Legislação Informatizada - Decreto nº 635, de 9 de Agosto de 1890 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 635, de 9 de Agosto de 1890

Renova a concessão feita á Companhia The Bahia Central Sugar Factories, Limited, para os dous engenhos centraes, Iguape e Rio Fundo, no Estado da Bahia.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia The Bahia Central Sugar Factories, Limited, resolve renovar, em parte, a concessão feita por decreto n. 8278 de 15 de outubro de 1881 á Companhia The Bahia Central Sugar Factories, Limited, para os dous engenhos centraes de assucar e alcool de canna nos municipios de Cachoeira e Santo amaro, denominados Iguape e Rio Fundo, Estado da Bahia, com garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 1.200:000$, de conformidade com os decretos ns. 525 de 26 de junho do corrente anno e 10.393 de 9 de outubro de 1889, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

    Palacio do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 635 desta data

I

    A Companhia The Bahia Central Sugar Factories, Limited, continúa a ser devedora do Governo pelos adeantamentos feitos a titulo de garantia de juros, de accordo com o regulamento em vigor.

II

    A garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 600:000$ para cada engenho, será, durante o prazo de 25 annos, a contar da data da publicação deste decreto.

III

    A companhia fica reponsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia de juros, si o dito fornecimento não se elevar a 12.000 toneladas para cada engenho e safra calculada em 100 dias, salvo caso de força maior, a juizo do mesmo Governo.

    Capital Federal, 9 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1781 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)