Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1876
Approva a reforma feita nos estatutos da Companhia Manufactora de materiaes para construcções, com alterações.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Manufactora de materiaes para a construcção, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Outubro ultimo, Ha por bem Approvar a reforma feita nos estatutos da referida Companhia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6452 desta data
I
No art. 2º - Substitua-se a palavra - começará - pela seguinte - continuará.
II
No art. 7º - Supprimam-se as palavras - ou pelo Director Gerente.
III
No art. 10 onde diz - proxima convocação - lêa-se - primeira convocação.
IV
Continúa em vigor o art. 12 dos estatutos primitivos, não sendo aceita a respectiva reforma.
V
No art. 19, § 8º - Supprimam-se as palavras - e convocando nas épocas prescriptas a reunião das assembléas ordinarias.
VI
Art. 21 - Supprima-se o paragrapho unico.
VII
O art. 29 fica substituido pelo seguinte: - O fundo de reserva que será convertido em apolices da divida publica geraes ou provinciaes, que gozarem dos mesmos privilegios das geraes, ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de bancos de credito real que tiverem garantia do Governo, a juizo da Directoria, formar-se-ha de uma quota de 10 % dos lucros liquidos de cada semestre e dos juros das mesmas apolices.
A 2ª parte do paragrapho unico deste mesmo artigo fica substituida pelo seguinte - O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social desfalcado, ou para substituil-o.
VIII
No art. 31 paragrapho unico - substituiram-se as palavras - Director Gerente - pelas seguintes - Presidente do conselho fiscal.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia Manufactora de Materiaes para construcção
CAPITULO I
Art. 2º Começará a funccionar, logo que estejam preenchidas as formalidades legaes, sendo de trinta annos a contar do 1º de julho de 1873, o prazo de sua duração; prorogavel, porém, mediante deliberação da assembléa geral dos accionistas ad hoc convocada, e autorização do Governo Imperial.
Art. 5º Paragrapho unico. Os accionistas que não effectuarem a prestação correspondente a qualquer chamada de capital, nos prazos prefixados pelo Director Gerente e conselho fiscal, perderão, em beneficio da Companhia, as prestações anteriormente realizadas, cuja importancia será levada ao fundo de reserva, podendo o conselho fiscal reemittir as acções assim cahidas em commisso.
Todavia justificando o caso de força maior, a juizo do Director Gerente e do conselho fiscal, poderão estes por equidade, relevar o commisso e admittir o pagamento das prestações em móra, com juros na razão de doze por cento ao anno.
CAPITULO II
Art. 7º § 1º Apreciar e julgar as contas annuaes da gestão do Director Gerente.
§ 2º Eleger biennalmente um conselho fiscal.
§ 3º Eleger um Director Gerente.
§ 4º Tomar conhecimento de qualquer questão ou proposta que lhe fôr affecta, dentro da orbita destes estatutos, resolvendo-a definitivamente.
Art. 8º A convocação da assembléa geral será feita pelo Presidente do conselho fiscal, ou pelo Director Gerente, por avisos publicados nos jornaes de maior circulação tres vezes consecutivas, e pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 10. Não se obtendo o quorum legal na proxima convocação, convocar-se-ha, dentro de oito dias, nova reunião, e nesta os accionistas presentes ou legitimamente representados, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes, dentro da orbita destes estatutos.
Art. 12. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, será submettido á sua apreciação e votação o relatorio annual do Director Gerente acompanhado do balanço geral do estado da Companhia, e parecer do conselho fiscal.
Art. 13. Em regra geral nas votações decide a maioria dos votos presentes, contando-se um voto por grupo completo de vinte acções, inscriptas nas condições do art. 9. nº Nenhum accionista porém, terá mais de dez votos, seja qual fôr o numero de acções que reperesente por si ou por outrem.
Art. 14. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista constituindo seu procurador e revestido de poderes especiaes.
Tratando-se, porém, da eleição do Director Gerente e do conselho fiscal, não serão admittidos votos por procuração.
Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos, por seus pais, tutores ou curadores; os acervos pro-indeviso pelos respectivos inventariantes, as Sociedades, companhias e corporações, por um dos socios, seus Gerentes, Directores, ou prepostos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A Companhia será administrada por um Director Gerente, sob immediata inspecção do conselho fiscal, composto de tres accionistas possuidores de cincoenta acções pelo menos.
Art. 18. O Director Gerente será eleito pela assembléa geral dos accionistas, e continuará emquanto bem servir, a juizo della, salva a disposição do § 7º, do art. 24.
Art. 19. O Director Gerente fica investido dos poderes da livre e geral administração, competindo-lhe especialmente as seguintes attribuições:
1ª Executar as deliberações da assembléa geral dos accionistas e do conselho fiscal, assim como no proprio nome as que derivarem do exercicio das attribuições da gerencia.
2ª Fazer as emissões das acções que estiverem autorizadas.
3ª Regular o systema de escripturação da Companhia, ouvido o conselho fiscal, e dirigir a contabilidade e todos os serviços da empreza nos termos deste estatutos.
4ª Nomear e demittir livremente todos os empregados da Companhia.
5ª Arrecadar a renda e fazer todos os pagamentos e despezas, depositando os saldos disponiveis no estabelecimento bancario designado pelo conselho fiscal.
