Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.282, DE 9 DE AGOSTO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.282, DE 9 DE AGOSTO DE 1876
Approva os estatutos da Associação - Communidade Evangelica Allemã.
Attendendo ao que requereram os membros da Associação - Communidade Evangelica Allemã -, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Maio do anno proximo findo, Hei por bem, em Nome do Imperador, Approvar, para os effeitos civis, os estatutos da mesma Associação divididos em 52 artigos e datados de 15 de Novembro de 1874, com a clausula porém de que a associação fica obrigada, nos casos e para os fins designados no Decreto nº 1225 de 20 de Agosto de 1864, a impetrar licença especial quanto aos bens que d'ora em diante adquirir.
O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Agosto de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
Estatutos da Communidade Evangelica Allemã do Rio de Janeiro
DO ESPIRITO E DOUTRINA DA COMMUNIDADE EVANGELICA ÁLLEMÃ DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º A Communidade Evangelica Allemã do Rio de Janeiro reconhece e professa o credo religioso da Igreja Evangelica Unida tal como é consideradá na Prussia a igreja do Estado.
Quando á doutrina, culto e disciplina, segue a confissão, lithurgia e regras da igreja evangelica da Prussia.
DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 2º Poderá ser membro da Communidade todo o christão evangelico, qualquer que seja a seita especial da igreja evangelica a que pertencer.
Art. 3º Pertencerão á Communidade, gozando de todos os direitos de membros natos, os membros da Aggregação suissa cujos nomes forem apresentados annualmente á Directoria.
Art. 4º Todo e qualquer membro tem a obrigação de satisfazer uma contribuição annua, que nunca será menor da quantia de 5$000. Pela contribuição proporcional de uma firma social, todos os socios que nella figurarem serão membros da communidade.
Art. 5º E' dever de todos os membros observar escrupulosamente as disposições dos estatutos, dos quaes receberão um exemplar no acto de sua admissão.
Art. 6º Os membros recentemente admittidos só terão direito de voto no segundo anno de sua entrada para a communidade; de eleição para os cargos no terceiro e de fazer parte da commissão incumbida de contractar novo pastor, quando se der essa vaga, no quinto anno.
Art. 7º Perderão o direito de membros da Communidade aquelles que se recusarem a pagar a annuidade a que são obrigados.
DO PASTOR
Art. 8º A nomeação do Pastor será feita por uma commissão de cinco membros, eleita em assembléa geral, á qual compete estipular as condições reciprocas por meio de um contracto.
Art. 9º O acto de empossamento do Pastor será realizado pela Directoria com o concurso do Pastor anterior.
Art. 10. E' obrigação do Pastor celebrar o serviço divino e todos os actos ecclesiasticos, segundo os preceitos da Igreja Evangelica Unida.
Art. 11. O Pastor deverá escripturar, de conformidade com as leis vigentes, os seguintes livros da Igreja:
Registro dos baptismos;
Dito das confirmações;
Dito dos matrimonios;
Dito dos obitos.
Art. 12. Os registros serão feitos em duplicata e guardados pela Directoria.
Art. 13. O Pastor apresentará, uma vez por anno á Directoria, antes de formular-se o relatorio, uma relação dos actos officiaes que houver celebrado durante o anno ecclesiastico findo.
Art. 14. A administração da caixa dos pobres fica a cargo do Pastor, o qual deverá prestar contas dessa missão em o relatorio annual.
Art. 15. O Pastor, no exercicio de seu cargo, é membro consultivo e votante, não só da Directoria como da assembléa geral.
Art. 16. O Pastor perceberá um ordenado annual estipulado no contracto e pago em trimestres adiantados pelo Thesoureiro da Directoria, principiando do dia do embarque para o Rio de Janeiro e terminando com a exoneração do cargo.
As despezas da viagem para o Pastor, sua mulher e filhos, serão pagas pela Communidade, bem como as despezas da volta, se o Pastor tiver exercido o cargo durante cinco annos.
Art. 17. Se o Pastor, em caso de morte, deixar viuva, esta receberá da caixa da igreja o ordenado de um semestre, que competia ao seu marido, e, caso exigir, as despezas do seu regresso serão pagas pela Communidade.
