Legislação Informatizada - Decreto nº 603, de 20 de Outubro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 603, de 20 de Outubro de 1891
Approva e manda executar o regulamento das companhias ou sociedades anonymas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 42 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e usando da attribuição conferida pelo art. 48, § 1º, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º E' approvado e declarado em execução na Republica o regulamento que a este decreto acompanha, assignado pelos Ministros de Estado dos Negocios da Fazenda e da Justiça.
Art. 2º Uma commissão, nomeada pelo Governo e composta de tres jurisconsultos, dos presidentes da Junta Commercial, da Junta dos Corretores e da Associação Commercial na Capital Federal, e de tres commerciantes, será incumbida, durante os dous primeiros annos da vigencia do regulamento, de receber todas as representações, memorias, relatorios, reclamações e quaesquer observações relativamente ás lacunas ou defeitos do mesmo regulamento, e á solução das difficuldades que possam dar-se na sua execução.
Esta commissão, em seus relatorios ao Governo, proporá quaesquer providencias e alterações que lhe pareçam necessarias ou convenientes.
Art. 3º Toda a modificação que de futuro se fizer sobre assumpto contido no regulamento será considerada como parte integrante delle e inserida no logar proprio, seja por meio de substituição de artigos alterados ou pela suppressão de artigos inuteis, seja pelo additamento dos que se tornarem necessarios.
Art. 4º Ficam revogados o regulamento de 30 de dezembro de 1882 e mais disposições em contrario.
Capital Federal, 20 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
B. de Lucena.
Antonio Luiz Affonso de
Carvalho.
Regulamento das companhias ou sociedades anonymas, a que se refere o decreto n. 603 desta data
TITULO I
NATUREZA, QUALIFICAÇÃO E CONDIÇÕES DAS SOCIEDADES ANONYMAS, SUAS ACÇÕES E OBRIGAÇÕES, EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO RESPECTIVAS
Art. 1º As companhias ou sociedades anonymas, seja civil ou commercial o seu objecto, consideram-se subordinadas, especialmente, aos decretos do Governo Provisorio, com força de lei, ns. 164 de 17 de janeiro, 850 de 13 de outubro e 997 de 11 de novembro, todos de 1890, e n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891 (com exclusão dos arts. 11 e 12); devendo observar as disposições deste regulamento.
Art. 2º O objecto de taes sociedades deve ser definido nos respectivos estatutos e jámais contrario, directa ou indirectamente, á lei, á moral, aos bons costumes e ás conveniencias de ordem publica.
Art. 3º As sociedades anonymas, não incluidas nas excepções de que trata o titulo 2º, podem se constituir livremente, nos termos e segundo os tramites indicados neste regulamento.
Art. 4º A denominação ou designação das sociedades anonymas deve constar de seus estatutos e, quanto possivel, differençar-se de outra sociedade já inscripta no registro de que trata o art. 93, de modo a não poder induzir em erro ou confusão.
Paragrapho unico. Não lhes é permittido ter firma ou razão social, nem qualificar-se, exclusivamente, pelo nome de algum dos seus accionistas.
Art. 5º São da exclusiva competencia da jurisdicção commercial as questões attinentes á existencia das sociedades anonymas, aos direitos e obrigações dos socios entre si e entre elles e a sociedade, á dissolução, fusão, liquidação e partilha, assim como ás demais relações juridicas em geral.
Paragrapho unico. As acções e os processos respectivos serão regulados pelo decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850.
Art. 6º Na sociedade anonyma é essencial o concurso, pelo menos, de sete socios (pessoas naturaes ou juridicas) cuja responsabilidade, depois de constituida legalmente a sociedade, fica limitada ao valor das acções, que tiverem subscripto para o capital social, ou lhes forem cedidas.
Paragrapho unico. As pessoas juridicas são representadas por aquelles, a quem collectiva ou individualmente, sob qualquer denominação, esta qualidade é confiada, ou pela lei, ou pelos estatutos, contractos e compromissos, ou pela eleição dos membros dellas, ou por nomeação de suas administrações.
Art. 7º O capital das sociedades anonymas póde consistir em dinheiro, bens, cousas, ou direitos.
Paragrapho unico. O valor das entradas ou prestações em bens, cousas ou direitos só se considera definitivo, depois da verificação por tres louvados e da approvação do laudo destes pela assembléa geral dos subscriptores:
Art. 8º O capital das sociedades anonymas deve ser representado e dividido em acções, de igual valor nominal, nunca menor de cem mil réis cada uma.
§ 1º As acções se podem subdividir em fracções iguaes, que, reunidas em numero que produza valor equivalente a uma acção, conferem os mesmos direitos desta.
§ 2º O dono de cada fracção poderá exercer separadamente o direito de alienar e receber dividendos.
Art. 9º E' licito, depois de constituida uma sociedade anonyma, estabelecer-se em favor dos fundadores ou de terceiros, que hajam concorrido com serviços para a formação da sociedade, qualquer vantagem consistente em uma parte dos lucros liquidos.
§ 1º Este beneficio só póde ser concedido por deliberação da assembléa geral; ficando entendido que qualquer porcentagem, que for fixada, será calculada sobre os lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada a formar o fundo de reserva.
§ 2º Os titulos comprobatorios do beneficio conferido, embora transferiveis pelos modos de direito, não poderão ser equiparados ás acções.
Art. 10. As acções, bem como as suas fracções, serão nominativas, emquanto se não integrar o seu valor nominal.
§ 1º Verificada a integração, poderão ser convertidas em acções transferiveis por via de endosso, ou em acções ao portador.
§ 2º A conversão só poderá ser feita por deliberação da assembléa geral, si não estiver prevenida nos estatutos.
Art. 11. As sociedades anonymas podem estipular nos estatutos que as acções integrados (nominativas, transferiveis por via de endosso ou no portador) convolem de uma para outra categoria, substituindo-se os titulos, á vontade do possuidor; sendo-lhes licito em tal caso cobrar uma taxa pro labore, nunca maior de um decimo por cento (1/10%) sobre o valor nominal de cada acção.
§ 1º Taes convolações são sujeitas ao sello proporcional, de conformidade com o art. 2º n. 5 do regulamento a que se refere o decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883, e effectuar-se-hão por termo no livro respectivo.
§ 2º A substituição de acções e certificados destas, extraviados ou destruidos, terá logar, mediante as cautelas e precauções legaes, ou consagradas pelos estylos da praça; cobrando a sociedade dos interessados a importancia das despezas feitas com annuncios pela imprensa e renovação dos titulos, além de outras que occorrerem.
Art. 12. Haverá na séde das sociedades anonymas, além dos livros exigidos pelo Codigo Commercial (art. 11), um registro para o fim de nelle se lançarem:
1º O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;
2º A declaração das entradas de capital realizadas;
3º As inscripções de propriedade e as transferencias das acções com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus representantes;
4º As conversões das acções nominativas em titulos ao portador ou transferiveis por endosso, assim como as respectivas convolações de uma para outra categoria;
5º As acções consignadas em caução ao bom desempenho dos cargos da administração, e outrosim as obrigadas em penhor por virtude de transacção com terceiro (art. 271 do Codigo Commercial).
Art. 13. O registro se comporá da serie de livros necessarios, bem de ser clara, completa e expedita a respectiva escripturação.
Paragrapho unico. Os livros destinados aos assentamentos de que tratam os ns. 3, 4 e 5 do artigo antecedente, deverão ser revestidos das mesmas formalidades exigidas para o Diario e o Copiador, conforme o art. 13 do Codigo Commercial.
Art. 14. Aos interessados, que o exigirem, se darão certidões dos assentamentos constantes do registro; cobrando a sociedade o devido emolumento.
Art. 15. A. transmissão da acção nominativa só produzirá effeito para com a sociedade pelo termo de transferencia, exarado no registro respectivo e desde a sua data.
Art. 16. A acção á ordem ou endossavel se transmitte, escrevendo o respectivo dono (em regra geral no verso) o seu pertence a determinada pessoa, datado e assignado; podendo o endossatario fazer averbar o endosso no registro da sociedade.
Art. 17. A transmissão da acção ao portador se consumma pela simples tradição do titulo; e o portador se presume dono, emquanto o contrario não for provado.
Art. 18. A transmissão da acção nominativa se póde dar, já em virtude de cessão por termo de transferencia no livro do registro, já por disposição de lei, ou de contracto anterior ou quasi contracto, como nos seguintes casos:
1º Communicação consequente de matrimonio, por força da qual a acção pertencente á mulher, que casar sob o regimen da communhão de bens, deva ser inscripta em nome do marido;
2º Devolução por herança ou legado, ou ainda para pagamento de meiação do conjuge superstite;
3º Para composição do fundo social, si a acção fizer parte do patrimonio particular do socio, ou em virtude de partilha do dito fundo entre os socios, dada a dissolução da sociedade;
4º Arrematação ou adjudicação solemnemente feitas;
5º Pagamento ordenado judicialmente em liquidação de massas fallidas, ou sociedades dissolvidas;
6º Venda forçada de acções em atrazo ou móra das entradas exigiveis, dando logar á exclusão do accionista remisso (art. 27);
7º Em geral quando a transferencia for decretada por decisão do poder judiciario;
8º Alienação por titulo gratuito;
9º Venda em leilão de acções apenhadas para excussão do penhor, quando assim as partes o tenham convencionado;
10. Quando, em virtude de disposição dos estatutos de outras sociedades ou por exigencia legal, a transferencia for necessaria para o recebimento das acções em penhor ou caução.
Paragrapho unico. Nas hypotheses dos diversos numeros deste artigo, os termos de transferencia serão lavrados á vista dos documentos habilitantes e sufficientemente comprovativos; assignando-os as partes interessadas ou quem legitimamente as represente.
Art. 19. As acções são transferiveis ou negociaveis, observando-se as regras seguintes:
1º Com a realização de vinte por cento de seu valor nominal:
a) As de sociedades anonymas, constituidas antes do decreto n. 850 de 13 de outubro de 1890;
b) As de sociedades anonymas que se propuzerem a realização de melhoramentos materiaes, em virtude de concessões feitas pelo Governo Federal, sob garantia de juros, qualquer que seja a data de sua constituição (art. 1º do decreto n. 997 de 11 de novembro de 1890);
c) As de sociedades anonymas que se constituirem com a sua séde nos Estados, para exploração de concessões garantidas pelos respectivos Governos, seja qual for a data de sua constituição (art. 2º do decreto n. 997 de 11 de novembro de 1890).
2º Com a realização de quarenta por cento, as acções de sociedades anonymas constituidas depois do decreto n. 850 de 13 de outubro de 1890.
3º Com a realização da primeira entrada com que se tiverem constituido, as acções das sociedades anonymas de seguros, qualquer que seja a data de sua constituição (art. 21 da lei n. 1177 de 9 de setembro de 1862).
Art. 20. São irritos e nullos os contractos que violarem a disposição do art. 19 e imprestaveis juridicamente as procurações em causa propria, para a transferencia de acções, antes de se tornarem estas negociaveis, nos termos do citado artigo.
Paragrapho unico. A procuração com a clausula em causa propria, para poder ser admittida nas transferencias das acções (uma vez que contenha poderes bastantes e sejam as acções já negociaveis, por estar realizada a competente porcentagem de seu valor nominal) deverá ter satisfeito em tempo o sello proporcional devido, nos termos do art. 2º n. 5 do regulamento a que se refere o decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883; ficando entendido que cada substabelecimento de tal procuração e sujeito a novo sello.
Art. 21. Nas disposições do art. 19 não se inclue a transmissão das acções por virtude das hypotheses previstas nos numeros 1 a 7 do art. 18.
Art. 22. O cedente será responsavel para com a sociedade pelas quantias que faltarem para completar as entradas das acções cedidas.
Esta obrigação prevalecerá tão sómente no caso da sociedade se tornar insolvavel, por culpa ou damno occorridos ao tempo em que elle era accionista; ficando ao mesmo cedente salvo o direito de haver a respectiva indemnização da pessoa a quem fez a cessão e dos cessionarios ulteriores, os quaes são solidariamente obrigados.
Art. 23. Cessa a responsabilidade do cedente, desde que a assembléa geral da sociedade approvar as contas annuaes; salvo o preceito geral do art. 332.
§ 1º Prescreve em todo caso no prazo de cinco annos, a contar da data da publicação da cessão, si a assembléa geral não se reunir, ou não approvar as contas annuaes.
§ 2º Far-se-ha a publicação dos nomes do cedente e cessionario, desde que a requeiram para o effeito do § 1º; devendo tal publicação constar da folha official e de outra de grande circulação no logar da séde da sociedade.
Art. 24. A acção é indivisivel em referencia á sociedade.
Quando da mesma acção vierem a ser comproprietarios differentes individuos, a sociedade póde deixar de reconhecer a transmissão e de fazer a transferencia, emquanto não elegerem um de entre si, que os represente perante ella, quanto ao exercicio dos direitos e cumprimento das obrigações correspondentes.
Art. 25. A sociedade poderá, outrosim, suspender o exercicio dos direitos da acção, emquanto não forem satisfeitas as obrigações inherentes á mesma acção.
Art. 26. Uma vez realizada a porcentagem do capital com que se houverem constituido as companhias ou sociedades anonymas, as subsequentes entradas ou prestações, embora prevenidas nos estatutos, não poderão ser exigidas sem voto affirmativo da assembléa geral, especialmente consultada. E para esta consulta a administração da sociedade formulará em tempo a competente proposta, acompanhando-a de uma exposição justificativa, que submetterá aos fiscaes para interporem parecer, antes da reunião da assembléa geral, que de tudo tomará conhecimento.
Art. 27. Quando o accionista não effectuar as entradas no prazo estipulado, cabe á sociedade (salvante a sua acção contra os subscriptores e cessionarios e o alvitre da imposição de multa porventura estipulada nos estatutos pela móra) o direito de fazer vender, em publico pregão na Praça do Commercio (Bolsa), os acções, por conta e risco de seu dono, á cotação do dia, depois de notificado o accionista, mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes, durante um mez, em duas folhas ou jornaes dos de maior circulação, na séde da sociedade.
§ 1º Feita a intimação judicial, será autuada e o notificado, dentro de seis dias, contados da intimação, poderá deduzir por via de embargos toda a defesa que tiver, observando-se o processo indicado nos arts. 313 a 315 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850. Da sentença que for proferida caberá aggravo.
§ 2º Embora se faça a publicação ordenada no art. 27, a venda não poderá verificar-se sinão depois do julgamento dos embargos em ultima instancia.
§ 3º Verificada a venda, será o liquido producto depositado, com guia do escrivão, por conta e á disposição do accionista excluido por atrazo de entradas.
Art. 28. Nos logares onde não houver Bolsa, a venda se fará por intermedio de leiloeiro, ou, na falta deste, por pessoa nomeada pelo juiz do commercio.
Art. 29. Quando a venda se não effectuar por falta de compradores, a sociedade poderá declarar em commisso a acção e apropriar-se das entradas feitas, cuja importancia será creditada ao fundo de reserva.
§ 1º O commisso não exonera o accionista para com os credores da sociedade, ficando responsavel, dentro do limite do valor das acções inscriptas em seu nome, pelas obrigações contrahidas e perdas havidas até o momento do commisso.
§ 2º O commisso será declarado por termo assignado pela administração da sociedade ou por bastante procurador, nos autos da intimação de que trata o art. 27.
Art. 30. No caso de ser declarado o commisso, as acções que nelle incorrerem serão reemittidas opportunamente; e, emquanto o não forem, o valor por ellas representado reintegrar-se-ha pelo fundo de reserva.
Art. 31. As acções e as fracções de acções serão assignadas, pelo menos, por um administrador, e deverão conter:
1º O numero de ordem;
2º O valor nominal que cada uma representa e as entradas realizadas;
3º A designação ou denominação da sociedade e a sua séde ou domicilio social;
4º A somma total do capital subscripto e o numero das acções em que se dividir;
5º A data do archivamento dos estatutos da sociedade e mais actos constitutivos na Junta Commercial (ou no Registro Geral da comarca), da sua publicação pela imprensa, e do archivamento, no dito Registro Geral, de um exemplar da folha em que se tiver feito a publicação;
6º A duração da sociedade;
7º Menção da cidade, villa ou logar da reunião annual da assembléa geral, assim como a sua data (entendendo-se que, si esta cahir em dia feriado, a reunião se verificará no primeiro dia util seguinte).
Art. 32. Antes da entrega das acções aos interessados, as sociedades anonymas poderão passar-lhes titulos provisorios representativos das acções, os quaes ficarão a ellas equiparados, para todos os effeitos; devendo conter as declarações do artigo antecedente.
Art. 33. As acções podem ser objecto de penhor.
O penhor das nominativas se constitue por simples averbação ou termo no livro para este fim destinado, assignando as parte interessadas; o das transferiveis por endosso e das ao portador, pela entrega do titulo ao credor e por escripto assignado pelo devedor, ao qual o credor dará a competente resalva (Codigo Commercial, art. 271).
Art. 34. A constituição do penhor não inhibe o accionista de exercer os direitos da acção nominativa, como o de receber dividendos (salvo ajuste em contrario), tomar parte e votar nas deliberações da assembléa geral.
Art. 35. Não podem as sociedades anonymas fazer adiantamentos ou emprestimos de dinheiro sobre as suas acções, ainda recebendo-as em caução.
Paragrapho unico. O penhor das proprias acções, além da hypothese do art. 134, é tolerado no caso de se acharem ellas integralmente pagas e ter a sociedade de garantir-se por divida anterior ou preexistente, devendo esta circumstancia constar especificadamente do titulo de penhor.
Art. 36. E' vedado ás sociedades anonymas qualquer especulação de compra e venda das suas proprias acções.
§ 1º Comtudo não estão inhibidas de prover á amortização das acções, uma vez que seja realizada com fundos disponiveis, por deliberação da assembléa geral, ou disposição dos estatutos.
§ 2º Outrosim é licita a compra das proprias acções quando, sendo feita para a reducção do capital social, se observarem todas as condições e formalidades a bem da legalidade da reducção.
§ 3º As acções assim compradas devem ser annulladas.
Art. 37. As sociedades anonymas, que se proponham a emprehendimentos commerciaes, industriaes ou agricolas, poderão contrahir emprestimos em dinheiro, dentro ou fóra do paiz, emittindo para esse fim obrigações (debentures) ao portador, de juro estipulado e amortizaveis em epocas determinadas.
