Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.024, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.024, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia de Vehiculos Economicos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Vehiculos Economicos, da Provincia da Bahia, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Agosto do corrente anno, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da mesma Companhia, com as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Impeiador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6024 desta data

I

    Art. 3º - Depois da palavra - continuará - acrescente-se: - dependente de approvação do Governo.

II

    Art. 4º - Supprima-se o § 2º

III

    Art. 5º - Acrescentem-se as seguintes palavras: - precedendo approvação do Governo Imperial.

IV

    Art. 6º - Fica elevado o capital de 700:000$000 a 780:000$000.

V

    Art. 9º - Leia-se: - A administração da Companhia será confiada a um só Director.- O mais como está.

VI

    Art. 10. - Em lugar de - será eleito de dous em dous annos, diga-se: - será eleito annualmente. - O mais como está.

VII

    Art. 12 § 4º - Substitua-se pelo seguinte: - No caso de insufficiencia da receita para occorrer ás despezas ordinarias da Companhia, será convocada extraordinariamente a assembléa geral para providenciar a tal respeito.

    § 5º - Acrescente-se: - ficando, porém, dependente de approvação da assembléa geral dos accionistas a fixação dos vencimentos dos mesmos empregados.

    § 7º - Em lugar de - no impedimento temporario de trinta dias - diga-se: - no impedimento temporario. - O mais como está.

VIII

    Art. 13. - Substitua-se pelo seguinte: - Do lucro liquido se deduzirá dez por cento (10%) para o fundo de reserva, e para o Director tantos por cento quantos forem necessarios para perfazer-lhe a quantia de cinco contos (5:000$000), que perceberá annualmente.

IX

    Art. 24. - Acrescente-se: - Esta reforma só poderá ter execução depois da approvação pelo Governo.

X

    Art. 25. - Addite-se-lhe a seguinte declaração: - O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o.

XI

    Art. 26. - Acrescente-se: - Não se fará distribuição de dividendos, em quanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

XII

    Art. 31. - Acrescente-se: - Dando-se conhecimento ao Governo das deliberações que em taes casos forem tomadas.

XIII

    Acrescente-se no lugar conveniente: - A séde da Companhia será na capital da Provincia da Bahia, a sua liquidação será regulada pelo Codigo do Commercio, e os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Reforma dos estatutos da Companhia anonyma de Vehiculos Economicos

    Art. 1º A Compmhia anonyma, com o titulo de Vehiculos Economicos, é a sociedade commanditaria estabelecida nesta praça - Monteiro, Carneiro & Azevedo, convertida.

    Art. 2º A actual Companhia compõe-se dos mesmos interessados da convertida, sendo, porém, os seus quinhões distribuidos por acções de 100$000 cada uma.

    Art. 3º Sua duração será de trinta annos, findos os quaes liquidar-se-ha ou continuará, se entenderem os accionistas, por prazo que novamente marcarão dous annos antes de findos os trinta.

DO FIM E CAPITAL DA COMPANHIA

    Art. 4º O fim da Companhia é:

    § 1º O transporte de pessoas, mercadorias, materiaes e tudo mais que se offerecer de uns para outros pontos desta cidade e seus suburbios, por meio de carros ou vehiculos de toda especie e por outros quaesquer meios admittidos.

    § 2º Emprehenderá emfim se lhe parecer conveniente o reparo de pontes, calçadas, aberturas de ruas da cidade e seus suburbios, mediante contracto com o Governo Geral ou Provincial, Camara Municipal, emprezas ou particulares.

    Art. 5º Empregará como força motriz para os seus vehiculos, ou carros e quaesquer outros meios de locomoção de que usar, o vapor, animaes ou outra qualquer que a sciencia tenha descoberto.

    Art. 6º O capital da Companhia será de 784:000$, distribuidos por 7.840 acções de 100$000 cada uma, representada por uma cedula assignada pelo Director, e poderá ser elevado até 1.000:000$000, se a assembléa geral dos accionistas julgar conveniente para levar a effeito qualquer desenvolvimento da Companhia.

