Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.120, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.120, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Ferro-carril Carioca e Riachuelo, e autoriza a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-carril Carioca e Riachuelo, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Janeiro ultimo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e autorizal-a a funccionar, mediante as modificações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6099 desta data
I
Art. 2º Supprimam-se as palavras - ou até quando durar, etc. -, até a palavra - desempenhar, inclusivamente.
II
Art. 5º Em lugar de - cinco Directores, diga-se: - de tres a cinco Directores.
III
No mesmo art. 5º, depois das palavras - Exceptua-se, porém, - acrescente-se: - da eleição.
Em vez de - os quaes servirão - os quaes ou tres delles poderão servir.
IV
Art. 6º Em vez de - por todo o tempo - até a palavra - substituir, diga-se: - até que a assembléa geral, em sua sessão ordinaria, supprima ou preencha definitivamente o dito lugar.
V
Art. 10. Depois das palavras - material deteriorado -, acrescente-se: - e a quota do fundo de reserva.
Em seguida ao segundo periodo, diga-se: - dos lucros liquidos tirar-se-hão 3 % para o fundo de reserva. Este será destinado exclusivamente para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia - Ferro-carril Carioca & Riachuelo
Art. 1º A Associação que Pandeah Calogeras e Carlos Krauss, abaixo assignados, incorporam e estabelecem nesta Capital, sob a denominação de - Companhia Ferro-carril Carioca & Riachuelo - constitue uma sociedade anonyma; tem por fim manter um serviço regular para transporte de passageiros e cargas sobre trilhos de ferro nas ruas desta capital; e para este fim, por accôrdo com os ditos Pandeah Calogeras e Carlos Krauss, toma a si, com todas as suas clausulas, favores, direitos, onus e obrigações, a concessão e o contracto, entre o Governo Imperial e os ditos incorporadores, baseado no Decreto nº 5569 de 14 de Março de 1874.
Art. 2º O serviço que a Companhia se encarrega de manter começará a ser feito por sua conta desde o 1º de Agosto proximo futuro, na conformidade do art. 299 do Codigo Commercial, e durará até 14 de Março de 1892, ou até quando durarem os contractos com o Governo ou o municipio que a Companhia tiver de desempenhar. Só poderão, porém, ser emittidas as acções, ou qualquer titulo, cautela ou declaração que possa certificar a qualidade de accionista, depois que a empreza se achar legalmente habilitada a funccionar como sociedade anonyma.
Art. 3º O capital da Companhia será de 1.000:000$000 divididos em 5.000 acções, de 200$000 cada uma, com todas as entradas feitas, na occasião da subscripção e transferiveis mediante as averbações necessarias nos livros da Companhia.
Art. 4º Os accionistas inscriptos nos livros da Companhia, pelo menos 60 dias antes da reunião da assembléa geral, terão um voto por cada acção. A nenhum accionista porém se contará em qualquer deliberação mais de um terço do numero total dos votos presentes. A votação póde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista, mas não serão admittidos votos por procuração para a eleição da Directoria.
Art. 5º A Companhia será regida por uma Directoria composta de cinco Directores, eleitos por quatro annos pela assembléa geral d'entre os accionistas que tiverem pelo menos 100 acções, as quaes serão depositadas, e não poderão ser alienadas emquanto exercerem esse cargo os seus proprietarios. Exceptua-se porém a primeira Directoria, que será composta dos Srs. Carlos Krauss, Miguel Calogeras, Themistocles Petrocochino, Angelo Thomaz do Amaral e A. A. de Souza Carvalho, os quaes servirão desde o 1º de Agosto proximo futuro até ser eleita outra Directoria pela assembléa geral em Julho de 1879.
Os Directores elegerão d'entre si um Presidente, um Secretario, um caixa incumbido de receber e guardar os dinheiros da Companhia, na conformidade do art. 7º, § 2º, e quem exerça quaesquer outras funcções que devam ficar a cargo dos Directores.
Os Directores servirão gratuitamente.
Art. 6º Vagando por qualquer motivo algum lugar de Director, a Directoria, se julgar necessario, o preencherá, nomeando para este fim accionista que tenha a necessaria qualificação, e o nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que exerceria o Director a quem substituir. O mesmo terá lugar durante o impedimento passageiro de qualquer Director, quando a sua falta, a juizo dos outros Directores, fôr prejudicial ao serviço; devendo o Director assim substituido interinamente reassumir o exercicio logo que cessar o seu impedimento.
Art. 7º A' Directoria compete:
1º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos para tudo quanto fôr util e necessario ao fim e interesses da Companhia;
2º Autorizar toda a despeza e arrecadação da receita da Companhia, fazendo recolher a uma ou mais casas bancarias as quantias que não forem precisas para as despezas immediatas;
3º Demandar e ser demandada; requerer em Juizo e fóra delle tudo quanto fôr a bem do direito ou interesse da Companhia, para o que é investida de todos os poderes geraes e especiaes que forem necessarios,
4º Designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados da Companhia, nomeal-os e demittil-os quando fôr conveniente;
5º Apresentar um relatorio do estado da Companhia á assembléa geral dos accionistas, assim como o balanço da receita e despeza relativamente a cada anno que findar.
6º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral, devendo fazel-o sempre que a sua reunião fôr requisitada por accionistas que representem um decimo do capital da Companhia;
7º Prover a tudo que fôr a bem da Companhia, sem infracção dos presentes estatutos.
Art. 8º Haverá todos os annos, a começar de 1876, no mez de Julho uma reunião da assembléa geral para rever e approvar o relatorio e o balanço do anno findo, do principio de Julho ao fim de Junho, que deve apresentar a Directoria, e que a assembléa geral poderá mandar examinar por uma commissão do modo que julgar conveniente. Na mesma reunião ordinaria, de quatro em quatro annos, a assembléa geral procederá á eleição dos membros da Directoria.
Tanto as reuniões ordinarias, como extraordinarias, serão presididas por um accionista de 50 acções pelo menos, designado na occasião pela assembléa.
A convocação se fará por annuncios, com antecedencia de oito dias pelo menos.
Art. 9º A assembléa geral póde deliberar estando presentes accionistas que representem pelo menos um quarto do capital da Companhia.
Se porém não se reunir este numero, será de novo convocada para o dia que a Directoria fixar, podendo nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.
Art. 10. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, depois de deduzidas todas as despezas, inclusive as de reparo e substituição do material deteriorado, se fará dividendo aos accionistas. A Directoria porém poderá, se julgar conveniente, determinar e distribuir dividendos parciaes, em cada mez ou trimestre, dos lucros liquidos definitivamente verificados durante o mez ou trimestre anterior.
Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Art. 11. A Companhia sómente será dissolvida nos casos marcados no Codigo do Commercio, no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou quando tenha perdido 50 % do capital social, devendo então entrar logo em liquidação, vendendo-se tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas, e sendo todo o restante dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.
Art. 12. Os membros desta Companhia subscrevem o numero de acções declarado adiante dos seus nomes e aceitam os presentes estatutos.
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 224 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)