Art. 18. Além do ordenado fixo, perceberá o Pastor os emolumentos dos baptismos, confirmações, casamentos, e obitos.
DA DIRECTORIA
Art. 19. A' directoria, unico orgão e representante da Communidade, compete administrar e zelar os negocios e interesses da associação, e velar na manutenção e execução fiel do ritual e dos estatutos.
Art. 20. A directoria, além do Pastor, se compõe de cinco membros, dos quaes um assume o cargo de Presidente, o segundo o de Secretario e o terceiro o de Thesoureiro, sendo accessores os dous restantes.
Art. 21. A escolha dos cargos será feita de commum accôrdo entre os Directores.
Art. 22. Além dos cinco Directores, serão eleitos na mesma eleição cinco supplentes para preencherem as vagas eventuaes devendo neste caso os supplentes substituir os que sahirem da directoria a requerimento escripto da mesma.
Art. 23. A eleição dos Directores e supplentes será feita annualmente em assembléa geral ordinaria, a qual se verificará no fim do mez de abril. A posse se realizará no dia 21 de Maio, anniversario da celebração do primeiro serviço Divino da Igreja Evangelica Allemã no Rio de Janeiro.
Art. 24. Os Directores serão eleitos por dous annos e em cada anno sahirão tres da directoria por commum accôrdo, e os supplentes serão eleitos por um anno; sendo o primeiro aquelle que tiver sido mais votado. Se este se recusar a preencher alguma vaga que se der, perderá o direito de supplente, tomando o seu lugar o immediato na ordem da votação.
Art. 25. Ao Presidente compete presidir ás reuniões da directoria e da assembléa geral e encarregar os directores da execução das deliberações que forem adoptadas. Nos casos de empate tem o Presidente o voto de qualidade.
Art. 26. Ao Secretario compete redigir e escripturar as actas e por ordem da Directoria a correspondencia e publicações, bem como formular o relatorio annual, o qual, depois de approvado pela directoria, será lido pelo Secretario em assembléa geral ordinaria.
O Secretario deverá executar as determinações da directoria em tudo aquillo que fôr relativo ao expediente e ao registro da correspondencia no competente livro, e ler na assembléa geral a acta da ultima sessão (ordinaria ou extraordinaria), nella mencionando os nomes dos membros que compareceram.
Art. 27. Ao Thesoureiro compete especialmente inspeccionar os utensis da Igreja, os objectos inventariados, etc., arrecadar toda a receita da Communidade, pagar as despezas correntes com autorização da directoria; e proceder, quanto aos donativos e quantias a capitalisar, conforme as deliberações da assembléa geral, tudo de accôrdo com a directoria.
Cumpre ao Thesoureiro, antes de assumir o exercicio do cargo, fazer o inventario dos objectos pertencentes á Communidade, confrontando com o inventario anterior.
O Thesoureiro deverá ainda cobrar as annuidades dos membros, sendo nesse serviço coadjuvado pelos seus companheiros de directoria, fazer a escripturação minuciosa do livro de receita e despeza e formular no fim de cada anno um balancete, que será inserido no relatorio annual, depois de examinado pela directoria.
DAS ELEIÇÕES
Art. 28 A eleição dos Directores e supplentes é feita por escrutinio secreto, recolhendo-se em primeiro lugar a lista dos Directotes e em seguida a dos supplentes, bastando para validade a maioria relativa nunca inferior a 10 votos. Os Directores poderão tomar parte activa nas eleições, se estas não se referirem a sua administração. Não são admittidos votos por procuração.
Art. 29. O resultado da eleição será immediatamente communicado á assembléa geral pelo Presidente, e, se houver nesta occasião recusa de qualquer cargo, proceder-se-ha logo a nova eleição.
Art. 30. Quando houver vagas na Directoria e falta de supplentes para preenchel-as, ella convocará sessão extraordinaria da assembléa geral a fim de proceder ás eleições supplementares para o periodo de tempo que faltar.
