Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875
Approva a reforma dos estatutos da Companhia -Commercio e Lavoura -, e altera os mesmos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Commercio e Lavoura -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Outubro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da mesma Companhia e nelles fazer as alterações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6080 desta data
I
Art. 6º Paragrapho unico. Fica eliminado este paragrapho.
II
Art. 10. Lêa-se assim:
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Reforma dos estatutos da Companhia - Commercio e Lavoura
Artigos substitutivos
Art. 4º O capital da Companhia será reduzido a 2.500:000$000 divididos em 12.500 acções de 200$000 cada uma, podendo ser elevado até 5.000:000$000, divididos em 25.000 acções, se a assembléa geral dos accionistas assim o deliberar.
Paragrapho unico. Os titulos das 25.000 acções que foram emittidas, serão substituidos por outros correspondentes a 12.500 acções com o capital realizado de 30 % ou 60$000 em cada uma, passando para a conta de fundo de reserva o saldo do capital existente, na importancia de 35:499$812.
Art. 5º O restante do capital será realizado, conforme as necessidades da Companhia, em prestações nunca excedentes a 10 % cada uma, com intervallos, pelo menos de 30 dias, e aviso prévio pelos jornaes, de dez a quinze dias.
§ 3º do art. 20. Fiscalisar diariamente os negocios da Companhia, conferenciar com o Gerente, sempre que o julgar necessario, e, pelo menos duas vezes por mez, reunir-se em sessão no escriptorio da Companhia, a fim de tomar conhecimento da importancia e resultado das transacções, mencionando-se nas respectivas actas, que tambem serão firmadas pelo Gerente, o estado dos negocios e as deliberações tomadas.
Art. 28. Os membros do Conselho Director, em compensação do seu trabalho, perceberão o honorario fixo annual de 6:000$000 cada um.
Art. 29. Além do honorario estabelecido no precedente artigo, cada um dos Directores perceberá mais 2 % sobre os dividendos que forem distribuidos aos accionistas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 962 Vol. 2 pt II (Publicação Original)