Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.162, DE 24 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.162, DE 24 DE MARÇO DE 1876

Approva com alterações os estatutos da Companhia União Itabirana, e autoriza a funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia União Itabirana, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 de Agosto de 1875, Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a á funccionar com as alterações feitas nos mesmos estatutos, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6162 desta data

I

    Art. 5º Acrescente-se no final - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

    Art. 32. Substituam-se as palavras - no anno findo - pelas seguintes - no respectivo semestre.

III

    Art. 33. Depois das palavras - fundo de reserva destinado - acrescente-se - exclusivamente -; o mais como está.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia União Itabirana.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia - União Itabirana - constitue uma associação anonyma, cujo fim exclusivo é a fabricação mecanica, com motor hydraulico, de tecidos de materias filamentosas do paiz, e venda dos productos manufacturados.

    Sua duração será de 30 annos, e poderá ser prorogada por votação da assembléa geral dos accionistas, com approvação do poder competente.

    Art. 2º A Companhia se installará logo depois de publicada a approvação dos seus estatutos pelo Governo Imperial, e terá sua séde neste municipio, e no estabelecimento que se fundará onde mais convier nas immediações desta cidade.

    Art. 3º O capital da Companhia será de 100:000$000 representados por 1.000 acções de 100$000 cada uma.

    Além destas serão concedidas ao Dr. Domingos Martins Guerra, incorporador da Companhia, 30 acções remidas, e que terão todas as vantagens das primeiras.

    As entradas das acções serão feitas em tres prestações sem dependencia de chamada: a primeira de 50%, 30 dias depois de publicado o Decreto de approvação dos estatutos; a segunda de 25%, 90 dias depois da primeira; a terceira de 25%, 90 dias depois da segunda.

    Art. 4º Os accionistas que não fizerem suas prestações com a devida pontualidade perderão, em beneficio da Companhia, o direito ás respectivas acções, e ao valor das prestações já effectuadas.

    Art. 5º As acções serão nominativas, transferiveis, por termo lavrado em livro especial, sómente depois de effectuada a primeira prestação.

    Art. 6º As operações da Companhia começarão logo que esteja realizado o capital necessario para compra e transporte das machinas.

    Art. 7º Os herdeiros de qualquer accionista fallecido succederão no direito ás respectivas acções e dividendos, e no de concorrerem ás assembléas, com tanto que por combinação entre si um só os represente.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 8º A assembléa geral será constituida pelos possuidores de uma ou mais acções inscriptas nos registros da Companhia 45 dias antes da reunião para que forem convocados.

    Não será porém esta restricção applicavel á primeira reunião da assembléa geral, se esta tiver lugar antes de decorrerem 45 dias da publicação do Decreto, que approvar os estatutos.

    As reuniões terão lugar no estabelecimento da Companhia; ou em outra parte que fôr expressamente declarada no aviso de convocação, emquanto não existir o estabelecimento, ou quando por algum motivo nelle não puder ser.

    Art. 9º A assembléa geral poderá funccionar achando-se representada ao menos metade do capital realizado. Não se verificando esta condição, convocar-se-ha outra reunião para 30 dias depois, e nella se poderá deliberar com qualquer numero de acções representadas.

    Quando porém se tratar de prorogação da duração ou dissolução da Companhia, reforma ou modificação de qualquer disposição dos estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma sem que se ache representada ao menos metade das acções emittidas.

    Art. 10. Ao accionista que, tendo voto, não puder comparecer, é facultado fazer-se representar por outro accionista, a quem, por procuração ou por carta, confira poderes especiaes.

    Esta faculdade porém é negada quando se tratar da eleição de Director ou Directores e de membro ou membros da Commissão Fiscal.

    Art. 11. Nos casos em que se admitte representação, tambem serão admittidos os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres e os prepostos pelas firmas ou corporações que representarem.

    Art. 12. Os votos serão contados na razão de um por cada uma acção.

    Art. 13. A assembléa se reunirá ordinariamente em 15 de Agosto de cada anno - para nomear o seu Presidente - para tomar em consideração o relatorio da Directoria, o balanço do anno anterior, e o parecer da Commissão Fiscal - e para eleger os membros effectivos e supplentes da Directoria e da Commissão Fiscal.

    Se nessa reunião não puder a assembléa deliberar sobre todas as materias sujeitas á sua resolução, a sessão poderá ser prorogada ou adiada com tanto que não se espace por mais de oito dias.

    Art. 14. Extraordinariamente se reunirá a assembléa quando fôr convocada pela Directoria, pela Commissão Fiscal, ou por accionistas, que representem um decimo do capital realizado.

    Nestas reuniões não se poderá deliberar sobre assumptos diversos daquelles que especificadamente forem declarados como motivos da convocação no aviso respectivo.

