Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.032, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.032, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia de Seguros - Garantia e Protecção Mutua.

    Attendendo ao que Me requereram Adolpho Paulo de Oliveira Lisbôa, João Luiz Keating e Augusto Simeão de Brito Sampaio e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da Companhia de Seguros denominada - Garantia e Protecção Mutua -, com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6032 desta data

I

    Art. 3º Eliminem-se as palavras finaes - segundo estabelece o art. 43 -, e substituam-se pelas seguintes: se o Governo Imperial o autorizar, precedendo deliberação da assembléa geral dos associados.

II

    Art. 8º § 1º Supprimam-se as palavras - ou outros titulos de credito e operações garantidas pelo Governo.

III

    Art. 18. Fica assim redigido:

    No caso de morte, demissão ou ausencia prolongada de qualquer membro, será convidado para substituil-o o socio que, na ultima eleição da assembléa geral, tiver obtido votação, regulando neste caso a ordem numerica em que estiver collocado, até á 1ª reunião da mesma assembléa.

IV

    Art. 34, § 6º Depois das palavras - regulamentos internos - acrescente-se: os quaes não terão vigor senão depois de approvados pelo Governo.

V

    Art. 38, § 5º Acrescente-se:

    Não podem servir de Secretarios da assembléa geral os associados que então exercerem cargos de Administração da Companhia.

    Depois do § 6º inclua-se esta disposição:

    Não se admittem votos por procurador na eleição dos membros da Administração, da Directoria e do Conselho Fiscal.

VI

    Art. 41. Elimine-se a palavra - ordinaria.

VII

    Art. 44. Fica assim redigido:

    As questões, que se suscitarem entre os socios e a Companhia, serão decididas amigavelmente por meio de arbitros nomeados um por cada parte, e em caso de discordancia nomearão um terceiro, que decidirá; desta ultima decisão não haverá mais appelação nem recurso, salvo si se recusarem á escolha dos arbitros; neste caso ficará desde logo sujeito ao accôrdo voluntario para as decisões dos Tribunaes.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Associação de Seguros Mutuos - Sobre Vida - Contra Fogo - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos - e Contra o Recrutamento ou Conscripção - Garantia e Protecção Mutua

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO

    Art. 1º Sob a denominação de - Garantia e Protecção Mutua, estabelece-se uma Associação de Seguros Mutuos Sobre-Vida - Contra-Fogo - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos - e Contra o Recrutamento ou Conscripção - com os capitaes que já se acham ou forem subscriptos, de accôrdo com os estatutos e mais clausulas das respectivas apolices.

    Art. 2º A séde da Associação é no Rio de Janeiro, podendo estender suas operações a todo o Imperio.

    Art. 3º A duração da Associação será de 40 annos, contados do dia em que tiverem começo as operações, na fórma do art. 47 destes estatutos, podendo prolongar-se por mais tempo, segundo estabelece o art. 43.

    Art. 4º Constitue a Administração da Associação, uma Direcção Geral, um Conselho Fiscal, as commissões de classe e os Syndicos tirados de entre os associados, segundo estabelecem os capitulos 4º, 5º, 6º e 7º.

CAPITULO II

FINS, OPERAÇÕES, BASES E APOLICES

    Art. 5º Os fins a que se propõe a Associação, são:

    1º Nas operações de seguro - Sobre-Vida, facilitar a todas as pessoas, ainda as menos abastadas, a accumulação de suas economias, pela creação de capitaes, pensões, heranças, rendas, dotes, etc. por meio de contribuições feitas, quér por uma só vez, quér annualmente, ou por semestres ou trimestres.

    2º Nas operações de seguro - Contra-Fogo, segurar, sob as clausulas que se estabelecem na apolice respectiva, e de conformidade com a tabella dos riscos, toda e qualquer propriedade movel ou immovel, que o fogo possa destruir ou deteriorar; assim como garantir contra os prejuizos causados pela explosão do gaz ou por exhalações electro-atmosphericas, sempre que produzam incendio.

    3º Nas operações de seguro - Contra o Recrutamento ou Conscripção, segurar, sob as clausulas que se estabelecem na apolice respectiva e de conformidade com a tabella das isenções, de modo que o segurado fique isento do serviço militar em geral.

    4º Nas operações de seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, segurar o cabedal de qualquer negociante, auxiliando-o com as necessarias quantias, quando se ache em difficuldades por motivos justificaveis; e pagando o passivo, de conformidade com as clausulas da respectiva apolice, no caso da ameaça de insolvencia e no de fallencia.

    Art. 6º Toda a pessoa legalmente habilitada, em relação aos diversos grupos de seguro, póde ser admittida á Associação, bem como os estabelecimentos bancarios, hypothecarios e de penhores, as associações e companhias de credito.

    Para ser, porém, subscriptor-associado do grupo de seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, é mister ser primeiramente subscriptor-associado do grupo de seguro - Contra-Fogo - desta Associação, salvos os subscriptores-associados de estabelecimentos de ourivesaria, theatros, fabricas ou depositos especiaes de polvora, de fogo artificial, de kerosene, de phosphoros, alcohol e mais materias consideradas inflammaveis.

    Art. 7º As clausulas geraes das apolices de todos os grupos de seguro desta Associação, bem como as correspondentes tabellas de riscos e isenções, fazem parte integrante dos presentes estatutos e são portanto obrigatorias, tanto para a Associação, como para o subscriptor-associado e segurado.

CAPITULO III

CONVERSÃO E EMPREGO DOS CAPITAES

    Art. 8º Os fundos, que entrarem para a Associação, por conta dos subscriptores-associados e segurados, e seus juros serão convertidos:

    1º Para o seguro - Sobre-Vida, na compra e venda de terrenos, apolices da divida publica, ou outros titulos de credito e operações garantidas pelo Governo Geral, Provincial e Municipal; ou serão conservados em conta corrente a juros no estabelecimento de credito, que fôr escolhido pela Direcção Geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal.

    2º Para o seguro - Contra-Fogo, serão depositadas as quantias no estabelecimento de credito escolhido pela Direcção Geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal, as quaes com os respectivos juros não terão outra applicação, que não seja o pagamento dos sinistros reconhecidos pelo Conselho Fiscal ou a sua distribuição pelos mesmos segurados, depois de pagos os sinistros occorridos e de satisfeitas as obrigações e mais despezas, sem prejuizo de que, a juizo do Conselho Fiscal e de accôrdo com a Direcção Geral, possam ser convertidas em apolices ou titulos, etc., como se indica no paragrapho anterior.

    3º Para o seguro - Contra o Recrutamento ou Conscripção, serão as quantias depositadas, na fórma indicada no paragrapho anterior, as quaes com seus juros não terão outra applicação, que não seja o pagamento das isenções dos segurados reconhecidas pelo Conselho Fiscal, ou a distribuição pelos mesmos segurados, depois de pagas as ditas isenções e de satisfeitas as obrigações e mais despezas, sem prejuizo da sua conversão na fórma indicada no § 2º já citado deste artigo.

    4º Para o seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, serão as quantias depositadas, na fórma prescripta no § 2º, as quaes com seus juros não terão outra applicação, que não seja satisfazer os pedidos dos segurados em casos provados de difficuldades nos seus negocios por motivos justificaveis, pagamento do passivo de conformidade com as clausulas da respectiva apolice, no caso de ameaça de insolvencia e no de fallencia, custas das despezas produzidas em Juizo a favor dos segurados ou sua distribuição pelos mesmos segurados, depois de satisfeitas aquellas condições, assim como as obrigações e mais despezas, sem prejuizo de sua conversão na fórma indicada no já citado § 2º deste artigo.

    Paragrapho unico. A acquisição de apolices e outros titulos, assim como as operações que se praticarem em relação a estas transacções, far-se-hão sempre por intermedio de Corretores, com certificado da cotação do dia e com as formalidades e garantias requeridas em semelhantes operações.

    Art. 9º Os titulos e operações realizadas com os capitaes dos subscriptores-associados e segurados, são inalienaveis até a época da liquidação dos respectivos contractos, e em nenhum caso respondem por qualquer reclamação contra os interessados ou contra a Associação.

    Paragrapho unico. Fica salva a disposição do Codigo Commercial, nos casos de fallencia, quando a pensão tiver sido instituida a favor do proprio subscriptor, ou a sua substituição, no caso em que a pensão se verifique dentro da época em que as fallencias começam a produzir os seus effeitos.

    Art. 10. Os autores deste pensamento, que são: Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa, João Luiz Keatinjg e Augusto Simeão de Brito Sampaio, ou seus legitimos e legaes herdeiros e successores, perceberão pelo seu trabalho (10 %) dez por cento sobre a importancia a que os subscriptores-associados são obrigados semestral e annualmente para fundo de sinistros, prejuizos e isenções, e dupla porcentagem sobre os direitos administrativos em geral, cujas porcentagens serão divididas por todos igualmente.

CAPITULO IV

CONSELHO FISCAL

    Art. 11. O Conselho Fiscal será composto de nove membros eleitos pela assembléa geral, d'entre os subscriptores-associados, domiciliados Rio de Janeiro e Nictheroy, isto na séde da Associação; e nas Provincias e cidades commerciaes, pelos subscriptores-associados das competentes Filiaes. Para os primeiros cinco annos, porém, estas ultimas nomeações serão feitas pelo Conselho Fiscal da séde.

    Art. 12. As funcções do Conselho Fiscal durarão por um anno, e a sua eleição será feita por escrutinio secreto, por maioria relativa de votos, em listas de 13 nomes, servindo os quatro menos votados de supplentes aos impedidos, e em igualdade de votos a sorte decidirá.

    Paragrapho unico. Os membros do Conselho Fiscal da séde da Associação perceberão, pelo menos, como retribuição do seu trabalho, as seguintes quantias annuas:

    O Presidente 7:000$000, o Vice-presidente 6:000$000 e os outros 5:000$000 cada um, sendo ainda que o Presidente terá mais uma gratificação de 3:000$000, o Vice-Presidente a de 2:000$000 e os outros a de 1:000$000 cada um e a importancia total de todas essas contribuições e gratificações será deduzida proporcionalmente dos direitos administrativos, do fundo de sinistros de isenções e prejuizos. A assembléa geral, porém, deliberará, se o entender, sobre o augmento destas verbas a bem de melhor gratificar estes cargos de summa importancia e ingente trabalho, bem como da mésma fórma deliberará sobre o quantum que devem perceber os membros de Conselho Fiscal das Filiaes.

    Art. 13. Tres membros do Conselho Fiscal, pelo menos, deverão ser reeleitos, e assim successivamente todos os annos.

    Art. 14. Formado o Conselho Fiscal, este nomeará d'entre os seus membros o Presidente, a Vice-Presidente, o Secretario e o Secretario-adjunto.

    Paragrapho unico. A eleição da mesa será annual e nos casos de ausencia ou impossibilidade do Presidente, fará suas vezes o Vice-presidente, e na ausencia ou impossibilidade de ambos o membro de maior idade.

    Art. 15. O Conselho Fiscal poderá deliberar e funccionar com cinco membros.

    Art. 16. O Conselho Fiscal deve reunir-se ordinariamente tres vezes por semana e são suas attribuições:

    1ª Rubricar o memorial ou borrador dos segurados do grupo do seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, que para esse fim apresentarem as competentes apolices, o qual deve ser encadernado e numerado, e rubricado por um Conselheiro Fiscal em todas as suas folhas, com termos de abertura e encerramento assignados pelo Presidente e subscriptos pelo empregado que fôr encarregado do competente registro. Nos ditos termos deverá constar o nome do segurado, a casa commercial e onde situada, o numero dos memoriaes ou borradores até então rubricados pela Associação, o numero da falha e o do folio do registro, e o nome do Conselheiro que o tiver rubricado.

    2ª O Conselheiro, que rubricar o primeiro memorial ou borrador de um segurado, só poderá rubricar o sexto, e assim successivamente em todos os outros. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretario e o Secretario-adjunto são incompetentes para esse fim.

