Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.441, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.441, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1876

Approva os estatutos da Sociedade Auxiliadora dos Artistas Alfaiates.

Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Auxiliadora dos Artistas Alfaiates, e Tendo-me Conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 30 de Setembro do corrente anno, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da referida Sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

Estatutos da Sociedade Auxiliadora dos Artistas Alfaiates

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade Auxiliadora compõe-se dos que exercem a arte de alfaiate.

    Paragrapho unico. - A séde da Sociedade é no Rio de Janeiro.

    Art. 2º A Associação tem por fim a moralidade, civilisação e humanidade, para minorar e alliviar os males de seus associados: 1º auxiliando-os nas enfermidades; 2º na inhabilitação para o trabalho; 3º na prisão, 4º finalmente, proporcionando uma pensão para seus herdeiros.

CAPITULO II

DOS MEMBROS DA SOCIEDADE E SUA ADMISSÃO

    Art. 3º Podem pertencer a esta Associação, além dos artistas alfaiates, os donos de casas estabelecidas com esse negocio.

    Art. 4º Não serão admittidos como socios:

    1º Os que padecerem molestias chronicas, que os impossibilitem de exercer sua profissão; 2º os maiores de 55 annos de idade; 3º as menores de 14 annos; 4º os maiores de 14 e menores de 21 annos, que não tiverem expresso consentimento de seus pais, tutores ou curadores; 5º finalmente, os interdictos e todas as mais pessoas que não puderem validamente contractar.

    Art. 5º Depois de approvados estes estatutos pelo Governo Imperial, individuo algum poderá pertencer a esta associação sem que se observe o seguinte:

    Ser proposto por um socio, mencionando-se na proposta as circunstancias do candidato, as quaes serão attendidas ou desattendidas pelo conselho administrativo, a quem compete a admissão ou exclusão.

    Paragrapho unico. Quando ao conselho administrativo se lhe offerecerem duvidas sobre a admissão do candidato, terá o socio que o apresenta o direito de levar recurso á assembléa geral.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS

    Art. 6º A Sociedade compõe-se das seguintes classes de socios:

    Fundadores, incorporadores, honorarios e benemeritos.

    § 1º Socios fundadores são os que se reuniram para approvar os presentes estatutos, e nelles se tiverem assignado.

    § 2º Socios incorporadores são todos os mais que entrarem por proposta.

    § 3º Socios honorarios são aquellas pessoas que, não podendo fazer parte da Sociedade como seus socios contribuintes, se distinguirem por actos que mereçam ser-lhes conferido esse titulo.

    § 4º Socios benemeritos (titulo privativo dos socios contribuintes) são aquelles que prestarem á Sociedade serviços relevantes, sendo como taes considerados:

    1º A acquisição de 30 socios para o gremio social, nas condições exigidas nos arts. 3º e 4º, logo que os propostos tenham pago a respectiva joia e diploma;

    2º Os serviços prestados á Sociedade como membro do conselho administrativo durante quatro annos seguidos ou alternados, uma vez que não tenha faltado em cada anno a mais de seis sessões do mesmo conselho.

    Art. 7º Os socios fundadores, que se quizerem remir do pagamento de mensalidades, o poderão fazer em todo e qualquer tempo entrando para os cofres sociaes com a quantia de 60$000 por cada gráo marcado na tabella A anexa a estes estatutos.

CAPITULO IV

    Art. 8º Os socios são obrigados:

    § 1º Ao pagamento de uma joia e quota mensal, com relação á sua idade e na fórma estabelecida na tabella A;

    § 2º A ir ou mandar satisfazer na secretaria da Sociedade a sua joia e respectivas cotisações; mas se preferir que as vão receberem sua casa, pagará mais 10% para o cobrador;

    § 3º A pagar mensalmente ou por trimestres, sempre adiantadamente, as cotisações mensaes, e não o fazendo em tempo, soffrerão a multa de 6%;

    § 4º A servir todos os cargos da Associação para que fôr nomeado ou eleito, salvo os casos de reeleição, ou impossibilidade comprovada;

    § 5º A participar por escripta ao 1º Secretario quando mudar de residencia ou de nome.

    § 6º A cumprir e diligenciar que se cumpram os presentes estatutos.

