Legislação Informatizada - Decreto nº 626, de 24 de Outubro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 626, de 24 de Outubro de 1891
Reorga niza a Guarda Nacional do Estado da Parahyba.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril do corrente anno,
Decreta:
Art. 1º E' creado no Estado da Parahyba um commando superior de Guardas Nacionaes, que se comporá de uma brigada mixta, organizada na capital do mesmo Estado, com um batalhão de artilharia de posição, com quatro baterias e a designação de 1º de um regimento de cavallaria, com quatro esquadrões e a designação de 1º de dous batalhões de infantaria do serviço activo com as designações de 1º e 2º e de um batalhão do serviço da reserva com a designação de 1º e de 28 brigadas de infantaria que se organizarão pela fórma seguinte:
I - A 1ª, na comarca de Santa Rita com o 3º e 4º batalhões de infantaria e o 2º da reserva;
II - A 2ª, na do Conde com o 5º e 6º de infantaria e o 3º da reserva;
III - A 3ª, na de Maranguape com o 7º e 8º de infantaria e o 4º de reserva;
IV - A 4ª, na de Guarabira com o 9º e 10º de infantaria e o 5º da reserva;
V - A 5ª, na de Bananeiras com o 11º e 12º de infantaria e o 6º da reserva;
VI - A 6º, na de Borburema com o 13º e 14º de infantaria e o 7º da reserva;
VII - A 7ª, na de Areia com o 15º e 16º de infantaria e o 8º da reserva;
VIII - A 8ª, na de Alagôa Grande com o 17º e 18º de infantaria e o 9º da reserva;
IX - A 9ª, na de Pedras de Fogo com o 19º e 20º de infantaria e o 10º da reserva;
X - A 10ª, na do Pilar com o 21º e 22º de infantaria e o 11º da reserva;
XI - A 11ª, na de Itabaianna com o 23º e 24º de infantaria e o 12º da reserva;
XII - A 12ª, na do Ingá com o 25º e 26º de infantaria e o 13º da reserva;
XIII - A 13ª, na de Umbuzeiro com o 27º e 28º de infantaria e o 14º da reserva;
XIV - A 14ª, na de Campina Grande com o 29º e 30º de infantaria e o 15º da reserva;
XV - A 15ª, na de S. João com o 31º e 32º de infantaria e o 16º da reserva;
XVI - A 16ª, na de Batalhão com o 33º e 34º de infantaria e 17º da reserva;
XVII - A 17ª, na de Soledade com o 35º e 36º de infantaria e 18º da reserva;
XVIII - A 18ª, na de Cabaceiras com o 37º e 38º de infantaria e o 19º da reserva;
XIX - A 19ª, na do Monteiro com o 39º e 40º de infantaria e o 20º da reserva;
XX - A 20ª, na de Teixeira com o 41º e 42º de infantaria e o 21º da reserva:
XXI - A 21ª, na de Patos com o 43º e 44º de infantaria e o 22º da reserva;
XXII - A 22ª, na de Souza com o 45º e 46º de infantaria e o 23º da reserva;
XXIII - A 23ª, na de Pombal com o 47º e 48º de infantaria e o 24º da reserva;
XXIV - A 24ª, na de Piancó com o 49º e 50º da infantaria e o 25º da reserva.
XXV - A 25ª, na do Catolé do Rocha com o 51º e 52º de infantaria e o 26º da reserva;
XXVI - A 26ª, na de Princeza com o 53ª e 54ª de infantaria e o 27º da reserva;
XXVII - A 27ª, na de Conceição com o 55º e 56º de infantaria e o 28º da reserva;
XXVIII - A 28ª, na de Cajazeiros com o 57º e 58º de infantaria e o 29º da reserva.
Art. 2º Os batalhões de infantaria e da reserva terão quatro companhias cada um, e as paradas serão marcadas pelo commandante superior.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 627 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)