Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.033, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.033, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875

Concede á Sociedade anonyma «Engenho Central de Quissamã» autorização para funccionar e approva, com modificações, seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Sociedade anonyma «Engenho Central de Quissamã» devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte e sete de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar seus estatutos, com modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6033 desta data

I

    O art. 4º fica assim redigido:

    Art. 4º A importancia das acções subscriptas será realizada por prestações de 20%, nos prazos designados pela Directoria, por meio de annuncios publicados com a necessaria antecedencia, comtanto que entre elles medie, pelo menos, 30 dias.

II

    Acrescente-se ao art. 6º o seguinte:

    Não se fará dividendo senão dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo anno; e nem tão pouco em quanto o capital social desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integral geralmente restabelecido.

III

    Ao art. 17 acrescente-se:

    Serão presididas as sessões por um dos accionistas presentes que fôr eleito da mesma sorte.

IV

    Ao art. 19 acrescente-se:

    Não serão admittidos votos por procuração na eleição de Presidente, Directores e Fiscaes.

V

    Substitua-se o ultimo periodo do art. 30 pelo seguinte:

    No caso de impedimento do Fiscal será chamado o accionista que na ultima eleição tiver obtido maior numero de votos para o lugar; caso, porém, não haja, o outro Fiscal escolherá quem o substitua, até a primeira reunião da assembléa geral.

V

    Os accionistas serão responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

VII

    O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

VIII

    A Companhia dissolver-se-ha nos casos designados no art. 36 do Regulamento de 19 de Dezembro de 1860, e sua liquidação far-se-ha de accôrdo com o que preceitua o Codigo Commercial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Sociedade - Engenho Central de Quisamã

TITULO I

DA SOCIEDADE - ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMÃ

SECÇÃO I

DA CREAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º Fica estabelecida na freguezia de Quissamã, municipio de Macahé, da Provincia do Rio de Janeiro, sob a denominação de Engenho Central de Quissamã, uma sociedade para favorecer o desenvolvimento da cultura da canna, e melhorar o fabrico do assucar, mediante o emprego de apparelhos, e processos modernos mais aperfeiçoados.

    Art. 2º O fundo social será de 700:000$000, divididos em 3.500 acções, e poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e autorização do Governo Imperial.

    Art. 3º A Sociedade constitue uma Companhia anonyma, e suas acções sómente podem ser transferidas no acto lançado nos registros da Sociedade, com assignatura do accionista, ou de seu procurador com poderes especiaes. O registro da transferencia ficará a cargo do Secretario, ou de qualquer outro official nomeado pela Directoria.

    Art. 4º A importancia das acções subscriptas será realizada por prestações nos prazos designados pela Directoria, por meio de annuncios publicados com a necessaria antecedencia.

    Art. 5º Os accionistas que não realizarem as suas entradas com a devida pontualidade perderão em beneficio da Sociedade as suas acções com as prestações já effectuadas. Ficam, porém, exceptuados os casos extraordinarios que possam ser justificados perante a Directoria.

    Art. 6º Dos lucros liquidos serão previamente deduzidos 5% para fundo de reserva, até que esteja reconstruido o capital social, e do restante serão repartidos os dividendos semestraes. O fundo de reserva deverá ser convertido em apolices da divida publica.

SECÇÃO II

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

    Art. 7º O Engenho Central comprará aos lavradores as suas cannas por contractos feitos com a Directoria.

    Art. 8º Se surgirem duvidas ácerca do peso e qualidade das cannas, serão decididas por arbitros, sem fórma de processo.

    Art. 9º O risco do acondicionamento e transporte das cannas sómente correrá por conta do Engenho Central, depois da entrega nas estações mais proximas aos estabelecimentos dos plantadores.

    Art. 10. As estações de que trata o artigo antecedente podem ser estabelecidas pela Directoria nos pontos que lhe parecerem mais convenientes aos interesses da fabrica.

    Art. 11. O Engenho Central terá uma caixa para a guarda dos dinheiros destinados ás despezas do custeio da fabrica, porém a Directoria não poderá dispôr do que houver em cofre para operações não designadas nestes estatutos.

    Art. 12. A escolha dos consignatarios para a venda do assucar e aguardente pertence ao Presidente, com approvação da Directoria.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

SECÇÃO I

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 13. A reunião de accionistas que possuirem 20 ou mais acções, por si, ou com procuração de outros socios, constituirá a assembléa geral, que será presidida por um dos socios eleitos por acclamação, ou por escrutinio secreto, quando não se chegue a um accôrdo.

    Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Julho de cada anno, no dia previamente fixado pela Directoria, e, extraordinariamente:

    1º Quando fôr solicitada pela commissão fiscal.

    2º Quando a reunião fôr requerida por um numero de accionistas cujas acções representem um decimo do capital social.

    3º Quando a Directoria a julgar necessaria.

    Art. 15. Nas reuniões extraordinarias não é permittido tratar de objecto diverso do da sua convocação, e esta será feita por edital nos jornaes de Macahé e Campos, por tres vezes consecutivas, e 15 dias antes da reunião.

