Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.116, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.116, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876

Reorganiza o Museu Nacional.

Usando da autorização a que se refere o art. 20 da Lei nº 2640 de 22 de Setembro do anno proximo findo, Hei por bem Reorganizar o Museu Nacional, nos termos do Regulamento, que com este baixa, assignado por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Regulamento a que se refere o Decr. nº 6116 desta data

CAPITULO I

DO MUSEU NACIONAL, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Museu Nacional é destinado ao estudo da Historia Natural, particularmente da do Brazil, e ao ensino das sciencias physicas e naturaes, sobretudo em suas applicações a agricultura, industria e artes.

    Para esse effeito colligirá e conservará sob sua guarda, devidamente classificados, os productos naturaes e industriaes que interessem áquelle fim.

    Art. 2º Dividir-se-ha em tres secções:

    1ª De antropologia, zoologia geral e applicada, anatomia comparada e paleontologia animal;

    2ª De botanica geral e applicada, e paleontologia vegetal;

    3ª De sciencias physicas: mineralogia, geologia e paleontologia geral.

    Art. 3º Emquanto se não realizar a creação de estabelecimento especial para o estudo de archeologia, ethnographia e numismatica, constituirão estas materias uma secção annexa ao Museu Nacional.

    Art. 4º A direcção e fiscalisação de todos os ramos do serviço serão exercidas pelo Director Geral com o concurso de um Conselho Director, na fórma adiante estabelecida.

    Art. 5º Além do Director Geral, haverá tres Directores de secção e outros tantos Sub-Directores, um Secretario, um Amanuense, um Bibliothecario, um Porteiro, um Continuo, seis Praticantes, tres Preparadores, e naturalistas viajantes cujo numero será fixado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre proposta do Director Geral.

    De igual modo será marcado o numero dos serventes.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 6º Ao Director Geral compete:

    1º Presidir e dirigir as reuniões do Conselho Director, tendo voto de qualidade em suas deliberações;

    2º Convocar extraordinariamente o mesmo Conselho quando convier á boa marcha do estabelecimento;

    3º Nomear os naturalistas viajantes ou auxiliares externos;

    4º Propôr pessoas idoneas para os cargos que tenham de ser providos por portaria do Ministro; designar, no começo de cada anno, o Director de secção ou o Sub-Director que deva desempenhar as funcções de Secretario, os Praticantes que tenham de accumular as de Amanuense e Bibliothecario, e o Preparador que deva servir como Porteiro;

    5º Nomear os Serventes, e designar aos Praticantes e Preparadores as secções em que tenham de servir;

    6º Representar ao Ministro sobre as providencias que julgar convenientes ao estabelecimento; promover relações entro o Museu e analogos estabelecimentos nacionaes e estrangeiros; assignar toda a correspondencia expedida em seu nome ou no do Conselho Director, e abrir, encerrar e rubricar os livros da administração;

    7º Submetter ao Ministro, até o ultimo dia de Fevereiro, uma exposição do movimento administrativo e scientifico do anno antecedente, na qual poderá indicar as necessidades a que convenha attender e propôr qualquer providencia a bem do progresso do estabelecimento;

    8º Dirigir a secção, provisoriamente annexa ao Museu Nacional, de que trata o art. 3º, e bem assim qualquer outra para que seja designado por portaria do Ministro.

    Art. 7º Ao Conselho Director, que se comporá dos Directores de secção e Sub-Directores, e reunir-se-ha ordinariamente no primeiro dia util de cada mez, compete:

    1º Deliberar sobre as questões em que fôr consultado pelo Director Geral, indicar as providencias que julgar convenientes á administração do Museu e promover seu desenvolvimento;

    2º Organizar o programma dos cursos publicos e o regimento interno do estabelecimento, que ficam dependentes, para sua execução, da approvação do Ministro;

    3º Designar annualmente a commissão incumbida da redacção e publicação do Archivo do Museu Nacional;

    4º Submetter á approvação do Ministro as instrucções que devam regular a fórma e prazos da inscripção e do concurso para preenchimento das vagas que occorrerem; a natureza das provas e processo de seu julgamento, designando, sempre que tiver de ser preenchida por esse meio alguma vaga, os examinadores que devam ser escolhidos d'entre o pessoal do mesmo Conselho Director;

    5º Conferir o titulo de Membro correspondente do Museu aos nacionaes e estrangeiros que se tornarem dignos desta distincção por seu reconhecido merito litterario e scientifico, e serviços prestados ao estabelecimento;

    6º Velar pela execução do presente Regulamento e pela regularidade de todos os ramos do serviço.

    Art. 8º Aos Directores de secção compete:

    1º Classificar, segundo as regras scientificas, os objectos que estiverem sob a guarda da secção, organizando o respectivo catalogo, com declaração do estado em que se acharem e indicação dos que forem precisos para completar as collecções;

    2º Leccionar as materias da secção, de conformidade com o programma adoptado;

    3º Submetter ao Director Geral, até o fim de Janeiro, a exposição dos trabalhos realizados durante o anno antecedente, na qual poderá indicar as providencias que entender acertadas;

    4º Cumprir e fazer cumprir as instrucções que, para o desempenho do serviço a cargo da secção, lhes forem dadas pelo Director Geral.

