Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.028, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.028, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875
Approva os estatutos da Companhia Fraternidade Brazileira, com modificações.
Attendendo ao que Me requereu a Associação de benefícios mutuos « Fraternidade Brazileira», e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Outubro ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Associação, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6028 desta data
I
Em vez de - Associação de seguros mutuos - diga-se: Associação de beneficios mutuos.
II
Art. 2º Acrescente-se:
Dependerão de approvação do Governo os estatutos ou disposições organicas, pelas quaes devam reger-se as agencias creadas fóra do Imperio: os seus fundos e operações não se confundirão com os do estabelecimento central e agencias instituidas dentro do mesmo Imperio.
III
Art. 5º Addite-se, em seguida ás palavras - tem por fim -: na fórma destes estatutos, e, particularmente, do que prescrevem os capitulos 3º e 7º, e arts. 67 a 69 das disposições geraes.
Depois do § 3º acrescentem-se estas disposições:
As quantias recebidas em deposito o serão com declaração expressa dos depositantes de que as destinam exclusivamente as operações de beneficio mutuo, de que se encarrega esta sociedade; e esta applicação se realizará logo que se complete o capital com que os mesmos depositantes tenham de entrar para aquelle fim, segundo o contracto que preferirem.
As operações da caixa de deposito são sujeitas á immediata fiscalisação do Governo, correndo por conta da Associação a despeza da remuneração desse trabalho.
IV
Art. 7º Substitua-se a ultima parte do primeiro periodo deste artigo, desde as palavras - ou em acções pelo seguinte: - em bilhetes do Thesouro, ou em acções de companhias de estradas de ferro geraes, que tenham a garantia de juros de 7% pelo Estado.
V
Art. 8º Supprima-se o final, desde as palavras - em nenhum caso respondem.
VI
Na epigraphe do capitulo 3º, substitua-se a palavra mutuo - por estas - beneficios mutuos.
VII
Art. 9º As palavras - seguro e segurado - substituam-se por estas: beneficios mutuos e beneficiado.
Nos contractos de 2ª classe, § 1º depois das palavras - no caso de morte - acrescente-se: do beneficiado; e depois das palavras - recebendo uma annuidade - diga-se: o subscriptor associado.
No § 2º, depois das palavras - no caso de morte - addite-se igualmente: do beneficiado.
VIII
Art. 14. Em seguida ás palavras - Tabellas de mortalidade de Deparcieux - diga-se: que serão annexas aos presentes estatutos.
IX
Art. 17. Em lugar de - Banco da Associação - diga-se: no Banco de confiança da Associação.
X
Art. 18. Neste e nos demais artigos do capitulo 4º substitua-se a palavra - seguro - por estas: beneficios mutuos -; fazendo-se a mesma alteração, bem como a da palavra - segurado - em outros lugares destes estatutos.
XI
Art. 33. Em lugar de segurado diga-se: beneficiado.
Em vez de - por um só procurador - diga-se: deverão figurar por si mesmos, ou fazer-se representar por um procurador para todos os actos e tramites concernentes á Associação.
XII
Art. 39. Em lugar de 15 annos, prazo marcado para a duração da primeira Directoria, diga-se: cinco annos.
XIII
Art. 41. Em o numero quinto, ás palavras - pessoa de confiança da Directoria - acrescente-se: e que seja membro da Associação.
XIV
Art. 42. Em o numero terceiro, onde se lê - um terço ou mais dos associados - diga-se: de um numero de associados que representem, pelo menos, a quarta parte do capital subscripto.
XV
Art. 46. Acrescente-se:
A assembléa geral dos associados poderá alterar a sobredita remuneração de cinco em cinco annos, sujeitando este acto á approvação do Governo.
Paragrapho unico. Seja substituido pelo seguinte:
Paragrapho unico. Dos 5 % destinados á essa remuneração, os Directores dividirão para formar um fundo de garantia de sua gestão, representado por apolices da divida publica geral. A quota pertencente a cada um dos Directores não poderá ser levantada, senão quando tiver lugar a demissão dos mesmos, e depois de approvadas as suas contas.
Em quanto o referido fundo de garantia não attingir á quantia de 200:000$000, os membros da Directoria compromettem-se a preenchel-o, quando fôr necessario cobrir prejuizos que, por culpa sua, soffrer a Associação.
