Legislação Informatizada - Decreto nº 632, de 9 de Agosto de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 632, de 9 de Agosto de 1890

Altera o decreto n. 183 de 27 de janeiro do corrente anno que fixou a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio actual.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Porvisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, de accordo com o que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior,

     Decreta:

    Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888 votara, no exercicio de 1889, o credito de 9.228:321$097, e extensivo ao de 1890 em virtude do decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889, e que o de n. 183 de 27 de janeiro ultimo reduziu a 8.793:394$100, é fixada na quantia de 5.648:467$500, distribuida pelas seguintes rubricas:

    

§1º Subsidio ao Chefe do Governo................................................................................ 120:000$000
§2º Despeza extraordinaria com o estabelecimento do Chefe do Governo................... 50:000$000
§3º Despeza com o estabelecimento dos Ministros....................................................... 24:000$000
§4º Secretario geral do Conselho de Ministros............................................................... 6:000$000
§5º Subsidio dos Senadores........................................................................................... 212:625$000
§6º Secretaria do Senado............................................................................................... 98:140$000
§7º Subsidio dos Deputados........................................................................................... 463:500$000
§8º Secretaria da Camara dos Deputados..................................................................... 150:250$000
§9º Ajudas de custo de vinda e volta dos Senadores e Deputados............................... 100:000$000
§10. Secretaria de Estado................................................................................................ 178:840$000
§11. Estados confederados.............................................................................................. 309:920$000
§12. Ajudas de custo aos Governadores e secretarios dos Estados............................... 80:000$000
§13. Culto publico............................................................................................................. 608:700$000
§14. Seminarios episcopaes............................................................................................ 99:000$000
§15. Directoria Geral de Estatistica.................................................................................. 248:600$000
§16. Archivo Publico......................................................................................................... 33:230$000
§17. Inspectoria Geral de Hygiene................................................................................... 431:220$000
§18. Inspectoria Geral de Saude dos Portos.................................................................... 277:240$000
§19. Lazaretos e Hospitaes Maritimos............................................................................. 47:382$500
§20. Soccorros publicos................................................................................................... 200:000$000
§21. Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro........................................................ 631:560$000
§22. Laboratorio Nacional de Analyses............................................................................ 43:000$000
§23. Instituições subsidiadas............................................................................................ 30:000$000
§24. Assistencia á Infancia Desvalida:  
Casa de S. José
Asylo de Meninos Desvalidos.............................................................................................. 205:260$000
§25. Quinta da Boa vista..................................................................................................  $
§26. Fazenda Nacional de Santa Cruz.............................................................................  $
§27. Assistencia medico-legal de alienados.....................................................................  $
§28. Obras........................................................................................................................ 600:000$000
§29. Eventuaes...................................................................................              ................. 400:000$000

    Art. 2º Os excessos que no fim do exercicio se verificarem em qualquer verba, por ter sido suprimida alguma consignação ou diminuido o respectivo credito, serão levados á conta da verba - Eventuaes.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    José Cesario de Faria Alvim.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1774 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)