Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.208, DE 3 DE JUNHO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.208, DE 3 DE JUNHO DE 1876
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia-União dos Lavradores.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - União dos Lavradores -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imeprio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte e nove de Dezembro do anno passado, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de junho de mil de oitocentos sententa e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6208 desta data
I
Art. 4º, § 3º Fica substituido pelo seguinte:
Adiantar aos seus committentes e accionistas as sommas de que tiverem necessidade para melhoramento de seus estabelecimentos agricolas ou augmento da producção; podendo a Companhia tomar a si a exploração dos mesmos estabelecimentos, no caso de que não queiram ou não possam os proprietarios exploral-os.
II
Art. 27. Fica assim redigido:
O Presidente e Secretarios da assembléa geral serão por esta eleitos na reunião ordinaria de que trata o art. 24 dos estatutos.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia - União dos Lavradores
CAPITULO I
DO NOME, SÉDE, CAPITAL, DURAÇÃO E OBJECTO DA COMPANHIA
Art. 1º Com a denominação de União dos Lavradores é fundada nesta Côrte e Cidade do Rio de Janeiro uma Companhia composta principalmente de lavradores, sem excluir com tudo pessoas de outras profissões.
Art. 2º O capital da Companhia será de 3.000:000$000, divididos em 15.000 acções de 200$000 cada uma, podendo ser emitidas de uma só vez, ou por series, como á Administração da Companhia parecer mais conveniente.
Paragrapho unico. Se, entretanto, se verificar pelo numero e pela importancia das operações que este capital é insufficiente, poderá elle ser elevado ao duplo por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e approvação do Governo Imperial.
Art. 3º O tempo de duração da Companhia será de 30 annos, contados da data em que, nos termos do art. 13 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, estes estatutos forem registrados no Tribunal do Commercio.
Art. 4º A Companhia, tendo principalmente em vista promover por todos os meios licitos e legaes o desenvolvimento progressivo da lavoura do paiz, estabelece na praça do Rio de Janeiro uma casa de commissões:
§ 1º Para receber e vender por conta de seus committentes, aqui ou nos mercados estrangeiros, os generos de producção nacional que forem consignados.
§ 2º Para comprar aqui, ou nos mercados estrangeiros, e remetter aos seus committentes as machinas, apparelhos e instrumentos agricolas e outros quaesquer generos de sua encomenda.
§ 3º Para fazer quaesquer outras operações que se comprehendam dentro dos limites dentro dos limites e fins da Companhia.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 5º As acções da Companhia serão nominativas, e as transferencias se farão sempre por termo assignado pelas partes no escriptorio da Companhia e pago o sello devido.
Art. 6º As acções da Companhia serão indispensaveis; uma acção, portanto, não poderá pertencer a mais de uma pessoa physica ou moral, senão em caso de herança ou successão; mas, ainda neste caso, a acção ou acções da herança ou successão serão representadas por um só dos herdeiros ou successores.
Art. 7º As acções serão realizadas em prestações de 25% com intervallos de 60 dias, e annuncios prévios, pelo menos de 15 dias.
Art. 8º As acções cahidas em commisso serão de novo emittidas, entrando o novo accionista com a somma das prestações realizadas, e sujeitando-se a todas as obrigações de accionista.
Art. 9º Qualquer pessoa que estiver na livre administração de seus bens, poderá inscrever-se como accionista da Companhia, lançado em livro para esse fim destinado o seu nome, nacionalidade, profissão, domicilio e numero d acções que subscreve.
Paragrapho unico. No acto de subscrever pagará por cada acção, a titulo de despezas preliminares de incorporação e instalação, a quantia de 12$000.
Art. 10. Os accionistas que no primeiro anno de duração da Companhia ou no caso previsto no paragrapho unico do art. 2º se tiverem inscripto com 20 ou mais acções, gozarão da preferencia estabelecida no art. 52.
Art. 11. Os accionistas da Companhia são obrigados:
§ 1º A fazer, dentro dos prazos annunciados na conformidade do art. 7º, a entrada das prestações do capital, sob pena de perderem o direito ás suas acções e ás prestações anteriormente feitas, revertendo estas em beneficio do fundo de reserva (art. 18), e sendo aquellas novamente emittidas (art. 8º).
§ 2º A communicar (aos que tiverem contas abertas com a Companhia) com a antencedencia de 15 dias, pelo menos, a resolução que tiverem tomado, de fazer a transferencia de suas acções, que se não effectuará sem estarem liquidadas e saldadas suas contas com a Companhia.
