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Attendendo ao que Me requereu a «Braziliam
Imperiam Central Bahia Railway Company Limited»: Hei por bem, de
conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho
de Estado, exarado em Consulta de 13 de Dezembro de 1875, Conceder-lhe
autorização para funccionar no Imperio, mediante as condições que com este
baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho,
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de
Janeiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da
Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o
Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto
nº 6094 desta data
I
A Companhia
observará em todas as suas partes, que subsistirão independentemente do
que em contrario prescrevem os seus estatutos, as concessões outorgadas
pelos Decretos n. 3590 de 17 de Janeiro de 1866, nº 5777 de 28 de Outubro
de 1874, modificados pelo de nº 6044 de 27 de Novembro de 1875.
II
A Companhia só
poderá dispôr de toda ou qualquer parte da estrada, na fórma prescripta
pelos seus estatutos, de conformidade com o Regulamento que baixou com o
Decreto nº 1930 de 26 de Abril de 1857
III
A convenção e
contractos, a que se refere o art. 109 dos estatutos, e quaequer outros de
identica natureza, ou comprehendidos nos Decretos mencionados na clausula
1ª, só vigorarão depois de approvados pelo Governo.
IV
A Companhia terá um
representante no Imperio com os poderes necessarios para tratar de todas
as questões que se suscitarem entre a mesma Companhia e o Governo ou entre
esta e os particulares.
V
Solicitará da
Administração da Provincia da Bahia a necessaria autorização, para que
possa a Companhia ter a sua séde fóra do Imperio.
VI
As questões que se
suscitarem entre o Governo e a Companhia, ou entre esta e os particulares,
serão decididas pelos Tribunaes brazileiros, na fórma das leis em vigor,
sejam estes judiciarios ou administrativos.
Palacio do Rio de
Janeiro em 12 de Janeiro de 1876. - Thomaz José Coelho de
Almeida.
Memorandum de Associação da Companhia
anonyma da Imperial Estrada de Ferro Central da Bahia (Imperio do
Brazil).
1. - O nome da
Companhia é - Companhia Anonyma da Imperial Estrada de Ferro Central da
Bahia.
2. - O escriptorio
registrado da Companhia será situado na Inglaterra.
3. - Os fins para
os quaes se estabelece a Companhia são:
(1) Adquirir, obter
e explorar duas concessões feitas pelo Governo Imperial do Brazil,
respectivamente datadas de 17 de Janeiro de 1866 (Decreto nº 3590) e 28 de
Outubro de 1874 (Decreto nº 5777), e os beneficios e condições de um
contracto celebrado entre o Governo da Provincia da Bahia e Hug Wilson,
engenheiro civil, em data de 26 de Setembro de 1872, para construcção e
exploração de uma estrada de ferro da Cidade da Cachoeira á Chapada
Diamantina, com um ramal para a Cidade da Feira de Santa Anna, na
Provincia da Bahia, no Imperio do Brazil, conjunctamente com todos os
contractos feitos em observancia das mesmas concessões ou de qualquer
dellas e de todas as confirmações e modificações das ditas concessões, ou
do dito contracto, e de todas as garantias ou Decretos do Governo Imperial
do Brazil, que tenham sido ou possam ser expedidos ou lavrados a respeito
das ditas concessões, ou contracto, ou de qualquer modificação a
respeito.
(2) Construir,
costear e explorar a dita estrada de ferro, e todas as subsequentes
estradas de ferro, ou outras obras que forem autorizadas pelas ditas
concessões ou contractos, ou por alguma concessão ou contracto do Governo
Imperial ou de algum Governo Provincial do Brazil, supplementario, ou
ampliando as ditas concessões ou contractos, ou autorizando a execução de
qualquer outra estrada ou estradas de ferro, ou obras publicas, no dito
Imperio, e para desenvolver o trafego ou que tenham connexão com
ellas.
(3) Construir,
estabelecer, costear e explorar quaesquer estradas ou linhas de
telegrapho, ou operações de navegação ou mineração, ou outras operações
autorizadas ou exigidas pelas supraditas concessões ou contractos, ou que
forem julgadas vantajosas ou conveniente estabelecer ou explorar em
connexão com as operações assim autorizadas ou exigidas; e em geral fazer
todos os actos e cousas, cuja execução estiver dentro dos limites, ou
forem julgados calculados para desenvolver as vantagens de algumas dessas
concessões ou contracto.
(4) Fazer tudo
quanto fôr necessario ou apropriado ao estabelecimento de um domicilio
brazileiro para a Companhia.
(5) Comprar e
adquirir quaesquer terrenos, casas, edificios, propriedades, direito de
passagem, arrendamentos, material rodante, navios e outras propriedades,
quér no Imperio do Brazil, quér no Reino-Unido, ou em qualquer outra
parte, que fôr julgado util ou conducente a obter-se qualquer dos fins da
Companhia.
(6) Promover,
solicitar ou adquirir por outra qualquer forma, e levar a effeito actos de
qualquer Governo, parlamento ou legislatura, concessões, consentimentos,
privilegios, patentes, brevets d'invention, arrendamentos, contractos,
convenções, ou propriedades em relação ou connexão com todos, ou alguns
dos fins da Companhia.
(7) Adquirir,
obter, dispôr, ou emittir para o publico, ou por outra fórma, obrigações
de qualquer especie, de qualquer Governo, Municipalidade, ou de qualquer
companhia ou corporação, cujos fins sejam os mesmos, ou semelhantes aos da
Companhia, e tomar dinheiros por emprestimo, emittindo hypothecas, titulos
de debito e reconhecimento de divida de capital, escripturas de obrigação,
ou obrigações da Companhia, seja ao par, seja com premio ou desconto, e
bem assim tomar por emprestimo dinheiros com a garantia de chamadas da
Companhia ainda por pagar, ou por outros meios, e sobre outras garantias
que a Companhia a todo tempo determinar.
(8) Fundir a
Companhia, com consentimento do Governo Imperial, com alguma outra
Companhia, corporação, sociedade, associação ou empreza qualquer que tenha
os mesmos fins, ou fins semelhantes aos da Companhia ou alguns
delles.
(9) Comprar ou
adquirir por outra fórma, explorar, conduzir e dirigir, seja negocio, seja
qualquer interesse nos mesmos, de alguma corporação, companhia, sociedade,
empreza, associação ou pessoas que tenham negocios com os mesmos fins ou
semelhantes aos da Companhia ou alguns delles, e adquirir, obter por meio
de compra, garantia, ou por outra fórma, acções, titulos de dividas,
obrigações, ou algum interesse nos rendimentos ou lucros de alguma
corporação, empreza, associação ou pessoa.
(10) Fazer e
celebrar contractos ou convenções a fim de levar a effeito qualquer dos
fins da Companhia.
(11) Arrendar,
hypothecar, trocar, transferir, garantir, vender, fazer cessão, ou por
qualquer outra fórma tratar a respeito, ou dispor de toda ou qualquer
parte da Companhia, e de quaesquer concessões, decretos, consentimentos,
privilegios, patentes, brevets d'invention, contractos, convenções,
estradas de ferro ou outras obras, acções, direitos, ou outros bens da
Companhia.
(12) Fazer todas ou
parte das cousas supramencionadas, quér particularmente, quér de parceria,
ou conjunctamente com alguma outra companhia, corporação, empreza,
associação ou pessoa.
(13) Sem prejuizo
das faculdades geraes, contidas no § 7º, passar hypothecas, titulos de
debito, como primeiro encargo, até a importancia que não exceda de 725.000
£, vencendo juro que não exceda de sete por cento ao anno, em lugar de
igual importancia nominal do capital em acções e sem prejuizo da faculdade
de dar direitos de preferencia ao novo capital, (se fôr necessario) por
meio de resolução especial, dividir alguma parte do capital em acções
então existentes, em acções A e B, dando ás acções A um dividendo de
preferencia, que não exceda de sete por cento ao anno, sobre as acções B;
ficando estabelecido que a importancia das acções B não será inferior ao
terço das acções A, e que pelo menos quarenta por cento terão sido pagos
sobre as acções B, antes da emissão das acções A
correspondentes.
Fica igualmente
estabelecido que, sem embargo de semelhante divisão de acções em serie A e
B, ficarão intactos os direitos de todos os possuidores do capital
primitivo composto de acções não divididas, que á mesma divisão não
houverem prestado seu consentimento.
Os membros
subscriptores na Inglaterra não gozarão de vantagens que não sejam
igualmente concedidas aos membros subscriptores no Brazil.
(14) Fazer todas as
demais cousas casuaes ou conducentes a obter-se os mencionados
fins.
4. - A
responsabilidade dos membros é limitada.
5. - O capital da
Companhia é de £ 1.462.500, divididas em 73.125 acções de £ 20 cada uma;
com a faculdade de ligar ás acções de qualquer capital, outro que o
capital original, qualquer preferencia, prioridade, garantia ou
privilegio, quér como interesse, ou por outra fórma.
Nós, as diversas
pessoas cujos nomes e moradas se acham abaixo subscriptos, desejamos ser
constituidos em uma Companhia, em cumprimento deste Memorandum de
Associação, e concordamos respectivamente em tomarmos o numero de acções
no capital da Companhia, designado em frente dos nossos respectivos
nomes.
| NOMES, MORADAS E QUALIDADES DOS
SUBSCRIPTORES. |
Numero de acções tomadas por cada
subscriptor. |
| Henry Turton Norton, 33 Cornwall Gardens, advogado
em Londres.................. |
uma |
| Francis Aylmer Lloyd, 23 queen's Terrace, N. W.
caixeiro de negociante.......... |
» |
| James William Leask, 28 Woodstock Road, W.,
caixeiro de banqueiro............. |
» |
| William Chamberlain, Glenfield, near Leicester,
caixeiro de banqueiro.............. |
» |
| Philipp Frederick Rose, 6 Roland Gardens, advogado
em Londres................... |
» |
| Francis Pavy, ex-capitão no 74º regimento de
Highlanders, Junior United Service Club, Chales Street, S.
W...................................................................... |
» |
| Philipp Frith Needham, 9 A Great St. Helen's E, C,
negociante.......................... |
» |
Datado em 6 de
Agosto de 1875.
Testemunhas das
assignaturas supra. - Claude Philipps, advogado, empregado dos Srs.
Norton, Rose, Norton e Brewer, 24 Coleman Street, E, C,
advogados.
Eu, abaixo
assignado, interprete juramentado pelo meritissimo Tribunal do Commercio
desta Praça, certifico que o documento supra é a traducção fiel do
Memorandum de associação da Companhia Anonyma da Imperial Estrada de Ferro
Central da Bahia no Imperio do Brazil. Em fé do que passei a presente, que
assignei e sellei com o sello de que uso.
Bahia, 18 de
Setembro de 1875. - Alexandre Sebastião Borges de Barros, Interprete
juramentado.
Estatutos da Companhia Anonyma da Imperial
Estrada de Ferro Central da Bahia
I
INTERPRETAÇÃO
Art. 1º Na
interpretação dos presentes as palavras e expressões têm o seguinte
sentido a não ser excluido pelo objecto ou o contexto:
(A) «A Companhia»
significa «A Companhia Anonyma da Imperial Estrada de Ferro Central da
Bahia».
(B) «O
Reino-Unido», significa o Reino-Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda.
(C) «Brazil»
significa o «Imperio do Brazil».