    3ª Nos pedidos feitos á Associação pelos segurados do grupo de seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, quando estejam em difficuldades ou crises commerciaes que sejam origem ou motivo para mais tarde fallirem, o Presidente é obrigado a communical-o sem demora ao Conselho Fiscal reunido, e este a nomear dous d'entre si para verificarem e examinarem os livros, balanço e mais documentos do associado, tomando todas as notas e esclarecimentos necessarios de fórma a fundamentarem o seu parecer por escripto, que apresentarão ao Presidente sobre o estado do segurado e a opinião que a esse respeito formam. Este trabalho não poderá por fórma alguma prolongar-se por mais de oito dias da data do pedido do segurado e do visto do Presidente, sendo responsavel pelos prejuizos causados pela falta do cumprimento desta disposição quem quér que seja o causador.

    4ª O exame dos dous Fiscaes deve ser feito n'uma sala secreta da Associação, presente o segurado com um Guarda-livros da confiança da Associação.

    O segurado deve apresentar para este exame o seu diario e razão, o memorial ou borrador registrado pela Associação, o seu balanço geral apreciado em todos os seus valores e responsabilisado e assignado por elle, devendo o dito balanço ser annexo ao processo conjunctamente com o pedido do segurado. Dará mais o segurado todas as informações e prestará todos os documentos que lhe forem exigidos, para bem se scientificarem do seu estado e darem o seu parecer os ditos dous Fiscaes.

    5ª Recebendo o Presidente o parecer por escripto dos dous Fiscaes, deve novamente e sem demora communicar e orientar do occorrido ao Conselho Fiscal reunido, e este á vista do balanço do segurado, das suas informações sobre o estado dos seus negocios e do pedido que faz da importancia que lhe é necessaria para satisfazer os seus compromissos mais urgentes, poderá conceder o auxilio, o qual entretanto não será nunca por prazo maior de dous annos, não sendo facultado ao segurado renovar o pedido de novo auxilio, senão depois de solvido o primeiro que lhe conceder a Associação; e para obter esse segundo auxilio se deverá seguir o mesmo processo do primeiro.

    6ª Sendo favoravel ao segurado a deliberação do Conselho Fiscal, o Presidente mandará o processo conjunctamente com o seu resultado, assignado pelo Conselho Fiscal presente a esta deliberação, ao Director Geral para ser archivado, e este expedirá uma nota ao segurado para vir realizar a transacção com a Associação, a qual a fará por meio de letras, o mais tardar, dous dias depois da data da referida nota, sendo responsavel pelos prejuizos por qualquer demora que haja, aquelle que lhe tiver dado causa.

    7ª No caso do § 6 º deste artigo, isto é, depois de realizada a transacção entre a Associação e o segurado, este terá de aceitar, como fiscal de suas operações, um Guarda-livros que o auxiliará em suas transacções. Esse Guarda-livros dará sobre as operações do segurado todas as informações necessarias ao Conselheiro Fiscal, que fôr nomeado pelo Presidente, e todas as vezes que o dito Conselheiro o exigir; e prestará ainda á Associação um balancete mensal de todas as operações do segurado, sendo esse balancete assignado por elle Guarda-livros e pelo segurado.

    O Guarda-livros vencerá salario pago pelo segurado e só terminará a sua missão quando a Associação estiver integralmente embolçada do capital e juros, não podendo por fórma alguma ser demittido pelo segurado e tão sómente pela Direcção Geral de accôrdo com o Conselho Fiscal, quando assim o entender conveniente, devendo nesse caso nomear outro que o substitua.

    Os juros pagos á Associação pelo segurado servirão para gratificar o Guarda-livros que tiver cumprido bem os seus deveres até o embolço real do capital e juros da Associação.

    8ª O Conselho Fiscal terá a faculdade, quando entender que o segurado continúa a ir mal nos seus negocios, depois de lhe ter facultado o auxilio prescripto nos §§ 6º e 7º deste artigo, de tomar conta do estabelecimento e dos bens em geral do segurado, de accôrdo com os outros seus credores, e de proceder á liquidação para pagamento de todos, tendo neste caso de sujeitar-se o segurado a prestar sua assignatura de testemunho a todos os actos e operações da liquidação. Neste caso o Presidente mandará fazer a convocação dos ditos credores pela respectiva commissão de classe, na fórma prescripta no § 10 deste artigo. Para a dita liquidação proceder-se-ha na fórma do § 12, na parte que diz respeito á commissão de classe para a nomeação dos Syndicos, a fim de procederem estes á liquidação, como se acha estabelecido no § 3º do art. 30.

    9ª Sendo negado, por deliberação do Conselho, ao segurado o auxilio requerido no § 3º deste artigo, o processo que se houver feito deve ser do mesmo modo archivado, na fórma do § 6º do dito artigo, e o Director Geral communicará ao segurado esse resultado: sendo, porém, reconhecido pelo Conselho Fiscal que os infortunios do segurado são independentes de sua vontade, e que está nas condições restrictas e prescriptas nos arts. 898 ou 799 do Codigo Commercial, o Director Geral na mesma nota lhe declarará que requeira, se lhe apraz, para pagamento do passivo na fórma prescripta no § 6º do art. 1º das clausulas geraes da apolice.

    10. Requerendo o segurado nas condições do § 9º deste artigo, o Presidente é obrigado a orientar de tudo o Conselho Fiscal, e este reunido, depois de bem informado, deliberará da melhor fórma sobre a dita petição, communicando a sua deliberação conjunctamente com o balanço apreciado á commissão de classe, para esta resolver de accôrdo com todos os interessados, quanto á proposta feita sob a responsabilidade da Associação.

    11. Informado o Presidente do que se resolveu entre os interessados e a commissão de classe, assim o communicará conjunctamente com todo o processo para ser archivado ao Director Geral, e tendo sido aceita por todos os interessados a proposta da Associação, que neste caso deve ser assignada por todos, expedirá na dita nota aviso tambem ao Director Geral para realizar a transacção no prazo de tres dias, sendo nessa occasião o segurado, para ella ser effectuada, obrigado a fazer de todos os seus bens uma escriptura de penhor mercantil á Associação, com obrigação de pagar esta a todos os interessados na fórma da proposta aceita pelos mesmos, de conformidade com o balanço apresentado, e assim tambem dará e concederá por este motivo, nessa escriptura, faculdade e poderes especiaes e amplos á Associação para que esta possa liquidar os ditos bens, como nos casos de procurador em causa propria, e ainda como melhor entender até seu real e integral embolço sómente de capital sem juros, obrigando-se o segurado ainda por essa mesma escriptura a ministrar todas as informações de que necessite a Associação, assistindo pessoalmente e coadjuvando todos os actos desta liquidação, aos quaes se obrigará a prestar a sua assignatura de testemunho. No caso de não ser aceita pelos interessados a proposta da Associação, o Presidente mandará sómente a nota desse resultado ao Director Geral, conjunctamente com todo o processo, para ser archivado e o segurado passará procuração bastante á Associação, se lhe aprouver, para esta o defender em Juizo, independente de qualquer despeza.

    12. O Presidente mandará aviso á commissão de classe para ella nomear os Syndicos a fim de que estes procedam á liquidação depois da escriptura de penhor mercantil feita entre o segurado e o Director Geral, assim como no caso de não aceitarem os interessados a proposta da Associação, mandará aviso á dita com commissão de classe para nomear os Syndicos, que assistam a todos os actos e tramites, no caso de ser aberta a fallencia do segurado.

    13. O Conselho tomará conhecimento das operações verificadas no mez anterior e de tudo quanto tenha relação com a Associação, assim como resolverá as reclamações de indemnização e ordenará o pagamento dos sinistros dos prejuizos, das isenções e despezas annexas.

    14. Fará depositar no estabelecimento bancario que de accôrdo com elle fôr escolhido pela Direcção Geral, nos dias quinze de cada mez, por intermedio da mesma Direcção, os fundos da Associação, e disporá destes com os seus juros para os pagamentos na fórma do cap. 3º, é o mais que determina o art. 5º das clausulas geraes da apolice do seguro - Contra Fogo, e o dito art. 5º das clausulds geraes da apolice do seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, e o art. 8º das clausulas geraes da apolice do seguro - Contra o Recrutamento ou Conscripção.

    15. Decidirá as difficuldades ou desaccôrdos que possam occorrer entre a Direcção Geral e um ou mais associados.

    16. Examinará os relatorios e operações que a Direcção Geral deve apresentar á assembléa geral, dando a esta todas as explicações e informações precisas relativas ao seu estado, assim como apresentará qualquer reforma estabelecida no § 6º do art. 34.

    17. Reunir-se-ha extraordinariamente, quando o julgar conveniente, ou quando receber pedido pela Direcção Geral.

    18. Aconselhará sobre todas as disposições administrativas, e concorrerá efficazmente com a Direcção Geral em tudo quanto seja conducente ao engrandecimento e utilidade da Associação, sempre de accôrdo com o espirito e letra dos estatutos e mais clausulas e disposições regulamentares, cujo fiel cumprimento lhe está confiado.

    19. Terá um livro especial de suas actas, que serão assignadas pelos presentes, assim como na primeira pagina dos livros da Associação, o Presidente e o Secretario do Conselho Fiscal farão constar com sua assignatura o nome e objecto de cada livro, numero de ordem, data da inscripção e numero de folhas uteis e numeradas que contenham.

    Art. 17. Além das reuniões de que trata o artigo antecedente, o Conselho Fiscal terá uma reunião extraordinaria nas quatro épocas trimestraes para examinar as contas que, approvadas, serão publicadas na fórma do § 4º do art. 35.

    Art. 18. Em caso de morte, demissão ou ausencia prolongada de qualquer membro do Conselho Fiscal, este procederá á sua substituição interina, sem prejuizo da eleição definitiva, que compete á proxima assembléa geral.

    Art. 19. O Director Geral, e na ausencia deste seu substituto, assistirá ás reuniões e deliberações do Conselho Fiscal, dando ou pedindo quaesquer esclarecimentos.

    Art. 20. Não podem ser eleitos membros do Conselho Fiscal os subscriptores-associados que não estiverem inscriptos em dous grupos de seguro, pelo menos, da Associação, sendo esses grupos distinctos; bem como os subscriptores-associados incursos nas penas do art. 32.

    Art. 21. Não podem ser membros nem ter voto no Conselho Fiscal: o Director Geral, Sub-Director, nem empregado algum da administração da Associação, os membros de commissões de classe, bem como os parentes dentro do segundo gráo de affinidade, emquanto durar o cunhadio, ou do quarto de consanguinidade, nem tambem dous ou mais subscriptores-associados que tenham sociedade entre si.

CAPITULO V

DA COMMISSÃO DE CLASSE

    Art. 22. A commissão de classe é composta e tirada de cada ramo de negocio ou classe a que pertençam os subscriptores-associados do grupo de seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, e eleger-se-hão tantas quantos forem esses diversos ramos de negocio.

    Art. 23. Cada commissão de classe será composta de cinco membros, eleitos pela assembléa geral d'entre os subscriptores-associados do grupo de seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, e por cada grupo ou classe a que pertencem estes subscriptores-associados, na Côrte, séde da Associação, pelos domiciliados no Rio de Janeiro e Nictheroy, e nas Provincias e cidades commerciaes, pelos das competentes Filiaes.

    Paragrapho unico. Emquanto se não elegerem as primeiras commissões de classe, o primeiro Conselho Fiscal ficará exercendo as funcções dellas, até que se verifique a primeira assembléa geral definitiva.

    Art. 24. As funcções das commissões de classe durarão por um anno, e a sua eleição será feita por escrutinio secreto, por maioria relativa de votos, por listas de oito nomes, servindo os tres menos votados de supplentes aos impedidos, e em igualdade de votos a sorte decidirá.