    Art. 7º O capital distribuido será formado dos recibos da sociedade commanditaria convertida Monteiro, Carneiro & Azevedo, com a alteração contida no artigo antecedente.

    Art. 8º As acções, salvo o caso de execução judicial, em que seguir-se-ha o que se acha consagrado em direito, serão transferidas por via de averbamento, feito no escriptorio da Companhia, e assignado pelo Director, não sendo o novo possuidor reconhecido accionista senão depois do referido averbamento.

DA DIRECÇÃO

    Art. 9º A administração da Companhia será confiada a um só Director, que terá a direcção de todos os negocios da Companhia e a seu cargo e responsabilidade tudo quanto a ella pertencer.

    Art. 10. O Director acima referido será eleito de dous em dous annos á pluralidade de votos dos accionistas, reunidos em assembléa geral, depois de apresentadas as contas, que serão submettidas a uma commissão especial, que as deve examinar com quinze dias de antecedencia, dando a tal respeito o seu parecer; havendo empate, decidirá a sorte.

    Art. 11. Só poderá ser Director o socio que antes de entrar na posse do cargo possuir, pelo menos, 50 acções da empreza.

    Art. 12. Ao Director compete:

    § 1º Representar a Companhia em todos os seus actos.

    § 2º Fazer executar os contractos, que a Companhia tiver autorizado, os seus estatutos, e bem assim as deliberações da assembléa geral.

    § 3º Convocar a assembléa geral nos casos e épocas marcadas nestes estatutos, prestar-lhe contas e todos os mais esclarecimentos que exigir.

    § 4º Abrir conta corrente até 50:000$000 em qualquer estabelecimento, para occorrer ás despezas ordinarias da Companhia, no caso de insufficiencia da receita.

    § 5º Marcar os ordenados dos empregados subalternos da Companhia, e decretar a sua demissão ou suspensão, quando julgar conveniente.

    § 6º Escolher o estabelecimento de credito onde se devem depositar os rendimentos da Companhia, á proporção que se forem recebendo, sendo dahi retirados por cheques assignados por elle.

    § 7º No impedimento temporario de trinta dias, será o Director substituido pelo imediato em votos; se porém se prolongar por mais de seis mezes, será convocada a assembléa geral para proceder á nova escolha substitutiva.

    Art. 13. Do lucro liquido se tirará dezoito por cento, sendo para fundo de reserva dez, e para o Director oito, não podendo, porém, este em qualquer circumstancia perceber menos de cinco contos de réis annualmente.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral da Companhia de Vehiculos Economicos compõe-se dos accionistas de uma ou mais acções e se declarará constituida com a presença de accionistas cujas acções sommadas representem mais de metade do capital social; as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas, considerada esta em relação aos seus votos. Se na primeira vez que fôr convocada não se reunir o numero exigido, deliberará na seguinte com qualquer numero, salvo os casos de liquidação, prorogação, alienação parcial ou total da Companhia e reforma dos estatutos.

    Art. 15. Nas votações por escrutinio secreto tem direito de votar todo o accionista que possuir cinco acções averbadas em seu nome tres mezes antes da reunião, tendo um voto o que tiver cinco acções até dez, dous o que tiver sessenta, tres o que tiver cento e dez, e dahi por diante, contando-se um voto por cada cincoenta acções mais, comtanto, porérn, que nenhum accionista, por maior numero de acções que possua, possa ter mais de dez votos. Os accionistas de menos de cinco acções poderão assistir e tomar parte nas discussões da assembléa geral, mas nunca votar.

    Art. 16. Os accionistas votarão pessoalmente, só sendo admittida a representação legal (na qual não se comprehende a procuração), exercendo o representante os direitos do representado, consideradas duas entidades distinctas.