    Art. 9º Aos Sub-Directores compete:

    1º Substituir os Directores de secção em suas faltas ou impedimentos;

    2º Auxilial-os em todas as funcções;

    3º Dirigir os Praticantes e Preparadores nos trabalhos que lhes forem distribuidos;

    4º Reger as cadeiras das secções para as quaes forem designados pelo Conselho Director.

    Art. 10. Ao Secretario compete:

    1º Redigir e fazer expedir a correspondencia, escripturar os livros da administração, lavrar e subscrever as actas do Conselho Director;

    2º Conservar sob sua guarda, devidamente archivados, todos os papeis e documentos relativos ao serviço do estabelecimento.

    Art. 11. O Amanuense será o auxiliar do Secretario em todas as suas funcções.

    Art. 12. Ao Bibliothecario compete a guarda e conservação da bibliotheca, de accôrdo com as prescripções do Regimento interno e as instrucções do Director Geral.

    Art. 13. Os Praticantes e Preparadores empregar-se-hão nos serviços que lhes forem indicados.

    Art. 14. Os naturalistas viajantes, auxiliares externos do Museu, prestarão os serviços de que forem incumbidos pelo Director Geral.

    Art. 15. Ao Porteiro compete abrir e fechar as portas do edificio, velar pela segurança e asseio deste e de suas dependencias, expedir a correspondencia e cumprir todas as ordens do Director Geral.

CAPITULO III

DOS CURSOS PUBLICOS

    Art. 16. O ensino scientifico, a que é destinado o Museu Nacional, será dado em cursos publicos e gratuitos por meio de prelecções, que serão feitas pelos Directores de secção e Sub-Directores.

    Estas prelecções, que se effectuarão á noite nos salões do edificio, começarão a 1 de Março e terminarão a 31 de Outubro.

    Cada materia será professada em uma lição semanal, pelo menos.

    O objecto de cada prelecção será annunciado no Diario Official.

    Art. 17. As materias do ensino serão distribuidas em cadeiras, para as quaes o Conselho Director designará annualmente os Directores de secção e Sub-Directores.

    Art. 18. O regimento interno providenciará ácerca das relações entre os Professores e ouvintes, e dos meios de manter a ordem nos cursos publicos do Museu Nacional.

CAPITULO IV

DAS PUBLICAÇÕES

    Art. 19. O Museu Nacional publicará trimensalmente, pelo menos, uma revista intitulada: Archivo do Museu Nacional.

    Nessa revista dar-se-ha conta de todas as investigações e trabalhos realizados no estabelecimento, das noticias nacionaes ou estrangeiras que interessarem ás sciencias de que se occupa o Museu, do catalogo das collecções mais importantes, dos donativos feitos ao estabelecimento, e dos nomes das pessoas a quem seja conferido o titulo de que trata o art. 7º § 5º

    Serão publicados de preferencia os trabalhos originaes do pessoal docente.

    Art. 20. A commissão encarregada da redacção e publicação do Archivo do Museu Nacional compor-se-ha do Director Geral, um Director de secção e um Sub-Director.

    O orçamento da despeza será, porém, organizado pelo Conselho Director, em cada anno, e submettido á approvação do Ministro.

    Art. 21. Será remettida gratuitamente a revista ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios do Imperio, fundados pelos poderes publicos ou por iniciativa particular, e bem assim ás bibliothecas e estabelecimentos estrangeiros com os quaes mantenha o Museu relações ou convenha estabelecel-as.

    Igual remessa poderá ser feita ás redacções dos periodicos e revistas, nacionaes e estrangeiros.

    Art. 22. O Director Geral poderá communicar aos periodicos, nacionaes ou estrangeiros, o resultado de quaesquer investigações ou outro facto digno de publicidade.

    Poderá tambem autorizar, não havendo inconveniente, a publicação gratuita, em qualquer jornal, das actas das sessões do Conselho Director.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, VENCIMENTOS, LICENÇAS, APOSENTAÇÕES E PENAS

    Art. 23. O Director Geral, Directores de secção e Sub-Directores serão nomeados por Decreto; os praticantes e Preparadores por Portarias do Ministro, e os demais empregados pelo Director Geral, na fórma já estabelecida.

    Art. 24. Os Directores de secção e Sub-Directores serão nomeados mediante concurso, no qual poderão inscrever-se os que, a juizo do Conselho Director, reunirem os seguintes requisitos:

    1º Qualidade de cidadão brazileiro;

    2º Maioridade legal;

    3º Moralidade;

    4º Capacidade profissional.

    Art. 25. Os Praticantes serão igualmente nomeados, mediante concurso, para cuja inscripção devem os candidatos provar, a juizo do Conselho Director:

    1º Qualidade de cidadão brazileiro;

    2º Maioridade de 18 annos;

    3º Moralidade;

    4º Habilitação em exame publico nas seguintes materias: linguas nacional, latina e franceza; geographia, arithmetica e geometria.