    Paragrapho unico. O cargo de membro de commissão de classe será gratuito, salvo se a primeira assembléa geral resolver marcar-lhe honorario, como tambem nesse caso deliberará sobre os meios de occorrer a esse pagamento.

    Art. 25. Dous membros da commissão de classe, pelo menos, deverão ser reeleitos, e assim successivamente em todas as eleições para este cargo.

    Art. 26. A commissão de classe poderá funccionar e deliberar com tres membros.

    Art. 27. A commissão de classe deve reunir-se todas as vezes que o Presidente julgar conveniente dando-lhe aviso da hora certa da reunião, a qual terá lugar em uma sala destinada para esse fim.

    São suas attribuições:

    1º Nomear dous membros d'entre si depois da communicação do Presidente para convocarem os interessados e lhes fazerem a proposta da Associação decidida no Conselho Fiscal, devendo no menor prazo possivel dar conhecimento ao Presidente do resultado obtido, remettendo-lhe o balanço do associado, a proposta da Associação, e o dito resultado escripto e assignado por ambos.

    2º Nomear todas as vezes que lhe fôr reclamado pelo Presidente os dous Syndicos do seu ramo ou classe de commercio, para serem liquidantes, quando a Associação tiver de proceder a qualquer liquidação nos bens do segurado; bem como os nomeará para assistirem a todos os termos da fallencia, dando em ambos estes casos, depois de aceito o cargo, o competente aviso ao Presidente.

    Art. 28. Não podem ser eleitos membros, nem ter voto na commissão de classe, os membros do Conselho Fiscal, o Director Geral, o Sub-Director, nem empregado algum da Associação, nem os parentes dentro do segundo gráo de affinidade em quanto durar o cunhadio, ou os do quarto de consanguinidade, nem tambem dous ou mais associados que tenham sociedade entre si, nem os subscriptores-associados incursos nas penas do art. 32.

CAPITULO VI

DOS SYNDICOS

    Art. 29. Os Syndicos serão nomeados d'entre os subscriptores-associados e segurados do grupo de seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, pela commissão de classe e do ramo de commercio a que pertencem.

    Paragrapho unico. O cargo de Syndico será gratuito, salvo se a primeira assembléa geral resolver marcar-lhe honorario, como tambem deliberará nesse caso sobre os meios de occorrer a este pagamento; porém de toda e qualquer liquidação a que tenha de proceder perceberá 1/2 % da quantia que liquidar, cuja porcentagem será paga pelo segurado e deduzida da respectiva massa.

    Art. 30. O Syndico deve ser sempre negociante de probidade e moralidade reconhecida e do mesmo ramo de negocio para o fim que fôr nomeado, são suas attribuições e deveres:

    1º Responder e ministrar à Direcção Geral ou ao Conselho Fiscal todas as informações e esclarecimentos necessarios em relação ás funcções que exerce e que lhe dizem respeito, e isto semanal ou diariamente, conforme os acontecimentos o exigirem.

    2º Assistir, na fallencia, a todos os seus termos dando por escripto informações e aviso de tudo que fôr occorrendo á Direcção Geral e esta ao Conselho Fiscal até terminação do processo, e será ainda obrigado a cumprir fielmente as ordens que durante essa época lhe forem dadas pela Direcção Geral de accôrdo com o Conselho Fiscal, ficando a Associação, nesse caso, na principal obrigação de lhe facultar um Procurador e um Advogado, para bem cumprir as funcções do seu cargo.

    3º Será, nas liquidações feitas pela Associação, o liquidante dellas e prestará á Direcção Geral contas e informações exactas de tudo, as quaes serão assignadas sempre por elle e pelo associado na fórma do § 1º deste artigo.

    4º Na fallencia de qualquer segurado, se a Associação fôr nomeada curadora fiscal, esse cargo será exercido pelo Syndico, que procederá na fórma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

    Art. 31. Os Syndicos nomeados são sempre obrigados a aceitar o cargo, salvo provando impedimento justificado por molestia, por inimizade com o segurado ou por lhe ser devedor.

    Art. 32. Se qualquer associado-segurado recusar aceitar o cargo de Syndico, não sendo a recusa fundada nos motivos referidos no art. 31, não poderá mais exercer na Associação cargo algum, nem tão pouco lhe será permittido poder votar por si ou por outrem, em todo e qualquer caso que seja, em assembléa geral.

CAPITULO VII

ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA DIRECÇÃO GERAL

    Art. 33. O Director Geral, Sub-Director, Secretario e Advogado da séde da Associação serão nomeados pelo Conselho Fiscal da mesma séde; e nas Provincias e cidades commerciaes pelo Director Geral da séde, de accôrdo com o seu respectivo Conselho Fiscal, sendo por esse modo demittidos.

    Paragrapho unico. O Director Geral da séde da Associação perceberá 7:000$000 annuaes e 2:000$000 de gratificação, e o Sub-Director 6:000$000 e 1:200$000 de gratificação pelos seus serviços.

    Estas quantias serão deduzidas da importancia dos direitos de administração.

    A assembléa geral, porém, deliberará, se julgar conveniente, sobre o augmento destas verbas, a bem de melhor gratificar estes importantes cargos; bem como da mesma fórma deliberará sobre o quantum que devem perceber os Directores das Filiaes.

    Art. 34. São attribuições do Director Geral:

    1ª A Direcção Geral e Gerencia da Associação Garantia e Protecção Mutua, que a exercerá e desempenhará amplamente, sob a immediata inspecção do Conselho Fiscal.

    2ª Terá a faculdade de representar e ser orgão da Associação para com terceiros, e poderá demandar e ser demandado, passando procuração para qualquer acto em Juizo e tramites legaes.

    3ª Poderá transferir o seu cargo, funcções e direitos, assim como o Sub-Director, a pessoa que reuna as convenientes condições; não poderão, porém, retirar-se definitivamente da Associação e da sua Administração, nem fazer abandono total ou parcial dos deveres que lhes impõem os presentes estatutos, sendo depois de decorridos quatro mezes do dia em que a pessoa por elles proposta seja aceita pelo Conselho Fiscal e tenha tomado posse do respectivo cargo.

    4ª Nomear os Agentes, mais representantes e empregados, aos quaes poderá marcar ordenados e demittir.

    5ª Nomear os representantes e delegados da Associação para a formação de Filiaes nas Provincias e cidades commerciaes dentro de todo o Imperio, em cujas Filiaes se seguirá a pratica das mesmas formalidades prescriptas nos presentes estatutos e mais clausulas. Aos ditos representantes ou delegados marcará suas attribuições, bem como aos Agentes e mais empregados suas commissões, podendo removel-os ou demittil-os.

    6ª Organizar, de accôrdo com o Conselho Fiscal, os regulamentos internos e propôr quaesquer reformas convenientes á Associação nos termos do art. 46.

    Art. 35. São obrigações da Direcção Geral:

    1ª Velar pelo exacto cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos e mais disposições da Associação.

    2ª Fazer escripturar com clareza e exactidão os registros e os livros necessarios para a contabilidade e operações da Associação, ficando sempre esses registros e livros no escriptorio da Direcção Geral à disposição dos associados e segurados que os queiram examinar; bem como dos autores deste pensamento.

    3ª Archivar todos os processos da Associação com os segurados, bem como todos os avisos, notas e finalmente todos os documentos e quanto por estes estatutos e mais clausulas se exige.

    4ª Assignar a correspondencia e todos os documentos da Associação, assim como fazer publicar periodicamente o estado della.

    5ª Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria de accôrdo com o Conselho Fiscal ou quando fôr necessario ou o requerer um terço ou mais associados, que sejam tambem segurados; na Côrte, séde da Associação, pelos domiciliados no Rio de Janeiro e Nictheroy, e nas Provincias e cidades commerciaes, pelos das competentes Filiaes. (Vide art. 39.)

    6ª Organizar os relatorios e todas as contas e balanços de accôrdo com o Conselho Fiscal, que tenham de ser publicados ou apresentados á assembléa geral.

    7ª Satisfazer por meio do producto dos direitos de Administração não só as despezas de escriptorio, Gerencia, pessoal e Agentes, publicações, como as demais obrigações estabelecidas nos presentes estatutos, sendo os remanescentes dos mesmos direitos administrativos distribuidos na seguinte proporção: 40 % para o Director Geral da séde da Associação, 30 % para o respectivo Sub-Director e 30 % para o respectivo Secretario.

    8ª O Director das Filiaes é obrigado a remetter annualmente á Direcção Geral da séde da Associação, não só os relatorios em geral concernentes aos actos que se tenham praticado, como tambem os remanescentes da taxa dos direitos administrativos, que os subscriptores associados são obrigados a pagar, visto ser a Administração Central a mais onerada de gastos.

    Art. 36. No caso de impedimento do Director Geral será elle representado pelo Sub-Director, o qual exercerá essas funcções interinamente. No caso de morte do Director Geral, será este substituido pelo Sub-Director até que o cargo seja provido definitivamente.

CAPITULO VIII

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 37. A assembléa geral da Associação compõe-se dos subscriptores-associados e segurados, representa a totalidade dos mesmos, e como tal serão tomadas e executadas suas deliberações; ficando sempre em vigor o que dispõe o art. 46.

    Art. 38. A convocação da assembléa geral será feita na fórma do § 5º do art. 35, e só poderá funccionar:

    1º Achando-se representado pelos presentes, ou por procuração, um terço do capital subscripto; na Côrte, séde da Associação, pelos domiciliados no Rio de Janeiro e Nictheroy, e nas Provincias e cidades commerciaes, pelos das competentes Filiaes.

    2º Em caso de não estar representado o capital indicado, far-se-ha nova convocação, e na segunda reunião se deliberará com os que forem presentes.

    3º Nenhum associado poderá fazer representar-se senão por outro subscriptor-associado, mediante procuração especial.

    4º Nenhum subscriptor-associado terá mais de um voto além do seu proprio, quér represente um ou mais associados.

    5º O Presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos d'entre os presentes, e servirá para as reuniões do anno, e este designará d'entre os associados dous Secretarios, os quaes serão secundados pelo Secretario da Direcção Geral.

    6º Cabe á assembléa geral nomear uma commissão de exame de contas, composta de tres associados, inscriptos pelo menos nos tres grupos de seguro - Sobre-Vida - Contra-Fogo - e Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos, para dar parecer sobre os relatorios e balanços apresentados pela Direcção Geral e Conselho Fiscal.

    Art. 39. A assembléa geral ordinaria se reunirá nos mezes de Julho ou Agosto de cada anno e as extraordinarias todas as vezes que forem requeridas, segundo o § 5º do art. 35.

    Art. 40. A' assembléa geral ordinaria compete:

    1º O exame e approvação dos balanços e relatorios dos respectivos grupos da Associação.

    2º A eleição do Conselllo Fiscal, das commissões de classe, na fórma dos arts. 11,12, 13, 23, 24 e 25 destes estatutos.

    Art. 41. Nas assembléas geraes, ordinaria e extraordinaria, não se poderá tratar de cousas alheias ao motivo da convocação, ficando na mesa qualquer proposta em contrario.

    Art. 42. Não podem ter voto na assembléa geral, nem por direito proprio nem por delegação, o Director Geral, mais empregados da Associação e os subscriptores-associados incursos nas penas do art. 32.

    Art. 43. A assembléa geral terá a faculdade de resolver a liquidação da Associação, quando se der o caso previsto no art. 47, sendo a liquidação feita pela Direcção Geral, além de tres associados que a assembléa geral designar.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 44. As contestações que possam occorrer na Associação e com a mesma, serão sempre decididas amigavelmente por arbitros, nomeados um por cada parte; e, em caso de discordancia, nomearão um terceiro, que decidirá; desta ultima decisão não haverá mais appellação nem recurso, salvo si se recusarem á escolha dos arbitros, e neste caso se ficará desde logo sujeito ao accôrdo voluntario para a decisão dos Tribunaes.