CAPITULO V

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Art. 9º Todo o socio tem direito:

    § 1º Aos soccorros garantidos nestes estatutos e pelo modo nelles estabelecido, uma vez que esteja quite de suas mensalidades;

    § 2º A dirigir ao conselho administrativo os seus requerimentos por escripto, e quando não fôr attendido, recorrer para a assembléa geral;

    § 3º A inscrever-se na caixa dos beneficios para crear uma pensão que por sua morte pertencerá á sua familia ou á pessoa que de antemão designar;

    § 4º A remir suas mensalidades quando lhe aprouver, de conformidade com o disposto nas respectivas tabellas;

    § 5º A votar e ser votado para os cargos da Sociedade; exceptuam-se:

    1º Os que não estiverem no gozo dos direitos sociaes;

    2º Os que estiverem sendo soccorridos pela Sociedade;

    3º Os que não souberem ler nem escrever (poderão votar, mas não ser votados);

    4º Os empregados estipendiados da Sociedade;

    5º Os menores de 18 annos.

CAPITULO VI

DAS PENAS

    Art. 10. Perdem os direitos de socios e jámais poderão fazer parte da Sociedade:

    § 1º Os que se entregarem ao vicio da embriaguez ou deixarem sem motivo attendivel de entregar-se ao trabalho se, depois de admoestado officialmente por mais de uma vez, não se corrigirem.

    § 2º O que em assembléa geral fôr convencido de delapidação ou crime contra a Associação, precedendo aviso de dia e hora para apresentar sua justificação, que poderá ser por procuração legal feita a qualqur socio que o represente;

    § 3º Os que, por informações inexactas, forem admittidos ao gremio social fóra das condições dos arts. 3º e 4º;

    § 4º Os socios que forem desligados da Sociedade e os que espontaneamente o fizerem, não terão direito a haver nem uma quantia com que para ella tiverem entrado.

    Art. 11. Os que se atrazarem, por mais de seis mezes até doze inclusive, no pagamento de suas mensalidade ficam sujeitos á multa de 10% da quantia que estiverem a dever; se, porém, o seu debito fôr superior a esse tempo, julgar-se-hão desligados da sociedade.

    Paragrapho unico. O socio nas condições do artigo acima, primeira parte, quando queira pagar a sua divida, o Thesoureiro a não receberá sem que o socio tenha primeiro sido examinado pelo medico da Sociedade.

CAPITULO VII

DOS BENEFICIOS

    Art. 12. Para beneficiar os socios enfermos e os que ficarem inutilisados para o trabalho, fica-lhes determinada a beneficencias conforme a tabella A e no gráo em que o socio se tiver inscripto.

    § 1º As beneficencias constam de quatro gráos, sendo o 1º de 20$, o 2º de 40$, o 3º de 60$ e o 4º de 80$, mensaes. Para que o socio tenha direito á beneficencia do gráo com que se houver inscripto, a qual se lhe dará em duas prestações adiantadas, é essencial que sejam decorridos seis mezes depois de sua entrada para a Sociedade. A beneficencia lhe será contada desde a data em que o respectivo pedido fôr entregue na secretaria da Sociedade, e cessará logo que o mesmo socio se restabeleça: se o beneficiado fôr socio benemerito terá mais cinco mil réis, seja qual fôr o gráo em que estiver inscripto.

    § 2º O socio doente que receber beneficencia por mais de seis mezes seguidos, passará a ser considerado invalido, salvo se o medico da Sociedade disser que são precisos mais tres mezes para seu restabelecimento,

    § 3º O socio que invalidar e ficar impossibilitado para o trabalho, tem direito á metade de beneficencia em que se tiver inscripto; se fôr benemerito tem mais tres mil réis.

    § 4º O socio que nunca tiver interrompido o pagamento de suas mensalidades e que não tiver pedido soccorro algum, quando fizer 60 annos de idade será considerado invalido; se tiver 10 annos de socio terá a pensão se a requerer.

    § 5º O socio a quem o medico da Sociedade reconhecer que precisa retirar-se do Rio de Janeiro, para se restabelecer de sua enfermidade, se lhe adiantará até tres mezes de beneficencia, não podendo porém esse socio receber mais antes de terem decorrido quatro mezes do tempo que lhe foi adiantado.

    § 6º Terá a quantia de 38$000 para ajuda do funeral do socio que fallecer, sendo esta quantia reclamada no prazo de vinte e quatro horas; se o funeral fôr feito pela Sociedade, se lhe fará o enterro que deve constar do regimento interno; terá mais uma missa do 7º ou 30º dia do fallecimento do socio.

