Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.074, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.074, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1875

Concede ao Dr. Jorge S. Barnslay e outros permissão para lavrarem minas de ouro no municipio de ltapetininga, Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereram o Dr. Jorge S. Barnslay, Guilherme Curtis, Emerson, Luciano Barnslay e James Monroe Keith, Hei por bem Conceder-lhes permissão para lavrarem minas de ouro no municipio de Itapetininga, Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independeacia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas para concessão de datas minearaes ao Dr. Jorge Scarborongh Barnslay e outros

I

    Ficam concedidas ao Dr. Jorge Scarborongh Barnslay e outros, na conformidade do Decreto nº 5861 de 30 de Janeiro deste anno, cincoenta datas mineraes de 686.070 metros quadrados cada uma, nos terrenos que demoram no municipio de Itapetininga proximos á villa da Piedade descriptos na planta que apresentaram com seu requerimento de 19 de Março ultimo, que fica archivado.

II

    Dentro do prazo de tres annos, contados desta data, os concessionarios farão medir e demarcar as referidas datas e apresentarão a respectiva planta ao Presidente da Provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança.

    As despezas de medição e demarcação e as da verificação correrão por conta dos concessionarios.

III

    A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificada, não dará direito aos concessionarios para lavrar a mina emquanto não provarem perante o Governo que têm empregado effectivamente o capital correspondente á sessenta contos de réis por data mineral.

IV

    Findo o prazo de tres annos, contados desta data, si os concessionarios não tiverem empregado a somma correspondente á todo o territorio concedido, perderão o direito a tantas datas mineraes quantas forem as parcellas de sessenta contos de réis que faltarem para perfazer aquella somma.

V

    Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864 será effectivamente considerada empregada, e, portanto, incluida na quantia proporcional, de que falla a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:

    1ª Das explorações e trabalhos preliminares para descobrimento da mina;

    2ª Do custo dos trabalhos de medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e de sua verificação por parte do Governo;

    3ª Da compra do terreno em que forem situadas as datas mineraes;

    4ª Da acquisição, transporte e collocação dos instrumentos e machinas destinadas aos trabalhos de mineração;

    5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;

    Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias, regulares e constantes da mina para qualquer povoado e vice-versa que estes individuos fizerem logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no lugar da mineração.

    6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes á facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza;

    7ª Da acquisição de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e no transporte de seus productos;

    8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado á conta do capital.

VI

    As provas das hypotheses da clausula antecedente serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar esta concessão, perdendo os concesionarios ou quem os representar, qualquer direito á indemnização.

VII

    Os concessionarios ficam obrigados:

    1º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada, 4,84m de terreno mineral, na fórma do que dispõe o nº 1, § 1º do art. 23 da Lei nº 1307 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos, para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente á dous por cento do producto da mineração;

    2º A fornecer os mineraes de que carecer a administração publica, por 30% menos do preço por que os ditos mineraes forem cotados no mercado, na occasião do fornecimento;

    3º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos, que forem expedidos para a policia das minas;

    4º A indemnizar os prejuizos provenientes de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica causados pelos trabalhos da mineração;

    Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo, ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem por qualquer das causas acima referidas.

    5º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro Fiscal e do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e do resultado que obtiver da mineração;

    Além destes relatorios são obrigados a prestar quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo, ou por seus Delegados.

    A inobservancia do que fica disposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia, e com a da caducidade da mesma concessão dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º

    Nos outros casos o Governo poderá impôr multas de duzentos á dous contos de réis.

    6º A remetter ao Governo amostras dos mineraes que forem descobrindo e das diversas qualidades que possam ser encontradas e bem assim quaesquer fosseis que encontrarem nas explorações.

VIII

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    Os concessionarios são obrigados a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim, os esclarecimentos de que carecerem no desempenho de sua commissão; e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas o lugares de trabalho.

IX

    Sem permissão do Governo Imperial não poderão os concessionarios dividir as datas mineraes que lhes forem concedidas; e por sua morte seus herdeiros serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.

X

    Poderão os concessionarios, além do mineral que faz objecto desta concessão, lavrar qualquer outro que descobrirem no territorio respectivo; uma vez que, antes de qualquer trabalho regular de extracção, communiquem ao Governo a descoberta da mina, sua natureza, qualidade e possança e se sujeitem a observar com referencia á elIa as clausulas deste Decreto, no que lhe forem applicaveis e as que o mesmo Governo entender conveniente estabelecer de novo.

XI

    Caduca esta concessão:

    1º Deixando de executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas dentro do prazo de dez annos, contados desta data;

    2º Por abandono da mina;

    3º Deixando de lavral-a por mais de trinta dias sem causa de força maior devidamente provada.

    Nesta ultima hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que tiverem determinado.

    No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.

XII

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$000 a 2:000$000.

XIII

    Os concessionarios poderão traspassar esta concessão á uma companhia, organizada dentro ou fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos e deveres que lhe competem. Fóra desta hypothese só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, poderá ser ella transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.

XIV

    Si a companhia fôr organizada fôra do Imperio, será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo e fóra delle; ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio de conformidade com a respectiva Legislação.

XV

    A decisão arbitral será dada por um só Juiz, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará um arbitro, sendo o terceiro, cujo acto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes.

    Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e os concessionarios outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas e a sorte decidirá entre ellas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 940 Vol. 2 pt II (Publicação Original)