    Art. 16. A assembléa geral poderá deliberar com o numero de accionistas que represente um terço do valor nominal das acções subscriptas. Se de novo fôr preciso convocal-a, por não ter sido effectuada a reunião no dia designado, marcar-se-ha novo prazo para a reunião, o qual não excederá de 10 dias, e nesta reunião poderá a assembléa deliberar com o numero de accionistas que represente a quarta parte do valor nominal das suas acções.

    Art. 17. Em cada reunião nomeará a assembléa geral por maioria de votos presentes, dous Secretarios, que serão encarregados de redigir as actas, e do expediente das sessões.

    Art. 18. Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte: cada vinte acções darão direito a um voto, mas nem um accionista terá, em caso algum, mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

    Art. 19. Para darem direito a ter voto na assembléa geral é preciso que a transferencia das acções haja sido feita sessenta dias antes da reunião.

    Art. 20. Compete á assembléa geral:

    1º Alterar ou reformar estes estatutos, mas para isso é necessario, que a reunião seja composta de numero de accionistas que represente mais de um terço do capital da Sociedade, e que as deliberações sejam submettidas á approvação do Governo Imperial.

    2º Approvar, registrar, ou modificar o regimento interno do Engenho Central, organizado pela Directoria.

    3º Julgar as contas annuaes.

    4º Nomear os membros da Directoria, e os Fiscaes.

SECÇÃO II

DA DIRECÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 21. A Sociedade será regida por uma Directoria composta do Presidente, e tres Directores, que substituirão o Presidente na ordem da votação. O Presidente servirá por quatro annos, findos os quaes poderá ser reeleito.

    Art. 22. Na primeira reunião dos accionistas eleger-se-ha o Presidente, e depois, em uma só cedula com tres nomes, os tres Directores.

    Art. 23. O Presidente, e Directores servirão gratuitamente.

    Serão eleitos pela assembléa geral em escrutinio secreto, e por maioria absoluta de votos; e não a havendo no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os mais votados; e no caso de empate decidirá a sorte. Os supplentes dos Directores serão tirados dos immediatos em votos, na eleição dos Directores, segundo a ordem da votação.

    Art. 24. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na caixa da Sociedade vinte acções, as quaes serão inalienaveis, em quanto não forem approvadas as contas pela assembléa geral.

    Art. 25. Não é permittido aos membros da Directoria deixarem de exercer por mais de seis mezes as funcções de seus cargos; e no caso contrario, fica entendido que resignarão os lugares.

    Art. 26. Compete á Directoria:

    1º Deliberar ácerca da necessidade das chamadas para as prestações das acções.

    2º Fixar annualmente as quantias que devem ser applicadas á construcção, ou reparação do material do Engenho, da viação por terra, ou por agua, bem como as despezas com o pessoal technico, com os empregados, e operarios.

    3º Dirigir as operações da Sociedade, menos as que concernem á parte technica do Engenho Central, e suas dependencias.

    4º Fazer com os lavradores contractos para a compra das cannas, ajustando o preço, e as épocas dos pagamentos.

    5º Nomear e demittir os empregados.

    6º Propôr á assembléa geral dos accionistas as alterações necessarias nos estatutos.

    7º Organizar o regimento interno do Engenho Central, de accôrdo com o disposto nos estatutos, e executal-o provisoriamente, emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.

    8º Organizar o relatorio e balanço das operações da Sociedade que devem ser annualmente apresentados á assembléa geral dos accionistas.

    9º Fixar annualmente a quota destinada para fundo de reserva.

    10. Escolher os consignatarios para a venda dos productos da fabrica.

    Art. 27. As deliberações da Directoria serão tomadas pela maioria de votos presentes e se houver empate, ficarão adiadas para a sessão seguinte, e se ainda nesta houver empate, decidirá o Presidente pelo voto de qualidade.

    Art. 28. A Directoria reunir-se-ha no tempo da safra, pelo menos uma vez por semana, e fóra dessa época, sempre que fôr necessario, podendo funccionar com tres Directores.

    Art. 29. Os supplentes que devem ser chamados para preencher as vagas dos Directores fallecidos, mudados dos que resignarem os lugares, ou ficarem por qualquer modo impedidos, serão os mencionados no art. 23.

    Art. 30. Tambem a assembléa geral elegerá dous Fiscaes entre os accionistas de 50 ou mais acções, e cada um delles será substituido annualmente; no caso, porém, de impedimento de um ou outro escolherá quem o substitua, até a primeira reunião da assembléa geral.

    Art. 31. Os tres membros da Directoria serão substituidos annualmente pela terça parte. Os substituidos não poderão ser reeleitos no primeiro anno, contado do dia da substituição.

    A antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte, regulará as substituições.

