Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.262, DE 19 DE JULHO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.262, DE 19 DE JULHO DE 1876

Approva os estatutos da Sociedade de Soccorros Mutuos-União Familiar Perfeita Amizade.

Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade de Soccorros Mutuos-União Familiar Perfeita Amizade, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado: Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da referida Sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Doutor José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Julho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

Estatutos da Sociedade de Soccorros Mutuos União Familiar Perfeita Amizade

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade denominada União Familiar Perfeita Amizade é uma associação de beneficencia instituida em o 1º de Janeiro de 1873, na cidade do Rio de Janeiro onde tem sua séde e cuja duração é indeterminada.

    Art. 2º Esta Sociedade compõe-se de numero illimitado de socios sem distincção de nacionalidades, sendo de homens e senhoras, que a ella queiram pertencer, uma vez que se achem nas condições para isso estabelecidas, e tem por fim exercer a beneficencia soccorrendo todos os associados, ou suas familias depois delles fallecidos, e concorrer para ajuda do funeral dos que igualmente fallecerem.

CAPITULO II

    Art. 3º Pessoa alguma será admittida a fazer parte da Sociedade sem que seja previamente proposta por algum socio effectivo com a declaração de nome, idade, estado nacionalidade, profissão e residencia do proposto, e sem que nella se verifiquem os seguintes requisitos:

    1º Achar-se em estado de perfeita saude e sem defeito algum physico, que possa no futuro servir para allegar molestia ou impossibilidade de trabalhar;

    2º Ser de condição livre e de comportamento irreprehendivel;

    3º Professar meio honesto de vida, e não ser menor de 12 nem maior de 50 annos;

    4º Não estar envolvido em processos crimes.

    Art. 4º As senhoras, além dos requisitos acima declarados, só serão admittidas, sendo casadas com socios, filhas, irmãs e sobrinhas solteiras delles, uma vez que vivam debaixo do mesmo tecto com a mesma economia e propostas por seus respectivos maridos, pais, irmãos, ou tios casados.

    Art. 5º As senhoras nas condições declaradas nos arts. 3º e 4º serão dispensadas das competentes syndicancias, uma vez que os respectivos proponentes se responsabilisem pela exactidão da proposta em relação aos requisitos exigidos nesses artigos, o que será declarado na mesma proposta ficando os ditos proponentes sujeitos a ser-lhes tambem applicada a pena comminada nos paragraphos do art. 16, logo que se verificar terem os seus propostos sido admittidos ao gremio social fóra daquellas condições.

    Art. 6º As propostas para a admissão de socios, que não disserem respeito a senhoras, serão remettidas pelo 1º Secretario á commissão de syndicancia logo que forem recebidas na secretaria da Sociedade, e por aquella commissão devolvidas ao mesmo Secretario com os respectivos pareceres dentro de 15 dias o mais tardar, devendo taes pareceres ser lidos e resolvidos na sessão do conselho em que forem apresentados.

    Art. 7º Logo que a pessoa proposta para socio fôr approvada, o 1º Secretario lhe dará disso sciencia por escripto a fim de que ella, dentro de 30 dias contados da data dessa communicação, satisfaça a respectiva joia e diploma sob pena de ficar sem effeito a approvação.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS

    Art. 8º A Sociedade compõe-se das seguintes classes de socios: fundadores, installadores, incorporadores, honorarios e benemeritos.

    § 1º E' socios fundador o que como tal foi reconhecido pela assembléa geral do 1º de Janeiro de 1873 ao qual fica conferido o direito de ter assento nas sessões do conselho, podendo discutir e votar.

    § 2º São installadores os que constituiram a assembléa geral do 1º de Janeiro de 1873, e os que como taes por ella foram reconhecidos.

    § 3º São incorporadores todos os mais que entrarem por propostas.

    § 4º Serão honorarios aquellas pessoas que, não querendo fazer parte da Sociedade como seus socios contribuintes, se distinguirem por actos que mereçam ser-lhes conferido esse titulo.

    § 5º Serão benemeritos (titulo que será sómente privativo dos socios contribuintes) aquelles que prestarem á Sociedade serviços relevantes, sendo como taes considerados:

    1º A acquisição de 50 socios para o gremio social nas condições exigidas nos arts. 3º e 4º, logo que os propostos tenham satisfeito a respectiva joia e diploma; sendo o proponente installador ou socio antes de se approvar estes estatutos, ficará benemerito com a acquisição de 40 socios nas mesmas condições acima exigidas;

    2º Os serviços prestados á Sociedade como membro do conselho administrativo durante tres annos, uma vez que não tenha faltado, em cada anno, a mais de seis sessões do mesmo Conselho;

    3º Os serviços prestados durante seis annos pelos membros do grande conselho, quando não faltar a mais de duas sessões annuaes;

    4º Os serviços que gratuitamente prestarem á Sociedade os medicos, pharmaceuticos, advogados e procuradores, quando estimados os dos medicos e advogados em 600:000$, e os dos pharmaceuticos e procuradores em 300$000;

    5º Os donativos offertados á Sociedade na importancia de 300$ quér seja em dinheiro, quér em valor que lhe corresponda.

    Art. 9º Os socios fundadores e installadores que se quizerem remir do pagamento de mensalidades o poderão fazer em todo e qualquer tempo, entrando para os cofres sociaes com a quantia de 60$000, levando-lhe em conta metade do que tiverem pago de mensalidades quando não tenham recebido beneficencia, e quando já tenham sido soccorridos pela Sociedade tambem se poderão remir cumprindo o disposto na parte final do art. 11.

CAPITULO IV

DAS JOIAS, MENSALIDADES E REMISSÕES

    Art. 10. Para os socios terem o direito de ser soccorridos pela Sociedade segundo o disposto no art. 2º, são obrigados:

    § 1º A contribuir com a joia de 5$000 se a sua idade não passar de 35 annos, e com a de 10$ se tiver mais de 35 e não exceder dos 50, e bem assim com a quantia de 1$000 pelo seu diploma; desta disposição, porém, excluem-se os socios fundador e installadores que pagarão sómente a joia de 5$000, seja qual fôr a sua idade, e o respectivo diploma;

    § 2º A pagar, seja qual fôr sua idade, a mensalidade de 1$ em trimestres, semestres ou annuaes adiantados á vontade do socio;

    § 3º Quando a Sociedade abrir as beneficencias passarão as joias determinadas no § 1º a ser em dobro para quem entrar depois, e quando se der começo ás pensões determinadas no § 3º do art. 54 serão ellas elevadas a 20$ para os candidatos de 12 a 30 annos, a 30$ para os de 31 a 40, e a 40$ para os de 41 a 50 annos.

