Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.063, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.063, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875

Autoriza a incorporação, e approva, com modificações, os estatutos de uma sociedade anonyma intitulada - Caixa de Auxilios e Descontos.

    Attendendo ao que Me representou o Dr. Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de accôrdo com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 4 do corrente mez, Autorizar a incorporação da sociedade anonyma que o supplicante pretende estabelecer nesta Côrte com o titulo de - Caixa de Auxilios e Descontos -, e Approvar os estatutos que a este acompanham, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:

I

    No art. 2º, em vez de - 50 annos - diga-se: 25 annos.

II

    No § 4º do art. 5º, em vez de - um e meio por cento ao mez - diga-se: um por cento ao mez.

III

    No § 10 do mesmo artigo faça-se identica alteração quanto ao maximo do juro.

IV

    Supprima-se o § 11 do referido art. 5º.

V

    No art. 10, em vez de - juro duplo - diga-se: um e meio por cento ao mez.

VI

    No art. 60 supprimam-se as palavras - que será de livre escolha e nomeação do incorporador da Caixa.

VII

    O art. 87 substitua-se pelo seguinte:

    «Depois de approvados os presentes estatutos, o incorporador da Caixa convocará a assembléa geral dos accionistas, para dar-lhe conhecimento de seus actos, e para que a mesma assembléa proceda á eleição dos membros da Directoria e do Conselho Fiscal, e tome as deliberações que julgar convenientes.»

VIII

    Fica entendido que qualquer futura alteração dos ditos estatutos não deverá ter effeito sem que seja approvada pelo Governo Imperial.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

Estatutos da Caixa de Auxilios e Descontos no Rio de Janeiro

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS DA CAIXA

    Art. 1º A sociedade anonyma que tem o titulo de - Caixa de Auxilios e Descontos - tem a sua séde no Rio de Janeiro.

    Art. 2º A duração da Caixa será de cincoenta annos, a contar da data do Decreto Imperial que approvar estes estatutos, podendo prorogar-se este prazo por deliberação da assembléa geral dos accionistas e com autorização do Governo Imperial.

    Art. 3º O fundo social da Caixa é de mil contos de réis, divididos em vinte mil acções de cincoenta mil réis cada uma, podendo este fundo ser elevado ao triplo, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e por emissão de quarenta mil acções, vinte mil acções por cada uma vez, não podendo exceder o fundo social a tres mil contos de réis, sem autorização do Governo Imperial.

    Art. 4º A Caixa tem por fim prestar auxilios e acudir ás necessidades dos diversos servidores do Estado, das classes civis e militares dos pensionistas do Estado e dos Montepios, por meio de suas operações.

CAPITULO II

OPERAÇÕES DA CAIXA

    Art. 5º Para preencher seus fins a Caixa de Auxilios fará as seguintes operações:

    § 1º Fazer emprestimos aos empregados publicos de qualquer categoria e classe que forem.

    § 2º Fazer emprestimos aos Officiaes do Exercito, Armada e de outros corpos que vencem soldos.

    § 3º Os emprestimos de que tratam os §§ 1º e 2º, serão feitos sobre os vencimentos dos mutuarios, os quaes vencimentos servirão de garantia ao emprestimo, não excedendo a quantia emprestada á importancia maior de dous mezes dos seus vencimentos e ao prazo não excedente a quatro mezes.

    § 4º Os juros dos emprestimos de que tratam os paragraphos precedentes não excederão a 1 1/2 % ao mez, e, para mais commodidade do devedor, o pagamento poderá ser feito em prestações mensaes, cada uma do valor da quarta parte da divida e juros vencidos.

    § 5º Descontar os ordenados ou quaesquer vencimentos dos funccionarios e empregados publicos, vencidos ou por se vencerem.

    § 6º Descontar os soldos ou quaesquer vencimentos dos Officiaes do Exercito, da Armada e de outros corpos que vencerem soldos, vencidos ou por se vencerem.

    § 7º Descontar as pensões, vencidas ou por se vencerem, aos pensionistas do Estado ou Montepios.

    § 8º Descontar os salarios ou vencimentos dos operarios dos Arsenaes e outras Repartições e estabelecimentos publicos.

    § 9º Descontar quaesquer titulos do Governo, bilhetes eu cautelas do Thesouro, Alfandega, Casa da Moeda, Arsenaes, etc.