    § 7º O socio tem o direito de ser visitado pelo medico da Sociedade, assim como a ser-lhe levada a beneficencia, comtanto que more dentro dos limites dos caminhos de ferro urbanos da Côrte e Nictheroy; e ao que morar além destes limites, mas dentro do municipio do Rio de Janeiro e Nictheroy, será paga na secretaria da Sociedade com as cautelas que o conselho julgar precisas.

    § 8º Ao socio que fôr preso, e não sendo a prisão devida á pratica de actos deshonestos, uso de armas prohibidas e embriaguez, e rixa ou contenda em que o preso tenha sido o agressor, será destinada a quantia de 20$000 mensaes nos primeiros tres mezes de sua prisão e a de 10$000 durante cada um dos mezes que continuar a estar preso até ser solto ou entrar em cumprimento de sentença; estas quantias, porém, não lhe serão entregues, e sim applicadas pela Directoria á sua liberdade.

CAPITULO VIII

DOS PODERES DA SOCIEDADE

    Art. 13. São poderes da Sociedade quando legalmente constituidos:

    1º A assembléa geral.

    2º O conselho administrativo.

CAPITULO IX

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral é a reunião de todos os socios effectivos da Sociedade, que se acharem quites no dia da reunião, a qual terá lugar ordinariamente duas vezes ao anno, e extraordinariamente sempre que o bem social o exija, e fôr requerida pela fórma do § 2º art. 9º ou fôr directamente convocada pelo Presidente do conselho administrativo.

    Art. 15. As reuniões ordinarias das assembléas geraes deverão effectuar-se:

    § 1º A primeira, no primeiro domingo do mez de Janeiro de cada anno, devendo nesta reunião ter lugar a apresentação do relatorio e balanço do anno findo, e proceder-se á eleição da commissão de contas, e do novo conselho administrativo;

    § 2º A segunda, no terceiro domingo do mesmo mez para ser discutido e votado o parecer da commissão do exame de contas e relatorio, e tratar-se do mais que fôr submettido á sua decisão.

    Art. 16. Não será considerada assembléa geral legalmente constituida a reunião menor de 30 socios nas circumstancias declaradas no art. 14; assim como a que não fôr convocada de conformidade com as disposições destes estatutos, e annunciada com tres dias pelo menos de antecedencia na folha de maior circulação desta cidade.

    Art. 17. Se, no dia e hora marcados, e annunciados para a reunião da assembléa geral, não se reunir numero sufficiente de socios, será ella novamente convocada para oito dias depois, o mais tardar, e si nesta segunda reunião uma hora depois da designada não comparecer o numero exigido pelo art. 16, poderá a assembléa geral funccionar com os socios que se acharem presentes.

    Art. 18. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger annualmente o seu Presidente e Secretarios, os membros do conselho administrativo e o Thesoureiro; não podendo este servir por mais de dous annos seguidos.

    Nenhum dos membros do conselho poderá servir de Presidente e Secretario da Assembléa;

    § 2º Approvar a acta da sessão antecedente com emendas ou sem ellas, depois de ouvida a sua leitura;

    § 3º Ouvir as queixas ou representações dos associados que para ella recorrerem, discutil-as e decidil-as definitivamente como fôr de justiça;

    § 4º Approvar, alterar ou rejeitar as propostas apresentadas por algum dos conselheiros ou por qualquer socio;

    § 5º Reformar os estatutos, sujeitando-se á approvação do Governo a reforma, antes da sua execução;

    § 6º Determinar a respeito da venda de apolices da Sociedade, e da sua liquidação.

    Art. 19. Nas assembléas geraes, convocadas extraordinariamente, só se tratará do objecto que tiver motivado a sua convocação.

CAPITULO X

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 20. O conselho administrativo será composto de 21 membros, eleitos annualmente pela assembléa geral: compete-lhe a direcção e execução de todos os negocios da Sociedade, que não forem expressamente incumbidas á assembléa geral; nesta conformidade cumpre-lhe:

    § 1º Eleger d'entre seus membros:

    Um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretario, um Procurador, e as commissões que forem precisas e marcadas no regimento interno;

    § 2º Julgar dos serviços relevantes prestados á Sociedade, e conferir os titulos de socios benemeritos e de socios honorarios;

    § 3º Resolver a respeito dos requerimentos, representações ou queixas que lhe forem dirigidos;

    § 4º Contractar um medico para inspeccionar e visitar os socios enfermos, conforme as condições que forem estipuladas;

    § 5º Nomear os empregados que forem precisos, demittil-os ou suspendel-os quando não cumprirem os seus deveres, e marcar-lhes as suas obrigações e vencimentos.