XVI
Art. 49. Paragrapho unico. Supprima-se este paragrapho.
XVII
Art. 58. Acrescente-se - excepto o caso em que se tratar de approvação de contas da gestão annual, ou de reforma dos estatutos; não devendo então a reunião representar menos da decima parte do capital subscripto.
XVIII
Art. 60. Addite-se - na sua falta servirá quem fôr eleito pela assembléa geral, sempre que se dér essa circumstancia em qualquer reunião.
XIX
Art. 63. N. 2 - Em vez de 15 annos - diga-se: - cinco annos.
Acrescente-se o seguinte numero:
4º Nos casos de erros ou malversações commettidas por membros da Directoria, destituir a estes, em sessão ordinaria ou extraordinaria, convocada a requerimento de um numero de subscriptores que representem, pelo menos, a quarta parte do capital realizado, na primeira convocação, e a sexta parte na segunda.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Art. 16. As contribuições ou annuidades só serão válidas, quando constarem de recibos passados pela Directoria.
Art. 17. As contribuições que a Associação receber antes da data fixada no art. 15 (primeiro de Janeiro) entram em conta corrente no Banco da Associação ate 31 de Dezembro, vencendo juros para o segurado.
CAPITULO IV
DA DURAÇÃO, TERMO E CADUCIDADE DOS CONTRACTOS.
Art. 18. Os contractos de seguro poderão ser feitos por um até 25 annos.
Art. 19. Todo o contracto de seguro por mais de um quinquennio poderá ser rescindido pelo contribuinte no fim de qualquer quinquennio.
Art. 20. Para que lhe aproveite a faculdade do art. 19, deverá o contribuinte avisar á Associação tres meses antes de expirar o quinquennio em que quer liquidar-se, aliás o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.
Art. 21. O contracto de seguro termina ou cessa nos seguintes casos:
1º Por morte dos segurados nas classes 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, de que trata o art. 9º.
2º Por se vencer o prazo do seguro ou pela conclusão voluntaria facultada no mesmo art. 9º, preenchido o dever imposto no art. 20.
3º No primeiro caso o subscriptor por annuidades fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado, e no segundo caso o segurado entra a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.
Art. 22. Os associados da quinta classe estabelecida no art. 9º podem prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado até a conclusão do termo que tenha escolhido.
Art. 23. Os contractos de seguro caducam:
1º Pela inexactidão dos documentos ou declarações, conforme o art. 30 § 2º.
2º Pela falta ou demora do pagamento de qualquer das annuidades, além de um anno do prazo marcado na apolice.
Art. 24. Os subscriptores da 3ª, 4ª e 5ª classe de que trata o art. 9º, que quizerem evitar a caducidade do seguro fazendo o pagamento atrazado dentro do anno de respiro, de que falla o § 2º do art. 23, pagarão mais, sobre a annuidade devida, 5% por cada trimestre, mesmo incompletos, e desta sorte ficarão isentos da pena do artigo anterior.
Art. 25. Os subscriptores da 1ª e 2ª classe do art. 9º, que não tiverem feito o pagamento dentro do anno do respiro do art. 23, poderão fazel-o dentro do primeiro trimestre seguinte pagando mais 10% de multa.
Paragrapho unico. Estas concessões de pagamento se poderão ser effectuadas no escriptorio da Directoria.
Art. 26. Os direitos dos subscriptores da 5ª classe do art. 9º não caducam em caso algum, e a liquidação verificar-se-ha conforme a importancia das contribuições e o tempo da imposição na Associação.
CAPITULO V
DAS APOLICES DE SEGURO E DE OUTROS DOCUMENTOS
Art. 27. A apolice só será valida depois de inscripta no registro da Associação e deverá conter:
1º O numero de ordem local;
2º O numero da matricula do registro geral;
3º O nome, appellido, domicilio e naturalidade do subscriptor associado;
4º O nome, naturalidade e idade do segurado;
5º O valor da contribuição feita ou a fazer, a se fôr por annuidades, o numero e valor dellas e a época ou épocas e lugares em que deverão ser realizadas;
6º O objecto, condição, tempo e termo do contracto;
7º A época ou épocas da liquidação;
8º A indicação dos documentos, que deverão apresentar-se para justificação dos direitos do beneficiado aos lucros da Associação;
9º A assignatura indicada no artigo seguinte e o competente sello proporcional do Governo e o da Associação;
10. No verso da apolice se transcreverão os presentes estatutos.
Art. 28. Todas as obrigações reciprocas entre o subscriptor associado e a Associação constarão de um contracto na fórma do art. 27, assignado pelo subscriptor e por um dos membros da Directoria ou por um de seus representantes.