Paragrapho unico. As sociedades de credito real, constituidas sob a fórma anonyma, não o poderão fazer de conta propria, sinão por carteira especial, inteiramente distincta e independente da carteira hypothecaria, destinada ás operações de emprestimos sobre primeira hypotheca, em que se devem fundar as letras hypothecarias, cujos privilegios e garantias são mantidos em sua integridade.
Art. 38. Si a amortização do emprestimo se fizer por sorteio, poderão, sómente com limitação aos primeiros numeros sorteados, ser-lhes attribuidos, além do principal e juros de cada obrigação, premios especiaes consistentes em dinheiro, ad instar das letras hypothecarias (art. 322 do regulamento que acompanha o decreto n. 370 de 2 de maio de 1890).
Art. 39. O titulo da obrigação ao portador será assignado, pelo menos, por um administrador e, além das clausulas proprias dos instrumentos desta natureza, deverá, conter:
1º A serie a que pertencer;
2º O numero de ordem;
3º O valor nominal da obrigação;
4º A somma total do emprestimo, a cuja serie pertencer;
5º O juro estipulado, epoca e logar do pagamento;
6º Fórma, condições e prazo da amortização;
7º O plano de premios especiaes, conforme o art. 38 (si houver);
8º A data da inscripção do emprestimo no Registro Geral da comarca.
Art. 40. Antes da entrega das obrigações aos interessados, as sociedades mutuarias poderão passar-lhes titulos provisorios representativos das obrigações, os quaes ficarão a ellas equiparados para todos os effeitos, devendo conter os requisitos do art. 39.
Art. 41. A importancia dos emprestimos de que trata o art. 37 não póde exceder a totalidade do capital social.
Art. 42. O valor de cada obrigação (debenture) nunca será inferior á metade do valor nominal da acção da sociedade emissora.
Art. 43. O typo das obrigações deve ser identico em cada serie.
Não póde fazer-se emissão de serie nova antes de subscripta e realizada a anterior.
Art. 44. Essas obrigações terão por fiança todo o activo e bens da sociedade, preferindo a quaesquer outros titulos de divida.
§ 1º No caso de liquidação da sociedade, os portadores dessas obrigações ou obrigacionistas haverão a sua importancia antes de quaesquer outros credores; e só depois de recolhidas todas ellas, ou depositado o valor das que faltarem, serão pagos os demais credores na ordem das outras preferencias.
§ 2º Os ditos obrigacionistas concorrerão á respectiva massa pelo valor da emissão das obrigações, deduzido delle tudo quanto se achar amortizado; e sem prejuizo dos juros, comportando-os a massa.
§ 3º Fica entendido que a preferencia garantida aos obrigacionistas é sem prejuizo dos credores hypothecarios, antichresistas e pignoraticios quanto ás suas hypothecas, antichreses e penhores devida e anteriormente inscriptos no competente registro.
Art. 45. E' livre ás sociedades anonymas, que contrahirem emprestimos nos termos do art. 37, garantil-os especialmente com hypothecas, antichreses e penhores; e em tal caso só os bens obrigados em garantia ficarão fóra do commercio e não poderão ser alienados.
Paragrapho unico. A inscripção e transcripção respectivas serão reguladas pelo decreto n. 370 de 2 de maio de 1890; não dispensando, porém, a inscripção de que tratam os arts. 46 e 50 deste regulamento, feita no Registro Geral da comarca da séde da sociedade.
Art. 46. A prioridade de cada serie das obrigações se estabelece pela data da inscripção no Registro Geral da comarca da séde da sociedade mutuario.
Art. 47. A inscripção é essencial para validade da preferencia contra terceiros, assim como das series entre si.
Art. 48. Incumbe a administração da sociedade mutuaria promover a inscripção do emprestimo.
§ 1º Qualquer obrigacionista poderá fazer inscrever o emprestimo e sanar as lacunas, irregularidades ou faltas, que porventura se derem na inscripção feita pela administração da sociedade.
§ 2º No caso do paragrapho antecedente, o official do Registro Geral notificará a administração da sociedade anonyma para ministrar-lhe as indicações e os documentos que lhe faltarem.
Art. 49. Haverá no Registro Geral (de Hypothecas) um livro especialmente destinado para a inscripção dos emprestimos, que contrahirem as sociedades anonymas e em commandita por acções, nos termos do art. 32 e seus paragraphos do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e art. 37 deste regulamento.
Art. 50. A inscripção deve conter os seguintes requisitos:
1º Numero de ordem;
2º Data;
3º Denominação da sociedade anonyma (ou a firma social, sendo sociedade em commandita por acções), a sua séde ou domicilio e o capital social;
4º Data e logar do archivamento dos estatutos e mais documentos constitutivos;
5º Data da assembléa geral que houver autorizado o emprestimo;
6º Importancia do emprestimo, numero e valor das obrigações de cada serie;
7º Epoca do vencimento de cada amortização e logar do pagamento, dentro ou fóra do paiz;
8º Juros estipulados, epoca e logar do pagamento, dentro ou fóra do paiz;
9º Declaração da existencia ou não de outros emprestimos anteriores, e sua importancia;
10. Averbações.
§ 1º As averbações comprehenderão todas as occurrencias que por qualquer modo alterem a inscripção.
§ 2º Os emolumentos a cobrar serão os mesmos da inscripção e averbação de hypothecas.
Art. 51. Além de um exemplar do extracto em duplicata, assignado pela administração da sociedade e exigivel para a inscripção, com todos os requisitos do art. 50, ficarão archivados no Registro Geral a certidão da acta da assembléa geral a que se refere o n. 5º, e a cópia authenticada do prospecto, plano, contracto ou escriptura, que servir de base para a subscripção ou emissão do emprestimo e estipular as suas condições, assim como o exemplar da folha official a que allude o paragrapho unico do art. 54.
§ 1º E' facultada gratuitamente a qualquer pessoa a leitura do livro da inscripção e dos documentos archivados, sem prejuizo da regularidade do serviço; cumprindo ao official do Registro prestar os esclarecimentos verbaes que lhe forem pedidos.
§ 2º A quem quer que o requeira, dará o official do Registro certidão da inscripção ou averbação feitas e dos documentos archivados.
§ 3º As certidões devem ser passadas com referencia ao quesito ou quesitos formulados pelo requerente. Todavia, sempre que houver inscripção ou averbação, posteriores ao acto cuja certidão se pede e que por qualquer modo o alterem, o official é obrigado a mencionar na certidão, não obstante as especificações do quesito, todas as alterações e occurrencias havidas.
Art. 52. O cancellamento da inscripção do emprestimo, bem como da hypotheca, ou da transcripção da antichrese e penhor, terá logar nos mesmos casos e pelos mesmos modos indicados nos arts. 99 e seguintes do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890.
Paragrapho unico. Quando a sociedade tiver amortizado, convertido ou resgatado todo o emprestimo, depositando os respectivos titulos, requererá ao,juiz commercial o cancellamento, mediante prévia publicação de edital com o prazo de dez dias para o effeito da apresentação de qualquer protesto ou reclamação.
a) Apresentando-se protesto ou reclamação, proceder-se-ha na fórma dos arts. 313 a 315 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850; e da sentença que for proferida caberá aggravo.
b) Decorridos os dez dias sem que haja protesto ou reclamação, será julgada por sentença extincta a divida; e a certidão da sentença será titulo habil para o cancellamento.
Art. 53. O emprestimo de que trata o art. 37 póde ser tomado em subscripção publica ou particular, mediante intervenção de banqueiro, ou syndicato de capitalistas e banqueiros.
§ 1º O banqueiro, ou o syndicato, acceitará as garantias reaes que forem dadas (art. 45), nomeando-se depositario a cuja guarda e administração sejam entregues os bens, objecto da garantia.
§ 2º A substituição do depositario poderá ser decretada pelo juiz commercial a requerimento do fiscal ou fiscaes por parte dos obrigacionistas (art. 55, § 2º).
§ 3º As disposições dos arts. 223 e 225 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890 não são applicaveis ás obrigações ao portador garantidas por hypothecas.
Art. 54. Antes de aberta a subscripção publica, a administração da sociedade deve, pela imprensa de maior circulação, tornar conhecidas todas as condições do emprestimo, publicando outrosim as declarações constantes dos ns. 3 a 9 do art. 50.
Paragrapho unico. No Districto Federal deve fazer-se simultaneamente no Diario Official, e nos Estados na folha que der o expediente do Governo, a publicação de que trata este artigo.
Art. 55. Aos obrigacionistas é licito:
1º Assistir ás reuniões da assembléa geral e discutir, sem voto, qualquer assumpto que interesse á divida representada por esses titulos.
2º Nomear um ou mais fiscaes para collaborarem com os que houverem sido nomeados pela assembléa geral dos accionistas, e ainda com poderes expressos e bastantes para represental-os e resolverem definitivamente sobre seus interesses e direitos creditorios em referencia á sociedade.
Art. 56. Os emprestimos por obrigações, embora prevenidos nos estatutos, só se poderão realizar com voto affirmativo da assembléa geral.
Art. 57. A acquisição de obrigações proprias e as operações sobre ellas só poderão ser feitas pela sociedade anonyma emissora, para o fim de conversões e amortizações.
Art. 58. As companhias ou sociedades anonymas, que emittirem obrigações ao portador, publicarão na primeira quinzena de cada semestre um balancete referido ao ultimo dia do semestre anterior.
Art. 59. As acções e obrigações ao portador das sociedades anonymas podem ser objecto especial de contractos nas Praças de Commercio (Bolsas).
Art. 60. Não poderão, porém, ser admittidas á cotação antes de se acharem legalmente reconhecidas como negociaveis; sendo que as obrigações devem, outrosim, estar integradas e inscriptas nos termos deste Regulamento.
Art. 61. A cotação feita pela Junta dos Corretores determina o curso publico e legal de taes titulos, unico que será reconhecido em juizo.
Art. 62. As negociações sobre acções e obrigações das sociedades anonymas podem ser feitas para se realizarem á vista, ou a prazo.
Paragrapho unico. O prazo não poderá exceder de 90 dias, contados da data em que houver sido ajustada a negociação.
Art. 63. Nas operações a prazo o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço, e o vendedor á entrega, dos titulos.
§ 1º Na falta de cumprimento do contracto, a parte prejudicada poderá reclamar perdas e interesses. O pagamento da simples differença na cotação não importa indemnisação.
§ 2º A falta de cumprimento do contracto ficará plenamente provada com a certidão do protesto interposto perante o competente official publico encarregado dos protestos de letras; e da data da interposição ficará o devedor constituido em móra.
Art. 64. Consideram-se especulações de mera agiotagem, e como taes não produzirão acção em juizo a favor de qualquer das partes, as operações a prazo sobre titulos das sociedades anonymas, que porventura, se fizerem para serem liquidadas as responsabilidades, do vendedor e comprador, pela só differença, das cotações, entre a data do contracto e a do respectivo vencimento.
Art. 65. As operações a prazo sómente produzirão acção em juizo, a favor do vendedor, si no acto em que a transacção se vencer existir em seu poder ou á sua livre disposição a cousa vendida, e a favor do comprador, si naquelle mesmo acto elle se mostrar habilitado a satisfazer o preço da compra.
Paragrapho unico. Os titulos e o preço deverão ser depositados, cessando o deposito do preço si dentro de trinta dias o vendedor não entregar os titulos, e o deposito destes si o vendedor dentro de igual prazo não os receber; sem prejuizo do proseguimento da acção.
Art. 66. As negociações a prazo serão publicadas na Bolsa e registradas em um livro para isso destinado, sendo a publicação e o registro feitos pelo corretor que tiver intervindo na negociação.
Paragrapho unico. Serão omittidos na publicação os nomes das partes contractantes.
Art. 67. A falta de registro e da publicação torna o corretor pessoalmente responsavel pela liquidação das operações a prazo em que tiver intervindo.
Art. 68. As acções e obrigações das sociedades anonymas, desde que sejam negociaveis (art. 58) podem ser objecto do contracto de reporte, que consiste na compra, a dinheiro de contado, de taes titulos e na sua revenda simultanea, a termo (não maior de 90 dias) e por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas á mesma pessoa.
Paragrapho unico. E' condição essencial á validade do reporte a entrega real dos titulos sobre que elle versar, ou o respectivo deposito.
Art. 69. A propriedade das acções e obrigações que fizerem objecto do reporte transmitte-se para o comprador-revendedor, sendo, porém, licito ás partes estipular que os premios, amortizações e juros, que couberem a taes titulos durante o prazo da convenção, corram a favor do primitivo vendedor.
Art. 70. As partes poderão prorogar o prazo do reporte por um ou mais termos successivos.
Paragrapho unico. Renovado, porém, com referencia a acções ou obrigações differentes ou por diverso preço, haver-se-ha a renovação como um novo reporte.
TITULO II
DAS SOCIEDADES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO
CAPITULO I
SOCIEDADES NACIONAES
Art. 71. Dependem da autorização do Governo, para que se possam constituir, as sociedades anonymas que tiverem por objecto:
1º Operações de banco de circulação ou emissão (havendo para a sua creação prévia autorização do Congresso Nacional).
2º Operações de credito real.
3º Operações de monte-pio, de monte de soccorro ou de piedade, de caixas economicas e de seguros mutuos.
4º O commercio ou fornecimento de generos e substancias alimentares, comestiveis ou potaveis, naturaes ou artificiaes; não se incluindo na especie as sociedades que se propuzerem a fins industriaes e agricolas, como as de engenhos centraes (Decr. n. 10.165 de 12 de janeiro de 1889).
Art. 72. As sociedades anonymas, que dependem de autorização do Governo, não poderão obtel-a, sinão quando os estatutos se harmonizarem com as disposições deste regulamento, ao qual ficam sujeitas; e ainda depois de obtida a autorização, esta poderá ser cassada a todo o tempo que o Governo verifique, que a sociedade infringe as clausulas da concessão.
Art. 73. Os requerimentos para concessão de autorização ou approvação dos estatutos das sociedades anonymas serão dirigidos ao Governo, sendo reconhecidas por tabellião as assignaturas dos requerentes.
Art. 74. Recebidos os requerimentos, serão submettidos aos exames precisos para se verificar:
1º Si o objecto, ou fim da sociedade anonyma o licito (art. 2º);
2º Si a creação pedida é opportuna, e de exito provavel;
3º Si as disposições relativas ao regimen administrativo da sociedade anonyma, á prestação de contas, divisão dos lucros, formação do fundo de reserva, aos direitos e obrigações dos accionistas, e em geral ás suas operações, estão de accordo com a lei e são sufficientes para inspirarem confiança aos interessados e ao publico;
4º Tratando-se de sociedade de credito real, si os seus estatutos estão de conformidade com as disposições do titulo unico, parte Il, do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890.
§ 1º Si se tratar de sociedade anonyma no caso do n. 4 do art. 71, o exame ainda versará sobre os seguintes pontos, a saber:
a) si a sociedade tende a monopolizar o commercio dos generos de primeira necessidade, ou
b) si propõe-se offerecer ao consumo publico substancias nocivas á saude.
§ 2º Constando que, depois de constituidas, taes sociedades fazem o monopolio de generos indispensaveis á publica alimentação, introduzem ou expoem ao consumo substancias nocivas á saude, o Governo, verificado o abuso pelo inquerito a que mandar proceder, cassará a autorização para ellas funccionarem; sem prejuizo de qualquer procedimento criminal que no caso caiba, contra os administradores da sociedade, seus empregados ou agentes.
Art. 75. A autorização póde ser concedida á pessoa ou pessoas que pretenderem a creação, organização ou incorporação de taes sociedades sob bases defìnidas, exhibidos os estatutos por que ter-se-ha de reger a sociedade.
Art. 76. Concedida a autorização solicitada, com a approvação dos estatutos, e adoptadas pelas partes interessadas as alterações por ventura havidas, á vista do competente decreto de concessão, se passará então a carta ou provisão de autorização e approvação dos estatutos, pelo Ministerio de Estado a que competir.
Art. 77. Obtida a carta ou provisão de que trata o artigo anterior, a sociedade anonyma se constituirá pela forma estabelecida no presente regulamento.
Art. 78. Praticados esses actos, cessará a intervenção do Governo em relação á sociedade anonyma, sem prejuizo, porém, da fiscalização, nos casos em que esta deva ter logar.
Art. 79. Uma cópia authentica da carta ou provisão, a que se referem os artigos anteriores, será archivada e publicada conjunctamente com os estatutos da sociedade.
Art. 80. Na prorogação do prazo da sociedade, bem como em quaesquer alterações dos estatutos, se observarão as disposições deste Regulamento.
Art. 81. As sociedades anonymas que, embora constituidas em paiz estrangeiro, venham ter sua séde na Republica e aqui operar, são equiparadas para todos os effeitos ás sociedades nacionaes do que trata este capitulo.
Art. 82. Os monte-pios, os montes de piedade ou de soccorro, as caixas economicas, as sociedades de seguros mutuos, bem como as associações e corporações religiosas continuam a ser reguladas, quanto á sua constituição e ao seu regimen, pelo direito patrio que lhes é peculiar.
Art. 83. As instituições de credito real, quando revestirem a fórma de sociedade anonyma, ou em commandita por acções, ficam sujeitas ás disposições deste regulamento, em tudo que não for contrario á legislação especial por que se regem.
CAPITULO II
SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
Art. 84. As sociedades anonymas, constituidas em paiz estrangeiro, onde tambem tenham a sua séde o funccionem as suas direcções, que quizerem aqui estabelecer succursal, filial, agencia ou qualquer especie de representação social para operações no territorio da Republica, dependem de autorização do Governo, ficando sujeitas ás clausulas deste capitulo, bem como ás outras que lhes forem impostas e constarem da carta ou provisão de autorização.
§ 1º As que se propuzerem a operações bancarias deverão realizar, na Republica, dous terços pelo menos de seu capital, no prazo maximo de dous annos.
§ 2º São sujeitas ás disposições deste regulamento e da lei brazileira, no tocante ás relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.
§ 3º As questões relativas á sua constituição regular-se-hão pela lei do logar onde se tiverem constituido.
§ 4º Si o Governo julgar conveniente, á vista do seu objecto, ou da natureza das operações a que se propuzerem, deverão as succursaes, caixas filiaes, agencias, delegações ou correspondencias de sociedades estrangeiras (que não forem bancarias) depositar um fundo de garantia no Brazil, não obstante a responsabilidade de suas caixas matrizes.