Art. 12 Os accionistas que faltarem á obrigação do artigo antecendente § 1º por motivo attendivel, a juizo da Administração, poderão purgar a móra do pagamento, fazendo a entrada da prestação em atrazo no prazo de 60 dias contados do ultimo em que a deviam ter feito, e pagando por cada acção uma multa de 5$000, que será arrecadada em beneficio do fundo de reserva (art. 18, § 2º).
Art. 13. Os accionistas da Companhia não são responsaveis, como taes, senão até ao valor integral de suas acções.
Art. 14. Os accionistas da Companhia têm direito:
§ 1º A serem annualmente informados no mez de Janeiro do estado da Companhia, enviando-se-lhes o relatorio da Administração, e o balanço da receita e despezas da Companhia no anno anterior.
§ 2º A dirigirem á Administração, á Commissão Fiscal e á assembléa geral dos accionistas as reclamações que julgarem a bem de seus interesses ou dos da Companhia.
§ 3º A' preferencia de que trata o art. 52.
Art. 15. Os accionistas de 20 ou mais acções têm o direito de votar na assembléa geral dos accionistas para eleição de todos os cargos da Companhia, e para decisão de todos os assumptos do interesse da mesma.
Art. 16. Os accionistas de mais de 50 acções têm direito de elegibilidade para todos os cargos sociaes.
CAPITULO III
DAS RENDAS, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA DA COMPANHIA
Art. 17. Constituem renda geral da Companhia:
§ 1º As commissões que se perceberem por qualquer das operações mencionadas no art. 4º.
§ 2º Os juros differenciaes das contas correntes e das sommas adiantadas na conformidade do art. 4º, § 3º.
§ 3º Quaesquer lucros eventuaes não comprehendidos nos paragraphos antecedentes.
Art. 18. Constituem renda com applicação especial á formação do fundo de reserva:
§ 1º As prestações cahidas em commisso (art. 11, § 1º)
§ 2º As multas de que trata o art. 12.
§ 3º Quasquer restos individuaes das quantias destinadas para dividendos.
Art. 19. No fim de Dezembro de cada anno far-se-ha das operações, effectivamente concluidas durante o anno, um balancete que será com o relatorio da Administração, enviado a todos os accionistas, e apresentado á assembléa geral, nos termos do art. 31. Dos lucros verificados, depois de pagas todas as despezas geraes de custeio, deduzir-se-ha 20%, sendo 5% para cada um dos tres membros da Administração, e 5% para fundo de reserva até que este tenha attingido a um decimo do capital realizado. O resto constitue o dividendo a distribuir com os accionistas, depois de examinadas as contas pela Commissão Fiscal e approvadas pela assembléa geral.
Art. 20. Os accionistas que não tiverem credito aberto na Companhia poderão receber desde logo os seus dividendos, sendo os dos outros levados ao credito de sua conta com vencimento de juros reciprocos.
Art. 21. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital da Companhia e para substituil-o .
Art. 22. Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital da Companhia, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, e nem se farão dividendos de mais de 10% de juros do capital em cada anno, emquanto o fundo de reserva não tiver attingido o seu limite maximo.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 23. A assembléa geral dos accionistas compõe-se dos accionistas de 20 ou mais acções possuidas e inscriptas tres mezes ao menos, antes do dia da reunião. Os ausentes, as corporações e as firmas sociaes podem ser representadas por seus procuradores ou prepostos, com tanto que estes sejam membros da assembléa e não tenham mais de um mandato. Os menores e os interdictos sêl-o-hão por seus tutores ou curadores, e as mulheres casadas por seus maridos, por elles devidamente autorizadas. Os documentos comprobatorios das mencionadas qualidades devem ser apresentados no escriptorio da Companhia dous dias, pelo menos, antes da reunião.
Art. 24. As reuniões ordinarias da assembléa geral serão no mez de Janeiro de cada anno, e as extraordinarias quando a Administração o entender conveniente, ou quando o requererem a Commissão Fiscal, ou accionistas que representem ao menos um terço do capital realizado. Os dias das reuniões serão designados pelo Presidente da Companhia, e annunciados com 10 dias pelo menos de antencedencia nos jornaes de maior circulação da Côrte. Ficam suspensas as transferencias de acções nos 10 dias anteriores ao designado para a reunião, e dahi em diante até que a assembleá geral se reuna effectivamente.