    Art. 11. A pessoa proposta para socio que, no acto da entrada para a Sociedade, queira remir-se das suas mensalidades, o poderá fazer pagando por ellas e por uma só vez a quantia de 120$000, se porém a remissão fôr requerida sendo o peticionario já socio pagará pela mesma fórma a dita quantia de 120$000, levando-se-lhe em conta metade das mensalidades que tiver pago, e os que entrarem depois desta lei approvada pelo Governo Imperial pagarão 150$000 da maneira já estabelecida. Em caso algum, porém, se poderá remir o socio que tiver recebido beneficencia da Sociedade sem que della a indemnize e sem que esteja quite até o fim do trimestre que estiver correndo.

CAPITULO V

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 12. E' dever de todo socio:

    § 1º Satisfazer a importancia de suas cotisações dentro do prazo marcado nestes estatutos;

    § 2º Participar por escripto ao 1º Secretario quando mudar de residencia, de nome, ou de estado;

    § 3º Comparecer ás sessões das assembléas geraes, e exercer zelosa e fielmente os cargos para que fôr eleito ou nomeado, dos quaes sómente se poderá escusar no caso de reeleição ou impossibilidade comprovada;

    § 4º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

CAPITULO VI

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Art. 13. Todo socios tem direito:

    § 1º Aos soccorros garantidos nestes estatutos e pelo modo nelles estabelecido, uma vez que esteja quite de suas mensalidades;

    § 2º A remir suas mensalidades quando lhe aprouver, de conformidade com o disposto nos arts. 9º e 11;

    § 3º A indemnizar a Sociedade por si ou por pessoas de sua familia, por uma ou mais vezes, de todas as quantias que tiver recebido da Sociedade;

    § 4º A recorrer ao grande conselho, e deste para a assembléa geral, com 40 assignaturas de socios quites, quando no conselho administrativo não lhe façam justiça, ou quando entender que o mesmo conselho não cumpre as disposições dos presentes estatutos;

    § 5º A propôr por escripto ao conselho administrativo as medidas que julgar convenientes ao bem social e discutil-as, não podendo porém votar. A votação será feita por escrutinio secreto.

    § 6º A votar e ser votados nos casos estabelecidos nestes estatutos; exceptuam-se:

    1º Os que não estiverem no gozo de seus direitos sociaes;

    2º Os que não estiverem sendo soccorridos pela Sociedade;

    3º Os que não souberem ler nem escrever (poderão votar mas não ser votados);

    4º Os empregados estipendiados da Sociedade;

    5º Os menores de 18 annos e as socias em geral.

CAPITULO VII

DAS PENAS DOS SOCIOS EM GERAL

    Art. 14. O socio que abandonar sem causa o lugar para que tiver sido eleito ou nomeado e não officiar ao conselho, dando as causas que o inhibirem de exercer o lugar, notar-se-ha essa circumstancia no seu assentamento para que jámais lhe possa conferido o titulo de benemerito.

    Art. 15. Os socios que se atrazarem por mais de seis mezes, até 12 inclusive, no pagamento de suas mensalidades ficarão sujeitos á multa de 10 % da quantia que estiverem em atrazo; se, porém, o seu debito fôr superior a esse tempo, julgar-se-hão desligados da Sociedade, podendo, porém, ser readmittidos requerendo ao conselho administrativo, ficando sujeitos ao que determinam os §§ 1º, 3º e 4º do art. 3º combinados com o § 1º art. 54.

    Art. 16. Perdem os direitos de socios e jámais poderão fazer parte da Sociedade:

    § 1º Os que extraviarem qualquer quantia ou objectos da Sociedade que lhes tenham ou não sido confiados, se para os haver fôr necessario recorrer a Juizo;

    § 2º Os que por informações inexactas forem admittidos ao gremio social fóra das condições 2ª, 3ª e 4ª do art. 3º e disposições do art. 4º.

    § 3º Aos que se reconhecer haverem sido admittidos fóra das condições exigidas no § 1º do art. 3º, sómente impôr-se-ha a pena si isto se verificar dentro do primeiro anno da sua entrada para a Sociedade, com excepção das socias, visto não serem ellas syndicadas, as quaes ficam sujeitas, com seus proponentes, a serem eliminados em qualquer tempo que se verificar que entrarem sem estar nas condições prescriptas nestes estatutos.

    § 4º Se algum socio se entregar á pratica de máos costumes, promover o descredito da Sociedade ou injuriar a qualquer membro da Administração no desempenho de suas obrigações sociaes, será admoestado pelo Presidente e aconselhado a seguir a pratica dos bons costumes; se porém fôr o socio incorrigivel terá como castigo:

    1ª Reincidencia. Suspensão por seis mezes de todos os seus direitos de socio;

    2ª Suspensão por um anno nas mesmas condições;

    3ª Eliminação de todos os seus direitos.

    § 5º Nenhum socio será condemnado a pena alguma, sem ter sido previamente convidado por officio do 1º Secretario para apresentar-se ante o conselho administrativo e grande conselho, que funccionarão em commum e diante de cujo tribunal fará o accusado sua defesa.

    § 6º A decisão tomada por este conselho, assim reunido, será levada á assembléa geral que a fará effectiva ou a rejeitará.

    § 7º O socio que nestas condições não attender ao chamado alludido será julgado á revelia.

    Art. 17. Os socios que espontaneamente se desligarem da Sociedade, ou della forem desligados, não terão direito a haver nem uma quantia, com que para ella tiverem entrado.

CAPITULO VIII

DA FAMILIA DOS ASSOCIADOS

    Art. 18. São reconhecidas como pessoas da familia do socio, e como taes pensionistas da Sociedade, com direito á pensão que, por fallecimento do socio ou socia, lhes pertencer, emquanto nada houver publico contra sua honestidade e bom comportamento:

    § 1º A viuva, emquanto se conservar nesse estado.

    § 2º As filhas legitimas ou legalmente legitimadas emquanto solteiras e honestas.

