecutivos nos principaes jornaes da Côrte.

    § 1º Quando na 1ª convocação se não reuna numero legal será de novo convocada para um dos primeiros oito dias seguintes, e nesse caso qualquer numero constitue assembléa geral.

    § 2º Quando a Associação conto mais de 300 socios nas condições acima, bastará o numero de 60 presentes para constituir assembléa.

    § 3º O Presidente das assembléas geraes será acclamado pelos socios presentes em numero legal, e no caso de duvida será eleito em votação symbolica.

    Art. 27. As assembléas dividem-se em ordinarias e extraordinarias:

    § 1º As ordinarias serão quatro annualmente, a saber: a 1ª nos oito primeiros dias do mez de Julho para tomar conhecimento do relatorio ácerca dos trabalhos do anno finda e eleger commissão de contas ; a 2ª, oito dias depois da primeira, para discussão do parecer dessa commissão e eleição de nova Directoria; a 3ª, oito dias depois da se segunda, para empossar a nova Directoria ; a 4ª, a 18 de Abril de cada anno (annivervsario da fundação da Associação), para serem votados os seis jurados a que se refere o art. 15 no § 2º e para festejar o anniversario. A esta assembléa geral poderão ser convidadas as familias dos socios e outras, as delegações de sociedades congeneres e toda e qualquer pessoa que venha com sua presença abrilhantar o acto, Só votam, porém, os socios quites até o ultimo trimestre vencido.

    § 2º As extraordiriarias reunir-se-hão todas as vezes que determinam os n.os, 1, 2 e 3 do § 8º do art. 16, devendo em qualquer dos casos ser annunciadas tres dias consecutivos, indicando os annuncios o assumpto de que se vai tratar.

    Art. 28. Todas as votações em assembléa geral serão por escrutinio e sahirão eleitos os que obtiverem maioria de votos para os respectivos cargos. Só serão, porém, admittidos os votos dos socios presentes.

    Art. 29. A assembléa geral discute e resolve todas as propostas que lhe forem apresentadas.

    Art. 30. As deliberações da assembléa geral obrigam em todos os effeitos os socios ausentes.

CAPITULO V

DO GRANDE JURY

    Art. 31. Este jury compor-se-ha dos seis membros eleitos em assembléa geral e do orador da associação (art. 20), ou quem suas vezes fizer: e só funccionará quando reunidos, pelo menos cinco jurados.

    Art. 32. Reunir-se-ha pelo menos uma vez por mez e incumbe-lhe:

    § 1º Tomar conhecimento de quaesquer questões que se suscitem entre os socios e resolvêl-as.

    § 2º Confeccionar o proprio regulamento interno e estudar as modificações que devam ser effectuadas nas leis, usos e costumes da associação.

    § 3º Dar publicidade aos trabalhos da associação que julgue dignos disso, em uma revista annual que será gratuitamente distribuida aos socios, á imprensa do paiz, ás bibliothecas publicas e associações congeneres.

    § 4º Examinar os socios que assim o houverem requerido e julgar de suas habilitações para exercer o cargo de guarda-livros.

    § 5º Conferir diplomas aos socios que approvar, assignando-os e enviando-os ao Thesoureiro para cobrar os devidos emolumentos.

    Estes diplomas, comtudo, não terão força legal, como os dos estabelecimentos publicos.

    § 6º Resolver sobre qualquer consulta que lhe seja dirigida pela Directoria ou por numero nunca inferior a 10 socios, respondendo por escripto.

    § 7º Tomar conhecimento das reclamações firmadas por qualquer socio, mas redigidas em termos convenientes, contra alguma das deliberações da Directoria e representar á mesma no sentido que julgar de justiça e equidade.

    § 8º Nomear d'entre si Presidente e Secretario.

    Art. 33. No caso de ausencia de qualquer jurado, será pela Directoria nomeado um substituto sob proposta da maioria do jury, o qual sómente funccionará na falta do effectivo.

    Art. 34. As sessões do jury serão secretas, exceptuando os casos em que se tratar de examinar ou julgar algum socio, o qual comparecerá no dia e hora que lhe forem indicados pelo Presidente, retirando-se quando a isso fôr convidado.

    Art. 35. As votações serão sempre por escrutinio secreto, symbolicas e por maioria absoluta de votos, sob pena de nullidade. Os quesitos para votações serão formulados pelo Presidente e os symbolos por elle indicados.

CAPITULO VI

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 36. A associação creará um fundo inalienavel com as seguintes verbas:

    Joias de admissão dos socios.

    Remissões.

    Multas.

    Legados e donativos.

    Excesso entre a receita e as despezas no fim de cada anno, deduzida a quantia de 500$000 (art. 22) para as primeiras despezas do anno seguinte.

    Art. 37. As despezas sociaes serão moldadas pela importancia das seguintes verbas de receita:

    Juros ou rendimentos do fundo inalienavel.

    Emolumentos cobrados por diplomas.

    Producto de subscripções, beneficios ou qualquer outra verba não prevista.

    Mensalidades dos socios.

    Art. 38. O fundo inalienavel da Associação será convertido em effeitos publicos de divida consolidada ou fluctuante do paiz ou em titulos garantidos pelo Governo geral.