Art. 25. Nas sessões ordinarias tratar-se-ha em primeiro lugar do assumpto para que houver sido convocada a assembléa, e que será expressamente declarado nos annuncios e só depois de discutido e decidido ou adiado poderá ser admittida qualquer indicação sob materia estranha, cuja votação, comtudo, será em nova reunião. Nas sessões extraordinarias só se tratará do assumpto que tiver motivado a convocação e que será tambem declarado nos annuncios.
Art. 26. A assembléa geral reputar-se-ha constituida achando-se presentes accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscripto, excepto quando se tratar da reforma destes estatutos ou da materia do art. 31, § 5º em que será necessario que os membros presentes representem pelo menos dous terços do capital realizado.
Paragrapho unico. Não comparecendo o numero acima fixado designará o Presidente outro dia para segunda reunião, annunciada do mesmo modo, podendo-se então deliberar com o numero de accionistas presentes, não sendo menor de vinte.
Art. 27. As sessões da assembléa geral serão presididas e dirigidas em todos os seus trabalhos pelo Presidente da Companhia, ou quem suas vezes fizer, o qual as abrirá, submettendo á approvação da assembléa geral dous dos membros presentes para servirem de Secretarios, incumbindo-lhe a redacção das actas, a leitura do expediente, verificação do numero dos accionistas presentes, apuração dos votos e mais encargos destes lugares.
Art. 28. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, contando-se um voto em cada 20 acções, mas nenhum accionista terá mais de 5 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.
Art. 29. As deliberações da assembléa geral tomadas de accôrdo com as disposições destes estatutos são obrigatorias para todos os accionistas dissidentes ou ausentes.
Art. 30. Para a reforma dos estatutos deverá preceder proposta da Administração e parecer da Commisão Fiscal, declarando-se as reformas que se pretendem fazer, ou requerimento pelo menos de dous terços dos membros da assembléa geral com identica declaração. O mesmo se praticará no caso de interpretação authentica dos estatutos.
Art. 31. Compete á assembléa geral:
§ 1º Julgar as contas annuaes, que lhe forem apresentadas, depois de haver sobre ellas interposto parecer a Comissão Fiscal.
§ 2º Eleger d'entre os seus membros elegiveis (art.16), por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, separadamente, o Presidente, o Director Geral e o Sub-Director, e em listas de dous e tres nomes ou dous Consultores e os tres membros da Commissão Fiscal.
§ 3º Approvar, com ou sem alterações, o regimento interno organizado pela Administração.
§ 4º Resolver, nos temos do art. 2º paragrapho unico, sobre o augmento do capital da Companhia, bem como sobre quaesquer assumptos, que pela Administração ou por qualquer accionista, forem submettidos á sua decisão.
§ 5º Deliberar sobre a responsabilidade o Presidente e membros da Administração.
§ 6º Reformar ou interpretar os estatutos.
Art. 32. Quando se tratar da eleição prescripta nº § 2º do artigo antecendente, não produzindo o primeiro escrutinio maioria absoluta, procede-se-ha a segundo entre os canditados mais votados em numero duplo os que tiverem de ser eleitos. Dando-se empate, decidirá a sorte, e neste segundo escrutinio prevalecerá a maioria relativa, no caso de não reunirem os candidatos maioria absoluta.
Art. 33. Para eleição do Presidente e membros da Directoria não serão aceitos votos por procuração.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 34. A Companhia será administrada por um Presidente, um Director Geral, um Sub-Director e dous Consultores, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, nos termos do art. 31, § 2º.
Art. 35. O Presidente será substituido em seus impedimentos pelo Director Geral, este pelo Sub-Director, este pelo Consultor mais votado, chamando o Presidente para occupar o lugar de Consultor a qualquer accionista de 50 ou mais acções.
Art. 36. Quando a vaga de qualquer dos membros da Administração fôr por demissão, abandono do lugar, fallecimento ou outro sucesso terminante, o seu respectivo supplente servirá sómente até a primeira reunião da assembléa geral, que procedera á eleição para preencher o lugar vago. Os impedimentos temporarios não poderão exceder de seis mezes, entendendo-se que, excedendo desse prazo, têm os impedidos tacitamente renunciado os cargos.
Art. 37. Não poderão exercer conjunctamente cargos da Administração os parentes por consaguinidade ou affinidade até o 2º gráo, contado segundo o Direito Canonico, os socios das mesmas firmas commerciaes, e os impedidos de negociar segundo a Legislação Commercial, sendo portanto nullos os votos, que recahirem nos incompativeis menos votados.