    Art. 26. Poderão ser dispensados do concurso para o preenchimento de qualquer vaga os que provarem ter professado com distincção em Universidade, Faculdade ou Escola, nacional ou estrangeira, as materias sobre que versarem as provas.

    Art. 27. O Director Geral participará immediatamente ao Ministro a existencia de qualquer vaga, para que este delibere si deve effectuar-se o concurso, ou a nomeação nos termos do artigo antecedente, ou contractar-se pessoa habilitada, a juizo do Conselho Director, nacional ou estrangeira.

    Art. 28. Em igualdade de circumstancias com os demais concurrentes, devem os Directores de secção ser nomeados d'entre os Sub-Directores e estes d'entre os Praticantes.

    Art. 29. O Director Geral será substituido em suas faltas ou impedimentos por um dos Directores de secção, designado em portaria do Ministro.

    Art. 30. Os empregados do Museu perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao presente Regulamento.

    Art. 31. Serão observadas em relação aos empregados do Museu, na parte em que lhes forem applicaveis, as disposições dos arts. 27 a 39 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 5512 de 31 de Dezembro de 1873.

    Sómente os empregados nomeados por decreto ou portaria do Ministro terão direito á aposentação.

    Art. 32. Tambem serão observadas, na parte em que forem applicaveis, as disposições dos arts. 44 a 46 do citado Decreto.

    As penas disciplinares serão impostas pelo Director Geral, e, salvo a de suspensão, pelos Directores de secção.

    Cabe recurso voluntario, para o Ministro, da suspensão imposta pelo Director Geral, e, para o Conselho Director, das penas applicadas pelos Directores de secção.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 33. Sobre representação do Conselho Director poderá o Ministro elevar até o duplo o numero dos Sub-Directores e dos Preparadores, quando o desenvolvimento do ensino ou as necessidades do serviço o exigirem.

    Art. 34. Será franqueada ás pessoas decentemente vestidas a visita do estabelecimento nos dias e horas designados pelo regimento interno.

    Aos membros correspondentes do Museu Nacional e ás pessoas que para esse fim obtiverem cartão especial de entrada, que poderá ser-lhes concedido pelo Director Geral, será permittida a visita em qualquer dia e hora, com tanto que dahi não resulte inconveniente ao serviço.

    Art. 35. O regimento interno providenciará a bem da ordem e policia do estabelecimento e meios de fazel-as respeitar.

    Art. 36. Os nomes das pessoas que fizerem donativos de importancia ao Museu Nacional, a juizo do Conselho Director, serão escriptos de modo visivel junto aos objectos doados, e em livro especial com declaração do serviço prestado.

    Art. 37. Sobre proposta do Conselho Director poderá o Ministro nomear por Portaria pessoas competentes que, com o titulo de Coadjuvantes do Museu Nacional, se encarreguem, nas provincias em que residirem, de obter informações que pareçam uteis; colligir productos; chamar a attenção para a necessidade de qualquer investigação, e corresponder-se com o Director Geral sobre tudo quanto disser respeito ao progresso do estabelecimento.

    Art. 38. Nenhuma despeza será autorizada pelo Director Geral sem approvação prévia do Ministro.

    Art. 39. A disposição do art. 30 e a da ultima parte do art. 31 ficam dependentes de approvação do Poder Legislativo. Poderão, porém, ser pagos, desde já, os vencimentos da tabella annexa ao presente Regulamento, uma vez que a despeza com o Museu Nacional não exceda a verba que lhe é consignada nas leis do orçamento.

    Art. 40. Ficam revogados o Regulamento que baixou com o Decreto nº 123 de 3 de Fevereiro de 1842 e as demais disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Tabella, a que se refere o art. 30 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 6116 desta data, dos vencimentos dos empregados do Museu Nacional

NUMERO EMPREGADOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DESPEZA ANNUAL
1 Director Geral 3:000$ 1:500$ 4:500$ 4:500$
3 Directores de secção 2:000$ 1:000$ 3:000$ 9:000$
3 Sub-Directores 1:600$ 800$ 2:400$ 7:200$
1 Secretario .......................... 800$ 800$ 800$
1 Amanuense .......................... 800$ 800$ 800$
1 Bibliothecario .......................... 800$ 800$ 800$
1 Continuo 700$ 300$ 1:000$ 1:000$
1 Porteiro .......................... 800$ 800$ 800$
6 Praticantes 600$ 200$ 800$ 4:800$
3 Preparadores 800$ 400$ 1:200$ 3:600$
          33:300$

Observações

    1ª O Director Geral, quando designado, na conformidade do art. 6º § 8º, para dirigir alguma secção, accumulará, a titulo de gratificação, a seus vencimentos metade (1:500$000) dos de Director de secção.

    2ª Os empregados do Museu, quando viajarem em serviço do estabelecimento, terão a diaria que lhes fôr marcada pelo Ministro sobre proposta do Conselho Director.

    3ª Os naturalistas viajantes perceberão a gratificação que, sobre proposta do Director Geral, fôr fixada pelo Ministro.

    4ª A diaria dos serventes será da mesma fórma arbitrada.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 205 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)