    § 3º Os filhos legitimos ou legalmente legitimados até á idade de 12 annos.

    § 4º As mãis, sendo viuvas emquanto se conservarem nesse estado.

    § 5º As irmãs emquanto solteiras sendo orphãs de pai.

    Art. 19. De conformidade, pois, com o disposto nos paragraphos do artigo antecedente fica estabelecido o direito de legar por sua morte a pensão marcada no § 3º do art. 54 nas condições declaradas no mesmo paragrapho, e nas dos paragraphos do art. 18, independente de declaração alguma da parte do finado, uma vez que este não tenha menos de um anno de sociedade.

    § 1º Viuva.

    § 2º Viuva e filhos.

    § 3º Filhos.

    § 4º Irmãs.

    § 5º Mãi.

    Art. 20. A pensão será dada na ordem estabelecida nos paragraphos do artigo antecedente e dividida com igualdade entre as pessoas a quem pertencer, e cessará sempre com os primeiros pensionistas instituidos.

    Art. 21. A socia lega a pensão da mesma fórma estabelecida, unicamente aos filhos que sejam orphãos de pai de conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 18, e nos casos das disposições do art. 23.

    Art. 22. Se alguma viuva considerada pensionista da Sociedade fôr privada da pensão que estiver percebendo em consequencia de passar a outro estado, ou por máo comportamento, passará a pensão que receber em sua parte a favor da Sociedade.

    Art. 23. Se a socia fallecida deixar pai, mãi, marido ou filhos de qualquer idade, e que sejam reconhecidamente invalidos e a quem servia de arrimo, lhes será tambem dada a respectiva pensão.

    Art. 24. Nenhuma pensionista poderá pelo mesmo motivo receber mais de uma pensão, a qual na fórma declarada no art. 20 cessa com o primeiro pensionista a quem ella fôr dada; póde porém se fôr socio receber a pensão que lhe pertencer por morte de seu marido, mulher, pai, filho ou irmão e aquella de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 54 se estiver nas circumstancias de receber.

CAPITULO IX

DOS PODERES DA SOCIEDADE

    Art. 25. São poderes da Sociedade quando legalmente constituidos:

    1º Assembléa geral;

    2º O grande conselho;

    3º O conselho administrativo.

CAPITULO X

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 26. A assembléa geral é a reunião de todos os socios effectivos da Sociedade, que se acharem quites no acto della ser convocada, o que terá lugar ordinariamente duas vezes no anno, e extraordinariamente sempre que o bem social o exija, e fôr requerida pela fórma disposta no § 4º do art. 13, ou fôr directamente convocada pelo grande conselho.

    Art. 27. As reuniões ordinarias das assembléas geraes deverão effectuar-se:

    § 1º A primeira no primeiro dia do mez de Janeiro de cada anno, devendo nesta reunião ter lugar a apresentação do relatorio e balanço do anno findo, e proceder-se á eleição da commissão de contas, e do novo conselho administrativo;

    § 2º A segunda no terceiro domingo do mesmo mez, para ser discutido e votado o parecer da commissão do exame de contas e o relatorio, e tratar-se do mais que fôr submettido á sua decisão.

    Art. 28. Não será considerada assembléa geral legalmente constituida a reunião menor de 40 socios nas circumstancias declaradas no art. 26; assim como a que não fôr convocada de conformidade com as disposições destes estatutos, e annunciada com tres dias pelo menos de antecedencia na folha de maior circulação desta cidade.

    Art. 29. Se, no dia e hora marcados, e annunciados para a reunião da assembléa geral, não se reunir numero sufficiente de socios, será ella novamente convocada para oito dias depois, o mais tardar, e se nesta segunda reunião, uma hora de pois da designada, não comparecer o numero exigido pelo art. 28, poderá a assembléa geral funccionar com os socios que se acharem presentes.

    Art. 30. Compete á assembléa geral:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da sua ultima sessão, approvar a sua redacção ou emendal-a como julgar conveniente, com tanto que as emendas que lhe fizer estejam em perfeita harmonia com aquillo que se tiver passado na sessão a que tal acta disser respeito, e que sejam ellas mencionadas na acta da sessão em que a que soffrer alteração fôr lida;

    § 2º Ouvir as queixas ou representações dos associados que para ella recorrerem, discutil-as e decidil-as definitivamente como fôr de justiça;

    § 3º Approvar, alterar ou rejeitar as propostas apresentadas por algum dos conselheiros ou por qualquer outro socio;

    § 4º Autorizar a reforma total ou parcial dos estatutos, e marcar as bases em que ella deve ser feita;

    § 5º Determinar a respeito da venda de apolices da Sociedade, e da sua liquidação.

    Art. 31. Nas assembléas geraes convocadas extraordinariamente só se tratará do objecto que tiver motivado a sua convocação.

CAPITULO XI

DO GRANDE CONSELHO

    Art. 32. O grande conselho da Sociedade será composto dos socios fundadores, installadores e benemeritos, e funccionará com qualquer numero, nunca menor de 15 membros, reunidos por convocação do respectivo Presidente.

    Art. 33. O grande conselho se reunirá annualmente no ultimo domingo de Dezembro para eleger entre seus membros uma Directoria como determina o art. 37.

    Art. 34. Os membros do grande conselho que estejam em exercicio no conselho administrativo, poderão se tratar de actos que digam respeito ao mesmo conselho administrativo.

