Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.226, DE 21 DE JUNHO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.226, DE 21 DE JUNHO DE 1876

Approva os estatutos da Sociedade Beneficente dos Marcineiros, Carpinteiros e artes correlativas no Rio de Janeiro.

Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Beneficente dos Marcineiros, Carpinteiros e artes correlativas no Rio de Janeiro, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Outubro de 1875: Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da referida Sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Junho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

José Bento de Cunha e Figueiredo.

Estatutos da Sociedade Beneficente dos Marcineiros, Carpinteiros e artes correlativas no Rio de Janeiro

TITULO I

DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade denominada Beneficente dos Marcineiros, Carpinteiros e artes correlativas no Rio de Janeiro, incorporada nesta Côrte, tem por fim soccorrer seus associados, quando enfermos ou impossibilitados de trabalhar, e as familias dos que fallecerem na indigencia; occorrendo tambem aos funeraes daquelles que não deixarem meios para isso, devendo sua existencia ser de 25 annos pelo menos.

    Art. 2º O numero de seus membros é illimitado, sujeita a sua admissão ás condições estabelecidas nos presentes estatutos.

TITULO II

DOS SOCIOS

    Art. 3º São requisitos indispensaveis para admissão na Sociedade:

    1º Exercer as artes de marcineiro, carpinteiro ou as correlativas;

    2º Ser de condição livre e de comportamento regular;

    3º Achar-se no gozo de perfeita saude.

    § 1º Aquelles que, achando-se nas condições deste artigo, quizerem pertencer á Sociedade, só poderão ser admittidos por meio de propostas, assignadas pelos proponentes e contendo o nome, idade, nacionalidade, filiação, estado e residencia dos propostos.

    § 2º As propostas instruidas nos termos do presente artigo, serão submettidas ao exame da commissão de syndicancia e só com o parecer desta serão sujeitas á deliberação da Associação.

    Art. 4º Os socios que se acharem inscriptos até á approvação dos estatutos serão considerados fundadores; os que se inscreverem posteriormente, ordinarios.

    Paragrapho unico. serão considerados benemeritos aquelles socios que:

    1º Prestarem valiosos serviços á Sociedade;

    2º Os que concorrerem em seu beneficio com o donativo de cem mil réis;

    3º Os que propuzerem vinte e cinco socios nas condições do art. 3º;

    4º Os que não receberem durante cinco annos auxilio algum da Associação.

    Art. 5º Os socios não terão outros direitos ou deveres além dos declarados nos presentes estatutos.

    § 1º Têm direito os socios:

    1º De votar e ser votados para os cargos administrativos da Sociedade, com as restricções do art. 12;

    2º De ter assento nas reuniões da Sociedade e de representar por escripto, em termos convenientes, contra qualquer infracção dos estatutos;

    3º De requerer reunião extraordinaria da assembléa geral, em petição á Directoria assignada por quarenta socios quites;

    4º De receber os soccorros de que carecerem, uma vez provadas as condições exigidas.

    § 2º Têm dever os socios:

    1º De cumprir as disposições dos estatutos;

    2º De aceitar e desempenhar qualquer cargo para que forem eleitos, salvo motivo justo;

    3º De comparecer a todas as sessões;

    4º De requerer seus titulos de associados dentro de quinze dias de sua admissão;

    5º De participar em igual prazo ao Secretario a mudança de residencia.

TITULO III

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE

    Art. 6º Os fundos da Sociedade serão formados por donativos, joias e mensalidades dos socios.

    § 1º Os socios fundadores pagarão a joia de dez mil réis e a mensalidade de mil réis; os ordinarios a joia de quinze mil réis e a mensalidade de mil réis.

    § 2º Quando a Sociedade começar a prestar auxilios pecuniarios a seus membros, será elevada a vinte e cinco mil réis a joia dos socios ordinarios.

    § 3º Os socios que quizerem ser considerados remidos pagarão de uma só vez a joia de cem mil réis.

    § 4º Pela extracção dos respectivos diplomas pagarão os socios a joia de dous mil réis.

    Art. 7º As quantias resultantes das disposições anteriores constituirão fundos disponiveis ou permanentes.

    § 1º A assembléa geral fixara annualmente a quantia que o Thesoureiro deverá conservar em seu poder para occorrer ás urgencias de que trata o § 4º do art. 9º

    § 2º As quantias excedentes daquella serão consideradas como fundo permanente e logo convertidas em apolices da divida publica ou recolhidas a um Banco dos mais acreditados emquanto para isso não cheguem.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

    Art. 8º A assembléa geral dos socios será a suprema inspectora dos negocios da Sociedade, já directamente nos negocios que forem de sua privativa competencia, já por delegação á Directoria, conselho deliberativo e ás commissões que a mesma eleger.

