Legislação Informatizada - Decreto nº 624, de 24 de Outubro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 624, de 24 de Outubro de 1891
Concede autorização a José Francisco da Rocha Pombo para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mercantil e Industrial Paranaense.
O Presidente da Republica des Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu José Francisco da Rocha Pombo, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mercantil e Industrial Paranaense, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
ESTATUTO DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL PARANAENSE, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 624 de 24 de outubro de 1891.
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica constituida sob a denominação de Companhia Mercantil e Industrial Paranaense uma sociedade anonyma que se regerá por estes estatutos e pela respectiva legislação vigente.
Art. 2º A séde da companhia e o seu fôro juridico é a cidade de Curityba, capital do Estado do Paraná.
Art. 3º O prazo de duração da companhia é de 50 annos contados da data de sua installação. Paragrapbo unico. Antes da expiração desse prazo a companhia só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.
Art. 4º Findo o prazo de
duração da companhia ou antes disso, no caso de dissolução forçada, a liquidação
se effectuará de accordo com a resolução da assembléa geral dos accionistas e
conforme o direito vigente.
CAPITULO II
DO FUNDO SOCIAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 5º O capital da companhia é de 100:000$, podendo ser elevado ao dobro por deliberação da assembléa geral dos accionistas. Paragrapho unico. O capital de 100:000$ será dividido em 500 acções de 200$ cada uma, e as entradas se farão deste modo: a primeira de 30 % nos tres dias que se seguirem ao do lançamento da companhia por annuncio publico; e as demais, nunca maiores de 20 % e com intervallos nunca menores de 15 dias, conforme a necessidade das operações sociaes.
Art. 6º Para occorrer a todas as conveniencias dos serviços e operações que tem de realizar, a companhia poderá emittir obrigações ao portador, (debentures), até ao valor do seu capital e de accordo com a legislação que rege as sociedades anonymas. Paragrapho unico. Para este fim fica desde já a directoria plenamente autorizada.
Art. 7º As acções da companhia serão nominativas até sua integralização.
§ 1º Integralizadas, poderão ser convertidas em acções transferiveis por endosso ou acções ao portador por deliberação da assembléa geral.
§
2º Pela conversão os accionistas pagarão uma taxa que será fixada pela
directoria.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 8º A companhia tem por fim:
1º Comprar no Paraná, para revender e exportar,
productos naturaes, de lavoura ou de qualquer industria;
2º Montar casas em Curityba e nas localidades da
marinha onde convenha, destinadas á companhia;
3º
Montar uma ou duas casas de commissões na cidade de Antonina ou na de Paranaguá;
4º Incumbir-se de agencias de casas estrangeiras e
da consignação de generos por conta de terceiros, podendo tambem importar por
conta propria;
5º Montar engenhos e officinas para
o fabrico ou manipulação de productos que devam ser exportados;
6º Fazer todos os negocios e operações que se não
opponham á sua indole industrial e mercantil.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas: o director-presidente, o director-secretario e o director-thesoureiro.
Art. 10. O mandato da directoria durará seis annos e tem a plenitude e integridade juridica de poderes, inclusive os em causa propria e o de transigir, contractar, alienar e onerar.
Art. 11. A directoria nomeará todos os prepostos que julgar necessarios, marcando-lhes as atiribuições, os vencimentos e as fianças.
§ 1º Os directores dividirão entre si o serviço de fórma a regularisal-o do melhor modo, e, além de todas as vezes que isto for necessarios, e reunirão no escriptorio central da companhia ao menos duas vezes por semana;
§ 2º Os directores devem residir na séde da companhia e não se poderão retirar dahi ou ausentar-se por mais de 15 dias, sem que a directoria lhes nomeie substituto interino.
Art. 12. O director-presidente terá o vencimento annual de 6:000$ e os dous outros directores o de 4:800$ cada um.
Art. 13. Antes de terminado o prazo do mandato a assembléa geral poderá destituir a directoria ou qualquer director, desde que isso seja da conveniencia da companhia e de accordo com a lei que rege a materia.
Art. 14. Só poderão ser eleitos para os cargos da directoria accionistas que possuirem pelo menos 10 acções da companhia livres de onus e, antes de entrar em exercicio, cada um delles é obrigado a garantir a responsabilidade da sua gestão com a caução de 50 acções, as quaes ficarão inalienaveis emquanto não forem approvadas as contas relativas ao ultimo anno do mandato; entendendo-se que renuncia o cargo o accionista eleito que não fizer a referida caução dentro do prazo de 30 dias.
Art. 15. Não poderão servir conjunctamente na directoria, ascendentes e descendentes ou seus affins, irmãos e cunhados durante o cunhadio.