    Os vencimentos tanto do medico como dos empregados, dependerão da approvação da assembléa geral;

    § 6º Suspender qualquer beneficencia, quando entender que a sua continuação é indevida em face da lei social, com recurso para a assembléa geral;

    § 7º Examinar e julgar os balancetes e contas da Thesouraria no fim de cada trimestre, ou quando julgar preciso; bem como o balanço geral que deve ser apresentado á assembléa geral;

    § 8º Chamar, perante a autoridade competente, o socio ou empregado que defraude a Sociedade;

    § 9º Autorizar as convocações das sessões ordinarias e extraordinarias da assembléa geral;

    § 10. Formular o regimento interno e fazel-o executar provisoriamente até á approvação definitiva da assembléa geral;

    § 11. Representar ou fazer representar a Sociedade em todos os actos officiaes em que ella deva comparecer;

    § 12. Autorizar as despezas da Sociedade, a compra de apolices e o deposito de dinheiros da mesma Sociedade em Banco acreditado, na conformidade do art. 33;

    § 13. Promover, por todos os meios ao seu alcance, o augmento da Sociedade;

    § 14. Ordenar a chamada dos supplentes para preencherem as vagas que se verificarem no correr do anno social, e nomear interinamente quem sirva de Thesoureiro, quando se dê a vaga deste lugar, devendo logo convocar a assembléa geral, para prover definitivamente o mesmo lugar;

    § 15. Suspender os socios incursos nos §§ 1º e 2º do art. 10 até que a assembléa geral resolva como fôr de justiça;

    § 16. A franquear a qualquer socio os livros da receita e despeza ou qualquer outro para os examinar;

    § 17. Executar e fazer executar os presentes estatutos, as resoluções da assembléa geral e o regimento interno.

    Art. 21. O conselho, além das attribuições que lhe competem pelo artigo precedente, exercerá mais as seguintes:

    § 1º Suspender os socios que se acharem em atraso de suas cotisações na fórma do art. 11, e os incursos no § 3º do art. 10, com recurso para a assembléa geral, á qual compete a sua eliminação;

    § 2º Suspender igualmente qualquer de seus membros que, no desempenho das suas funcções do cargo, praticar abusos de que resulte desar ou prejuizo á Sociedade, depois de demonstrado o abuso, ouvido o accusado em sessão convocada especialmente para esse fim, recorrendo immediatamente para a assembléa geral.

    Neste caso a votação, quér por parte do conselho, quér da assembléa geral, deverá ser por escrutinio secreto.

    Art. 22. Os membros do conselho, qualquer que seja o cargo que occuparem, perdem o seu lugar:

    § 1º Por falta de comparecimento a tres sessões seguidas sem participação;

    § 2º Por despedida, suspensão confirmada ou fallecimento.

    Art. 23. O conselho administrativo não poderá julgar-se constituido sem que estejam presentes, pelo menos, onze de seus membros; as suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes; as suas sessões serão celebradas na secretaria da Sociedade, precedendo annuncios, e serão publicas para os socios, com tanto que se conservem como simples espectadores, salvo quando tiverem de fazer alguma proposta.

    Art. 24. Serão considerados supplentes os immediatos em votos, os quaes serão chamados pela ordem da votação, e em caso de empate será conforme a sorte designar.

    Art. 25. As attribuições do Presidente, do Vice-Presidente, Secretarios, Procurador, commissões do conselho, sua policia interna, modo da discussão, duração da mesa e os dias e horas das sessões, tudo será marcado no regimento interno.