    § 10. Todos os descontos, de que tratam os §§ 5º, 4º, 7º, 8º e 9º, serão feitos com o juro nunca excedente a 1 1/2 %.

    § 11. Além destas operações, a Caixa de Auxilios poderá emprehender outras quaesquer do mesmo caracter e sob as mesmas bases.

    Art. 6º Para os effeitos do art. 5º e seus paragraphos são considerados empregados publicos:

    § 1º Todos os funccionarios nomeados por Decreto Imperial.

    § 2º Todos os empregados nomeados por Portarias ministeriaes, presidenciaes, municipaes, policiaes ou de outras autoridades constituidas e autorizadas para taes nomeações.

    § 3º Os empregados que são nomeados pelos respectivos Chefes das Repartições.

    Art. 7º As operações da Caixa de Auxilios sómente serão feitas com mutuarios residentes nas cidades do Rio de Janeiro, Nictheroy e seus municipios, ou que nestas cidades recebam os seus vencimentos.

CAPITULO III

MODO PRATICO DAS OPERAÇÕES

    Art. 8º Nos emprestimos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, o mutuario apresentará a sua proposta á Directoria, juntando os documentos comprobatorios dos quesitos exigidos, isto é, do emprego que exerce, quaes os seus vencimentos, e de que se acha no exercicio do emprego, sobre os vencimentos do qual não tenha compromisso algum; o que, verificado pela Directoria, fará esta o emprestimo mediante letras assignadas sómente pelo mutuario, ou com duas firmas, como fôr convencionado, e uma procuração especial e irrevogavel, para que a Caixa possa proceder opportunamente ao recebimento dos vencimentos, durante o prazo da divida e até sua amortização total.

    Art. 9º Nos casos do art. 8º, se o emprestimo fôr a prazos, dos vencimentos recebidos será descontada a quarta parte para pagamento da divida e mais a quantia necessaria para pagamento dos juros vencidos, e o restante ficará á disposição do mutuario, a quem se entregará a procuração e letra, quando a divida fôr solvida.

    Art. 10. Nos casos dos arts. 8º e 9º se algum mutuario, procurando illudir o compromisso que tomou pela procuração passada, fôr receber os seus vencimentos, defraudando assim a Caixa, além do direito que assiste á Caixa para empregar os meios convenientes e até judiciaes para o seu pagamento, ficará o mutuario fraudulento obrigado a pagar mensalmente o juro duplo do convencionado sobre o capital emprestado, até que a divida seja solvida, podendo ainda a Caixa dar publicidade pelos jornaes á fraude commettida, declinando o nome do seu autor.

    Art. 11. Nos descontos de que tratam os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 5º proceder-se-ha pela fórma seguinte:

    § 1º Verificado o soldo, ordenado, quaesquer vencimentos ou pensões sobre que tenha de ser effectuada a operação, farse-ha o desconto e o mutuario passará um recibo em que declare que recebeu da Caixa de Auxilios o seu soldo, ordenado, vencimentos ou pensões, vencidos de tal a tal tempo ou a vencer até tal tempo, e passará uma procuração especial e irrevogavel para que a Caixa possa receber opportunamente os ordenados, vencimentos ou pensões que tiverem descontado.

    § 2º O desconto de ordenados, soldos, pensões ou quaesquer vencimentos a vencer não poderá ser feito por mais de dous mezes não vencidos.

    Art. 12. Se algum mutuario, dos comprehendidos no artigo precedente, empregar a fraude para illudir a procuração que passou, e fôr receber os seus vencimentos, lezando a Caixa, esta desiste de proceder civilmente contra o mutuario, mas reserva-se o direito de publicar a fraude e o nome do fraudulento pelas folhas publicas, quantas vezes e com os commentarios que lhe aprouver.

    Art. 13. O desconto dos bilhetes e cautelas de que trata o § 9º do art. 5º sómente será feito sobre quantia vencida.

    Art. 14. A Caixa de Auxilios fará a sua installação depois que os presentes estatutos se achem approvados pelo Governo Imperial, e preenchido o disposto na Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860; mas só dará começo ás suas operações, depois que tiver realizado a terça parte do capital subscripto.

    Art. 15. Além dos casos previstos pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, a Caixa se dissolverá anticipadamente ao prazo de sua duração, se houverem perdas que, além de absorverem o fundo de reserva, absorvam um terço do capital realizado. A liquidação neste caso será resolvida e regulada por uma assembléa geral dos accionistas, convocada sómente para esse fim.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 16. A assembléa geral da Caixa de Auxilios e Descontos é a reunião dos accionistas da mesma, como taes inscriptos dous mezes, pelo menos, antes da reunião da assembléa, que julgar-se-ha constituida quando esteja representado um terço do capital emittido.