Art. 38. O Presidente, o Director Geral e o Sub-Director deverão, antes de entrar em exercicio destes cargos, depositar cada um 50 acções, as quaes ficarão inalienaveis até três mezes depois que cessar o seu exercicio, e nem durante elle poderão elles usar do direito que lhes outorga o art. 14. § 3º.
Art. 39. O mandato do 1º Presidente, do 1º Director Geral e do 1º Sub-Director, durará cinco annos, depois dos quaes irão sendo substituidos bem como os Consultores, aos dous, designados pela sorte annualmente na sessão ordinaria da assembléa geral.
Art. 40. Qualquer dos funccionarios da Administração, ou todos elles, podem ser responsabilisados ou mesmo destituidos pela assembléa geral dos accionistas, nos termos dos arts. 26, segunda parte, e 31, § 5º provando-se que procederam com culpa ou fraude no exercicio do mandato.
Art. 41. Compete á Administração, além da livre e geral administração de tudo quanto respeita á Companhia e se conforma com as disposições destes estatutos:
§ 1º Apresentar á assembléa geral, pelo orgão de seu Presidente, o relatorio e balanço annual da Companhia.
§ 2º Fazer pelo mesmo Presidente as convocações da assembléa geral.
§ 3º Admittir ou rejeitar as comissões, as propostas de adiantamentos e os mandatos de que trata o art. 4º.
§ 4º Resolver se as acções da Companhia devem ser emittidas por uma só vez ou por series, e sobre as entradas de prestações por conta das acções emittidas (arts. 2º e 7º)
§ 5º Propôr á assembléa geral a elevação do capital da Companhia (art. 2º paragrapho unico).
§ 6º Remetter ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, na fórma da Lei, os relatorios e balanços da Companhia.
§ 7º Despachar todos os negocios occurrentes na conformidade dos estatutos.
§ 8º Delegar, quando assim seja indispensavel aos interesses da Companhia, em pessoa inteira confiança, algumas de suas atribuições para fins especiaes, expressos e transitorios.
§ 9º Constituir advogados e procuradores, que tratem e defendam os interesses da Companhia ante quasquer autoridades, Repartições, Juizos ou Tribunaes, com ou sem limitação de poderes.
§ 10. Organizar o regimento interno (art. 31, § 3º), regulando a incumbencia de cada um de seus membros, as suas sessões, o numero, nomeação, demissão, vencimentos e deveres dos empregados necessarios; a marcha do expediente, as instrucções, modelos e tabellas para regular as operações da Companhia, e todas as mais disposições, que forem necessarias para a conveniente e fiel observancia destes estatutos.
§ 11. Fixar a porcentagem das commisões e mandatos, a taxa dos juros a pagar ou a receber (art. 4º § 3º).
§ 12. Deliberar sobre a creação de agencias.
§ 13. Suspender a execução de qualquer deliberação tomada quando o Presidente exigir que ella seja submettida ao conhecimento e decisão da assembléa geral.
§ 14. Exercitar, finalmente, todas os actos administrativos sobre os negocios da Companhia, transigir a respeito delles, requerer aos poderes do Estado o que em bem da Companhia entender conveniente e demandar e ser demandada, para tudo o que lhe é conferida plena e illimitada autorização, inclusive poderes em causa propria.
Art. 42. Os Consultores deverão reunir-se, ao menos uma vez por mez, em dia fixado pelo Presidente, a fim de auxiliar a Administração com suas luzes, experiencia e conselhos e de propor quasquer medidas que considerem vantajosas á marcha ou aos interesses da Companhia.
Art. 43. As deliberações da Administração serão tomadas por maioria de votos. O Presidente, sem cuja presença se não resolverá sobre materia importante, votará sempre em ultimo lugar. Os Consultores discutem, mas não votam.
Art. 44. Os membros da administração não contrahem por motivos de suas funcções obrigação ou responsabilidade alguma pessoal para com terceiros, e só respondem pela execução de seu mandato.
Art. 45. O Presidente, o Director Geral e o Sub-Director perceberão por seu trabalho a porcentagem estabelecida no art.19. As funcções dos Consultores são gratuitas.