CAPITULO XI

DO THESOUREIRO

    Art. 26. O Thesoureiro é o depositario dos dinheiros, titulos e objectos de valor, pertencentes á Sociedade, e cumpre-lhe:

    § 1º Receber ou mandar receber a importancia das joias, annuidades, diplomas, juros de apolices e quaesquer outras quantias que por qualquer titulo pertençam á Sociedade;

    § 2º Entregar a quem competir as quantias precisas para beneficencias, enterros e mais despezas da Sociedade, que lhe sejam legalmente requisitadas;

    § 3º Empregar em apolices da divida publica as quantias destinadas para augmento do capital da Sociedade, quando autorizado pelo Conselho;

    § 4º Applicar com autorização do conselho, nos termos do art. 20, § 12 e art. 33, as quantias que fôr recebendo, podendo conservar em seu poder até a quantia de 400$000, para occorrer ás despezas urgentes;

    § 5º Dar, por escripto ou verbalmente, todas as explicações e esclarecimentos que lhe forem exigidos a respeito da Thesouraria;

    § 6º Apresentar ao conselho, no fim de cada trimestre, um balancete da receita e despeza havida nesse periodo, e no fim do anno social um balanço geral para ser apresentado á assembléa geral;

    § 7º Cumprir os despachos, ordens e resoluções da assembléa geral, do conselho administrativo e do seu Presidente, de conformidade com os estatutos.

    Art. 27. O Thesoureiro, no acto da posse, e em livro destinado para esse fim, assignará termo de tudo quanto receber, este termo deverá ser tambem assignado pelo Presidente e 1º Secretario, e por aquelles que fizerem a entrega, para lhes servir de descarga; assim como deverá participar ao conselho a quantidade e o numero das apolices, e objectos de valor que a Sociedade adquirir no correr do anno social, para de tudo se fazer menção na acta.

CAPITULO XII

DO PROCESSO ELEITORAL

    Art. 28. Para a eleição da commissão de contas e do conselho administrativo se observará o seguinte:

    § 1º Logo que findarem os trabalhos da primeira sessão ordinaria da assembléa geral, o seu Presidente completará a mesa, chamando para ella dous escrutadores que serão approvados pela assembléa por acclamação, e procederá ao recebimento das cedulas que deverão ser manuscriptas e assignadas pelo proprio votante ou por alguem a seu rogo, e depositadas na urna á proporção que forem sendo chamados;

    § 2º No dia da eleição far-se-ha uma lista dos socios que se forem apresentando e serão inscriptos nella sómente os que exhibirem documentos de estarem quites para com a Sociedade.

    O Secretario do conselho, por si ou por pessoa de sua confiança, escreverá a dita lista e por ella se fará a chamada, e, emquanto não se der por concluido o recebimento das listas, serão aceitos os votos dos que não tiverem acudido á chamada;

    § 3º Duas serão as cedulas que os votantes devem depositar na urna, uma contendo tres nomes, tendo por fóra o seguinte letreiro - Contas - e a outra contendo vinte e um nomes para Conselheiros, devendo á margem designar o cargo de Thesoureiro, tendo da mesma fórma a declaração - Conselho;

    § 4º Concluida a ultima chamada dará a mesa principio ao apuramento das cedulas recebidas, o que fará começando sempre pelas que disserem respeito á commissão de contas, e depois de confrontar o numero em geral das cedulas com o dos votantes;

    § 5º Todas as cedulas serão apuradas ainda que contenham maior ou menor numero de nomes do que o legal, ou nomes riscados ou trocados.

    No 1º caso apuram-se sómente os primeiros nomes até o numero legal; no 2º apuram-se todos; no 3º apuram-se os nomes que não estiverem riscados e a respeito dos quaes não se possa suscitar duvidas; no 4º apuram-se os nomes que não estiverem trocados e ainda mesmos estes, se, apezar da troca, se verificar que é nome de socio elegivel, e que não ha no quadro dos socios nenhum outro com quem se possa confundir.

    § 6º Se não fôr possivel concluir-se no mesmo dia as apurações, lavrar-se-ha disso o competente termo com todas as declarações necessarias; este termo, depois de assignado por toda a mesa, será com as cedulas que ficarem por apurar e as notas da apuração o seu rotulo por toda a mesa, ficando as chaves com o Presidente e escrutadores até o dia seguinte em que devem continuar as ditas apurações, procedendo-se de igual fórma nos subsequentes, se ainda assim ellas se não concluirem.

    § 7º Terminadas as apurações, reconhecido o resultado das eleições, proclamados os eleitos pelo Presidente e lavrado no respectivo livro o competente termo com os protestos e contra-protestos, caso se apresentarem, será elle assignado por toda a mesa para ser remettido á proxima assembléa geral.

    § 8º A mesa eleitoral é competente para decidir sobre as duvidas que se suscitarem durante o processo eleitoral; das suas decisões porém haverá recurso para a assembléa geral.