(D) «Os estatutos»
significam e comprehendem «Os Actos de 1862, e 1867 relativos a
campanhias», e qualquer outro Acto a todo tempo em vigor concernente a
Companhias de capitaes reunidos, e que necessariamente interessarem á
Companhia.
(E) «Os presentes»
significam, e comprehendem o Memorandum de Associação da Companhia e estes
estatutos e os regulamentos da Companhia, que a todo tempo estiverem em
vigor e formarem «os estatutos da Companhia», de que tratam os Decretos
Imperiaes e os contractos.
(F) «Resolução
especial» significa uma resolução especial da Companhia tomada de accôrdo
com a secção nº 51 do «Acto de 1862, relativo a companhias».
(G) «Capital»,
«Acções» e «Titulos de debito», significam respectivamente o capital, as
acções e os titulos de debito da Companhia a todo tempo
existentes.
(H) «Membros»
significa os possuidores de acções da Companhia ou os portadores de
garantias de acção respectivamente.
(I) «Garantias de
acção» significa garantias emittidas ácerca de acções, ou capital da
Companhia em observancia do Acto de 1867, relativo a companhias, e dos
presentes.
(J) «Directores»
significa os Directores da Companhia a todo tempo em exercicio, ou,
segundo fôr o caso, os Directores reunidos em Conselho.
(K) «Conselho»,
significa uma reunião dos Directores, devidamente convocada e constituida,
ou, segundo fôr o caso, os Directores reunidos em Conselho.
(L) «Contadores»,
«Curadores» e «Secretario» significam estes empregados da Companhia a todo
tempo em exercicio.
(M) «Assembléa
ordinaria» e «Assembléa extraordinaria» significam respectivamente uma
«Assembléa geral ordinaria» e uma «Assembléa geral extraordinaria da
Companhia devidamente convocada e constituida, e alguma prorogação dos
mesmos.
(N) «Assembléa
geral» significa uma assembléa ordinaria ou uma assembléa
extraordinaria.
(O) «Escriptorio» e
«Sello» significam respectivamente o escriptorio registrado e o sello
commum de que usar a Companhia.
(P) «Mez» significa
um mez (kalendarmonth).
(Q) Palavras
designadas sómente no numero singular comprehendem tambem o numero
plural.
(R) Palavras
designadas sómente no numero plural comprehendem tambem o numero
singular.
(S) Palavras
designadas sómente no genero masculino comprehendem tambem o genero
feminino.
II
CONSTITUIÇÃO
Art. 2º Os artigos
da tabella A do «Acto de 1862 relativo a Companhias» não serão applicaveis
á Companhia, excepto quando elles reproduzidos ou contidos nestes artigos
ou estitutos; mas em lugar daquelles os que se seguem constituirão os
regulamentos da Companhia, sujeitos com tudo a qualquer rejeição ou
alteração legal.
III
NEGOCIOS.
Art. 3º Os negocios
da Companhia comprohenderão todos os negocios mencionados ou incluidos no
Memorundum de Associação, e todos os objectos casuaes; e terão principio
logo que o Conselho assim o julgue conveniente; e ainda que o total do
capital não tenha ainda sido subscripto.
Art. 4º Os negocios
serão feitos pelos Directores ou debaixo de sua administração, e de
accôrdo com os regulamentos que a todo tempo o Conselho formular, sujeitos
sómente ao exame das assembléas geraes, como fica determinado pelos
presentes.
Art. 5º A
administração principal e superintendencia geral dos negocios da Companhia
serão em Londres, ou em Middlesex; e poderá haver dentro ou fóra do
Reino-Unido agencias nomeadas a todo tempo pelo Conselho.
Art. 6º Pessoa
nenhuma, excepto o Conselho, e pessoas por elle devidamente autorizadas,
funccionando dentro dos limites da autorização assim conferida, terá a
faculdade de passar, aceitar ou endossar qualquer nota promissoria, ou
letra de cambio, ou outro titulo negociavel em nome, ou em lugar da
Companhia; e ninguem, a não ser expressamente autorizado pelo Conselho, e
funccionando nos limites da autorização assim conferida, terá a faculdade
de celebrar qualquer contracto, impondo com este facto responsabilidade á
Companhia, nem de empenhar por qualquer outra fórma o credito da
Companhia.
Art. 7º O
escriptorio será situado em Londres, Middlesex, ou em qualquer outro lugar
na Inglaterra, aonde a todo o tempo designar o Conselho.
Poderá igualmente
haver escriptorios filiaes na Bahia, ou no lugar, ou lugares que a todo
tempo designar o Conselho, e alli haverá sempre um agente reconhecido da
Companhia no Brazil ao qual poderão ser dirigidas todas as noticias
officiaes.
IV
PRIMEIROS EMPREGADOS
Art. 8º Os
primeiros Directores em Londres serão S. Ex. o Sr. Barão de Penedo
(Ministro Imperial do Brazil em Londres, dependente da approvação do
Governo Imperial do Brazil), Sir Philip Rose, Baronet; o Sr. John Branley
Moore, o Sr. Ralph Ludlow Lopes, o Sr. Malcom A. Laing, e o Commendador E.
P. Wilson Junior; no Brazil o Sr. Visconde de Pereira Marinho e o Sr. E.
P. Wilson, com faculdade de augmentarem o seu numero dentro dos limites
prescriptos nos presentes.
Art. 9º Os Srs.
Norton, Rose, Korton e Brewer serão os primeiros advogados da
Companhia.
V
CAPITAL
Art. 10. O capital
em acções da Companhia será de £ 1.462.500, dividido em 73.125 acções de £
20 cada uma.
Art. 11. Os
certificados de acção e de capital, os titulos de acção, as obrigações ou
titulos de debito, e seus dividendos ou garantias - coupons, poderão ser
de taes importancias em moeda corrente de qualquer paiz, que o Conselho
julgue o equivalente decssas importancias em moeda corrente
ingleza.
Art. 12. O Conselho
poderá, em qualquer época, e de tempos em tempos (sujeito ao art. 17)
emittir algum do capital de acções, que não estiver ainda emittido na
occasião, ás pessoas, na proporção, e pelo modo que o Conselho entender
conveniente.
O Conselho poderá
dividir alguma parte do capital de acções em acções A e B, dando ás acções
A um dividendo de preferencia, que não exceda de 7% ao anno sobre as
acções B, com tanto que a importancia das acções B não seja inferior a um
terço da importancia das acções A, e que pelo menos 40% tenham sido pagos
sobre as acções B antes da emissão das acções A correspondentes. Fica
igualmente estabelecido que sem embargo de semelhante divisão de acções em
series A e B, ficarão intactos os direitos de todos os possuidores do
capital primitivo composto de acções não divididas, que á mesma divisão
não houverem prestado seu consentimento. Os membros subscriptores na
Inglaterra não gozarão de vantagens algumas, que não sejam igualmente
concedidas aos membros subscriptores no Brazil. O Conselho poderá emittir
parte do capital de acções em conhecimentos, do valor nominal de £ 100,
cada um representando cinco acções, quér ordinarias, ou A ou B, ou parte
de umas e parte de outras, que não poderão ser separadas, sem a sancção do
Conselho.
Art. 13. A Companhia, a todo
o tempo, poderá, com a sancção de uma resolução especial, augmentar o
capital emittindo novas acções pela maneira adiante autorizada, e poderá
tambem com igual sancção ligar a taes acções, ou a algumas dellas um
dividendo de preferencia ou garantido, ou em relação a ambas estas cousas,
sobre as acções do capital existente, ou outros direitos, privilegios,
prioridade ou vantagens especiaes que forem julgados a
proposito.
Art. 14. Todo o capital
levantado por novas acções, excepto se a Companhia, na creação das mesmas
acções o determinar differentemente, será considerado como parte do
capital primitivo, e será sujeito ás mesmas provisões a todos os
respeitos, tanto com relação a divisão em acções A e B, pagamento de
chamadas, confiscação de acções por falta de pagamento de chamadas, ou por
qualquer outra fórma, como se elle tivesse sido parte do capital
primitivo.
Art. 15. As novas acções, salvo
se uma assembléa geral decidir o contrario, serão primeiramente
offerecidas pelo Conselho:
Metade a, ou entre os membros
(ou seus representantes), na proporção das acções registradas em nome
delles, e das acções representadas por garantias de acções (Share
Warrants), de que estiverem então de posse.
A outra metade restante, e
todas as da primeira metade, que não tiverem sido tomadas pelas pessoas a
quem foram offerecidas, ou pelos seus respectivos representantes, poderão
ter o destino que o Conselho julgar conveniente.
Art. 16. O Conselho não será
obrigado a dar outra noticia mais do que por meio de um aviso aos
portadores de garantias de acções (Share Warrants) individualmente, em
relação ao exercicio das acções a elles concedido em virtude do ultimo
artigo precedente; e considerar-se-ha a offerta feita a qualquer
accionista registrado pelo simples facto de se lhe ter mandado um aviso em
sua morada registrada.
Art. 17. O Conselho poderá
crear e emittir, para os fins da Companhia, obrigações ou titulos de
debito até a importancia, não excedivel, de £ 725,000, garantida, como
primeiro encargo, sobre a empreza, pelos rendimentes e bens da Companhia
então existentes ou parte delles; e essas obrigações ou titulos de debito
vencerão juro que não excederá de 7 por cento; podendo ser resgatados
acima ou abaixo do par, e ser emittidos ou por outra fórma negociados nos
termos e condições que o Conselho determinar. Fica resolvido que uma
importancia do capital primitivo em acções, igual á importancia dos
titulos de debito assim creados e emittidos como primeiro encargo, será
retida e não poderá ser emittida pelo Conselho sem a sancção de uma
resolução especial. O Conselho poderá igualmente a todo tempo contrahir
qualquer emprestimo ou emprestimos, garantidos (sujeitos á clausula supra
de não excederem de £ 725.000) pela empreza, rendimentos, garantias e
bens, por uma emissão posterior de obrigações ou de titulos de debito, ou
por qualquer hypotheca, encargo ou escriptura legal, ou sem taes
garantias; sendo taes emprestimos tomados pela quantia, pelo preço,
vencendo o juro, e nos termos e condições, e pelo modo que o Conselho
entender conveniente.
Chamadas ainda por pagar
poderão incluir-se em qualquer garantia dada ou autorizada pela Companhia;
e neste caso o Conselho poderá delegar aos portadores dessas garantias, ou
a quaesquer pessoas, como curadores destas, os seus direitos de reclamar
chamadas dos membros; e emquanto continuar em vigor a garantia, todas as
chamadas feitas pelo Conselho poderão ser reclamadas pelos ditos
portadores, ou curadores em nome da Companhia, de conformidade.
Art. 18. Todos os titulos de
debito, hypothecas ou obrigações poderão ser passados pagaveis ao
portador, e poderá haver coupons a elles ligados representando o juro a
que tenham elles direito.
Art. 19. O Conselho poderá, a
todo tempo que elle assim o julgue conveniente, pagar integralmente, e
reformar nos termos que elle julgar conveniente, dar preferencia, ou
outras acções para satisfazer quaesquer das hypothecas, titulos de debito,
ou obrigações cuja creação houver sido autorizada.
Art. 20. A Companhia poderá, a
todo tempo, mediante uma resolução especial, modificar as condições
contidas no Memorandum de Associação, no sentido de reduzir o seu capital;
ou pela subdivisão de suas acções, ou de algumas dellas, dividir o seu
capital, ou alguma parte do mesmo, em acções de valor menor do que o que
se acha fixado no Memorandum de Associação; fica entendido que na
subdivisão das acções, a proporção entre a importancia paga e a
importancia (quando haja alguma) ainda por pagar sobre cada acção de valor
reduzido, deverá ser a mesma que era no caso das acções existentes das
quaes forem tiradas as acções de valor reduzido.
