Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.111, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.111, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1876

Approva algumas alterações feitas nos estatutos do «Banco Predial.»

Attendendo ao que Me representou a Directoria do e Banco Predial» e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 8 do corrente mez, Approvar as seguintes alterações, feitas pela assembléa geral dos accionistas do «Banco Predial» nos respectivos estatutos e no appendice aos mesmos, a que se referem os Decretos nº 4784 de 6 de Setembro de 1871, nº 4875 de 24 de Janeiro de 1872 e nº 5216 do 1º de Fevereiro de 1873, a saber:

I

    O art. 12 dos estatutos fica assim redigido: «O Banco Predial será regido superiormente por uma Directoria composta de cinco membros, eleitos em assembléa geral por maioria de votos, os quaes d'entre si escolherão um Presidente, um Vice-Presidente, dous Secretarios (1º e 2º) e um Caixa ou Thesoureiro.

    «O Presidente será substituido nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretario, e na falta, pelo segundo.

    «Para a eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração.»

II

    Ao art. 16, § 9º dos estatutos depois das palavras «podendo variar de tabella em qualquer anno», acrescente-se «se a Directoria nisso convier.»

 III

    Ao art. 2º do appendice aos estatutos acrescente-se o seguinte paragrapho:

    «Dentro da circumscripção territorial do Banco effectuar emprestimos ás Provincias, Municipalidades, estradas de ferro, com garantia de juros (geral ou provincial), mesmo sem hypotheca de bens, com tanto que preceda lei ou autorização especial que consigne um imposto, fundo, ou rendimento certo para o pagamento integral dos mesmos emprestimos, que vencerão juros e serão remiveis por annuidades.»

IV

    No final do paragrapho unico do art. 4º do mesmo appendice, acrescente-se:

    «A Directoria poderá autorizar o deposito e guarda dessas letras na caixa social, passando-se a seu dono um certificado nominativo do deposito; determinando, outrosim, as condições em que hão de ser passados esses certificados, o modo da entrega ou troca dos titulos e do pagamento dos juros respectivos e suas despezas.»

    O Barão do Cotegipe, do Meu Conselho, Senador da Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 191 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)