6ª Celebrar contractos para fornecimentos de objectos de consumo e ainda outros cuja importancia fôr reconhecida pelo Conselho fiscal ou pela assembléa geral dos accionistas.
7ª Demandar activa e passivamente e transigir no interesse da Companhia, devendo, porém, no exercicio de taes attribuições, proceder sempre de accôrdo com o conselho fiscal.
8ª Requisitar qualquer reunião extraordinaria do conselho fiscal e da assembléa geral dos accionistas, e convocando nas épocas prescriptas a reunião das assembléas ordinarias.
9ª Organizar os balanços e contas, que, com o seu relatorio devem ser presentes ao conselho fiscal para com o parecer deste ser submettido ao julgamento da assembléa geral.
10. Formular todos os regulamentos e instrucções que julgar necessarios ao serviço da empreza, submettendo-os á approvação do conselho fiscal.
Art. 20. O Director Gerente perceberá o vencimento de 500$ mensaes, além da quota de 10 % dos lucros liquidos divisiveis pelos accionistas semestralmente.
Art. 21. O Director Gerente não poderá entrar em exercicio sem transferir em caução á Companhia 100 acções de seu legitimo dominio e posse; os titulos assim transferidos, como penhor de sua gestão, serão inalienaveis durante ella e até a approvação de suas contas, não podendo essa approvação demorar mais de tres mezes depois da apresentação das contas.
Paragrapho unico. Findo esse prazo de tres mezes, consideram-se as contas e actos do Governo como approvados, e suas acções desembaraçadas de caução.
Art. 22. Os parentes por consanguinidade até o 2º gráo, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio e os socios de firmas commerciaes, não podem exercer conjunctamente os cargos de Director Gerente e conselho fiscal.
Art. 23. O Conselho Fiscal apenas eleito, designará d'entre si o Presidente e o Secretario.
Art. 24. São principaes attribuições do conselho fiscal:
1ª Inspeccionar immediatamente os actos da gerencia, para o que deverá reunir-se pelo menos uma vez por mez, assim como fiscalisar todos os serviços, podendo exigir todas as informações que entender sobre todos os negocios da Companhia.
2ª Escolher os depositos dos fundos da Companhia.
3ª Resolver a acquisição de bens immoveis.
4ª Fixar no fim de cada semestre o dividendo que se deve distribuir.
5ª Autorizar a convocação extraordinaria da assembléa geral, sempre que o julgar necessario, ou quando o requisitarem o Director Gerente ou accionistas que representem um decimo, pelo menos, do capital social emittido.
6ª Interpôr ex-officio o seu parecer ácerca do relatorio e contas do Director Gerente.
7ª Suspender o Director Gerente, quando, por qualquer modo, se convencer de que o exigem os interesses sociaes, assumindo logo o Presidente as funcções da gerencia e convocando immediatamente a assembléa geral, para deliberar sobre o caso.
8ª Nos impedimentos temporarios do Director Gerente, substituirá o Presidente do conselho fiscal; convocando a assembléa geral para prover o lugar no caso de vaccancia por morte, renuncia ou outro motivo.
9ª Prover em geral a tudo que fôr a bem da Companhia e resolver os casos omissos nos presentes estatutos, assim como todas as questões que não couberem nas attribuições da gerencia e não estiverem reservados a assembléa geral.
10ª Autorizar a emissão das acções na fórma do art. 19, § 2, guardando as determinações da assembléa geral.
Art. 25. Os membros do conselho fiscal serão eleitos biennalmente pela primeira assembléa geral ordinaria, podendo ser reeleitos.
Art. 26. No impedimento temporario ou permanente de qualquer membro do conselho fiscal, poderão os demais chamar um accionista para preencher a vaga.
CAPITULO IV
DA DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 27. Dos lucros liquidos, provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre, tirar-se-hão as quotas para a commissão do Director Gerente, accumulação do fundo de reserva, e dividendo aos accionistas, na fórma dos artigos seguintes.
Art. 28. Será de 10 % a quota ou porcentagem semestral para o Director Gerente.
Art. 29. O fundo de reserva que será convertido em apolices da divida publica interna fundada, formar-se-ha de uma quota de 10 % dos lucros liquidos de cada semestre, e dos juros das mesmas apolices.
Paragrapho unico. Cessará, porém, tal accumulação, e passarão a constituir monte dividendo as quotas e os juros de apolices pertencentes ao fundo de reserva, quando este se ache elevado á metade do capital da Companhia.
O mesmo fundo é exclusivamente destinado a amparar o capital social, contra as perdas eventuaes, e depreciação dos bens e material da Companhia.
Art. 30. O dividendo será pago semestralmente aos accionistas e sessarão porém as deducções de qualquer das quotas de que tratam os antecedentes artigos do presente capitulo, emquanto o capital social, pro ventura desfalcado, por effeitos de perdas ou prejuizos, não fôr integralmente restabelecido.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. Os membros do conselho fiscal não poderão tomar posse sem serem possuidores de 50 acções e seus antecessores continuarão no exercicio de suas funcções emquanto os novos eleitos não forem empossados.
Paragrapho unico. Se os novos eleitos não tomarem posse, dentro de dous mezes da data de sua eleição, será convocada pelo Director Gerente a assembléa geral dentro dos 15 dias seguintes a esse prazo e esta providenciará a respeito.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1382 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)