A importancia do fundo de garantia será fixada pelo Governo, que poderá ir augmentando o quantum respectivo, á medida do desenvolvimento que tiverem as operações; sendo o deposito do mesmo fundo effectuado na estação fiscal ou no estabelecimento bancario que o Governo designar.
§ 5º Terão, pelo menos, um representante, na Republica, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver todas e quaesquer questões de ordem administrativa ou judiciaria, devendo o instrumento do mandato ser depositado e archivado na Junta Commercial.
§ 6º Todos os actos que praticarem na Republica ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, assim como á jurisdicção de seus tribunaes administrativos e judiciarios, sem que em tempo algum possam reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
§ 7º Os representantes publicarão durante a primeira quinzena de cada mez os balanços das operações do mez anterior, e cumprirão as disposições da lei brazileira no que lhes forem applicaveis, ficando sujeitos á respectiva penalidade.
§ 8º Todos os actos que devam produzir effeitos na Republica, uma vez que não contrariem as leis brazileiras, serão legalizados pelo consul do Brazil ou quem suas vezes fizer, acompanhando-os um certificado da autoridade competente que declare estar a sociedade constituida segundo a lei local.
§ 9º Serão fiscalizadas por agentes de confiança do Governo, regulando-se estes pelas instrucções que receberem e disposiçõe genericas do titulo V deste regulamento e deverão concorrers para as despezas da fiscalização na proporção fixada pelo Governo.
§ 10. Sem autorização do Governo para funccionar e sem o deposito do instrumento de mandato, a sociedade estrangeira sua succursal, caixa filial, agencia, delegação ou correspondencia não poderá ter ingresso em juizo sinão na qualidade de ré ou assistente; e não poderá reconvir.
§ 11. Sem os requisitos indicados no paragrapho antecedente, os representantes considerar-se-hão pessoal e illimitadamente responsaveis e sujeitos á sancção do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890, como si operassem por conta propria.
§ 12. As regras sobre a emissão de acções ou obrigações ao portador (debentures) na Republica, bem como sobre a sua negociação, são as da lei brazileira, seja qual for a nacionalidade da sociedade.
Art. 85. O Governo não fará alterações nos estatutos ou escriptura de contracto das sociedades estrangeiras, limitando-se a conceder ou negar a autorização para funccionarem na Republica, mediante as clausulas do art. 84 e outras que julgar conveniente.
Art. 86. Qualquer reforma dos estatutos ou alteração da escriptura do contracto de taes sociedades deve ser submettida ao Governo, afim de que resolva si póde continuar a autotização para funccionar na Republica.
Art. 87. Obtida a autorização, deverão as sociedades estrangeiras, sob pena de nullidade, antes de entrarem em funcções, archivar na Junta Commercial, e, onde não a houver, no Registro Geral da comarca, os estatutos ou o contracto da sociedade, a lista nominativa dos socios, com indicação do numero de acções e entrada de cada um, o certificado do deposito em dinheiro da decima parte, pelo menos, do capital, assim como fazer pela imprensa official as publicações prescriptas neste regulamento.
§ 1º As sociedades estrangeiras autorizadas a funccionar na Republica serão dispensadas de prestar a caução judicatum solvi.
§ 2º A autorização para funccionar se entenderá em todo o tempo ser revogavel, verificando o Governo que ha queixas fundadas contra o modo de operar de taes sociedades, suas succursaes, caixas fìliaes ou agencias.
§ 3º A verificação da parte do capital que taes sociedades, assim como as suas succursaes, caixas filiaes ou agencias, hão de realizar na Republica, será feita por delegados de confiança do Governo.
TITULO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ANONYMAS
Art. 88. As sociedades anonymas se constituem, ou por escriptura publica, ou por deliberação da assembléa geral dos subscriptores; precedendo ou não subscripção publica.
Art. 89. Os promotores, fundadores, ou incorporadores de sociedades anonymas, antes de abrirem a respectiva subscripção publica, formarão os seus prospectos, nos quaes se deverão declarar os nomes das pessoas que preliminarmente se associarem para constituil-as.
Paragrapho unico. Consideram-se promotores, fundadores, ou incorporadores quaesquer pessoas, naturaes ou juridicas, que promoverem, agenciarem ou tomarem a seu cargo a organização de sociedades anonymas.
Art. 90. Nos prospectos de que trata o artigo antecedente se mencionarão por suas datas:
1º Os contractos em que se basearem, si os houver, e os que tiverem sido feitos com banqueiros e capitalistas, syndicatos ou quaesquer entidades civis;
2º As sommas que se devem desembolsar por compras, commissões, porcentagens ou quaesquer outros encargos.
§ 1º Os prospectos serão acompanhados do projecto de estatutos, e publicados uns e outros pela imprensa de maior circulação no logar.
§ 2º Todos os documentos a que se referirem os ditos prospectos ficarão depositados no escriptorio do incorporador, nominalmente designado nas publicações, pela imprensa, afim de serem examinados por quem deseje subscrever.
§ 3º A subscripção só poderá effectuar-se oito dias depois de feito esse deposito.
§ 4º Os documentos serão assignados pelo incorporador e interessados, e servirão para instrucção do archivamento na Junta Commercial
Art. 91. Os promotores, fundadores ou incorporadores de sociedade anonymas, os cedentes de contractos, feitos com o poder publico, que auferirem vantagens, sob a forma de renda, commissão ou porcentagem, a deduzir do capital, pagarão 5% do valor da renda, commissão ou porcentagem (arts. 7º e 8º do decr. n. 1362 de 1891).
Paragrapho unico. Este pagamento se effectuará no Thesouro Nacional, com guia dos incorporados, dentro de 30 dias depois de verificada a assembléa geral dos subscriptores para a constituição da sociedade anonyma, ou de lavrada a escriptura publica de constituição.
Art. 92. As sociedades anonymas só poderão se constituir definitivamente, quando se mostrem verificados os seguintes requisitos:
1º Ser de sete, pelo menos, o numero dos associados (pessoas naturaes sui juris, ou pessoas juridicas);
2º Acharem-se os estatutos assignados por todos os subscriptores, ou seus bastantes procuradores e a veracidade das assignaturas attestada pelos fundadores ou incorporadores, sendo a lettra e firma destes reconhecida por tabellião publico;
3º Estar o capital social integralmente subscripto, individuando cada subscriptor a quota que se obriga a prestar em dinheiro, ou em bens, cousas ou direitos;
4º Haver sido approvada em assembléa geral dos subscriptores a avaliação dos bens, cousas ou direitos, com que tenham de ser effectuadas as entradas ou prestações de todo o capital ou parte delle, nos termos e condições constantes dos estatutos ou do contracto social;
5º Estar paga pelos respectivos subscriptores e recolhida em deposito a decima parte, pelo menos, do valor das acções em que se dividir o capital social, si consistir em dinheiro a entrada;
6º Haver adoptado denominação não identica á de o outra sociedade preexistente, nem por tal forma semelhante que possa induzir sem erro ou confusão; devendo a prova deste requisito ser feita mediante certidão negativa, passada pela Junta Commercial da séde da sociedade.]
Art. 93. Para a verificação, de trata o n. 6 do artigo anterior, haverá nas Juntas Commerciaes um registro especial, onde todas as sociedades anonymas deverão fazer inscrever a sua denominação, logo que entrem em funcções; cancellando-se opportunamente a inscripção das sociedades que se liquidarem ou dissolverem, assim como averbando-se as alterações de denominação, mediante as comminicações documentadas das sociedades ou seus representantes, que ficam na obrigação de fazel-as á medida que se derem taes occorrencias.
§ 1º A incripção far-se-ha na Junta Commercial, que corresponder ao domicilio ou séde da sociedade, em livro especial, rubricado pelo presidente e a cargo do secretario.
§ 2º Os emolumentos a cobrar serão os do art. 16 do decreto n. 916 de 24 de outubro de 1890.
Art. 94. O pagamento em dinheiro da quota ou porcentagem do capital, com que as sociedades anonymas tiverem de constituir-se definitivamente, deverá ser effectuado em estabelecimento bancario sujeito á fiscalização do Governo, á escolha da maioria dos subscriptores, ou dos incorporadores, si se tratar de sociedades incluidas no n. 1 lettras b e c do art. 19 (Decr. n. 997 de 11 de novembro de 1891, art. 3º).
§ 1º Os fundadores ou incorporadores depositarão no estabelecimento uma cópia authentica da lista ou listas da subscripção, contendo o nome, profissão, domicilio ou residencia de cada subscriptor, com declaração da quota a realizar em dinheiro.
§ 2º O estabelecimento bancario abrirá uma conta relativa á subscripção das acções, creditando nella as sommas depositadas com indicação dos nomes dos subscriptores, a quem dará o competente recibo, por virtude do qual serão reputados credores de dominio emquanto o dinheiro permanecer no estabelecimento.
§ 3º Recolhido todo o producto da subscripção, o fiscal do Governo examinará os lançamentos, e achando que todas as acções subscriptas cujas estradas consistirem em dinheiro teem depositada a porcentagem preliminar que fôr devida, o communicará á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, no Districto Federal, e nos Estados ás Alfandegas, e onde não houver á estação fiscal arrecadadora de rendas da União.
§ 4º Feitas a conferencia e communicação a que se refere o paragrapho antecedente, será então, á requisição do incorporador ou fundador, transferido o deposito para a repartição fiscal a quem tocar nos termos do § 3º e ahi verificado em presença da cópia authentica da lista dos subscriptores de que trata o § 1º, lavrando-se o competente termo.
§ 5º A repartição fiscal dará á quem o requerer certidão do deposito e da lista da subscripção.
Art. 95. Nos logares onde não houver estabelecimento bancario sujeito á fiscalização do Governo, o deposito do dinheiro dos subscriptores poderá ser effectuada directamente nas repartições fiscaes retro alludidas.
Art. 96. Sómente depois de feita a verificação do deposito preliminar na repartição fiscal e della obtido o respectivo certificado (em duas ou mais vias,) poderá realizar-se a convocação da assembléa geral dos subscriptores para deliberar sobre a constituição da sociedade, ou lavrar-se a escriptura publica, si for esta a fórma preferida de constituição.
Art. 97. A repartição fiscal, á requisição do fundador ou incorporador, dará guia para o pagamento do sello proporcional que for devido, podendo ser deduzida o deposito a importancia do sello.
Paragrapho unico. A guia será passada em duplicata, devendo declarar a somma do capital, numero das acções e seu valor nominal, o prazo de duração da sociedade anonyma e o numero e a data do decreto de autorização (havendo); e servirá de base para a inscripção da sociedade e abertura de sua conta corrente no livro ou registro competente, cobrando-se desde logo o sello proporcional primeira prestação do capital.
O sello das subsequentes prestações será cobrado em presença da respectiva guia, em duplicata, assignada por um dos administradores.
Art. 98. Si a sociedade anonyma se constituir por escriptura publica observar-se-ha o seguinte:
§ 1º A escriptura será assignada pelo fundador ou incorporador, assim como por todos os subscriptores, e deverá conter a declaração da vontade de formarem a sociedade, as clausulas ou estatutos por que se ha de reger e a transcripção do conhecimento do deposito preliminar nas condições do art. 96; sendo outrosim exhibidos os documentos a que se refere o art. 90.
§ 2º Os subscriptores podem assignar a escriptura por quaesquer procuradores idoneos, revestidos de poderes bastantes.
§ 3º A sociedade póde se constituir por uma só escriptura, ou por escripturas successivas.
§ 4º E' permittido nomear desde logo, na escriptura, os primeiros administradores e fiscaes.
Art. 99. Si as prestações ou entradas dos socios consistirem em bens, cousas ou direitos, se declarará na escriptura que a constituição fica adiada, até que seja apresentada a avaliação e approvada em assembléa geral.
§ 1º Em seguida, o fundador ou incorporador convocará a assembléa geral dos subscriptores para a nomeação dos louvados, que teem de avaliar os bens, cousas ou direitos em que consistem as prestações; observado o disposto no art. 328.
§ 2º Feita a avaliação, se convocará nova assembléa geral para della tomar conhecimento.
a) Si a avaliação for approvada, os bens, cousas, ou direitos serão admittidos pelo valor estimado. E, em additamento á primeira escriptura, se lavrará outra, na qual se transcreverá a acta da approvação da avaliação.
b) Por esta escriptura, que tambem será assignada por todos os subscriptores, se entenderá constituida a sociedade anonyma.
§ 3º Si a avaliação não for approvada, deixará de ter effeito o projecto de sociedade, cancellando-se em tal caso as escripturas anteriores.
Art. 100. Si a sociedade tiver de constituir-se por deliberação da assembléa geral dos subscriptores, esta só poderá ser convocada depois de assignados os estatutos por todos e de obtido o certificado ou conhecimento de deposito de que trata e art. 96; competindo ao fundador ou incorporador a sua convocação.
Art. 101. No dia marcado, reunidos os subscriptores e eleita ou acclamada a mesa, para dirigir os trabalhos e fiscalizar o preenchimento das formalidades legaes da constituição da sociedade, o fundador ou incorporador apresentará á assembléa geral os estatutos assignados por todos os subscriptores, o conhecimento de deposito da decima parte, pelo menos, do capital em dinheiro, nas condições do art. 96, assim como os documentos a que se refere o art. 90.
a) Os estatutos e o dito conhecimento de deposito serão lidos.
b) Qualquer subscriptor poderá fazer as observações que entender e propor alterações nos estatutos, com tanto que não affectem a essencia da sociedade.
c) Si a maioria dos subscriptores, presentes ou representados, ratificar os estatutos (com ou sem as alterações propostas) e concordar na constituição da sociedade, haver-se-ha esta por constituida, e assim declarará o presidente da assembléa, lavrando-se em seguida acta da reunião, com as formalidades do art. 102.
d) Nesta mesma reunião serão nomeados os primeiros administradores e fiscaes, ou confirmados os indicados nos estatutos.
§ 1º Para que a maioria da assembléa geral possa deliberar sobre a constituição da sociedade, é necessario o comparecimento de socios, que representem, pelo menos, dous terços do capital subscripto.
§ 2º Os subscriptores podem tomar parte na deliberação, representados por quaesquer procuradores idoneos, revestidos de poderes sufficientes e expressos.
Art. 102. As actas das reuniões, em que forem nomeados os louvados, approvada a avaliação, ou deliberada a constituição da sociedade anonyma, deverão ser assignadas por todos os socios presentes e serão lavrados em duplicata; ficando um dos exemplares exarado no livro proprio em poder da sociedade e sendo o outro destinado ao archivamento na Junta Commercial, ou no cartorio do Registro Geral, conforme no caso couber.
Paragrapho unico. E' licito aos socios presentes conferir mandato especial a dous ou mais de entre si, para a assignatura das actas, das quaes deverá em tal caso constar esta autorização ou outorga de poderes.
Art. 103. Si as prestações ou entradas de algum ou alguns socios consistirem em bens, cousas ou direitos, antes da convocação da assembléa geral para a constituição da sociedade, se reunirá a assembléa para o fim de nomear os louvados que teem de avaliar os ditos bens, cousas ou direitos, observado o disposto no art. 328.
§ 1º Feita a avaliação, se convocará então a assembléa geral para tomar conhecimento do laudo; e só depois de approvada a avaliação se poderá deliberar sobre a constituição da sociedade.
§ 2º Si a avaliação for approvada, os bens, cousas e direitos ficarão definitivamente acceitos pelo valor estimado.
§ 3º Não sendo approvada a avaliação, o projecto da sociedade ficará prejudicado.
Art. 104. As sociedades anonymas, devidamente constituidas, não poderão funccionar nem praticar validamente acto algum, antes de archivarem na Junta Commercial, e, onde não a houver, no cartorio do Registro Geral da comarca da séde:
1º Os estatutos da sociedade, com a carta ou provisão de sua autorização e approvação dos estatutos (tratando-se de sociedade dependente de autorização do Governo);
2º A lista nominativa dos subscriptores, sua profissão e domicilio ou residencia, com indicação do numero de acções e entradas de cada um;
3º O conhecimento ou certificado do deposito preliminar de que trata o art. 96;
4º A acta da assembléa geral constituinte, ou a escriptura publica de constituição (si tiver sido esta a fórma adoptada) e outrosim as estas de nomeação de louvados para avaliarem as prestações de capital não consistentes em dinheiro e de approvação da avaliação (si houver);
5º A prova do pagamento do imposto de sello sobre o capital, ou da isenção de imposto;
6º A prova de estar effectuado o pagamento do imposto a que se refere o art. 91;
7º A prova da outorga da mulher casada no caso de entradas ou prestações consistentes em bens ou cousas immoveis;
8º Os documentos a que se refere o art. 90.
Art. 105. Outrosim, antes das sociedades anonymas entrarem em exercicio, farão, sob a mesma comminação do artigo antecedente, publicar num jornal de grande circulação no logar os respectivos estatutos e a certidão do archivamento (na Junta Commercial ou no Registro Geral, conforme no caso couber), com a declaração dos nomes, naturalidades, profissões e domicilios dos administradores.
No Districto Federal a publicação deverá ser feita no Diario Official, e nas capitaes dos Estados no jornal que der o expediente do Governo, reproduzindo-se em outra folha de grande circulação.
Em todo o caso no Diario Official se reproduzirá sempre a publicação que houver sido feita por outro jornal.
Art. 106. No cartorio do Registro Geral da comarca da séde das sociedades anonymas será archivado um exemplar do jornal em que se houver iniciado a publicação de que trata o precedente artigo; dando o official do Registro Geral certificado de haver recebido o exemplar, cuja entrada annotará em protocollo especial para esta escripturação.
Art. 107. O livro do protocollo assim como os exemplares dos jornaes archivados no cartorio do Registro Geral poderão ser lidos por quem quer que seja, e dos mesmos serão dadas certidões em relatorio ou em theor.
A leitura será facultada gratuitamente, emquanto estiver aberto o cartorio do Registro Geral, só pagando emolumentos as certidões que forem requeridas.
Art. 108. A constituição das sociedades anonymas só se considera definitiva, depois de preenchidas as formalidades do archivamento e da publicidade dos estatutos ou escriptura do contracto social e mais documentos constitutivos.
a) O archivamento deve ser provado por certidão da secretaria da Junta Commercial, ou por certidão do official do Registro Geral da comarca da séde nos casos de sua competencia.
b) A publicidade se prova pela certidão de que trata o art. 106.
Art. 109. As faltas, lacunas e irregularidades que se derem na constituição da sociedade anonyma poderão ser sanadas a todo tempo, emquanto não for iniciada alguma acção para o fim de ser declarada não existente de direito.