A fim de se cumprirem as
condições do contracto datado de 26 de Setembro de 1872, a que se refere o
Memorandum de Associação, 16.000 acções, com o valor nominal de £ 320.000,
deverão ser offerecidas para serem subscriptas no Brazil, de accôrdo com
os arts. 2º e 3º do dito contracto.
VI
ACÇÕES
Art. 21. Todas as acções serão
propriedade pessoal, e como taes transmissiveis, e excepto alguma
providencia em contrario, e quando seja differentemente sanccionado por
uma assembléa geral, não poderão ser divididas.
Art. 22. A Companhia não será
obrigada a reconhecer qualquer interesse por equidade, eventual, futuro ou
parcial em acção alguma, ou outro qualquer direito ácerca de uma acção, a
não ser o direito absoluto que a ella tiver a pessoa, a todo tempo
registrada como possuidora da mesma, e a não ser igualmente a respeito de
parentes, tutores, curadores, maridos, executores testamentarios ou
administradores, ou depositarios de massa fallida, os quaes, em virtude
dos presentes tornar-se-hão membros da Companhia a respeito de taes
acções, e com direito a transferil-as.
Art. 23. A Companhia terá uma
primeira e suprema garantia, valiosa perante a lei e por equidade, em
todas as acções de um de seus membros, contra todos os dinheiros por elle
devidos á Companhia, por si só, ou juntamente com outra pessoa, devidos ou
não; e quando mais de uma pessoa forem possuidores de uma acção, a
Companhia terá a mesma garantia na dita acção a respeito de todos os
dinheiros que lhe forem devidos por todos, ou algum dos possuidores da
dita acção.
Art. 24. Essa garantia servirá
para a venda de todas ou algumas das ditas acções; mas semelhante venda só
se poderá effectuar mediante uma resolução do Conselho, e não terá lugar
emquanto não se tiver mandado por escripto aviso ao membro devedor, ou
seus representantes ou administradores, reclamando delle ou delles o
pagamento da quantia então devida á Companhia, e sem que tenham decorrido
28 dias depois de tal aviso, sem se haver effectuado o pagamento das
quantias reclamadas; podendo o Conselho, quando assim o entender
conveniente, em vez de vender as acções, confiscal-as, de conformidade com
as previsões abaixo contidas.
Art. 25. No caso da dita venda,
o Conselho poderá, por meio de escriptura sob o sello, transferir as
acções do referido membro devedor ao comprador, e applicar o producto
liquido dessa venda, depois de pagas todas as despezas occasionadas pela
dita venda, em satisfazer a dita divida; e o restante, quando haja, será
entregue ao membro em questão, ou a seus executores, administradores, ou
representantes.
VII
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 26. Sujeito ao exercicio
pela Companhia dos poderes conferidos pelo «Acto de 1867, relativo ás
Companhias, de emittir garantias de acções (Share Warrants) ao portador, e
a quaesquer regulamentos da Companhia para este fim, as acções serão
transferiveis sómente por meio de documento por escripto, executado pelo
transferente e a pessoa a quem ellas forem fransferidas, e competentemente
lançada no registro de transferencias.
Art. 27. Ninguem poderá, sem o
consentimento do Conselho, que ou dará ou recusará, a seu arbitrio,
tornar-se ou ser membro registrado em relação a uma acção, cuja
importancia não tiver sido paga integralmente.
Art. 28. O registro de
transferencia estará a cargo do Secretario debaixo da inspecção do
Conselho.
Art. 29. Nenhum «menor» será
registrado como proprietario de uma acção, nem mulher casada alguma,
excepto em virtude do «Acto de 1870, que trata dos bens das mulheres
casadas.»
Art. 30. Nenhum parente,
tutor, curador, marido, executor testamenteiro, ou administrador de uma
idiota, alienada, mulher ou fallecida possuidora de uma acção, será, como
tal, considerada membro da Companhia; porém, justificando perante o
Conselho seu titulo, poderá ser registrado como possuidor da acção, ou
poderá transferil-a a qualquer pessoa da approvação do Conselho. O
depositario da fallencia de um membro não será como tal considerado membro
da Companhia; porém, justificando seu titulo perante o Conselho, elle
poderá igualmente transferir a acção.
Art. 31. Nenhuma transferencia
de acção se poderá effectuar sem o pagamento á Companhia da quantia de
dous shillings e seis dinheiros a titulo de emolumentos de transferencia
ou qualquer outra quantia sobre cada transferencia que o Conselho
determinar.
Art. 32. Ninguem será
registrado como tendo-lhe sido transferida uma acção, emquanto a
escriptura de transferencia competentemente executada não tiver sido
entregue ao Secretario para ser guardada nos archivos da Companhia, e ser
apresentada sobre qualquer requisição razoavel, e não tiver sido pago o
emolumento da transferencia como ficou dito, de accôrdo com o artigo
precedente; e em qualquer caso em que, na opinião do Conselho, este artigo
deixaria de ser exigivel, poderá ser elle dispensado.
VIII
CERTIFICADOS DE ACÇÃO.
Art. 33. Os certificados de
acção serão sellados com o sello da Companhia, assignados por um Director,
e rubricados pelo Secretario
Art. 34. Todos os membros
(attenta entretanto a faculdade anteriormente aqui dada ao Conselho de
emittir alguma parte do capital de acções, em certificados representando
cinco acções, inseparaveis sem sancção expressa do Conselho) terão direito
a um certificado para todas as suas acções, ou a diversos certificados,
cada um para uma parte de suas acções; declarando cada certificado o
numero de acções.
Art. 35. Quando algum
certificado se estragar, ou perder-se, poderá ser elle renovado
exhibindo-se prova, que satisfaça o Conselho, mostrando ao mesmo que o
dito certificado estragou-se ou perdeu-se, ou na falta de semelhante
prova, indemnizando-se o Conselho como elle entender conveniente; a prova,
ou a indemnização serão lançadas nas notas dos actos do
Conselho.
Art. 36. Todos os membros
primitivos terão, mediante distribuição, direito a um certificado gratis
por cada uma de suas acções; mas, em todos os outros casos, pagar-se-ha á
Companhia, quando o Conselho assim o entender, um shilling por cada
certificado.
IX
GARANTIAS DE ACÇÃO. - (SHARE WARRANTS.)
Art. 37. Garantias de acção,
nos termos, condições e previsões aqui abaixo contidas, e em virtude
delles, e de accôrdo com os estatutos, poderão ser emittidas pela
Companhia a respeito de qualquer acção integralmente paga, e essas
garantias deverão declarar que o portador dellas tem direito ás acções ou
ao capital nas mesmas especificados.
Art. 38. As garantias de acção
serão emittidas sob o sello da Companhia, assignadas por um Director e
rubricadas pelo Secretario.
Art. 39. Cada garantia de
acção conterá o numero de acções ou a importancia do capital, e será
passada nos termos e pela fórma que o Conselho julgar
conveniente.
O numero primitivamente posto
em cada acção será declarado em todas as garantias de acção representando
acções.
Art. 40. O portador, na
occasião da emissão de uma garantia de acção (sujeito entretanto aos
regulamentos da Companhia então applicaveis a respeito), será considerado
membro da Companhia quanto ás acções ou ao capital mencionados nas ditas
garantias de acção.
Art. 41. A Companhia, embora
receba ou tenha conhecimento, não será obrigada a reconhecer qualquer
direito legal ou de equidade, titulo ou interesse de qualquer especie a
respeito de acções ou capital representados por uma garantia de acções
excepto os direitos que o portador de tal garantia de acção tiver como
membro da Companhia ás acções ou ao capital especificados na dita
garantia, e os que tiver o portador de qualquer coupon ao pagamento do
dividendo e juros pagaveis a respeito.
Art. 42. Pessoa alguma poderá,
como portadora de uma garantia de acção, exercer qualquer dos direitos de
um membro da Companhia, sem apresentar essa garantia de acção, e declarar
seu nome e sua morada (se, e quando o Conselho assim o exigir) permittindo
que se faça declaração do facto, de sua data, fim e consequencia de sua
apresentação.
X
COUPONS SOBRE GARANTIAS DE ACÇÕES
Art. 43. Coupons pagaveis ao
portador, em numero e fórma, e pagaveis no lugar que o Conselho julgar
conveniente, serão emittidos opportunamente a respeito de garantias de
acção, providenciando para o pagamento dos dividendos ou juros sobre taes
garantias de acção.
Cada coupon será distinguido
pelo numero da garantia de acção a que pertencer.
Art. 44. Sobre qualquer
dividendo ou juro que fôr declarado pagavel sobre acções ou capital
especificados em qualquer garantia de acção, o Conselho mandará publicar
nos jornaes de Londres, que elle entender conveniente, annuncios a
respeito.
XI
EMISSÃO DE GARANTIAS DE ACÇÃO
Art. 45. O Conselho exercerá
todos os poderes da Companhia em relação á emissão de garantias de acção.
O Conselho, entretanto, não será obrigado a exercer a faculdade de emittir
garantias de acção quér em geral, ou em casos particulares, sem que, ou
emquanto em sua absoluta descripção elle assim o não julgar a proposito; e
essa descripção não será susceptivel de ser examinada ou submettida á
verificação de Tribunal algum judiciario ou de equidade, sob qualquer
pretexto.
Art. 46. Nenhuma garantia de
acção será emittida sem requisição por escripto, assignada pela pessoa, na
occasião, inscripta no registro dos membros da Companhia, como possuidora
da acção ou do capital a respeito dos quaes a garantia de acção houver de
ser emittida.
Art. 47. A requisição será
feita na fórma, e autenticada pela maneira que o Conselho a todo tempo
indicar, e será guardada no escriptorio, e os certificados ordinarios de
acção então por pagar respeito das acções ou do capital que se quizer
incluir nas garantias de acção a emittir, serão ao mesmo tempo entregues
ao Conselho para serem cancellados; salvo se no exercicio do seu poder
discricionario, e sob as condições que elle julgar a proposito, o Conselho
dispensar semelhante entrega e cancellação.
Art. 48. Todo membro
registrado que pedir a emissão de garantias de acção a respeito de
quaesquer acções do capital, pagará ao Conselho, quando este entender
dever exigil-o, e na occasião de fazer o pedido, o direito de sello
imposto sobre as garantias de acção pelo «Acto de 1867 relativo ás
companhias», e mais um emolumento, que não exceda de um shilling por cada
garantia de acção, segundo o Conselho a todo tempo o fixar.
Art. 49. Quando o portador de
uma garantia de acção a entregar ao Conselho a fim de cancellal-a, e
pagar-lhe o direito de sello imposto para a emissão de uma nova garantia
de acção, e um emolumento não excedendo de um shilling por cada garantia
de acção, conforme o Conselho a todo tempo fixar, o mesmo Conselho poderá,
quando assim o entender, emittir em favor delle uma nova garantia, ou
novas garantias de acção, a respeito da acção ou acções, ou capital
especificados na garantia de acção assim entregue para ser cancellada; mas
em caso nenhum o Conselho poderá emittir nova garantia de acção para
qualquer acção ou capital ácerca das quaes tenha já sido emittida uma
garantia de acção sem que, e até que a garantia de acção, assim
anteriormente emittida, lhe tenha sido entregue a fim de ser
cancellada.