    Art. 17. A assembléa geral será convocada ordinariamente uma vez por anno, no mez de Janeiro; e extraordinariamente quando a Directoria, de accôrdo com o Conselho Fiscal, assim o julgar necessario e resolver; precedendo sempre annuncio convocatorio, que será feito nos jornaes de maior circulação, pelo menos, quinze dias antes da época designada para a reunião, e repetindo-o, pelo menos, tres vezes.

    Art. 18. Quando a assembléa geral não se achar constituida por falta de numero, será de novo convocada pela mesma fórma de annuncios, com anticipação de oito dias; na reunião, que tiver lugar, ficará constituida com qualquer numero de accionistas presentes, com os quaes poderá deliberar, uma hora depois da annunciada para a reunião.

    Exceptua-se o caso em que a assembléa seja convocada para a reforma de estatutos, augmento de fundo social, ou liquidação da sociedade, em que a assembléa só está constituida e póde deliberar, achando-se representada a quinta parte do capital emittido.

    Art. 19. A assembléa geral tambem se reunirá quando a reunião fôr requerida por um numero de accionistas que representem, pelo menos, a quinta parte do capital emittido, os quaes requererão á Directoria a convocação da assembléa, com declaração dos motivos por que requerem.

    Art. 20. A assembléa geral será presidida por um accionista possuidor de cem acções, pelo menos, o qual será eleito pela mesma assembléa em cada reunião, e d'entre os accionistas presentes. Para o acto desta eleição, a mesa se constituirá provisoriamente com o Presidente da Directoria e dous accionistas por elle convocados.

    Art. 21. Em cada reunião da assembléa geral, serão eleitos conjunctamente com o Presidente, dous Secretarios d'entre os accionistas presentes, possuidores de oitenta acções, pelo menos, os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.

    Art. 22. O Presidente e os dous Secretarios formam a mesa, a quem compete regular os trabalhos da assembléa geral; incumbindo ao Presidente designar a ordem do dia e nomear dous escrutadores d'entre os membros presentes, quando sejam necessarios.

    Art. 23. A chamada será feita por uma lista, organizada pela Directoria, que se achará sobre a mesa da assembléa, contendo o nome de todos os accionistas que estiverem no gozo pleno de seus direitos e com a declaração das acções que possuem. O accionista que tiver as suas acções obrigadas em penhor ou caução não póde ser incluidona lista.

    Art. 24. Em qualquer reunião da assembléa geral extraordinaria, sómente se tratará do objecto que motivou a sua convocação, ficando sobre a mesa qualquer proposta para ser attendida em outra sessão: exceptua-se, porém, se a proposta fôr apresentada pela Directoria ou Conselho Fiscal, caso em que a discussão e votação terão lugar na mesma sessão.

    Art. 25. Em toda e qualquer sessão de assembléa geral os trabalhos começarão pela chamada e reconhecimento dos membros presentes, a qual será feita pela lista de que trata o art. 23.

    Art. 26. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

    Art. 27. Os votos serão contados pela fórma seguinte: cada grupo de dez acções constitue um voto, porém o mesmo individuo, em caso algum, póde ter mais de cinco votos.

    Qualquer accionista póde representar e votar por outro, comtanto que tenha procuração de um só accionista e não tenha mais de cinco votos, na fórma acima dita.

    Art. 28. A votação será por escrutinio secreto nas eleições de Directoria e Conselho Fiscal, na reforma de estatutos, no augmento do fundo social, e em todos os assumptos graves da Caixa, ou quando assim fôr requerido por qualquer accionista.

    Nas questões de expediente e em todas as outras que não ficam especificadas, não resolvendo a assembléa em contrario, a votação será per capita.

    Art. 29. São admittidos a votar nas assembléas geraes:

    § 1º Os tutores por seus pupillos.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos de firmas e corporações por seus interessados.

    § 4º Os procuradores-accionistas por seus constituintes.

    Em qualquer destes casos os documentos comprobatorios do direito de votar deverão ser apresentados á Directoria da Caixa, pelo menos, tres dias antes da reunião da assembléa geral, para ser verificada a sua legalidade.