    Art. 32. compete aos fiscaes inspeccionar todas as operações fabris, e commerciaes da Sociedade; e para esse fim visitarão o Engenho Central, suas dependencias; examinarão o estado da caixa, a escripturação e contabilidade da companhia, os registros, livros, e documentos da Sociedade, dando conta do que houverem observado á assembléa geral em uma de suas sessões ordinarias.

    Art. 33. Compete ao Presidente:

    1º Apresentar á assembléa geral, em suas reuniões ordinarias, e em nome da Directoria, o relatorio annual das operações e do estado da Sociedade, com declaração do seu activo e passivo, acompanhado das observações suggeridas pela marcha dos negocios a seu cargo.

    2º Visitar o Engenho Central e suas dependencias, examinar as construcções e reparações, o estado da viação, e do trafego das estradas; fiscalisar a pesagem das cannas dos lavradores, e propôr á Directoria todas as medidas que julgar conformes aos interesses da Companhia.

    3º Convocar extraordinariamente a Directoria.

    4º A attribuição conferida no art. 12, de conformidade com o § 4º do art. 26.

    5º Presidir ás sessões ordinarias e extraordinarias da Directoria, mantendo nellas a ordem e a regularidade dos trabalhos.

    6º Propor á Directoria a nomeação, e a exoneração dos empregados.

    7º Indicar á Directoria quaesquer obstaculos que haja encontrado na execução destes estatutos, para que ella proponha á assembléa geral as alterações que forem necessarias.

    Art. 34. Compete ao Secretario, que poderá ser o Guarda-livros, lavrar as actas das sessões da Directoria, lançando-as em um livro para esse fim destinado, e fazer toda a escripturação concernente ao expediente da Directoria.

    Art. 35. Haverá um Thesoureiro, que terá sob sua guarda os dinheiros, e quasquer valores consistentes em titulos commerciaes, ou hypothecarios, pertencentes á Sociedade; receber todas as dividas activas, e fazer os pagamentos ordenados pela Directoria, tendo uma escripturação, e contabilidade regular de todas as operações a seu cargo.

    Perceberá pelo seu trabalho uma retribuição, que será marcada pela Directoria, com approvação da assembléa geral.

    Paragrapho unico. O Thesoureiro prestará fiança, ou caução idonea, na fórma que fôr deliberada pela Directoria.

    Art. 36. Haverá um Guarda-livros, encarregado pela Directoria com approvação da assembléa, de toda a escripturação e contabilidade da Companhia; e perceberá pelo seu trabalho uma gratificação fixada pela Directoria, dependendo da approvação da assembléa geral na sua primeira reunião.

    Art. 37. Haverá um Engenheiro chefe, ao qual competirá dirigir a construcção dos edificios, o assentamento de machinas, o funccionamento dellas, o pessoal do engenho e de suas dependencias, o fabrico do carvão animal; fazer manter a regularidade e pontualidade nos transportes das cannas, e productos da fabrica, bem como o asseio, boa ordem e policia della.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 38. A Companhia durará por 30 annos, e terá sua séde na freguezia de Quissamã.

    Art. 39. A Sociedade «Engenho Central de Quissamã» obriga-se a solver todo o seu debito proveniente da compra do material da fabrica e suas dependencias, sendo a responsabilidade dos socios proporcional ao numero de suas acções, de modo que as entradas cubram as prestações a que a mesma Sociedade se obrigou para com os constructores, na fórma do contracto que fôr approvado pela assembléa geral dos accionistas.

    Art. 40. O Presidente da Directoria, nas deliberações desta, tem, além do seu voto como Director, o de qualidade, nos casos de empate nas votações.

    Art. 41. O cargo de Thesoureiro não é incompativel com o de Director.

    Art. 42. As obrigações do Guarda-livros, e de quaesquer empregados da Companhia, serão estabelecidas no regimento interno do Engenho Central.

    Art. 43. A Directoria marcará a gratificação annual do Engenheiro chefe, e quaesquer empregados, submettendo a sua decisão ao conhecimento e approvação da assembléa geral.

    Art. 44. Nenhuma despeza será ordenada pela Directoria com a construcção do Engenho Central e via ferrea, sem ter em vista orçamentos e planos dos Engenheiros da Companhia, ou dos emprezarios encarregados da construcção, devidamente approvados pela assembléa geral dos accionistas.

    Art. 45. As alterações que se julgarem necessarias nesses planos e orçamentos, só poderão ser autorizadas pela mesma assembléa, sob proposta da Directoria.

    Art. 46. O Presidente e mais membros da Directoria são individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á Sociedade, provenientes de dolo, malicia, ou culpavel negligencia.

    Art. 47. O Presidente e mais membros da referida Directoria ficam autorizados para demandar e ser demandados, e para exercer a administração da mesma Companhia, nos termos destes estatutos.

    Art. 48. A disposição do art. 31 não prevalece a respeito da primeira Directoria, porque esta só deve ser substituida, um anno depois da inauguração do Engenho Central.

    Quissamã, 17 de Outubro de 1875.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 787 Vol. 2 pt II (Publicação Original)