Art. 50. Quando o portador de
qualquer garantia de acção a restituir, a fim de ser cancellada, e com
ella depositar no escriptorio uma declaração por escripto, e por elle
assignada, pela fórma, e authenticada da maneira que o Conselho a todo
tempo determinar, pedindo para ser registrado como membro da Companhia a
respeito das acções ou do capital especificados na dita garantia, e dando
nessa declaração seu nome, estado ou occupação e morada, elle terá direito
a que seu nome seja inscripto como membro registrado da Companhia a
respeito das acções ou do capital especificados na garantia de acção assim
restituida. Fica sempre entendido que se o Conselho tiver recebido noticia
de alguma reclamação por parte de alguem a respeito da dita garantia de
acção, elle poderá, a seu arbitrio, negar-se a registrar a pessoa que a
restituir como membro a respeito das ditas acções ou capital; mas elle não
será obrigado a assim recusar-se, nem responsavel perante quem quer que
seja se o não fizer.
XII
CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
Art. 51. A importancia pagavel
sobre as acções no capital primitivo deverá ser paga aos banqueiros da
Companhia, ou em outro lugar que o Conselho designar, com o deposito e as
prestações, e pelo modo e na época que o Conselho determinar; podendo o
mesmo Conselho, se o julgar conveniente, fazer uma ou mais chamadas antes
da emissão das mesmas acções. O Conselho poderá fazer chamadas sobre o
capital emittido na Inglaterra pagaveis em datas diversas das que se
fizerem sobre o capital emittido no Brazil. Poder-se-ha conceder juros
sobre o pagamento feito sobre chamadas antes do dia marcado para o
pagamento das mesmas, sendo esses juros conforme a taxa que determinar o
Conselho, com tanto que não excedam de 6% ao anno.
Art. 52. O Conselho em
qualquer tempo, se assim o julgar conveniente (ficando entendido que a
opção será no principio offerecida sem preferencia a todos os membros)
poderá receber de qualquer dos membros, que assim o queira, a importancia
por adiantamento das ditas chamadas, e todas ou parte das quantias devidas
sobre suas respectivas acções além das sommas actualmente chamadas; e a
importancia paga antes das chamadas vencerá um juro, determinada sua taxa
pelo Conselho, com tanto que não exceda de 6% ao anno.
Art. 53. O Conselho poderá
tambem, e sem prejuizo de qualquer outra faculdade que lhe seja concedida
pelos estatutos ou pelos presentes, fazer uma ou ambas as cousas
seguintes:
(1) Fazer arranjos na occasião
de emittir acções para uma differença entre os portadores dessas acções na
importancia das chamadas a pagar, e na época do pagamento dessas
chamadas.
(2) Pagar dividendo em
proporção da importancia chamada e paga sobre cada acção, nos casos em que
uma importancia maior fôr chamada e paga sobre algumas acções do que sobre
as outras.
Art. 54. Todas as chamadas a
respeito de acções serão consideradas como feitas na época em que passarem
as resoluções do Conselho autorizando-as.
Art. 55. As pessoas que
possuirem conjunctamente uma acção serão, tanto separadamente como
conjunctamente, obrigadas ao pagamento das respectivas
chamadas.
Art. 56. O Conselho poderá,
por meio de qualquer resolução subsequente, marcar uma nova época ou lugar
para o pagamento de uma chamada, a respeito das pessoas que não tiverem
pago as mesmas.
Art. 57. Todas as vezes que se
fizer uma chamada a respeito de acções, sem ser por distribuição,
dever-se-ha dar aviso, vinte e um dias antes, da época e do lugar
originariamente ou por uma resolução subsequente designados para o
pagamento, quér na occasião, quér depois de se ter feito a chamada, a
todos os membros obrigados ao pagamento da mesma chamada.
Fica resolvido que, no caso de
haver mais de uma pessoa com direito juntamente á mesma acção, dando-se o
aviso á primeira pessoa cujo nome se achar lançado no registro dos
membros, será esse aviso considerado como tendo sido dado a todos os
possuidores juntos da dita acção.
Art. 58. No caso de falta de
pagamento durante sete dias depois do que tiver sido fixado pelo dito
aviso para pagamento de qualquer chamada, dar-se-ha, quér immediatamente,
quér algum tempo depois, novo, ou segundo aviso a quem estiver em falta,
exigindo pagamento immediato; e no caso de não pagamento ainda durante
sete dias, depois desse segundo aviso, a Companhia poderá (sem prejuizo
dos direitos que ella tem de confiscar as acções) demandar quem estiver em
falta pela importancia não paga, a qual, salvo decisão em contrario do
Conselho, vencerá um juro na razão de dez libras por cento ao anno, a
contar do dia marcado no primeiro aviso para o pagamento
respectivo.
Art. 59. Nenhum membro poderá
votar ou exercer qualquer privilegio como membro da Companhia, emquanto
qualquer chamada por elle devida, quér sobre uma acção, quér sobre um
titulo de debito, ainda estiver por pagar.
XIII
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM CAPITAL
Art. 60. O Conselho poderá,
com a sancção da Companhia anticipadamente dada em assembléa geral,
converter qualquer acção registrada, integralmente paga, em
capital.
Art. 61. Logo que qualquer
acção tenha sido convertida em capital, os diversos possuidores desse
capital poderão dalli em diante transferir os respectivos interesses ou
parte delles que tiverem no dito capital, mas nunca em importancia
inferior a £ 20 nominaes, pela mesma fórma e sujeitos aos mesmos
Regulamentos, aos quaes estão sujeitas quaesquer acções no capital da
Companhia para poderem ser transferidas, ou conforme as circumstancias o
permittirem.
Art. 62. Os diversos
possuidores de capital terão direito a participar dos dividendos e lucros
da Companhia, de accôrdo com a importancia de seus respectivos interesses
no dito capital, e esses interesses, em proporção de sua importancia,
darão aos portadores respectivos os mesmos privilegios e vantagens para
poderem votar nas assembléas da Companhia, e para outros fins como teriam
sido conferidos por acções de igual importancia no capital da
Companhia.
XIV
CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES
Art. 63. Quando acontecer
ficar uma prestação qualquer sobre uma acção, por pagar pelo espaço de
sete dias passados depois do 2º aviso, aqui supramencionado, o Conselho
poderá, depois de sete dias passados de um terceiro aviso ao membro em
falta, declarar essa acção confiscada em beneficio da
Companhia.
Art. 64. Quando qualquer
pessoa com direito a reclamar uma acção não se tiver habilitado, de
conformidade com os presentes, para ser registrado como possuidor da dita
acção e deixar doze mezes depois de ter recebido intimação, por parte do
Conselho, para assim se habilitar, o mesmo Conselho, quinze dias depois de
expirar aquelle periodo, poderá confiscar a dita acção em proveito da
Companhia.
Art. 65. O Conselho, mediante
convenção com um membro da Companhia, poderá aceitar a restituição ou a
cancellação de uma distribuição de quaesquer acções que lhe houverem sido
distribuidas, nos termos e condições pecuniarias, ou outras, que o
Conselho julgar convenientes.
Art. 66. As acções de qualquer
membro, que directa, ou indirectamente tiver, intentar, mover ou ameaçar
promover alguma acção, demanda ou outro procedimento judiciario ou de
equidade, contra a Companhia, ou contra os Directores ou algum delles na
sua qualidade de Directores, poderão, não obstante estar ainda pendentes
taes procedimentos, e qualquer que seja a sua base ou fundamento, por uma
resolução da assembléa geral convocada sobre recommendação do Conselho ser
absolutamente confiscadas em favor da Companhia; mas em todos os casos
identicos a Companhia quatorze, dias depois da confiscação, pagará áquelle
membro integralmente o valor que no mercado tiverem as acções na época da
confiscação, cujo valor, no caso de contestação, será fixado por
arbitragem.
Art. 67. Todas as vezes que os
dinheiros a respeito dos quaes a Companhia tem uma garantia sobre
quaesquer acções registradas, em virtude de algum artigo dos presentes,
não forem pagos vinte e oito dias depois que se tiver mandado aviso por
escripto, ao membro devedor, ou seus representantes ou administradores,
pedindo a elle ou a elles pagamento da importancia devida á Companhia, o
Conselho poderá em qualquer tempo depois, ou emquanto taes dinheiros, ou
parte delles ainda estiverem por pagar, confiscar as ditas acções,
creditando-lhes o valor que, na occasião, tiverem no mercado as acções
confiscadas por conta desses dinheiros, e pagará ao referido membro
qualquer excesso do dito valor além dos ditos dinheiros. Fica entendido
que o Conselho não confiscará mais acções do que as que forem necessarias
para o pagamento dos ditos dinheiros. O valor do mercado, no caso de
contestação, será fixado por arbitragem.
Art. 68. A restituição ou
confiscação de uma acção envolverá a extincção, na occasião da restituição
ou da confiscação, de todo os juros, reclamações e exigencias contra a
Companhia a respeito da acção, ou de todo e qualquer direito casual, como
acima fica dito, á dita acção, excepto unicamente aquelles direitos que
pelos presentes se acham expressamente ressalvados.
Art. 69. A confiscação de uma
acção será sujeita, e sem prejuizo, a todas as reclamações e exigencias da
Companhia por conta de chamadas atrazadas, quando as haja, e dos juros
sobre taes atrazos, e a todas as outras reclamações e exigencias da
Companhia contra possuidor da acção, ou do direito acima dito, quando ella
foi confiscada, e bem assim ao direito da Companhia de demandal-o a
respeito; mas a Companhia não demandará sem que na época e pelo modo que o
Conselho entender razoavel, tenha fixado o valor do mercado para a dita
acção, seja por meio de venda ou de arbitragem como acima ficou dito, e se
o dito valor do mercado fôr menor do que a importancia de sua reclamação,
então a demanda versará sómente sobre o saldo não satisfeito.
Art. 70. A confiscação de
qualquer acção poderá, a qualquer tempo, dentro de doze mezes depois da
confiscação da mesma ter sido declarada, ser perdoada pelo Conselho a seu
arbitrio mediante pagamento, por parte da pessoa em falta, de todas as
quantias que ella dever á Companhia, e bem assim de todas as despezas
occasionadas pelo não pagamento das ditas quantias, e da multa que o
Conselho achar razoavel; mas esse perdão não poderá ser reclamado como um
direito.
Art. 71. A confiscação de uma
acção, excepto por causa de não pagamento de uma prestação sobre ella, não
prejudicará o direito a qualquer dividendo, ou dividendos por conta já
declarado. No caso da dita falta de pagamento a confiscação comprehenderá
todos os dividendos ainda não pagos, os dividendos por conta e os juros
devidos ou que venham a ser devidos a respeito.
Art. 72. As vendas e outras
disposições ácerca de acções renunciadas ou confiscadas, poderão ser
feitas pelo Conselho nas épocas e sob as condições que elle julgar a
proposito.
Art. 73. Um certificado por
escripto sob o sello da Companhia, por um dos Directores, e rubricado pelo
Secretario, declarando que uma acção foi competentemente renunciada ou
confiscada, em observancia dos presentes, e mostrando a época em que ella
foi restituida ou confiscada, servirá em favor de qualquer pessoa que
posteriormente pedir para ser possuidora da acção ou direito acima ditos,
de prova concludente dos factos assim certificados; e menção da concessão
de todos os certificados dessa especie deverá ser feita nas minutas dos
actos do Conselho.
