Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.131, DE 4 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.131, DE 4 DE MARÇO DE 1876
Approva algumas alterações feitas nos Estatutos da Sociedade Protectora dos Empregados Publicos.
Attendendo ao que Me representou a Directoria da Sociedade Protectora dos Empregados Publicos e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar as alterações, abaixo indicadas, feitas nos respectivos Estatutos pela Assembléa geral da mesma Sociedade.
I
Os socios honorarios, a que se refere o art. 9º dos ditos Estatutos, terão a denominação de extraordinarios, podendo gozar de todos os direitos e garantias dos socios das outras classes com os onus que estes têm.
II
A pensão dos directores fundadores, de que tratam o art. 137 dos Estatutos e clausula IX do Decreto n.º 6052 de 13 de Dezembro de 1875, deverá referir-se ao sexto anno e não ao nono, de harmonia com o disposto na clausula VI do referido Decreto, eliminando-se, outrosim, as palavras «caso não sejam reeleitos.»
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 271 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)