    § 1º A assembléa geral reunir -se -ha ordinariamente no primeiro domingo de todos os trimestres e não funccionara com menos da quarta parte dos socios quites, salvo se, transferida a sessão por falta de numero, repetir-se o mesmo motivo, podendo então funccionar com qualquer numero.

    § 2º E' da competencia exclusiva da assembléa geral:

    1º Eleger es membros da Directoria, conselho e commissões;

    2º Decidir as queixas e representações dos socios, com audiencia do conselho;

    3º Mandar passar diploma de benemeritos aos socios que preencherem as condições dos estatutos;

    4º Decidir sobre o balanço do Thesoureiro com parecer da commissão de contas.

    § 3º Na sua primeira reunião annual ouvirá a assembléa o relatorio do Presidente, balanço do Thesoureiro, e passará ás eleições geraes, começando pela da mesa da mesma assembléa, que será composta de Presidente, Vice-Presidente e dous Secretarios, servindo durante um semestre.

    Art. 9º A' Directoria da Associação, auxiliada pelo conselho deliberativo, e composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, compete a gerencia e a administração da Sociedade no que não fôr da competencia exclusiva da assembléa geral; sendo a primeira responsavel pela observancia dos estatutos.

    § 1º Ao Presidente compete especialmente:

    1º Presidir ás sessões do conselho deliberativo, mantendo a ordem entre os socios, suspendendo as sessões tumultuosas e fazendo retirar os socios que interromperem os trabalhos;

    2º Assignar as representações da Sociedade ás autoridades do paiz;

    3º Rubricar, abrindo nelles o termo competente, todos os livros da Associação, e assignar as guias de pagamento;

    4º Convocar a assembléa geral extraordinaria com audiencia do conselho;

    5º Representar a Sociedade como seu primeiro mandatario;

    6º Nomear e demittir os cobradores e empregados de que carecer a Sociedade;

    7º Contractar os medicos e boticarios que forem necessarios, com audiencia do conselho;

    8º Prover, de accôrdo com os mais membros da Directoria, a decisão dos casos occurrentes relativos á administração, sem invasão da esphera de competencia da assembléa geral ou conselho deliberativo.

    § 2º Ao Vice-Presidente compete:

    1º Ter assento na Directoria como um de seus membros;

    2º Substituir o Presidente em seus impedimentos.

    § 3º Ao Secretario compete:

    1º Ter assento na Directoria;

    2º Annunciar pelos jornaes, de ordem do Presidente, o dia, hora, lugar e objecto das reuniões da Sociedade;

    3º Confeccionar e proceder á leitura das actas e expediente nas sessões;

    4º Expedir com brevidade os officios, avisos, diplomas, circulares e mais papeis concernentes á Associação;

    5º Matricular os socios pela ordem de suas entradas;

    6º Registrar e encaminhar os requerimentos dos socios que pedirem auxilios da Sociedade, o quantum e o tempo desses auxilios quando concedidos, e bem assim os nomes dos socios enfermos que prescindirem de taes auxilios.

    § 4º Ao Thesoureiro compete:

    1º Cobrar, por meio de um cobrador, as joias e mensalidades estabelecidas;

    2º Arrecadar tudo quanto pertencer á Sociedade;

    3º Fazer e trazer em boa ordem toda a escripturação relativa á Thesouraria, com o respectivo balanço;

    4º Converter em fundos permanentes as quantias excedentes dos disponiveis e fornecer os auxilios autorizados.

    Art. 10. O conselho deliberativo, em que terá assento a Directoria, é mero consultor desta, não tendo em regra iniciativa na gerancia dos negocios sociaes.

    § 1º O conselho será composto de vinte membros, inclusive a Directoria, e funccionará no primeiro domingo de todos os mezes ou quando a Directoria julgar conveniente, com dez socios pelo menos.

    § 2º Ao conselho compete:

    1º Auxiliar a Directoria na observancia dos estatutos, respondendo ás consultas que ella lhe dirigir;

    2º Julgar e applicar, sob denuncia da Directoria, informada pela commissão de syndicancia, as penas dos estatutos aos socios que dellas incorrerem;

    3º Autorizar e approvar a prestação de auxilios e despezas sociaes, exigidas pela Directoria, tendo por base o parecer da commissão de syndicancia e informação do Thesoureiro;

    4º Accusar, sob denuncia do Presidente, o Thesoureiro ou qualquer socio perante as autoridades do paiz;

    5º Preencher provisoriamente qualquer vaga na Directoria;

    6º Admittir novos socios.

    Art. 11.Para o bom andamento dos negocios da Sociedade, haverá as seguintes commissões permanentes eleitas pela assembléa geral, podendo o Presidente nomear as que julgar convenientes:

    § 1º Commissão de contas, composta de tres membros, a quem compete examinar o balanço annual do Thesoureiro, e os livros da Thesouraria no principio de cada trimestre, prestando á Directoria ou conselho as informações exigidas;

    § 2º Commissão de syndicancia, composta de cinco membros, cujas attribuições são: 1º informar sobre as condições dos propostos e pretendentes a auxilios; 2º inspeccionar a conducta dos associados, denunciando á Directoria qualquer omissão por parte dos mesmos e procedendo ás diligencias ordenadas.