Paragrapho unico. A falta de assignatura do subscriptor nos estatutos, ou nas actas das assembléas constituintes, não tendo sido supprida em tempo, considera-se comtudo sanada, si houver feito uma ou mais entradas ou prestações de capital, affirmando assim a vontade inequivoca de pertencer á sociedade.
Art. 110. E' permittido a qualquer subscriptor promover a regularização da existencia da sociedade, e a qualquer credor intentar a acção de nullidade.
Art. 111. Os actos anteriores á constituição da sociedade e ao preenchimento das formalidades dos arts. 104 e 105 ficarão sob a responsabilidade dos fundadores.
Art. 112. Os actos posteriores á constituição da sociedade e anteriores ao preenchimento das formalidades dos arts. 104 e 105 ficarão, porém, sob a só responsabilidade dos administradores, si estes houverem sido nomeados na escriptura do contracto social, nos estatutos ou pela assembléa geral constitutiva da sociedade.
Art. 113. A assembléa geral, constituida a sociedade, poderá resolver que a responsabilidade de taes actos corra por conta da sociedade, o que importará a descarga dos fundadores e administradores.
Art. 114. O deposito será levantado da repartição fiscal, sem outra deducção a não ser a do art. 97:
1º Pela administração da sociedade anonyma, exhibindo os documentos a que se refere o art. 108.
2º Pelos proprios subscriptores, cada um na parte que lhe for concernente, por via de preceito judicial provocado em acção summaria, instruida com o recibo da entrada de que trata o § 2º do art. 94, aproveitando a todos os subscriptores a decisão a favor de um.
§ 1º A acção será dirigida contra o fundador ou incorporador e juntamente contra a administração nomeada na escriptura do contracto social, nos estatutos, ou na assembléa geral constituinte; cabivel nos seguintes casos:
a) si o archivamento dos actos constitutivos, exigido na Junta Commercial, não se fizer dentro de um mez, contado da data da escriptura publica da constituição da sociedade, ou da assembléa geral constituinte (art. 5º do Decr. n. 1362 de 1891);
b) si dentro de seis mezes contados da data da constituição a sociedade não tiver começado as suas operações (art. 6º do Decr. n. 1362 de 1891).
§ 2º A acção sómente compete ao subscriptor ou a seus herdeiros.
§ 3º O deposito não poderá em caso algum ser entregue ao fundador ou incorporador.
TITULO IV
ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS
Art. 115. E' livre ás sociedades anonymas, depois de constituidas, fazer nos seus estatutos ou na escriptura do contracto social as alterações que entenderem convenientes, uma vez que observem as disposições legaes e não prejudiquem a terceiros.
Art. 116. Si a sociedade quizer reduzir o capital com que se constituiu, tal deliberação não valerá contra os credores, que se mostrarem prejudicados com a reducção e desde que elles se opponham.
§ 1º Os accionistas, no caso de opposição de credores, ficam obrigados pelo valor da entrada das acções inscriptas em seu nome.
§ 2º Os ditos credores poderão promover judicialmente as entradas de capital estipuladas nos estatutos ou na escriptura do contracto social, no computo necessario para o seu pagamento; por via de acção summaria, sendo a appellação, porém, em ambos os effeitos.
§ 3º A sociedade poderá, comtudo, elidir a acção dos credores, satisfazendo-lhes os seus creditos com os juros da móra, quando vencidos, ou mediante o respectivo desconto, quando por vencer.
§ 4º Si com a reducção do capital a sociedade tornar-se insolvavel, os credores poderão requerer a liquidação forçada.
§ 5º Havendo divida proveniente da emissão de obrigações ao portador (debentures), o capital da sociedade mutuaria não poderá ser reduzido sem assentimento dos respectivos credores.
Art. 117. As deliberações da assembléa geral, que tiverem por fim augmentar ou reduzir o capital, determinar a continuação da sociedade, além do seu termo, ou dissovel-a antes, estabelecer o modo da liquidação, ou alterar de qualquer maneira o contracto social ou estatutos, serão, por via de certidões das respectivas actas, archivadas e publicadas na conformidade dos arts. 101 e 102, sob pena de não valerem contra terceiros.
Paragrapho unico. Nos casos de augmento ou reducção do capital, antes do archivamento da respectiva acta na Junta Commercial ou no Registro Geral da comarca, far-se-ha a necessaria averbação na repartição fiscal a que competir a inscripção da sociedade, nos termos do art. 41 do regulamento annexo ao decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883.
Art. 118. A falta de registro e publicidade das ditas actas não póde, porém, ser opposta pela sociedade ou pelos socios contra terceiros.
Art. 119. O capital social não poderá ser augmentado sinão nos casos:
1º De insufficiencia do capital subscripto para o objecto da sociedade;
2º De accrescimo de obras;
3º De ampliação de serviços ou operações sociaes.
Art. 120. Toda a proposta de augmento de capital será acompanhada de uma exposição justificativa, formulada pela administração.
Art. 121. A proposta com a exposição será affecta aos fiscaes, para interporem parecer, sem o qual não poderá ella ser submettida á deliberação da assembléa geral.
Art. 122. Para haver-se por definitivo e legal o augmento do capital social, é de mister que, em relação a cada accrescentamento ou addição que ulteriormente for elle recebendo, se verifiquem e se preencham os requisitos e formalidades estabelecidos a respeito do capital inicial.
Art. 123. O disposto no precedente artigo não inhibe que, verificando-se lucros accumulados, assim como valores accrescidos e resultantes da acquisição de bens, cousas e direitos, sejam, no computo em que forem estimados por louvados nomeados na fórma deste regulamento, creditados ás acções em que se dividir o capital social para o effeito da respectiva integração.
Paragrapho unico. Para a assembléa geral em que se tiver de tomar a deliberação de que trata este artigo, é essencial o quorum correspondente a dous terços do capital social (sem prejuizo da disposição generica do art. 183 e seus paragraphos).
TITULO V
DAS SOCIEDADES ANONYMAS SUJEITAS Á FISCALIZAÇÃO
Art. 124. As sociedades anonymas, ainda que independam da autorização do Governo para se constituirem, comtudo podem ser fiscalizadas nos casos e para os effeitos declarados neste titulo.
Art. 125. As sociedades anonymas que explorarem concessões feitas pela União, pelos Estados e pelos municipios, com privilegio, garantia de juros, subvenção, fiança de garantia ou de subvenção, ou outros favores, poderão ser fiscalizadas por agentes de confiança dos governos e administrações competentes.
§ 1º A fiscalização versará especialmente sobre o modo como são satisfeitas as clausulas de taes concessões, e cumpridas as obrigações estipuladas em favor do publico; podendo para este fim proceder-se a quaesquer investigações nos archivos e escripturação da sociedade.
§ 2º Os agentes fiscaes regular-se-hão pelas instrucções que, segundo o caso, receberem do governo ou da administração a quem competir expedil-as; tendo o direito de assistir ás reuniões da assembléa geral dos accionistas, e devendo comparecer ás sessões da direcção da sociedade para que forem avisados ou que elles requisitarem, sempre que se haja de tratar e resolver sobre assumpto que possa interessar á fiscalização.
§ 3º Os ditos agentes denunciarão qualquer falta praticada pelas sociedades, e farão inserir nas actas as suas reclamações.
Art. 126. Verificada a pratica de acto ou actos em contravenção a qualquer das clausulas das concessões obtidas do poder publico ou dos contractos com elle celebrados, os agentes fiscaes notificarão á direcção da sociedade anonyma que sobresteja na sua execução até ulterior resolução de quem de direito, e representarão immediatamente a respeito.
Art. 127. Podem ser annullados os actos que porventura vierem a ser praticados, não obstante a notificação do agente fiscal para o effeito da sua suspensão.
Art. 128. Outrosim podem ser annulladas todas as resoluções da direcção da sociedade ou da assembléa geral dos accionistas, sem sciencia e assentimento do agente fiscal nos casos especificadamente sujeitos á sua fiscalização.
Art. 129. A nullidade, declarada nos artigos antecedentes é sem prejuizo de outras penas em que possam incorrer as sociedades anonymas e seus administradores.
TITULO VI
DOS ADMINISTRADORES
Art. 130. As sociedades anonymas serão geridas por um ou mais administradores, accionistas ou não.
§ 1º O mandato de administrador não póde durar mais de seis annos, e é revogavel, a todo o tempo, sem necessidade de causa justificativa.
§ 2º A nomeação e a destituição dos administradores competem á assembléa geral.
§ 3º Os administradores podem ser reeleitos.
Art. 131. O mandato de administrador pode ser estipendiado ou gratuito.
Quando, pelos estatutos, ou por deliberação da assembléa geral, for devida aos administradores, ou à quaesquer empregados, uma certa porcentagem dos lucros liquidos, ella será calculada, depois de deduzida a parte destinada ao fundo de reserva.
Art. 132. O numero, a fórma e as condições da nomeação, a retribuição, o prazo do mandato, a destituição e a substituição dos administradores serão regulados nos estatutos.
Art. 133. Não podem ser eleitos os inhibidos de negociar pela lei, nem servir conjuntamente na mesma administração ascendentes e descendentes, sogro e genro, parentes consanguineos até o 2º gráo, cunhados durante o cunhadio e os membros da mesma firma social.
Art. 134. Os administradores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções que se houver fixado nos estatutos.
§ 1º A caução far-se-ha por termo no livro para este fim destinado.
§ 2º Si as acções forem ao portador, ou transferiveis por via de endosso, serão depositadas na caixa da sociedade, ou em poder da pessoa ou do estabelecimento de credito que designar a assembléa geral.
§ 3º A caução poderá ser prestada por qualquer accionista, em favor do administrador.
Art. 135. Sobre as acções caucionadas, de conformidade com a disposição antecedente, terão preferencia, para seu pagamento, a sociedade, os accionistas e terceiros pelas responsabilidades em que os administradores incorrerem por faltas, culpas ou delictos.
Art. 136. O administrador que, dentro do prazo de trinta dias, não prestar caução, entende-se que não acceitou a nomeação.
Art. 137. Prestada a caução, seguir-se-ha logo a posse dos administradores, lavrando-se o competente termo por elles assignado no livro que servir para as actas das sessões da administração.
O termo de posse estabelece a data em que começa a responsabilidade do administrador.
Art. 138. Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria, nos contractos ou operações que realizam no exercicio de seu mandato.
Art. 139. Os poderes e attribuições dos administradores serão definidos nos estatutos.
Art. 140. No silencio ou omissão dos estatutos, subsistirão os principios seguintes:
1º Os administradores reputam-se revestidos de poderes, para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e ao objecto da sociedade, e para representar a sociedade em juizo, em todas as acções, activa e passivamente.
2º Podem nomear agentes que os auxiliem na gestão diaria dos negocios da sociedade, sendo em todo o caso responsaveis pelos actos de taes agentes, assim como constituir advogados e procuradores que os representem em juizo e fóra delle.
Art. 141. Não podem os administradores, salvo expressa menção nos estatutos:
1º Transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes;
2º Contrahir obrigações, e alienar bens e direitos; excepto si estes actos se incluirem nas operações que fizerem objecto da sociedade.
Art. 142. Em caso de vaga de logar de administrador, salvo disposição em contrario nos estatutos, designarão substituto provisorio o administrador ou os administradores em exercicio e os fiscaes, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir.
Art. 143. O substituto, nessas condições nomeado, servirá tão sómente pelo tempo que restar para completar o prazo do mandato do administrador substituido.
Art. 144. Os administradores são responsaveis:
1º A' sociedade, pela negligencia, culpa ou dolo, com que se houverem no desempenho do mandato;
2º A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;
3º Solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos.
Paragrapho unico. Desta responsabilidade são isentos os administradores que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, ou tiverem protestado, com declaração escripta de voto (que será exarada na acta) contra a deliberação da maioria, antes de ser agitada a competente responsabilidade.
Art. 145. A administração de qualquer sociedade anonyma não póde fazer por conta della operações alheias ao seu objecto ou fim, sendo os factos contrarios a este preceito considerados violação expressa do mandato.
Art. 146. O accionista tem sempre salva a acção competente, para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação da lei e dos estatutos.
Art. 147. A acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas; não podendo, porém, referir-se a actos e operações já julgados por assembléas geraes; salvo o preceito generico do art. 332.
Paragrapho unico. Prescreve em todo caso, decorridos tres annos depois de findo o mandato.
Art. 148. O administrador, que tiver interesse pessoal ou de seus ascendentes, descendentes, conjuge e parentes consanguineos e affins até o 2º gráo, em qualquer assumpto, negocio ou operação social, não poderá tomar parte na deliberação a este respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.
§ 1º No caso da disposição antecedente, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.
§ 2º Si o administrador deixar de dar aviso nas hypotheses deste artigo e tomar parte nas resoluções sobre os assumptos em que o considerado suspeito, poderá ser annullada a deliberação.
Art. 149. E' expressamente prohibido aos administradores negociar ou pactuar por conta propria, directa ou indirectamente, com a companhia ou sociedade anonyma, cuja gestão lhes estiver confiada.
Paragrapho unico. Poderão, entretanto, incumbir-se do serviços, de que a sociedade haja mister, fóra da sua séde, e receber por isso a retribuição extra que for estipulada.
Art. 150. Os administradores de qualquer sociedade anonyma não poderão exercer pessoalmente commercio ou industria iguaes aos da sociedade, salvo o caso de especial autorização concedida expressamente em assembléa geral.
Art. 151. Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos, provindos de operações effectivamente concluidas no semestre ou semestres anteriores, ou no periodo a que se referir o dividendo (quando menor do que um semestre).
Art. 152. Para que os haveres sociaes possam entrar no calculo dos lucros liquidos, não é necessario que se achem recolhidos em dinheiro á caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações seguros e titulados, como Ietras o quaesquer papeis de credito reputados bons, no conceito unanime da administração e do conselho fiscal.
Art. 153. Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos, sem prejuizo de outras penas em que incorrerem.
Art. 154. Teem acção contra os administradores, pelos prejuizos resultantes da distribuição de dividendos não devidos, a sociedade, os credores da sociedade, no caso desta se tornar insolvavel, e os socios prejudicados.
Art. 155. No caso de insolvabilidade da sociedade, os accionistas, que houverem recebido dividendos não devidos, serão subsidiariamente obrigados a restituil-os sendo-lhes, portanto, licito allegarem beneficio de ordem.
Paragrapho unico. Esta obrigação prescreverá no prazo de cinco annos, a contar da data da distribuição dos ditos dividendos.
Art. 156. Salvo disposição diversa nos estatutos, os administradores deverão reunir-se pelo menos uma vez semanalmente no escriptorio ou estabelecimento da sociedade, em dias determinados, e extraordinariamente sempre que for mister.
Art. 157. Das reuniões dos administradores lavrar-se-hão actas, mencionando, pelo menos em resumo, as resoluções tomadas.
Os votos porventura vencidos poderão ser declarados e motivados.
Art. 158. Das reuniões que a administração celebrar com o conselho fiscal se escreverão as actas respectivas, nas mesmas condições das de que trata o artigo antecedente.
Art. 159. Embora expirado o prazo do mandato, os administradores se conservarão nos cargos aguardando o comparecimento dos seus successores eleitos, aos quaes investirão na posse de todos os valores do activo da sociedade anonyma, dos livros, documentos e papeis a ella pertencentes, sem restricção alguma.
TITULO VII
DOS FISCAES
Art. 160. Toda a sociedade anonyma deve ter um conselho ou commissão de tres ou mais fiscaes, e supplentes em igual numero; sendo estes chamados á substituição pela ordem da votação, ou por sorteio si esta tiver sido igual.
Art. 161. A nomeação dos fiscaes e supplentes será feita pela assembléa geral na sessão ordinaria annual, e poderá recahir em individuos que não sejam socios.
Art. 162. O mandato dos fiscaes, que pòde ser estipendiado ou gratuito, durará por um só anno; podendo, porém, ser renovado.
Art. 163. As firmas sociaes, as sociedades anonymas e as em commandita por acções podem fazer parte do conselho ou commissão fiscal, funccionando, porém, o socio da firma, o membro da administração ou o gerente, que para este effeito elles deverão designar por aviso escripto no acto de aceitarem a nomeação. Na falta de aviso, entende-se que deverá servir o gerente da firma, ou o presidente da sociedade.
Art. 164. São considerados incapazes para a funcção de fiscaes os mesmos individuos que não podem ser qualificados, juizes de facto ou vogaes, incluidos nos diversos numeros do art. 42 do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890.
Art. 165. Não pòde servir como fiscal o individuo que for socio ou ligado a qualquer dos membros da administração pelo vinculo de parentesco, por consanguinidade ou affinidade, de que cogita o art. 133.
Art. 166. Incumbe aos fiscaes apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario, o balanço e as contas dos administradores.
Art. 167. Os fiscaes têm o direito, durante o trimestre que precede á reunião ordinaria da assembléa geral, de examinar os livros, de verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações dos administradores sobre as operações sociaes e convocar extraordinariamente a assembléa geral.
Paragrapho unico. Taes exames poderão ser feitos com o concurso de peritos (guardas-livros e contadores) da confiança dos fiscaes, a expensas da sociedade.
Art. 168. A attribuição de convocar extraordinariamente a assembléa geral póde ser exercida pelos fiscaes, ainda fóra do prazo de tres mezes a que se refere o artigo precedente, si occorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 169. O disposto no art. 167 não impede que os fiscaes em qualquer tempo, durante o seu mandato, procedam aos exames e investigações que lhes parecerem convenientes; sendo prevenida a administração da sociedade, afim de lhes franquear a sua escripturação e a verificação das diversas caixas e carteiras.
Paragrapho unico. No caso de recusa ou embaraço por parte da administração, cabe-lhes a acção do art. 351 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850.
Art. 170. Os fiscaes vigiarão por que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas pela administração, e assistirão ás sessões desta, sempre que o entendam conveniente.
Art. 171. No parecer, além do juizo sobre os negocios e operações do anno, devem os fiscaes denunciar os erros, factos e fraudes que descobrirem, expor a situação da sociedade e suggerir as medidas e alvitres que julgarem a bem da sociedade.
Art. 172. Os fiscaes farão lavrar actas das resoluções que tomarem, quando se reunirem em conferencia especial, e assignarão as actas das sessões da administração a que assistirem, fazendo inserir nellas as declarações e observações que julgarem convenientes.
Art. 173. A deliberação da assembléa geral, approvando as contas e o balanço, será nulla, si não for precedida do relatorio e parecer dos fiscaes.