Art. 29. No caso de perder-se ou inutilizar-se a apolice, poderá o subscriptor reclamar outra, justificando a perda ou detrimento della, correndo as despezas da substituição por conta do reclamante.
Art. 30. No prazo de seis mezes da data do contracto os subscriptores da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe são obrigados a apresentar a Certidão de idade do segurado ou outro documento authentico, que a prove, ficando esse documento archivado na Secretaria da Associação até a liquidação do respectivo contracto, servindo de recibo da entrega desse documento a publicação do nome do segurado que já fiver preenchido a referida obrigação, no boletim que a Associação publicar trimensalmente.
§ 1º O segurado que não apresentar a certidão ou documento authentico será collocado pela Directoria na classe que ella julgar menos vantajosa para o associado na liquidação.
§ 2º Toda a inexactidão de documentos ou de declarações, cujos effeitos possam alterar as condições do contracto em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros do respectivo contracto na época da liquidação, e tambem a perda do capital, se não fôr vivo o segurado naquella época.
Art. 31. Os documentos, que são necessarios apresentar para ter direito ao dividendo, são:
1º Certidão authentica da vida do segurado;
2º Certidão de obito, para mostrar que o segurado viveu até a meia noite do dia 31 de Dezembro do anno que terminar o contracto;
3º Igual documento deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda mesmo que não queiram liquidar, sob pena de serem considerados incursos no § 2º do art. 30 destes estatutos, e sem direito a reclamação alguma.
Paragrapho unico. São dispensados de apresentação destes documentos os associados da 5ª classe.
Art. 32. Todos os documentos serão entregues á Directoria, devidamente legalisados e Iivres de despezas para a Associação, e dentro do prazo de seis mezes, qualquer que seja o lugar da residencia do associado, competindo a este remettel-os no tempo marcado, recebendo delles um recibo da Directoria.
Paragrapho unico. O prazo e termo fixados para a justificação de direitos dos associados são peremptorios e produzem para os que não os cumprirem, a perda do capital e lucros em favor da classe respectiva, sem a justificação prévia.
Art. 33. No caso de morte do segurado, os seus herdeiros ou os que o substituirem nos beneficios dos respectivos contractos, que se mostrarem legalmente habilitados, deverão fazer-se representar por um só procurador para todos os actos e tramites em relação á Associação.
CAPITULO VI
DA DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 34. Na época do termo das liquidações dos contractos das respectivas classes do seguro, proceder-se-ha á liquidação no principio do anno seguinte, a qual deverá estar prompta em 30 de Julho proximo, em cuja data terá lugar a distribuição dos capitaes e lucros na mesma especie em que forem convertidas as contribuições, art. 7º; por cuja fórma os subscriptores receberão:
1º Os capitaes impostos e realizados;
2º Os juros compostos que tenhão obtido até 30 de Junho em que participar o dividendo;
3º Os capitaes realizados dos segurados fallecidos antes da época da liquidação;
4º Os juros accumulados e lucros destes capitaes;
5º Os capitaes realizados em tempos produzidos pelas imposições dos subscriptores, e caducados por falta de pagamentos dentro do anno de prazo que concedem estes estatutos;
6º Os capitaes impostos pelos que não apresentarem os documentos necessarios para justificar os seus direitos á liquidação;
7º Os premios vencidos pelas quantias em deposito ou em caução e mais os juros dos capitaes de que falla o paragrapho anterior.
Paragrapho unico. As distribuições serão feitas por classes, de conformidade com o.art. 9º.
Art. 35. Os capitaes e lucros liquidados e não reclamados pelos segurados ou seus herdeiros, nos seis mezes seguintes á época fixada para terminação das liquidações, conservar-se-hão depositados por sua conta a risco em um Banco.