    Art. 35. O grande conselho organizado de conformidade com o disposto nos arts. 32 e 33 representa a assembléa geral e como tal compete-lhe:

    § 1º Tomar conhecimento do processo eleitoral e resolver sobre a validade das mesmas eleições;

    § 2º Tomar igualmente conhecimento dos socios que forem pelo conselho administrativo julgados incursos nas disposições do art. 15 e paragraphos do art. 16, e resolver sobre a applicação das penas que lhes couberem de conformidade com o disposto a tal respeito;

    § 3º Resolver sobre as concessões dos titulos de socios honorarios e benemeritos, de conformidade com o que a tal respeito dispõem os paragraphos do art. 8º cuja iniciativa compete ao conselho administrativo, e passar-lhes os competentes diplomas, que serão assignados pelos Presidente e Secretarios do mesmo grande conselho;

    § 4º Tomar conhecimento dos conflictos que se derem entre os membros do conselho administrativo, e suspender mesmo qualquer dos ditos membros, quando para isso se derem motivos imperiosos dos quaes resulte dezar ou prejuizo á Sociedade; se a suspensão porém recahir no Presidente ou Thesoureiro deverá convocar immediatamente a assembléa geral para ella resolver a respeito;

    § 5º Proceder ao exame dos balancetes trimestraes por meio de uma commissão de tres de seus membros, devendo nessa occasião proceder igualmente a exame da escripturação e tomar conhecimento de toda a receita e despeza em relação ao tempo a que se referirem os mesmos balancetes; chamando a attenção do conselho administrativo para qualquer irregularidade ou falta que encontrar; e se ellas forem de natureza a reclamar providencias que não caibam na sua alçada, exigirá do mesmo conselho a prompta convocação da assembléa geral, ou a convocará directamente se elle não se prestar a fazel-o;

    § 6º Tomar conhecimento de todas as queixas ou representações que lhe forem dirigidas pelos associados, e decidil-as como fôr de justiça; destas suas decisões porém terá a parte recurso para a assembléa geral se com ellas se não conformar;

    § 7º Dar interpretação aos artigos da lei social sobre que se suscitaram duvidas;

    § 8º Tomar conhecimento da reforma dos estatutos que o conselho administrativo fizer de conformidade com o disposto no § 4º do art. 30, discutil-a, approval-a e fazel-a subir á approvação do Governo Imperial.

    § 9º Tomar conhecimento de qualquer proposta ou projecto que lhe fôr dirigido, e decidil-os tendo em vista o que a tal respeito dispõe o § 5º do art. 13.

    § 10. Entrar na apreciação das causas que motivarem a suspensão de qualquer pensão ou beneficencia, e approval-a ou não segundo as circumstancias e a justiça do acto, e entrar outrosim no conhecimento do augmento ou diminuição das mesmas pensões e beneficencias quando isso tenha lugar.

    § 11. Fornecer os supplentes que forem precisos para supprir as vagas que se derem no conselho administrativo, com excepção unicamente da do Thesoureiro, e dar posse aos mesmos.

    Art. 36. A juncção entre o grande conselho e o conselho administrativo é permittida sempre que fôr julgada necessaria e solicitada por qualquer dos dous conselhos; só porém é obrigativa no caso disposto no § 7º do art. 35; e sempre que se der esta juncção será ella presidida pelo Presidente do grande conselho, que presidirá tambem ás assembléas geraes extraordinarias.

    Art. 37. O grande conselho terá um Presidente, um 1º Secretario e um 2º tirados d'entre os seus membros, e por eleição feita annualmente entre elles, cabendo-lhes as mesmas attribuições conferidas ao Presidente e Secretarios do conselho administrativo, na parte que lhes possam ellas caber.

    Art. 38. Para a boa regularidade dos trabalhos do grande conselho terá elle entre si as seguintes commissões compostas de tres membros cada uma, que serão nomeadas pelo Presidente:

    1ª De propostas, para dar parecer sobre todas as propostas, projectos, indicações, representações e requerimentos que subirem ao seu conhecimento;

    2ª De estatutos, para dar tambem parecer sobre todas as duvidas que se suscitarem sobre as suas disposições, sobre qualquer alteração ou reforma que haja de se lhes fazer, e sobre o regimento interno, ou qualquer outro regulamento que tenha de emanar dos mesmos estatutos;

    3ª De pensões e beneficencias, para igualmente dar parecer sobre tudo que disser respeito a estas verbas;

    4ª De finanças, para dar parecer sobre os balancetes, estado da escripturação e do cofre da Sociedade, segundo o disposto no § 5º do art. 35;

    5ª De poderes, para dar parecer sobre o processo eleitoral, legitimidade dos eleitos, e concessão dos titulos de socios honorarios e benemeritos.

    Art. 39. Todas as decisões do grande conselho serão tomadas pela maioria absoluta dos respectivos conselheiros que se acharem presentes, não sendo menos de 15, minimo do numero com que elle poderá funccionar, e serão assignados sómente pela mesa os pareceres das suas commissões, que serão archivados depois de resolvidos, declarando-se na respectiva acta as modificações ou alterações que soffrerem; e organizados assim de novo pelo 1º Secretario e deduzidos claramente os seus fundamentos, segundo o vencido, serão pelo mesmo Secretario, depois de assignados por toda a mesa, e de registrados em livro especial, remettidos officialmente ao 1º Secretario do conselho administrativo, não como consulta, mas como deliberação que só pela assembléa geral poderá ser revogada.

    Art. 40. Todas as sessões do grande conselho serão extraordinarias, á excepção da ordenada no art. 33, convocadas por annuncios e avisos prévios do seu 1º Secretario, em nome do Presidente, quando este a julgar, ou houver trabalhos das suas commissões para resolver; deverá, porém, o grande conselho se reunir impreterivelmente no ultimo domingo de Dezembro de conformidade com o que dispõe o art. 33.

CAPITULO XII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 41. O conselho administrativo será composto de 21 membros eleitos annualmente pela assembléa geral e é solidariamente responsavel por todos os seus actos; compete-lhe a direcção e execução de todos os negocios da Sociedade, que não forem expressamente incumbidos á assembléa geral e ao grande conselho, e nesta conformidade cumpre-lhe:

    § 1º Reunir-se ordinariamente duas vezes por mez, e extraordinariamente sempre que para isso fôr convocado pelo Presidente, por intermedio do 1º Secretario, não podendo funccionar em numero inferior a 11 de seus membros;

    § 2º Eleger d'entre seus membros, na sessão preparatoria, que deve celebrar logo depois de reconhecida a sua eleição, e antes da sessão da posse: um Presidente, umVice-Presidente, um 1º e um 2º Secretarios, um Thesoureiro, um Procurador e as commissões de que tratam os arts. 49, 50, 51, 52 e 53;

    § 3º Submetter á deliberação do grande conselho todos os negocios que tiverem de ser resolvidos por elle, segundo o que a tal respeito determinam os paragraphos do art. 35 e remetter-lhe no tempo competente os balancetes, para elle proceder ás invetigações que lhe são incumbidas;

    § 4º Informar ao mesmo grande conselho, a respeito dos socios que estiverem nos casos de lhes serem conferidos os titulos de honorarios e benemeritos;