Art. 74. As acções renunciadas
á Companhia ou confiscadas em seu beneficio, poderão, a arbitrio do
Conselho, ser vendidas ou dispostas por elle, ou mesmo absolutamente
extinctas, conforme elle julgar mais vantajoso á Companhia e emquanto não
forem vendidas ou dispostas, ellas serão registradas em nome da Companhia,
ou de alguma pessoa ou pessoas nomeadas pelo Conselho, e de sua confiança,
com todos os dividendos, vantagens e juros a ellas inherentes, e formarão
parto do activo da Companhia.
XV
MEMBROS REGISTRADOS E REGISTROS
Art. 75. O registro dos
membros estará a cargo do Secretario sob a inspecção do
Conselho.
Art. 76. Todos os membros
registrados de tempos em tempos declararão ao Secretario o lugar de sua
morada na Inglaterra, a fim de ser registrado com o lugar de suas
residencias; e o lugar assim de tempos em tempos registrado será para os
fins dos estatutos e dos presentes, considerado como o lugar de suas
residencias. Se algum membro deixar de dar o lugar de sua morada na
Inglaterra, elle não terá direito a receber aviso de qualquer assembléa
geral, ou de outros actos da Companhia, e nem as assembléas ou outros
actos ficarão sem valor, em razão de não ter elle recebido tal aviso como
acima fica dito.
Art. 77. O Secretario deixará
entre dez horas da manhã e o meio dia examinar o registro dos membros, ou
outro registro qualquer, conforme está determinado nos estatutos, devendo
qualquer membro ou outra pessoa, antes de examinar algum registro,
assignar o seu nome em um livro existente para esse fim; outrosim, o
Secretario, antes da reunião de qualquer assembléa ordinaria, franqueará a
todo membro que tiver de assistir á mesma assembléa, uma inspecção
daquelles livros de contas da Companhia, na occasião e com as restricções
que o Conselho determinar; elle não poderá consentir em qualquer outra
inspecção das notas, livros ou papeis sem autorização expressa da
Conselho.
XVI
DIRECTORES
Art. 78. O numero dos
Directores (salvo qualquer alteração feita em assembléa geral) não será
menor de seis, e não excederá de doze.
Art. 79. A qualificação em
acções para um Director será achar-se elle registrado como possuidor, pelo
menos, de 25 acções da Companhia.
Art. 80. Os Directores serão
responsaveis sómente pelos actos por elles mesmos praticados, ou em que
elles tiverem intervindo.
Art. 81. Os Directores,
exceptuando-se os membros primitivos e aquelles que forem recommendados
pelo Conselho para eleição, ou nomeados pelo Conselho para preencher uma
vaga casual, deverão ter estado de posse de seu numero de acções
qualificantes pelo menos durante seis mezes.
Art. 82. Na assembléa
ordinaria do anno de 1878, e em todas as assembléas ordinarias
subsequentes, um terço dos Directores ou o numero menor delles o mais
approximado, retirar-se-ha do exercicio do seu cargo, e a assembléa os
reelegerá, se estiverem qualificados, ou elegerá membros qualificados para
os substituir.
Art. 83. A votação para a
retirada dos primeiros Directores será determinada por convenção entre
elles, em Conselho reunido antes do fim do mez de Dezembro de 1875; ou na
falta de convenção, os Directores que tiverem de retirar-se serão
escolhidos por escrutinio.
Art. 84. Quando apparecer
alguma questão a respeito da retirada por meio de votação de algum
Director, ella será decidida pelo Conselho.
Art. 85. Os Directores se
tiverem de retirar-se, sendo qualificados poderão ser apresentados para
reeleição.
Art. 86. Um membro que não fôr
um Director em retirada não poderá, salvo se fôr recommendado pelo
Conselho para a eleição, ser qualificado para ser eleito Director, se não
tiver declarado ao Secretario, ou deixado no escriptorio, pelo menos
quatorze dias, nem mais de dous mezes antes do dia da eleição, aviso por
escripta e por elle assignado, do seu desejo de ser eleito
Director.
Art. 87. Todas as vezes que a
assembléa ordinaria de qualquer anno deixar de eleger um Director em lugar
de outro que tiver de retirar-se, este considerar-se-ha como tendo sido
reeleito.
Art. 88. Qualquer Director
perderá o seu cargo, quando deixar de possuir o seu numero de acções
qualificantes, se fizer bancarota, suspender seus pagamentos, fizer
composição com seus credores, fôr reconhecido alienado, ou (salvo se o
Conselho resolver differentemente) cessar durante seis mezes consecutivos
de comparecer aos Conselhos.
Art. 89. Qualquer Director,
quér individualmente, quér como membro de uma sociedade, companhia ou
corporação, poderá não obstante regulamentos legaes, ou de equidade em
contrario, ser interessado em qualquer operação, empreza, ou negocio
emprehendido ou auxiliado pela Companhia, ou em que a Companhia, estiver
interessada, com tanto que a natureza e extensão desse interesse seja
communicado ao Conselho; e poderá ser um dos advogados ou engenheiros da
Companhia; e poderá ser nomeado para qualquer cargo debaixo da direcção do
Conselho, com ou sem remuneração alguma.
Art. 90. Nenhum Director
perderá a sua qualificação para poder ser Director, pelo facto de ser
assim interessado, empregado ou nomeado; porém elle não votará em objectos
relativos a qualquer operação, empreza ou negocio em que estiver
interessado, quér individualmente, quér como membro de alguma sociedade,
ou como Director, ou empregado de alguma companhia ou
corporação.
Art. 91. Todo Director poderá,
em qualquer tempo, mediante uma declaração por escripto, e por elle
assignada, depositada no escriptorio, nomear um outro Director para
represental-o, e votar por elle em todas ou alguma das reuniões do
Conselho; podendo, a todo tempo revogar, ou renovar essa
nomeação.
Art. 92. Todo Director poderá,
com a approvação do Conselho, mediante escripto por elle assignado,
depositado no escriptorio, nomear qualquer outra pessoa para
represental-o, e votar por elle em todas as reuniões do Conselho, durante
a sua ausencia de Londres, e poderá a todo tempo revogar, e com igual
approvação, renovar essa nomeação; e as pessoas assim nomeadas depositarão
nas mãos do Secretario uma declaração de sua morada aonde poderão ser
mandados quaesquer avisos.
Art. 93. Um Director poderá, a
qualquer tempo, avisar por escripto ao Conselho do seu desejo de resignar
o cargo, e se fôr aceita sua resignação, por parte do Conselho, mas não
antes, o seu cargo será vago.
Art. 94. Qualquer vaga casual
do cargo de Director poderá ser preenchida pelo Conselho, nomeando elle um
membro qualificado, que, a todos os respeitos substituirá ao seu
predecessor. Os Directores que continuarem em exercicio poderão
funccionar, não obstante quaesquer vaga, ou vagas no Conselho.
Art. 95. A remuneração do
Conselho será de £ 1.600 por anno, repartidas entre os Directores nas
proporções que o Conselho a todo tempo determinar.
XVII
CONSELHOS E COMMISSÕES
Art. 96. Os Conselhos se
reunirão quando os Directores o entenderem conveniente. Mas nenhuma
reunião do Conselho poderá ter lugar fóra da Inglaterra, sem o
consentimento de uma reunião do Conselho na Inglaterra.
Art. 97. Um Conselho
extraordinario poderá em qualquer tempo ser convocado por um dos
Directores, com tanto que dous dias antes sejam avisados os outros
Directores.
Art. 98. O quorum para
funccionar um Conselho será de dous Directores pessoalmente
presentes.
Art. 99. O Conselho, de tempos
em tempos, elegerá um Presidente, e, se assim o julgar conveniente um
supplente do Presidente para servir durante um anno, ou por qualquer
periodo menor.
Art. 100. Todas as vezes que
tanto o Presidente como o seu supplente estiverem ausentes do Conselho,
nomear-se-ha um supplente interino, sendo essa nomeação feita pelo
Conselho.
Art. 101. Os actos do Conselho
serão regulados conforme determinarem as ordens em vigor do Conselho, e a
todos os outros respeitos, pelo modo que julgarem conveniente os
Directores presentes.
Art. 102. Todas as questões
que apparecerem em um Conselho serão resolvidas por maioria de votos dos
Directores pessoalmente presentes; tendo um voto cada Director.
Art. 103. No caso de igualdade
de votos em um Conselho, a pessoa que servir de Presidente terá um segundo
voto, ou voto de desempate.
Art. 104. Os Directores em
Conselho poderão nomear e remover commissões tiradas do seu proprio
numero, conforme julgarem a proposito; podendo igualmente determinar o
quorum, as obrigações e o procedimento das mesmas commissões.
Art. 105. Todas as commissões
guardarão actas do seu procedimento e a todo tempo apresentarão ao
Conselho relatorios a respeito.
Art. 106. Actas do
procedimento de cada Conselho, e do comparecimento dos Directores aos
mesmos Conselhos respectivamente serão lançadas com a possivel brevidade,
depois do dito comparecimento, em um livro a cargo do Secretario para esse
fim, e assignadas pelo Presidente do Conselho a que ellas se referirem, ou
daquelle em que forem lidas.
Art. 107. Todas estas minutas
depois de assim lançadas e assignadas, na ausencia de prova de erro nas
mesmas, serão consideradas como um archivo correcto, e um acto
original.
Art. 108. O Conselho poderá
ser adiado á vontade dos Directores para a época e o lugar que elles
determinarem.
XVIII
PODERES E OBRIGAÇÕES DO CONSELHO
Art. 109. O Conselho celebrará
e sellará com o sello da Companhia a convenção e contractos com o Sr. Hugh
Wilson, de que trata o documento a estes annexo; e a convenção e
contractos depois de executados serão annexos e incorporados aos
presentes; e o Conselho terá a faculdade de exercer todas as opções e
arbitrios conferidos nos mesmos á Companhia e a todo tempo modificar ou
alterar os mesmos.
Art. 110. O Conselho, á
fiscalisação das assembléas geraes (mas não até de annullar qualquer acto
praticado pelo Conselho antes da resolução de uma assembléa geral)
dirigirá e administrará todos os negocios e trabalhos da Companhia, e
exercerá todos os poderes, autorizações e direcções da Companhia, e obterá
todas aquellas concessões, favores e actos legislativos e autorizações da
parte de qualquer Governo ou autoridade, e fará todos os demais actos e
cousas que forem necessarios para levar a effeito os negocios da Companhia
no Reino-Unido, ou em outra qualquer parte; excepto unicamente aquelles
que, pelos estatutos e pelos presentes, determinou-se expressamente que
seriam exercidos por assembléas geraes.
Art. 111. O Conselho, sujeito
ás condições aqui contidas, nomeará o Secretario, os banqueiros, os
advogados e outros empregados, nos termos e com as condições que elle
julgar convenientes, e em que concordar; e poderá a todo o tempo renovar
ou demittir qualquer delles e temporariamente ou por outra fórma nomear
outros em seu lugar, e bem assim fixar as garantias (quando hajam algumas)
que deverão ser exigidas delles para o fiel cumprimento dos seus deveres,
segundo o Conselho julgar conveniente.
Art. 112. O Conselho poderá
nomear e renovar commissões locaes em qualquer paiz ou praça, composta de
Directores, membros, ou não, da Companhia, conforme o mesmo Conselho
julgar a proposito.