CAPITULO VII
DOS LUCROS ANTICIPADOS
Art. 36. O subscriptor associado da 2ª classe, art. 9º, logo que seja sorteado, sem que exista em seu favor uma isenção legal, tem o direito de exigir da Associação um substituto idoneo, ou o pagamento da contribuição pecuniaria, quando não queira seguir para o Exercito ou Armada, ou uma annuidade de 100$000, durante o tempo do serviço militar, se seguir para o Exercito ou Armada.
Art. 37. Para obter as concessões do artigo antecedente devem apresentar por si ou por seu procurador especial no escriptorio da Associação, documentos que comprovem a sua identidade, certidão de idade ou documento comprobatorio della, e que, além dos 5% estatuidos no art. 46, pagou pelo menos a primeira annuidade.
Art. 38. O subscriptor associado, que fôr sorteado e houver sido isentado do serviço militar pela Associação, continuará a ter os direitos e deveres concernentes aos associados da 2ª classe do art. 9º, sob pena de cessar esta de responsabilisar-se pelo seu substituto e de ser indemnizado do valor integral da contribuição pecuniaria, para o que poderá a Directoria exigir fiador idoneo.
CAPITULO VIII
DA DIRECTORIA, SUAS ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 39. A Directoria da Associação de Beneficios Mutuos - Fraternidade Brazileira - será composta de Presidente, Secretario e Thesoureiro, e será exercida sob a inspecção de um Conselho Fiscal, eleito pela assembléa geral dos subscriptores associados, d'entre os associados.
Approvados os presentes estatutos e depois de installada a Associação, a Directoria será constituida pelos socios fundadores, Dr. Francisco Portella, Francisco Casemiro Alberto da Costa e José Pinto Cambucá, exercendo o primeiro o cargo de Presidente, o segundo o de Thesoureiro e o terceiro o de Secretario, pelo tempo de 15 annos.
Art. 40. Findo o prazo marcado da administração da primeira Directoria dos fundadores da Associação, se procederá a nova eleição, seguindo-se a substituição annual de seus membros, na fórma do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto e art. 27 do Decreto nº 2714 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 41. Pertence á Directoria:
1º A faculdade de representar a Associação em geral, e em circumstancias especiaes ou judiciaes, outorgando, quando fôr necessario, procuração ao advogado da Associação;
2º Nomear e demittir os empregados necessarios para o expediente e serviço da Associação e marcar-lhes ordenados e attribuições;
3º Crear onde convier, tantos representantes como as agencias da Associação que forem necessarios;
4º Organizar, de accôrdo com o Conselho Fiscal, o regulamento interno e as reformas uteis ao desenvolvimento e boa marcha da Associação, com approvação da assembléa geral e do Governo Imperial;
5º Qualquer Director, provado impedimento legitimo, poderá ser substituido o seu cargo, funcções e direitos por outra pessoa de confiança da Directoria até a reunião da assembléa geral, que será logo convocada.
Art. 42. Cumpre á Directoria:
1º Velar no exacto cumprimento dos presentes estatutos;
2º Fazer escripturar com clareza e exactidão, todos os livros de operações da Associação, os quaes deverão estar sempre á disposição de todos os associados que quizerem examinal-os;
3º Assignar todos os documentos e titulos da Associação, e correspondencia, bem como fazer publicar trimensalmente o estado della;
4º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, de accôrdo com o Conselho Fiscal, quando entender necessario, ou a requerimento de urn terço ou mais dos associados;
5º Organizar os relatorios e todas as contas e balanços que tenham de ser apresentados á assembléa geral, e publical-os depois de examinados pelo Conselho Fiscal;
6º Fazer todas as despezas com o expediente e agencias da Associação, especificadas no art. 46.
Art. 43. Os Directores se substituirão nas suas faltas e impedimentos, salvo o caso do art. 41, § 5º e por morte de alguns delles se procederá a nova eleição no mais curto prazo possivel.
Art. 44. A convocação para reunião da assembléa geral será feita por annuncios nos jornaes, com o prazo de 8 a 30 dias, conforme a urgencia dos negocios.
Art. 45. A Directoria, logo que receba exigencia do Conselho Fiscal, de que trata o art. 50, § 2º, dar-lhe-ha immediata execução; e não o fazendo, poderá o Conselho Fiscal convocar por si a assembléa geral dos associados.