    Art. 30. A' assembléa geral dos accionistas compete:

    § 1º Eleger os membros da Directoria e Conselho Fiscal.

    § 2º Alterar ou reformar os estatutos.

    § 3º Deliberar sobre o augmento do fundo social.

    § 4º Approvar, modificar ou rejeitar o regulamento interno.

    § 5º Approvar ou rejeitar a nomeação do Gerente.

    § 6º Julgar das contas annuaes, depois da apresentação do relatorio da Directoria e do parecer do Conselho Fiscal.

    § 7º augmentar o honorario ou retribuição da Directoria, se assim o julgar justo e conveniente.

    § 8º Resolver sobre a liquidação da Companhia.

    § 9º Deliberar em geral sobre todos os assumptos importantes, que forem submettidos á sua consideração, comtanto que as suas resoluções não vão de encontro aos presentes estatutos.

    Art. 31. Ao Presidente da assembléa geral, além do determinado no art. 22, compete: abrir e encerrar as sessões, mantendo a boa ordem e regularidade das discussões, nas quaes não consentirá, em caso algum, mesmo para explicações, que nenhum accionista falle por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, exceptuando, porém, os membros da Directoria e do Conselho Fiscal, ou de quaesquer commissões nomeadas, que poderão responder a quaesquer interpellações que lhes forem feitas.

    Art. 32. Quando sobrevenha qualquer motivo por que o Presidente não possa continuar a presidir a assembléa, será substituido pelo primeiro Secretario, que, nos mesmos casos, será substituido pelo segundo.

    Em qualquer desses casos o Presidente substituto nomeia dos accionistas presentes quem substitua os Secretarios impedidos.

    Art. 33. Quando haja empate nas eleições da Directoria ou do Conselho Fiscal, será preferido o candidato que possuir maior numero de acções; e no caso de igualdade de condições, a sorte decidirá.

    Art. 34. Com a approvação das contas pela assembléa geral, a Directoria obtem plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.

    Art. 35. As deliberações da assembléa geral dos accionistas, tomadas em conformidade dos estatutos, obrigam todos os accionistas, mesmo os ausentes ou dissidentes.

CAPITULO V

DOS ACCIONISTAS, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

    Art. 36. E' condição para ser julgado accionista, possuir uma ou mais acções competentemente registradas nos livros da Caixa, e por este facto, fica subentendido que approva os presentes estatutos, em todos os seus artigos.

    Art. 37. Só têm voto na assembléa geral dos accionistas os que possuirem de dez acções para cima; porém, os accionistas que possuirem menos de dez acções poderão comparecer nas reuniões de assembléa geral, tomar parte nas discussões, proporem as medidas que julgarem convenientes a bem da Caixa, não podendo, porém, votar nem ser votados.

    Art. 38. Os possuidores de acções sob firma social só as poderão representar por um dos socios da dita firma ou por procurador, que deverá ser tambem accionista.

    Art. 39. Era conformidade com o disposto no art. 298 do Codigo Commercial, nenhum accionista responde por valor superior ao de suas acções.

    Art. 40. Todo o accionista tem por obrigação entrar com as respectivas prestações correspondentes ás suas acções, quando se fizerem as chamadas, as quaes serão de dez por cento, devendo para este fim preceder annuncios nos jornaes de maior circulação, marcando-se oito dias para ser effectuada cada entrada, e havendo um intervallo não menor de trinta dias, de uma a outra entrada.

    Art. 41. O accionista, que não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada na época prefixa, perderá o direito ás suas acções e ás entradas que tiver feito, as quaes reverterão em favor da Caixa; salvo por motivo de força maior, provado e apreciado pela Directoria dentro em sessenta dias da data do annuncio e sobre que ella julgará; porém, no caso mesmo da Directoria admittir a entrada da prestação, ou prestações retardadas, o accionista impontual terá de entrar ao mesmo tempo com a multa de cinco por cento sobre o valor da entrada ou entradas atrasadas.

    Art. 42. Na falta de pontualidade dos accionistas e findos os sessenta dias do prazo dado para espera, segundo e artigo precedente, a Directoria declarará as acções do accionista impontual, cahidas em commisso, e, de accôrdo com o Conselho Fiscal, passal-as-ha pela cotação do mercado, revertendo o producto em favor da Caixa.

    Art. 43. A transferencia das acções só póde ser effectuada nos livros da Caixa por termo assignado pelo cedente ou por seu procurador, munido de poderes especiaes para o acto.