Art. 174. Si os fiscaes não apresentarem o seu parecer em tempo, a sessão será adiada, e a assembléa geral tomará as providencias que forem necessarias, podendo destituir os fiscaes omissos, e nomear outros.
Art. 175. Não sendo nomeados os fiscaes, não acceitando cargo ou se tornando impedidos, assim como os seus supplentes, compete então ao presidente da Junta Commercial, e, onde não a houver, á Inspectoria Commercial ou ao Juiz Federal de Secção, a requerimento de qualquer dos administradores, a nomeação de quem os substitua ou sirva durante o seu impedimento.
Art. 176. A nomeação de fiscaes nas hypotheses do artigo anterior, não sendo requerida por parte do administração da sociedade anonyma, póde ser promovida por quaesquer accionistas, nos mesmos casos em que lhes compete convocar a assembléa geral.
Art. 177. Os enffeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a sociedade são determinados pelas regras do mandato.
Art. 178. A responsabilidade dos fiscaes cessa com o julgamento e a approvação das contas e actos, pela assembléa geral, não se admittindo mais acção criminal contra elles, salvo o preceito generico do art. 332.
TITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 179. A assembléa geral tem poder para resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessam a companhia ou sociedade anonyma.
Nas suas faculdades, salvo clausula em contrario, se inclue de modificar e alterar os estatutos, ou contracto social.
Não lhe é, porém, permittido mudar ou inverter a essencia da sociedade, salvo por consenso unanime; nem tomar deliberação contra os preceitos da lei, deste regulamento, ou dos estatutos.
Art. 180. As assembléas geraes são ordinarias ou extraordinarias.
§ 1º A assembléa ordinaria reunir-se-ha uma vez, pelo menos, em cada anno, para os effeitos do art. 205 e seus paragraphos.
§ 2º A assembléa extraordinaria verificar-se-ha sempre que for mister.
Art. 181. Para que a assembléa geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas que represente, pelo menos, um quarto do capital social.
Art. 182. Si este numero não se congregar, um nova reunião será convocada, por meio de annucios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Art. 183. A assembléa geral, que tiver de deliberar sobre a constituição da sociedade, e approvação dos valores dados ás prestações ou entradas não consistentes em dinheiro, e sobre as modificações e alterações dos estatutos ou contracto social, augmento ou reducção do capital, prorogação do prazo de duração da sociedade, dissolução antecipada, modo de liquidação e fusão, carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas, que, no minimo, representem dous terços do capital social.
§ 1º Si nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido neste artigo, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa terá de deliberar, qualquer que seja o quantum do capital representado pelos accionistas presentes.
§ 2º Neste caso, além dos annuncios (si as acções forem nominativas), a convocação se fará por meio de cartas.
§ 3º Os accionistas ausentes em logar sabido dentro da Republica, com o qual haja communicação telegraphica, poderão ser avisados por este meio; sendo por via de telegramma, cuja minuta, authenticada ou legalizada, deverá ser presente ao expedidor, que na transmissão mencionará esta circumstancia.
Art. 184. As deliberação da assembléa geral, tanto no caso do art. 181, como no caso do antecedente, serão tomadas pela maioria de votos dos socios presentes.
Art. 185. Para a eleição dos administradores e empregados da sociedade, bem como para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores.
Art. 186. Além dos procuradores, serão admittidos a votar nas assembléas geraes os representantes das pessoas juridicas e dos incapazes (absoluta ou relativamente.)
Art. 187. As convocações das assembléas geraes extraordinarias far-se-hão por annuncios nos jornaes de maior circulação do logar, e, si não os houver, nos do mais proximo, com a antecedencia marcada nos estatutos, ou com intervallo razoavel no silencio destes; devendo sempre mencionar-se, com clareza e individuação, o assumpto de que terão de tratar, não bastando indicação vaga.
Paragrapho unico. Nessas assembléas só se tratara do objecto para que houverem sido convocadas, sem preterição, todavia, das questões connexas e dependentes.
Art. 188. Serão acceitos como socios, para todos os effeitos de direito, os que se apresentarem com acções ao portador, e com as transferiveis por endosso, salvo prova em contrario.
Art. 189. Nos estatutos ou contracto social se póde estabelecer que os donos das acções ao portador e das transferiveis por endosso as depositem na caixa da sociedade, pelo menos tres dias antes das reuniões da assembléa geral, sob pena de não tomarem parte nas discussões e deliberações.
Paragrapho unico. A administração dará recibo das acções depositadas nos termos e para os efeitos deste artigo. Com a exhibição do recibo serão os respectivos donos admittidos, na assembléa geral, no pleno exercicio dos direitos attribuidos ás acções que representarem.
Art. 190. Os administradores teem o dever de convocar extraordinariamente a assembléa geral, á requerimento de quaesquer accionistas, concorrendo simultaneamente os seguintes requisitos:
1º Quando o requerimento for dirigido por socios em numero não menor do sete e representando, pelo menos, um quinto do capital social;
2º Quando o pedido de convocação for fundamentado com motivo, que não tenha referencia á materia, actos e contas já apreciados e julgados em assembléa geral.
Paragrapho unico. Do requerimento dará recibo a administração da sociedade; e no caso de recusa ser-lhe-ha apresentada a petição por intimação judicial.
Art. 191. Póde a assembléa geral ser convocada pelos proprios accionistas nas condições do n. 1º do artigo antecedente, quando os administradores não fizerem a convocação em tempo de poder reunir-se a assembléa dentro de oito dias, contados da apresentação do requerimento devidamente motivado; salvo si nos estatutos estiver marcado maior prazo, o qual será então observado.
Art. 192. Nos casos, em que a lei ou os estatutos determinarem expressamente a reunião da assebléa geral, é permittido a qualquer accionista exigil-a da administração, si esta a retardar por mais de tres mezes além da epoca estipulada.
Art. 193. Si o accionista não for attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.
Art. 194. Nos estatutos se determinará a ordem, que se ha de guardar nas reuniões da assembléa geral, o numero minimo de acções que é necessario ao accionista para ser admittido a votar em assembléa geral, e o numero de votos que compete a cada um em relação ao numero de acções que possuir.
Art. 195. Ainda que sem direito de votar, por não possuir o numero de acções exigido pelos estatutos, é permittido á todo o accionista comparecer na reunião da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação; podendo todavia usar do direito de constituir-se em grupo para o exercicio do voto, nos termos do art. 200.
Art. 196. Na assembléa geral, que tem de deliberar sobre a constituição da sociedade, avaliação das prestações ou entradas consistentes em bens, cousas ou direitos, ou sobre o caso de que cogita o art. 329, poderá votar todo o subscriptor ou accionista ainda que não possua o numero de acções exigido pelos estatutos ou contracto social, contando-se um voto por cabeça.
Art. 197. As conclusões dos pareceres fiscaes e de quaesquer commissões, as propostas, requerimentos, indicações e moções que se apresentarem, serão votados separadamente, discriminando-se e dividindo-se as questões sujeitas á votação, sempre que assim o requeiram um ou mais accionistas com direito de voto.
Art. 198. Proceder-se-ha á votação por acções, desde que o requeiram um ou mais accionistas com direito de voto.
Art. 199. E' permittido ao accionista fazer exarar na acta da reunião a declaração do voto ou o protesto contra a deliberação tomada.
Art. 200. Sempre que os estatutos exijam a posse de um certo numero de acções para conferir voto em assembléa geral, será licito aos accionistas possuidores de menor numero de acções combinar-se e agrupar-se de modo a, preenchendo o numero exigido, fazerem-se representar por um dos agrupados, cujo nome será indicado por escripto e enviado á mesa da assembléa geral; esta reconhecerá o nomeado como representante do grupo e com direito ao numero de votos que, conforme os estatutos da sociedade, corresponder á totalidade das acções agrupadas.
Art. 201. No dia designado para a reunião da assembléa geral;desde uma hora antes da aprazada, estarão á disposição dos accionistas, não só uma relação nominal dos que deverem constituir a assembléa, como o livro de presença, no qual, em seguida a um termo de abertura da lista de comparecimento, referida á data da sessão, irão assignando seus nomes os accionistas ao par e passo que forem se apresentando, por si ou como representantes de outros, com a designação do numero de acções e dos votos correspondentes.
Inspeccionará a assignatura da lista de comparecimento um dos administradores da sociedade.
No acto da assignatura os procuradores e mais representantes juridicos exhibirão os documentos legaes; e os possuidores de acções ao portador, bem como das transferiveis por endosso, apresentarão a prova de as haverem depositado no escriptorio da sociedade nos termos dos estatutos (art. 189, paragrapho unico.)
A' hora de começar a sessão, será verificada a lista de comparecimento e annunciado o numero de acções representadas; continuando o livro depositado sobre a mesa da assembléa geral, afim de ser assignado pelos que comparecerem em depois de aberta a s essão.
Paragrapho unico. O termo de que trata este artigo será aberto e assignado pela administração da sociedade; sendo encerrado e assignado pela mesa da assembléa geral, antes de levantar-se a sessão.
Art. 202. O livro de presença é considerado como appenso do livro das actas da assembléa geral. Uma cópia authenticada da lista de comparecimento acompanhará sempre as certidões das actas, que tiverem de ser archivadas para os effeitos declarados neste regulamento.
Art. 203. A installação da assembléa geral, verificado o quorum legal á vista da lista do livro de presença, será declarada por um dos administradores da sociedade anonyma e em seguida a mesma assembléa, por acclamação ou eleição, nomeará o seu presidente, e este escolherá dentre os accionistas presentes um ou dous secretarios, ficando assim constituida a mesa da assembléa geral.
§ 1º Compete ao presidente da assembléa manter a ordem, dirigir os trabalhos e regular a discussão e votação das materias da ordem do dia.
§ 2º Emquanto não esgotar o assumpto da convocação, a sessão póde continuar em dias subsequentes, mediante aviso pela imprensa assignado pelo presidente da assembléa.
§ 3º As actas das differentes sessões serão lavradas, em livro especial, sob a inspecção da mesa da assembléa geral e assinadas pelo seu presidente e secretarios, que ficam responsaveis pela sua exactidão.
Art. 204. Não podem votar nas assembléas geraes: os administradores, para approvarem seus balanços, contas e inventarias; os fiscaes, os seus pareceres; e os interessados, a avaliação de suas entradas não consistentes em dinheiro, ou quaesquer vantagens estipuladas em seu favor, individualmente.
Art. 205. Em cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria dos accionistas, cuja reunião será fixada nos estatutos, e sempre annunciada pela imprensa, com a antecedencia de quinze dias e a indicação do lagar e hora.
§ 1º Esta reunião terá por fim especial a leitura do parecer dos fiscaes e exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes dos administradores.
§ 2º Si para deliberar sobre quaesquer dos assumptos mencionados, carecer a assembléa geral de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que julgar necessarios.
Art. 206. A assembléa geral ordinaria não póde funccionar com menos de tres socios capazes de constituil-a, afóra os directores e fiscaes; pena de nullidade das deliberações tomadas.
Art. 207. A approvação do balanço e contas, feita sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações relativos.
A approvação, porém, poderá ser annullada, em caso de erro, dolo, fraude ou simulação, por via de acção ordinaria movida em juizo competente.
Art. 208. A approvação, pela assembléa geral, de actos e operações, que importem violação da lei, ou dos estatutos, não perime a acção dos socios ausentes e dos que não houverem concorrido com os seus votos para tal approvação.
Art. 209. Qualquer accionista tem o direito de protestar contra as deliberações tomadas em contravenção ás disposições expressas da lei, deste regulamento ou dos estatutos, e poderá, dentro de tres dias, requerer ao competente juiz do commercio ou tribunal a suspensão da execução de taes deliberações, com prévia notificação dos administradores, que serão ouvidos pelo juiz, em dilação razoavel, antes de resolver sobre a procedencia ou improcedencia do requerimento.
§ 1º A administração da sociedade allegará e provará no triduo o que entender a bem da validade das deliberações.
§ 2º Concedido o veto, este ficará sem effeito, si o accionista ou accionistas reclamantes não propuzerem dentro dos dez dias seguintes a sua acção de nullidade contra a deliberação tomada.
Art. 210. As resoluções tomadas e os actos praticados pela administração contra os preceitos da lei, ou dos estatutos, ou contra as deliberações legitimas das assembléas geraes, não obrigam a sociedade e todos os que tomarem parte em taes actos ficam pelos seus efeitos pessoal e solidariamente responsaveis.
Art. 211. Um mez antes da data marcada para a reunião da assembléa geral ordinaria, annunciará a administração da sociedade ficarem á disposição dos socios, no proprio estabelecimento onde ella tiver a sua séde:
1º Cópia dos balanços, contendo a indicação dos valores moveis, immoveis, e em synopse, das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos;
2º Cópia da conta de lucros e perdas;
3º Cópia da relação nominal dos accionistas, com o numero de acções respectivas e o quantum do pagamento destas;
4º Cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.
§ 1º Cópias dos balanços e da conta de lucros e perdas, manuscriptos ou impressos, serão entregues aos accionistas no escriptorio da séde de sociedade, pelo menos desde oito dias antes da reunião da assembléa geral.
§ 2º Até á vespera, o mais tardar, da sessão da assembléa geral se publicará pela imprensa (inclusive a official) o relatorio da sociedade, com os balanços, conta de lucros e perdas e o parecer dos fiscaes, assim como as cessões ou transferencias de acções realizadas no anno. A publicação dos nomes do cedente e cessionario se fará desde que estes a requeiram para os effeitos legaes.
§ 3º Até trinta dias, quando muito, após a reunião da assembléa geral, a acta respectiva será publicada pela imprensa (inclusive a official).
Art. 212. Tambem serão publicadas pela imprensa (inclusive a official) as actas das assembléas geraes extraordinarias, até trinta dias após a sua reunião.
Art. 213. Incumbe ás mesas das assembléas geraes fiscalizar que as respectivas actas sejam lavradas de inteira conformidade com as deliberações tomadas.
TITULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO AMIGAVEL
Art. 214. As sociedades anonymas se dissolvem nos casos previstos nos decretos n. 164 de 1890, art. 17, e n. 1362 de 1891, art. 6º; a saber:
1º Si a sociedade não começar a operar dentro de seis mezes contados da data de sua constituição;
2º Pelo consenso de todos os accionistas em instrumento publico;
3º Por deliberação da assembléa geral;
4º Por insolvabilidade;
5º Pela cessação do pagamento das dividas;
6º Pela terminação do prazo de sua duração;
7º Pela reducção do numero dos socios a menos de sete;
8º Mostrando-se que a sociedade não póde preencher o seu fim, por insufficiencia de capital, ou por qualquer outro motivo;
9º Pela fusão.
Art. 215. A assembléa geral póde resolver a dissolução da sociedade, ainda que não occorra nenhum dos casos mencionados na lei.
Art. 216. A terminação do prazo da sociedade, a não ter havido prorogação, importa, por força da lei, a dissolução da sociedade; ficando, portanto, illimitada e solidariamente responsaveis pelos actos posteriores os que os houverem praticado, ou concorrido com seus votos para que se praticassem.
Art. 217. No caso de reducção de socios a numero menor de sete, a sociedade se entenderá dissolvida, si dentro do prazo de seis mezes não se preencher o numero legal.
§ 1º O dito prazo de seis mezes se começará a contar, si as acções forem nominativas, da data da publicação das transferencias; si, porém, ao portador ou transferiveis por endosso, do dia da reunião da assembléa geral, em que se verificar a alludida reducção.
§ 2º Pelos actos, que a companhia praticar, depois que o numero de socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores e accionistas, si, dentro do prazo de seis mezes, não for preenchido o numero legal.
Art. 218. No caso de perda da metade do capital social, devem os administradores consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de uma liquidação antecipada.
Art. 219. Si a perda, porém, for de tres quartos ou mais do capital social, qualquer accionista poderá requerer a liquidação judicial da sociedade.
Art. 220. A qualquer accionista assiste o direito de pedir judicialmente a dissolução da sociedade, quando não puder esta preencher o seu fim, por insufficiencia de capital, ou por qualquer outro motivo.
Art. 221. Dissolvida a sociedade por qualquer dos fundamentos do art. 214, com excepção do de cessação de pagamentos, ou de conformidade com o do art. 218, a liquidação poderá ser feita amigavelmente.
Art. 222. Supposto dissolvidas, as sociedades anonymas se reputam continuar a existir para os actos e operações da liquidação.
Art. 223. Compete á assembléa geral determinar o modo da liquidação, quando nos estatutos não se haja providenciado a este respeito, e nomear os liquidantes.
Art. 224. Na falta de estipulação dos estatutos, ou deliberação da assembléa geral, serão liquidantes os administradores.
Art. 225. Incumbe aos liquidantes:
1º Organizar o inventario e o balanço da sociedade nos quinze dias immediatos á sua nomeação, ou á dissolução, dado o caso do artigo antecedente;
2º Arrecadar os bens, intentar e defender acções, alienar os valores moveis, cobrar as dividas activas, pagar as passivas certas e praticar em geral as operações e actos que sejam necessarios para a liquidação;
3º Convocar a assembléa geral para resolver as questões, cuja decisão depender da sua deliberação.
Art. 226. Salvo clausula ou deliberação em contrario, não podem os liquidantes transigir, contrahir compromissos, alienar e hypothecar os immoveis e empenhar os moveis sociaes.
Art. 227. Si os haveres sociaes forem insufficientes para o integral pagamento do passivo, deverão os liquidantes exigir dos socios que completem as prestações que ainda não tenham sido realizadas.
Art. 228. A assembléa geral póde resolver que ainda antes de ultimada a liquidação, estando pago todo o passivo social, se façam dividendos, á proporção que os haveres sociaes se forem apurando.
Art. 229. De seis em seis mezes, os liquidantes darão conta á assembléa geral do estado da liquidação, e das causas que por ventura a tenham embaraçado ou retardado.
Art. 230. Terminada a liquidação e pago todo o passivo social, os liquidantes formarão o plano de partilha do activo liquidado e organizarão suas contas, fazendo-as acompanhar de um relatorio, que deve conter o historico dos actos e operações por elles praticados e dos incidentes occorridos.
1º O relatorio e contas serão remettidos ao conselho fiscal do anno em que teve logar a dissolução, para dar parecer;
2º Em assembléa geral, para esse fim convocada, serão apresentados, discutidos e submettidos á approvação as contas e planos de partilha, fazendo-se previamente a leitura do relatorio dos liquidantes e parecer dos fiscaes.