CAPITULO XIII

DA CAIXA DE PENSÕES ÁS FAMILIAS DOS SOCIOS

    Art. 29. Para cumprir a ultima parte do art. 2º fica instituida nesta Associação uma caixa especial de pensões ás familias dos socios que nella se queiram inscrever.

    Art. 30. As pensões instituidas nesta caixa são como da tabella B annexa a estes estatutos; sendo de dez, vinte, trinta e quarenta mil réis mensaes, não podendo o socio instituir pensão inferior ou superior a estes limites.

    Art. 31. Para se inscrever nesta caixa é preciso:

    § 1º Requerer ao conselho administrativo ajuntando certidão de idade e marcando o gráo da pensão com que se quer inscrever.

    § 2º Em falta de certidão de idade, sujeitar-se-ha o candidato á estimativa que lhe arbitrar o conselho, assim como a exame medico.

    § 3º Pagar a joia e contribuições mensaes como marca a respectiva tabella, sujeitando-se ao pagamento e multas como estatuem os §§ 2º e 3º do art. 8º.

    § 4º O socio lega a pensão um anno depois de se ter inscripto e pago a competente joia e mensalidade do dito anno; exceptuam-se os remidos que têm direito á pensão logo que ficarem quites da sua remissão.

    § 5º São reputados herdeiros para receberem a pensão:

    1º a viuva;

    2º as filhas, e filhos se forem menores de 18 annos e della carecerem;

    3º a mãi;

    4º o pai;

    5º as irmãs dos socios fallecidos.

    § 6º A pensão será n'uma só vida. Sendo mulher tem direito a recebel-a emquanto viver no estado de solteira ou viuva, tendo bom comportamento moral; e sendo homem até á idade de 18 annos, estando impossibilitado, por molestias, de poder trabalhar.

    § 7º Quando o socio falleça sem testamento só poderão ter direito á pensão; 1º viuva; 2º filhas e filhos; 3º a mãi; 4º o pai, quando esteja impossibilitado de trabalhar e seja pobre; o que será certificado pelo conselho administrativo; e 6º finalmente, a irmã quando se ache nas circumstancias do numero antecedente.

    § 8º A pensão será dividida em partes iguaes pelos herdeiros que o socio deixar, sendo estes filhos, filhas, ou irmãs, cujas quotas irão caducando á proporção que os pensionistas deixarem de ser habeis para as perceber.

    Art. 32. Se para o futuro a renda da caixa não chegar para fazer face ás pensões, far-se-ha um abatimento de 25%; mas se ainda assim não fôr possivel igualar a receita com a despeza, convocar-se-ha uma assembléa geral dos socios inscriptos na caixa das pensões para decidir sobre o que convenha fazer-se do fundo existente na mesma caixa.

CAPITULO XIV

DO CAPITAL, SUA RECEITA E DESPEZA

    Art. 33. O capital da Sociedade é indeterminado, e será composto de tudo quanto puder accumular; e será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial que gozem dos mesmos privilegios, ou em bilhetes do Thesouro e letras de Banco de credito real com garantia do Governo; ficando a juizo do conselho a escolha dos mesmos titulos.

    Art. 34. A Associação terá duas caixas distinctas: a primeira é a que soccorre os socios em vida e a esta serão recolhidas todas as joias e mensalidades, como marca a tabella A; della serão tirados todos os gastos geraes e beneficiencias dos socios, e no fim do anno social o saldo será capitalisado: reservando-se quantia sufficiente para os gastos do primeiro mez vindouro.

    Art. 35. A' segunda caixa serão recolhidas todas as joias e mensalidades da tabella B, e desta caixa serão pagas todas as pensões instituidas e os saldos serão empregados nos mesmos titulos de que trata o art. 33.

    Art. 36. Pertence mais a este cofre metade do producto dos diplomas que forem expedidos, e quaesquer donativos ou esmolas que os socios derem, que formará renda especial para o que determina o paragrapho seguinte.

    Paragrapho unico. Quando a renda das quantias arrecadadas e capitalisadas chegar para pagar a professores, serão abertas aulas nocturnas para ensino dos socios e seus filhos.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. A Sociedade não poderá contrahir emprestimo nem fazer juncção com qualquer outra sociedade.

    Art. 38. Os pensionistas quando se demorem a exigir a pensão, não poderão reclamar as atrasadas que excedam a um anno.