    Art. 45. O pessoal, Agentes ou representantes e mais empregados da Associação prestarão fiança idonea, e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

    Art. 46. Os presentes estatutos, excepção feita do art. 10, suas clausulas e tabellas, poderão ser alterados na fôrma do § 6º do art. 34, por deliberação da assembléa geral e prévia approvação do Governo Imperial.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 47. A Associação de Seguros Mutuos - Sobre-Vida - Contra-Fogo - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos - e Contra o Recrutamento ou Conscripção - Garantia e Protecção Mutua, depois de approvados por Decreto do Governo Geral os presentes estatutos e mais clausulas, se julgará installada e constituida para começar seguidamente suas operações, desde que se tenham subscripto e segurado capitaes e valores que representem pelo menos 800:000$000, podendo elevar estes ao maximo que se subscrever e segurar; devendo suspender suas operações sempre que depois de cinco annos os capitaes e valores subscriptos e segurados não attinjam á quantia de 4.000:000$000, salva a sua liquidação, segundo o art. 43.

    Art. 48. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e seguintes clausulas e tabellas da - Garantia e Protecção Mutua - Associação de Seguros Mutuos - Sobre-Vida - Contra-Fogo - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos - e Contra o Recrutamento ou Conscripção, e declaram-se subscriptores-associados e segurados da mesma, e desde já autorizam aos autores deste pensamento e iniciativa, que são: Adolpho Paulo de Oliveira Lisbôa, João Luiz Keating e Augusto Simeão de Brito Sampaio, para nomearem o Conselho Fiscal, o Director Geral, o Sub-Director, o Secretario e os Advogados que têm de servir na séde da Associação durante os primeiros cinco annos da sua existencia, fixando-lhes os ordenados, augmentando-os ou reduzindo-os, tendo em vista o desenvolvimento da Associação, bem como para requererem a approvação destes estatutos, aceitando as alterações ou suppressões que o Governo Imperial julgar conveniente fazer, quér assignando-se sós os ditos autores ou conjunctamente com os associados, subscriptos e segurados, por elles convidados para esse fim. Por excepção destes estatutos, autorizamos aos á referidos autores a fazerem as nomeações neste artigo especificadas.

    Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)

Clausulas a condições do seguro mutuo - Sobre- Vida - da Associação Garantia e Protecção Mutua

    Art. 1º A pessoa que subscrever-se na Associação - Garantia e Protecção Mutua - chamar-se-ha subscriptor-associado, e o individuo a favor de quem fôr instituido o seguro chamar-se-ha segurado.

    Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde ser no mesmo contracto subscriptor-associado e segurado. O segurado não póde ser substituido em toda a duração do contracto.

    Art. 2º A quota minima das contribuições é fixada em 15$000 para as annuidades e em 50$000 as unicas.

    Art. 3º As apolices só serão válidas quando forem inscriptas no registro geral da Associação e deverão conter:

    1º O numero de ordem.

    2º O numero de matricula do registro geral.

    3º O nome, domicilio e naturalidade do subscriptor-associado.

    4º O nome, domicilio, naturalidade e idade do segurado.

    5º O valor da contribuição feita ou a fazer da importancia, seja unica ou por annuidades, com determinação da época ou épocas em que deverão ser realizadas, lugar e data da realização do contracto.

    6º O fim, condições, tempo e termo do contracto.

    7º A indicação dos documentos indispensaveis que deverá apresentar o segurado para justificar seus direitos á liquidação.

    8º As assignaturas indicadas no artigo seguinte e mais o sello da Associação.

    9º Na apolice se transcreverão as presentes clausulas.

    Art. 4º O capital imposto na Associação e as obrigações reciprocas entre esta e o associado constarão de um duplo contracto, na fórma do artigo anterior, assignado pelo subscriptor e pelo Director respectivo.

    Art. 5º No caso de se perder ou inutilizar alguma apolice o interessado poderá reclamar outra por escripto á respectiva Direcção, declarando a causa da perda ou detrimento. As despezas correrão por conta do reclamante e estes novos titulos serão registrados em livro especial, ficando nullos os anteriores.

    Art. 6º No prazo de seis mezes contados da data do contracto o subscriptor é obrigado a apresentar a certidão authentica da idade do segurado, ficando archivada na respectiva Direcção até á liquidação do contracto; na falta deste documento o segurado soffrerá as penas seguintes:

    1ª Será considerado e collocado no grupo que se julgar menos vantajoso na liquidação, isto é, na idade em que ha menos risco.

    2ª Qualquer inexactidão na fixação da idade do segurado, como nos documentos ou nas declarações, cujos effeitos façam alterar as condições do contracto em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponder na época da liquidação, e só receberá o capital com que tiver entrado se então fôr vivo o segurado.

    Paragrapho unico. São dispensados dessa apresentação os subscriptores da quarta combinação ou grupo, de que trata o art. 11 destas clausulas.

    Art. 7º As contribuições ou pagamentos deverão ser feitos, para os segurados do Rio de Janeiro e Nictheroy, na Côrte, séde da Associação, e nas Provincias e cidades commerciaes, nas suas respectivos Filiaes em quaesquer das seguintes épocas: Março, Junho, Setembro ou Dezembro.

    Art. 8º A Direcção Geral, bem como as Filiaes, poderão recusar a admissão de qualquer contracto de seguro sem dar o motivo de sua recusa.

    Art. 9º Nas operações da Associação formam parte de uma classe ou grupo todos os subscriptores, cujo fim ou época de liquidação não exijam combinações differentes; nos ditos grupos se poderá aceitar pagamentos até o 1º de Janeiro do anno anterior á liquidação, para facilitar a admissão de contractos para um ou mais annos (arts.11, 12 e 13 destas clausulas).

    Art. 10. A graduação do risco de morte para o segurado, na liquidação dos lucros que lhe corresponder, se fará com relação ás pautas formadas sobre as tabellas de mortalidade de Deparcieux.

    Art. 11. O seguro Sobre-Vida divide-se em quatro classes ou grupos, formados segundo a idade, importancia das subscripções e o anno em que foram effectuados os contractos, podendo optar o subscriptor por qualquer delles na fórma seguinte:

    1º Grupo. - Com perda do capital e lucros no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.

    2º Grupo. - Com perda sómente dos lucros e não do capital imposto no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.

    3º Grupo. - Com perda do capital e lucros por morte do segurado, com faculdade de liquidar todos os annos, depois do primeiro quinquennio.

    4º Grupo.- Sem perda do capital nem lucros em caso algum, nem mesmo com a morte do segurado, com faculdade de liquidar cada um anno, depois dos primeiros cinco.

    Art. 12. A duração do compromisso nos grupos do seguro - Sobre-Vida - é fixada entre 5 e 25 annos.

    Art. 13. Os quinquennios do compromisso são sempre completos para as respectivas liquidações e principiarão no 1º de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo, cujo começo será depois do que fica determinado no art. 47 dos estatutos.

    Art. 14. As contribuições que a Associação receber no decurso de qualquer anno até á data prefixa no artigo anterior entrarão em conta corrente no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela respectiva Direcção, de accôrdo com o competente Conselho Fiscal, até ao dia 31 de Dezembro proximo futuro, vencendo para os subscriptores-associados o premio que pagar pelos depositos.

    Art. 15. Os subscriptores que quizerem adquirir os direitos na partilha dos lucros dos grupos respectivos sem sujeição ao artigo anterior, no mesmo anno em que se inscreverem, devem pagar sobre a contribuição unica ou annual que fizerem, 1 % por cada mez, ainda quando incompleto, que tiver decorrido desde o 1º do mez de Janeiro anterior.

    Art. 16. Para aproveitar as faculdades concedidas pelo art. 11 destas clausulas para as liquidações voluntarias dos grupos, o subscriptor deverá avisar á respectiva Direcção tres mezes antes de expirar o quinquennio ou o anno em que quizer liquidar, aliás o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.

    Art. 17. Os effeitos do compromisso dos contractos cessam para o subscriptor e para com a Associação nos casos seguintes:

    1º Por morte do segurado nos grupos 1º, 2º e 3º de que trata o art. 11 destas clausulas.

    2º Por se vencer o prazo do seguro ou pela conclusão voluntaria, facultada no mesmo art. 11, preenchido o dever imposto no art. 16 anterior. No primeiro caso o subscriptor por annuidades fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado, e no segundo caso o segurado começa a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.

    Art. 18. Os associados no 4º grupo, estabelecido no art. 11 destas clausulas, poderão prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado até á conclusão do termo que tenham escolhido.

    Art. 19. Os contractos do seguro caducam:

    1º Pelas circumstancias estabelecidas no § 2º do art. 6º destas clausulas.

    2º Por falta ou demora de pagamento de qualquer das annuidades no prazo marcado na apolice.

    Paragrapho unico. Com anticipação de tres mezes do termo do prazo marcado, a Direcção Geral annunciará no Rio de Janeiro, séde da Associação, em um dos jornaes da Côrte, e nas Provincias e cidades commerciaes nas folhas dos lugares em que estiverem estabelecidas as respectivas Filiaes, a numeração das subscripções que se acharem incursas no paragrapho anterior.

    Art. 20. O subscriptor que quizer evitar a caducidade do seguro e fizer o pagamento atrazado dentro do anno do respiro, de que falla o § 2º do artigo anterior, pagará sobre a annuidade devida 5 % por trimestre ainda que incompleto, salvando-se assim da pena do artigo anterior.

    Paragrapho unico. Esta fórma de pagamento só poderá ser feita no escriptorio da respectiva Direcção.

    Art. 21. Os direitos dos subscriptores do grupo 4º do art. 11 destas clausulas não caducam em caso algum, e a liquidação verificar-se-ha segundo a importancia das contribuições e o tempo da imposição na Associação.

    Art. 22. Nas épocas do termo dos grupos dos seguros - Sobre-Vida - proceder-se-ha á liquidação no principio do anno seguinte, e deverá estar prompta em 30 de Julho proximo, em cuja data terá lugar a distribuição dos capitaes e lucros nas mesmas especies em que forem convertidas as contribuições e lucros, e pela mesma fórma receberão os subscriptores:

    1º Os capitaes impostos.

    2º A data em que principiar o pagamento dos dividendos.

    3º Os capitaes dos segurados fallecidos antes da época da liquidação.

    4º Os juros accumulados dos mesmos capitaes.

    5º Os capitaes e interesses produzidos pelas imposições das subscripções caducadas por falta de pagamento dentro do anno de prazo que concedem estas clausulas.

    6º Os capitaes impostos pelos que não apresentarem os documentos necessarios para justificar seus direitos á liquidação.

    7º Os premios vencidos pelos depositos em conta corrente, multa e os juros dos capitaes de que trata o paragrapho anterior.

    Paragrapho unico. As distribuições serão feitas na fórma estabelecida nos arts. 11 e 12 destas clausulas.

    Art. 23. Os capitaes e os lucros liquidados e não reclamados pelo segurado, ou seus herdeiros, nos seis mezes seguintes á época fixada para a terminação das liquidações, conservar-se-hão depositados por conta e risco de quem pertencer em um estabelecimento de credito, na fórma indicada no art. 14 destas clausulas.

    Art. 24. Os documentos que se devem apresentar para ter direito ao dividendo são:

    1º Certidão authentica de vida do segurado.

    2º Certidão de que o segurado vivia á meia-noite do dia 31 de Dezembro do anno em que terminou o contracto.

    3º Igual documento deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda que não queiram liquidar, sob pena de serem considerados incursos no § 2º do art. 6º destas clausulas, sem direito a reclamação alguma.

    Paragrapho unico. São dispensados da apresentação destes documentos os associados no 4º grupo do art. 11 destas clausulas.

    Art. 25. Todos os documentos serão entregues á respectiva Direcção, devidamente legalisados e livres de despezas para a Associação, sendo os remettidos de paizes estrangeiros visados pelos Consules brazileiros, e dentro do prazo de seis mezes, sendo da competencia do subscriptor cobrar um recibo delles, assignado pelo Director respectivo, e com os sellos da Associação.

