Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.085, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.085, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875

Autoriza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a abrir um credito supplementar de 495:998$988 para despezas com soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario no exercicio de 1874 -1875, e a transportar a quantia de 537:651$432 tirada das sobras dos §§ 16, 17, 19, 20, 21, 22, 26, 30, 31, 35, 36, 37, 38 e 42 para os §§ 14, 15, 18, 23, 25, 27, 28, 40, 41 e 43 do art. 2º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, que vigorou no referido exercicio; e bem assim para o da Escola Central.

    Não tendo sido sufficientes as quantias votadas no art. 2º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, que vigorou no exercicio de 1874 - 1875, para os §§ 14 - Camara dos Senadores; 15 - Camara dos Deputados; 18 - Secretaria de Estado; 23 - Faculdades de Medicina; 25 - Instrucção primaria e secundaria; 27 - Instituto dos meninos cegos; 28 - Instituto dos surdos mudos; 40 - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario; 41 - Obras; 43 - Eventuaes; e bem assim a que pelo Ministerio da Guerra foi posta á disposição do do Imperio Para as despezas da Escola Central, hoje Polytechnica: Hei por bem, Ouvido o Meu Conselho de Ministros, e nos termos dos arts. 4º § 2º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850, 12 e 13 da de nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 40 da de nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, Autorizar o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a abrir um credito supplementar de 495:998$988, para despezas com soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario; e a applicar ás despezas das demais verbas acima mencionadas a quantia de 537:651$432 tirada das sobras dos §§ 16 - Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados; 17 - Conselho de Estado; 19 - Presidencias de Provincia; 20 - Culto publico; 21 - Seminarios episcopaes; 22 - Faculdades de Direito; 26 - Academia das Bellas Artes; 30 - Archivo Publico; 31 - Bibliotheca Publica; 35 - Hygiene Publica; 36 - Instituto Vaccionico; 37 - Inspecção da Saude dos portos; 38 - Lazaretos; e 42 - Directoria Geral de Estatistica do art. 2º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 acima citada.

    O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

    A despeza, porém, durante o mesmo exercicio, segundo os exames procedidos na Contadoria da Marinha, deve montar em 20.661:558$676, como se vê do quadro demonstrativo junto, organizado em vista dos balanços e outros documentos existentes na mesma Contadoria; sendo:

    Despeza effectiva:

    

Pelo Thesouro Nacional 5.836:211$866  
 » Pagadoria da Marinha 4.257:445$277  
 » Delegacia do Thesouro em Londres 4.673:907$913  
 » Divisões Navaes no Rio da Prata e Paraguay 1.200:448$073  
 » Divisão Naval em Uruguayana 294:299$388  
 » Provincias 4.178:038$687 20.440:351$204
Despeza a annullar 210:456$887

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 977 Vol. 2 pt II (Publicação Original)