Art. 46. Como remuneração de todos os encargos que pesam sobre a Directoria no desempenho dos deveres que lhe incumbem, perceberá ella dos subscriptores uma commissão de 5% sobre a importancia total dos capitaes subscriptos na Associação e mais um mil réis, de cada uma apolice de contracto, além do sello e qualquer outro imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos antes de assignar-se o contracto.
Paragrapho unico. Como garantia da gestão dos Directores, será deduzido do liquido dos emolumentos 10 % que só retirarão findo o mandato.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 47. O Conselho Fiscal será formado de tres membros, eleitos pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Emquanto não se reunir a primeira assembléa geral, o primeiro Conselho Fiscal ficará composto dos tres primeiros associados que se subscreverem aos presentes estatutos.
Art. 48. As funcções do Conselho Fiscal durarão por um anno, e a sua eleição será feita por escrutinio secreto, em listas de seis nomes, servindo os tres primeiros que obtiverem maioria absoluta de votos, e os immediatos serão considerados supplentes.
Art. 49. Formado o Conselho Fiscal, este escolherá, d'entre si, o Presidente e Secretario.
Paragrapho unico. A eleição da mesa da assembléa geral será annual e, nos casos de ausencia ou incompatibilidade do Presidente, fará suas vezes o membro do Conselho de maioridade.
Art. 50. O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente todos os mezes, e designar um de seus membros para acompanhar todos os actos ordinarios que tenham de ser praticados pela Directoria, dependentes do mesmo Conselho.
São suas attribuições;
1º Tomar conhecimento das operações feitas pela Directoria e tudo que tenha relação com a Associação;
2º Exigir da Directoria convocação da assembléa geral extraordinaria, quando algum dos Directores tenha infringido os presentes estatutos ou commettido alguma falta prejudicial aos interesses da Associação. Reunida a assembléa geral dos associados, o Conselho Fiscal apresentará a sua informação, se esta fôr aceita e approvada pela assembléa, será demittido o Director e nomeado logo outro para substituil-o;
3º Examinar os relatorios e as operações que a Directoria deve apresentar á assembléa geral, para informar o que julgar conveniente ou lhe fôr exigido em relação ao § 4º do art. 41;
4º Reunir-se extraordinariamente, quando julgar conveniente, ou quando fôr pedido pela Directoria;
5º Auxiliar efficazmente a Directoria em tudo que fôr concernente á prosperidade da Associação;
6º Ter um livro especial de suas actas, que serão assignadas pelos presentes;
7º Fazer abrir e encerrar pelo Presidente e Secretario os livros da Associação, excepto aquelles que são preceituados pelo Codigo Commercial.
Art. 51. Além das reuniões de que trata o artigo antecedente, o Conselho Fiscal se reunirá trimensalmente para examinar as contas apresentadas pela Directoria, as quaes, uma vez approvadas, serão publicadas.
Art. 52. Em caso de morte, demissão ou ausencia prolongada de qualquer membro do Conselho Fiscal, será chamado para preencher a vaga o supplente immediato em votos.
Art. 53. O Presidente da Directoria e na sua falta o seu substituto poderá assistir como consultor as reuniões e deliberações do Conselho Fiscal.
Art. 54. Os membros da Directoria e seus empregados não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal.
Art. 55. O Conselho Fiscal servirá gratuitamente salvo se, depois de decorrido o primeiro anno social, a assembléa geral resolver que seja pago; e nesse caso marcará o seu honorario, a deliberará sobre os meios de occorrer a esse pagamento.
CAPITULO X
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 56. A assembléa geral da Associação compõe-se dos subscriptores associados, e uma vez constituida em numero legal representa a Associação, e como tal serão respeitadas e cumpridas todas as suas deliberações, em conformidade com estes estatutos.
Art. 57. A convocação da assembléa geral será feita na fórma do art. 42 § 4º e art. 44; e se julgará constituida achando-se presentes e representados associados pelo menos da quarta parte do capital.
Art. 58. No caso de não se achar representado o capital indicado no artigo anterior, far-se-ha nova convocação, na qual se deliberará com o numero de associados que se reunir.
Art. 59. O subscriptor, presente ou representado na assembléa geral, terá sómente direito a um voto, seja qual fôr o numero de contractos que tenha instituido.
Art. 60. O Presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos, e servirá em todas as reuniões annuaes.