    Art. 44. As acções da Caixa de Auxilios dão direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes, aos bens adquiridos no periodo de sua existencia e ao producto da venda destes bens, quando se liquide a Companhia, por achar-se terminado o prazo de sua duração, ou por qualquer outra emergencia, que, ameaçando prejuizos irreparaveis, torne a liquidação conveniente aos interesses da Caixa, competindo á assembléa geral dos accionistas resolver sobre a liquidação.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

    Art. 45. Os negocios da Caixa serão geridos por uma Directoria auxiliada por um Gerente, inspeccionados por um Conselho Fiscal e julgados, em ultima instancia, pela assembléa geral dos accionistas, onde reside o poder supremo da associação, de conformidade com os presentes estatutos.

CAPITULO VII

DA DIRECTORIA

    Art. 46. A Directoria será composta de tres membros, os quaes elegerão entre si, Presidente, Vice-Presidente e Secretario.

    Art. 47. Os Directores serão annualmente substituidos pela terça parte; esta substituição, porém, começará do fim do primeiro quinquennio da Caixa e terá lugar pela fórma seguinte:

    No fim do quinto anno, a sorte designará qual o membro da Directoria que tem de ser substituido, e então se procederá á eleição por meio de uma lista, que deve conter o nome dos dous Directores que continuam em exercicio, e de um novo que substitue o que a sorte designar.

    No fim do sexto anno, a sorte designa entre os dous Directores mais antigos qual tem de ser substituido, e a lista eleitoral conterá os nomes dos dous Directores que ficam em exercicio e de outro novo.

    Do sexto anno em diante não se empregará mais a sorte, e sómente por eleição igual á dos annos anteriores será substituido o Director mais antigo por um novo.

    Art. 48. A eleição dos membros da Directoria se fará por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes em assembléa geral, que tiverem direito de votar.

    Não havendo maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio proceder-se-ha a segundo escrutinio entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e a maioria relativa de votos designará o eleito. Nos casos de empate a sorte decidirá.

    Art. 49. Nenhum membro da Directoria póde ser reeleito em um anno, emquanto a lei não permittir a reeleição.

    Art. 50. Não poderão exercer conjunctamete ás funcções de membro da Directoria, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consangüinidade até ao segundo gráo, segundo o Direito Canonico, e os socios de uma mesma firma commercial.

    Não poderão ser eleitos os que, nos termos da legislação, não puderem negociar; os accionistas que o forem sómente como credores pignoraticios; os Directores ou Gerentes de companhias anonymas, que fizerem operações bancarias.

    Se forem eleitas pessoas impedidas nos termos deste artigo serão declarados nullos os votos, e proceder-se-ha em acto successivo á eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.

    Art. 51. Nenhum accionista eleito para membro da Directoria poderá entrar em exercicio, sem possuir e depositar 50 acções da Caixa de Auxilios, como penhor de sua gestão, as quaes serão inalienaveis durante ella e até seis mezes depois que a finalizar.

    Art. 52. A. nenhum Director é permittido deixar de exercer as funcções de seu cargo por mais de seis mezes; findo este prazo será entendido que resigna este lugar, salvo, porém, os casos de enfermidade grave, de commissão ou cargo que exerça a chamado e por ordem do Governo, ou algum outro de força maior, que force a não exercer o cargo da Directoria.

    Art. 53. No caso que algum dos Directores se ache impedido por mais de 30 dias, ou pelos casos previstos no artigo antecedente, ou que resigne o cargo, ou que falleça, os outros Directores designarão, d'entre os accionistas, um que esteja nos casos de elegibilidade preceituados nos arts. 50 e 51, para o substituir emquanto durar o impedimento, dentro dos seis mezes, ou até a época da eleição nos outros casos.

    Se, porém, forem duas as vagas dos resignatarios, ou fallecidos, então convocar-se-ha a assembléa geral, para eleger quem preencha as vagas.

    Art. 54. Os trabalhos da Caixa serão divididos e classificados pela Directoria, de fórma que cada Director seja encarregado de parte delles, afim de dirigil-os e inspeccional-os immedialamente. Nestes trabalhos a Directoria será auxiliada pelo Gerente.

    Art. 55. A Directoria se reunirá no escriplorio da Caixa, uma vez por semana, em dias determinados, e nestas sessões tomará parte o Conselho Fiscal. Além destas se reunirá a Directoria todas as vezes que os negocios o exigirem.