    Paragrapho unico. O prazo e termo fixado para a justificação dos direitos dos associados são peremptorios e produzem, para aquelles que o não cumprirem, a perda de todas as vantagens em favor da classe ou grupo respectivo, sem que haja necessidade de notificação prévia.

    Art. 26. No caso de morte do segurado, os seus herdeiros, ou os que o forem nos beneficios do respectivo contracto, e que se mostrarem legalmente habilitados, devem fazer-se representar por um só e mesmo procurador para todos os actos que houverem de se celebrar com a Associação.

    Art. 27. Como remuneração de todos os encargos que a Direcção competente toma para desempenho dos deveres que incumbem á Associação, perceberá a dita Direcção, dos subscriptores, uma commissão de 5 % sobre a importancia das contribuições, e mais 1$000 por cada apolice de contracto, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos no acto de assignarem o contracto.

    Paragrapho unico. A commissão e sellos a que todo o subscriptor é obrigado no acto de se inscrever na Associação, será para elle de nenhum effeito se não realizar na época fixada o contracto na fórma da inscripção.

    Art. 28. A Associação só fica obrigada pelos seus estatutos, e especialmente pelas clausulas geraes e particulares, impressas e manuscriptas na apolice. Assim, para sua interpretação, só se attenderá para a sua propria letra e suas referencias, e a Associação não contrahe obrigação para com outras pessoas a não serem as que mencionar o contracto, ou seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

    Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)

Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo - Contra-Fogo - da Associação Garantia e Protecção Mutua

    Art. 1º A Associação - Garantia e Protecção Mutua - estabelece um quinto grupo com destino ao seguro mutuo - Contra-Fogo, no qual segura sob as condições geraes e particulares que se seguem:

    1º Toda a classe de bens moveis e immoveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gaz.

    2º Se os objectos garantidos soffrerem deteriorações, ou se deteriorarem por ordem da autoridade civil para deter ou combater os progressos do incendio, a Associação indemnizará ao associado neste grupo da importancia das perdas.

    Paragrapho unico. No caso de sinistro originado por explosão de gaz ou por exhalações electro-almosphericas a Associação só se responsabilisa pelo damno que fôr produzido pelo fogo.

    Art. 2º A Associação não segura em lugares despovoados, nem garante os incendios que provenham de guerra, invasão, sedição, hostilidades, commoção popular, força militar e quaesquer explosões ou terremotos. Tambem exclue do seguro os titulos, documentos ou manuscriptos, pedras preciosas, ouro, prata, ourivesaria, assim como os theatros, as fabricas, ou depositos especiaes de polvora, de fogo artificial, de kerozene, de phosphoros e alcohol, e mais materias consideradas inflammaveis, bem como os edificios que contenham fabricas e depositos especiaes de artigos exceptuados na presente clausula. Não se considerarão comprehendidos no seguro as rendas (enfeites), cachemiras, retratos a oleo e em geral todo objecto raro e precioso. Não se responsabilisa igualmente a Associação por qualquer outro prejuizo que não seja material ou que não esteja explicitamente consignado na apolice.

    Art. 3º Todo o associado, na dupla qualidade de segurado e segurador, é responsavel pelo sinistro que possam soffrer os mais co-associados da respectiva Direcção na razão do seu seguro, e do risco que offerecerem os objectos submettidos ao seguro (vide art. 24 destas clausulas).

    Art. 4º Haverá um fundo de sinistros com destino ao pagamento dos incendios que soffrerem os segurados, reconhecidos que sejam pelo Conselho Fiscal. O dito fundo compor-se-ha de um por mil (1 %) sobre a somma total responsavel que os associados devem pagar annualmente com anticipação no 1º de Janeiro de cada anno até á conclusão do seguro, e a pro-rata que houver de realizar-se se fará em qualquer época, tomando por base os mezes completos que tiverem decorrido desde aquella data.

    Paragrapho unico. Estes pagamentos se farão na fórma estabelecida no § 2º do art. 8º dos estatutos.

    Art. 5º A quantia fixada para indemnização será paga aos sinistrados sessenta dias depois de liquidado e reconhecido o sinistro pelo Conselho Fiscal. O pagamento verificar-se-ha na Côrte, séde da Associação, para os sinistrados do Rio de Janeiro e Nictheroy, e nas Protincias e cidades commerciaes para os sinistrados das respectivas Filiaes. Se porém durante o anno o segurado soffrer incendios cujo pagamento esgote o fundo de que falla o artigo antecedente, ou o torne insufficiente para completar a importancia dos damnos, a Associação entregará ao sinistrado letras pela quantia reconhecida ou que faltar para a completar, e mais o juro na razão de 9 % annuaes pagaveis nos dias 31 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 31 de Março do anno seguinte; concedendo-se, na hypothese figurada, faculdade ao Conselho Fiscal para decretar o dividendo extraordinario que corresponder a cada um dos associados, além do premio annual que prescreve o artigo antecedente.

    Art. 6º Os contractos de seguros effectuar-se-hão por cinco annos contados do dia que se seguir ao da assignatura da apolice; poderá entretanto a Associação realizar contractos por um prazo menor, attentas as circumstancias especiaes que concorram nos objectos submettidos ao seguro.

    Paragrapho unico. Os effeitos do seguro cessam unicamente:

    1º Por desapparecimento dos objectos segurados.

    2º Por terminação do prazo fixado na apolice.

    3º Por fallencia do segurado ou termo da Associação.

    Os capitaes segurados e os premios annuaes podem ser reduzidos se, durante a época do seguro, diminuir a importancia deste, e nesse caso o segurado assim o declarará á Direcção respectiva remettendo a competente apolice, para se lhe fazer a differença no premio correlativo.

    Art. 7º O associado ao assignar a apolice de seguro, deve declarar se são seus, no todo ou em parte, os objectos garantidos, ou se é usufructuario, credor arrendatario, em fim em que qualidade trata.

    Paragrapho unico. Toda a reticencia ou falsidade da parte do segurado, que tender a diminuir a classificação do risco ou a alterar a natureza ou objecto della, tira ao segurado o direito a qualquer indemnização, ainda quando as ditas circumstancias não hajam influido sobre o damno ou perdas do objecto segurado.

    Art. 8º Em caso de venda ou traspasso dos objectos garantidos, o vendedor ou o cedente têm obrigação de exigir do comprador ou novo proprietario o cumprimento da apolice, e no caso de morte ou de doação, os herdeiros e successores estão obrigados a manter o contracto de seguro, e, no caso contrario, tanto estes como aquelles poderão satisfazer á Associação, por via de indemnização, uma quantia igual á metade á que estava o associado obrigado a pagar annualmente, para fundos de sinistros e em relação ao valor do seguro, e tanto os premios pagos anticipadamente como as quantias devidas na época da rescisão do contracto e a alludida indemnização ficarão adjudicados em beneficio deste quinto grupo da Associação.

    Paragrapho unico. No caso da dissolução de sociedade commercial, o socio ou os socios que se fizerem cargo dos objectos segurados, ficam solidariamente obrigados a manter o contracto do seguro, e no caso de fallencia de um segurado os credores ficam obrigados a satisfazer integralmente á Associação as quantias que lhe forem devidas em razão de incendios ocorridos, e bem assim os direitos de Administração até aquella data.

    Art. 9º Sempre que se fizerem construcções que augmentem o risco designado na apolice vigor; que se estabeleçam nos edificios segurados outros contiguos com fabricas a vapor, industrias ou outros misteres que aggravem o perigo de incendios; quando os objectos submettidos ao seguro forem trasladados para outro local ou passem a ser propriedade de outras pessoas; quando o segurado fizer garantir ou tiver já garantido no acto de assignar a apolice por outra ou outras associações ou companhias os objectos sobre que recahir o seguro, ou emfim quando não haja cumprido com o que prevê o art. 7º destas clausulas, cessa a obrigação da Associação para com o segurado até que este tenha informado por escripto a Direcção respectiva de todas as alludidas condições, e que aquella declare do mesmo modo entrar novamente em suas obrigações anteriores.

    Paragrapho unico. A responsabilidade do segurado para com a Associação cessa unicamente depois que esta tenha declarado por escripto ter rescindido definitivamente o contracto do seguro.

    Art. 10. A Direcção respectiva, com prévio accôrdo do Conselho Fiscal, póde por uma simples notificação annullar ou reduzir em qualquer época o importe do seguro, mediante a devolução da totalidade ou parte dos premios que o segurado houver já satisfeito.

    Art. 11. Ao declarar-se o incendio, o segurado tem por dever:

    1º Empregar todos os meios que tiver ao seu alcance a fim de poder salvar os objectos garantidos e cuidar de sua conservação.

    2º Dar aviso, em acto continuo, do successo ao representante mais immediato da Associação, e declarar dentro das vinte e quatro horas que se seguirem, perante a autoridade competente, todas as circumstancias geraes e particulares que tenham ocorrido, esta deliberação indicará a época precisa do sinistro, o tempo que durou, as causas conhecidas ou que se presumam, a natureza e valor aproximado dos objectos queimados, avariados e salvos, assim como os meios empregados para combater os progressos do incendio.

    3º Entregar ao representante da Associação, já indicado, dentro dos tres dias que se seguirem ao acontecimento, attestado expedido na fórma da declaração já expressa, e provar mais com todos os documentos que tenha em seu poder a existencia, valor e estado dos objectos indicados.

    Paragrapho unico. O segurado que nos prazos estipulados deixar de dar cumprimento ás obrigações que no caso de incendio impõe-lhe o presente artigo, perde todo o direito a ser indemnizado pela Associação, salvo se provar em tempo a impossibilidade de cumprir com este requisito.

    Art. 12. A Associação declara terminantemente que o seguro - Contra-Fogo não dá lugar a lucros de especie alguma, e tão sómente á méra compensação do damno soffrido em relação sempre á quantia segurada, limitando-se por conseguinte essa indemnização ao valor real ou commum que os objectos tinham antes do incendio.

    Art. 13. No caso de incendio a Associação tem faculdade de mandar proceder a toda e qualquer especie de investigação para esclarecimento do successo, e exigir do segurado o juramento que prescreve a Lei.

    Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total nem parcial dos objectos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de perder o direito a qualquer indemnização.

    Art. 14. O segurado, que exigir o importe das perdas causadas pelo incendio, ou que allegue terem sido destruidos pelo sinistro objectos que não existiam quando occoreu o incendio, o que sonegar ou subtrahir todos ou parte dos objectos salvos ou avariados, ou que para justificar as perdas se valer de meios illicitos ou documentos falsos, ou que emfim haja causado voluntariamente o incendio dos objectos segurados, perde todos o direito a ser indemnizado pelo Associação, e esta tem o de rescindir todas as apolices que com o mesmo segurado houver assignado.

    Art. 15. As perdas materiaes que resultarem de incendio serão taxadas e avalidas por dous peritos, que nomearão os interessados, devendo aquelles com anticipação designar um terceiro para o caso de não chegarem os dous a um accôrdo, e sempre que alguma das partes interessadas se negar a nomear o respectivo perito, dar-se-ha cumprimento ao que estabelece o art. 44 dos estatutos.

    Paragrapho unico. As despezas com avaliações serão pagas na mesma proporção pela Associação e pelo segurado.

    Art. 16. Tanto os immoveis, não comprehendido o valor do terreno, como os objectos amoviveis, serão avaliados segundo o preço da venda no momento do incendio, exceptuadas os materiaes e generos de fabricação que serão estimados pelo valor que tiverem em praça no dia do sinistro, devendo-se-lhes aggregar as despezas de fabricação feitas até aquelle momento.

    Paragrapho unico. A avaliação dos peritos ou qualquer outra operação que se praticar no sentido de averiguarem-se os damnos, não prejudicará em cousa alguma os direitos ou excepções que a Associação possa ter contra o segurado e outras quaesquer pessoas.