A elle cabe designar dous associados para servirem de Secretarios nas sessões da assembléa.
Art. 61. A assembléa geral elegerá uma commissão para o exame das contas, quando lhes forem apresentadas, composta de tres associados, para dar parecer sobre as mesmas.
Art. 62. As reuniões ordinarias da assembléa geral serão no mez de Julho de cada anno, e as extraordinarias, sempre que forem convocadas na fórma do art. 42 § 4º e art. 50 § 2º.
Art. 63. A assembléa geral ordinaria tem por attribuições:
1º O exame e approvação dos balanços e relatorios da Associação;
2º A eleição dos membros da Directoria, depois de findos os quinze annos marcados no art. 39, parte segunda, ou nos casos do art. 50 § 2º e art. 41 § 5º.
3º A eleição do Conselho Fiscal.
Art. 64. Nenhum negocio ou objecto alheio ao motivo da convocação da assembléa geral extraordinaria poderá ser tratado nella.
Art. 65. A assembléa geral, representada por mais de metade dos associados, terá faculdade de resolver a liquidação da Associação, quando se dê o caso previsto no art. 76. Nesse caso a Iiquidação será feita pela Directoria com intervenção do Conselho Fiscal e de uma commissão de tres membros, que será eleita por escrutinio.
Art. 66. O associado, representado por procuração, tem voto na assembléa geral, excepto para eleição de Directores e Conselho Fiscal.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 67. Se o associado não realizar na época fixada o contracto, na fórma da inscripção, perderá a importancia da commissão de 5% e dos direitos devidos a Fazenda Nacional.
Art. 68. O substituto ou a contribuição pecuniaria em favor do associado que fôr sorteado não será realizada pela Associação, sem que o associado tenha satisfeito a disposição do art. 37.
Art. 69. Ao substituto do associado se abrirá, no fim do prazo da responsabilidade, uma apolice da quantia unica de cem mil réis, que será considerada da 1ª classe do art. 9º, competindo-lhe os direitos inherentes aos associados.
Art. 70. Os pagamentos das entradas dos associados e dos direitos de que trata o art. 46, quando se fizer nos escriptorios das agencias da Associação nas Provincias ou no interior, terá o augmento de 1% sobre a quantia entregue, pelo risco da remessa dos fundos.
Art. 71. Os agentes e empregados da Associação prestarão fiança idonea e são responsaveis pelos seus actos, e na falta delles, seus fiadores.
Art. 72. No fim do primeiro quinquennio e nos seguintes annos, se deduzirá, da renda geral liquida, 5 % que serão applicados em favor dos asylos que se crearem no Imperio para educação dos ingenuos.
Art. 73. Não se poderá fazer alteração alguma nos presentes estatutos, sem ser proposta na fórma do art. 41, § 4º.
Art. 74. A Associação se será obrigada pelo disposto nos presentes estatutos e reformas e pelas condições impressas e manuscriptas em suas apolices, não sendo admittida interpretação que não seja a litteral; e as obrigações estipuladas nas apolices se se entenderão com as pessoas nellas mencionadas.
Art. 75. A Associação de Beneficios Mutuos - Fraternidade Brazileira -, fica em tudo sujeita á legislação do Imperio.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 76. A Associação de Beneficios Mutuos - Fraternidade Brazileira-, depois de approvados por Decreto do Governo Imperial os presentes estatutos, se julgará organizada e constituida para encetar as suas operações, logo que se ache subscripto o capital de quinhentos contos de réis, podendo elevar-se este ao maximo que se subscrever, devendo, porém, suspender as suas operações, sempre que depois de cinco annos os capitaes subscriptos não attingirem a dous mil contos de réis pelo menos.
Art. 77. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos da Associação de Beneficios Mutuos - Fraternidade Brazileira -, como subscriptores associados da mesma, e autorizam os fundadores della, mencionados no art. 39, parte segunda, a impetrarem do Governo Imperial a approvação dos ditos estatutos e carta de autorização para funccionar; podendo os mesmos fundadores aceitar as alterações que lhes pareça convenientes, exigidas pelo Governo Imperial; e dão-lhes poderes para assignar todos os actos necessarios para este fim, até o legal estabelecimento da Assoiação.
Rio de Janeiro, 4 de Agosto de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 712 Vol. 2 pt II (Publicação Original)