Art. 16. No caso de vaga
de algum logar na directoria o director ou directores que ficarem em exercicio
chamarão um accionista de sua confiança para preencher a vaga interinamente, e
convocarão dentro de 15 dias no maximo a assembléa geral extraordinaria, para
eleição de novo ou novos directores.
Paragrapho unico. O substituto eleito exercerá o mandato pelo tempo que faltar para terminar o mandato do substituido e é sujeito ás disposições do art. 14.
Art. 17. A directoria
tem poderes amplos e illimitados de administração, cabendo-lhe a livre escolha,
nomeação, suspensão e demissão dos seus prepostos auxiliares ou quaesquer
empregados; organizar todos os serviços da companhia; constituir mandatarios
revogaveis, no fôro e fóra delle; celebrar contractos de que provenham
vantagens, direitos ou obrigações para a companhia; demandar ou ser demandada,
podendo transigir como melhor entender no interesse da companhia; resolver sobre
os dividendos a distribuir, e finalmente praticar todos os actos de
administração, sem nenhuma restricção.
Paragrapho unico. O director-presidente é
o orgão da administração e o representante da companhia nas suas relações
externas, e como tal lhe compete
| a) | executar e fazer executar as deliberações da directoria e das assembléas geraes; |
| b) | convocar e presidir as assembléas geraes; |
| c) d) |
assignar as responsabilidades da companhia e os balanços e balancetes
que tenham de ser publicados; |
CAPITITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho fiscl compor-e-ha de tres membros effectivos e tres supplentes, e será eleito annualmente.
Art. 19. Além das funcções que lhe cabem por lei, o conselho fiscal poderá ser ouvido sobre os serviços e negocios sociaes todas as vezes que a directoria julgar conveniente.
Art. 20. Os membros do
conselho fiscal deverão ser accionistas e não terão vencimento algum salvo si a
assembléa geral determinar expressamente o contrario. O mesmo quanto aos
supplentes.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. Na constituição das assembléas geraes serão
observadas as disposições da lei e mais o seguinte:
1º O presidente da directoria será o presidente das
reuniões e convocará dous accionistas para secretarios;
2º As deliberações serão tomadas por maioria de
votos dos accionistas presentes;
3º Cada grupo de
cinco acções dará direito a um voto, cabendo a cada accionista tantos votos
quantos forem os grupos de cinco acções, sem limite algum;
4º O accionista que possuir menos de cinco acções
poderá discutir nas assembléas geraes, mas não terá voto deliberativo;
5º Os accionistas podem fazer-se representar por
procuradores bastantes, accionistas ou não, comtanto que não sejam directores ou
fiscaes;
6º Os possuidores de acções ao portador ou
transferiveis por endosso, deverão, para poderem tomar parte nas assembléas
geraes, depositar as suas acções no escriptorio da companhia até tres dias antes
das reuniões, sob pena de não poderem tomar parte nellas;
7º Os menores ou interdictos serão representados por seus paes, tutores ou curadores; as mulheres casadas, por seus maridos; as heranças indivisas, pelos inventariantes; as firmas sociaes, por um dos socios e, em geral, as corporações ou pessoas juridicas, por seus administradores ou prepostos.
Art. 22. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar todos os annos na séde social no mez de dezembro.
§ 1º Extraordinariamente haverá tantas reuniões quantas a directoria julgar necessarias ou forem legalmente requeridas.
§ 2º A convocação das assembléas geraes será feita por annuncios publicos com 15 dias de antecedencia, pelo menos.
Art. 23. A votação para
eleições será sempre por escrutinio secreto. As outras poderão ser symbolicas,
salvo reclamação da mesa ou de algum accionista, em cujo caso, deverá ser
igualmente por escrutinio secreto.
CAPITULO VII
DOS DIVIDENDOS E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 24. Depois de feita a deducção do art. 25 das disposições geraes, se reservará semestralmente dos lucros liquidos a quota de 5 % para constituir um fundo de reserva. Paragrapho unico. O fundo de reserva será distribuido pelos accionistas ou incorporado ao capital social, conforme deliberação da assembléa geral, desde que attinja a uma importancia equivalente á decima parte do capital da companhia.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. A primeira directoria fica desde já autorizada a pagar as despezas da organização da companhia.
Art. 26. Todos os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela lei que rege as sociedades anonymas.
Art. 27. Os accionistas
abaixo assignados approvam os presentes estatutos da Companhia Mercantil e
Industrial Paranaense em todos os seus capitulos, artigos e paragraphos.
Curityba, 2 de setembro de 1891.
José Francisco da Rocha Pombo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 620 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)