    Art. 15. As reuniões ordinarias independem de convocação por terem tempo e lugar determinados; as extraordinarias serão convocadas com 30 dias de antecedencia por annuncio publicado na folha official do Governo da Provincia, ou em qualquer jornal da Côrte, de grande circulação.

    Além deste meio de notificação - necessario, - aos accionistas serão dirigidas cartas de aviso pelo Secretario da Directoria, pela Commissão Fiscal, ou pelos accionistas, que fizerem a convocação. A expedição destas cartas não precisará ser provada.

    Art. 16. As resoluções da assembléa geral serão por maioria relativa dos votos das acções representadas nos termos dos arts. 10, 11 e 12; salvo tratando-se da eleição de Director ou Directores, e membro ou membros da Commissão Fiscal, porque então se exigirá a maioria dos votos dos accionistas presentes.

    Art. 17. As deliberações constarão de actas circumstanciadas, lançadas em livro para isso destinado, e assignadas pelos accionistas que houverem concorrido á assembléa.

CAPITULO III

DO ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 18. A Companhia será dirigida por uma Directoria eleita pela assembléa geral ordinaria, e composta de tres membros residentes em distancia não maior de legua e meia desta cidade, e possuidores cada um de dez ou mais acções inscriptas nos registros da Companhia.

    As funcções da Directoria durarão regularmente um anno desde sua eleição até á sua substituição nas épocas designadas pelo art. 13.

    Exceptua-se desta regra a primeira Directoria, que eleita em assembléa geral extraordinaria convocada pelo incorporador abaixo assignado, logo depois da approvação dos presentes estatutos, funccionará até 15 de Agosto de 1876.

    Art. 19. Não poderão ser conjunctamente Directores accionistas que forem - sogro e genro - ou cunhado durante o cunhado - ou parentes por consanguinidade até o segundo gráo - ou socios de uma mesma firma social. Tambem os credores pignoraticios não poderão ser Directores, se não possuirem o requerido numero de acções proprias.

    Art. 20. No caso de fallecimento, impedimento ou resignação de um ou mais Directores, serão suas vezes preenchidas pelos supplentes mais votados.

    Art. 21. Incumbe á Directoria:

    1º Promover por todos os meios a seu alcance a prosperidade da Companhia;

    2º Nomear d'entre seus membros seu Presidente e Secretario, competindo ao primeiro presidir as reuniões e fazer executar as resoluções da Directoria, e ao segundo lavrar as actas em livro especial, e fazer o expediente;

    3º Inspeccionar e fiscalisar mensalmente ao menos os trabalhos especiaes de que dependerem a regularidade e exito da empreza;

    4º Nomear um Gerente de sua confiança, que tome a seu cargo a direcção e expediente do serviço diario, fixando os seus vencimentos;

    5º Nomear, sob proposta do Gerente, os empregados que forem necessarios, e fixar seus ordenados;

    6º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem;

    7º Recolher á um Banco, ou casa commercial acreditada as quantias, que não tiverem immediata applicação;

    8º Fechar as contas no fim do anno social, e fazer dividendos dos lucros liquidos;

    9º Apresentar á assembléa geral no mez de Agosto o balanço do anno findo, e o relatorio da marcha e occurrencias dos negocios, e interesses sociaes;

    10. Facilitar á Commissão Fiscal o exame da escripturação, e do archivo, e dar-lhe todas as explicações e informações, que forem exigidas.

    Art. 22. O Gerente nomeado por uma Directoria não poderá ser destituido por ella ou pelas Directorias que a substituirem ou succederem, senão á pedido seu, ou quando fôr provado que mal desempenha seus deveres - ficando assim limitada a attribuição que confere o nº 4 do artigo antecedente.

    Art. 23. Incumbe ao Gerente:

    1º Dirigir o movimento interno do estabelecimento, procedendo sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da Directoria;

    2º Propor á Directoria os empregados, que forem necessarios;

    3º Prestar á Directoria e á Commissão Fiscal as explicações e informações, que forem exigidas, indicando as medidas que o bom exito da empreza reclamar;

    4º Escripturar e regular diariamente os livros da Companhia, de modo que com clareza se possa conhecer em qualquer tempo a marcha e o estado dos negocios;

    5º Ter em ordem e boa guarda os livros e documentos pertencentes á Companhia;

    6º Examinar, verificar e subscrever todas as contas de compras de materia prima, e de outros generos;

    7º Fazer os pagamentos aos empregados e vendedores;

    8º Verificar escrupulosamente a quantidade que contiver cada peça de tecido manufacturado, fazendo appor-se os devidos carimbos nas extremidades, antes de expôr á venda;

    9º Dar, com declaração do numero de matricula, qualidade e quantidade, uma guia dos productos manufacturados á cada comprador, tomando em livro proprio as notas respectivas;

    10. Facilitar á Commissão Fiscal o exame dos livros e documentos, sempre que por ella fôr requisitado, e ordenado pela Directoria.