    Art. 39. As attribuições do conselho administrativo só cessam quando tomar posse o novo conselho, o que terá lugar dentro dos primeiros 15 dias, o mais tardar, que succederem á segunda assembléa geral ordinaria; cuja posse terá lugar em sessão conjuncta dos dous conselhos, podendo ser convidados os mais socios para assistirem ao acto; tendo lugar, depois de empossado o novo conselho, a entrega ao novo Thesoureiro, dos titulos conforme o disposto no art. 27.

    Art. 40. O socio que se retirar para fóra do Rio de Janeiro, ou do Imperio, e quizer ficar isento de pagar mensalidades (isto no caso de ser socio inscripto só na beneficencia), participará por escripto ao conselho, ficando subentendido que, quando voltar, tem de participar que se acha de volta, e só seis mezes depois poderá receber beneficencia; tendo antes pago o semestre de suas mensalidades.

    Art. 41. Não poderá inscrever-se na caixa das pensões quem não fôr socio desta Sociedade, mas desde que se tiver inscripto embora esteja em atrazo nas suas mensalidades, respeito á tabella A, não deixa por isso de ser socio; só não poderá votar quando se tratar de questões que digam respeito á mesma classe de socios, e nem terá o soccorro ahi estatuido; assim como os socios pertencentes á 1ª classe não poderão votar em questões que digam respeito á caixa das pensões.

    Art. 42. A Sociedade será dissolvida:

    § 1º Decorridos 30 annos de sua duração, se a assembléa geral, com approvação do Governo, não resolver a prorogação de tempo;

    § 2º Em todos os mais casos definidos nos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 43. Resolvida a dissolução da Sociedade, será a sua liquidação entregue a uma commissão de cinco membros eleitos pela assembléa geral, e tudo quanto fôr apurado será dividido com igualdade pelos socios invalidos, viuvas e orphãos a quem a Sociedade nessa occasião soccorrer, competindo á commissão depositar no cofre dos orphãos, á disposição do respectivo Juizo, a parte que lhes pertencer.

    Art. 44. Os presentes estatutos poderão ser reformados no todo ou em parte, á proporção que a pratica fôr demonstrando os defeitos e lacunas, que nelles houver, mas sempre com excepção dos fins da Sociedade, que não poderão ser alterados, e nenhuma alteração lhes será feita senão pela fórma nos mesmos estatutos determinada, nem posta em execução sem que seja approvada pelo Governo Imperial.

    Sala das sessões em 28 de Março de 1876. (Seguem-se as assignaturas.)

Tabella A. - Joia e contribuição mensal que tem a pagar o socio no acto de subscrever a beneficencia em sua vida

 
Pensão mensal. 20$000 40$000 60$000 80$000
Mensalidade...... 1$000 2$000 3$000 4$000
IDADE JOIA REMISSÃO JOIA REMISSÃO JOIA REMISSÃO JOIA REMISSÃO
Até 35 annos...... 5$000 80$000 10$000 160$000 15$000 240$000 20$000 320$000
De 36 a 50......... 10$000  » 20$000  » 30$000  » 40$000  »

    O socio que passar dos 50 annos e não tiver attingido aos 55, só entrará remido com a quantidade de 100$000 por cada gráo da beneficencia. Todo o socio pagará mais 2$000 pelo diploma.

Tabella B. - Joia e contribuição mensal que tem a pagar o socio no acto de subscrever a pensão que legar a seus herdeiros

 
Pensão mensal........ 10$000   20$000   30$000   40$000  
IDADES JOIA MENSALIDADE JOIA MENSALIDADE JOIA MENSALIDADE JOIA MENSALIDADE
De 15 a 20 annos.... 5$000 $600 10$000 1$200 15$000 1$800 20$000 2$400
De 21 a 30 annos.... 10$000 $800 20$000 1$600 30$000 2$400 40$000 3$200
De 31 a 40 annos.... 20$000 1$000 40$000 2$000 60$000 3$000 80$000 4$000
De 41 a 50 annos.... 30$000 1$200 60$000 2$400 90$000 3$600 120$000 4$800

    O socio que se quizer remir de suas mensalidades o poderá fazer, pagando por uma só vez ou em pagamentos, dentro de um anno, 16 annos de suas mensalidades; e se já fôr socio quando se quizer remir, ser-lhe-ha descontado um terço das mensalidades que tiver pago.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1342 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)