    § 5º Nomear os empregados necessarios ao bom desempenho dos fins da Sociedade, marcando-lhes os respectivos vencimentos, e suspendel-os ou demitil-os quando o bem social assim o exija;

    § 6º Tomar todas as medidas que julgar convenientes ao augmento da Sociedade, e que forem aconselhadas para a sua mais severa economia e fiscalisação, uma vez que não vão de encontro ás disposições da sua lei;

    § 7º Autorizar as convocações das assembléas geraes extraordinarias, nos casos determinados nestes estatutos;

    § 8º Suspender qualquer beneficencia, quando reconhecer estar ella sendo dada indevidamente, em relação ao que a tal respeito vai consignado nestes estatutos;

    § 9º Providenciar a respeito de todas as occurrencias que se derem, e não estiverem especificadas nestes estatutos;

    § 10. Observar e fazer observar os presentes estatutos e o regimento interno que tambem lhe cumpre organizar e submetter á approvação do grande conselho.

    § 11. São supplentes do conselho administrativo os immediatos em votos tendo obtido pelo menos 20 votos, e na falta destes serão as vagas preenchidas com os membros do grande conselho.

CAPITULO VIII

DA DIRECTORIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO, SUAS ATTRIBUIÇÕES E SEUS DEVERES

    Art. 42. Comporão a Directoria do conselho administrativo, que será competente para dar cumprimento ás deliberações do conselho, bem como para assignar os diplomas dos socios contribuintes ou remidos, procurações, autorisações ou quaesquer petições que tenham de subir aos poderes do Estado, o Presidente, e o Vice-presidente, ou sómente um dos dous, o 1º e 2º Secretarios, o Thesoureiro e o Procurador; estes dous ultimos porém serão excluidos de assignar as procurações ou autorizações cujos poderes lhes forem outorgados.

    Art. 43. São attribuições do Presidente:

    § 1º Convocar as reuniões do conselho administrativo e das assembléas geraes, segundo o que a tal respeito vai determinado nestes estatutos, abrir e encerrar as suas sessões ás horas competentes e suspendel-as ou adial-as quando o bem social assim o exigir;

    § 2º Presidir ás sessões do conselho e das assembléas geraes ordinarias, nas quaes, e nos casos de empate nas suas decisões, terá o voto de qualidade;

    § 3º Dar andamento na falta de reunião do conselho, ou no intervallo das suas sessões, a todos os negocios que forem urgentes, dando de tudo conhecimento ao mesmo conselho na sua primeira reunião;

    § 4º Ordenar a entrega das beneficencias logo que qualquer socio as reclame e tenha direito a recebel-as;

    § 5º Despachar todos os papeis que não dependam de deliberação do conselho, rubricando e datando todos os seus despachos;

    § 6º Autorizar com o seu - compra-se - todas as deliberações ou ordens do conselho, e independente de autorização deste todas as despezas que não excederem de 50$00;

    § 7º Rubricar todos os livros da Sociedade, os quaes deverão ser abertos e encerrados por meio de termos assignados pelo primeiro Secretario;

    § 8º Mandar passar as certidões requeridas pelos socios e dar-lhes conhecimento das deliberações que desserem respeito al alguma queixa, reclamação, ou proposta por elles feita;

    § 9º Fazer e apresentar á assembléa geral ordinaria na sua primeira reunião um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos e occurrencias do anno social o qual deverá ser acompanhado do respectivo balanço, e instruido com mappas demonstrativos de todo o movimento da Sociedade durante esse mesmo anno, O dito relatorio será submettido ao exame da commissão de que trata o § 1º do art. 27.

    § 10. Velar sobre tudo que disse respeito á Sociedade e pedir ao grande conselho providencias sobre qualquer facto que se dê e não esteja prevenido nestes estatutos.

    Art. 44. O Vice-Presidente substitue o Presidente em todos os seus impedimentos e nesse exercicio cabem-lhe as mesmas attribuições conferidas ao Presidente e a mesma responsabilidade.

    Art. 45. São deveres do 1º Secretario;

    § 1º Fazer a leitura das actas e do expediente e redigir e assignar toda a correspondencia da Sociedade;

    § 2º Conservar na melhor ordem o archivo da Secretaria pelo qual é immediatamente responsavel e ter sempre em dia a escripturação a seu cargo;

    § 3º Annunciar em nome do Presidente e fazer pela mesma fórma constar, por meio de avisos aos membros do conselho, os dias, lugar e hora das sessões tanto do mesmo conselho, como das assembléas geraes;

    § 4º Fazer os pedidos de livros e de tudo o mais necessario para a escripturação e expediente, e lavrar as ordens para entrega de dinheiros de conformidade com o que o conselho ou o Presidente ordenarem a tal respeito;

    § 5º Inventariar, em livro especialmente destinado a esse fim, os moveis, apolices, e tudo mais que pertencer á Sociedade e constitua o seu capital;

    § 6º Fazer expedir com toda promptidão os officios, avisos, diplomas, e mais papeis que disserem respeito á Sociedade;

    § 7º Ter o maior cuidado para que, nas matriculas dos socios, que devem ser feitos pela ordem chronologica das suas entradas e sem distincção de sexo, não deixe de se mencionar circumstancia alguma que disser respeito aos mesmos socios;

    § 8º Abrir e presidir ás sessões na falta do Presidente e do Vice-Presidente.

    Art. 46. O 2º Secretario terá a seu cargo:

    § 1º A reducção e registro das actas, as quaes devem conter, em resumo claro, tudo que se tiver passado nas sessões a que ellas disserem respeito;

    § 2º O registro de todas as propostas que se apresentarem para admissão de socios, o que deverá ser feito depois dellas numeradas seguidamente e antes de serem remettidas á respectiva commissão;

    § 3º Coadjuvar o 1º Secretario no que fôr preciso e substituil-o nos seus impedimentos temporarios, menos quanto ás funcções do Presidente e Vice-Presidente.