    Art. 24. A Directoria será parcialmente renovada, cada anno, ficando sempre ao menos um de seus membros em exercicio.

    Art. 25. A Directoria representada por seu Presidente, ou pelos membros que a compuzerem, poderá em nome da Companhia demandar e ser demandada, - preferindo sempre, entretanto, resolver quaesquer questões pelos meios amigaveis, ou por arbitramento.

    Quando ausente será substituido o Presidente pelo mais votado dos membros da Directoria.

    Art. 26. Os Directores não poderão exigir, mas poderão aceitar a gratificação, que lhes votar a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 27. O Gerente vencerá, além do ordenado que lhe fôr fixado pela Directoria, mais 2% do lucro, que annualmente se liquidar.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 28. Na assembléa geral ordinaria de cada anno, se elegerá uma Commissão Fiscal composta de tres accionistas, que tenham suas pelo menos 10 acções, cada um, e que não residam em distancia maior de legua e meia desta cidade.

    D'entre elles será relator aquelle que designarem.

    As funcções da Commissão Fiscal durarão regularmente um anno; mas á seu respeito dá-se tambem a excepção do art. 18, ultima parte.

    Art. 29. Por fallecimento, impedimento ou resignação de algum ou alguns dos membros da Commissão Fiscal, serão suas vezes preenchidas pelos supplentes mais votados.

    Art. 30. Incumbe á Commissão Fiscal apresentar na assembléa geral dos accionistas seu relatorio sobre a gestão da Directoria, emittindo seu parecer a respeito; e sobre quaesquer negocios concernentes á Companhia, examinar a escripturação e documentos comprobatorios della, sem reserva alguma, fazendo no relatorio as observações que parecerem opportunas e de proveito.

    Art. 31. Os serviços da Commissão Fiscal são gratuitos.

CAPITULO V

DOS DIVIDENDOS

    Art. 32. Os dividendos se farão dos lucros liquidos das operações effectivamente concluidas no anno findo, sendo vedada a distribuição delles emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 33. Desde o primeiro anno de effectivo trabalho do machinismo se retirará annualmente uma quota de 2% do lucro liquido, para constituir o fundo de reserva destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou a substituil-o.

    Dous annos depois de estar funccionando a fabrica, começarão os machinismos a soffrer uma depreciação de 2% do seu custo na séde da Companhia, a qual depreciação será lançada em conta de despeza. Estes 2% irão engrossar o fundo de reserva.

    Art. 34. O lucro liquido para os dividendos será calculado, depois de deduzir-se a importancia do custeio da fabrica, os 2% de depreciação e a quota destinada para fundo de reserva de que trata o artigo antecedente.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 35. A Companhia não venderá quantidade inferior a 15 metros de tecido.

    Art. 36. Todas as compras e vendas serão a dinheiro de contado, e nenhum dos encarregados da administração poderá contrahir divida em nome da Companhia.

    A Directoria para effectuar vendas á prazo deverá munir-se de prévia autorização da assembéa geral dos accionistas.

    Art. 37. O Presidente da assembléa dos accionistas, e os membros da Directoria e da Commissão Fiscal poderão ser reeleitos; porém um dos Directores será necessariamente substituido, na fórma do art. 24, por occasião da nova eleição.

    Art. 38. Só poderá exercer o cargo de Gerente pessoa que, além das habilitações especiaes necessarias á juizo da Directoria: 1º offerecer como fiança por si ou por outrem 60 acções que ficarão inalienaveis em quanto estiver em exercicio 2º comprometter-se á residir no estabelecimento da Companhia, e a não sahir delle ainda accidentalmente, sem que o deixe entregue á pessoa, que a Directoria designar para servir nas suas ausencias.

    Art. 39. As contas e balanços da Companhia serão fechadas annualmente no dia 31 de Julho para serem apresentados á assembléa na reunião ordinaria de 15 de Agosto.

    O anno social será do 1º de Agosto á 31 de Julho seguinte.

    Art. 40. O numero e vencimentos dos empregados, fixados pela Directoria na fórma do art. 21 nos 4 e 5, ficarão dependendo de ulterior approvação da assembléa geral, se não houver resolução anterior tomada á respeito.

    Art. 41. As acções estarão todas distribuidas oito mezes depois de approvados estes estatutos.

    Art. 42. Todos os accionistas em assembléa poderão propor os melhoramentos que lhes parecerem efficazes para o bom exito da empreza.

    Art. 43. O incorporador da Companhia fica autorizado á fazer por conta della, se fôr levada a effeito, ou sob a responsabilidade pessoal dos subscriptores abaixo assignados, as despezas de que dependerem a approvação, impressão e distribuição destes estatutos, a impressão dos titulos das acções, e o mais que fôr necessario para installação da Companhia.

    Art. 44. A Companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do Codigo Commercial.

    Minas Geraes, Cidade de Itabira, 1º de Março de 1875. ( Seguem-se as assignaturas).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 410 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)