Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.041, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.041, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875

Approva, com alterações, os estatutos da Sociedade Progresso Amazonense.

    Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Progresso Amazonense, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezoito de Outubro ultimo; Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Sociedade e as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario dos Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6041 desta data

I

    Art. 6º Fica assim redigido:

    Nas deliberações da assembléa geral os socios incorporadores terão direito a mais um voto, além dos que lhes competirem, em virtude do disposto no art. 5º.

II

    Art. 8º Fica assim alterado:

    As acções serão nominativas, mas sua transferencia se effectuará sómente por acto lançado nos registros da Sociedade, e assignado pelo proprietario ou seu procurador, com poderes especiaes, observando-se o disposto no art. 2º § 34 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

III

    Art. 13. Acrescente-se:

    Na eleição do Presidente e membros da Directoria não são admittidos votos por procurador.

IV

    Art. 20. Acrescente-se:

    § 2º As reuniões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que para esse fim fôr eleito pela mesma assembléa, não podendo recahir a escolha em qualquer dos membros da Directoria.

V

    Art. 23. Acrescente-se ao § 2º: ficando qualquer reforma ou modificação dependente de approvação do Governo Imperial.

VI

    Art. 25. § 1º Fica assim redigido:

    O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

VII

    Art. 27. Fica assim redigido:

    Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

VIII

    Art. 28. Substituam-se as palavras finaes - serão levadas á massa commum dos lucros sociaes - pelas seguintes: terão o mesmo destino que o art. 25 dá ás quantias que separam-se para o fundo de reserva, vencendo juro a favor deste, e prescreverão conforme o direito commercial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Sociedade - Progresso Amazonense

CAPITULO I

FINS DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade se propõe a fundar um estabelecimento de fabrico de louça de toda especie, como tijolos, telha, azuleijo e poteria, com os melhoramentos modernos.

    Art. 2º Sua fundação será em Manáos ou em sua proximidade, com o capital de 50:000$000, dividido em 1.000 acções do valor de 50$000 cada uma.

    Art. 3º Será denominada Progresso Amazonense, e deverá durar vinte e cinco annos.

CAPITULO II

ACÇÕES

    Art. 4º As acções serão impressas e conterão: 1º, numero de ordem; 2º, firmas do Presidente e Secretario da Sociedade.

    Art. 5º O accionista que possuir de 10 á 20 acções inclusiveis terá direito a um voto nas deliberações das assembléas geraes dos accionistas; o que possuir de 20 á 40 terá dous, e os que possuirem de 40 em diante terão direito a tres votos.

    Art. 6º Como remuneração de incorporação os socios incorporadores, que são os signatarios da petição de incorporação e dos presentes estatutos, terão direito á 10 acções cada um, para effeito do art. 5º.

    Art. 7º O accionista, nas condições do art. 5º, poderá ser representado por pessoa competentemente autorizada, nas deliberações das assembléas geraes, e para effeito de dividendo poderá qualquer accionista ser representado por procurador bastante.

    Art. 8º Os possuidores de acções poderão usar dellas como lhes convier, com a obrigação, porém, no caso de posse, de dar por escripto conhecimento á Directoria dessa transacção, ou doação, consignando o nome da pessoa á quem tiver passado, e fazendo-o constar no verso das acções, ou em separado.

    Art. 9º Perdidas ou inutilisadas quaesquer acções, seu possuidor poderá requisitar outras que lhe serão entregues em substituição das primeiras, ficando estas sem effeito algum, o que será lançado no livro destinado á inscripção dos possuidores de acções.

    Art. 10. Installada a Sociedade, na fórma do art. 29, e expirado o prazo de 60 dias, exigido pelo art. 1º do capitulo 2º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, terá começo a emissão das acções aos subscriptores e compradores.

    Os subscriptores entrarão nesse acto com a importancia correspondente á metade das acções subscriptas, e receberão logo o numero correspondente de acções, ficando com direito ao restante dellas, que deverão resgatar quando fôr annunciada a segunda e ultima chamada com prazo de 60 dias.

    Art. 11. O subscriptor de acções que não satisfizer seus compromissos, na fórma do artigo antecedente, perderá o direito das acções subscriptas e não resgatadas no referido prazo, podendo desde então ser ellas passadas a quem as solicitar.

    Art. 12. Os compradores entrarão com a quantia das acções solicitadas, no acto da entrega.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO

    Art. 13. A Gerencia da Sociedade será exercida por uma Directoria eleita annualmente pela assembléa geral dos accionistas, com excepção da primeira, que será formada d'entre os socios incorporadores, com o pessoal creado pelo art. 16.

    Art. 14. A Direcção technica da fabrica será confiada á um Director, auxiliado por um Ajudante. O 1º será eleito annualmente pela assembléa geral ordinaria, na occasião em que tiver lugar a eleição da Directoria. O 2º será de nomeação do Director, com approvação da Directoria.

    Art. 15. O pessoal da Directoria poderá ser reeleito, com excepção de um membro, e esse membro substituido não poderá fazer parte da Directoria dentro do proximo anno, contado da data de sua substituição.

    Art. 16. A Directoria constará de um Presidente, de um Secretario e de um Thesoureiro.