Os que forem então eleitos funccionarão sómente durante o tempo que devia restar áquelles a quem vão substituir.
Art. 31. Os Directores, que tiverem de abandonar o cargo, poderão ser reeleitos.
DOS REPRESENTANTES DA COMMUNIDADE
Art. 32. Sendo os Directores os representantes livremente eleitos da Communidade, as obrigações que contrahirem para com as autoridades ou outra qualquer pessoa, dentro dos limites prescriptos pelos estatutos, serão obrigatorias para a Communidade.
Se os Directores ultrapassarem as suas attribuições, serão pessoalmente responsaveis pelas infracções que commetterem. Quando a directoria proceder em contrario ao que determinam os estatutos ou as resoluções da Communidade, terá esta o direito de responsabilisal-a e mesmo de exoneral-a, se fôr preciso.
Esta deliberação compete á assembléa geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim, havendo prévio requerimento.
Na assembléa convocada deverão estar presentes pelo menos cincoenta membros; e depois de serem convenientemente elucidados por discussão os pontos da denuncia ou queixa, proceder-se-ha á votação por escrutinio secreto, a qual produzirá effeito deliberativo quando provier do suffragio de tres quintas partes dos membros presentes.
Art. 33. O requerimento para a convocação da assembléa géral nos casos acima referidos, ou para qualquer outra sessão extraordinaria, deverá ser assignado pelo menos por vinte e cinco membros e entregue á Directoria com a declaração dos motivos que exigem a convocação.
Art. 34. Os requerimentos e propostas de membros isolados da Communidade ou do Pastor serão transmittidos á directoria, e esta servirá de medianeira nas dissenções, ou queixas que forem sujeitas á sua consideração, devendo a parte queixosa declarar abertamente o seu nome.
Art. 35. Se as dissenções entre o Pastor e membros isolados não puderem ser extinctas pelos esforços da directoria, a questão será resolvida pela assembléa geral extraordinariamente convocada, a qual só deverá funccionar neste caso com cincoenta membros pelo menos, sendo necessario que a deliberação tomada obtenha em escrutinio secreto a votação das tres quintas partes pelo menos dos membros presentes.
Art. 36. Nas divergencias em materia puramente theologica, a Directoria solicitará o parecer de uma faculdade theologica allemã que decidirá a questão.
Art. 37. Os Directores obram collectivamente, isto é, um unico Director só é autorizado a praticar actos officiaes em virtude de deliberação da Directoria.
DAS SESSÕES
Art. 38. As sessões, ou são da Directoria ou da Communidade, constituindo neste ultimo caso a assembléa geral.
Art. 39. As sessões da Directoria se effectuarão uma vez por mez no dia e lugar designados pelo Presidente, ou quando este as convocar extraordinariamente.
Para que a Directoria possa deliberar é necessario que compareçam á sessão quatro Directores.
Art. 40. A reunião da Communidade em assembléa geral ordinaria se realizará no edificio da igreja, uma vez por anno, na ultima dominga de Abril.
A ordem do dia desta sessão constará especialmente do seguinte:
1º Apresentação e leitura de um minucioso relatorio dos negocios da Communidade;
2º Prestação de contas da Directoria;
3º Eleição dos Directores e supplentes.
Terão nesta occasião todos os membros o direito de apresentar propostas á Communidade, a qual sobre ellas immediatamente resolverá.
Terão força de lei as resoluções tomadas pela assembléa geral quando estiverem presentes pelo menos vinte membros com direito de voto, incluindo os Directores, excepto nos casos de ser a assembléa convocada de conformidade com o que dispõem os arts. 32 e 35. Se porém a sessão fôr adiada por falta de numero legal, far-se-ha nova convocação e então a assembléa deliberará com o numero dos membros que comparecerem.
Art. 41. A assembléa geral será convocada extraordinariamente pela Directoria todas as vezes que ella julgar necessario, ou quando lhe fôr requerido, na fórma do que determina o art. 33.
Na ultima hypothese a sessão deverá effectuar-se dentro do prazo de tres semanas.
Nas reuniões extraordinarias da Communidade, poder-se-ha tratar, sem entretanto tomar-se deliberação alguma, de qualquer assumpto independente da materia designada para ordem do dia.