§ 1º O plano de partilha póde ser approvado, ficando reservada para outra reunião a discussão das contas.
§ 2º Os accionistas divergentes não poderão reclamar contra a approvação da partilha e das contas, sinão nos casos de violação da lei ou dos estatutos.
A reclamação será feita por via de acção summaria, iniciada dentro de dez dias, a contar da reunião em que a partilha ou as contas houverem sido approvadas.
Art. 231. A approvação das contas pela assembléa geral importa, de direito, a exoneração de responsabilidade dos liquidantes, salvo o preceito generico do art. 332.
TITULO X
DA LIQUIDAÇÃO FORÇADA DAS SOCIEDADES ANONYMAS
Art. 232. As sociedades anonymas não são sujeitas á fallencia; são, porém, os seus representantes e socios responsaveis pelos crimes que, como taes, commetterem contra a propria sociedade, ou contra terceiros.
Art. 233. A liquidação forçada não póde ser declarada sinão nos tres casos seguintes:
1º De insolvabilidade;
2º De cessação de pagamento de dividas;
3º De perda de tres quartos ou mais do capital social.
Paragrapho unico. O estado de liquidação amigavel não impede a liquidação forçada.
Art. 234. A liquidação forçada só póde ser declarada:
1º Por meio de requerimento da sociedade ou de algum accionista em qualquer dos casos do artigo antecedente, devendo ser instruido com o inventario e balanço;
2º Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação, tão sómente nos casos de cessação de pagamento de dividas vencidas, certas e liquidas, comprovadas pelos respectivos titulos, e do art. 116 § 4º.
Paragrapho unico. São applicaveis, mutatis mutandis, as disposições dos arts. 2, 3 § 1º, 4 § 3º e 8 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Art. 235. A' vista da petição e documentos, o juiz, depois de proceder ás diligencias necessarias, dará a sua sentença.
Independentemente de quaesquer diligencias, declarará o juiz a liquidação forçada, si ella for requerida pela propria sociedade.
Paragrapho unico. E' applicavel o disposto no art. 6º do citado decreto n. 917, mutatis mutandis; e na sentença poderá ser decretada a prisão preventiva dos administradores.
Art. 236. Dessa sentença cabe o recurso de aggravo.
Art. 237. A sentença será publicada por editaes impressos nas folhas publicas, affixados na Praça de Commercio (onde a houver), nas portas externas da casa da audiencia e nas da sociedade.
Art. 238. Declarada a liquidação por sentença do juiz do commercio, nomeará este, dentre os maiores credores, dous syndicos, cujas funções durarão até que os credores deliberem sobre a concordata que lhes for offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.
Paragrapho unico. A administração da sociedade continuará a represental-a durante a liquidação forçada, si a assembléa geral dos accionistas, que deverá ser immediatamente convocada, não designar outro representante.
Art. 239. Apenas nomeados, os syndicos tomarão posse do patrimonio social por um termo, que deverá conter a relação dos bens.
Art. 240. São obrigados os syndicos a proceder logo, por peritos designados pelo juiz, ao inventario e balanço da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.
Art. 241. Aos syndicos, emquanto a liquidação não se tornar definitiva, incumbe:
1º Ter em bôa guarda os bens, papeis e documentos da sociedade, sob as penas e responsabilidade de depositarios;
2º Arrecadar os bens da sociedade, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as precatorias necessarias;
3º Vender em leilão publico, mediante licença do juiz, os generos e mercadorias que forem de facil deterioração, ou que se não possam guardar sem risco ou grande despeza;
4º Diligenciar o acceite de letras e a cobrança de todas o quaesquer dividas activas da sociedade, nomeando cobradores, advogados e procuradores, com salarios previamente ajustados, e passando as necessarias quitações;
5º Praticar todos os actos conservatorios dos direitos e acções da sociedade, como são os de que tratam os arts. 277, 387 e 453 do Codigo Commercial.
Art. 242. As quantias, provenientes da venda de bens e mercadorias, da cobrança de dividas, ou de qualquer outra procedencia, serão recolhidas a um estabelecimento bancario, da escolha dos syndicos, si os credores não indicarem para o deposito outro estabelecimento.
Nenhuma somma poderá ser retirada nem despendida, sinão por virtude de ordem do juiz.
Art. 243. Os syndicos ficarão responsaveis por dólo e falta, devendo empregar toda a diligencia, como si fôra em seus proprios negocias.
Art. 244. Divergindo os syndicos e exposto por elles o ponto de divergencia ao juiz, este decidirá sem recurso algum.
Art. 245. São nullos, a beneficio dos credores tão sómente:
1º As hypothecas estipuladas pela sociedade, dentro dos quarenta dias precedentes á sentença que declarar a liquidação forçada, para garantir dividas contrahidas em data anterior á da escriptura das mesmas hypothecas;
2º Os pagamentos de dividas não vencidas, effectuados no prazo de que trata o numero antecedente.
Art. 246. Podem ser annullados os actos da sociedade alienativos de bens immoveis ou moveis, assim como todos os mais actos e obrigações, de qualquer natureza, seja qual for a época em que se tenham effectuado ou contrahido, emquanto não prescreverem, provando-se que nelles interveiu fraude em damno de credores.
Art. 247. Contra a massa não correm juros, si ella não bastar para o pagamento do principal, salvo os juros das obrigações ao portador emittidas nos termos dos arts. 32 do Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e 37 deste regulamento, bem como das dividas hypothecarias, antichreticas ou pignoraticias, até onde chegar o producto dos bens obrigados em hypotheca, antichrese ou penhor, incluido o agricola.
Art. 248. Os co-obrigados com a sociedade em divida, não vencida ao tempo da sentença declaratoria da liquidação forçada, darão fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagal-a antecipadamente. Esta disposição procede sómente no caso de haver co-obrigados simultanea, mas não successivamente.
Art. 249. Todas as acções pendentes contra a sociedade e as que lhe houverem de ser propostas posteriormente á sentença declaratoria da liquidação forçada só terão de ser continuadas ou intentadas contra os syndicos; estes, porém, não poderão intentar, seguir ou defender acção alguma, em nome da sociedade, sem autorização do juiz.
Art. 250. Os syndicos perceberão uma commissão, arbitrada pelo juiz em relação á importancia da massa, á diligencia, trabalho e responsabilidade dos mesmos.
Art. 251. As despezas a fazer com os empregados e auxiliares nos negocios e dependencias da massa serão arbitradas pelo juiz, sobre proposta e informação dos syndicos.
Art. 252. Fica entendido que correrão por conta da massa e serão pagas precipuamente todas as despezas relativas á liquidação forçada, que se mostrarem autorizadas pelo juiz.
Art. 253. De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas que determinaram a liquidação forçada, o juiz convocará os credores, para deliberarem sobre a concordata ou sobre a liquidação, por meio de editaes, com tempo sufficiente, e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes.
§ 1º O chamamento dos credores conhecidos será por meio de cartas registradas com recibo de volta, e o dos não conhecidos, por editaes e annuncios nas folhas publicas.
§ 2º Os credores ausentes em logar sabido e com o qual haja communicação telegraphica poderão ser avisados por esse meio.
§ 3º Os credores ausentes poderão constituir procurador por telegramma, cuja minuta, authenticada ou legalisada, deverá ser apresentada no expedidor, que na transmissão mencionará esta circumstancia.
§ 4º E' licito a um só individuo ser procurador de diversos credores.
Art. 254. Serão admittidos a tomar parte nas deliberações os prepostos, feitores, gerentes e os representantes legaes de qualquer credor, uma vez que tenham poderes para administrar, mesmo sem a faculdade de alienar.
Art. 255. Reunidos os credores e os syndicos, sob a presidencia do juiz, presentes os administradores da sociedade ou a sua revelia, proceder-se-ha á chamada dos credores por lista organizada pelos syndicos. Contra a inclusão ou omissão poderá reclamar qualquer credor.
Art. 256. Si não forem dados por verificados os creditos, nomearão os credores não contestados uma commissão de dous ou mais dentre si para proceder ao devido exame, podendo suspender-se a reunião por algumas horas ou adiar-se para outro dia, independente de nova convocação.
Paragrapho unico. Os creditos dos membros da commissão serão verificados pelos syndicos, constituidos para este fim em commissão.
Art. 257. As commissões apresentarão em resumo, por escripto, seu parecer sobre as contestações offerecidas, e, depois do debate, o juiz admittirá ou não os credores contestados a votarem e serem votados, havendo, sómente para este effeito, por verificados os respectivos creditos. Desta decisão do juiz não haverá recurso.
Art. 258. Os credores por titulos ou obrigações ao portador deposital-os-hão, mediante recibo, em mão dos syndicos até á vespera da reunião, sob pena de não tomarem parte nas deliberações, nem serem attendidos para o calculo da maioria.
Art. 259. Concluida a verificação dos creditos se passará então a deliberar sobre a concordata, si ella for offerecida pela sociedade e a sua proposição houver sido autorizada por um numero de accionistas, que representem, pelo menos, dous terços do capital social.
Art. 260. Requer-se, para validade da concordata, que seja deliberada pela maioria dos credores que comparecerem, comtanto que essa maioria represente dous terços do valor de todos os creditos sujeitos aos effeitos da concordata.
Art. 261. Torna-se desnecessario a reunião dos credores, si os representantes da sociedade apresentarem ao juiz concordata por escripto, concedida pelos credores em numero legal.
Art. 262. Em qualquer estado da liquidação póde ajustar-se concordata, ainda quando já rejeitada anteriormente, uma vez que seja concedida nos termos do art. 260.
Art. 263. Os credores privilegiados, de qualquer categoria, que tomarem parte na deliberação sobre a concordata, ficarão sujeitos as clausulas e condições nella estipuladas.
Art. 264. Os credores dissidentes poderão embargar a concessão da concordata dentro de cinco dias.
Na apresentação, discussão e julgamento dos embargos se observará o seguinte:
1º Os embargos serão formulados em 24 horas e correrão em auto apertado.
2º Dos embargos terão vista por 24 horas os administradores e os syndicos.
3º Conclusos os autos ao juiz, assignará elle 10 dias para a prova.
4º Finda a dilação, que correrá da publicação do despacho em cartorio ou em audiencia, serão, sem mais allegações, conclusos os autos para sentença.
5º A appellação será recebida no só effeito devolutivo.
Art. 265. A concordata, depois de legalmente homologada, é obrigatoria para todos os credores, salvo para os privilegiados em geral, que não tomaram parte na deliberação.
Paragrapho unico. A homologação da concordata restaura a existencia juridica da sociedade.
Art. 266. Negada a concordata, rescindida, ou não havendo sido apresentada, a liquidação se tornará definitiva e proseguirá nos seus termos até final.
Art. 267. Os credores, representando dous terços das dividas activas, podem:
1º Continuar o negocio da sociedade, organizando para esse fim uma nova sociedade anonyma, ou em nome collectivo, ou dando á empreza a fórma que lhes aprouver;
2º Ou cedel-o á outra sociedade existente, ou que venha a se constituir.
§ 1º A deliberação dos credores a este respeito será reduzida a instrumento publico ou particular, assignado por tantos delles quantos bastem para constituir a maioria exigida.
§ 2º O activo social será recebido, assim no caso do n. 1º como do n. 2º, por preço nunca inferior ao do inventario, de que trata o art. 240. O excesso, si houver, do dito preço sobre o total das dividas será restituido aos accionistas.
§ 3º A' vista do requerimento, acompanhado do documento contendo a deliberação dos credores, o juiz ordenará aos syndicos que entreguem o activo social á pessoa designada no dito requerimento, ou aos terceiros a quem houver sido feita a cessão.
Art. 268. Desde o momento em que a liquidação se torna definitiva (art. 266) os syndicos se reputam revestidos de plenos poderes para todas as operações e actos da liquidação, como pagarem dividas passivas, demandarem e serem demandados.
§ 1º Os syndicos podem ser destituidos, a requerimento dos credores em maioria de numero e creditos, sem necessidade de allegarem causa justificada.
§ 2º Dando-se causa justificada, a destituição póde ser decretada ex-officio, ou a requerimento de qualquer credor: cabendo aggravo desta decisão.
Art. 269. Os syndicos procederão immediatamente á venda de todos os bens, effeitos e mercadorias e á liquidação das dividas activas e passivas.
A venda será feita em leilão publico, precedendo licença do juiz e com as solemnidades da lei.
Paragrapho unico. Exigirão as entradas de capital devidas pelos accionistas e quanto proporcionalmente baste para a solução do passivo; compellindo-os judicialmente por acção executiva.
Art. 270. Para transigirem sobre as dividas e negocios da liquidação é necessario que os syndicos tenham poderes expressos, concedidos pela maioria dos credores.
Art. 271. Os syndicos são obrigados a apresentar ao juiz, trimestralmente, uma conta exacta do estado da liquidação e das quantias em caixa.
§ 1º O juiz poderá ordenar dividendos, sempre que o rateio possa dar 5% devendo as quantias pagas ser notadas nos respectivos titulos, ou creditos, e lançadas em uma folha, que os credores assignarão.
§ 2º Si pelos livros da sociedade, ou por algum documento attendivel, constar que existem credores ausentes, o juiz, sobre representação dos syndicos, mandará que se reservem os dividendos que lhes possam tocar.
Art. 272. Os syndicos, logo que for negada ou rescindida a concordata, reverão a lista dos credores, cujos titulos lhes serão entregues no prazo de oito dias, annunciado nas folhas publicas, e, á proporção que os forem conferindo com os livros e papeis da sociedade, os admittirão, por uma nota datada e assignada, ao passivo, ou os rejeitarão pelas razões occurrentes, segundo lhes parecer de justiça.
Em a nota de admissão se declarará a graduação que compete ao credito.
Os titulos originaes, attendidos ou desattendidos, serão restituidos nos portadores.
Art. 273. Terminadas as diligencias de admissão e classificação dos creditos, os syndicos distribuirão os credores pelas classes a que pertencerem, formando de cada classe uma lista.
§ 1º A classificação e preferencia serão reguladas pelas disposições dos arts. 67 a 71 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.
§ 2º As listas de classificação serão submettidas ao juiz, e este ordenará as alterações que lhe parecerem justas.
§ 3º Reclamando-se contra a classificação, o juiz, depois de ouvir as partes breve e summariamente, si entender que a questão póde ser decidida pela verdade sabida, constante das allegações e provas adduzidas, julgará definitivamente a reclamação, ou remetterá as partes para os meios ordinarios, quando seja de mister mais alta indagação.
§ 4º Das decisões do juiz cabe o recurso de appellação, no effeito devolutivo sómente.
§ 5º Emquanto penderem as questõss, serão provisoriamente contemplados os reclamantes como credores, fixando o juiz a quota que para o eventual pagamento se deva reservar.
Art. 274. Approvada pelo juiz a classificação dos creditos, seguir-se-ha o pagamento, á vista dos respectivos titulos, assignando os credores as folhas de dividendo e dando quitação, parcial ou plena, conforme no caso couber.
Art. 275. Realizados os pagamentos e recolhidos em deposito quaesquer rateios porventura não recebidos, assim como as sobras pertencentes á massa ou valores á ella contestados, serão os credores e os administradores da sociedade convocados para assistirem á prestação de contas.
§ 1º As contas serão prestadas por petição documentada, sobre a qual serão ouvidos, em prazo razoavel marcado pelo juiz, os credores e os administradores da sociedade.
§ 2º Com a resposta, o juiz julgará as contas; cabendo da sentença o recurso de aggravo.
Art. 276. Com o julgamento da prestação de contas se entendem findas as funcções dos syndicos.
Art. 277. São applicaveis á liquidação forçada as disposições do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890 que não forem incompativeis com as deste regulamento.
Art. 278. A liquidação forçada das sociedades de credito real sob a fórma anonyma, verificada a sua insolvencia nos termos do § 14 do art. 13 do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, continúa a ser regulada pelo decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, parte II, titulo unico, capitulo VI.
TITULO XI
DA FUSÃO
Art. 279. Verifica-se a fusão, quando duas ou mais sociedades anonymas se dissolvem, para, com os seus elementos reunidos e o concurso dos socios adherentes, formarem uma só sociedade, que substitue as dissolvidas, subrogando-se em seus direitos e obrigações.
Paragrapho unico. A sociedade resultante da fusão equipar-se a uma sociedade nova, e assim:
A) Si a fusão effectuar-se por escriptura publica, esta será assignada por todos os socios adherentes.
B) Si a fusão, porém, consummar-se por deliberação de assembléa geral, os estatutos, previamente assignados pelos adherentes, serão ratificados pela maioria da dita assembléa, uma vez constituida por accionistas que, no minimo, representem dous terços (2/3) do capital social.
C) Requer-se, em ambos os casos, reunião prévia da assembléa geral para nomear louvados que avaliem as entradas ou prestações não consistentes em dinheiro, e subsequente reunião para resolver sobre a avaliação.
Art. 280. O disposto no precedente artigo não exclue nem inhibe, que uma sociedade anonyma possa incorporar no seu activo a massa de outra ou outras sociedades que porventura se dissolvam e liquidem, adquirindo a sociedade incorporante por compra em globo ou por qualquer licita transacção os bens, cousas e direitos da sociedade ou sociedades dissolvidas.
Paragrapho unico. Em caso algum será o accionista da sociedade dissolvida obrigado a receber em pagamento as acções da sociedade incorporante ou de outra.
Art. 281. Para poder haver fusão, nos termos do art. 278, requer-se que ella seja previamente deliberada pelas sociedades que pretenderem fundir-se, convocadas e reunidas para este fim especial as assembléas geraes dos respectivos accionistas.
§ 1º A assembléa geral, para se haver por validamente constituída, carece da presença de accionistas que representem, no minimo, dous terços (2/3) do capital social; e si nem na primeira, nem na segunda reunião se obtiver este quorum, convocar-se-ha então a terceira reunião, observando-se as clausulas dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 183.
§ 2º Até oito dias antes da reunião (o mais tardar), ficarão á disposição dos accionistas, no proprio estabelecimento da séde social, para serem examinadas, cópias da proposta ou do projecto dos memoriaes e de todos os documentos referentes á fusão, do relatorio a respeito formulado pela administração e parecer dos fiscaes, assim como cópia do inventario desenvolvido do activo e passivo, acompanhado da relação nominal, quer dos credores, quer dos accionistas, e de uma demonstração circumstanciada da situação commercial, financeira e economica da sociedade.