CAPITULO VI
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 46. Uma Commissão Fiscal composta de tres membros eleitos annualmente, nos termos do art. 31, § 2º, é incumbida do exame detido e minucioso e da fisclaização dos actos da Administração, para o que reunir-se-ha no escriptorio da Companhia (onde todos os livros e documentos lhes serão franqueados) ao menos uma vez em cada trimestre e impreterivelmente no mez de Janeiro, logo depois que receber o relatorio e balanço de que trata o art. 41 § 1º, afim de os examinar e dar sobre elles o seu parecer no preciso termo de 15 dias.
Art. 47. A commissão, se julgar conveniente aos interesses da Companhia, requererá ao Presidente a convocação da assembléa geral, mas para esta requisição é mister o voto unanime da commissão.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. Os dividendos das acções que não forem reclamados nas épocas competentes, nem ainda posteriormente, serão creditados aos respectivos accionistas em conta corrente e capitalisados annualmente (vide tabella nº 1).
Art. 49. Todos os funccionarios e empregados da Companhia são individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que de seus actos resultem á Companhia ou a terceiros, ficando por isso sujeitos ao respectivo processo e ás penas da lei.
Art. 50. Qualquer accusação contra o Presidente, Director Geral e Sub-Director deverá ser feita perante a assembléa geral, e só depois de examinada por uma commissão especial de cinco membros para esse fim então eleita, será discutida em ulterior sessão, depois de ouvidos os accusados; e se fôr julgada procedente, ficarão ipso facto demittidos, elegendo-se em acto continuo quem os substitua.
Art. 51. A approvação das contas da Administração pela assembléa geral importará a exoneração de qualquer responsabilidade da mesma Administração pelos actos de sua gestão, a que se referirem as ditas contas.
Art. 52. Os accionistas que, durante o primeiro anno da duração da Companhia, se inscreverem com 20 ou mais acções, serão considerados installadores; e assim estes, como aquelles que tomarem o mesmo numero de novas acções no caso de elevação do capital, terão preferencia a quaesquer outras pessoas em pretenções ou negocios com a Companhia.
Art. 53. Para todos os empregos da Companhia, verificada a igualdade de habilitações entre os pretendentes, serão preferidos os que forem accionistas.
Art. 54. A dissolução, liquidação e partilha dos bens da Companhia terá lugar nos termos da Legislação Commercial e dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Capitulo viii
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 55. Por uma derogação transitoria dos arts. 31, § 2º e 32, a primeira Administração da Companhia será composta do Dr. Joaquim José de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque, como Presidente; de José Bernardo da Silva Moreira, como Director Geral, e de José Cordeiro da Graça Castellões, como Sub-Director; procedendo-se sómente á eleição dos Consultores e dos membros da Commissão Fiscal.
Art. 56. José Bernardo da Silva Moreira, fundador e incorporador da Companhia, fica autorizado a solicitador do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos e a adherir a quaesquer modificações que o Governo entender que devem ser feitas, para o que lhe são conferidos todos os poderes de que trata o art. 41, § 14.
TABELLA N. 1
| Numeros | Annos | Acções | Capital | Renda capitalisada |
| 1.................... | 5.................... | 1.................... | 200$000 | 1:079$378 |
| 2.................... | 5.................... | 10.................... | 2:000$000 | 10:793$864 |
| 3.................... | 10.................... | 1.................... | 200$000 | 2:247$080 |
| 4.................... | 10.................... | 10.................... | 2:000$000 | 22:562$018 |
| 5.................... | 15.................... | 1.................... | 200$000 | 3:820$014 |
| 6.................... | 15.................... | 10.................... | 2:000$000 | 35:784$194 |
| 7.................... | 20.................... | 1.................... | 200:$000 | 5:923$776 |
| 8.................... | 20.................... | 10.................... | 2:000$000 | 54:679$118 |
| 9.................... | 25.................... | 1.................... | 200$000 | 8:730$572 |
| 10.................... | 25.................... | 10.................... | 2:000$000 | 80:300$260 |
| 11.................... | 30.................... | 1.................... | 200$000 | 12:295$200 |
| 12.................... | 30.................... | 10.................... | 2:000$000 | 115:566$018 |
Uma acção é provavel que renda em cinco annos 879$378 o que junto ao seu valor nominal de 200$, deve em 30 annos, capitalisando juros e dividendos, produzir 12:295$200.
Dez acções devem render pela mesma fórma em cinco annos 10:793$864 e em 30 annos 115:566$018, como bem demonstra a tabella acima
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 529 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)