    Art. 12. Todos os cargos da Directoria, conselho e commissões serão providos por eleições da assembléa geral.

    § 1º As eleições serão feitas por escrutinio secreto, escrevendo cada socio os nomes de seus candidatos nas cedulas distribuidas pelo 1º Secretario da assembléa e rubricadas pelo Presidente.

    § 2º A apuração dos votos será feita pelo Presidente, auxiliado dos Secretarios, cabendo a cada socio o direito de fazer reclamações convenientes.

    § 3º O 1º Secretario lavrará uma lista do resultado das eleições, officiando aos novos eleitos com a especificação de seus respectivos cargos.

    § 4º Nas eleições só poderão votar os socios quites, munidos dos competentes recibos, e os que não receberem auxilios da Associação. Os que não souberem ler e escrever poderão votar, mas não ser votados.

    § 5º Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de membros da administração social.

    § 6º O Presidente é responsavel pela boa ordem nas eleições e sua completa liberdade, podendo pôr em pratica os meios necessarios para esse fim.

    § 7º Na segunda reunião da assembléa geral terá lugar a posse dos novos eleitos.

    § 8º A Directoria e conselho assim empossados regerão por um anno os destinos da Sociedade.

    § 9º O Presidente da assembléa geral será por ella eleito, sendo o Presidente da directoria incompativel para esse cargo.

TITULO V

DOS AUXILIOS

    Art. 13. Os auxilios a que terão direito os membros da Sociedade serão pecuniarios e de medico e botica.

    § 1º O socio, cuja enfermidade se prolongar por mais de tres dias, fará disso sciente o Secretario, e este, com parecer da commissão de syndicancia, levará o caso ao conhecimento da Directoria, a qual decidirá por si ou com audiencia do conselho, conforme a urgencia do caso.

    § 2º Os que por molestia precisarem sahir da cidade ou se quizerem retirar para sua terra natal, o participarão á Directoria por intermedio do Secretario, e ouvida a commissão de syndicancia, será o caso decidido pelo conselho.

    § 3º As familias dos socios que não tiverem recursos para subsistir, e cujos membros não puderem trabalhar, solicitarão auxilios pelo mesmo processo.

    § 4º As familias ou amigos do socio que não deixar meios para o seu funeral darão disso parte com urgencia ao Secretario, e, com parecer da commissão de syndicancia, o Presidente autorizará logo a despeza.

    Art. 14. Emquanto o capital da Sociedade não fôr superior a 10:000$, serão os soccorros dispensados pelas seguintes quantias, as quaes serão elevadas ao duplo, logo que fôr dobrado o capital social e o conselho julgar conveniente:

    § 1º Para os casos do §1º do artigo antecedente a mensalidade de 10$000, e igual para os do § 3º.

    § 2º Para os casos do § 2º auxilios em quantia nunca superior a 50$000;

    § 3º Para os casos do § 4º o que o Presidente entender necessario até 60$000.

    Art. 13. Os soccorros de medico e botica serão autorizados pelo Presidente, com audiencia da commissão de syndicancia e do Thesoureiro.

TITULO VI

DAS PENAS

    Art. 16. Nenhuma pena será applicada senão nos casos previstos nestes estatutos e pela fórma seguinte:

    § 1º O socio remisso no pagamento das joias e mensalidades não terá direito a auxilios por parte da Sociedade, da qual será eliminado se essa falta se prolongar por seis mezes.

    § 2º O socio que por seu comportamento fôr motivo de escandalo ou de discordia na Associação, o que attentar contra a existencia desta ou sua propriedade, será reprehendido pelo Presidente em conselho e despedido da Associação, conforme a natureza da falta ou sua reincidencia.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 17. Haverá na Associação tantos livros, fornecidos pelo Thesoureiro, quartos forem necessarios para os diversos misteres da mesma.

    Art. 18. O Presidente da Directoria presidirá a eleição dos membros da mesa da assembléa geral e os empossará nos respectivos cargos antes de se proceder ás eleições geraes.

    Art. 19. O Presidente da Directoria indicará e contractará, quando os cofres da Sociedade o permittirem, os medicos e boticarios, cujos serviços se tornarem necessarios.

    Art. 20. A Sociedade só será dissolvida com annuencia de tres quartas partes de seus associados, e seu patrimonio e utensilios serão recolhidos ao estabelecimento de caridade ou instrucção que o conselho designar.

    Art. 21. Os presentes estatutos não poderão ser alterados senão dous annos depois de sua approvação pelo Governo Imperial. - Guilherme Lopes Branco. - José Dias Guimarães. - José Joaquim da Silva Junior. - Francisco José Moreira. - João Alves de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 567 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)