    Nas sessões da Directoria, as questões a resolver serão decididas por maioria absoluta.

    Não poderão haver reuniões da Directoria sem que, pelo menos, estejam presentes dous Directores. Os que, por qualquer motivo, não estiverem presentes, fica subentendido que aceitam as decisões tomadas em sessão.

    Nas sessões da Directoria, os membros do Conselho Fiscal só têm voto consultivo.

    Art. 56. As deliberações da Directoria serão escriptas em actas, lavradas em livro para isso destinado e rubricado pelo Presidente, com abertura e encerramento, lavrados pelo Secretario.

    Art. 57. O Presidente da Directoria em seus impedimentos ou ausencia, ou vacancia do lugar, será substituido pelo Vice-Presidente; este, nos mesmos casos, pelo Secretario.

    Art. 58. Os membros da Directoria não contrahem para com terceiro responsabilidade alguma individual; são, porém, responsaveis para com a Caixa por perdas e damnos causados por fraude, dólo, malicia ou negligencia culposa; mas, sómente em nome da Associação, por deliberação da assembléa geral, tomada sobre parecer do Conselho Fiscal ou por proposta de qualquer accionista em assembléa geral e depois de approvada e do exame do Conselho Fiscal, poderá ser intentada a acção judicial, e, neste caso, a assembléa nomeará os Commissarios para represental-a.

    Votado o procedimento judicial considerar-se-hão demittidos os membros contra quem fôr dirigido, procedendo-se em acto continuo a eleição de novos Directores que os substituam.

    Art. 59. A' Directoria compete:

    § 1º Eleger entre si, Presidente, Vice-Presidente e Secretario.

    § 2º Determinar a taxa dos descontos e dos emprestimos, não excedendo os §§ 4º e 10 do art. 5º.

    § 3º Organizar o cadastro das firmas corn que a Caixa poderá negociar, fixando o maximo da quantia que poderá ser confiada a cada um.

    § 4º Deliberar sobre todos os contractos e compromissos que houverem de ser feitos com a Caixa.

    § 5º Organizar o regulamento interno, de accôrdo com os estatutos, e executal-o provisoriamente, emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.

    § 6ºDeliberar sobre a aceitação em pagamento de dividas activas e outros direitos, pertencentes a devedores da Caixa e cessão das mesmas dividas e direitos com ou sem garantias; sobre o abandono de direitos e sobre intentar e defender acções judiciarias.

    § 7º Deliberar sobre a acquisição de bens immoveis, por meio de adjudicação ou amigavelmente, quando por outro modo se não possa realizar alguma cobrança, e bem assim sobre a alienação dos mesmos immoveis.

    § 8º Deliberar sobre a acquisição de bens immoveis, para assentar a séde da Caixa.

    § 9º Determinar a organização do relatorio das operações, estado da Caixa a balanço, peças essas que pela Directoria devem ser apresentadas annualmente na assembléa geral ordinaria dos accionistas, pelo menos, tres dias antes do fixado para a reunião da assembléa.

    § 10. Prover a todas as despezas da administração.

    § 11. Ouvir o Conselho Fiscal, sempre que julgar conveniente.

    § 12. Propôr á assembléa geral a nomeação e demissão do Gerente e o ordenado que deve vencer.

    § 13. Nomear e demittir todos os empregados e fixar-lhes os ordenados ou gratificações.

    § 14. Propôr á assembléa geral o que julgar conveniente e necessario aos interesses da Caixa, em assumpto que á mesma assembléa compete resolver.

    § 15. Fazer semestralmente os dividendos provenientes dos lucros liquidos das transacções, dando conhecimento deste assumpto ao Conselho Fiscal, a guardando as disposições de lei nos limites dos presentes estatutos.

    § 16. Representar a Caixa perante o Governo Imperial, em suas relações com terceiro e em juizo, demandar a ser demandada.

    § 17. Exercer, finalmente, livre é geral administração com plenos poderes, nos quaes, ser reserva alguma, são comprehendidos os de procuradores em causa propria.

    Art. 60. A primeira Directoria, que será de livre escolha e nomeação do incorporador da Caixa, durará por cinco annos, findos os quaes, começará a substituição dos Directores, em conformidade com o determinado no art. 47, guardando-se o disposto no art. 53.