Art. 113. O Conselho poderá
determinar e regular o quorum, os deveres, procedimentos e a remuneração
das commissões constituidas ou nomeadas em virtude do ultimo artigo; e
todas essas commissões estarão a todos os respeitos, sujeitas á
fiscalisação do Conselho.
Art. 114. O Conselho poderá a
todo tempo, nomear alguma pessoa ou pessoas para agente ou representante
da Companhia em qualquer paiz, ou praça, e poderá nomear todos os
serventes e empregados necessarios para os negocios da Companhia, nos
termos e com a remuneração que o Conselho julgar conveniente; e poderá a
todo tempo remover essa pessoa, e nomear outra em seu lugar.
Art. 115. O Conselho poderá em
todo tempo delegar a alguma dessas commissões locaes, ou algum dos
agentes, representantes, serventes ou empregados da Companhia, todos ou
alguns dos poderes, e autorizações do Conselho.
Art. 116. O Conselho poderá
ajustar, aceitar e pagar todas as despezas feitas com a formação e
organização da Companhia, e bem assim com a emissão e passagem de acções
ou titulos de debito, que elle reconhecer uteis.
Art. 117. O Conselho poderá
exercer os poderes mencionados no «Acto de 1864, relativo aos sellos de
Companhias», cujos poderes fica pelos presentes expressamente autorizada a
usar.
Art. 118. O Secretario
sellará, com a autorização de um Conselho, e em presença de um Director,
pelo menos todos os documentos que fôr preciso sellar; e esses documentos
serão assignados pelo dito Director, e rubricados pelo
Secretario.
O sello, quando usado fóra do
paiz, em virtude das provisões do «Acto de 1864 relativo aos sellos de
Companhias», será posto pela autoridade, e em presença da pessoa, ou
pessoas que o Conselho determinar; e os documentos assim sellados serão
assignados pelas pessoas que o Conselho tambem designar.
Art. 119. O Conselho poderá
usar dos poderes que tem a Companhia de contrahir emprestimos.
Art. 120. Todas as letras de
cambio, ou notas promissorias serão aceitas, sacadas ou endossadas por
dous Directores competentemente autorizados pelo Conselho, e rubricadas
pelo Secretario, ou serão sacadas, aceitas ou endossadas para a Companhia
ou em nome della, por duas ou mais pessoas (uma das quaes deverá ser um
Director) funccionando em virtude de procuração especial concedida sob o
sello da Companhia, em observancia de uma resolução do
Conselho.
Art. 121. Todas as contas do
Conselho, depois de examinadas e approvadas em uma assembléa geral, serão
concludentes, excepto quando se descobrir nellas algum erro dentro de dous
mezes depois de approvadas.
Art. 122. Os erros que se
descobrirem dentro daquelle periodo deverão ser corrigidos immediatamente,
e findo aquelle prazo, as ditas contas serão concludentes.
Art. 123. Os Directores serão
indemnizados de todas as despezas de viagem, e outras que elles fizerem
por causa dos negocios da Companhia.
Art. 124. O Conselho poderá
todas as vezes que elle tiver de pagar alguma quantia de dinheiro, por
qualquer conta, entregar á Companhia, corporação, autoridade ou pessoa que
a ella tiver direito, mediante convenção, ou arranjo com tal Companhia,
corporação, autoridade ou pessoa, acções desta Companhia pagas quér
integral, quér parcialmente, em vez de fazer o pagamento com dinheiro; e
poderá emittir e registrar essas acções de conformidade; e bem assim
poderá distribuir acções da Companhia parcial ou integralmente pagas para
satisfação ou reducção de qualquer reclamação sobre esta Companhia e seus
compromissos ou de qualquer Companhia cujos encargos e compromissos podem
ser tomados por esta Companhia; e o dinheiro creditado como pago sobre
essas acções respectivamente, será tomado, em vez de pagamento em dinheiro
na importancia do mesmo, e como tal considerado.
Art. 125. Com a sancção de uma
assembléa extraordinaria, e sujeita aos direitos do Governo Imperial do
Brazil, em virtude das concessões e do contracto mencionados nos
presentes, o Conselho poderá empregar alguma parte dos dinheiros da
Companhia na compra ou acquisição dos negocios ou bens de qualquer outra
Companhia ou corporação, ou de alguma sociedade, ou pessoa, ou de alguma
parte delles, e celebrar, fazer e effectuar em nome da Companhia, qualquer
escriptura, contracto ou convenção a respeito.
Art. 126. Nenhuma compra,
venda ou convenção a que tiver dado o consentimento da Companhia em uma
assembléa geral poderá ser embargada ou obstada, a pretexto de não estar
dentro, ou de ser opposta aos objectos e fins da Companhia, ou sob
qualquer outro pretexto que seja.
XIX
DIRECTOR ADMINISTRADOR
Art. 127. O Conselho, se assim
o julgar conveniente, poderá nomear um ou mais dos directores, então em
exercicio, para serem Director ou Directores administradores da Companhia,
quér por um termo determinado, quér sem limitar o tempo em que elle ou
elles tiverem de exercer aquelle cargo; e poderá a todo tempo remover ou
demittir algum Director administrador do seu cargo, e nomear outro para
substituir ao que ou aos que assim forem dispensados.
Art. 128. Um Director
administrador, emquanto continuar no exercicio desse cargo, não estará
sujeito a retirar-se por votação ou turma; e não se fará delle menção na
occasião de determinar-se a turma de retirada; estará, porém, sujeito,
quanto á resignação e remoção, ás mesmas disposições que os outros
Directores da Companhia; e quando por qualquer motivo elle cessar de ser
Director, elle deixará ipso facto e immediatamente de exercer o cargo de
Director administrador.
Art. 129. No caso de alguma
vaga no cargo de Director administrador, o Conselho poderá preencher o
cargo, nomeando algum outro dos Directores, ou extinguir esse cargo, como
entender melhor.
Art. 130. A remuneração de um
Director administrador será opportunamente fixada pelo Conselho, e poderá
ter lugar por meio de um salario, ou de uma commissão, ou de participação
nos lucros, ou por qualquer ou por todas essas maneiras, e será concedida
em additamento, e independentemente de sua remuneração como Director, e
será considerada como parte das despezas do custeio da
Companhia.
Art. 131. O Conselho poderá em
qualquer tempo confiar e conferir a um Director administrador em exercicio
aquelles dos poderes que tem de exercer o mesmo Conselho e que se acham
acima mencionados, conforme elle entender conveniente; e poderá conferir
esses poderes para o tempo, e para serem exercidos sobre os objectos e
para os fins, e nos termos e condições, e com as resfricções que elle
achar a proposito; e poderá, outrosim, conferir esses poderes quér
collateralmente, com todos ou alguns dos poderes do Conselho ao mesmo
respeito, quér em sua substituição, podendo ao mesmo tempo revogar,
retirar, alterar, ou modificar todos ou alguns dos ditos
poderes.
Art. 132. Um Director
administrador não terá nem exercerá poderes maiores, ou mais amplos do que
aquelles que, em virtude das disposições destes estatutos, couberem ao
Conselho, e no exercicio desses poderes, elle estará sujeito a todas as
mesmas condições e restricções a que estaria sujeito o Conselho em
identicas circumstancias.
XX
CONTADORES
Art. 133. Dous Contadores, não
sendo necessario que sejam membros da Companhia, serão nomeados pela
assembléa ordinaria cada anno para servirem no anno seguinte, e até que
tenha lugar a primeira assembléa ordinaria os Contadores serão nomeados
pelo Conselho.
Art. 134. A remuneração dos
Contadores será fixada pela assembléa, e elles examinarão as contas da
Companhia, de accôrdo com os estatutos e os presentes.
Art. 135. Vinte e um dias pelo
menos antes do dia marcado para cada assembléa ordinaria, o Conselho
entregará aos Contadores as contas annuaes e o balancete demonstrativo,
para serem apresentadas á assembléa, e os Contadores receberão e
examinarão as mesmas, e verificarão pessoalmente as garantias da
Companhia.
Art. 136. Dentro de dez dias
depois do recebimento das contas e do balancete, os Contadores ou as
approvarão, ou, quando não as julguem no caso de serem approvadas, elles
farão um relatorio especial a respeito, e entregarão ao Conselho suas
contas e balancete com um relatorio declarando o resultado de seu exame e
das garantias.
Art. 137. Sete dias justos
antesde cada assembléa ordinaria, uma cópia impressa das contas e do
balancete examinados e do relatorio dos Contadores será enviada pelo
Correio, ou por outro modo, pelo Conselho a todos os membros da Companhia
em sua residencia registrada.
Art. 138. Em cada assembléa
ordinaria o relatorio dos Contadores será lido á assembléa com o relatorio
do Conselho.
Art. 139. Nenhuma apreciação
do fundo de reserva ou de qualquer outro emprego de dinheiros será feita
pelo Conselho, emquanto essa apreciação não tiver sido examinada pelos
Contadores e relatada por elles a fim de ser correcta.
XXI
DIRECTOERS, DEPOSITARIOS E EMPREGADOS
Art. 140. Quando o Conselho o
julgar conveniente haverá tantos e quantos Depositarios para qualquer dos
fins da Companhia que o Conselho determinar, os quaes serão nomeados e
removidos pelo mesmo Conselho, e terão a remuneração, poderes e
indemnizações, e desempenharão as obrigações e estarão sujeitos aos
regulamentos que o Conselho determinar.
Art. 141. Os Directores,
Commissarios, o Secretario e outros empregados serão indemnizados pela
Companhia de todos os prejuizos e despezas por elles soffridos no
desempenho de suas obrigações ou a respeito dellas, menos daquellas
provenientes de sua negligencia ou culpa.
Art. 142. O Conselho poderá
pagar a um agente, advogado ou empregado da Companhia, por meio de
porcentagem ou outra commissão, calculada sobre o total ou parte dos
lucros da Companhia, ou sobre transacções especiaes.
Art. 143. Nenhum Director,
Commissario ou empregado será responsavel por outro Director, Commissario
ou empregado, ou por ter participado a algum recebimento ou outro acto de
conformidade, ou por qualquer prejuizo ou despeza soffrido pela Companhia
ou por qualquer outra pessoa, proveniente de actos ou procedimentos da
Companhia, salvo se esses prejuizos ou despeza forem occasionados por sua
negligencia ou culpa.
Art. 144. As contas de
qualquer Commissario ou empregado poderão ser ajustadas e approvadas ou
desapprovadas no todo, ou em parte pelo Conselho.
Art. 145. O Director,
Commissario, ou outro qualquer empregado que fizer bancarota, ou entrar
publicamente em composição com os seus credores, perderá por isso a sua
qualificação para poder funccionar como tal, e cessará de ser empregado da
Companhia.
Art. 146. Fica entendido que,
emquanto a sua perda de qualificação não tiver sido lançada nas minutas do
Conselho, os actos que elle tiver praticado durante o seu exercicio terão
o mesmo valor que teriam se fossem praticados por um empregado
qualificado.
XXII
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 147. Uma assembléa geral
extraordinaria terá lugar em Londres dentro de quatro mezes depois de
estarem registrados o Memorandum e os estatutos da Companhia.
Art. 148. Haverá annualmente
uma assembléa ordinaria em Londres, ou Middlesex no lugar, na hora e no
dia em cada anno que o Conselho a todo tempo designar.
