Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.048, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.048, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1875
Approva a innovação do contracto celebrado com a Companhia - Liverpool Brazil and River Plate Steam Navigation.
Hei por bem Approvar a innovação do contracto celebrado entre a Directoria Geral dos Correios e a Companhia - Liverpool Brazil and River Plate Steam Navigation - para o servico da navegação a vapor da linha do sul.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
lnnovação do contracto de 7 de Junho de 1870, que celebram entre si o Director Geral dos Correios, autorizado por Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 14 de Junho do corrente anno, e a Companhia - Liverpool , Brazil and River Plate Steam Navigation - representada pelos seus Agentes Norton, Megaw & Youle, para o serviço da navegação a vapor da linha do sul.
I
O serviço desta linha continuará a ser feito com os vapores Camões, Calderon e Cervantes. A Companhia, porém, obriga-se a apresentar dous novos vapores, devendo o primeiro achar-se neste porto até Junho de 1877, e o segundo um anno depois.
Estes navios deverão ser construidos com os melhoramentos que na época de sua fabricação estiverem adoptados, tendo accommodações bem arejadas para mais de 50 passageiros de ré, e espaço sufficiente debaixo de coberta para 200 passageiros de convéz, tendo capacidade para receberem 400 toneladas de carga, lotação de 600 a 800 toneladas inglezas, e marcha nunca inferior a 10 milhas por hora. Estas condições serão verificadas, antes da aceitação dos vapores, por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.
II
Os vapores não poderão entrar ou sahir a barra do Rio Grande do Sul, demandando mais de nove pés. A inobservancia desta condição, uma vez verificada pela capitania daquelle porto sujeitará a Companhia ao pagamento da multa de 20:000$000, ou a rescisão do contracto, a arbitrio do Governo Imperial.
III
Os vapores serão nacionalisados brasileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que os não isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
IV
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas,foguistas e individuos de equipagem que forem marcados no acto do recebimentos dos vapores pelo Governo, que fiscalisará a fiel observancia desta clausula.
V
As viagens serão tres mensalmente, do Rio de Janeiro até Montevidéo, duas com escala, tanto na ida como na volta, pelos portos de Paranaguá, Capital de Santa Catharina e Cidade do Rio Grande do Sul, sendo a terceira feita com as escalas que forem estabelecidas pelo Governo Imperial, de accôrdo com a Companhia.
O transporte das malas do Correio e dos passageiros com suas bagagens, entre as Cidades do Rio Grande do Sul e de Porto Alegre, será feito por vapores especiaes à custa da Companhia.
VI
Cada viagem redonda, sem a escala de Paranaguá, não excederá a 19 dias, nem a 22, quando os vapores tocarem naquelle porto, conforme está disposto na condição antecedente.
VII
Os dias e horas da partida e chegada e o tempo da demora em cada porto das escalas serão fixados em uma tabella, organizada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com a Companhia e approvada pelo Ministerio da Agricultura.
Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a Companhia, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja domingo ou dia feriado.
VIII
As Alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia á descarga, ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo, por conseguinte, a despachos anticipados a carga e as encommendas, que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da Companhia. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela Companhia todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.
IX
As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores, além da hora marcada para a sahida. E quando, por culpa de alguma houver demora, soffrerá ella a multa de que trata a condição 15ª
X
A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com a approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 10 % nos preços fixados na dita tarifa.
XI
A Companhia fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem e receberem.
O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da Companhia, livre das despezas de passagem e comedoria, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do Correio, que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso, os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.
XII
A Companhia obriga-se a transportar em cada uma das tres viagens redondas, que mensalmente fizer, oito passageiros de Estado, sendo 4 a ré e 3 no convéz mediante ordem do Ministerio da Agricultura ou a requisição dos Presidentes das Provincias, em cujos portos tocarem os vapores da linha, desde que não estiver completo aquelle numero em qualquer das duas classes.
XIII
A Companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do Thesouro, tanto ás Thesourarias das Provincias, como a Legação e Consulado em Montevidéoe vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
XIV
A Companhia fica sujeita ás multas seguintes:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas viagens estipuladas.
