Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.027, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.027, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875

Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Confiança.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Confiança, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da mesma Companhia, com as modificações, que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6027 desta data

I

    Art. 18. Fica substituido pelo seguinte:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

    Art. 30, § 4º Acrescente-se:

    Essa reforma não será executada em quanto não obtiver a approvação do Governo Imperial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Reforma dos estatutos da Companhia Confiança

    Art. 5º O fundo social da Companhia fica reduzido a 4.000:000$000, divididos em 20.000 acções de 200$000 cada uma, das quaes se conservam emittidas 10.000 acções, e as outras 10.000 só o poderão ser por deliberação da assembléa geral, sob proposta da Directoria e Conselho Fiscal.

    Paragrapho unico. O premio que se puder obter pelas 10.000 acções, quando forem emittidas, será levado á conta de fundo de reserva.

    Art. 37. Os Directores só poderão tomar a risco em um só navio ou predio até 3 % do fundo emittido; este algarismo, porém, poderá ser elevado até 5 %, no caso em que a Conselho Fiscal o autorize.

    Paragrapho unico. Ficam exceptuadas desse limite as Alfandegas e trapiches alfandegados ou não alfandegados nos quaes a Directoria poderá tomar a risco até 6 % do fundo emittido, e 9 %, quando o Conselho Fiscal a autorize.

    Art. 38. No edificio principal da Alfandega da Côrte, nos armazens da doca D. Pedro II e no trapiche denominado Cleto poderá a Directoria, ouvindo o Conselho Fiscal, tomar a risco:

    Na Alfandega até 30 % do capital emittido.

    Na doca até 20 % dito dito.

    No trapiche até 15 % dito dito, desde que os valores sujeitos ao seguro se achem depositados em differentes armazens e que estes não estejam immediatamente proximos, uns dos outros, não podendo, comtudo, exceder o seguro a 100:000$000 em cada armazem assim separado, salvo sendo café ensacado, que poderá elevar-se até 120:000$000 em cada um desses armazens.

Additivo

    Capital realizado, correspondente ás 7.500 acções, que devem ser recolhidas, só deverá ser distribuido pelos accionistas em relação ás acções que possuirem, logo depois que tenham sido liquidados os seguros effectuados durante o periodo em que vigorarem os actuaes estatutos.

    Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1875. - Os Directores, J. J. de Oliveira Sampaio. - S. S. Castro e Mello. - José Francisco de Oliveira e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 710 Vol. 2 pt II (Publicação Original)