    A esta Directoria, de accôrdo com o incorporador da Companhia, compete a nomeação do primeiro Gerente e a marcar-lhe o ordenado, que ficará dependente da approvação da assembléa geral.

    Art. 61. O honorario ou retribuição da Directoria será annualmente e para cada um membro de seis contos de réis, emquanto não se realizar todo o capital da Caixa; depois do que, a assembléa geral resolverá definitivamente se deve ou não augmentar-se este honorario.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 62. O Conselho Fiscal será composto de tres membros, eleitos em assembléa geral d'entre os accionistas possuidores de cincoenta acções para mais, e servirá por tempo de um anno, da reunião ordinaria de uma assembléa geral a outra.

    A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita annualmente, e por escrutinio secreto.

    O primeiro Conselho é da nomeação do incorporador da Caixa, e servirá até á primeira reunião ordinaria da assembléa geral.

    Art. 63. No caso de impedimento permanente, ou que exceda a trinta dias, de qualquer membro do Conselho, os outros Fiscaes designarão quem o deve substituir durante o impedimento temporario, se este trio exceder a seis mezes, ou no caso contrario, até a primeira reunião da assembléa geral.

    O accionista designado para a substituição deve ter os requisitos exigidos para os membros effectivos do Conselho.

    Art. 64. Ao Conselho Fiscal compete:

    § 1º Assistir as reuniões da Directoria, onde tem voto consultivo.

    § 2º Exigir da Directoria, sempre que assim entender preciso, a apresentação dos livros de contabilidade e escripturação da Caixa de Auxilios.

    § 3º Verificar o estado de todas as operações, bem como a caixa e carteira, quando julgar necessario.

    § 4º Convocar a assembléa geral extraordinaria, se conhecer que a Associação ameaça ruina e se, tendo requerido á Directoria, esta recusar fazer a convocação.

    Esta medida só póde ser tomada de accôrdo unanime dos tres membros, devendo os annuncios da convocação ser feitos sobre a responsabilidade do Conselho, e com declaração do fim da reunião.

    § 5º Exigir todas as explicações e esclarecimentos que lhe forem precisos e que lhe serão dados.

    § 6º Zelar pela restricta observancia dos presentes estatutos e resoluções da assembléa geral.

    § 7º Propôr á assembléa geral o augmento da remuneração da Directoria, quando ache justo e de conformidade com o art. 61.

    § 8º Examinar e approvar, quando conformes, os inventarios e contas annuaes, e apresentar á assembléa geral ordinaria o seu parecer sobre a marcha geral dos negocios da Caixa, e as observações que julgar convenientes.

    § 9º Entregar á Directoria o parecer de que trata o paragrapho antecedente, oito dias, pelo menos, antes do que estiver designado para a reunião ordinaria da assembléa geral.

CAPITULO IX

DO GERENTE

    Art. 65. Além das attribuições que a Directoria, por unanimidade de votos, determinar ao Gerente para o melhor expediente dos negocios e operações da Caixa, cumpre-lhe mais:

    § 1º Acompanhar, examinar e verificar pessoalmente as operações de que tratam os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 destes estatutos, e sobre ellas dar o seu parecer a Directoria.

    § 2º Proceder em tempo á cobrança, recolhendo á Caixa os ordenados, vencimentos e pensões de que tratam os arts. 8º, 9º, 11 e 13.

    Art. 66. O Gerente exercerá o cargo emquanto bem servir.

    Art. 67. Nos impedimentos do Gerente, proceder-se-ha pela fórma seguinte:

    § 1º Se o impedimento fôr temporario, a Directoria nomeará interinamente quem o exerça até a volta do proprietario.

    § 2º Se o impedimento fôr permanente, a Directoria nomeará um Gerente interino, até que tenha proposto e a assembléa geral approvado um novo Gerente.

    Art. 68. O Gerente é responsavel, para com a Directoria e a Associação, pelas perdas e damnos que causar, por damno, malicia, fraude ou negligencia culposa nas attribuições que lhe competem, e nas que lhe forem determinadas pela Directoria, a qual procederá a respeito como entender, e até judicialmente, se necessario fôr; mas neste caso, com conhecimento do Conselho Fiscal e da assembléa geral.

    Art. 69. O Gerente será retribuido com a quantia que lhe fôr marcada pela Directoria e approvada pela assembléa geral.

