Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.131, DE 4 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.131, DE 4 DE MARÇO DE 1876

Approva algumas alterações feitas nos Estatutos da Sociedade  Protectora dos Empregados Publicos.

Attendendo ao que Me representou a Directoria da Sociedade Protectora dos Empregados Publicos e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar as alterações, abaixo indicadas, feitas nos respectivos Estatutos pela Assembléa geral da mesma Sociedade.

I

    Os socios honorarios, a que se refere o art. 9º dos ditos Estatutos, terão a denominação de extraordinarios, podendo gozar de todos os direitos e garantias dos socios das outras classes com os onus que estes têm.

II

    A pensão dos directores fundadores, de que tratam o art. 137 dos Estatutos e clausula IX do Decreto n.º 6052 de 13 de Dezembro de 1875, deverá referir-se ao sexto anno e não ao nono, de harmonia com o disposto na clausula VI do referido Decreto, eliminando-se, outrosim, as palavras «caso não sejam reeleitos.»

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 271 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)