§ 3º Todos esses esclarecimentos serão apresentados á assembléa geral.
§ 4º Da deliberação, que for tomada pela maioria absoluta dos votos presentes, lavrar-se-ha logo em seguida a competente acta, na qual ficarão consignados quaesquer protestos e declarações de voto que porventura haja, e, outrosim, deverão ser expressos os plenos poderes conferidos pela assembléa geral aos administradores para regularem e levarem a effeito a fusão opportunamente.
§ 5º A acta da reunião será publicada, até tres dias depois, na folha official (si houver) e em dous jornaes de maior circulação no logar da séde social.
Art. 282. A resolução sobre a fusão não obriga os socios dissidentes, que em tempo protestarem estando presentes na assembléa geral, ou perante o juiz dentro de dez dias contados da publicação da acta pela imprensa.
A minoria dissidente não tem o poder de embaraçar a fusão votada pela maioria; mas assiste aos dissidentes o direito de rehaver a quota do capital realizado e ainda a parte que a cada um possa tocar nos lucros porventura accumulados e reputaveis liquidos, á vista do inventario e balanço da sociedade, que tiverem servido de base para os calculos da fusão, mediante arbitramento judicial nos termos dos arts. 192 a 204, e exame dos livros na fórma do art. 211, todos do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850.
Paragrapho unico. O direito conferido á minoria dissidente pelo artigo anterior deve entender-se subordinado á clausula de não haver desfalque do capital, occorrido anteriormente á fusão, pois, havendo-o e não estando o capital reintegrado, aos dissidentes só é licito reclamar a quota que pro rata lhes possa caber.
Art. 283. Quando as sociedades fusionistas não tiverem passivo, e tendo-o, si depositarem a sua importancia á disposição dos respectivos credores, ou ainda si estes houverem expressado o seu assentimento á fusão, esta poderá consummar-se e produzir effeitos desde logo.
Art. 284. Fóra dos casos previstos no precedente artigo, a fusão sómente se consumma e produz effeitos após o decurso de 40 dias, contados da publicação dos balanços das sociedades fusionistas pela imprensa e do archivamento na Junta Commercial, ou no Registro Geral da comarca das actas das assembléas geraes autorizando a fusão.
Art. 285. Durante a dilação de que trata o artigo anterior, qualquer credor, exhibindo titulo de divida da sociedade, póde oppor-se, por via de protesto feito perante o juiz que o admittirá, notificada a administração da sociedade.
Art. 286. O protesto do credor, porém, será julgado improcedente, si a sociedade dentro do triduo allegar e provar relevante materia de direito que exclua ou perima a acção do credor; e como tal será considerada a materia de qualquer das seguintes excepções:
a) falsidade do titulo;
b) nullidade;
c) pagamento;
d) prescripção;
e) novação da divida.
Paragrapho unico. Do julgamento da procedencia ou improcedencia do protesto caberá aggravo.
Art. 287. Deve ser expresso o assentimento dos portadores de obrigações (debentures) emittidas nos termos dos arts. 32 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e 37 deste regulamento; a adhesão destes credores jámais se presume.
Art. 288. Si as sociedades fusionistas tiverem contractos ou dependencias immediatas e directas com o Governo, requer-se ainda a necessaria autorização para a fusão poder produzir todos os seus effeitos.
Art. 289. Resolvida a fusão e cumprido o que dispõe este regulamento, serão então praticados os actos finaes que a regularizam (art. 281 § 4º in fine) e só desde a sua data se reputará perfeita e definitiva para todos os effeitos juridicos.
TITULO XII
DAS SOCIEDADES EM COMMANDITA POR ACÇÕES
Art. 290. E' permittido ás sociedades em commandita (Codigo do Commercio, arts. 311 a 314) dividir em acções o capital dos socios commanditarios.
Não póde ser dividido em acções o capital com que entrarem os socios solidariamente responsaveis. Todavia não lhes é prohibido, com seus recursos individuaes, adquirir acções.
Art. 291. Os socios commanditarios só se obrigam pela quota do capital das acções que subscreverem, ou lhes forem cedidas (art. 313 do Codigo Commercial).
Art. 292. Os gerentes são illimitada e solidariamente responsaveis por todas as dividas, compromissos e obrigações sociaes.
Qualquer socio, sem ser gerente, póde, pelo contracto, contrahir responsabilidade illimitada e solidaria.
Art. 293. As sociedades em commandita por acções, embora não lhes seja vedado qualificarem-se por uma denominação especial, ou pela designação do seu objecto, devem ter firma ou razão social.
§ 1º Da firma só podem fazer parte os nomes dos gerentes e dos socios solidarios.
§ 2º Ficam illimitada e solidariamente responsaveis os socios que, por seus nomes, pronomes, ou appellidos, figurarem na firma social, ou que della usarem, assignando-a, salvo si o fizerem como procuradores e com expressa declaração.
Art. 294. Os nomes dos gerentes devam ser indicados no contracto, ou acto constitutivo da sociedade.
Art. 295. As sociedades em commandita por acções se formam por escriptura publica ou particular, assignada por todos os socios, contendo os respectivos estatutos ou as clausulas do contracto social; e nenhuma operação terá logar por conta da sociedade antes de preenchidas as formalidades legaes a bem de sua definitiva constituição.
Art. 296. As ditas sociedades, para se reputarem definitivamente constituidas e poderem funccionar, devem observar as mesmas normas estabelecidas neste regulamento com referencia ás sociedades anonymas em geral, no tocante á subscripção do capital, á realização e ao deposito da decima parte, pelo menos, da entrada ou prestação de cada socio consistente em dinheiro, ao processo de verificação do dito deposito, ao archivamento da escriptura do contracto social e aos demais modos de sua publicidade.
Paragrapho unico. Quanto ás entradas ou prestações de capital dos socios commanditarios, que consistirem em bens, cousas ou direitos, se procederá consoante o art. 96 e mais disposições correlativas deste regulamento.
Art. 297. Os poderes do gerente, os direitos dos commanditarios, quanto ás deliberações e actos de fiscalização, e os casos de dissolução, além dos mencionados no art. 214 deste regulamento, serão regulados nos estatutos ou contracto social.
Art. 298. No caso de omissão dos estatutos ou contracto social, os gerentes se reputam revestidos de poderes de livre administração, e, portanto, com as faculdados necessarias para praticar todos os actos e operações que entendem com o fim da sociedade.
Não poderão, porém, sem mandato expresso alienar ou hypothecar os immoveis, contrahir compromissos e obrigações alheios ao objecto da sociedade, nem transigir sobre direitos de que não lhes é licito dispor.
Art. 299. Nos estatutos, ou contracto social, se póde conferir á assembléa geral o direito de destituir o gerente ou gerentes, e de nomear outros que os substituam.
Na falta de clausula expressa, os gerentes nomeados no contracto social não poderão ser destituidos sinão por causas legitimas, como incapacidade, abuso, malversação ou fraude.
Art. 300. A sociedade em commandita por acções, salvo estipulação em contrario, se dissolve pela morte de qualquer dos gerentes.
Art. 301. Salvo clausula ou estipulação em contrario:
§ 1º A assembléa geral não póde, sem expresso accordo do gerente, ratificar ou praticar actos que interessem á sociedade para com terceiros, ou que importem mudança ou alteração do contracto social.
§ 2º Em caso de morte (quando pelo contracto social a morte não traz a dissolução), incapacidade legal, ou de impedimento do gerente, compete aos fiscaes fazer a nomeação de um administrador provisorio, que só poderá praticar actos de simples gestão e os que forem necessarios para a conservação dos direitos da sociedade.
§ 3º Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral para eleger o gerente effectivo.
§ 4º O administrador provisorio só é responsavel como mandatario e pela execução do mandato.
§ 5º Quando os gerentes são dous ou mais, e fallece algum delles, não ha necessidade de nomear-se administrador provisorio, nem tão pouco substituto effectivo.
Art. 302. Os gerentes representam a sociedade em suas relações com terceiros.
Os socios commanditarios, nas suas relações com os gerentes, são representados pela assembléa geral, e por ella exercem os seus direitos de deliberação e fiscalização.
Art. 303. Os fiscaes são competentes para representar em juizo a sociedade e intentar contra os socios solidarios as acções convenientes, si assim o deliberar a assembléa geral, sem prejuizo do direito de cada um dos commanditarios.
Art. 304. São applicaveis ás sociedades em commandita por acções os prescripções dos paragraphos 1º e 2º do art. 1, dos arts. 4, 5, 6, 7, e seus paragraphos, e dos arts. 8, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 27, 29, 30, 31, 32 e seus paragraphos, todos do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, assim como as disposições correlativas deste regulamento, e ainda as dos titulos II e V.
Art. 305. As sociedades em commandita por acções são sujeitas ao processo de fallencia, na conformidade do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Paragrapho unico. São exceptuadas desta disposição as sociedades em commandita por acções devidamente autorizadas para operações de credito real, cuja insolvencia dará logar á sua liquidação forçada, nos termos e segundo os tramites do decreto. n. 370 de 2 de maio de 1890, parte II, titulo unico, capitulo VI.
TITULO XIII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS SOB A FÓRMA ANONYMA E EM COMMANDITA POR ACÇÕES
Art. 306. A's sociedades cooperativas, que se constituirem sob a fórma anonyma, ou em commandita por acções, são applicaveis as disposições deste regulamento, que não forem incompativeis com a indole de taes associações, caracterizadas pela variabilidade do capital social e pela illimitação do numero dos socios.
Art. 307. As sociedades cooperativas, que adoptarem para a sua constituição qualquer das fórmas a que se refere o artigo anterior, observarão outrosim as regras especiaes que vão indicadas nos artigos seguintes.
Art. 308. Devem as ditas sociedades fazer preceder ou seguir a sua denominação social das palavras - «sociedade cooperativa anonyma ou «sociedade cooperativa em commandita por acções.»
Art. 309. Nos estatutos se mencionarão:
1º As condições para a admissão, exoneração ou exclusão dos socios;
2º O valor de cada acção (nunca superior a cem mil réis);
3º O maximo e o minimo do capital.
Art. 310. As acções serão sempre nominativas e só transmissiveis por termo no livro respectivo.
Paragrapho unico. Os estatutos poderão conferir á administração da sociedade (sendo anonyma) ou á gerencia (sendo em commandita por acções) o direito de approvar ou não as transferencias de acções.
Art. 311. E' licito estipular que o pagamento do capital se effectue por quotas semanaes, mensaes, ou annuaes, que serão creditadas ás acções respectivas.
Art. 312. Outrosim é licito estipular que cada socio satisfaça um direito de admissão ou joia, destinado a constituir o fundo de reserva.
Art. 313. Cada socio terá um só voto, seja qual for o numero das acções que representar por si ou por outrem.
Art. 314. Salva disposição em contrario nos estatutos, o socio tem o direito de se exonerar da sociedade no fim de cada anno social, participando-o á administração oito dias antes.
Art. 315. A exclusão do socio só póde ser resolvida em assembléa geral, verificadas as condições para isso exigidas nos estatutos.
Art. 316. O socio exonerado ou excluido tem direito a retirar a parte que lhe competir segundo o ultimo balanço, deduzido o passivo e não computado o fundo de reserva. As acções respectivas serão annulladas.
Art. 317. A exoneração e a exclusão de qualquer socio far-se-hão por averbamento lançado no livro da admissão dos socios e assignado pelo exonerado ou excluido; ou ainda por notificação judicial, feita, no primeiro caso, á sociedade, e, no segundo, ao socio.
Art. 318. No livro de admissão dos socios devem assignar os que entrarem para a sociedade, declarando a profissão, domicilio e o numero das acções subscriptas.
Art. 319. Estas sociedades não podem emittir os emprestimos de que tratam os arts. 32 do decreto n. 164 de 1890 e 37 deste regulamento.
TITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 320. As disposições deste regulamento são applicaveis a todas as sociedades anonymas preexistentes, em tudo que não se referir á fórma ou modo de constituição das ditas sociedades, á negociabilidade das acções e ao limite minimo do respectivo valor nominal.
Art. 321. As sociedades anonymas preexistentes se podem converter nas sociedades anonymas de que trata o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
§ 1º Para esse fim é necessario que, por meio de novos estatutos ou escriptura de contracto social, se reconstituam de conformidade com as disposições do citado decreto.
§ 2º Póde formar capital da nova sociedade o capital da antiga e subsistir a mesma divisão de acções, as quaes serão substituidas por novos titulos. O capital consistente em bens, cousas ou direitos será admittido pelo valor em que for estimado, na conformidade das disposições do supracitado decreto e deste regulamento.
§ 3º A nova sociedade não se reputará definitivamente constituida, si todo o seu capital não estiver subscripto e si não estiver realizada a decima parte, pelo menos, das entradas ou prestações consistentes em dinheiro.
Art. 322. As sociedades anonymas podem transformar-se em commanditarias por acções e vice-versa. A transformação se equipara para todos os effeitos á constituição de nova sociedade.
Art. 323. As disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e deste regulamento não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes, salvo si se constituirem sob a fórma anonyma.
As ditas sociedades se podem instituir sem autorização do Governo e continuam a ser regidas pelo direito commum.
Art. 324. Nos estatutos ou na escriptura do contracto social as sociedades anonymas fixarão a porcentagem dos lucros liquidos destinada á formação do fundo de reserva, instituido para fazer face ás perdas do capital social e restaural-o.
Paragrapho unico. Si forem omissos os estatutos ou o contracto social, se entenderá que tal porcentagem é de cinco por cento dos lucros liquidos, até que o fundo de reserva represente, pelo menos, a quarta parte do capital social, devendo ser reintegrado, sempre que por qualquer motivo vier a reduzir-se.
Art. 325. As sociedades anonymas não poderão distribuir dividendo, emquanto o respectivo capital social, porventura desfalcado em consequencia de perdas, não for integralmente restabelecido.
Art. 326. E' prohibido ás sociedades anonymas estipular nos estatutos ou na escriptura do contracto social juros certos e determinados para as acções, as quaes só dão direito á parte proporcional que lhes caiba nos lucros liquidos, que effectivamente resultem das operações sociaes, comprovados pelos balanços.
§ 1º E' licito, comtudo, no caso de ser o capital das sociedades garantido pelo Governo da União ou dos Estados, conceder aos accionistas um juro determinado sobre o capital subscripto, não excedente ao da garantia.
§ 2º O disposto neste artigo não exclue que se possa estipular o limite maximo do dividendo a distribuir.
Art. 327. Quaesquer titulos dando direito eventual á uma parte dos lucros liquidos, que as sociedades anonymas porventura estipularem aos seus estatutos ou na escriptura do contracto social, embora transferiveis ou negociaveis esses titulos e seja qual for a sua denominação, não poderão ser equiparados ás acções em que se dividir o capital social.
Art. 328. A nomeação para louvados, nos casos de que cogitam o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e este regulamento, deve recahir sobre individuos estranhos á sociedade, maiores de toda a excepção, e peritos, isto é, notoriamente entendidos na especialidade de que se tratar. Seus laudos ou pareceres deverão ser fundamentados e transcriptos na acta respectiva da assembléa geral.
Art. 329. Quaesquer despezas ou encargos preliminares, a titulo de incorporação ou installação da companhia, de collocação das acções ou sob outra qualquer rubrica, não poderão ser debitadas á sociedade, sem que sobre ellas se enuncie formalmente a assembléa geral, depois de submettidas as contas respectivas ao seu exame.
Art. 330. E' livre á sociedade anonyma, que se julgar prejudicada pela identidade ou semelhança da denominação, exigir que seja modificada, bem como demandar as perdas e damnos resultantes mediante acção summaria.
Art. 331. Reputar-se-hão bancos e como taes poderão qualificar-se, usando desta designação, sómente as sociedades anonymas que tenham por objecto operações incluidas na definição do art. 1º § 3º ns. 1 a 6 do decreto n. 2711 de 19 de dezembro de 1860.
Art. 332. São annullaveis nos termos de direito os actos e deliberações das assembléas geraes das sociedades anonymas, que forem convencidos de erro, fraude, dólo ou simulação.
Art. 333. As companhias ou sociedades anonymas bancarias poderão estipular que, no caso de corrida dos depositantes de dinheiro em conta corrente, para retiradas immediatas, reservam-se ellas o direito de pagar-lhes por meio de letras que vençam o mesmo juro, divididas em seis séries correspondentes á data da exigencia e resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que ao cabo de 90 dias fique a conta liquidada.
Art. 334. Os cheques e mandatos ao portador, á vista e a prazo, passados pelas sociedades anonymas ou contra ellas, para pagamento de qualquer importancia por virtude de conta corrente, serão apresentados dentro de 10 dias, contados da respectiva data, se forem passados no mesmo logar em que teem de ser pagos, e dentro de 30 dias no caso contrario.
Art. 335. Os balanços das sociedades anonymas serão formulados com a clareza e individuação possiveis.
Ao accionista assiste o direito de requisitar da adiministração esclarecimentos sobre os pontos que lhe parecerem obscuros ou omissos. A requisição deve ser feita nos cinco dias seguintes ao da publicação pela imprensa de cada balanço, comparecendo o accionista no escriptorio da sociedade e podendo a administração designar preposto seu para satisfazer os pedidos de esclarecimento.
Art. 336. As administrações das sociedades bancarias, suas caixas filiaes ou agencias são obrigadas a publicar, durante a primeira quinzena de cada mez, os balanços de suas operações effectuadas no mez anterior.
No Districto Federal a publicação, além de ser feita no Diario Official, e nas capitaes dos Estados na folha que der o expediente do Governo, deve ser reproduzida em outro jornal de grande circulação.
Art. 337. Não tendo sido feitas em tempo as publicações prescriptas neste regulamento, ou não havendo sido convocada na epoca prefixada pelos estatutos a reunião ordinaria da assembléa geral, qualquer accionista tem o direito de requerer vistoria e exame judicial na escripturação da sociedade, em sua carteira e quaesquer documentos ou papeis, que se referirem ao periodo durante o qual a administração da sociedade fosse omissa em fazer as publicações necessarias ou deixasse de prestar contas.
O processo será o da exhibição, nos termos dos arts. 351 a 356 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850.
Paragrapho unico. Fóra do caso deste artigo e em qualquer tempo poderão quaesquer accionistas, representantes por si ou por outros de acções nominativas correspondentes á quarta parte ou mais do capital social, requerer a exhibição judicial dos livros da escripturação da sociedade por inteiro e exame do archivo, para a verificação dos pontos de facto que os requerentes indicarão em seu requerimento.