    Art. 17. Se do exame dos peritos e de sua avaliação amigavel resultar que os objectos garantidos valem menos da quantia segurada ou em que foram seguros, o sinistrado só terá direito ao reembolço da perda effectiva e justificada; se pelo contrario não tiver sido segurado o valor integral do objecto, a Associação, no caso de damno, só responde na proporção do seguro pelo que tenha deixado de o ser.

    Art. 18. Quando sobre um mesmo seguro existam varios seguradores, e o associado tenha feito constar opportunamente esta circumstancia segundo prescreve o art. 9º destas clausulas, a Associação indemnizará proporcionalmente a parte que corresponder a cada um delles, fazendo-se a liquidação dos damnos soffridos segundo as clausulas desta apolice; em caso algum porém póde-se obrigar a Associação a pagar maiores quantias do que as seguradas, e a parte que lhe corresponder nas despezas da avaliação.

    Art. 19. Dentro dos prazos convencionados póde a Associação mandar reparar ou reconstruir, e ao preço da avaliação, os edificios destruidos pelo fogo, e tem tambem a faculdade de chamar a si os objectos avariados, ou fazel-os substituir por outros de igual natureza e valor, segundo a avaliação.

    Art. 20. No seguro de um edificio estão tambem comprehendidas todas as partes ou compartimentos, que não estejam expressamente declarados na apolice, fóra do contracto.

    Art. 21. O direito de reclamar contra as resoluções do Conselho Fiscal caduca 60 dias depois de terem sido communicadas ao segurado ou seu procurador; e passado esse termo, nenhum direito assiste ao sinistrado para pretender qualquer modificação, seja qual fôr a causa em que ella se fundar.

    Art. 22. Para attender ás despezas de Administração e Gerencia, cada segurado pagará á Direcção respectiva, independente das outras porcentagens, uma commissão annual sobre a quantia segurada, a qual será de um e meio por mil (1 1/2 *) para os segurados da séde do Rio de Janeiro e Nictheroy, e de dous por mil (2 *) para os das mais Provincias e cidades commerciaes em que funccionarem as Filiaes da Associação.

    Paragrapho unico. As contribuições devem ser satisfeitas pelo segurado do mesmo modo e fórma que estabelece o art. 4º para o pagamento dos premios e quotas destinadas a um fundo de sinistros ou reserva.

    Art. 23. O segurado estabelecido na Côrte ou em Nictheroy pagará suas respectivas quotas no escriptorio da Direcção Geral, séde da Associação, e o das Provincias e cidades commerciaes nas respectivas Filiaes, dentro dos 15 dias que se seguirem ao prazo designado nas clausulas das apolices. No caso de o não fazer, pagará o segurado uma multa de 10 % além do juro decorrido desde o ultimo dia do prazo concedido, á razão de 1 % mensal, cessando a garantia da Associação para com o segurado moroso emquanto as quotas em que estiver em debito não tiverem sido satisfeitas, e sem prejuizo da faculdade que assiste á Direcção respectiva de reclamar e requerer por todos os meios legaes o pagamento ao associado omisso, o qual ficará responsavel pelas custas, gastos e mais despezas que occasionar o processo.

    Paragrapho unico. Fica expressamente entendido e declarado que todos os bens moveis e immoveis segurados ficam e estão especialmente sujeitos ao pagamento dos premios e quotas que lhes corresponder, e a todos os outros encargos a que os associados estejam ou estão como taes obrigados.

    Art. 24. Os objectos submettidos ao seguro e sujeitos aos differentes riscos serão classificados pela tabella da Associação, e, de conformidade com ella, a quantia segurada converte-se (multiplicando-a pelo premio annual que lhe corresponder) em somma responsavel, sobre a qual se decretará o dividendo que fôr necessario para se preencher a importancia dos incendios que occorrerem.

    Art. 25. As desintelligencias que possam surgir entre a Direcção respectiva e um ou mais associados serão resolvidas sem recurso pelo Conselho Fiscal; e as questões, que puderem suscitar-se por um ou mais segurados contra a Associação, serão resolvidas pela fórma prescripta no art. 44 dos estatutos.

    Paragrapbo unico. Em todos e em cada um destes casos o Conselho Fiscal, de accôrdo com o sinistrado, fixará os honorarios que deverão perceber os arbitros que tratarem do assumpto, e as disposições que comprehende este artigo não são em caso algum applicaveis aos sinistrados que estiverem em falta para com a Associação no momento do incendio.

    Art. 26. Tratando-se de seguros realizados sobre construcções feitas em terreno alheio, ou que o segurado celebrar na qualidade de inquilino ou arrendatario, a Associação declara que, no caso de incendio, a indemnização, que competia ao sinistrado em virtude das clausulas da apolice, será especialmente empregada no reparo ou na reconstrucção, sobre o mesmo terreno do edificio incendiado; dado este caso a Associação indemnizará das perdas até á quantia que se concordar, e á medida que se verificar a reconstrucção ou o reparo, em vista das contas devidamente justificadas.

    Art. 27. A Associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares impressas e manuscriptas na apolice; assim para sua interpretação só se terá em vista a sua letra e referencias, não contrahindo a Associação obrigação alguma para com quaesquer outras pessoas que não sejam as mencionadas no contracto, seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

    Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)

Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos - da Associação Garantia e Protecção Mutua

    Art. 1º A Associação - Garantia e Protecção Mutua - estabelece um sexto grupo com destino ao seguro - Contra os effeitos das fallencias e a favor dos fallidos -, no qual segura sob as condições geraes e particulares que se seguem:

    1ª O segurado é obrigado a registrar e rubricar na Associação o seu principal borrador ou memorial, segundo estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 16 dos estatutos.

    2ª Nesse borrador ou memorial o segurado é obrigado a lançar, com individuação e clareza, todas as suas operações de commercio, letras e outros quaesquer papeis, que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber ou despender de sua ou alheia conta, seja por que titulo fôr, sendo sufficiente que as parcellas de despezas domesticas se lancem englobadamente na data em que forem extrahidas da caixa. Os segurados de retalho deverão lançar diariamente nesse borrador ou memorial a somma total de suas vendas a dinheiro, e fazer os assentos das vendas fiadas no mesmo dia. Nelle lançarão tambem em resumo o balanço geral devendo conter todas as verbas daquelle, apresentando cada uma a somma total das respectivas parcellas, e será assignado na mesma data do balanço geral.

    3ª A escripturação desse borrador ou memorial será seguida, por ordem chronologica de dia, mez e anno, sem intervallos em branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

    4ª Esse borrador ou memorial deverá concordar com o diario, que está sujeito ás disposições do Codigo Commercial e que por ellas produz os legaes e juridicos effeitos.

    5ª O segurado que não tiver o borrador ou memorial na fórma prescripta nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º que lhe impõe este artigo, perde todo o direito a ser indemnizado e auxiliado pela Associação, visto que esse borrador ou memorial é, como não póde deixar de ser, uma das condições mais essenciaes para manter a confiança mutua.

    6ª A Associação segura todo o activo de qualquer estabelecimento commercial, seja qual fôr a quantia de conformidade com o que estabelece o art. 6º dos estatutos, obrigando-se a mesma Associação, quando o segurado esteja em difficuldades ou crises nos seus negocios, devidas a motivos justificaveis, a auxilial-o e proteger com quantias na fórma prescripta desde o § 3º a 12 do art. 16 dos estatutos, e ainda mais se obriga, para completamente evitar a fallencia do segurado, como responsavel fiadora, de accôrdo com os interessados, ao pagamento integral de todo o cabedal seguro, quando pelo Conselho Fiscal seja reconhecido que o segurado está ameaçado de insolvencia e nas condições restrictas do art. 898 do Codigo Commercial; se porém, não fôr possivel evitar a fallencia e esta fôr julgada conforme o art. 799 do Codigo Commercial, a Associação, attendendo ao prejuizo que semelhante facto trará ao credito do segurado, obrigar-se-ha, como responsavel fiadora e de accôrdo com os ditos interessados, ao pagamento de (50 %) cincoenta por cento do passivo do segurado e, quér neste quér no primeiro caso, proceder-se-ha de accôrdo com o prescripto nos §§ 3º a 12 do art. 16 dos estatutos. Para que, porém, em qualquer das duas hypotheses se verifiquem os auxilios garantidos pela Associação cumpre que o associado-segurado tenha feito o seguro no valor correspondente ao pagamento integral do seu passivo, por quanto no caso contrario a Associação só fica obrigada a pagar na proporção da importancia ou valor da apolice; assim como se o valor desta fôr superior ao que realmente representa o passivo do segurado, pagará sómente a importancia integral desse passivo no primeiro caso e (50 %) cincoenta por cento no segundo, na fórma já referida. (Vide art. 14 destas clausulas.)

    7ª A Associação fica obrigada a dar quitação ao segurado, no caso do § 6º deste artigo, do prejuizo que, como fiadora responsavel, possa ter com o mesmo, sem direito a reclamação ou indemnização alguma em qualquer época ou tempo que seja.

    Paragrapho unico. A Associação não paga nem auxilia ao segurado que se achar nas condições dos arts. 800, 801 e 802 do Codigo Commercial, e nestes casos a apolice fica sendo nulla e de nenhum effeito legal para o segurado.

    Art. 2º A Associação não se responsabilisa pela perda de qualquer valor que não esteja explicitamente consignado na apolice; nem garante os prejuizos que possam soffrer os segurados ou interessados nas crises commerciaes que provenham, quér de invasão, sedição, hostilidades, guerra, commoção popular, ou de força militar, quér ainda de quaesquer explosões, terremotos, exhalações electro-atmosphericas, incendio ou explosão de gaz.

    Art. 3º Todo o associado, na dupla qualidade de segurado e segurador, é responsavel pelos prejuizos que possam soffrer os mais co-associados em cada uma de suas respectivas Direcções, na proporção da quantia que houver segurado e dos prejuizos que offerecerem os objectos submettidos ao seguro. (Vide art. 20 destas clausulas.)

    Art. 4º Haverá um fundo de prejuizos destinado ao pagamento dos que soffrerem os segurados, quér antes quér na fallencia, uma vez reconhecidos pelo Conselho Fiscal, e esse fundo compor-se-ha de (6 *) seis por mil sobre a somma total responsavel, os quaes os associados devem pagar annualmente com anticipação no dia 1º de Janeiro de cada anno até á conclusão do seguro, e a pro-rata se realizará em qualquer época, tomando-se por base os mezes completos que tiverem decorrido da referida data de 1º de Janeiro.

    Paragrapho unico. Estes pagamentos se farão pela fórma estabelecida no § 4º do art. 8º dos estatutos.

    Art. 5º O quantum e a época para os pagamentos de que trata o § 6º do art. 1º destas clausulas serão fixados por accôrdo mutuo entre a Associação e os interessados, e realizar-se-hão em dinheiro, por contracto de obrigação ou em letras sem juros. Para os segurados ou interessados do Rio de Janeiro e Nictheroy, verificar-se-hão os pagamentos na Côrte, séde da Associação; e para os das Provincias e cidades commerciaes, nas suas competentes Filiaes. Se, porém, durante o anno os segurados soffrerem prejuizos, cuja importancia esgote o fundo de que trata o artigo antecedente ou mesmo o exceda, a Associação entregará aos segurados ou interessados letras pelo prazo que se convencionar e pela quantia por que se obrigou e ainda não estiver paga, e essas letras vencerão o juro de 9 % annuaes, que serão pagos nos dias 31 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 31 de Março, ficando neste caso o Conselho Fiscal autorizado para decretar a quota extraordinaria com que terão de entrar os co-associados do mesmo grupo na respectiva Direcção, além do premio annual que prescreve o citado artigo antecedente.

    Paragrapho unico. Se a Associação tiver de fazer o pagamento da quantia á que se houver obrigado com os interessados em letras, poderão ellas de mutuo accôrdo ser descontadas pela Associação, e nesse caso deduzir-se-ha mais 3 % além dos 9 % de juro que por este artigo se obriga a pagar.