    Art. 47. São obrigações do Thesoureiro:

    § 1º Ser responsavel por todos os dinheiros e titulos que pertençam á Sociedade, e estejam ou devam estar sob sua guarda immediata;

    § 2º Ser igualmente responsavel por tudo quanto da mesma Sociedade receber e despender, por si ou seus prepostos;

    § 3º Recolher a algum Banco approvado pelo Governo Imperial em conta corrente com a Sociedade todo o dinheiro que della fôr recebendo, devendo conservar sempre em seu poder, para acudir ás despezas que forem urgentes, a quantia que o conselho designar, segundo julgar necessario;

    § 4º Empregar em apolices da divida publica todas as quantias que puderem ser a isto applicadas, sem prejuizo das despezas da Sociedade, isto, porém, mediante a competente autorização do conselho;

    § 5º Propôr, sob sua responsabilidade, um ou mais agentes, para fazerem a cobrança da Sociedade, aos quaes poderá pagar uma porcentagem nunca maior de 10 %, sendo os mesmos agentes obrigados a entregar o expediente;

    § 6º Apresentar ao conselho no fim de cada trimestre um balancete documentado de toda a sua receita e despeza, e no fim do anno o balanço, que deve acompanhar o relatorio;

    § 7º Dar verbalmente ou por escripto todas as informações, que o conselho exigir, relativas á Thesouraria;

    § 8º Não entregar quantia alguma superior a 50$000 sem ser autorizada pelo conselho, lavrada a autorização pelo 1º Secretario, e com o - cumpra-se - do Presidente;

    § 9º Proceder directamente á cobrança dos juros das apolices fazer proceder pelos agentes a toda a mais cobrança da Sociedade, e pagar na secretaria aos proprios, seus procuradores, ou tutores legalmente autorizados as pensões a que elles tiverem direito.

    Art. 48. Cumpre ao Procurador:

    § 1º Tratar do funeral dos socios que fallecerem, quando forem elles mandados fazer directamente pela Sociedade;

    § 2º Representar a Sociedade em Juizo quando para isso fôr autorizado;

    § 3º Prestar-se ao desempenho das commissões para que fôr eleito pelo conselho, ou nomeado pelo Presidente.

CAPITULO XIV

DAS COMMISSÕES

    Art. 49. Além das commissões de contas, de que trata o § 1º do art. 27, que têm por dever examinar com toda a attenção o relatorio e contas, que lhe forem relativas para dar sobre um e outras parecer consciencioso e circumstanciado, que deve ser apresentado impreterivelmente á assembléa Geral na sua segunda reunão ordinaria, haverá mais tres com caracter permanente que se denominarão hospitaleira, syndicante e de propostas, sendo esta ultima composta do Vice-Presidente, quando não estiver exercendo o lugar do Presidente, do 2º Secretario, e do Procurador.

    Art. 50. A commissão hospitaleira será de tres membros e terá a seu cargo:

    § 1º A distribuição dos socorros dos socios enfermos que os reclamarem, emquanto reclamarem, emquanto morarem dentro dos limites dos caminhos de ferro urbanos da Côrte e Nictheroy;

    § 2º Informar sobre as queixas ou representações que os mesmos enfermos fizerem em relação á falta dos mesmos socorros;

    § 3º Requisitar que sejam os mesmos enfermos examinados pelo medico da Sociedade quando o julgar necessario;

    § 4º Suspender as beneficencias áquelles a quem julgar com fundamento estarem sendo indevidamente dadas, informando disso logo por escripto ao conselho.

    Art. 51. As beneficencias a que tiverem direito os socios que se recolherem a qualquer ordem, hospital ou casa de saude, onde não seja permittido levar-lh'as, serão entregues a suas familias, se as tiverem; no caso, porém, de não terem familia serão dadas aos proprios, logo que dalli sahirem mediante documento comprobativo do tempo que nelles houverem estado em tratamento: precedendo sempre a isto as competentes participações dos socios, e as respectivas investigações da commissão hospitaleira.

    Art. 52. A commissão de syndicancia será composta de seis membros, e compete-lhe:

    § 1º Verificar, por todos os meios, que os interesses sociaes lhes aconselharem, mas sempre com a precisa prudencia e escrupulo que devem presidir a esses actos, se as pessoas propostas para socios têm os requisitos exigidos pelos paragraphos do art. 3º, e dar parecer a tal respeito com declaração dos motivos quando forem elles desfavoraveis;

    § 2º Distribuir entre si, e como melhor lhe parecer, as syndicancias a que tiverem de proceder, as quaes só terão lugar quando os syndicados não residirem fóra dos limites marcados no § 1º do art. 50;

    § 3º Estimar as idades dos propostos quando julgar que tem mais idade do que a que consta na proposta, devendo em tal caso ficar a estimativa que fizer servindo para todos os mais actos da Sociedade que forem relativos a essa pessoa;

    § 4º Sydicar tambem sobre o comportamento dos socios, em geral, quando sobre elles se apresentarem duvidas ou suspeitas. o que fará sempre algum desfavoravel a tal respeito sem ter colhido as precisas e irrefragaveis provas.

    Art. 53. A' commissão de propostas compete examinar e dar parecer sobre todas as propostas ou requerimentos que não forem de simples expediente, que forem directamente apresentadas ao conselho, e sobre qualquer outra cousa em que o mesmo conselho julgar conveniente ouvil-a.

CAPITULO XV

DOS BENEFICIOS

    Art. 54. Para beneficiar os socios enfermos e as familias dos que fallecerem, segundo dispõe o art. 2º, fica determinado o seguinte:

    § 1º Uma beneficencia de 20$000 mensaes, paga em duas prestações adiantadas, ao socio que seis mezes depois de ter entrado ou reentrado para a Sociedade, mas nunca antes de ter ella aberto as suas beneficencias, fôr acommettido de alguma enfermidade que o prive de trabalhar uma vez que a requisite e prove estar quite com a Sociedade, cuja beneficencia lhe será contada desde a data em que o respectivo pedido fôr entregue na secretaria da Sociedade, e cessará logo que o mesmo socio se restabeleça; se o beneficiado fôr socio benemerito a beneficencia será de 25$000.

    § 2º Uma pensão de 12$000 mensaes paga depois de vencida e pela mesma fórma declarada no paragrapho antecedente ao socio que por qualquer motivo invalidar e ficar impossibilitado de haver meios de subsistencia, ou quando por qualquer outra circumstancia fôr como tal julgado pelo conselho administrativo: esta pensão cessará tambem logo que cessarem os motivos de invalidade, e será de 15$000 mensaes se o invalido fôr benemerito.