Art. 149. Uma assembléa
extraordinaria poderá em qualquer tempo ser convocada pelo Conselho por
seu proprio accôrdo, e será convocada pelo Conselho todas as vezes que fôr
entregue ao Secretario, ou no escriptorio para o Conselho, um pedido de
membros da Companhia cujo numero não seja inferior a 20, e possuindo
juntamente não menos de uma terça parte do capital; declarando os
peticionarios claramente o objecto da assembléa, e sendo a requisição por
elles assignada.
Art. 150. Quando o Conselho
deixar, durante 14 dias depois de lhe ter sido entregue a requisição, de
convocar a assembléa de accôrdo com ella, os peticionarios poderão
convocar a assembléa.
Art. 151. Todas as assembléas
geraes extraordinarias se reunirão em Londres ou Middlesex em lugar
conveniente designado pelo Conselho.
Art. 152. Cinco membros
presentes pessoalmente formarão um quorum sufficiente para uma assembléa
geral para todos os fins, menos para a prorogação da assembléa para o que
tres membros presentes pessoalmente formarão um quorum
sufficiente.
Art. 153. Nenhum negocio
poderá ser tratado em qualquer assembléa geral sem que o quorum preciso
para o negocio esteja presente quando se começar a tratar delle; e a
declaração de um dividendo recommendado pelo Conselho não se fará sem ter
decorrido pelo menos 15 minutos depois da hora marcada para a
assembléa.
Art. 154. Se dentro de uma
hora, depois da que tiver sido marcada para a assembléa quér original,
quér prorogada, não houver quorum para se poder tratar de algum negocio, a
assembléa será dissolvida.
Art. 155. O Presidente com o
consentimento da assembléa poderá adiar qualquer assembléa geral de uma
época para outra, e de um lugar para outro, e nenhum negocio poder-se-ha
tratar em qualquer assembléa geral adiada, a não ser aquelle que tiver
ficado sem concluir-se na assembléa em que teve lugar o adiamento, e que
poderia ter sido tratado naquella assembléa.
Art. 156. Ninguem, como
portador de uma garantia de acções, terá direito a assistir, votar, ou
exercer qualquer dos direitos do membro, em qualquer assembléa geral da
Companhia, ou assignar qualquer requisição para uma assembléa geral, ou
convocal-a sem que tres dias pelo menos antes do que fôr designado para a
assembléa no primeiro caso, ou sem que antes de entregar a acquisição no
escriptorio nos outros casos, elle tenha depositado a dita garantia de
acções no escriptorio, ou em outro lugar, ou em um dos outros lugares que
o Conselho a todo tempo designar, juntamente com uma declaração por
escripto de seu nome e morada, e sem que a garantia de acções permaneça
assim depositada até que a assembléa geral tenha tido lugar.
Os nomes de mais de uma
pessoa, como possuidores juntamente de uma garantia de acções, não serão
aceitos.
Art. 157. A' pessoa que assim
depositar uma garantia de acções será entregue um certificado declarando
seu nome e morada, e o numero de acções, ou a importancia de capital
incluidos na garantia de acções por ella depositada, cujo certificado lhe
dará direito a assistir e votar na assembléa geral pela mesma fórma que se
fosse um membro, a respeito das acções ou capital especificados naquelle
certificado. Quando fôr entregue o dito certificado, a garantia de acções
a respeito da qual elle tiver sido dado lhe será restituida.
Art. 158. O Conselho
convocando qualquer assembléa geral, e os membros que convocarem qualquer
assembléa extraordinaria darão respectivamente pelo menos sete dias, e não
mais de 15 dias, noticia da assembléa: mas por algum membro não ter
recebido noticia alguma, seja por não ter morada registrada na Inglaterra,
ou por qualquer outro motivo, não ficarão invalidados os actos de qualquer
assembléa geral.
Art. 159. No lugar para onde
fôr adiada qualquer assembléa geral por mais de sete dias, o Conselho dará
pelo menos durante quatro dias noticia da assembléa adiada.
Art. 160. A noticia convocando
uma assembléa geral será contada sem o dia em que se der a noticia, mas
inclusive o dia da assembléa.
Art. 161. As noticias para
convocação de assembléas geraes ou tratando do seu adiamento serão dadas
por circulares aos membros, declarando a época e o lugar da assembléa, e o
Conselho ou membros, convocando uma assembléa geral, darão igualmente
noticia por aviso, se houver alli garantias de acções
existentes.
Art. 162. Nenhum negocio
poderá ser tratado em qualquer assembléa extraordinaria além daquelle que
tiver sido especificado na noticia de convocação. Em qualquer caso em que,
em virtude dos presentes, houver de se dar noticia de qualquer negocio a
tratar-se em uma assembléa geral, a circular e o aviso, quando os haja,
deverão particularisar o negocio.
XXIII
PODERES DAS ASSEAMBLÉAS GERAES
Art. 163. A Companhia poderá,
com a sancção de uma assembléa extraordinaria e sujeita a quaesquer
condições impostas pela assembléa, a todo tempo, exercer qualquer dos
poderes conferidos pelo «Acto de 1867, relativo á Companhias» sobre
Companhias anonymas por acções.
Art. 164. Qualquer assembléa
geral, quando tiver sido dada a noticia a respeito, poderá por meio de uma
resolução passada por tres quartos dos votos dados pessoalmente, ou por
procuração, remover qualquer Director ou Contador, por causa da má
conducta, negligencia ou incapacidade, e poderá com uma simples maioria
preencher qualquer vaga nos cargos de Director ou de Contador, e fixar a
remuneração dos Contadores.
Art. 165. Qualquer assembléa
ordinaria, sem que tenha havido noticia a respeito, poderá eleger
Directores e Contadores, e bem assim receber e rejeitar no todo ou em
parte, ou adoptar e confirmar as contas, balancetes e relatorios do
Conselho e dos Contadores respectivamente, e poderá, sujeita ás
disposições dos presentes, decidir ácerca de alguma recommendação do
Conselho sobre qualquer dividendo.
Art. 166. Quando qualquer
assembléa geral houver resolvido ácerca de um augmento de capital, as
assembléas, qualquer outra assembléa geral, poderão, sujeitas ás
disposições do art. 45, determinar até que extensão poderá ser effectuado
com a emissão de novas acções, e as condições sob as quaes o capital será
assim augmentado, bem como a época, modo e termos nos quaes as novas
acções serão emittidas, e que premio, quando haja algum, de que gozarão as
acções.
Art. 167. Qualquer assembléa
geral, determinando as condições sob as quaes serão emittidas as novas
acções como uma classe, ou como diversas classes, poderá ligar ás novas
acções de todas as classes, ou alguma das classes qualquer privilegio
especial em relação á dividendo de preferencia, garantido, fixo,
fluctuante, remivel, ou outro, os juros, ou por outra fórma, ou quaesquer
condições, ou restricções especiaes.
Art. 168. Se depois de uma
assembléa geral ter resolvido a emissão de novas acções, todas as novas
acções não forem emittidas de accôrdo com essa resolução, qualquer
assembléa geral poderá determinar que as novas acções ainda por emittir
deixem de ser emittidas e sejam cancelladas, ou poderá determinar alguma
alteração nas condições em que as novas acções ainda não emittidas o
possam ser, ou nos privilegios ou restricções inherentes ás novas acções
ainda não emittidas.
Art. 169. Nenhumas resoluções
para o augmento do capital, nem resolução alguma affectando a emissão de
quaesquer novas acções poderão ser tomadas sem prévia recommendação do
Conselho.
Art. 170. A Companhia poderá,
a todo tempo, em assembléas geraes, em virtude de resolução especial,
alterar e tomar novas disposições, em lugar, ou em additamento a quaesquer
regulamentos da Companhia, quér contidos nos presentes, quér
não.
Art. 171. A autorização das
assembléas geraes dada a todo tempo, pela resolução especial para poder
alterar, e tomar novas disposições em lugar, ou em additamento a quaesquer
dos regulamentos da Companhia, estender-se-ha até autorizar toda e
qualquer alteração, seja de que especie fôr, dos presentes, exceptuando-se
sómente os regulamentos da Companhia que os estatuto sem vigor
concernentes á Companhias de capital reunido, não permittem que sejam
alterados pela Companhia, cujos regulamentos exceptuados ficarão assim
considerados como os regulamentos fundamentaes e inalteraveis da
Companhia.
Art. 172. Qualquer resolução
por escripto que os estatutos não exigirem que seja tomada por uma maneira
particular, quando tiver sido recommendado pelo Conselho, e depois de se
ter dado noticia della a todos os membros de conformidade com as suas
moradas registradas, tendo sido a mesma resolução adoptada ou sanccionada
por escripto pelo menos por tres quintos dos membros, terá o mesmo valor e
será tão effectiva como uma resolução de uma assembléa geral.
XXIV
PROCEDIMENTOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 173. Em todas as
assembléas geraes o Presidente, ou em sua ausencia o supplente do
Presidente, quando haja algum, ou na ausencia deste tambem, um Director
eleito pelos Directores presentes, ou na ausencia de todos os Directores
um membro eleito pelos membros presentes, tomará a cadeira.
Art. 174. Em qualquer
assembléa ordinaria, em que tenham quaesquer Directores de retirar-se do
cargo, estes permanecerão em exercicio até a dissolução da assembléa em
que elles tiverem de retirar-se do cargo.
Art. 175. O primeiro negocio
de que se tratará em qualquer assembléa geral, depois de se achar occupada
a cadeira, será a leitura das actas da ultima assembléa geral; e se as
actas não apparecerem na assembléa para serem assignadas, de accôrdo com
os estatutos ou os presentes, ellas, tendo sido achadas ou feitas
correctamente, serão assignadas pelo Presidente da assembléa em que forem
lidas.
Art. 176. Sujeita a existencia
de uma inscripção de votos, como abaixo se acha mencionado, qualquer
questão que tiver de ser decidida por uma assembléa geral, salvo se já
estiver resolvida sem discordancia, e no caso de não ser differentemente
regulada pelos estatutos, será decidida por simples maioria dos membros
presentes pessoalmente, e que sejam de accôrdo com os presentes,
qualificados para poder votar por meio de signal de mãos.
Art. 177. Em qualquer
assembléa geral (salvo se fôr exigida immediatamente a verificação dos
votos qualquer resolução, depois de ter o Presidente da assembléa
declarado o resultado da votação por signal de mãos, sendo essa exigencia
feita pelo menos por dous membros, e antes da dissolução ou adiamento da
assembléa, por meio de requisição escripta e assignada por membros
possuidores juntamente pelo menos de mil acções, e entregue ao Presidente
ou ao Secretario), uma declaração feita pelo Presidente de que a resolução
passou, e uma nota para isso lançada nas actas dos actos da assembléa,
serão provas sufficientes do facto assim declarado, sem que haja prova do
numero ou proporção dos votos dados pro ou contra a resolução.
Art. 178. Quando fôr exigida
uma inscripção de votos, será ella tomada pela maneira, no lugar, seja
immediatamente, seja na época dentro de sete dias depois, conforme
determinar o Presidente da assembléa; e a resolução tomada em vista do
resultado da dita inscripção de votos será considerada a resolução da
assembléa geral, em que a inscripção foi exigida.
XXV
VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 179. Em todas as questões
que tiverem de ser decididas por votação inscripta, cada membro presente
pessoalmente, ou por procuração, e com direito a votar alli, terá um voto
por cada uma das acções que elle possuir
Art. 180. Quando mais de uma
pessoa forem possuidoras conjunctamente de uma acção, a pessoa cujo nome
estiver inscripto em primeiro lugar no registro de membros como uma das
possuidoras daquella acção, e nenhuma outra, terá direito a votar a
respeito.