Art. 42. As sessões da assembléa geral deverão ser annunciadas com antecedencia, e por tres vezes seguidas, nos jornaes de maior circulação com declaração dos motivos da convocação.
A acta das sessões da Directoria e da assembléa geral será assignada por todos os Directores presentes.
O idioma allemão será o unico seguido em todas as sessões.
DO ORGANISTA
Art. 43. O organista é nomeado pela Directoria e tem o dever de executar as ordens que ella e o Pastor determinarem, sendo o seu ordenado fixado pela mesma Directoria.
Quando o organista fôr chamado para exercer as suas funcções em baptisados ou casamentos, terá direito a perceber a gratificação de 5$000.
DO SACRISTÃO
Art. 44. O Sacristão é igualmente nomeado pela Directoria, mediante contracto. E' de sua obrigação conservar em perfeito asseio o edificio da Igreja, bem como todos os seus utensis, percebendo ordenado mensal marcado pela Directoria e tendo direito á gratificação de 2$000 por baptisado, confirmação, casamento e enterro.
DO SERVIÇO DIVINO E DOS ACTOS RELIGIOSOS
Art. 45. A Directoria, de combinação com o Pastor, designará a hora do serviço divino, o qual deverá realizar-se em todas os domingos, no primeiro dia do anno, na sexta feira da Paixão, dia da Ascenção e do Natal.
Art. 46. Para os dias de penitencia e para a celebração da Santa Ceia são designados a sexta feira da Paixão, o dia da Confirmação e o ultimo domingo do anno ecclesiastico.
A confissão e preparação serão celebradas immediatamente antes da Santa Ceia. (Convem que os respectivos commungantes avisem com antecedencia ao Pastor para a recepção da Santa Ceia.)
Art. 47. O anniversario da sagração da Igreja (27 de Julho de 1845) será festejado annualmente por um sermão em acção de graças;
Quando o dia 27 de Julho não fôr domingo, a festa se effectuará no domingo seguinte.
Art. 48. Os baptisados e casamentos poderão ser celebrados na Igreja ou em casas particulares.
Art. 49. A confirmação será celebrada na quaresma depois da competente preparação que começará logo depois do Anna Bom.
DO EMOLUMENTOS
Art. 50. O Pastor tem direito nos actos ecclesiasticos a perceber dos membros, que já pertenciam á Communidade no anno anterior, os seguintes emolumentos:
Por baptisado 2$500;
Por confirmação 8$000;
Por casamento 5$000;
Por enterro 5$000.
Em todos os casos pagar-se-ha ao Sacristão a esportula de 2$000.
Por certidões extrahidas do livro da Igreja ou por attestados, revestidos do sello da Communidade, o Pastor terá direito á gratificação de 2$000 por cada exemplar, abstrahindo as custas do sello.
Art. 51. Nos actos ecclesiasticos celebrados pelo Pastor, a requerimento de individuos que não pertencerem á Communidade, serão estes obrigados a pagar, além da taxa de 10$000 para a caixa da Igreja e da esportula de 2$000 para o sacristão, os seguintes emolumentos ao Pastor:
Por baptisado 5$000;
Por confirmação 8$000;
Por casamento 10$000$
Por enterro 10$000.
O Pastor tem direito á conducção gratuita nos enterros para o cemiterio, e nos baptisados e casamentos realizados em casas particulares.
Todos os emolumentos deverão ser pagos ao Thesoureiro da Directoria antes da celebração dos respectivos actos ecclesiasticos.
A' Directoria compete, segundo as circumstancias, dispensar os pobres do pagamento de todos os emolumentos ou de parte delles.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 52. As propostas para accrescimos ou emendas aos presentes Estatutos só poderão ser submettidas á consideração da assembléa geral por intermedio da Directoria, devendo ser acompanhadas de um parecer por esta formulado; e para serem approvadas necessitam da presença de trinta membros e do voto favoravel de tres quintas partes.
Rio de Janeiro, 15 de Novembro 1874. (Seguem-se as assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 894 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)