Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.057, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.057, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1875

Concede ao Club de Corridas Paulistano autorização para funccionar e approva, com modificações, seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu o Club de Corridas Paulistano devidamente representado, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Setembro proximo passado: Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6057 desta data

I

    Art. 1º Acrescente-se:

    O prazo da duração da Sociedade será de quinze annos, e sua liquidação se effectuará na fórma das leis vigentes.

II

    Art. 11. Substitua-se pelo seguinte:

    O Presidente da Directoria não será o da assembléa geral, o qual póde ser eleito por acclamação, ou por qualquer outro meio, em cada reunião da assembléa ou com a antecedencia que o Club entender.

III

    Art. 21. Addite-se: não se admittindo procuração para semelhante fim.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos do Club de Corridas - Paulistano

DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º O Club de Corridas - Paulistano - tem por fim proporcionar aos seus socios toda a sorte de corridas de cavallos, e promover o melhoramento da raça cavallina na Provincia de S. Paulo.

DOS SOCIOS

    Art. 2º A Sociedade Compor-se-ha de quatro categorias de socios: effectivos, remidos, honorarios e benemeritos.

    Art. 3º São socios effectivos todos os que contribuirem com a mensalidade de 2$000 e com a joia de 30$000 de entrada.

    § 1º Para a sua admissão serão propostos por qualquer socio com indicação do seu nome, profissão e residencia.

    § 2º Têm direito a tomar parte em todas as questões sujeitas á deliberação da assembléa geral, a votar e serem votados para todos os cargos da Associação, e a dous lugares na archibancada das corridas.

    Art. 4º São socios remidos os que concorrerem de uma vez, ou em duas prestações, no prazo de seis mezes, com a quantia de 150$000.

    § 1º Estão sujeitos ás mesmas condições de admissão que os effectivos e têm os mesmos direitos.

    Art. 5º São socios honorarios todas as pessoas que prestarem serviços importantes á Sociedade, e aquellas que á assembléa pareça deverem merecer esse titulo.

    § 1º Têm os mesmos direitos que os demais socios, menos o de votarem e serem votados.

    Art. 6º São socios benemeritos todas as pessoas que concorrerem para a Sociedacle com um donativo não menor de 500$.

    § 1º Têm os mesmos direitos que os demais socios, inclusive o de votar e serem votados, e quatro lugares nas archibancadas das corridas.

    Art. 7º Todos os socios são approvados em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 8º A Sociedade será administrada por uma Directoria composta de Presidente, Secretario e Thesoureiro.

DA DIRECTORIA

    Art. 9º Compete á Directoria:

    A administração da Sociedade, a applicação do fundo social de conformidade com os estatutos, a nomeação e demissão dos empregados necessarios, a estipulação dos salarios, a designação dos dias de corridas, a apresentação do programma á assembléa geral conforme o art. 16, a nomeação dos juizes para as corridas, e, emfim, fazer o relatorio da marcha da Associação.

    Art. 10. A Directoria será eleita annualmente quinze dias antes da sessão solemne do anniversario da Associação, competindo ao Presidente convocar a assembléa geral para esse fim, e poderá ser reeleita.

DO PRESIDENTE

    Art. 11. Compete ao Presidente:

    Presidir ás sessões, manter a ordem nellas, rubricar todos os papeis, marcar a ordem das discussões.

DO SECRETARIO

    Art. 12. Ao Secretario compete:

    Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, entreter a correspondencia da Associção e dar della conta á Directoria, annunciar as sessões, convocar a assembléa, participar a admissão dos socios e fazer as actas das sessões.

DO THESOUREIRO

    Art. 13. Compete ao Thesoureiro:

    Cobrar as mensalidades e quantias com que entram os socios, fornecer o dinheiro necessario para as despezas autorizadas pela Directoria e pela assembléa, zelar os fundos da Sociedade que tiver em sua guarda, mantendo a escripturação em regra, apresentar no anniversario da Associação um balancete da receita e despeza do anno decorrido, o qual será appenso ao relatorio.

    Art. 14. O Secretario e Thesoureiro serão substituidos em seus impedimentos pelos seus immediatos em votos.

DAS SESSÕES

    Art. 15. As sessões dividem-se em ordinarias, extraordinarias e solemnes.

    Art. 16. Antes de cada corrida haverá sempre uma sessão ordinaria para conhecer-se do programma adoptado pela Directoria para as corridas, e para autorização da despeza.

    Art. 17. A' assembléa geral compete:

    A eleição para os cargos da Associação, a autorização da despeza para as corridas e approvação do respectivo programma; tomar annualmente contas á Directoria pela sua administração durante o anno decorrido; conhecer das questões apresentadas pela Dirctoria; approvar os socios.

    Art. 18. O Presidente convocará a assembléa extraordinariamente á vista de proposta assignada por seis socios, em que se designe o fim da reunião, assim como poderá convocal-a todas as vezes que julgar conveniente.

    Art. 19. No anniversario da fundação da Sociedade, haverá sempre sessão solemne para prestação de contas da Directoria que finda, e posse da nova Directoria.

DAS ELEIÇÕES

    Art. 20. São eleitos annualmente os funccionarios para os cargos da Associação em sessão ordinaria, convocada 15 dias antes da sessão solemne do anniversario. Nesta sessão tambem se tratará da approvação de socios.

    Art. 21. As eleições serão feitas por escrutinio secreto, e maioria absoluta dos votos presentes.

    Art. 22. Para supprir as vagas que se derem se convocará a assembléa extraordinariamente, quando por acaso não esteja proxima a reunião ordinaria da assembléa.

DO FUNDO SOCIAL

    Art. 23. Constituem o fundo social:

    As mensalidades e quantias com que entrarem os socios; o producto liquido das corridas; quaesquer donativos feitos á Associação e o juro destas quantias depois de addicionadas ao capital.

    Art. 24. Será applicado na acquisição, por compra ou arrendamento, de um terreno apropriado para as corridas; na conservação da raia; em premios para as diversas corridas; e no mais que parecer necessario e conveniente á Directoria, conjunctamente com a assembléa.

DAS CORRIDAS

    Art. 25. Haverá por anno tantas corridas quantas comportarem os fundos da Associação.

    Art. 26. A assembléa, depois de approvados os estatutos, elegerá uma commissão para organizar um regulamento especial para as corridas, o qual será sujeito á approvação da Directoria.

    Art. 27. Logo que os fundos da Sociedade o permittirem haverá para cada corrida um premio em joias, ou em dinheiro, conforme parecer á Directoria e assembléa.

    Art. 28. Os premios serão distribuidos aos vencedores logo que terminar a ultima corrida do dia.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. O prazo de seis mezes de que falla o art. 4º entende-se a contar da data em que o socio fôr approvado em assembléa geral.

    Art. 30. Não gozam dos direitos conferidos pelos arts. 3º e 4º os socios effectivos que deverem tres mezes de suas mensalidades, e os remidos que, passados seis mezes, não tiverem ainda satisfeito a sua segunda prestação.

    Art. 31. As mensalidades dos socios são cobradas todos os mezes.

    Art. 32. Passados dous annos sa fundação da Sociedade aquellas pessoas que quizerem entrar como socios remidos pagarão 200$000.

    S. Paulo, 14 de Março de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 881 Vol. 2 pt II (Publicação Original)