Art. 181. Todas as vezes que
algum parente, tutor, curador, marido, executor testamentario ou
administrador de qualquer menor, alienado, idiota, mulher ou membro
fallecido, quizer votar a respeito da acção do membro incapacitado ou
fallecido, elle poderá ficar sendo membro da Companhia, conforme se acha
prescripto nos presentes a respeito da dita acção, e votar de
conformidade.
Art. 182. Um membro presente
pessoalmente em assembléa geral poderá deixar de votar em qualquer
questão, mas por esse facto não será considerado como ausente da
assembléa, nem a sua presença annullará qualquer procuração por elle dada
competentemente, excepto em relação a qualquer questão em que elle votar
pessoalmente.
Art. 183. Um membro com
direito a votar poderá em qualquer tempo nomear qualquer outro membro como
seu procurador para votar em seu lugar.
Art. 184. Todos instrumentos
de procuração serão feitos por escripto, e conforme a formula seguinte, ou
conforme approximadamente o permittirem as circumstancias, e serão
assignados pela pessoa que der a procuração e depositados no escriptorio
pelo menos quarenta e oito horas antes do tempo marcado para ter lugar a
assembléa geral em que terão de servir:
«Eu (A B). membro da Companhia
anonyma da imperial estrada de ferro central da Bahia, pela presente
nomeio (DC), ou em sua ausencia (E F), ambos membros da Companhia, para
funccionarem como meus procuradores na assembléa geral da Companhia, que
deve ter lugar no dia de de 18.. e em qualquer adiamento da
mesma.
Em testemunho do que assignei
a presente hoje de de 18..
(Assignado)
Art. 185. A pessoa que occupar
a cadeira em uma assembléa geral terá, em todos os casos de igualdade de
votos em uma votação inscripta, ou qualquer outra, um voto addicional ou
voto de desempate.
XXVI
ACTOS DE ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 186. Toda nota lançada no
livro de actas de assembléas geraes, sendo feita e assignada de accôrdo
com os estatutos ou os presentes, será, não havendo prova em contrario,
considerada como documento válido, e acto original da Companhia de
conformidade; e em todo o caso a responsabilidade de provar algum erro no
dito documento recahirá sobre a pessoa que fizer qualquer objecção a seu
lançamento no livro.
XXVII
FUNDO DE RESERVA
Art. 187. O Conselho poderá a
todo tempo (sujeito aos direitos do Governo Imperial e em virtude dos
decretos, concessões e contractos de que trata os presentes, e em
additamento ás disposições das ditas concessões para reserva especial de
fundos) reservar ou pôr de parte, tirada dos dinheiros da Companhia, as
quantias que em sua opinião forem necessarias ou convenientes para serem,
á discrição do Conselho, applicadas em igualar dividendos, ou para tomar
providencias, contra prejuizos, ou para novas obras, construcções,
material rodante, materiaes, machinas e outros bens sujeitos á depreciação
ou á consumpção e estrago, ou para satisfazer a reclamações sobre
obrigações da Companhia, ou para serem empregadas como fundo de
amortização para pagamentos de titulos de debito, hypotheca, obrigações,
ou embaraços da Companhia, ou para quaesquer outros fins da
Companhia.
XXVIII
EMPREGO DE DINHEIROS
Art. 188. Todas as quantias
levadas ao fundo de reserva, e todos os dinheiros da Companhia que não
forem immediatamente applicaveis a qualquer pagamento que tenha de fazer a
Companhia, poderão ser depositados em mão de qualquer Governo ou Estado,
seja real, seja pessoal, ou com outras garantias ou emprego (menos em
compra de acções da Companhia) conforme o Conselho a todo o tempo o julgar
a proposito.
Art. 189. Em qualquer caso em
que o Conselho entender conveniente os empregos de dinheiros poderão ter
lugar.
XXIX
DIVIDENDOS
Art. 190. Os lucros liquidos
da Companhia serão em cada anno a quantia assim declarada pelo Conselho
depois de deduzidas as quantias que elle julgar necessario levar ao fundo
de reserva, e esses lucros liquidos serão sujeitos aos direitos do Governo
Imperial em virtude das concessões e contractos a que se referem os
presentes, e as condições respectivas serão pagas como dividendo sobre as
quantias a todo tempo pagas sobre o capital em acções da Companhia, e de
accôrdo com a prioridade (quando haja alguma) das diversas porções desse
capital, ou se procederá diversamente conforme fôr determinado pela
assembléa geral da Companhia.
Art. 191. Não se poderá
declarar dividendo maior do que tiver sido recommendado pelo
Conselho.
Art. 192. O Conselho poderá
declarar um dividendo provisorio a respeito de alguma parte de um anno,
quando em sua opinião os lucros da Companhia o permittirem.
Art. 193. Todos os dividendos,
immediatamente depois de terem sido declarados, serão pagos ás pessoas com
direito a elles, pela maneira que a todo tempo determinar o Conselho; e
quando houver mais de uma pessoa registrada como possuidora de uma acção,
o pagamento feito á pessoa cujo nome estiver lançado em primeiro lugar no
registro de membros será sufficiente.
Art. 194. Quando algum membro
estiver devendo á Companhia, todos os dividendos a elle pagaveis, ou uma
parte sufficiente poderão ser applicados pela Companhia em satisfação da
divida.
Art. 195. Todos os dividendos
sobre qualquer acção registrada, serão pagaveis sómente á pessoa
registrada como possuidora da acção no dia em que tiver passado a
resolução declarando taes dividendos, ou ao representante legal dessa
pessoa.
Art. 196. Os dividendos por
pagar nunca vencerão juros contra a Companhia.
XXX
NOTICIAS
Art. 197. Todas as noticias
que, em virtude dos presentes, ou dos estatutos, têm de ser dadas aos
membros, serão transmittidas enviando cartas aos membros registrados, de
accôrdo com suas moradas constantes do registro de membros; e no caso de
ainda se acharem por pagar quaesquer garantias de acções na occasião de se
dar a noticia, será a noticia dada por meio de um aviso pelo menos em uma
das gazetas publicadas em Londres. Todas as cartas e avisos (quando os
haja) enviados ou transmittidos em observancia deste artigo, serão
assignados pelo Secretario, ou trarão o seu nome impresso no fim ou
assignados com o nome impresso no fim de outra pessoa que o Conselho
nomear em seu lugar, excepto no caso de uma assembléa convocada por
membros, de accôrdo com os presentes; e neste caso serão assignadas pelos
membros que tiverem feito a convocação, ou trarão seus nomes impressos no
fim.
Art. 198. As noticias acima
mencionadas poderão ser dadas aos membros registrados quér pessoalmente,
ou enviando-as pelo Correio em cartas franqueadas dirigidas aos mesmos
membros em suas moradas registradas.
Art. 199. Qualquer noticia
assim mandada pelo Correio e dirigida á morada, constante do registro de
membros a qualquer membro registrado será considerada como tendo-lhe sido
entregue pelo serviço ordinario do Correio, e para provar que a carta foi
competentemente dirigida e posta no Correio. Qualquer noticia aos
portadores de garantias de acções, considerar-se-ha como tendo-lhes sido
entregue no dia em que um aviso a respeito tiver apparecido nas gazetas
determinadas nos presentes artigos.
Art. 200. Todas as noticias
para os membros registrados serão em relação a qualquer acção a que tiver
direito mais de uma pessoa, serão dadas áquella das ditas pessoas que
estiver mencionado em primeiro lugar no registro, e uma noticia assim dada
será bastante para todos os possuidores de tal acção.
Art. 201. Todo executor
testamenteiro, administrador, parente, tutor curador ou syndico de
fallencia de qualquer finado ou menor, alienado, idiota, ou membro
registrado fallido, e o marido de qualquer mulher casada registrada como
membro e toda qualquer outra pessoa tendo, ou reclamando qualquer direito
de equidade, ou outro nas acções de qualquer membro registrado, será
absolutamente obrigado por qualquer assim dado como acima fica dito,
dirigido á ultima morada registrada de tal membro, embora a Companhia
possa ter tido por qualquer fórma noticia da morte, menoridade, alienação,
idiotismo, bancarota, ou casamento do tal membro registrado, ou desse
direito de equidade, ou outro.
XXXI
DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 202. A dissolução da
Companhia poderá ser determinada para qualquer fim que seja, e quér seja o
objecto a absoluta dissolução da Companhia, ou a reconstituição ou
modificação da Companhia, ou fundir a Companhia com qualquer outra
Companhia, ou qualquer outro objecto; e no caso de qualquer
reconstituição, modificação ou reunião a outra Companhia, será licito ao
Conselho, ou aos liquidadores receber acções em qualquer outra Companhia
então constituida, ou que tenha de se constituir posteriormente, em
pagamento dos negocios e bens desta Companhia, ou de parte delles, e
distribuir as mesmas acções entre os membros desta Companhia em troca de
suas acções nesta Companhia; e os membros desta Companhia serão obrigados
a aceitar assim em troca as acções de outra Companhia, ou o producto
liquido da venda de suas acções.
Art. 203. A dissolução da
Companhia terá lugar todas as vezes que se acha determinado, ou
providenciado pelos estatutos e de accôrdo com os termos e condições assim
determinadas.
Art. 204. Salvo se uma
assembléa geral determinar differentemente, o Conselho liquidará os
negocios da Companhia conforme o mesmo Conselho julgar mais
conveniente.
Art. 205. Fica entendido que
nenhuma dissolução absoluta, a não se uma liquidação pelos Tribunaes em
virtude dos estatutos, terá lugar se, da assembléa geral em que fôr
confirmada a resolução para dissolução, ou antes della, quesquer dos
membros fizerem um contracto obrigatorio e sufficiente para a compra ao
par, ou termos que forem convencionados, das acções de todos os membros,
que quizerem retirar-se da Companhia, e providenciarem sufficientemente
para a indemnização contra os compromissos da Companhia.
NOMES, MORADAS E QUALIDADES DE
SUBSCRIPTORES
Henry Turton Norton, 33,
Cornawall Gardens, advogado, em Londres.
Francis Aylmer Lloyd, 23,
Queen's Terrace, N. W. Merchant's Clerk.
James William Leack, 28,
Woodstock Road, W. Baker's Clerk.
Wiliam Chamberlain, Glenfield,
near Leicester, Baker's Clerk.
Philip Frederik Rose, 6,
Roland Gardens, em Londres, advogado.
Francis Pavy, late Captain,
74.th Highlanders, Junior United Service Club, Charles Street, S.
W.
Philip Frith Needham, 9, Great
St. Helen's E. C. merchant.
Datados em 6 de Agosto de 1875.
Testemunha das assignaturas
supra - (Assignado) Claude Philips, advogado. Empregado dos Srs. Norton
Rose, Norton e Brewer, advogados, 24, Coleman Street, E. C.
Eu abaixo assignado,
interprete juramentado pelo Meritissimo Tribunal do Commercio desta Praça,
certifico que o documento supra é uma traducção fiel dos estatutos da
Companhia anonyma da Imperial Estrada de Ferro Central da
Bahia.
Em fé do que passei a
presente, que assignei e sellei com o sello de que uso.- Bahia, 18 de
Setembro de 1875.- Alexandre Sebastião Borges de Barros, interprete
juramentado. |
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