    Art. 17. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente até o dia ultimo do mez de Fevereiro e extraordinariamente quando as necessidades da Companhia o exigirem, sendo convocada pelo Director, e se este não o fizer, pela Commissão Fiscal ou por um numero de accionistas, que represente a quarta parte do capital social.

    Art. 18. A' assembléa geral em suas reuniões ordinarias compete:

    § 1º Eleger a mesa que tem de dirigir os trabalhos da mesma assembléa, que se comporá de um Presidente e dous Secretarios.

    § 2º O Director, de conformidade com a que determina o art. 10.

    § 3º A Commissão Fiscal, que se comporá de tres accionistas.

    § 4º Velar pela observancia dos estatutos e cumprimento dos contractos celebrados pela Companhia.

    § 5º Approvar as contas do Director e parecer da Commissão Fiscal.

    § 6º Tomar toda e qualquer medida ou deliberação util á conservação e desenvolvimento da Companhia.

    Art. 19. De tudo quanto se passar na assembléa geral se lavrará uma acta, que será lançada em um livro, para esse fim creado.

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 20. A' Commissão Fiscal, composta de tres accionistas com voto na assembléa geral, compete:

    § 1º Examinar as contas e mais negocios da Companhia e apresentar o seu parecer na assembléa geral ordinaria.

    § 2º Propôr qualquer medida que julgar conveniente aos interesses da Companhia, em assembléa geral.

    § 3º Autorizar o pagamento dos dividendos, logo que tiver procedido ao exame das contas, julgando-as exactas.

    § 4º Convocar a assembléa geral, na fórma do art. 17.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. A Direcção receberá de Monteiro, Carneiro & Azevedo todas as propriedades, materiaes, livros, animaes, archivo e o mais que pertencer á sociedade em commandita de que elles eram gerentes, dando aos mesmos quitação necessaria para desobrigal-os de toda e qualquer responsabilidade.

    Art. 22. O Director não poderá, sob qualquer motivo e em qualquer tempo, reclamar da Companhia indemnização alguma, visto como se deve considerar recompensado com as vantagens concedidas pelo art. 13.

    Art. 23. Não poderá o Director distrahir os rendimentos da Companhia em transacções alheias ao art. 4º destes estatutos, ainda mesmo que ellas promettam grandes e certas vantagens á Companhia, sob pena de indemnizar os prejuizos que de taes transacções provierern.

    Art. 24. A reforma destes estatutos será feita pela assembléa geral, sob proposta de qualquer accionista, com parecer do Director e approvada pelo numero de votos que representem dous terços do capital social.

    Art. 25. Logo que o fundo de reserva, de que trata o art. 13, exceder de 50:000$000, a assembléa geral deliberará sobre a applicação que deve ter o excesso.

    Art. 26. Os dividendos da Companhia serão semestraes até quinze de Janeiro e quinze de Julho de cada anno, sendo este por conta.

    Art. 27. O balanço geral, encerrado a 31 de Dezembro, será apresentado até o ultimo dia de Fevereiro seguinte.

    Art. 28. Ficam pertencendo á actual Companhia todas as vantagens, direitos, acções e regalias de qualquer natureza, que pertenciam á sociedade em commandita convertida - Monteiro, Carneiro & Azevedo.

    Art. 29 O Director nada poderá deliberar sobre a alienação parcial ou total da Companhia; mas, logo que apparecer proposta, será convocada a assembléa geral, e qualquer deliberação que tomar neste sentido será por numero de votos que represente dous terços do capital social. Nesta reunião serão decididas as questões que na occasião occorrerem.

    Art. 30. Toda e qualquer medida que o Director tomar, em relação ao publico, será annunciada, a fim de evitar queixas e reclamações.

    Art. 31. Em todos os casos omissos regulará a legislação respectiva e a opinião da assembléa geral, e emquanto esta não se reunir, deliberará provisoriamente o Director, ouvindo a Commissão Fiscal, se o caso fôr urgente.

    Bahia aos quinze dias do mez de Julho de 1874. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 694 Vol. 2 pt II (Publicação Original)