O juiz, a quem competir, ouvida a administração da sociedade, ordenará a exhibição e o exame, cujo processo será o mesmo indicado neste artigo.
Art. 338. Os emolumentos que as sociedades anonymas ficam autorizadas a cobrar pelas certidões que passarem são os da tabella B, annexa ao regulamento a que se refere o decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883.
Art. 339. Haver-se-hão por nullas e, portanto, não existentes de direito, as sociedades sob a fórma anonyma ou em commandita por acções, que deixarem de constituir-se nos termos e segundo os tramites do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e deste regulamento; não tendo sido sanadas em tempo as faltas, lacunas e irregularidades que porventura se derem e forem sanaveis.
Art. 340. O Governo, por intervenção dos agentes do ministerio publico, póde fazer promover nos juizos competentes as acções que forem necessarias, afim de se haverem como insubsistentes as sociedades anonymas que funccionem ou se constituam, em contravenção ás disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e deste regulamento.
TITULO XV
SANCÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Art. 341. Os promotores, fundadores ou incorporadores de sociedades anonymas e em commandita por acções, não constituidas nos termos e segundo os tramites deste regulamento, quantos prestarem seu concurso directo para que não obstante o defeito de origem ellas funccionem, assim como os socios que autorizarem os actos daquelles, ou tomarem parte nas deliberações, direcção ou gerencia da sociedade que não puder ter existencia de direito, respondem pessoal, solidaria e illimitadamente a terceiros com quem tratarem; havendo-se como constituidos em sociedade de facto e ficando sujeitos á sancção do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Art. 342. As sociedades anonymas e em commandita por acções legalmente constituidas, que tomarem deliberações ou autorizarem a pratica de actos, manifestamente contrarios aos preceitos da lei e deste regulamento, bem como ás clausulas de seus estatutos ou contracto social, perdem a prerogativa da responsabilidade limitada.
§ 1º Os effeitos da disposição deste artigo não attingem os accionistas ou socios, que tiverem deixado de tomar parte em taes deliberações ou a ellas se opposto.
§ 2º Os administradores que executarem as deliberações a que allude este artigo, assim como os fiscaes que consentirem na sua execução, ficarão responsaveis pessoal e solidariamente para com terceiros e os socios estranhos a deliberação illegal, e incorrerão outrosim nas penas criminaes, que lhes forem applicaveis por violação da lei ou das clausulas dos estatutos.
Art. 343. São responsaveis, por perdas e interesses, além das penas criminaes em que possam incorrer, verificada a fraude:
I. Os louvados, no caso de lesão enorme das avaliações, que fizerem para os effeitos previstos neste regulamento.
II. Os corretores, que contravierem ao disposto nos arts. 66 e 355 deste regulamento.
III. Os officiaes do Registro Geral, que deixarem de observar a clausula do art. 51 § 3º nas certidões que passarem, bem como de fazer a notificação de que trata o § 2º do art. 48 deste regulamento.
IV. Os administradores ou gerentes: a) que emittirem acções ao portador e as transferiveis por via de endosso, contravindo ao preceito do art. 10 deste regulamento; b) que deixarem de inscrever no Registro Geral competente os emprestimos contrahidos nos termos do art. 32 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, com os requisitos dos arts. 50 e 51 deste regulamento; c) que repartirem dividendos não devidos (art. 151); d) que infringirem as normas de proceder estabelecidas no titulo VI; e) em geral por todas as acções e omissões que importarem inexecução do mandato ou violação dos estatutos.
V. Os presidentes e secretarios das mesas das assembleás geraes, que transgredirem as disposições da lei, deste regulamento ou dos estatutos na direcção dos trabalhos das ditas assembléas, deixarem de fazer lavrar as actas respectivas, na sua redacção alterarem de qualquer modo as deliberações tomadas ou o resultado das votações e commetterem quaesquer inexactidões ou omissões, de que possa ou venha a resultar prejuizo para a sociedade, para os socios ou para terceiros.
VI. Os fiscaes que negligenciarem a fiscalização, que lhes incumbe nos termos do titulo VIl deste regulamento, incorrerem em faltas ou omissões de que venha a resultar prejuizo á sociedade, simularem exames e investigações a que pessoalmente ou com o concurso de peritos de sua confiança não hajam procedido, e consentirem formal ou tacitamente que tenham execução as deliberações exorbitantes das attribuições legaes das assembléas geraes, assim como os actos dos administradores ou gerentes contrarios á lei, ás disposições deste regulamento ou ás clausulas dos estatutos da sociedade.
VII. Os liquidantes na liquidação amigavel e os syndicos na liquidação forçada, que não se houverem com a necessaria diligencia, como si fôra em seus proprios negocios.
Paragrapho unico. A acção será commercial e summaria.
Art. 344. Incorrem na multa de 200$ a 5:000$000:
I. Os fundadores ou incorporadores de sociedades anonymas e em commandita por acções, que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numeros do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, e disposições correlativas deste regulamento (titulo III).
II. Os administradores ou gerentes que, havendo sido nomeados no instrumento publico de constituição da sociedade ou na assembléa geral constituinte, deixarem de observar todas as formalidades relativas ao archivamento e publicidade dos actos constitutivos.
III. Os administradores ou gerentes que, nos actos relativos ao augmento ou reducção do capital, à prorogação do prazo de duração da sociedade ou sua dissolução antecipada, á fusão, ao modo de liquidação e á outra qualquer alteração nos estatutos ou contracto social, deixarem de observar as formalidades legaes do archivamento ou registro e publicidade dos ditos actos.
IV. Os administradores ou gerentes, que não cumprirem o disposto no art. 12 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e 147 deste regulamento.
V. Os administradores ou gerentes que deixarem de convocar a assembléa geral ordinaria nas epocas marcadas nos estatutos.
VI. Os administradores ou gerentes, que não cumprirem o disposto no art. 16 e seus paragraphos do decreto n. 164 de 1890 e nos arts. 211 e 212 deste regulamento.
VII. Os administradores ou gerentes que, na emissão de obrigações ao portador (debentures), ultrapassarem o limite estabelecido no § 1º do art. 32 do decreto n. 164 de 1890 e no art. 40 deste regulamento.
Art. 345. Incorrerão nas penas de prisão cellular por um a quatro annos e na multa de 100$ a 500$000:
I. Os administradores ou gerentes, que transgredirem a prohibição constante do art. 31 do decreto n. 164 de 1890 e art. 36 deste regulamento.
II. Os administradores ou gerentes que, na distribuição de dividendos, violarem a regra do art. 13 do decreto n. 164 de 1890, desenvolvida nos arts. 151 a 153 deste regulamento.
III. Os administradores ou gerentes que, por qualquer artificio, promoverem falsas cotações das acções.
IV. Os administradores ou gerentes que, fizerem adiantamentos ou emprestimos de dinheiro mediante caução ou penhor de acções da propria sociedade, iu ringindo o preceito do art. 35.
Art. 346. Ficam sujeitos á sancção do art. 338 do Codigo Penal (decreto n. 847 de 11 de Outubro de 1890) os promotores, fundadores ou incorporadores de sociedades anonymas e em commandita por acções, que nos seus prospectos fizeram declarações falsas e promessas fallazes, ou usarem de qualquer dos artificios e expedientes dolosos incluidos na definição dos numeros 5 a 9 do mesmo artigo, para obterem subscripção de acções e entrada de dinheiro por conta dellas.
Art. 347. Os fiscaes, que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer fraudes praticadas no decurso do anno, constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, haver-se-hão por cumplices dos autores desses delictos e como taes serão punidos.
Art. 348. No caso de dissolução da sociedade anonyma soffrerão as penas do art. 340 do Codigo Penal os administradores, que subtrahirem os livros da mesma sociedade, inutilisarem-n'os, ou lhes alterarem o conteudo; os que diminuirem, desviarem, ou occultarem parte do activo; ou os que, em instrumentos publicos, em escriptos particulares, ou em balanços attribuirem á sociedade o debito de sommas que ella não dever.
Paragrapho unico. No caso de liquidação forçada da sociedade são applicaveis as disposições do art. 81 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Art. 349. Em todos os crimes de que trata este titulo tem cabimento a acção publica.
Art. 350. A sociedade, qualquer accionista e os terceiros prejudicados podem querelar pelos crimes definidos neste titulo.
Art. 351. Os relatorios e pareceres dos fiscaes, em que se denunciarem quaesquer dos ditos crimes, serão remettidos, por cópia authentica, aos agentes do ministerio publico, no Districto Federal ou nos Estados, para darem denuncia (e promoverem os termos da accusação e do processo que no caso couber, perante os juizes e tribunaes competentes).
Art. 352. Serão igualmente e para o mesmo fim remettidas aos agentes do ministerio publico, por ordem do juiz da causa, certidões das peças, autos ou termos, donde conste a existencia de qualquer dos crimes alludidos.
Art. 353. As multas a que este titulo se refere serão recolhidas ao Thesouro Nacional como verba da receita geral da Republica.
Art. 354. Na imposição das penas, comminadas pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, se observarão as regras do art. 62 do Codigo Penal.
TITULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 355. As sociedades anonymas e em commandita por acções, que, porventura, tiverem illegalmente emittido acções ao portador e as transferiveis por via de endosso, antes de se acharem liberadas pela respectiva integração, ficam obrigadas a recolhel-as e substituil-as por outras nas condições legaes, não podendo ter cotação nas Praças de Commercio (Bolsas) enquanto não forem regularizadas.
Paragrapho unico. Para a regularização determinada neste artigo é marcado o prazo de 60 dias, sob a pena do art. 344, além de responderem os administradores das sociedades por perdas e interesses.
Art. 356. A's sociedades anonymas, que ora funccionam, com a sua séde no Districto Federal, no Estado do Rio de Janeiro e nas cidades de Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife, S. Salvador, S. Paulo e Porto Alegre, é marcado o prazo de 30 dias para inscreverem as suas denominações no registro especial de que trata o art. 9º; e duplo prazo para as sociedades estabelecidas fóra das referidas capitaes.
Art. 357. A's sociedades anonymas e em commandita por acções, preexistentes, que tiverem emprestimos contrahidos nos termos do art. 32 do decreto n. 164 de 1890, fica marcado para a respectiva inscripção o prazo de 30 dias.
Art. 358. Os prazos marcados correrão da data da publicação official deste regulamento nas sédes das ditas sociedades.
Art. 359. São responsaveis por perdas e interesses, a que a omissão der logar, os administradores e gerentes, que deixarem de fazer as inscripções dos emprestimos a que se refere o art. 357, além das penas criminaes em que incorrerem, verificada a fraude.
Art. 360. Si, feitas as inscripções de que trata o art. 356, verificar-se que ha denominações identicas ou semelhantes, que possam induzir em erro ou confusão, e as sociedades anonymas interessadas não se combinarem a este respeito, prevalecerá a denominação pertencente áquella, que for mais antiga na data do archivamento dos estatutos e demais actos constitutivos na Junta Commercial.
Art. 361. As sociedades anonymas estrangeiras ou em commandita por acções, suas succursaes, caixas filiaes ou agencias, actualmente existentes na Republica, ficam obrigadas a renovar perante o Governo o pedido de autorização, afim de poderem continuar em funcções, ou solicitar tal autorização as que porventura estiverem irregularmente funccionando sem ella: sendo-lhes marcado para este effeito o prazo de 60 dias, contados da data da publicação official deste regulamento nos logares onde se acharem estabelecidas.
Art. 362. As sociedades, suas succursaes, filiaes ou agencias que deixarem de satisfazer a exigencia do art. 361, poderão ser dissolvidas e declaradas em liquidação; ficando seus representantes pessoal e illimitadamente responsaveis e sujeitos á sancção do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890, como si operassem por conta propria.
Capital Federal, 20 de outubro de 1891. - Barão de Lucena. - Antonio Luiz Affonso de Carvalho.
APPENDICE
REFERENCIAS FEITAS PELO REGULAMENTO DE 20 DE OUTUBRO DE 1891
_______
I
REFERENCIA DOS ARTS. 11, § 1º E 20, PARAGRAPHO UNICO
Art. 2º, n. 5 do regulamento que acompanhou o decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883, combinado com a tabella A, § 1º
- Para o pagamento do sello proporcional dos titulos designados na tabelIa A, §§ 1º a 4º, o valor será:
Nas transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e titulos de obrigações ao portador das mesmas sociedades (debentures), o preço da negociação ou transmissão; si aquelle preço não for conhecido, o valor nominal.
_______
| Até o valor de 200$000........................................................................................... | $200 | |||
| De mais de | 200$000 | até | 400$000................................................................. | $400 |
| » » » | 400$000 | » | 600$000................................................................. | $600 |
| » » » | 600$000 | » | 800$000................................................................. | $800 |
| » » » | 800$000 | » | 1:000$000.............................................................. | 1$000 |
Assim por deante, cobrando-se mais 1$000 por conto ou fracção de conto.
II
REFERENCIA DOS ARTS. 12 E 13
Art. 11 do Codigo Commercial:
Os livros que os commerciantes são obrigados a ter indispensavelmente são o Diario e o Copiador de cartas.
Art. 13 do Codigo Commercial (combinado com o decreto n. 596 de 19 de julho de 1890):
Os dous livros sobreditos devem ser encadernados, numerados, sellados e rubricados em todas as suas folhas por um dos deputados da Junta Commercial respectiva a quem couber por distribuição, com termos de abertura e encerramento subscriptos pelo secretario da Junta e assignados pelo presidente.
Nos Estados onde não houver Junta Commercial, as referidas formalidades serão preenchidas pelas Inspectorias Commerciaes.
III
REFERENCIA DO ART. 93, § 2º
Art. 16 do decreto n. 916 - de 24 de outubro de 1890. - Cobrar-se-ha:
| a) por qualquer inscripção....................................................................................... | 2$000 |
| b) por qualquer averbação...................................................................................... | 1$000 |
| c) por certidão em relatorio..................................................................................... | 1$000 |
| d) por certidão de verbo ad verbum........................................................................ | 2$000 |
IV
REFERENCIA DO ART. 117, PARAGRAPHO UNICO
Art. 41 do regulamento annexo ao decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883.
- Os contractos ou estatutos das sociedades anonymas não serão recebidos nas Juntas e Inspectorias Commerciaes, sem que conste delles o assentamento do sello do capital.
V
REFERENCIA DO ART. 164
Art. 42 do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890.
- Não podem ser qualificados ( juizes de facto e vogaes, ainda que saibam ler e escrever):
1. Os que tiverem soffrido alguma condemnação passada em julgado, por crime de homicidio voluntario, furto, roubo, bancarota, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena, ou della tenham obtido perdão.
2. Os pronunciados por sentença com transito em julgado, e os que tiverem assignado termo de bem-viver ou segurança, emquanto subsistirem os seus eleitos.
3. Os judicialmente interdictos da administração de seus bens.
4. Os incapazes por enfermidade da mente ou do corpo.
5. Os que não tiverem meios de decente subsistencia, ou receberem soccorros de instituição de beneficencia publica ou particular.
6. As praças de pret.
7. Os criados de servir.
VI
REFERENCIA DO ART. 331
Art. 1º, § 3º, ns. 1 a 6 do decreto n. 2711 de 19 de dezembro de 1860.
- Reputar-se-hão bancos as companhias ou sociedades anonymas sem firma social e administradas por mandatarios (art. 295 do Cod. Comm.), que tenham por objecto:
1º O commercio, por conta propria ou de terceiros: 1º, de ouro ou prata, em moeda ou em barras; 2º, de titulos da divida publica nacional ou estrangeira, e de acções de empreza de qualquer natureza; 3º, de effeitos de commercio e outros valores negociaveis ou transmissiveis por via de endosso, ou por simples tradição.
2º Emprestimos de qualquer especie ou natureza.
3º Operações de cambio.
4º Depositos de valores de qualquer natureza.
5º Abertura de contas correntes.
6º Em geral quaesquer operações, chamadas de banco, ou que tendam ao desenvolvimento do credito publico.
VII
REFERENCIA DO ART. 338
Tabellla B, do regulamento annexo ao decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883, § 1º, n. 15 e observações:
Certidões e cópias pagarão de rasa por linha $050, e de busca por anno $500; sem prejuizo do sello de 200 réis, que é devido por meia folha de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, e o dobro no caso de excesso destas medidas.
Da somma correspondente á rasa despreze-se a quantidade menor de 100 réis, quando haja, e não se receba menos de 1$000.
Da contagem de busca são excluidos o anno, em que o livro, processo ou documento se considerar findo, ou pelo ultimo acto nelle escripto, ou por ter cessado de servir continuamente, e o anno em que se pedir a certidão.
Designando a parte o tempo no requerimento, só haverá busca dos annos declarados, guardada a disposição antecedente.
Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão, é devido a sello de uma só busca, e esta será calculada sem attenção ao numero de volumes, em que se dividam os livros sobre o mesmo assumpto.
Haverá, porém, a importancia de tantas buscas, quantos os objectos de que se pedir certidão.
VIII
REFERENCIA DO ART. 346
Art. 338, ns. 5 a 9 do Codigo Penal:
«Julgar-se-ha crime de estellionato:
5º Usar de artificios para surprehender a boa fé de outrem, illudir a sua vigilancia, ou ganhar-lhe a confiança; e induzindo-o a erro ou engano por esses e outros meios astuciosos, procurar para si lucro ou proveito;
6º Abusar de papel com assignatura em branco, de que se tenha apossado, ou lhe haja sido confiado com obrigação de restituir, ou fazer delle uso determinado, e nelle escrever ou fazer um acto que produza effeito juridico em prejuizo daquelle que o firmou;
7º Abusar, em proprio ou alheio proveito, das paixões ou inexperiencia de menor, interdicto ou incapaz, e fazel-o subscrever acto que importe effeito juridico, em damno delle ou de outrem, não obstante a nullidade do acto emanada da incapacidade pessoal;
8º Usar de falso nome, falsa qualidade, falsos titulos, ou de qualquer ardil para persuadir a existencia de emprezas, bens, credito e influencia e supposto poder, e por esses meios induzir alguem a entrar em negocios ou especulações, tirando para si qualquer proveito, ou locupletando-se da jactura alheia;
9º Usar de qualquer fraude para constituir outra pessoa em obrigação que não tiver em vista, ou não puder satisfazer ou cumprir.
Penas - de prisão cellular por 1 a 4 annos e multa de 5 a 20% do valor do objecto sobre que recahir o crime.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 518 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)