    Art. 6º Os contractos de seguro effectuar-se-hão por cinco annos, contados do dia seguinte ao da assignatura da apolice, podendo porém a Associação realizar contractos por termo menor, attentas as circumstancias que concorrerem para este fim.

    Paragrapho unico. Os effeitos do seguro cessam unicamente:

    1º Por conclusão do periodo fixado na apolice.

    2º Por liquidação, feita antes ou na fallencia do segurado, dos valores, bens e effeitos submettidos ao seguro.

    3º Por terminação da Associação.

    4º Por penas impostas nos diversos artigos e paragraphos destas clausulas, bem como nos estatutos, que importem perda de pagamento, auxilio e nullidade da apolice do segurado.

    Os cabedaes segurados e os premios annuaes podem ser reduzidos, se, durante a época do seguro, diminuir a importancia destes, e, neste caso, o segurado o participará á Direcção competente remettendo a respectiva apolice para se lhe fazer a differença no premio co-relativo.

    Art. 7º Para inscrever-se associado e segurado neste grupo de seguro é mister não só ser tambem subscriptor-associado e segurado do grupo de seguro - Contra-Fogo - com as excepções e na fórma prescripta no art. 6º dos estatutos, como ainda é mister inscrever-se como tal e n'um livro da Associação, creado para esse fim.

    Art. 8º Verificando-se antes ou na fallencia que o subscriptor-associado e segurado já estava embaraçado, e em condições de insolvencia, antes de se inscrever como tal na Associação, esta não só não o auxiliará, como além disso o segurado não terá direito algum a qualquer indemnização pelas entradas que já houver feito, e a sua apolice ficará sendo nulla, visto como o segurado está neste caso nas condições do § 2º do art. 801 do Codigo Commercial.

    Art. 9º Em caso de venda ou traspasso do activo sujeito ao seguro, o vendedor ou cedente tem obrigação de exigir do comprador ou novo proprietario o cumprimento da apolice, e no caso de morte ou doação, os herdeiros ou successores são tambem obrigados a manter com a Associação o contracto do seguro, podendo unicamente eximirem-se dessa obrigação entrando para a Associação, como indemnização, com uma quantia igual á metade da que era obrigado o segurado a pagar annualmente para fundo de prejuizos, e tanto os premios pagos anticipadamente como as quantias devidas na época da rescisão do contracto e a alludida indemnização ficarão adjudicados em beneficio deste sexto grupo da Associação e competente Direcção.

    Paragrapho unico. No caso de dissolução de sociedade commercial, o socio ou socios que ficarem de posse dos bens, effeitos e valores segurados são solidariamente obrigados a manter com a Associação o contracto do seguro; e, no caso de fallencia de qualquer segurado, seus credores serão obrigados a satisfazer integralmente todas as contribuições que forem devidas pelo mesmo fallido até á data da fallencia.

    Art. 10. Sempre que houver alteração nos negocios dos segurados, que augmentem os valores designados na apolice em vigor, e quando os bens, effeitos e valores submettidos ao seguro forem trasladados para outra localidade, ou passarem a ser propriedade de outras pessoas, cessa a obrigação da Associação até que o segurado, herdeiro, comprador, novo possuidor, etc., etc., tenha disso informado por escripto á Direcção respectiva, e esta haja declarado pela mesma fórma que continuam as obrigações anteriores da Associação.

    Paragrapho unico. A responsabilidade do segurado para com a Associação, antes de findo o tempo do seu contracto, cessa unicamente depois que esta tenha declarado por escripto haver rescindido definitivamente o contracto do seguro.

    Art. 11. O segurado, quando estiver em qualquer difficuldade ou embaraço, que possa fazer estremeçer o seu credito e confiança, e ser mesmo causa de fallencia, é obrigado, em acto continuo, a requerer ao Presidente o auxilio de que necessitar, remettendo-lhe o seu balanço geral, apreciado em todas as suas verbas, assignado e responsabilisado, e procederá nesse caso de conformidade com o prescripto nos §§ 3º e 4º do art. 16 dos estatutos, podendo-lhe ser tambem applicaveis os §§ 5º a 12, do dito art. 16.

    Art. 12. O segurado, para que se verifiquem os pagamentos de que trata o § 6º do art. 1º destas clausulas, requererá ao Presidente, remettendo-lhe o seu balanço na fórma do art. 11 destas clausulas; e nesse caso ser-lhe-hão applicaveis os §§ 5º a 12, do art. 1º dos estatutos.

    Art. 13. Ao declarar-se, ou quando fôr declarado fallido o segurado, este tem a cumprir os seguintes deveres:

    1º Avisar por escripto, em acto continuo, o successo ao representante mais immediato da Associação e declarar por escripto, dentro das 24 horas seguintes, todas as circumstancias geraes e particulares que tenham occorrido, e principalmente a causa da fallencia.

    2º Apresentar o seu balanço geral, apreciado em todas as suas verbas ou valores, que formam o seu activo e passivo, dentro dos tres dias seguintes ao do aviso requerido no § 1º deste artigo.

    3º Apresentar e entregar, na arrecadação de seus livros, quantos borradores ou memoriaes tiver, rubricados de conformidade com o registro da Associação, os quaes deverão achar-se nas condições prescriptas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º destas clausulas, para que, sendo confrontados com o diario os assentos nelles feitos, sirvam desde logo na fallencia como documentos authenticos e prova contra ou a favor do segurado, e desta fórma obrigar ou não a Associação aos auxilios do que trata o § 6º do art. 1º destas clausulas.

    Paragrapho unico. O segurado que, nos prazos estipulados, deixar de dar cumprimento ás obrigações que lhe impõe este artigo, no caso de fallencia, perde todo o direito de ser auxiliado, e a sua apolice ficará sendo nulla e perderá todo o valor legal, salvo se provar em tempo a impossibilidade em que se achou de cumprir estes requisitos, o que deverá fazer dentro do prazo que lhe fôr concedido pelo Conselho Fiscal.

    Art. 14. A Associação declara terminantemente que o seguro do grupo de fallencias não tem por fim proporcionar lucros aos que nelle se inscreverem, mas unicamente prestar-lhes em suas difficuldades commerciaes, por motivos justificaveis, os auxilios de que trata o § 6º do art. 1º destas clausulas; sem que, entretanto, dahi se deva inferir que quaesquer sobras que hajam não sejam proporcionalmente distribuidas entre os co-associados desse grupo.

    Art. 15. No caso da fallencia do segurado, a Associação terá a faculdade de praticar toda e qualquer investigação para esclarecimento da verdade, e procederá ainda, por todos os meios por lei permittidos aos fiadores, nas condições da obrigação da Associação, prescripta no § 6º do art. 1º destas clausulas.

    Art. 16. Quando a Associação puder provar que o segurado empregou meios illicitos ou usou de documentos falsos, antes ou depois da fallencia, com o fim de illudil-a, perderá o mesmo segurado todos os seus direitos, e sua apolice ou apolices ficarão desde logo nullas e sem effeito legal, e em tempo algum mais poderá ser subscriptor-associado ou segurado da Associação.

    Art. 17. Em qualquer questão que se possa suscitar ou se dê com a Associação, será ella sempre decidida de conformidade com o art. 44 dos estatutos.

    Paragrapho unico. As despezas com peritos serão pagas por metade entre a Associação e o interessado, isto é, o segurado.

    Art. 18. Para attender ás despezas de Administração e Gerencia, cada segurado entrará para a Associação, independentemente dos mais pagamentos que haja de fazer, com uma commissão annual de (2 *) dous por mil sobre a importancia do valor do cabedal seguro.

    Paragrapho unico. As contribuições devem ser satisfeitas pelo segurado, do mesmo modo e fórma que estabelece o art. 4º para pagamento dos premios e quotas destinados a fundo de prejuizos ou reserva.

    Art. 19. Os segurados estabelecidos no Rio de Janeiro e Nictheroy devem pagar suas respectivas quotas no escriptorio da Direcção Geral, na Côrte, séde da Associação, e os das Provincias e cidades commerciaes nas suas repectivas Filiaes, dentro dos quinze dias seguintes ao prazo que designam as clausulas da apolice, e, no caso de não o fazerem, pagarão uma multa de 10 %, e mais o juro decorrido desde o ultimo dia do prazo concedido, á razão de 3/4 % mensal, cujo prazo nunca excederá de tres mezes, findos os quaes perderão todos os direitos adquiridos; serão eliminados da Associação, ficando por este facto nulla a respectiva apolice e sem mais effeito legal, tendo a Direcção competente a faculdade de requerer e reclamar, por todos os meios legaes, o pagamento do que fôr devido até essa época, sendo o segurado responsavel pelas custas, gastos e mais despezas que originar a demanda.

    Paragrapho unico. E' expressamente entendido e ajustado, que todos os bens, effeitos e valores, isto é, todo o cabedal seguro, fica especialmente sujeito aos premios, e quotas delle provenientes, e a todos os encargos a que os associados, como taes, estão ou possam ser sujeitos e obrigados.

    Art. 20. Os bens, effeitos e valores, isto é, o activo submettido a seguro, na fórma prescripta nos estatutos da Associação e nas presentes clausulas, pagarão (6 *) seis por mil annuaes para fundo de prejuizos, como prescreve o art. 4º destas clausulas.

    A quantia segurada fica responsavel ao rateio que fôr necessario para preencher a importancia dos riscos ou prejuizos que occorrerem.

    Art. 21. A Associação só fica obrigada pelos seus estatutos, e especialmente pelas clausulas geraes e particulares da apolice impressas e manuscriptas; assim, para sua interpretação, não se considerará senão a sua propria letra e suas referencias, e a Associação não contrahe obrigação para com outras pessoas, que não sejam as que mencionar o contracto, ou seus legitimos herdeiros ou representantes legalmente constituidos.

    Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)

Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo - Contra o Recrutamento ou Conscripção - da Associação Garantia e Protecção Mutua

    Art. 1º A Associação - Garantia e Protecção Mutua - estabelece um setimo grupo, com destino ao seguro - Contra o Recrutamento ou Conscripção.

    Art. 2º A pessoa que se subscrever neste grupo da Associação, chamar-se-ha subscriptor-associado; o individuo sobre quem fôr instituido o seguro, chamar-se-ha segurado.

    Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde ser no mesmo contracto subscriptor-associado e segurado. O segurado não póde ser substituido em toda a duração do contracto.

    Art. 3º As apolices só serão válidas quando sejam inscriptas no registro da Associação e deverão conter:

    1º O numero de ordem.

    2º O numero de matricula do registro geral.

    3º O nome, domicilio, naturalidade do subscriptor-associado.

    4º O nome, domicilio, naturalidade, idade, freguezia onde baptisado o segurado, e a freguezia e districto a que na occasião elle pertence.

    5º O tempo e termo do contracto.

    6º A indicação dos documentos que deverá apresentar para justificar seus direitos.

    7º O numero de classe a que fica pertencendo o segurado na Associação, segundo a sua idade.

    8º Na apolice se transcreverão as presentes clausulas.

    Art. 4º O seguro - Contra o Recrutamento ou Conscripção - divide-se por épocas, isto é, segundo a idade do segurado, formando classes.

    Paragrapho unico. As classes são compostas dos segurados, conforme a idade de cada um, ficando pertencendo a cada classe os segurados comprehendidos na mesma idade.

    Art. 5º O subscriptor-associado e seus co-associados neste setimo grupo de seguro são os unicos seguradores, e como taes responsaveis pelos prejuizos e pagamentos necessarios á sua competente Direcção para isentar do serviço do Exercito e da Armada, em tempo de paz e de guerra, áquelles segurados de sua respectiva classe que tenham de ser alistados no sorteamento (vide art. 23 destas clausulas).

    Art. 6º A Associação não se responsabilisa por fórma alguma pelas isenções dos segurados do Exercito e da Armada, quando se dêm os casos de guerra, invasão, sedição, hostilidades, commoção popular e força militar.