§ 2º De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem, depois de encetada, fôr interrompida.
Sendo a interrupção por força maior não tem lugar a multa, e a Companhia perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.
§ 3º De 500$000 de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto do Rio de Janeiro.
§ 4º De 200$000 de cada hora que anticipar á sahida de seus vapores nos portos de escala, salvo quando a sahida fôr determinada pela necessidade de aproveitar a maré, e o Presidente da Provincia, isto reconhecendo, autorizar a sahida antecipada por ordem escripta.
§ 5º De 100$000 a 500$000, pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento á bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas, e sem estar devidamente franqueada com os sellos do Correio.
XV
A parte que occasionar em qualquer porto demora maior que a designada na tabella, pagará á outra a multa de 200$000 por cada prazo completo de tres horas, que exceder aos da referida tabella.
Ficarão isentos da multa, o Governo, se a demora por elle determinada (a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a Companhia, se a demora fôr causada por força maior.
XVI
Em retribuição dos serviços especificados neste contracto, a Companhia receberá de cada viagem redonda a subvenção de 6:666$666.
XVII
O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional, em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director Geral dos Correios, solicitará o dito pagamento, depois de realizada a viagem, e deduzidas ou addicionadas as multas em que por ventura houver incorrido a Companhia ou a Administração.
XVIII
No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da Companhia, poderá ella, mediante prévia licença do Governo, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou, em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem, para substituir provisoriamente aquelle.
XIX
A interrupção do serviço contractados por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a Companhia á indenmização de todas as despezas que o Governo fizer para continuação do referido serviço, durante o tempo de interrupção, e mais a multa de 50 % das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a Companhia pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção de serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
XX
O Governo poderá lançar mão dos vapores da Companhia para o serviço do Estado, em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quér do fretamento quér da compra, cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas, e dentro do prazo de doze mezes.
XXI
No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a Companhia do premio do seguro dos seus vapores, pelo risco de guerra sómente, ficando á cargo da Companhia o seguro pelo risco maritimo.
XXII
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a Companhia, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula 20ª, serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Si não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XXIII
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo, que julgará de sua procedencia por Decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.
XXIV
A Companhia se obriga a ter nesta Côrte um representante, com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes, ficando entendido que, quantas surgirem entre ella e o Governo, ou entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brazil.
XXV
A Companhia obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção, marcada pelo Ministerio da Agricultura, para pagamento de um Inspector Geral, ficando estabelecido que o maximo da porcentagem não excederá de 1/2 % da subvenção.
XXVI
O presente contracto terá vigor, depois de approvado, até 30 de Junho de 1882, ficando estipulado que valerá por mais cinco annos, si 90 dias pelo menos, antes de findar aquelle primeiro periodo, o Governo Imperial ou a Companhia não manifestar a resolução de dal-o por findo.
Em todo o caso quando o Governo resolva contractar novamente o serviço da navegação, a Companhia terá preferencia para continual-o em igualdade de circumstancias.
XXVII
A Companhia depositará no Thesouro Nacional, em caução, a quantia de 24:000$000, a qual, salvo o caso de força maior, ficará pertencendo ao Estado, se cada um dos vapores exigidos pela clausula 1ª não forem apresentados nos termos e prazos na mesma clausula estabelecidos, cabendo além disso ao Governo o direito de rescindir o contracto.
XXVIII
A Companhia não terá direito a exigir do Governo algum outro favor ou isenção, além dos designados nestas clausulas.
XXIX
Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.
Directoria Geral dos Correios, 16 de Junho de 1875. - Luiz Plinio de Oliveira.- Norton Megaw & Youle, Agentes. - Como testemunhas: José Ricardo de Andrade. - Feliciano José Neves Gonzaga. - N. 1.- 1:440$000 - Pagou um conto quatrocentos e quarenta mil réis de sello. - Recebedoria, 16 de Junho de 1875.- Rocha Leão. - Côrte Imperial.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 829 Vol. 2 pt II (Publicação Original)