    Art. 17. Compete ao Presidente a gestão dos negocios da Sociedade, fazer cumprir integralmente as deliberações das assembléas geraes, interpretar duvidas dos estatutos relativas á materia administrativa, e incumbe-lhe o dever de prestar contas e informações em balanço e relatorio perante a assembléa geral ordinaria, reunida na fórma do art. 20, procedendo á leitura destes.

    Art. 18. Ao Secretario incumbe toda a escripturação da Sociedade.

    Art. 19. Ao Thesoureiro compete a guarda dos dinheiros e valores, a quem cabe por isso toda a responsabilidade immediata, pelo que deverá prestar fiança idonea da decima parte do capital social.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 20. No fim de cada anno, contado da data da installação da Sociedade, haverá reunião geral dos accionistas, nas condições do art. 5º, para eleição do pessoal administrativo e mais negocios de interesse social.

    § 1º Esta reunião constituirá assembléa geral ordinaria, verificando-se representar, pelo menos, a terça parte dos votos regulados pelo art. 5º, em attenção ás grandes distancias e difficuldades de transporte.

    Art. 21. Além da assembléa geral ordinaria, poderão ser convocadas outras geraes extranumerarias a juizo da Directoria, ou a requerimento de accionistas que representem a decima parte dos votos regulados pelo art. 5º.

    Art. 22. As resoluções das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias ficarão consignadas em livro, destinado unicamente a esse fim, com rubrica de todos os membros que a tiverem composto, para obrigação de inteiro cumprimento.

    Art. 23. Compete á assembléa geral ordinaria:

    1º Eleger o pessoal administrativo e technico da Sociedade, dos arts. 13 e 14;

    2º Resolver duvidas de interpretação dos estatutos;

    3º Resolver os melhoramentos da fabrica;

    4º Marcar os vencimentos dos funccionarios;

    5º Resolver que seja solicitada a prorogação do prazo de existencia da Sociedade, se julgar conveniente;

    6º Propôr a reforma dos estatutos, na parte que julgue conveniente, apontando as disposições que ahi devem caber, as quaes deverão ser o resultado de regulares discussões;

    7º Resolver a dissolução da Sociedade, quando julgue conveniente, ou quando se derem os casos do art. 31, observando-se as disposições dos arts. 338 do Codigo do Commercio, e 58 nº 5 do Regulamento nº 738 de 25 de Novembro de 1850.

    § 1º Para os casos dos tres ultimos objectos é mister que a assembléa represente maioria absoluta, isto é, mais de metade dos votos regulados pelo art. 5º.

    Art. 24. Para a convocação da assembléa geral extraordinaria o Presidente officiará aos accionistas nas condições do art. 5º, e annunciará no jornal escolhido para esse fim e mais publicações com prazo de 60 dias.

CAPITULO V

DIVIDENDO

    Art. 25. Os lucros liquidos verificados em cada anno, contado da data da installação da Sociedade, serão divididos em tres partes: a 1ª será de 5 %, e se destina á formação do fundo de reserva, a qual será recolhida a uma casa bancaria de confiança, até perfazer a quarta parte do capital social; a 2ª será de 10 % e se destina a fazer face ás primeiras despezas de custeio do anno seguinte; a 3ª será dividida pelos accionistas, segundo as acções que possuirem.

    § 1º O fundo de reserva tem por fim preencher o quantum do capital social, caso venha elle, por qualquer circumstancia, a ser desfalcado por prejuizos havidos.

    Art. 26. Esse dividendo terá lugar na occasião de reunida a assembléa geral ordinaria, e devem ser lançadas em livro especial as quantias distribuidas com rubrica de seus recebedores, donos ou procuradores.

    Art. 27. Não poderá haver dividendo em quanto o capital social, desfalcado por quantias inferiores ás consignadas no art. 31, não tiver recuperado o que por ventura tenha perdido em prejuizos quaesquer.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. O accionista que não comparecer ao dividendo e nem se fizer representar por procurador bastante, terá suas quotas em deposito por espaço de dous annos e sem juro algum. Findo esse prazo, e se não tiverem ellas sido solicitadas nem mesmo por seus legitimos herdeiros, serão levadas á massa commum dos lucros sociaes.

    Art. 29. A Sociedade será installada logo que tenha autorização e sejam approvados seus estatutos, procedendo-se á reunião dos socios incorporados para eleição dos membros da 1ª Directoria e Director da fabrica. Proceder-se-ha logo ás publicações exigidas pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro em seu art. 13 do cap. 2º.

    Art. 30. Aos socios incorporadores cabem as attribuições das assembléas geraes ordinarias, taes como se acham definidas no art. 23, durante o primeiro anno de existencia da Sociedade.

    Art. 31. Se em qualquer tempo se verificar por ventura a perda total do capital social, ou de duas terças partes, a Sociedade será dissolvida, como dispõe o art. 35 nº 3 do cap. 10 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860; e na fórma do art. 23 destes estatutos.

    Art. 32. A liquidação será feita depois de reduzidos á moeda todos os bens da Sociedade, para ser o seu liquido producto distribuido pelos accionistas, na proporção das acções que possuirem.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 815 Vol. 2 pt II (Publicação Original)