    Art. 39. Quando se offereça occasião de adquirir um predio proprio ás necessidades e conveniencias da Associação, e se os fundos sociaes permittirem esse emprego de capital, convocará a Directoria uma assembléa geral com o fim expresso de obter a necessaria autorização.

CAPITULO VII

DAS FALTAS E DAS PENAS RELATIVAS

    Art. 40. Todo o socio effectivo, devendo seis mezes vencidos, fica suspenso de seus direitos e regalias, até que pague o atrazo com a multa de 1$000 por trimestre.

    Exceptua-se o caso previsto no § 12 do art. 13. Perfazendo, porém, um anno de mensalidades vencidas em atrazo, será eliminado.

    Art. 41. O socio que recusar ou renunciar algum cargo para que foi eleito, sem justificação aceita pelo grande jury, incorre na multa de 20$000, que pagará nos primeiros 30 dias depois que lhe fôr communicada a imposição.

    § 1º O socio que se recusar ao pagamento desta multa, fica suspenso e será eliminado ao fim de seis mezes se a não satisfizer.

    § 2º Exceptuam-se, porém, os que tenham servido pelo menos um anno em qualquer das Directorias, os quaes poderão livremente recusar a aceitação do cargo.

    Uma vez, porém, aceito, não poderão renuncial-o sem incorrer na multa deste artigo.

    Art. 42. O socio que infringir os estatutos ou perturbar a ordem em sessões ou assembléas, desobedecendo ao Presidente, será convidado a retirar-se e suspenso por um mez.

    Art. 43. Nos casos de suspensão não ficam os socios desobrigados do pagamento de suas mensalidades.

    Art. 44. Os Directores que deixem de comparecer a tres sessões consecutivas da Directoria, sem motivo previamente communicado ou justificação aceita por seus collegas, incorrem nas penas do art. 41.

    Art. 45. Os socios que se houverem demittido attenciosamente, estando quites, poderão ser readmittidos por uma só vez, quando a Directoria assim o entender, pagando nova joia. Perdem, porém, o direito ao que dispõe o art. 6º § 3º

    Os que forem eliminados por falta de pagamento, ou qualquer outro motivo não deshonroso, poderão ser readmittidos pagando seu atrazo até a eliminação e metade das mensalidades pelo tempo decorrido desde essa época até a readmissão. Os que tenham sido expulsos ou se demittam inconvenientemente nunca mais poderão fazer parte da Associação.

    Art. 46. Os socios que faltem ao respeito mutuo que dentro do recinto social devem manter, serão pela primeira vez admoestados, pela segunda convidados a retirarem-se e pela terceira eliminados.

    Art. 47. Todo o socio que tenha reclamado auxilio, provando-se que não estava doente ou physicamente impossibilitado de trabalhar, será eliminado do gremio social, sem que mais delle possa fazer parte.

    Art. 48. O socio que nas primeiras 24 horas uteis depois de desempregado, não houver avisado a commissão de empregos, perde por seis mezes todos os favores que esta associação concede aos socios desempregados.

CAPITULO VIII

DAS AULAS E SESSÕES ORDINARIAS

    Art. 49. O numero e natureza das aulas de que trata, o § 4º do art. 2º serão determinados pelo regulamento interno, de accôrdo com os recursos e progressos da Associação.

    Art. 50. Haverá sessões semanaes com os socios que a ellas quizerem comparecer nos dias designados no regulamento interno. A ordem e assumpto dessas sessões serão alli tambem designados.

    Art. 51. Podendo-se constituir sessão com qualquer numero, como dispõe o artigo antecedente, não se poderá comtudo votar assumpto algum, sem que estejam pelo menos quinze socios presentes.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 52. Logo que o fundo social exceda de 30:000$000, o auxilio de que trata o art. 13 para os socios contribuintes, e remidos será de 40$000 e para os benemeritos de 60$000.

    Se o fundo exceder de 40:000$000 o mesmo auxilio passará a ser para os primeiros 50$000 e para os segundos 70$000, e assim proporcionalmente, em relação ao augmento do fundo.

    Art. 53 Esta Associação só poderá ser dissolvida quando tres quartas partes dos socios quites assim o resolvam em assembléa geral, cuja acta será por todos assignada.

    Art. 54. A Directoria fica autorizada a contractar, quando as circumstancias pecuniarias da Associação o permittam, um ou mais medicos que se obriguem a prestar seus serviços aos socios, quando reclamados.

    Art. 55. Os auxilios aos socios só terão lugar depois que a Associação conte pelo menos 200 socios contribuintes e um fundo inalienavel de 2:000$000.

CAPITULO X

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA.

    Art. 56. A assembléa geral autoriza a actual Directoria a requerer aos poderes competentes a approvação destes estatutos e a aceitar as emendas que os mesmos exijam, não alterando ellas algum dos principios nelles consignados.- O Presidente, Guilherme Ferreira.- O Vice-Presidente, Felix dos Santos.- O 1º Secretario, José Affonso Torres.- O 2º Secretario, Henrique Paiva.- O Orador, H. Campello.- O Thesoureiro, Dr. J. F. Guimarães Junior.- O Bibliothecario, J. J. de Souza Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 36 Vol. 1pt II (Publicação Original)