Legislação Informatizada - Decreto nº 632, de 9 de Agosto de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 632, de 9 de Agosto de 1890
Altera o decreto n. 183 de 27 de janeiro do corrente anno que fixou a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio actual.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Porvisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, de accordo com o que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior,
Decreta:
Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888 votara, no exercicio de 1889, o credito de 9.228:321$097, e extensivo ao de 1890 em virtude do decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889, e que o de n. 183 de 27 de janeiro ultimo reduziu a 8.793:394$100, é fixada na quantia de 5.648:467$500, distribuida pelas seguintes rubricas:
§1º | Subsidio ao Chefe do Governo................................................................................ | 120:000$000 |
§2º | Despeza extraordinaria com o estabelecimento do Chefe do Governo................... | 50:000$000 |
§3º | Despeza com o estabelecimento dos Ministros....................................................... | 24:000$000 |
§4º | Secretario geral do Conselho de Ministros............................................................... | 6:000$000 |
§5º | Subsidio dos Senadores........................................................................................... | 212:625$000 |
§6º | Secretaria do Senado............................................................................................... | 98:140$000 |
§7º | Subsidio dos Deputados........................................................................................... | 463:500$000 |
§8º | Secretaria da Camara dos Deputados..................................................................... | 150:250$000 |
§9º | Ajudas de custo de vinda e volta dos Senadores e Deputados............................... | 100:000$000 |
§10. | Secretaria de Estado................................................................................................ | 178:840$000 |
§11. | Estados confederados.............................................................................................. | 309:920$000 |
§12. | Ajudas de custo aos Governadores e secretarios dos Estados............................... | 80:000$000 |
§13. | Culto publico............................................................................................................. | 608:700$000 |
§14. | Seminarios episcopaes............................................................................................ | 99:000$000 |
§15. | Directoria Geral de Estatistica.................................................................................. | 248:600$000 |
§16. | Archivo Publico......................................................................................................... | 33:230$000 |
§17. | Inspectoria Geral de Hygiene................................................................................... | 431:220$000 |
§18. | Inspectoria Geral de Saude dos Portos.................................................................... | 277:240$000 |
§19. | Lazaretos e Hospitaes Maritimos............................................................................. | 47:382$500 |
§20. | Soccorros publicos................................................................................................... | 200:000$000 |
§21. | Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro........................................................ | 631:560$000 |
§22. | Laboratorio Nacional de Analyses............................................................................ | 43:000$000 |
§23. | Instituições subsidiadas............................................................................................ | 30:000$000 |
§24. | Assistencia á Infancia Desvalida: | |
Casa de S. José | ||
Asylo de Meninos Desvalidos.............................................................................................. | 205:260$000 | |
§25. | Quinta da Boa vista.................................................................................................. | $ |
§26. | Fazenda Nacional de Santa Cruz............................................................................. | $ |
§27. | Assistencia medico-legal de alienados..................................................................... | $ |
§28. | Obras........................................................................................................................ | 600:000$000 |
§29. | Eventuaes................................................................................... ................. | 400:000$000 |
Art. 2º Os excessos que no fim do exercicio se verificarem em qualquer verba, por ter sido suprimida alguma consignação ou diminuido o respectivo credito, serão levados á conta da verba - Eventuaes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1774 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)