    § 3º Uma pensão de 10$000 mensaes paga tambem depois de vencida e nas mais condições declaradas no § 1º á familia do socio que fallecer e que durante a sua vida não tiver recebido beneficencia; e no caso de ter sido socorrido, se não indemnizar o valor desses soccorros, não terá direito a familia de receber por inteiro a pensão que lhe é destinada devendo-se deduzir da mesma pensão a quantia correspondente a tres por cento sobre as sommas pelo socio recebidas e não indemnizadas; e excedendo de tres por cento nada poderá receber; sendo familia de socio benemerito a pensão será de 15$000.

    § 4º A quantia de 30$000 para ajuda do funeral do socio que fallecer, sendo esta quantia reclamada no prazo de oito dias, e se o funeral fôr feito pela Sociedade, se lhe fará o enterro nº 6.

    § 5º Aos socios que provarem a necessidade de se retirarem do Rio de Janeiro para se restabelecer de suas enfermidades se lhes adiantará até tres mezes de beneficencia, não podendo porém esses socios receber mais antes de ter decorrido o dobro do tempo que lhes foi adiantado.

    § 6º Para ser concedido o adiantamento da beneficencia é necessario que o socio enfermo apresente attestado de seu medico assistente, declarando que é preciso se retirar, e para onde, cujo attestado e enfermo serão examinados pelo medico da Sociedade para informar o que fôr de justiça.

    Art. 55. Os beneficios de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º do art. 54 só serão estabelecidos quando a Sociedade possuir 10:000$000 em apolices da divida publica.

    Os de que trata o § 3º do mesmo art. 54 quando a Sociedade tiver tambem pelo menos 30:000$000 nos mesmos titulos, e os de que trata o § 4º do dito art. 54 logo que os presentes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial.

    Art. 56. Para garantia das familias dos associados, fica-lhes estabelecido o direito de serem ellas consideradas pensionistas da Sociedade, desde que a mesma Sociedade abrir as beneficencias declaradas nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 54, para poderem entrar no gozo das mesmas respectivas pensões, se as requererem, desde a data em que forem ellas estabelecidas; depois porém de aberto o pagamento destas pensões, serão ellas concedidas em qualquer tempo que forem requeridas, mas sómente attendidas da data em que o requerimento que as solicitarem fôr apresentado na secretaria da Sociedade.

    Art. 57. São documentos justificativos da pensão as respectivas certidões de obitos, de casamento e de baptismo; os documentos comprobativos da legitimação dos filhos quando forem elles naturaes, e os attestados de conducta de solteiros ou de viuvas; á vista pois destes documentos na ordem que competir a cada um segundo o seu respectivo estado, e das mais condições para isso estabelecidas, não poderá por principio algum ser negada nem demorada a pensão.

    Art. 58. Todos os beneficios mencionados nos paragraphos do art. 54 poderão ser proporcionalmente augmentados ou diminuidos, segundo o estado mais ou menos prospero da Sociedade, mas nunca em mais de 50 % do estabelecido; o augmento porém só terá lugar quando o capital da Sociedade o comportar e fôr iniciado pelo conselho administrativo e approvado pelo grande conselho; assim como não terá lugar a diminuição emquanto a receita der para a despeza.

CAPITULO XVI

DO CAPITAL DA SOCIEDADE

    Art. 58. O capital da Sociedade é indeterminado, e será composto de tudo quanto se puder accumular convertido em apolices da divida publica.

    Art. 60. A receita da Sociedade será composta das joias, remissões, diplomas, mensalidades, juros das apolices ou de qualquer quantia recolhida a algum Banco, e de donativos e beneficios que forem agenciados, e estas verbas serão exclusivamente applicadas ás suas despezas; se, porém, no correr sem prejuizo dequellas despezas, poderão ser ellas empregadas na compra de apolices, e da mesma fórma serão os saldos verificados no fim do mesmo anno, depois delles ter deduzido a importancia precisa para as despezas do primeiros dous mezes administrativos do novo conselho, as quaes serão estimadas pelas dos mezes immediatamente anteriores.

    Art. 61. As apolices que a Sociedade possuir só poderão ser transferidas para o fim de soccorrer os socios enfermos e pensionistas; isto porém só poderá ter lugar como ultimo dos recursos de que a Sociedade tiver de lançar mão, e depois de ser autorizado pela assembléa geral que para semelhante fim será especialemente convocada, pelo menos, com um terço dos socios quites.

capitulo xvii

DO PROCESSO ELEITORAL

    Art. 62. Para a eleição da commissão de contas e do conselho administrativo se observará o seguinte:

    § 1º Logo que findarem os trabalhos da primeira assembléa geral ordinária, o Presidente a converterá em collegio eleitoral, organizará em seguida a respectiva mesa que será composta do mesmo Presidente, dos dous Secretarios do conselho administrativo e de dous escrutadores nomeados pelo Presidente cuja nomeação deverá recahir em pessoas da opposição, se esta fôr conhecida, e fará em acto continuo a recepção das cedulas, as quaes devem ser feitas á mão e depositadas na urna pelos proprios votantes á proporção que para isso forem sendo chamados.

    § 2º Haverá primeira, segunda e terceira chamada, effectuada pelo livro de presença, e segundo a ordem da inscripção feita pelos proprios votantes, e como não póde ser admittido a votar quem no dito livro não estiver assignado, se permittirá que até ao momento de começar a ultima chamada o assignem aquelles socios que estando presentes e nas condições para isso necessarias o não tiverem ainda feito.

    § 3º Duas serão as cedulas que os votantes devem depositar na urna, uma contendo tres nomes, tendo por fóra o seguinte letreiro - Contas -, e a outra contendo vinte e um nomes para conselheiros tendo tambem por fóra a declaração - Conselho; - devendo os votantes mostrar o recibo de suas mensalidades paga, até ao ultimo trimestre vencido.

    § 4º Concluida a ultima chamada dará a mesa principio ao apuramento das cedulas recebidas, o que fará começando sempre pelas que disserem respeito á commissão de contas, e depois de confrontar o numero em geral das cedulas com o dos votantes.

    § 5º Não serão contados á favor de candidatos algum os nomes que nas cedulas se acharem incompletos, trocados ou errados, nem tão pouco serão apuradas aquellas que não forem escriptas á mão, nem os nomes riscados.