CAPITULO X

DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 70. Da importancia dos lucros liquidos em cada semestre se deduzirão 6% para fundo de reserva. Do restante far-se-ha dividendo aos accionistas.

    Art. 71. O fundo de reserva, de que trata o artigo antecedente, exclusivamente destinado a reconstituir e amparar o capital social contra quaesquer perdas eventuaes, e a sua accumulação não cessará, emquanto não atingir a uma somma equivalente a 50% do capital realizado da Caixa.

    Art. 72. A importancia do fundo de reserva poderá ser empregada, total ou parcialmente, em titulos de divida publica do Imperio; o juro proveniente destes titulos será accumulado no mesmo fundo de reserva, até que este attinja o maximo estabelecido.

    Art. 73. Se houverem perdas que desfalquem o capital, emquanto este não fôr integralmente restabelecido, não se distribuirão dividendos.

    Art. 74. Os dividendos só começarão a distribuir-se depois de um anno de funccionamento da Caixa, de accôrdo com o preceituado nos arts. 70 e 73.

    Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 75. A Caixa contará o seu anno social do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Art. 76. Todo o accionista que se ausentar tem o direito de depositar no respectivo registro as acções que possuir, para lhes serem enviados os dividendos para o lugar que designar, pelo que a Caixa não perceberá commissão alguma, havendo sómente a pagar-se das despezas da remessa.

    Art. 77. A Caixa poderá possuir edificio proprio para o estabelecimento de suas operações.

    Art. 78. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, recebidos pela Caixa em pagamento, conciliatoria ou judicialmente, serão vendidos quando a Directoria julgar conveniente.

    Art. 79. A Directoria procurará sempre terminar amigavelmente e por meio de arbitros, quaesquer contestações que surgirem no correr dos negocios da Caixa.

    Art. 80. A Directoria fica autorizada a requerer ao Governo e mais poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade da Caixa.

    Art. 81. Cabe á Directoria o direito de julgar o procedimento dos empregados da Caixa, não só quanto ao modo por que preencherem os deveres de seu cargo, como ao sigillo que devem guardar a respeito de todos as operações e das pessoas que nellas forem interessadas.

    O regulamento inferno determinará, até onde fôr compativel, o modo pratico por que deve ser exercido este direito da Directoria.

    Art. 82. Em qualquer caso de dissolução da Associação, em que se procederá a sua liquidação, conforme fôr deliberado pela assembléa geral, continúa esta investida de todos os poderes e especialmente de approvar as contas da liquidação e dar a respectiva quitação.

    Art. 83. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para tratar da dissolução da Associação, ou se, reunindo-se, não deliberar sobre o processo a seguir para tal fim, cumpre a Directoria e Conselho Fiscal promoverem cumulativamente a liquidação judicial, na fórma dos arts. 344 e 353 do Codigo Commercial.

    Art. 84. São conferidas ao autor da idéa e incorporador da Caixa de Auxilios, Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira, que assigna os presentes estatutos, como compensação do seu trabalho, oitocentas acções beneficiarias, que gozarão de todas as vantagens e direitos iguaes as que formam o fundo da Caixa, e sendo independentes das vinte mil, que constituem o fundo capital.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 85. Emquanto não foram emittidos os titulos permanentes de acções, se dará aos accionistas cautelas provisorias para os representar, comprehendendo cada uma todas as acções distribuidas a cada accionista, as quaes serão substituidas pelos referidos titulos permanentes.

    Art. 86. O incorporador da Caixa de Auxilios, abaixo assignado, fica autorizado a impetrar do Governo Imperial, a approvação destes estatutos, e aceitar as alterações que, por ventura, hajam de ser feitas, não prejudicando os pontos capitaes.

    Art. 87. Depois de approvados estes estatutos, o incorporador da Caixa nomeará a Directoria, o Conselho Fiscal a de accôrdo com a Directoria, o Gerente; convocará a assembléa geral dos accionistas, a quem dará conhecimento dos seus actos, e a qual poderá tomar quaesquer deliberações que julgar convenientes, de conformidade com os presentes estatutos.

    Art. 88. Com a approvação dos presentes estatutos, fica o incorporador da Caixa autorizado a solicitar do Governo Imperial a competente Carta de autorização para a sua installação, a satisfazer as respectivas despezas e a occorrer a tudo o mais que fôr necessario para a installação da Caixa e por conta da Associação, e para que tenham começo as suas operações. - Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 1875. - Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 901 Vol. 2 pt II (Publicação Original)