Legislação Informatizada - DECRETO Nº 627, DE 24 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 627, DE 24 DE OUTUBRO DE 1891

Reorganiza a Guarda Nacional do Estado do Espirito Santo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril ultimo,

Decreta:

     Art. 1º E' creado no Estado do Espirito Santo um commando superior de Guardas Nacionaes que se comporá de 10 brigadas de infantaria, com tres batalhões do serviço activo e um do da reserva, cada uma.

     Art. 2º As referidas brigadas serão organizadas: 

a) A 1ª na capital do Estado, onde será a séde do commando superior, e se comporá do 1º, 2º e 3º batalhões do serviço activo e do 1º da reserva;
b) A 2ª na comarca do Cachoeiro de Santa Leopoldina com o 4º, 5º e 6º batalhões do serviço activo e o 2º da reserva;
c) A 3ª nas comarcas de Irirityba e Vianna com o 7º, 8º e 9º batalhões do serviço activo e o 3º da reserva;
d) A 4ª na de Benevente com o 10º, 11º e 12º do serviço activo e o 4º da reserva;
e) A 5ª na de Itapemirim com o 13º, 14º e 15º batalhões do serviço activo e o 5º da reserva;
f) A 6ª nas comarcas do Cachoeiro de Itapemirim e Rio Pardo com o 16º, 17º e 18º do serviço activo e o 6º da reserva;
g) A 7ª na de Itabapoana com o 19º, 20º e 21º batalhões do serviço activo e o 7º da reserva;
h) A 8ª na de Nossa Senhora da Conceição da Serra com o 22º, 23º e 24º do serviço activo e o 8º da reserva;
i) A 9ª na comarca de Santa Cruz com o 25º, 26º e 27º batalhões do serviço activo e o 9º da reserva;
j) A 10ª na de S. Matheus com o 28º, 29º e 30º do serviço activo e o 10º da reserva.


     Art. 3º Os referidos batalhões terão quatro companhias cada um, e as suas paradas serão determinadas pelo respectivo commandante superior.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 24 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 628 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)