    Art. 7º Haverá em cada classe um fundo de prejuizos com destino ao pagamento das isenções dos segurados, reconhecidas que sejam pelo Conselho Fiscal.

    O dito fundo compõe-se unica e exclusivamente da somma responsavel que os associados devem pagar semestralmente adiantado, nos dias 1º de Janeiro e 1º de Julho de cada anno até á conclusão do seguro da respectiva classe, e a pro-rata então se realizará em qualquer época, tomando-se por base os mezes completos que tiverem decorrido desde aquella data.

    Paragrapho unico. Estes pagamentos se farão na fórma do § 3º do art. 8º dos estatutos.

    Art. 8º A quantia fixada para o pagamento das isenções, será satisfeita depois de reconhecidas pelo Conselho Fiscal. O lugar do pagamento, para os segurados do Rio de Janeiro e Nictheroy, é na Côrte, séde da Associação, e nas Provincias e cidades commerciaes, nas suas respectivas Filiaes; porém, se os ditos pagamentos esgotarem durante o anno o fundo de que trata o artigo anterior ou o tornarem insufficiente para completar a importancia, o Conselho Fiscal fica autorizado para decretar, em acto continuo, a quota extraordinaria que corresponder a cada um associado da respectiva classe, sendo esta quota obrigatoria e com força de letra contra o dito associado que a pagará no prazo de trinta dias precisos e improrogaveis, a favor da Associação, que entrará então com a quantia complementar necessaria para as isenções dos segurados que houverem sido sorteados.

    Art. 9º Os pagamentos nos contractos de seguro serão contados desde a data em que forem effectuados até aquella em que o segurado completar a idade de 19 annos. Os que já tiverem completado essa idade e quizerem inscrever-se, pagarão de uma vez a taxa annual estabelecida na respectiva tabella, para os segurados de 18 a 19 annos.

    Paragrapho unico. O segurado que se inscrever passado o primeiro semestre de idade completa, terá de pagar o anno por inteiro e mais os juros do 9 % ao anno correspondentes ao primeiro semestre.

    Art. 10. Os effeitos do seguro cessam ou caducam:

    1º Por morte do segurado.

    2º Por conclusão do periodo fixado na apolice.

    3º Por qualquer falta de pagamento depois de esgotados os recursos da Associação conforme prescreve o art. 22 destas clausulas.

    4º Por terminação da Associação.

    5º Por qualquer inexactidão na fixação da idade, na freguezia, no anno, domicilio, districto do segurado, bem como nos documentos ou nas declarações, cujos effeitos façam alterar as condições do contracto e em prejuizo dos mais co-associados ou segurados.

    Paragrapho unico. Nestes casos os premios pagos antecipadamente, como as quantias devidas na época em que cessarem ou caducarem os effeitos do seguro, ficam desde logo adjudicados em beneficio deste setimo grupo da Associação, e pertencentes unicamente á competente classe.

    Art. 11. No caso de se perder ou inutilisar alguma apolice, o interessado poderá reclamar outra por escripto á respectiva Direcção, declarando a causa da perda ou detrimento, e correndo as despezas por conta do reclamante; registrados estes novos titulos em livro especial, ficarão nullos os anteriores.

    Art. 12. Sempre que o subscriptor-associado ou segurado mudar de domicilio, freguezia ou districto, cessa a obrigação desta Associação até que o mesmo subscriptor-associado, tenha informado por escripto á respectiva Direcção, e esta tenha declarado pelo mesmo modo que continuam as obrigações anteriores da Associação.

    Paragrapho unico. A responsabilidade do subscriptor-associado cessa unicamente depois que a Associação tenha declarado por escripto haver rescindido definitivamente o contracto do seguro.

    Art. 13. A Direcção Geral, bem como as Filiaes, poderão recusar a admissão de qualquer contracto, sem dar e motivo da sua recusa.

    Art. 14. A Associação, um mez antes de principiarem as sessões da Junta de parochia, é obrigada a avisar os segurados que estiverem no caso de ser alistados, marcando-lhes dia e hora para se apresentarem na Associação com os documentos requeridos no art. 15 destas clausulas, e bem assim para se prestarem ao exame de sanidade requerido no dito art. 15.

    Paragrapho unico. Estas sessões da Associação devem ter principio na fórma referida neste artigo e terminarão 15 dias antes das da Junta de parochia.

    Art. 15. Os segurados, avisados na fórma do art. 14 destas clausulas, têm os seguintes imperiosos e irrevogaveis deveres:

    1º Provar identidade de pessoa.

    2º Apresentar certidão de idade.

    3º Apresentar certidão da freguezia e districto a que na occasião pertencer.

    4º Provar a sua posição social.

    5º Prestar-se ao exame de sanidade feito pelo medico da Associação para se conhecer se tem defeito physico ou enfermidade que o inhabilite para o serviço do Exercito e da Armada.

    6º Exhibir attestados que possam provar acharem-se nas seguintes condições:

    O que fôr graduado;

    O que fôr estudante das Faculdades estabelecidas no Imperio, dos Cursos Theologicos e Seminarios;

    O que fôr ecclesiastico de ordens sacras;

    O que servir de amparo e alimentar irmã honesta, solteira ou viuva que viver em sua companhia;

    O que alimentar e educar orphãos seus irmãos, menores de 19 annos;

    O que fôr filho unico que viver em companhia de sua mãe viuva ou solteira decrepita ou valetudinaria, ou pai decrepito ou valetudinario;

    O que fôr filho, genro ou neto que estiver no caso de ser isento do serviço militar, pela escolha do pai ou mãe, sogro ou sogra, avô ou avô, no caso de um destes ser viuvo, decrepito ou valetudinario e quando um destes tenha mais de um filho, ou não lendo nenhum, tiver genro, ou não tendo filho nem genro, tiver neto ou netos que vivam em sua companhia;

    O que fôr viuvo e tiver filho legitimo ou legitimado que alimentar ou educar.

    Paragrapho unico. O segurado, que por impedimento provado por molestia, não poder comparecer na Associação no dia e hora marcados, deverá participar por escripto, para ser feito o dito exame de sanidade no lugar onde estiver; porém tudo mais que lhe é exigido neste artigo deverá remetter á Associação na occasião desta sua participação.

    Art. 16. O segurado que no prazo competente não der cumprimento aos deveres impostos no art. 15 destas clausulas perderá todos os direitos adquiridos, ficando nulla a sua apolice; e os premios pagos anticipadamente, bem como as quantias devidas nessa época, ficarão adjudicados em beneficio deste setimo grupo da Associação, pertencendo especialmente á respectiva classe.

    Art. 17. A Associação obriga-se a isentar do serviço do Exercito e da Armada, em tempo de paz e de guerra, por meio de indemnização ou substituto, salva a excepção do art. 6º destas clausulas, áquelles segurados que estiverem nas seguintes condições:

    1ª Que não tenham sido capturados por falta de cumprimento á que estivessem obrigados, em virtude do sorteio.

    2ª Que estejam servindo como caixeiros ou empregados em alguma casa ou estabelecimento commercial, bancario, industrial ou agricola.

    3ª Que applicam-se com proveito ou exercem effectivamente alguma industria ou occupação util.

    4ª Que estudam alguma sciencia ou arte liberal, tendo já sido approvados em alguma dessas materias; bem como que por qualquer fórma não tenham sido omittidos nos alistamentos anteriores em que por lei tivessem de entrar.

    Art. 18. Fica expressamente entendido que o segurado tem de assignar, quando fôr necessario, os actos de sua isenção que disso dependam.

    Art. 19. A Associação declara terminantemente que o seguro - Contra o Recrutamento ou Conscripção - não tem por fim proporcionar lucros aos que nelle se inscreverem, sem que entretanto dahi se possa inferir que quaesquer sobras não sejam proporcionalmente distribuidas entre os associados deste grupo.

    Art. 20. Como remuneração de todos os encargos que a respectiva Direcção toma para desempenho dos deveres que incubem á Associação, perceberá ella dos subscriptores-associados uma commissão de (5 %) cinco por cento semestraes sobre a importancia total das contribuições á que os mesmos são obrigados semestralmente a pagar, para fundos de isenções ou prejuizos, e mais mil réis por cada apolice de contracto, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos no acto de se assignar o contracto.

    Paragrapho unico. A commissão, sellos e mais despezas, á que todo o subscriptor-associado é obrigado, não lhe serão restituidos no caso de cessar ou caducar por qualquer motivo o effeito da apolice.

    Art. 21. Os subscriptores-associados do Rio de Janeiro e Nictheroy devem pagar suas respectivas quotas no escriptorio da Direcção Geral, na Côrte, séde da Associação; e os das Provincias e cidades commerciaes, nas suas respectivas Filiaes, dentro dos quinze dias seguintes ao prazo que designam as clausulas da apolice, e no caso de o não fazerem pagarão uma multa de 10 % e mais o juro decorrido desde o ultimo dia do prazo concedido á razão de 1 % mensal. A garantia da Associação para com os subsciptores-associados morosos, cessa em quanto as quotas que estes deverem não forem satisfeitas, sem prejuizo da faculdade que assiste á competente Direcção para reclamar e requerer o pagamento por todos os meios legaes contra os mesmos associados, correndo por sua conta as custas, gastos e mais despezas que se fizerem com a demanda.

    Paragrafo unico. Fica expressamente entendido que todos os bens moveis e immoveis de propriedade dos subscriptores-associados ficam e estão especialmente sujeitos aos pagamentos e quotas e a todos os outros encargos a que os associados, como taes, são ou possam ser sujeitos e obrigados.

    Art. 22. Os subscriptores-associados são obrigados a uma contribuição para fundos de prejuizos ou isenções, a qual será qualificada pela tabella da Associação segundo a idade dos segurados na occasião de realizarem o contracto, e que a pagarão na época fixada no art. 7º. Esta quota semestral é tambem taxa proporcional, e na razão della se decretará o dividendo na fórma do art. 8º destas clausulas para preencher-se a importancia dos prejuizos ou pagamentos das ditas isenções que occorrerem.

    Art. 23. As desintelligencias que possam occorrer entre a Direcção e um ou mais associados ou segurados serão resolvidas, sem recurso, pelo respectivo Conselho Fiscal, e as questões que se suscitarem por um ou mais associados ou segurados contra a Associação, serão resolvidas na fórma precripta no art. 44 dos estatutos.

    Paragrapho unico. As despezas de peritos serão pagas por metade entre a Associação e o associado ou segurado.

    Art. 24. A Associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares impressas e manuscriptas na apolice. Assim, para sua interpretação só se attenderá á sua propria letra e suas referencias e a Associação não tem obrigação para com outras pessoas que não sejam as que menciona no contracto ou a seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos e constituidos.

    Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)

Tabella dos premios semestraes para fundo de prejuizos ou isenções da Associação - Garantia e Protecção Mutua -.

CLASSES IDADES QUOTAS SEMESTRAES
1 a 2 annos ............................................................................................ 6$000
2 a 3 » ............................................................................................ 6$500
3 a 4 » ............................................................................................ 7$000
4 a 5 » ............................................................................................ 7$500
5 a 6 » ............................................................................................ 8$000
6 a 7 » ............................................................................................ 9$000
7 a 8 » ............................................................................................ 10$000
8 a 9 » ............................................................................................ 11$500
9 a 10 » ............................................................................................ 13$000
10ª 10 a 11 » ............................................................................................ 15$000
11ª 11 a 12 » ............................................................................................ 17$000
12ª 12 a 13 » ............................................................................................ 20$000
13ª 13 a 14 » ............................................................................................ 24$000
14ª 14 a 15 » ............................................................................................ 30$000
15ª 15 a 16 » ............................................................................................ 39$000
16ª 16 a 17 » ............................................................................................ 53$000
17ª 17 a 18 » ............................................................................................ 81$000
18ª 18 a 19 » ............................................................................................ 167$000
19ª 19 a 30 » (Imposição unica) 334$000

    Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 1875.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 741 Vol. 2 pt II (Publicação Original)