Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1876
Autoriza a novação do contracto celebrado com «Conceição & Companhia», para o serviço da navegação por vapor na linha de Montevidéo á Cuyabá, na Provincia de Mato Grosso.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que representou a Companhia Nacional de Navegação, cessionaria do contracto celebrado com Conceição & Companhia e approvado pelo Decreto nº 4535 de 7 de Junho de 1870: Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio de Conselho de Estado, Ha por bem Autorizar a novação do mesmo contracto sob as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6429 desta data
I
Os vapores que a Companhia adquirir de ora em diante para o serviço da linha de navegação mixta, entre Montevidéo e Cuyabá, em Mato Grosso, terão as condições de navegabilidade que attendam, sem prejuizo de segurança, á rapidez das viagens e commodidades dos passageiros e cargas. Estas condições serão verificadas previamente, e approvadas pelo Governo Imperial.
II
O prazo para as viagens redondas fica elevado a 45 dias, em quanto a Companhia não possuir material fluctuante, melhor adaptado ás circumstancias do serviço da linha; sendo reduzido neste caso ao prazo de 40 dias primitivamente fixado.
III
Fica prorogado por mais dez annos, a contar desta data, o prazo do contracto vigente que devia findar em 1880, na conformidade da clausula 7ª do Decreto nº 5200 de 11 de Janeiro de 1873. Si, porém, antes de finalisar este prazo, se estabelecer via de communicações terrestres mais rapida, o Governo Imperial poderá rescindir o contracto sem indemnização para a Companhia.
IV
Fica elevada a vinte e cinco contos de réis, desde a data do presente Decreto, a subvenção concedida á Companhia, pela clausula 16ª do contracto approvado pelo de nº 4535 de 7 de Junho de 1870.
V
A Companhia obriga-se:
1º A reduzir á metade o preço das passagens do porto de Montevidéo para a Provincia de Mato Grosso;
2º A reduzir a tarifa dos fretes, não podendo cobrar mais de 70 réis por kilogramma, e 50 réis por decimetro cubico pela carga que fôr transportada de Montevidéo para Corumbá e 40 réis por kilogramma e 30 réis por decimetro cubico pela carga entre Corumbá e Cuyabá;
3º A reduzir na mesma proporção os preços da tarifa, encommendas, dinheiros e valores que forem transportados pelos seus vapores.
VI
As presentes clausulas serão submettida á Assembléa Geral Legislativa, na parte que dependerem de sua approvação.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1309 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)