    § 6º Se não fôr possivel concluir-se mesmo dia as apurações, lavrar-se-ha disso o competente termo com todas as declarações necessarias; o dito termo, depois de assignado por toda a mesa, será com as cedulas que ficarem por apurar e as notas da apuração feita guardado na urna que será fechada, lacrada e rubricado o seu rotulo por toda a mesa, ficando as chaves com o Presidente e escrutadores até ao dia seguinte em que devem continuar as referidas apurações, procedendo-se de igual fórma nos subsequentes, se ainda assim ellas se não concluirem.

    § 7º Terminadas as apurações, reconhecido o resultado das eleições, proclamados os eleitos pelo Presidente e lavrado no respectivo livro o competente termo com o protesto e contra-protestos, caso se apresentem, será elle assignado por toda a mesa e remettido immediatamente ao grande conselho para os devidos effeitos.

    § 8º Logo que o grande conselho julgar regular o processo eleitoral, e válidas por conseguinte as eleições, o que lhe cumpre fazer dentro de cinco dias, o 1º Secretario officiará a cada um dos eleitos dando-lhe disto sciencia, e remettendo o diploma de conselheiro devendo o mesmo Secretario particular logo a comissão de contas a sua eleição e remetter ao seu relator que será sempre o mais votado, ou no caso de igual numero aquelle que a mesa eleitoral designar, o relatorio sobre que ella tiver de proceder a exame.

    § 9º Se o grande conselho em virtude de irregulariadades praticadas e provadas no processo eleitoral annular as eleições o participará immediatamente ao Presidente do conselho administrativo para que elle convoque sem perda de tempo a assembléa geral, a fim de proceder a outra, cabendo ao presidente do grande conselho convocal-a directamente, se dentro de tres dias aquelle o não fizer.

    § 10. A mesa eleitoral é competente para decidir sobre as duvidas que se suscitarem durante o processo eleitoral; das suas decisões porém haverá recurso para o grande conselho que delle tomará conhecimento e decidirá como fôr de justiça se lhe fôr interposto dentro de 24 horas depois de reconhecido o resultado das eleições.

    CAPITULO XVIII

DAS VAGAS E SEUS PREENCHIMENTOS

    Art. 63. Considerar-se-ha vago qualquer dos lugares do conselho administrativo quando algum dos seus membros fallecer, resignar o cargo, ou deixar por qualquer motivo de comparecer a quatro de suas reuniões seguidas.

    Art. 64. As vagas que por qualquer dos motivos declarados no artigo anterior se derem no conselho administrativo serão preenchidas pelos membros do grande conselho, não havendo supplentes como determina o § 11 do art. 41.

    Art. 65. Para que as deliberações tanto do grande conselho, como do conselho administrativo sejam reconhecidas legaes e válidas, é indispensavel que estes dous corpos no acto dessas deliberações se achem completos com o numero que lhes marcam os arts. 32 e 41 destes estatutos.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 66. A Sociedade não poderá contrahir dividida alguma nem fazer juncção com qualquer outra sem que a isso annuam dous terços de seus socios installadores que estejam em pleno gozo de seus direitos sociaes.

    Art. 67. Não serão tomados em consideração alguma os escriptos anonymos que forem dirigidos a qualquer dos poderes da Sociedade, e bem assim os que forem concebidos em termos menos convenientes, ou que contenham palavras offensivas ao decoro da Sociedade, ou de algum de seus associados.

    Art. 68. As attribuições do conselho administrativos só cessam quando tomar posse o novo conselho, o que terá lugar dentro dos primeiros 15 dias, o mais tardar, que se succederem á segunda assembléa geral ordinaria, cuja posse sómente terá lugar em sessão cunjuncta do conselho administrativo e grande conselho, presidida pelo Presidente deste ultimo, e por elle dada a respectiva posse, tendo lugar depois de empossado e novo conselho a entrega ao novo Thesoureiro dos titulos e dinheiro que existirem, do que se lavrará o competente termo que será assignado por todos os membros presentes tanto do conselho que sahir como do que entrar e servirá de carga ao thesoureiro que receber a descarga ao que entregar.

    Art. 69. A Sociedade só pederá ser dissolvida quando se reconheça não poder mais preencher os seus fins por haver esgostado, como ultimo de seus recursos, dous terços do seu capital; nesta conformidade entrará ella em liquidação, depois de deliberada pela assembléa geral, a qual será feita pela fórma seguinte:

    § 1º Tudo quanto restar á Sociedade nesta occasião será devidido em duas partes iguaes, e de uma destas se fará rateio por todos os socios quites, entregando-se a outra parte á Santa Casa da Misericordia com a obrigação expressa della applicar o rendimento das apolices com toda a igualdade aos pensionistas que nessa occasião estiverem sendo soccorridos pelo Sociedade, enquanto elles vivos forem; tendo-se em vista a respeito de pensionistas o que dispões o art. 56 para serem como taes considerados todos os associados que existirem nessas circunstancias, ainda no caso de não se achar ainda aberto o pagamento das mesmas pensões.

    § 2º No caso que o rendimento das apolices entregues entregues á Santa Casa da Misericordia seja superior ao preciso para dar aos pensionistas o que lhes garantem os §§ 1º e 3º do art. 54, ainda assim esse rendimento será igualmente dividido por elles passando em favor dos sobreviventes as pensões dos que fallecerem até ao uttimo pensionista, ficando sómente depois as apolices a ser propriedade de Santa Casa da Misericordia.

    § 3º Se a Santa Casa da Misericordia não aceitar este encargo, será elle commettido a qualquer outra Ordem ou Instituição de Caridade, que mereça plena confiança.

    Art. 70. Os presentes estatutos poderão ser reformados no todo ou em parte á proporção que a pratica fôr demonstrando os defeitos e lacunas, que nelles houverem, mas nunca antes de serem durante um anno pelo menos executados em todas as suas disposições, e sempre com excepção dos fins da Sociedade, e modo da sua liquidação especificados nos arts. 2º e 69 que não poderão ser alterados, e nenhuma alteração lhes será feita senão pela fórma nos mesmos estatutos determinada, nem posta em execução sem que seja approvado pelo Governo Imperial.

    A commissão de estatutos - Manoel Antonio de Mello. - Frederico Telles Barbosa. - Delfino José Pereira. - Paulo José Pinheiro Porto. - Pedro Cesar da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 751 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)